{"id":12999,"date":"2017-01-30T19:12:40","date_gmt":"2017-01-30T21:12:40","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12999"},"modified":"2017-01-30T19:12:40","modified_gmt":"2017-01-30T21:12:40","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-carta-de-arrematacao-cancelamento-direto-de-penhoras-estranhas-a-do-processo-onde-ocorrida-a-alienacao-judicial-desnecessidade-cance","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12999","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Carta de arremata\u00e7\u00e3o \u2013 Cancelamento direto de penhoras estranhas \u00e0 do processo onde ocorrida a aliena\u00e7\u00e3o judicial \u2013 Desnecessidade \u2013 Cancelamento indireto oriundo do pretendido registro \u2013 Indisponibilidades legais (art. 53, \u00a7 1.\u00ba, da Lei n.\u00ba 8.212\/1991) desprovidas de for\u00e7a para obstaculizar a aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada do bem im\u00f3vel e seu respectivo registro \u2013 Retifica\u00e7\u00e3o pr\u00e9via prescind\u00edvel \u2013 Princ\u00edpio da cindibilidade \u2013 Exig\u00eancias afastadas \u2013 D\u00favida improcedente \u2013 Recurso procedente, com observa\u00e7\u00e3o."},"content":{"rendered":"<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 9000001-36.2015.8.26.0443<\/strong>, da Comarca de <strong>Piedade<\/strong>, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante <strong>MEIRE OLIVEIRA LOPES<\/strong>, \u00e9 apelado <strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PIEDADE<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,<\/strong> em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;Deram provimento ao recurso, com observa\u00e7\u00e3o, v.u. Vencido, em sede de preliminar, o Desembargador Ricardo Dip, que declarar\u00e1 voto.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores <strong>PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 18 de outubro de 2016.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 9000001-36.2015.8.26.0443<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Meire Oliveira Lopes<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Piedade<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N.\u00ba 29.541<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 Carta de arremata\u00e7\u00e3o \u2013 Cancelamento direto de penhoras estranhas \u00e0 do processo onde ocorrida a aliena\u00e7\u00e3o judicial \u2013 Desnecessidade \u2013 Cancelamento indireto oriundo do pretendido registro \u2013 Indisponibilidades legais (art. 53, \u00a7 1.\u00ba, da Lei n.\u00ba 8.212\/1991) desprovidas de for\u00e7a para obstaculizar a aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada do bem im\u00f3vel e seu respectivo registro \u2013 Retifica\u00e7\u00e3o pr\u00e9via prescind\u00edvel \u2013 Princ\u00edpio da cindibilidade \u2013 Exig\u00eancias afastadas \u2013 D\u00favida improcedente \u2013 Recurso procedente, com observa\u00e7\u00e3o<\/strong>.<\/p>\n<p>Irresignada com r. senten\u00e7a que confirmou o ju\u00edzo negativo de qualifica\u00e7\u00e3o registral <strong>[1]<\/strong>, a interessada interp\u00f4s apela\u00e7\u00e3o, em cujo corpo argumenta que a inscri\u00e7\u00e3o da carta de arremata\u00e7\u00e3o independe do cancelamento direto das penhoras especificadas pela Registradora e da pr\u00e9via retifica\u00e7\u00e3o exigida <strong>[2]<\/strong>.<\/p>\n<p>Com o recebimento do recurso <strong>[3]<\/strong>, os autos foram enviados \u00e0 <strong>E. CGJ [4] <\/strong>e, depois \u2013 j\u00e1 com o parecer da Procuradoria Geral da Justi\u00e7a pelo desprovimento da apela\u00e7\u00e3o <strong>[5]<\/strong>, posteriormente reiterado <strong>[6] <\/strong>, ao C. CSM <strong>[7]<\/strong>.<\/p>\n<p><strong><em>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/em><\/strong><em>.<\/em><\/p>\n<p>A interessada, irresignada com o ju\u00edzo negativo de qualifica\u00e7\u00e3o registral, suscitou <em>d\u00favida inversa <\/em><strong>[8]<\/strong>, cria\u00e7\u00e3o pretoriana ent\u00e3o historicamente admitida por este <strong>C. CSM [9] <\/strong>e regrada pelas NSCGJ <strong>[10]<\/strong>: ou seja, ao inv\u00e9s de requerer a suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida \u00e0 Registradora, dirigiu seu inconformismo diretamente ao Juiz Corregedor Permanente.<\/p>\n<p>Ao tomar conhecimento da <em>d\u00favida inversa<\/em>, a Oficial prenotou o t\u00edtulo, procedeu nos termos das al\u00edneas <em>b <\/em>e <em>c <\/em>do item 41 das NSCGJ e, ato cont\u00ednuo, apresentou suas raz\u00f5es para recusar a inscri\u00e7\u00e3o da carta de arremata\u00e7\u00e3o, que afirmou depender do cancelamento (direto) das penhoras registradas na mat. n.\u00ba 1.960 do RI de Piedade e da pr\u00e9via retifica\u00e7\u00e3o registral, \u00e0 vista da ordem de destacamento contemplada no t\u00edtulo. <strong>[11]<\/strong><\/p>\n<p><strong>A <em>d\u00favida inversa<\/em><\/strong>, apesar do voc\u00e1bulo empregado na decis\u00e3o questionada, <strong>foi julgada procedente<\/strong>, e n\u00e3o improcedente, pois confirmou o questionado ju\u00edzo negativo de qualifica\u00e7\u00e3o registral. <strong>[12] <\/strong>Feita, no entanto, essa pontual ressalva, <strong>a r. senten\u00e7a impugnada<\/strong>, respeitado o entendimento nela expresso, <strong>comporta reforma<\/strong>.<\/p>\n<p>O interessado\/recorrente pretende o registro da carta de arremata\u00e7\u00e3o expedida pelo Ju\u00edzo da 1.\u00aa Vara C\u00edvel da Comarca de Piedade. <strong>[13] <\/strong>De acordo com o t\u00edtulo, arrematou-se \u201ca parte ideal do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula 1960 do Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis de Piedade, correspondente a 20 (vinte) alqueires, ou seja, 48,40 ha., a ser destacado de uma \u00e1rea de 100 (cem) alqueires, situado \u00e0 margem do Ribeir\u00e3o Travess\u00e3ozinho, no Bairro Jos\u00e9 Bento, munic\u00edpio de Tapira\u00ed-SP. &#8230;\u201d <strong>[14]<\/strong><\/p>\n<p>A origem judicial do t\u00edtulo n\u00e3o torna prescind\u00edvel, \u00e9 certo, a qualifica\u00e7\u00e3o registral: a pr\u00e9via confer\u00eancia destinada ao exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato pretendido \u00e9 indispens\u00e1vel. <strong>[15] <\/strong>De toda forma, no caso vertente, <strong>as exig\u00eancias opostas ao registro n\u00e3o merecem prevalecer<\/strong>.<\/p>\n<p>O <strong>C. CSM<\/strong>, em sua \u00faltima composi\u00e7\u00e3o, no bi\u00eanio 2014-2015, retomou sua tradicional posi\u00e7\u00e3o<strong> [16] <\/strong>e, assim, reafirmou que a arremata\u00e7\u00e3o, nada obstante forma de aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada, \u00e9 modo derivado de aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade <strong>[17]<\/strong>, motivo pelo qual a carta que a documenta se submete a ampla qualifica\u00e7\u00e3o registral, sujeitando-se aos princ\u00edpios registrais que a orientam, em sua plenitude.<\/p>\n<p>A prop\u00f3sito, do v. ac\u00f3rd\u00e3o proferido na <strong>Apela\u00e7\u00e3o n.\u00ba 9000002-19.2013.8.26.0531<\/strong>, rel. Des. Elliot Akel, j. 2.9.2014, que revigorou a anterior compreens\u00e3o deste <strong>C. CSM<\/strong>, extraio as seguintes conclus\u00f5es, as quais acedo:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8230; arremata\u00e7\u00e3o e adjudica\u00e7\u00e3o s\u00e3o neg\u00f3cios jur\u00eddicos entre o Estado e os adquirentes. O primeiro det\u00e9m o poder de dispor e aceita a declara\u00e7\u00e3o de vontade dos adquirentes, n\u00e3o se podendo dizer, s\u00f3 por isso, que n\u00e3o houve rela\u00e7\u00e3o causal entre a propriedade adquirida e a situa\u00e7\u00e3o anterior da coisa. Em outras palavras: nos casos de aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada n\u00e3o deixa de haver v\u00ednculo entre a situa\u00e7\u00e3o anterior da coisa e a propriedade adquirida, com a diferen\u00e7a que, nesses casos de transfer\u00eancia coativa, o ato figura mais complexo, justamente diante da participa\u00e7\u00e3o do Estado.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Contudo, o acesso registral da carta de arremata\u00e7\u00e3o independe do pr\u00e9vio cancelamento (direto) das penhoras referidas pela Oficial, inscritas na mat. n.\u00ba 1.960 do RI de Piedade <strong>[18]<\/strong>, estranhas ent\u00e3o \u00e0 constri\u00e7\u00e3o vinculada \u00e0 aliena\u00e7\u00e3o judicial de que ora se trata.<\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia administrativa do <strong>C. CSM<\/strong>, forte na doutrina de Afr\u00e2nio de Carvalho <strong>[19]<\/strong>, sedimentou posi\u00e7\u00e3o no sentido de que duas s\u00e3o as esp\u00e9cies de cancelamento dos registros (em sentido lato): o <em>direto<\/em>, dependente de assento negativo, efetuado mediante averba\u00e7\u00e3o, e o <em>indireto<\/em>, decorrente da repercuss\u00e3o de inscri\u00e7\u00f5es subsequentes (como, por exemplo, as da arremata\u00e7\u00e3o e adjudica\u00e7\u00e3o) sobre as anteriores. <strong>[20]<\/strong><\/p>\n<p>Oportuno, a respeito do tema, transcrever trechos do julgamento da <strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 13.838-0\/4<\/strong>, rel. Des. D\u00ednio de Santis Garcia, ocorrido em 24.2.1992:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8230; <strong>o registro de arremata\u00e7\u00e3o n\u00e3o reclama o cancelamento direto e aut\u00f4nomo de registro das constri\u00e7\u00f5es precedentes, porque ele se afeta negativamente pela inscri\u00e7\u00e3o mais nova. <\/strong>Isso se d\u00e1 porque <strong>a arremata\u00e7\u00e3o tem for\u00e7a extintiva das onera\u00e7\u00f5es pessoais e at\u00e9 mesmo das reais <\/strong>(cfr. Artigo 251 II, Lei n.\u00ba 6.015, de 31 de dezembro de 1973; Afr\u00e2nio de Carvalho, op. cit., p\u00e1g. 83), e de extin\u00e7\u00e3o do direito \u00e9 que deriva a admiss\u00e3o de cancelamento do registro que lhe corresponda (RIFA SOLER, \u201cLa anotaction preventiva de embargo, 1983, p\u00e1gs. 510 ss.). O v\u00ednculo da penhora traslada-se para o pre\u00e7o da aquisi\u00e7\u00e3o, sobre o qual concorrem os credores (LOPES DA COSTA, com apoio em DIDIMODA VEIGA e CARVALHO SANTOS, \u201cDireito Processual Civil Brasileiro, 1947, IV, p\u00e1g. 169).<\/em><\/p>\n<p><em>Observe-se, por fim, que, <strong>no cancelamento indireto, \u00e9 despicienda, em regra, a elabora\u00e7\u00e3o de assento negativo, <\/strong>salvo quanto \u00e0 hipoteca, em vista da necessidade de qualificar-se pelo registrador a ocorr\u00eancia que n\u00e3o \u00e9 autom\u00e1tica da causa extintiva segundo prescreve o artigo 251 II, Lei n.\u00ba 6.015, citada. (grifei)<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>A <strong>E. CGJ<\/strong>, nessa linha, subsidiada pelos precedentes do <strong>C. CSM<\/strong>, consolidou o entendimento de ser <em>indireto <\/em>o cancelamento de penhoras, arrestos e sequestros em fun\u00e7\u00e3o do registro de arremata\u00e7\u00e3o ou adjudica\u00e7\u00e3o, ou seja, o cancelamento <em>direto <\/em>n\u00e3o \u00e9 autom\u00e1tico, n\u00e3o deriva necessariamente da inscri\u00e7\u00e3o da arremata\u00e7\u00e3o, <strong>mas \u00e9 prescind\u00edvel<\/strong>, malgrado poss\u00edvel, se por ordem expressa do Ju\u00edzo que determinou a constri\u00e7\u00e3o judicial. <strong>[21]<\/strong><\/p>\n<p>A resposta \u00e0 consulta formulada no <strong>Protocolado CG n.\u00ba 11.394\/2006<\/strong>, documentada no <strong>parecer n.\u00ba 238\/06-E<\/strong>, de autoria do Juiz Assessor da Corregedoria \u00c1lvaro Luiz Valery Mirra e do hoje Des. Vicente de Abreu Amadei, aprovado, em 26.6.2006, pelo Des. Gilberto Passos de Freitas, \u00e9 esclarecedora:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8230; <strong>no tocante ao registro da arremata\u00e7\u00e3o ou adjudica\u00e7\u00e3o o que se verifica \u00e9 a sua &#8216;resson\u00e2ncia&#8217; sobre o registro das constri\u00e7\u00f5es anteriores <\/strong>(penhoras, arrestos ou sequestros), <strong>para a retirada da efic\u00e1cia destas em rela\u00e7\u00e3o ao credor que arremata ou adjudica o im\u00f3vel<\/strong>, <strong>configurador do aludido &#8216;cancelamento indireto&#8217;<\/strong>. <strong>N\u00e3o h\u00e1, nesses termos, &#8216;cancelamento direto&#8217; das constri\u00e7\u00f5es anteriores, dependente de assento negativo, raz\u00e3o pela qual invi\u00e1vel se mostra falar em autom\u00e1tico cancelamento do registro daquelas com base t\u00e3os\u00f3 no registro da arremata\u00e7\u00e3o ou adjudica\u00e7\u00e3o, a partir de requerimento do interessado.<\/strong><\/em><\/p>\n<p><em>\u00c9 certo, por\u00e9m, que <strong>tal cancelamento direto das penhoras antecedentes, embora despiciendo, como visto, pode, efetivamente, ser obtido pelo interessado, <\/strong>a fim de evitar dificuldade na leitura e no entendimento, por parte de leigos, da informa\u00e7\u00e3o gerada pela matr\u00edcula, como mencionado pelo Merit\u00edssimo Juiz Corregedor Permanente (fls. 77). <strong>Mas para tanto, dever-se-\u00e1 obter ordem judicial, expedida pelo ju\u00edzo da execu\u00e7\u00e3o que determinou a penhora. <\/strong>Anote-se que <strong>a ordem judicial em quest\u00e3o se mostra imprescind\u00edvel <\/strong>para o cancelamento direto das penhoras, j\u00e1 que estas foram determinadas pelo juiz da execu\u00e7\u00e3o, no exerc\u00edcio regular da jurisdi\u00e7\u00e3o, <strong>n\u00e3o cabendo sequer ao Juiz Corregedor Permanente ou a esta Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, no exerc\u00edcio de atividade meramente administrativa, deliberar a respeito. <\/strong>Como se sabe, no sistema jur\u00eddico-constitucional brasileiro, admite-se que os atos dos demais Poderes do Estado legislativos e administrativos sejam revistos pelos ju\u00edzes no exerc\u00edcio da jurisdi\u00e7\u00e3o, mas o contr\u00e1rio, ou seja, <strong>a revis\u00e3o dos atos jurisdicionais dos ju\u00edzes pelas autoridades legislativas ou administrativas, \u00e9 absolutamente inadmiss\u00edvel <\/strong>(C\u00e2ndido Rangel Dinamarco, Institui\u00e7\u00f5es de Direito Processual Civil. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2001, vo. I, p. 310).<\/em><\/p>\n<p><em>&#8230;<\/em><\/p>\n<p><em>Assim, <strong>sem expressa ordem judicial oriunda do ju\u00edzo que determinou a constri\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se pode admitir o cancelamento de penhoras, arrestos e sequestros antecedentes, como decorr\u00eancia autom\u00e1tica do registro da arremata\u00e7\u00e3o ou adjudica\u00e7\u00e3o dos bens constritos havida em execu\u00e7\u00e3o judicial<\/strong>. (grifei)<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Tal compreens\u00e3o foi mantida pelo <strong>C. CSM <\/strong>e pela <strong>E. CGJ <\/strong>mesmo no per\u00edodo durante o qual subsistiu a intelec\u00e7\u00e3o no sentido de ser origin\u00e1ria a natureza jur\u00eddica da aquisi\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel mediante arremata\u00e7\u00e3o judicial. <strong>[22]<\/strong><\/p>\n<p>Destarte, a carta de arremata\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 documento h\u00e1bil para, instruindo <strong>eventual <\/strong>requerimento da recorrente, autorizar, com amparo no art. 250, III, da Lei n.\u00ba 6.015\/1973, os cancelamentos <strong>(<em>diretos<\/em>) <\/strong>das penhoras indicadas pela Oficial; tampouco basta, portanto, e para tanto, <strong>o registro do titulo judicial aquisitivo da<\/strong> <strong>propriedade<\/strong>, <strong>que<\/strong>, por\u00e9m, <strong>independe do pr\u00e9vio cancelamento <em>direto <\/em>dos registros<\/strong> <strong>das constri\u00e7\u00f5es judiciais<\/strong>, desnecess\u00e1rio para fins da inscri\u00e7\u00e3o visada.<\/p>\n<p>Por sua vez, <strong>a indisponibilidade decorrente dessas penhoras<\/strong>, todas efetivadas em execu\u00e7\u00f5es fiscais <strong>[23]<\/strong>, <strong>tamb\u00e9m n\u00e3o \u00e9 \u00f3bice ao registro da carta de<\/strong> <strong>arremata\u00e7\u00e3o<\/strong>. Ali\u00e1s, conforme o item 405 do Cap. XX das NSCGJ, \u201c<strong>as<\/strong> <strong>indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG. 13\/2012, e na forma<\/strong> <strong>do \u00a7 1\u00ba, do art. 53, da Lei n\u00ba 8.212, de 24 de julho de 1991, n\u00e3o impedem a<\/strong> <strong>aliena\u00e7\u00e3o, onera\u00e7\u00e3o e constri\u00e7\u00e3o judiciais do im\u00f3vel.<\/strong>\u201d (grifei)<\/p>\n<p>Ademais, de acordo com entendimento assente no <strong>C. CSM<\/strong>, essas indisponibilidades dizem respeito exclusivamente \u00e0 venda volunt\u00e1ria do bem im\u00f3vel pelo devedor. N\u00e3o impedem que se o penhore, que se o leve \u00e0 hasta, <strong>nem que se<\/strong> <strong>registre a aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada<\/strong>. <strong>[24] <\/strong>No mesmo sentido, h\u00e1 precedentes das C\u00e2maras de Direito Privado e de Direito P\u00fablico desta <strong>E. Corte<\/strong>. <strong>[25] <\/strong>N\u00e3o bastasse, essa \u00e9 a posi\u00e7\u00e3o retirada de julgamentos proferidos pelo <strong>C. STJ<\/strong>. <strong>[26]<\/strong><\/p>\n<p><strong>Com rela\u00e7\u00e3o ao art. 16, <em>caput<\/em>, do Provimento n.\u00ba 39\/2014 da E. Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a [27]<\/strong>, <strong>constata-se<\/strong>, \u00e0 luz de seu trecho inicial, <strong>que as indisponibilidades averbadas nos termos desse ato normativo e as decorrentes do art. 53, \u00a7 1.\u00ba, da Lei n.\u00ba 8.212\/1991 n\u00e3o impedem a aliena\u00e7\u00e3o judicial do bem im\u00f3vel<\/strong>, com respectivo registro. Esta, frise-se, a regra.<\/p>\n<p>O dispositivo estabelece, todavia, n\u00e3o se ignora, as condicionantes que ora interessam de que a aliena\u00e7\u00e3o tenha emanado do ju\u00edzo que decretou a indisponibilidade ou de que esteja \u201cconsignado no t\u00edtulo judicial a preval\u00eancia da aliena\u00e7\u00e3o judicial em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 restri\u00e7\u00e3o oriunda de outro ju\u00edzo ou autoridade administrativa a que foi dada ci\u00eancia da execu\u00e7\u00e3o\u201d.<\/p>\n<p>Quanto a essa exig\u00eancia, \u00e9 de se amainar, <strong>mormente \u00e0 vista dos precedentes mencionados<\/strong>, a necessidade de que a carta de arremata\u00e7\u00e3o contenha expressa men\u00e7\u00e3o sobre a preval\u00eancia da venda judicial. Ora, a prefer\u00eancia da aliena\u00e7\u00e3o judicial em rela\u00e7\u00e3o a eventuais restri\u00e7\u00f5es oriundas de outros Ju\u00edzos ou de autoridade administrativa \u00e9 \u00ednsita a esse t\u00edtulo judicial, cuja finalidade prec\u00edpua \u00e9 viabilizar o registro da venda for\u00e7ada.<\/p>\n<p>Seria de todo incongruente, realmente, que o Ju\u00edzo onde ocorrida a hasta p\u00fablica expedisse carta de arremata\u00e7\u00e3o, se n\u00e3o fosse para que o arrematante pudesse lev\u00e1-la a efetivo registro. Quando da ordem de expedi\u00e7\u00e3o da carta de arremata\u00e7\u00e3o, o Ju\u00edzo est\u00e1 afirmando, porque consequ\u00eancia imanente ao ato, que o respectivo registro h\u00e1 de ser efetuado, ainda que as indisponibilidades inscritas resultem de ordens de outros Ju\u00edzos ou de autoridade administrativa.<\/p>\n<p>Note-se que o registro n\u00e3o trar\u00e1, em tese, preju\u00edzo \u00e0quele cuja demanda tenha ensejado a indisponibilidade. O cr\u00e9dito que possui sub-roga-se no pre\u00e7o da arremata\u00e7\u00e3o, sem altera\u00e7\u00e3o alguma na ordem de prefer\u00eancia. Nem mesmo se olvide que o destinat\u00e1rio da ordem judicial de indisponibilidade \u00e9 o pr\u00f3prio devedor. A ordem presta-se a obstar que ele, <em>sponte propria<\/em>, por aliena\u00e7\u00e3o entre particulares, desfa\u00e7a-se de seu patrim\u00f4nio, furtando-se ao pagamento da d\u00edvida. Entretanto, insista-se, <strong>a<\/strong> <strong>indisponibilidade n\u00e3o impede a venda judicial do bem<\/strong>.<\/p>\n<p>Sob outro prisma, <em>in concreto<\/em>, n\u00e3o se est\u00e1 diante de uma aliena\u00e7\u00e3o <strong>volunt\u00e1ria <\/strong>de fra\u00e7\u00f5es ideais com localiza\u00e7\u00e3o e metragem certas ou da forma\u00e7\u00e3o de <strong>condom\u00ednio volunt\u00e1rio<\/strong>, que implique fraude ou qualquer hip\u00f3tese de descumprimento da legisla\u00e7\u00e3o de parcelamento do solo urbano, de condom\u00ednio edil\u00edcios e do Estatuto da Terra. Vale dizer, n\u00e3o se encontra configurado o \u00f3bice expresso no item 171 do Cap. XX das NSCGJ.<\/p>\n<p>Nessa trilha, <strong>a registrabilidade do t\u00edtulo judicial na mat. n.\u00ba 1.960 do RI de Piedade n\u00e3o est\u00e1 comprometida<\/strong>. Malgrado a retifica\u00e7\u00e3o do registro e a especializa\u00e7\u00e3o da fra\u00e7\u00e3o ideal arrematada, atualmente registrada em nome de Tello e Cia. Ltda., condicionem seu futuro e eventual destacamento da gleba maior identificada na matr\u00edcula, <strong>a qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo<\/strong>, sob o enfoque do princ\u00edpio da cindibilidade,<strong> conduz \u00e0 inscri\u00e7\u00e3o pretendida<\/strong>.<\/p>\n<p>Agora, o exame da mat. n.\u00ba 1.960 do RI de Piedade sugere o parcelamento irregular do solo, ocorrida enquanto Oficial Paulo Gomes Abreu, que se aposentou compulsoriamente em maio de 1992 <strong>[28]<\/strong>; evidencia, por exemplo, que a fra\u00e7\u00e3o ideal equivalente a 200 alqueires, pertencente a Miguel Munhoz Bonilha, foi, no plano f\u00e1tico, destacada da \u00e1rea maior, que corresponde a 300 alqueires, e voluntariamente alienada como se unidade aut\u00f4noma fosse <strong>[29]<\/strong>.<\/p>\n<p>Enfim, h\u00e1 elementos concretos indicativos de il\u00edcitos desmembramentos. Conv\u00e9m, nesse contexto, que o MM Juiz Corregedor Permanente, em expediente pr\u00f3prio, cuja abertura deve informar \u00e0 <strong>E. CGJ<\/strong>, apure os fatos e, inclusive, resolva sobre a pertin\u00eancia do bloqueio cautelar da matr\u00edcula, com vistas ao seu saneamento, dando ci\u00eancia, no mais, a todos os interessados.<\/p>\n<p>Isto posto, pelo meu voto, <strong>dou provimento ao recurso, com observa\u00e7\u00e3o, para julgar a d\u00favida improcedente e, dessa forma, determinar o registro da carta de arremata\u00e7\u00e3o na mat. n.\u00ba 1.960 do RI de Piedade<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Conselho Superior da Magistratura<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o 9000001-36.2015.8.26.0443 &#8211; SEMA<\/strong><\/p>\n<p>Proced\u00eancia: Piedade<\/p>\n<p>Apelantes: Meire Oliveira Lopes<\/p>\n<p>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da comarca<\/p>\n<p><strong>VISTO<\/strong>(Voto n. 42.782):<\/p>\n<p>1. Na esfera preliminar, meu voto extingue o processo sem resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito.<\/p>\n<p>Trata-se aqui do que se habituou designar \u201cd\u00favida inversa\u201d, a que, <em>contra legem<\/em>, \u00e9 suscitada pelo interessado, diretamente, ao ju\u00edzo corregedor.<\/p>\n<p>Cuida-se de pr\u00e1tica, com efeito, que n\u00e3o est\u00e1 prevista em lei, raz\u00e3o bastante para n\u00e3o se admitir de fato, por ofensa \u00e0 exig\u00eancia constitucional do <strong>devido<\/strong> <strong>processo <\/strong>(inc. LIV do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o federal de 1988).<\/p>\n<p>N\u00e3o autoriza a lei uma livre elei\u00e7\u00e3o de forma inaugural e de rito de nenhum processo administrativo, e, na esp\u00e9cie, a \u201cd\u00favida inversa\u201d n\u00e3o se afei\u00e7oa ao previsto expressamente na Lei n. 6.015\/1973 (de 31-12, arts. 198 <em>et sqq.<\/em>).<\/p>\n<p>Se o que basta n\u00e3o bastara, cabe considerar que ao longo de anos, essa \u201cd\u00favida inversa\u201d se tem configurado por um risco para a seguran\u00e7a dos servi\u00e7os e at\u00e9 para as expectativas dos interessados. \u00c9 que, n\u00e3o rara vez (e o caso destes autos \u00e9 s\u00f3 mais um exemplo dentre tantos), o pleito n\u00e3o atende a t\u00e3o exig\u00edveis preceitos de processo registral (assim, o primeiro deles, a exist\u00eancia de prenota\u00e7\u00e3o v\u00e1lida e eficaz) que est\u00e1 mesmo de logo fadado a frustrar-se, levando a delongas que o humilde respeito ao <em>iter<\/em> imposto em lei teria evitado.<\/p>\n<p>Meu voto preliminar, pois, julga extinta a d\u00favida, sem aprecia\u00e7\u00e3o de seu m\u00e9rito, prejudicado o exame do recurso de apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>2. Superada a preliminar, voto pelo provimento do recurso.<\/p>\n<p>Em que pese a precedentes deste Conselho e da eg. Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, o registro <em>stricto<\/em> <em>sensu <\/em>de arremata\u00e7\u00e3o em execu\u00e7\u00e3o for\u00e7ada <strong>n\u00e3o<\/strong> <strong>sup\u00f5e nem implica <\/strong>o cancelamento (mesmo indireto) de outras penhoras que existam sobre o bem arrematado.<\/p>\n<p>No direito vigente, o cancelamento <em>direto <\/em>da penhora tem de fazer-se em cumprimento a decis\u00e3o judicial transitada em julgado; ou a requerimento un\u00e2nime das partes que tenham participado do ato registrado; ou a requerimento do interessado, instru\u00eddo com documento h\u00e1bil (incs. I-III do art. 250 da Lei n. 6.015\/1973); ou ainda, em ju\u00edzo, por iniciativa de terceiro prejudicado (<em>eodem, <\/em>art. 253).<\/p>\n<p>Como, <em>in casu, <\/em>n\u00e3o se d\u00e3o aquelas duas primeiras hip\u00f3teses, nem essa \u00faltima, o cancelamento direto s\u00f3 se poderia dar se houvesse documento h\u00e1bil a tanto, apresentado por requerimento do interessado (Lei de Registros, art. 250, III). Esse documento n\u00e3o \u00e9 outro, sen\u00e3o ordem da pr\u00f3pria autoridade judicial que mandara proceder \u00e0 constri\u00e7\u00e3o, uma vez que passe o tru\u00edsmo um juiz (<em>ex hypothesi, <\/em>o que fez passar a carta de arremata\u00e7\u00e3o) n\u00e3o pode desconstituir ato de magistrado de mesmo grau.<\/p>\n<p>Tampouco se pode dizer que a carta de arremata\u00e7\u00e3o (se n\u00e3o \u00e9 documento h\u00e1bil na forma do dito inc. III do art. 250 e, pois, n\u00e3o permite cancelamento direto) pode servir para o cancelamento <em>indireto <\/em>de outras penhoras.<\/p>\n<p>Ao contr\u00e1rio do que se passa, <em>e. g., <\/em>com uma compra e venda que suceda a outra <em>in tabula <\/em>(caso em que o poder de dispor do dono anterior se esgota por inteiro), n\u00e3o \u00e9 vi\u00e1vel afirmar, peremptoriamente, que a arremata\u00e7\u00e3o esvazie toda a efic\u00e1cia de outras constri\u00e7\u00f5es: por exemplo, ainda resta ao menos a efic\u00e1cia decorrente do inc. V do art. 889 da nova Lei Adjetiva, suficiente para justificar o desfazimento da hasta, caso n\u00e3o se tenha guardado a prefer\u00eancia oriunda de averba\u00e7\u00e3o anterior.<\/p>\n<p>Ademais, tanto n\u00e3o h\u00e1 cogitar de cancelamento indireto, que, a despeito do registro <em>stricto sensu <\/em>da arremata\u00e7\u00e3o, as penhoras de que decorram indisponibilidades (di-lo a jurisprud\u00eancia deste Conselho, aplicando o art. 252 da Lei n. 6.015\/1973) continuam a produzir efeitos e a impedir aliena\u00e7\u00f5es volunt\u00e1rias subsequentes, at\u00e9 que o interessado consiga, no ju\u00edzo competente, o cancelamento direto.<\/p>\n<p>Feita essa ressalva, bem lan\u00e7ado est\u00e1 o voto da relatoria, que corretamente dispensa o cancelamento para o registro <em>stricto sensu <\/em>da aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada inscri\u00e7\u00e3o \u00e0 qual tampouco s\u00e3o \u00f3bices o fato de tratarse de aquisi\u00e7\u00e3o de fra\u00e7\u00e3o ideal e a necessidade de retifica\u00e7\u00e3o futura, quando se pretender desmembramento.<\/p>\n<p><strong>DO EXPOSTO<\/strong>, por meu voto preliminar, julgava extinto o processo, sem resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, prejudicado o recurso de apela\u00e7\u00e3o de Meire Oliveira Lopes.<\/p>\n<p>No m\u00e9rito, provejo o recurso, para o fim de que se registre a aquisi\u00e7\u00e3o objeto, como rogado.<\/p>\n<p>\u00c9 como voto.<\/p>\n<p><strong>Des. RICARDO DIP<\/strong><\/p>\n<p><strong>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito P\u00fablico<\/strong><\/p>\n<p><strong>Notas:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1] <\/strong>Fls. 58-61.<\/p>\n<p><strong>[2] <\/strong>Fls. 68-79.<\/p>\n<p><strong>[3] <\/strong>Fls. 80.<\/p>\n<p><strong>[4] <\/strong>Fls 84.<\/p>\n<p><strong>[5] <\/strong>Fls. 86-90.<\/p>\n<p><strong>[6]<\/strong> Fls. 99.<\/p>\n<p><strong>[7]<\/strong> Fls. 91.<\/p>\n<p><strong>[8]<\/strong> Fls. 2-9.<\/p>\n<p><strong>[9] Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 23.623-0\/1<\/strong>, rel. Des. Ant\u00f4nio Carlos Alves Braga, j. 20.2.1995; <strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 76.030-0\/8<\/strong>, rel. Des. Lu\u00eds de Macedo, j. 8.3.2001; <strong>e Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 990.10.261.081-0<\/strong>, rel. Des. Munhoz Soares, j. 14.9.2010.<\/p>\n<p><strong>[10]<\/strong> Item 41.1. do Cap. XX.<\/p>\n<p><strong>[11]<\/strong> Fls. 41-49.<\/p>\n<p><strong>[12]<\/strong> Fls. 58-61. Cf. <strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 990.10.261.081-0<\/strong>, rel. Des. Munhoz Soares, j. 14.9.2010: \u201ca nomenclatura utilizada pelo art. 203 da Lei de Registros P\u00fablicos n\u00e3o faz distin\u00e7\u00e3o entre a d\u00favida comum e a inversa, raz\u00e3o pela qual na verdade a d\u00favida foi julgada procedente, a despeito do erro material contido na senten\u00e7a.\u201d<\/p>\n<p><strong>[13]<\/strong> Fls. 12-25.<\/p>\n<p><strong>[14]<\/strong> Fls. 13-14.<\/p>\n<p><strong>[15]<\/strong> Nessa linha, apenas a t\u00edtulo de exemplo, <strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 39.487-0\/1<\/strong>, rel. Des. M\u00e1rcio Martins Bonilha, j. 31.07.1997, <strong>e Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 404-6\/6<\/strong>, rel. Des. Jos\u00e9 M\u00e1rio Antonio Cardinale, j. 08.09.2005.<\/p>\n<p><strong>[16] Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 20.745-0\/6<\/strong>, rel. Des. Ant\u00f4nio Alves Braga, j. 11.5.1995; <strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 322-6\/1<\/strong>, rel. Des. Jos\u00e9 M\u00e1rio Antonio Cardinale, j. 14.4.2005; <strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1.230-6\/9<\/strong>, rel. Des. Munhoz Soares, j. 16.3.2010; <strong>e Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 0035805-59.2010.8.26.0100<\/strong>, rel. Des. Maur\u00edcio Vidigal, j. 8.9.2011.<\/p>\n<p><strong>[17] Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 9000002-19.2013.8.26.0531<\/strong>, rel. Des. Elliot Akel, j. 2.9.2014.<\/p>\n<p><strong>[18]<\/strong> Fls. 39 e 41-48.<\/p>\n<p><strong>[19]<\/strong> <em>Registro de Im\u00f3veis<\/em>. 3.\u00aa ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 184.<\/p>\n<p><strong>[20] Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 13.838-0\/4<\/strong>, rel. Des. D\u00ednio de Santis Garcia, j. 24.2.1992; <strong>e Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 15.296-0\/4<\/strong>, rel. Des. D\u00ednio de Santis Garcia, j. 3.8.1992.<\/p>\n<p><strong>[21] Parecer n.\u00ba 238\/06-E<\/strong>, do Juiz Assessor da Corregedoria \u00c1lvaro Luiz Valery Mirra e do hoje Des. Vicente de Abreu Amadei, aprovado, pelo Des. Gilberto Passos de Freitas, em 26.6.2006; <strong>Parecer n.\u00ba 173\/07-E<\/strong>, do Juiz Assessor da Corregedoria \u00c1lvaro Luiz Valery Mirra, aprovado, pelo Des. Gilberto Passos de Freitas, em 26.6.2007; <strong>e Parecer n.\u00ba 74\/2010-E<\/strong>, do Juiz Assessor da Corregedoria \u00c1lvaro Luiz Valery Mirra, aprovado pelo Des. Antonio Carlos Munhoz Soares, em 30.3.2010.<\/p>\n<p><strong>[22] Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 0003288-37.2009.8.26.0358<\/strong>, rel. Des. Renato Nalini, j. 19.7.2012; <strong>e parecer n.\u00ba 529\/2013-E<\/strong>, de autoria do Juiz Assessor da Corregedoria Luciano Gon\u00e7alves Paes Leme, aprovado, em 6.12.2013, pelo Des. Renato Nalini.<\/p>\n<p><strong>[23]<\/strong> Art. 53, \u00a7 1.\u00ba, da Lei n.\u00ba 8.212\/1991.<\/p>\n<p><strong>[24] Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 0004717-40.2010.8.26.0411<\/strong>, rel. Des. Renato Nalini, j. 27.8.2012; <strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 3000029-33.2013.8.26.0296<\/strong>, rel. Des. Elliot Akel, j. 5.5.2014; <strong>e Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1077741-71.2015.8.26.0100<\/strong>, rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Cal\u00e7as, j. 16.6.2016.<\/p>\n<p><strong>[25] AI n.\u00ba 2200292-45.2015.8.26.0000<\/strong>, rel. Des. Jacob Valente, j. 30.11.2015; <strong>e AI n.\u00ba 2006767-64.2016.8.26.0000<\/strong>, rel. Des. Ponte Neto, j. 25.5.16.<\/p>\n<p><strong>[26] REsp. n.\u00ba 512.398\/SP<\/strong>, rel. Min. Felix Fischer, j. 17.2.2004; <strong>e AgRg na MC n.\u00ba 16.022\/SP<\/strong>, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.4.2010.<\/p>\n<p><strong>[27] Art. 16<\/strong>. <strong>As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do \u00a7 1.\u00ba, do art. 53, da Lei n.\u00ba 8.212, de 24 de julho de 1991, n\u00e3o impedem <\/strong>a inscri\u00e7\u00e3o de constri\u00e7\u00f5es judiciais, assim como n\u00e3o impedem <strong>o registro da aliena\u00e7\u00e3o judicial do im\u00f3vel <\/strong>desde que a aliena\u00e7\u00e3o seja oriunda do ju\u00edzo que determinou a indisponibilidade, ou que distribu\u00eddo o inqu\u00e9rito civil p\u00fablico e a posterior a\u00e7\u00e3o desse decorrente, ou que consignado no t\u00edtulo judicial a preval\u00eancia da aliena\u00e7\u00e3o judicial em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 restri\u00e7\u00e3o oriunda de outro ju\u00edzo ou autoridade administrativa a que foi dada ci\u00eancia da execu\u00e7\u00e3o. (grifei)<\/p>\n<p><strong>[28]<\/strong> Informa\u00e7\u00e3o prestada pela DICOGE.<\/p>\n<p><strong>[29]<\/strong> Fls. 34-38, av. 1 da mat. 1.960 do RI de Piedade.<\/p>\n<p>(DJe de 27.01.2017 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 9000001-36.2015.8.26.0443, da Comarca de Piedade, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante MEIRE OLIVEIRA LOPES, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PIEDADE. 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