{"id":12997,"date":"2017-01-27T16:45:43","date_gmt":"2017-01-27T18:45:43","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12997"},"modified":"2017-01-27T16:45:43","modified_gmt":"2017-01-27T18:45:43","slug":"csmsp-permuta-registro-duvida-imoveis-situados-em-circunscricoes-diversas-possibilidade-da-inscricao-autonoma-de-uma-das-aquisicoes-provimento-do-re","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12997","title":{"rendered":"CSM|SP: Permuta \u2013 Registro \u2013 D\u00favida \u2013 Im\u00f3veis situados em circunscri\u00e7\u00f5es diversas \u2013 Possibilidade da inscri\u00e7\u00e3o aut\u00f4noma de uma das aquisi\u00e7\u00f5es \u2013 Provimento do recurso."},"content":{"rendered":"<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1004930-06.2015.8.26.0362<\/strong>, da Comarca de <strong>Mogi-Gua\u00e7u<\/strong>, em que \u00e9 apelante <strong>DELVO APARECIDO DINIZ<\/strong>, \u00e9 apelado <strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS TITULOS E DOCUMENTOS CIVIL DE PESSOA JURIDICA DA COMARCA DE MOGI GUA\u00c7U SP<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM<\/strong>, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;Deram provimento ao recurso. Por maioria de votos. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Ricardo Dip. Vencidos os Desembargadores Pereira Cal\u00e7as e Luiz Antonio de Godoy.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores <strong>RICARDO DIP (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), vencedor, PEREIRA CAL\u00c7AS, vencido, PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY E SALLES ABREU<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 22 de novembro de 2016<\/p>\n<p><strong>RICARDO DIP<\/strong><\/p>\n<p><strong>RELATOR DESIGNADO<\/strong><\/p>\n<p><strong>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Conselho Superior da Magistratura<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o 1004930-06.2015.8.26.0362 &#8211; SEMA<\/strong><\/p>\n<p>Proced\u00eancia: Mogi Gua\u00e7u<\/p>\n<p>Relator designado: Des. Ricardo Dip (Voto n. 42.784)<\/p>\n<p>Apelante: Delvo Aparecido Diniz<\/p>\n<p>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca<\/p>\n<p><strong>Permuta \u2013 Registro \u2013 D\u00favida \u2013 Im\u00f3veis situados em circunscri\u00e7\u00f5es diversas \u2013 Possibilidade da inscri\u00e7\u00e3o aut\u00f4noma de uma das aquisi\u00e7\u00f5es \u2013 Provimento do recurso.<\/strong><\/p>\n<p><strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><\/p>\n<p>1. O caso \u00e9 de <em>d\u00favida <\/em>do registro imobili\u00e1rio, suscitada pelo Registrador da Comarca de Mogi Gua\u00e7u, Henrique Rog\u00e9rio Dal Molin, atendendo a pleito de Delvo Aparecido Diniz.<\/p>\n<p>Houve denega\u00e7\u00e3o inaugural do registro perseguido &#8211; relativo a <em>permuta <\/em>de im\u00f3veis situados em circunscri\u00e7\u00f5es diversas- por entender-se, na origem, necess\u00e1ria a inscri\u00e7\u00e3o simult\u00e2nea dos t\u00edtulos aquisitivos conexionados, acenando-se ao disposto no art. 187 da Lei n. 6.015\/1973 (de 31-12), bem como ao pacto dos adquirentes quanto \u00e0 entrega rec\u00edproca dos pr\u00e9dios objeto da permuta.<\/p>\n<p>Julgando-se procedente a d\u00favida pelo M. Ju\u00edzo da Comarca, sobreveio apela\u00e7\u00e3o do suscitante, opinando a digna Procuradoria Geral de Justi\u00e7a pelo provimento do recurso (parecer da eminente Procuradora Liliana Allodi Rossit).<\/p>\n<p><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p>2. Meu voto \u00e9 pelo acolhimento da impugna\u00e7\u00e3o recursal.<\/p>\n<p>O contrato de permuta apresenta quer equival\u00eancia de obriga\u00e7\u00f5es dos contratantes, quer rec\u00edproca dupla fun\u00e7\u00e3o dos bens permutados: na esp\u00e9cie, trata-se de im\u00f3veis que, sob certo aspecto, s\u00e3o objeto material de uma aquisi\u00e7\u00e3o, mas, sob outro, simples instrumento de pagamento da aquisi\u00e7\u00e3o concorrente.<\/p>\n<p>Essa caracter\u00edstica da permuta n\u00e3o implica, <em>ipso<\/em> <em>facto<\/em>, a perda da autonomia jur\u00eddica dos t\u00edtulos, e, com isto, sua consequente cindibilidade formal e material.<\/p>\n<p>\u00c9 que a permuta \u00e9 um contrato de natureza <em>consensual<\/em>, de sorte que o <em>titulus <\/em>se aperfei\u00e7oa sem a tradi\u00e7\u00e3o. Esta \u00faltima, quando a permuta diga respeito a bens im\u00f3veis, exige o modo registral, constitutivo, para que se atualize a transcend\u00eancia real do contrato, ajuste que, no entanto, j\u00e1 se tem por aperfei\u00e7oado com o s\u00f3 acordo de vontades, inclusivo da inten\u00e7\u00e3o da <em>traditio<\/em>.<\/p>\n<p>Por mais discut\u00edvel seja que a evic\u00e7\u00e3o e o v\u00edcio redibit\u00f3rio importem num desfazimento obrigat\u00f3rio da permuta &#8211; tese que negaria, sem mais, a possibilidade de o prejudicado, em tais situa\u00e7\u00f5es, eleger entre a (<em>i<\/em>) indeniza\u00e7\u00e3o e (<em>ii<\/em>) a recupera\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel que serviu por meio pagamento (<em>vide <\/em>, neste sentido, a doutrina de Pelayo de la Rosa Diaz, <em>La permuta<\/em>: Desde Roma al derecho espa\u00f1ol actual. Madri: Montecorvo, 1976, p. 360 <em>et sqq.<\/em>)- , certamente n\u00e3o se admitir\u00e1, contudo, que o ajuste de permuta fique entregue \u00e0 potestatividade de um dos contratantes, ao ponto de que, refutando-lhe o registro (isto \u00e9, frustrando-lhe a inten\u00e7\u00e3o da <em>traditio <\/em>implicada no consenso negocial), possa acarretar-lhe unilateralmente a resolu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A pr\u00f3pria t\u00e9cnica registral adotada pela Lei n. 6.015\/1973 indica, reitere-se, que a necessidade de dois ou mais distintos registros <em>stricto sensu <\/em>reclame qualifica\u00e7\u00f5es registrais aut\u00f4nomas.<\/p>\n<p>No plano do direito material (<em>i.e., <\/em>do direito das obriga\u00e7\u00f5es), a quest\u00e3o p\u00f5e-se no plano da efic\u00e1cia do neg\u00f3cio jur\u00eddico, em que est\u00e1 o adimplemento.<\/p>\n<p>O figurante que haja sofrido a perda do dom\u00ednio por for\u00e7a do registro <em>stricto sensu <\/em>adimpliu bem (ou seja, \u00e9 v\u00e1lido e eficaz o registro <em>stricto sensu <\/em>mediante o qual esse adimplemento se perfez).<\/p>\n<p>A inviabilidade de outro ou de outros registros <em>stricto sensu <\/em>(e, portanto, o inadimplemento da outra ou das outras presta\u00e7\u00f5es do neg\u00f3cio de troca) n\u00e3o conduzem, necessariamente, \u00e0 invalidade ou \u00e0 inefic\u00e1cia do adimplemento que j\u00e1 se fez. Independentemente de outro registro <em>stricto sensu <\/em>que se houvesse de lavrar, o primeiro \u00e9 v\u00e1lido e eficaz, at\u00e9 que se desfa\u00e7a, desfazimento que depender\u00e1 do que, fora do registro de im\u00f3veis, ajustarem os figurantes ou decidir o juiz acerca do inadimplemento, segundo o direito material. A conclus\u00e3o contr\u00e1ria permitiria, ali\u00e1s, que o figurante de m\u00e1 f\u00e9 impusesse ao outro todas as despesas de inscri\u00e7\u00e3o, ou mesmo que desfizesse unilateralmente o neg\u00f3cio de permuta, recusando-se a dar a registro a transmiss\u00e3o que o favorecesse.<\/p>\n<p>\u00c9, de resto, uma recente li\u00e7\u00e3o passada por ADEMAR FIORANELLI:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cJ\u00e1 tivemos a oportunidade de manifestar pensamento favor\u00e1vel \u00e0 cindibilidade da escritura de permuta, na impossibilidade do registro de um dos im\u00f3veis, ainda mais quando por expressa autoriza\u00e7\u00e3o dos permutantes, em artigo publicado no Jornal Novos Tempos, Associa\u00e7\u00e3o dos Serventu\u00e1rios de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo, 1995, n\u00ba 9, no sentido de que &#8216;no caso de permuta, malgrado o disposto no art. 187, da Lei n\u00ba 6.015\/73, nada obsta o registro do t\u00edtulo em rela\u00e7\u00e3o a um dos im\u00f3veis permutados, que recebeu qualifica\u00e7\u00e3o positiva. N\u00e3o seria l\u00f3gico que um dos outorgantes-permutantes, para usar de seu direito, venha a suportar as despesas com o registro de todos os im\u00f3veis, n\u00e3o podendo ser descartada a possibilidade de que o t\u00edtulo, em rela\u00e7\u00e3o aos demais im\u00f3veis, tenha problemas de ordem formal que impossibilitem seu registro, ou mesmo estarem situados em outros Munic\u00edpios ou Comarcas.&#8217; [&#8230;] Pensamos que n\u00e3o se pode criar, ao nosso ju\u00edzo, uma regra que s\u00f3 valha quando os im\u00f3veis objetos da permuta estejam subordinados \u00e0 mesma Circunscri\u00e7\u00e3o Imobili\u00e1ria, mas que n\u00e3o tenha o mesmo valor quando os im\u00f3veis estiverem situados em circunscri\u00e7\u00f5es ou Comarcas diversas. \u00c9 poss\u00edvel, portanto, sustentar a cindibilidade do t\u00edtulo, como acima fizemos, sempre respeitando fundamentos e opini\u00f5es contr\u00e1rios\u201d (<em>A<\/em><em>cindibilidade dos t\u00edtulos. Exemplos pr\u00e1ticos. <\/em>In: Direito Notarial e Registral. Homenagem \u00e0s Varas de Registros P\u00fablicos da comarca de S\u00e3o Paulo. S\u00e3o Paulo: Quartier Latin, 2016, pp. 409-413; compartem deste mesmo entendimento Gilberto Valente da Silva, Antonio Albergaria e Josu\u00e9 Modesto Passos).<\/p><\/blockquote>\n<p>3. O art. 187 da Lei n. 6.015\/1973 &#8211; a que acena o digno Registrador suscitante- n\u00e3o imp\u00f5e, em caso de permuta (art. 533 do C\u00f3d.civ.), a disjuntiva de que <em>ou <\/em>se registrem os fatos inscrit\u00edveis todos, <em>ou <\/em>nenhuma inscri\u00e7\u00e3o se fa\u00e7a.<\/p>\n<p>Essa regra, com efeito, trata t\u00e3o-somente da t\u00e9cnica que se h\u00e1 de adotar para a inscri\u00e7\u00e3o no protocolo (Livro n. 1), quando em cart\u00f3rio se apresentar um t\u00edtulo formal que contenha neg\u00f3cio jur\u00eddico de escambo de dois ou mais im\u00f3veis permutados <em>que se situem na mesma circunscri\u00e7\u00e3o<\/em> <em>imobili\u00e1ria<\/em>.<\/p>\n<p>Neste caso diz o art. 187 , conquanto se hajam de fazer, <em>ex hypothesi, <\/em>dois ou mais registros <em>stricto sensu <\/em>(n. 30 do inc. I do art. 167 da Lei de Registros P\u00fablicos), basta que se fa\u00e7a um s\u00f3 lan\u00e7amento no Protocolo (<em>i.e., <\/em>uma s\u00f3 prenota\u00e7\u00e3o).<\/p>\n<p>E mais que isso o art. 187 n\u00e3o diz, porque, simplificando-se, com a Lei de 1973, o que antes determinava o art. 203 do Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939 (a saber: \u201c<em>na permuta haver\u00e1 <\/em>duas transcri\u00e7\u00f5es com refer\u00eancias rec\u00edprocas e <em>n\u00fameros de ordem seguidos no protocolo <\/em>e no livro de transcri\u00e7\u00e3o, sendo tamb\u00e9m distintas e com refer\u00eancias rec\u00edprocas as indica\u00e7\u00f5es no indicador real\u201d os destaques n\u00e3o s\u00e3o do original), <em>n\u00e3o <\/em>se reproduziu no novo diploma, entretanto, o que constava no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 211 do antigo Regulamento, regra esta ela sim que permitia concluir pela obrigatoriedade de fazerem-se todos os registros (\u00e0 \u00e9poca, transcri\u00e7\u00f5es) ou nenhum deles, por abrir exce\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da inst\u00e2ncia inclusive (<em>verbis<\/em>: \u201cEm caso de permuta, ser\u00e3o, pelo menos, tr\u00eas os exemplares, <em>sendo a transcri\u00e7\u00e3o feita obrigatoriamente em todos os im\u00f3veis permutados, ainda que s\u00f3 um dos interessados promova o registo<\/em>\u201d de novo, o realce n\u00e3o \u00e9 do original).<\/p>\n<p>N\u00e3o se ignora que tradicional e prestigiosa corrente doutrin\u00e1ria e jurisprudencial vem dando ao mencionado art. 187 interpreta\u00e7\u00e3o segundo a qual, tratando-se de im\u00f3veis localizados sob a atribui\u00e7\u00e3o de um mesmo of\u00edcio de registro, seria obrigat\u00f3ria a registra\u00e7\u00e3o de todos os fatos inscrit\u00edveis (: os t\u00edtulos de transmiss\u00e3o do dom\u00ednio de todos os im\u00f3veis permutados).<\/p>\n<p>Todavia, esse entendimento, de par com n\u00e3o seguir <em>ad amussim <\/em>o texto legal, tem ainda o inconveniente de, criando uma dificuldade onde ela n\u00e3o existe (pois, repita-se, a feitura de todos os registros n\u00e3o est\u00e1 imposta no art. 187, ainda quando os im\u00f3veis estejam todos na mesma circunscri\u00e7\u00e3o), deixar sem solu\u00e7\u00e3o o caso de os bens se localizarem em circunscri\u00e7\u00f5es distintas (dentro da mesma comarca, ou de comarcas diversas, ou de Estados-membros diferentes, ou mesmo e ainda de v\u00e1rios pa\u00edses). Assim, n\u00e3o impondo a lei nenhum meio ou procedimento para controlar a lavratura dos registros que n\u00e3o forem, todos, da atribui\u00e7\u00e3o de um mesmo of\u00edcio de im\u00f3veis, n\u00e3o aparenta possa este Conselho ao qual n\u00e3o se atribuiu compet\u00eancia normativa, sequer diretiva- expedir uma solu\u00e7\u00e3o t\u00e9cniconormativa que o pr\u00f3prio legislador preferiu n\u00e3o desfiar.<\/p>\n<p><strong>DO EXPOSTO<\/strong>, por meu voto dou provimento ao recurso, para que se fa\u00e7a o registro, tal como foi rogado.<\/p>\n<p>\u00c9 como voto.<\/p>\n<p><strong>Des. RICARDO DIP relator designado<\/strong><\/p>\n<p><strong>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito P\u00fablico<\/strong><\/p>\n<p><strong>Voto n\u00ba 29.556<\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1004930-06.2015.8.26.0362<\/p>\n<p>Comarca: Mogi-Gua\u00e7u<\/p>\n<p>Apelante: Delvo Aparecido Diniz<\/p>\n<p>Apelado: OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS TITULOS E DOCUMENTOS CIVIL DE PESSOA JURIDICA DA COMARCA DE MOGI GUA\u00c7U SP<\/p>\n<p><strong>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO<\/strong><\/p>\n<p><strong>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 Escritura P\u00fablica de permuta \u2013 Im\u00f3veis em circunscri\u00e7\u00f5es distintas \u2013 Necessidade de registros em ambas as circunscri\u00e7\u00f5es \u2013 Recurso desprovido.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta em face de senten\u00e7a que julgou procedente d\u00favida, impedindo o registro de escritura p\u00fablica de permuta, tendo, como permutantes, Roberto dos Santos, casado com Sueli Silva dos Santos, e Esp\u00f3lio de Rinaldo Rodrigues de Moraes; seguido de escritura de venda e compra, tendo, como vendedores, Roberto dos Santos, casado com Sueli Silva dos Santos, e, como comprador, Delvo Aparecido Diniz.<\/p>\n<p>O entendimento do Oficial, albergado pela senten\u00e7a, \u00e9 no sentido de que n\u00e3o se pode cindir o t\u00edtulo referente \u00e0 permuta. N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel, para o Oficial, o registro isolado da escritura, na matr\u00edcula de apenas um im\u00f3vel, sem o simult\u00e2neo registro na outra. Cita, em adendo, o art. 187, da Lei de Registros P\u00fablicos, defendendo que, cuidando-se de im\u00f3veis em circunscri\u00e7\u00f5es diversas, <em>\u201cos interessados prenotar\u00e3o os t\u00edtulos nas duas<\/em> <em>comarcas e apresentar\u00e3o em ambas os protocolos de ingresso para que os<\/em> <em>Oficiais, com o referido n\u00famero de protocolo, entrem em contato para saber<\/em> <em>se n\u00e3o existem \u00f3bices para o referido registro e assim procederem<\/em> <em>simultaneamente nas matr\u00edculas.\u201d<\/em><\/p>\n<p>O recorrente afirma que \u00e9 poss\u00edvel cindir o t\u00edtulo e que a permuta est\u00e1 perfeita e acabada. Caberia ao Oficial suscitante notificar a outra parte, para que providenciasse o registro do titulo na outra circunscri\u00e7\u00e3o. A negativa de registro feriria o princ\u00edpio da liberdade de contratar.<\/p>\n<p>A D. Procuradoria de Justi\u00e7a manifestou-se pelo provimento do recurso.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>.<\/p>\n<p>O recurso n\u00e3o merece provimento.<\/p>\n<p>\u00c9 o registro da permuta que est\u00e1 obstando o registro da posterior venda e compra, de maneira que cabe, nesse recurso, examinar esse ponto.<\/p>\n<p>A permuta \u00e9 um contrato pelo qual cada uma das partes se obriga a dar uma coisa para adquirir outra contrato an\u00e1logo \u00e0 compra e venda, como ressalta, ali\u00e1s, o art. 533, do C\u00f3digo Civil. Na permuta, cada uma das duas coisas \u00e9, ao mesmo tempo, objeto e pre\u00e7o e os contratantes s\u00e3o, reciprocamente, comprador e vendedor. H\u00e1 duas transfer\u00eancias simult\u00e2neas, contempor\u00e2neas e insepar\u00e1veis.<\/p>\n<p>Ainda que, como na compra e venda, o contrato se aperfei\u00e7oe mediante acordo (<em>consensus<\/em>) sobre a coisa (res), tendo como pre\u00e7o (<em>pretium) <\/em>o objeto permutado, a transfer\u00eancia do dom\u00ednio d\u00e1-se com o registro. \u00c9 por essa raz\u00e3o que a cautela se imp\u00f5e. Permitir-se o registro por apenas uma das partes do neg\u00f3cio, sem a certeza de que a outra parte tamb\u00e9m registrou o t\u00edtulo, poderia dar azo a eventual e futuro desfazimento, na medida em que uma das qualifica\u00e7\u00f5es poderia ser negativa.<\/p>\n<p>Cabe ao Oficial, ent\u00e3o, acercar-se da certeza de que ambos os t\u00edtulos foram registrados, como forma de garantia da seguran\u00e7a jur\u00eddica, inclusive no que toca a direitos de terceiros, que poderiam vir a adquirir im\u00f3vel j\u00e1 de propriedade de um dos permutantes.<\/p>\n<p>Conforme lembra Jether Sottano, <em>\u201co t\u00edtulo de permuta s\u00f3 pode ter ingresso no Registro de Im\u00f3veis desde que se registrem os dois im\u00f3veis. Os dois registros se completam, porque cada qual corresponde ao pre\u00e7o do outro.\u201d (A permuta no Registro de Im\u00f3veis, Boletim IRIB, 195, agosto 1993, p. 2)<\/em><\/p>\n<p>Por isso, o art. 187, da Lei n\u00b0 6.015\/73, obriga os registros nas matr\u00edculas correspondentes, sob \u00fanico n\u00famero de ordem no Protocolo, em caso de permuta, quando os im\u00f3veis perten\u00e7am \u00e0 mesma circunscri\u00e7\u00e3o. Mas e quando pertencerem a circunscri\u00e7\u00f5es distintas?<\/p>\n<p>\u00c9 o autor acima que destaca:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cCom rela\u00e7\u00e3o ao problema de estarem situados os im\u00f3veis permutados em circunscri\u00e7\u00f5es diversas, diz o citado autor que sobrev\u00e9m uma circunst\u00e2ncia que impede o Oficial do Registro de efetuar a transcri\u00e7\u00e3o sobre os dois im\u00f3veis, porque um deles est\u00e1 fora da circunscri\u00e7\u00e3o de sua compet\u00eancia.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00c9 preciso, por\u00e9m, salientar que, neste \u00faltimo caso, a impossibilidade da dupla transcri\u00e7\u00e3o ser feita pelo mesmo oficial n\u00e3o exime o interessado da obriga\u00e7\u00e3o de transcrever o contrato, em rela\u00e7\u00e3o ao outro im\u00f3vel, no Of\u00edcio de Im\u00f3veis competente. Apenas, pelo limite da compet\u00eancia do Oficial, n\u00e3o pode a transcri\u00e7\u00e3o ser realizada abrangendo a totalidade dos im\u00f3veis objeto da permuta.\u201d (ob cit., p. 2)<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>E vai al\u00e9m, discordando da opini\u00e3o de Lysippo Garcia para quem, na hip\u00f3tese de estarem situados os im\u00f3veis em circunscri\u00e7\u00f5es diferentes, n\u00e3o haveria cautela poss\u00edvel -, defendendo:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cEntretanto, essa cautela \u00e9 poss\u00edvel, basta que o Oficial do Registro que receber o t\u00edtulo de permuta em primeiro lugar o prenote e, depois de examinado, considerando-o em condi\u00e7\u00f5es de registro, devolva-o \u00e0 parte com nota espec\u00edfica, e em seguida mande registr\u00e1-lo no Cart\u00f3rio da situa\u00e7\u00e3o do outro im\u00f3vel. Uma vez l\u00e1 registrado, o t\u00edtulo retornaria ao primeiro Cart\u00f3rio a fim de, com o mesmo n\u00famero de protocolo, ser aqui registrado, sem nenhum trope\u00e7o.\u201d (ob. cit., p. 3)<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Com a devida v\u00eania, o \u00fanico reparo que se faz ao racioc\u00ednio \u00e9 quanto \u00e0s provid\u00eancias que deve adotar o Oficial do Registro de Im\u00f3veis. Parece-me que ele deva prenotar o t\u00edtulo, qualific\u00e1-lo positivamente (quanto a todos os demais aspectos) e emitir nota de exig\u00eancia, referente \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o do registro do t\u00edtulo no outro Cart\u00f3rio. Esse outro registro ser\u00e1 fatalmente obtido quando o segundo t\u00edtulo for protocolado, prenotado e qualificado positivamente, dado que o segundo Oficial j\u00e1 estar\u00e1 de posse da comprova\u00e7\u00e3o da primeira prenota\u00e7\u00e3o e qualifica\u00e7\u00e3o positiva (que s\u00f3 aguarda a comprova\u00e7\u00e3o do segundo registro).<\/p>\n<p>Estabelece-se, dessa forma, que a permuta n\u00e3o se frustrar\u00e1, por eventual impossibilidade do registro em alguma das matr\u00edculas. Garantem-se a seguran\u00e7a jur\u00eddica do neg\u00f3cio e os direitos de terceiros, que venham a adquirir algum dos im\u00f3veis. Embora n\u00e3o simult\u00e2neos, por impossibilidade pr\u00e1tica da simultaneidade, resta assegurado que ambos os registros se far\u00e3o. O primeiro porque, protocolado o t\u00edtulo, prenotado e qualificado positivamente, emitir-se-\u00e1 nota de exig\u00eancia, apenas, quanto \u00e0 necessidade do registro do t\u00edtulo no Cart\u00f3rio da circunscri\u00e7\u00e3o distinta. O segundo porque, nessa outra circunscri\u00e7\u00e3o, o t\u00edtulo j\u00e1 ser\u00e1 apresentado com comprova\u00e7\u00e3o da prenota\u00e7\u00e3o e qualifica\u00e7\u00e3o positiva anterior. Ele poder\u00e1 ser registrado imediatamente. T\u00e3o logo registrado, o interessado ter\u00e1 condi\u00e7\u00e3o, tempestivamente, de cumprir a exig\u00eancia no Cart\u00f3rio de origem, registrando, dessa forma, o primeiro t\u00edtulo.<\/p>\n<p>A impossibilidade do registro de algum dos t\u00edtulos, por qualifica\u00e7\u00e3o negativa decorrente de qualquer outro aspecto impediente -, implicar\u00e1 a inviabilidade do registro do outro.<\/p>\n<p>A sugest\u00e3o do Oficial suscitante tamb\u00e9m \u00e9 pertinente. Podem os interessados prenotar os t\u00edtulos nas duas comarcas, apresentando em ambas os protocolos de ingresso, para que os Oficiais, com o referido n\u00famero de protocolo, entrem em contato para saber se n\u00e3o existem \u00f3bices para o referido registro e assim procedam simultaneamente nas matr\u00edculas.<\/p>\n<p>O que n\u00e3o se pode, por\u00e9m, \u00e9 registrar t\u00e3o somente o t\u00edtulo em uma das circunscri\u00e7\u00f5es, sem o registro na outra.<\/p>\n<p>O voto vencedor, conquanto elaborado com acuidade e provindo de excelente pena, deixa de levar em considera\u00e7\u00e3o pontos importantes aqui aventados.<\/p>\n<p>Em primeiro lugar, a interpreta\u00e7\u00e3o a ser dada ao art. 187, da Lei de Registros P\u00fablicos, com a devida v\u00eania, \u00e9 a da obrigatoriedade de ambos os registros, na hip\u00f3tese de permuta. N\u00e3o se trata de mera t\u00e9cnica de realiza\u00e7\u00e3o de protocolo. Analise-se o teor do artigo:<\/p>\n<blockquote><p><em>Art. 187. Em caso de permuta, e pertencendo os im\u00f3veis<\/em> <em>\u00e0 mesma circunscri\u00e7\u00e3o, ser\u00e3o feitos os registros nas matr\u00edculas correspondentes, sob um \u00fanico n\u00famero de ordem no Protocolo.<\/em><\/p>\n<p>Pode-se desmembrar o artigo em duas partes: <em>Em caso de permuta, e pertencendo os im\u00f3veis \u00e0 mesma circunscri\u00e7\u00e3o, ser\u00e3o feitos os registros nas matr\u00edculas correspondentes (<\/em><strong>obriga\u00e7\u00e3o do registro em ambas<\/strong> <strong>as matr\u00edculas<\/strong>), <em>sob um \u00fanico n\u00famero de ordem no Protocolo (<\/em><strong>a\u00ed, sim,<\/strong> <strong>t\u00e9cnica pela qual se realiza o protocolo<\/strong><em>)<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Em segundo lugar, a dificuldade, apontada no voto vencedor, acerca do modo como se fariam os registros, na hip\u00f3tese de im\u00f3veis localizados em circunscri\u00e7\u00f5es distintas, foi devidamente enfrentada no presente voto. H\u00e1, inclusive, mais de uma solu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Em terceiro lugar, n\u00e3o \u00e9 verdade que impor ambos os registros levaria \u00e0 potestatividade de um dos contratantes, que, recusando-se a fazer o registro a seu cargo, acarretaria a resolu\u00e7\u00e3o unilateral do neg\u00f3cio. Isso pela simples raz\u00e3o de que qualquer um dos contratantes pode levar o t\u00edtulo a registro nas matr\u00edculas, em qualquer uma das serventias correspondentes. Mesmo que o prejudicado pela aus\u00eancia de um dos registros viesse a ter que custear as despesas da inscri\u00e7\u00e3o que deixou de ser feita, a quest\u00e3o se resolveria, facilmente, em perdas e danos.<\/p>\n<p>Em quarto lugar, e o mais importante, o voto vencedor ignorou um dos princ\u00edpios basilares dos registros p\u00fablicos: a seguran\u00e7a jur\u00eddica. Com efeito, permitir a cindibilidade, com o registro em apenas uma das matr\u00edculas, acarretaria o risco de transmiss\u00e3o do im\u00f3vel, em cuja matr\u00edcula o t\u00edtulo n\u00e3o foi registrado, a terceiro. Cuidando-se de terceiro de boa-f\u00e9, as consequ\u00eancias seriam extremamente danosas. O sistema registr\u00e1rio n\u00e3o se compraz com tal inseguran\u00e7a. A situa\u00e7\u00e3o \u00e9 bastante diferente da hip\u00f3tese em que uma escritura de compra e venda, por exemplo, deixa de ser registrada. Nesse caso, o registro de im\u00f3veis considerado em seu conjunto ignora a exist\u00eancia do neg\u00f3cio jur\u00eddico. Por\u00e9m, na hip\u00f3tese da permuta, com o registro em uma das matr\u00edculas, o registro de im\u00f3veis novamente considerado como sistema j\u00e1 tem ci\u00eancia do neg\u00f3cio e n\u00e3o pode, portanto, admitir a continuidade da lacuna, que deriva da aus\u00eancia de um dos registros. Permitir esse estado de coisas significa descurar da seguran\u00e7a que se espera do sistema.<\/p>\n<p>Sopesados os argumentos a favor e contra a cindibilidade, portanto, afigura-se mais correto impedi-la, determinando-se o registro de ambos os t\u00edtulos.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator <\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 27.01.2017 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1004930-06.2015.8.26.0362, da Comarca de Mogi-Gua\u00e7u, em que \u00e9 apelante DELVO APARECIDO DINIZ, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS TITULOS E DOCUMENTOS CIVIL DE PESSOA JURIDICA DA COMARCA DE MOGI GUA\u00c7U SP. 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