{"id":12994,"date":"2017-01-27T16:40:57","date_gmt":"2017-01-27T18:40:57","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12994"},"modified":"2017-01-27T16:40:57","modified_gmt":"2017-01-27T18:40:57","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-registral-carta-de-sentenca-usucapiao-indispensabilidade-do-georreferenciamento-com-certificacao-do-incra-pertinenc","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12994","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida registral \u2013 Carta de senten\u00e7a \u2013 Usucapi\u00e3o \u2013 Indispensabilidade do georreferenciamento com certifica\u00e7\u00e3o do INCRA \u2013 Pertin\u00eancia da exig\u00eancia de inscri\u00e7\u00e3o dos bens im\u00f3veis usucapidos no CAR, com localiza\u00e7\u00e3o das \u00e1reas de reserva legal florestal \u2013 Desnecessidade de anu\u00eancia da Secretaria Ambiental do Estado de S\u00e3o Paulo, ainda que a usucapi\u00e3o contemple \u00e1reas de prote\u00e7\u00e3o de manancial \u2013 Impossibilidade de cumprimento das exig\u00eancias n\u00e3o demonstrada \u2013 N\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o da altera\u00e7\u00e3o de destina\u00e7\u00e3o dos im\u00f3veis, de rurais para urbanos \u2013 D\u00favida procedente \u2013 Recurso desprovido."},"content":{"rendered":"<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1025597-86.2015.8.26.0564<\/strong>, da Comarca de <strong>S\u00e3o Bernardo do Campo<\/strong>, em que s\u00e3o partes s\u00e3o apelantes <strong>LENI DIAS DA SILVA, ANA GL\u00d3RIA DIAS DA SILVA, VERA LUCIA DIAS DA SILVA LUKESIC<\/strong> e <strong>ENI APARECIDA DIAS DA SILVA BIANCCHI<\/strong>, \u00e9 apelado <strong>1\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DE S\u00c3O BERNARDO DO CAMPO<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,<\/strong> em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;Negaram provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, v.u. Declarar\u00e1 voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.<\/strong><\/p>\n<p><strong>S\u00e3o Paulo, 10 de novembro de 2016.<\/strong><\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1025597-86.2015.8.26.0564<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelantes: Leni Dias da Silva, Ana Gl\u00f3ria Dias da Silva, Vera Lucia Dias da Silva Lukesic e Eni Aparecida Dias da Silva Biancchi<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Bernardo do Campo<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 29.580.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida registral \u2013 Carta de senten\u00e7a \u2013 Usucapi\u00e3o \u2013 Indispensabilidade do georreferenciamento com certifica\u00e7\u00e3o do INCRA \u2013 Pertin\u00eancia da exig\u00eancia de inscri\u00e7\u00e3o dos bens im\u00f3veis usucapidos no CAR, com localiza\u00e7\u00e3o das \u00e1reas de reserva legal florestal \u2013 Desnecessidade de anu\u00eancia da Secretaria Ambiental do Estado de S\u00e3o Paulo, ainda que a usucapi\u00e3o contemple \u00e1reas de prote\u00e7\u00e3o de manancial \u2013 Impossibilidade de cumprimento das exig\u00eancias n\u00e3o demonstrada \u2013 N\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o da altera\u00e7\u00e3o de destina\u00e7\u00e3o dos im\u00f3veis, de rurais para urbanos \u2013 D\u00favida procedente \u2013 Recurso desprovido<\/strong>.<\/p>\n<p>A r. senten\u00e7a confirmou o ju\u00edzo de desqualifica\u00e7\u00e3o Registral <strong>[1]<\/strong>, motivo pelo qual as interessadas, irresignadas, interpuseram recurso de apela\u00e7\u00e3o, com vistas ao registro da carta de senten\u00e7a extra\u00edda do processo de usucapi\u00e3o, sob a alega\u00e7\u00e3o de que as exig\u00eancias feitas pelo Oficial n\u00e3o podem ser cumpridas, pois atualmente n\u00e3o mais t\u00eam a posse das \u00e1reas usucapidas, hoje integrantes de por\u00e7\u00e3o de terra mais extensa (situada, ademais, afirmam, em \u00e1rea de expans\u00e3o urbana), tendo em vista a expropria\u00e7\u00e3o promovida pela DERSA <strong>[2]<\/strong>.<\/p>\n<p>Com o recebimento do recurso <strong>[3]<\/strong>, os autos foram enviados ao <strong>C. CSM <\/strong>e, ato cont\u00ednuo, a Procuradoria Geral da Justi\u00e7a opinou pelo desprovimento da apela\u00e7\u00e3o <strong>[4]<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>.<\/p>\n<p>As interessadas, ora recorrentes, requerem o registro da <em>carta de senten\u00e7a <\/em>extra\u00edda dos autos do processo de usucapi\u00e3o n.\u00ba 0034475-61.2008.8.26.0564, expedida pela 2.\u00aa Vara C\u00edvel da Comarca de S\u00e3o Bernardo do Campo, cujo correspondente Ju\u00edzo reconheceu, em senten\u00e7a transitada em julgado, o direito de propriedade delas sobre os bens im\u00f3veis identificados nas matr\u00edculas n.\u00bas 11.324 e 11.325 do 1.\u00ba RI de S\u00e3o Bernardo do Campo. <strong>[5]<\/strong><\/p>\n<p>O registro pretendido foi condicionado, entretanto, e conforme melhor esclarecido na suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida, ao cumprimento de tr\u00eas exig\u00eancias: <strong>a) <\/strong>descri\u00e7\u00e3o georreferenciada dos bens im\u00f3veis, com certifica\u00e7\u00e3o do INCRA; <strong>b) <\/strong>comprova\u00e7\u00e3o da inscri\u00e7\u00e3o dos im\u00f3veis no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de S\u00e3o Paulo; <strong>e c)<\/strong> demonstra\u00e7\u00e3o de anu\u00eancia da Secretaria Ambiental do Estado de S\u00e3o Paulo, diante do desmembramento de \u00e1reas de prote\u00e7\u00e3o de mananciais (arts. 14 e 16 da Lei Estadual n.\u00ba 1.172\/1976). <strong>[6]<\/strong><\/p>\n<p>Na impugna\u00e7\u00e3o e no inconformismo expresso em seu Recurso <strong>[7]<\/strong>, as recorrentes, em s\u00edntese, afirmam que o cumprimento das exig\u00eancias \u00e9 imposs\u00edvel. Sustentam que n\u00e3o se encontram mais na posse dos bens im\u00f3veis, que atualmente integram \u00e1rea mais extensa, atingida por desapropria\u00e7\u00e3o deflagrada pela DERSA. Com a inscri\u00e7\u00e3o, ponderam, ainda, buscam, particularmente, a regulariza\u00e7\u00e3o registral, necess\u00e1ria ao recebimento da indeniza\u00e7\u00e3o expropriat\u00f3ria. Contudo, nada obstante todo o esfor\u00e7o argumentativo, <strong>n\u00e3o t\u00eam raz\u00e3o<\/strong>.<\/p>\n<p>A identifica\u00e7\u00e3o dos bens usucapidos, que abrangem \u00e1reas daqueles descritos nas matr\u00edculas n.\u00bas 11.324 e 11.325 do 1.\u00ba RI de S\u00e3o Bernardo do Campo <strong>[8]<\/strong>, est\u00e1 em desacordo com o georreferenciamento pelo sistema geod\u00e9sico brasileiro <strong>[9]<\/strong>, m\u00e9todo descritivo introduzido pela Lei n.\u00ba 10.267\/2001 (regulamentada pelo Decreto n.\u00ba 4.449\/2002, depois alterado pelos Decretos n.\u00ba 5.570\/2005 e n.\u00ba 7.620\/2011), que aperfei\u00e7oa o cumprimento do princ\u00edpio da especialidade objetiva, devido \u00e0 t\u00e9cnica cartogr\u00e1fica empregada, com pot\u00eancia para individuar os bens im\u00f3veis de modo a separ\u00e1-los de qualquer outro na superf\u00edcie terrestre.<\/p>\n<p>A prop\u00f3sito, e de acordo com o \u00a7 3.\u00ba do art. 225 da Lei n.\u00ba 6.015\/1973, \u201c<strong>nos autos judiciais que versem sobre im\u00f3veis rurais, a<\/strong> <strong>localiza\u00e7\u00e3o, os limites e as confronta\u00e7\u00f5es ser\u00e3o obtidos a partir de<\/strong> <strong>memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a<\/strong> <strong>devida Anota\u00e7\u00e3o de Responsabilidade T\u00e9cnica ART, contendo as<\/strong> <strong>coordenadas dos v\u00e9rtices definidores dos limites dos im\u00f3veis rurais,<\/strong> <strong>geo-referenciadas ao Sistema Geod\u00e9sico Brasileiro e com precis\u00e3o<\/strong> <strong>posicional a ser fixada pelo INCRA <\/strong>&#8230;\u201d. (grifei)<\/p>\n<p>Na mesma linha seguem o art. 9.\u00ba, <em>caput<\/em>, e seus \u00a7\u00a7 1.\u00ba e 9.\u00ba, do Decreto n.\u00ba 4.449\/2002:<\/p>\n<blockquote><p><strong>Art. 9\u00ba. A identifica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel rural<\/strong>, na forma do \u00a7 3\u00ba do art. 176 e do \u00a7 3\u00bado art. 225 da Lei n\u00ba 6.015, de 1973, <strong>ser\u00e1<\/strong> <strong>obtido a partir de memorial descritivo <\/strong>elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anota\u00e7\u00e3o de Responsabilidade T\u00e9cnica ART, <strong>contendo as coordenadas dos v\u00e9rtices definidores dos limites dos im\u00f3veis rurais<\/strong>, <strong>georreferenciadas ao Sistema Geod\u00e9sico Brasileiro<\/strong>, e com precis\u00e3o posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual t\u00e9cnico, expedido pelo INCRA. (grifei)<\/p>\n<p>&#8230;<\/p>\n<p><strong>\u00a7 1.\u00ba Caber\u00e1 ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo n\u00e3o se sobrep\u00f5e a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende \u00e0s exig\u00eancias t\u00e9cnicas<\/strong>, conforme ato normativo pr\u00f3prio.<\/p>\n<p>&#8230;<\/p>\n<p><strong>\u00a7 9.\u00ba Em nenhuma hip\u00f3tese a adequa\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel \u00e0s exig\u00eancias <\/strong>do art. 176, \u00a7\u00a7 3.\u00ba e 4.\u00ba, e <strong>do art. 225, \u00a7 3.\u00ba<\/strong>, da Lei n.\u00ba 6.015, de 1973, <strong>poder\u00e1 ser feita sem a certifica\u00e7\u00e3o do memorial descritivo expedida pelo INCRA<\/strong>.<\/p><\/blockquote>\n<p>Por sua vez, o art. 226 da Lei de Registros P\u00fablicos disp\u00f5e: \u201ctratando-se de usucapi\u00e3o, os requisitos da matr\u00edcula devem constar do mandado judicial.\u201d E entre esses, encontra-se a exig\u00eancia de identifica\u00e7\u00e3o dos im\u00f3veis rurais pelo novo m\u00e9todo descritivo, consoante norma extra\u00edda do art. 176, \u00a7 1.\u00ba, II, 3, <em>a<\/em>, a ser compreendida \u00e0 luz dos textos de seus \u00a7\u00a7 3.\u00ba e 5.\u00ba, da Lei n.\u00ba 6.015\/1973.<\/p>\n<p>Em refor\u00e7o e prest\u00edgio da exig\u00eancia atacada, conv\u00e9m sublinhar que a a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o \u00e9 posterior ao in\u00edcio da vig\u00eancia do Decreto n.\u00ba 5.570\/2005 <strong>[10]<\/strong>, que, ent\u00e3o, no inc. I de seu art. 2.\u00ba, estabelece que <strong>a identifica\u00e7\u00e3o do bem im\u00f3vel rural objeto de processo judicial<\/strong>, <strong>a<\/strong> <strong>ser feita nos termos do \u00a7 3.\u00ba do art. 225 da Lei n.\u00ba 6.015\/1973<\/strong>, <strong>ser\u00e1<\/strong> <strong>exigida imediatamente<\/strong>, independentemente de sua dimens\u00e3o, <strong>nas a\u00e7\u00f5es<\/strong> <strong>ajuizadas a partir da publica\u00e7\u00e3o deste Decreto<\/strong>.<\/p>\n<p>Destarte, considerada a legisla\u00e7\u00e3o em vigor (\u00e0 \u00e9poca, inclusive, e especialmente, do ju\u00edzo de qualifica\u00e7\u00e3o registral), \u00e9 exig\u00edvel o impugnado georreferenciamento, ent\u00e3o com a certifica\u00e7\u00e3o do INCRA, condi\u00e7\u00e3o prestigiada pelo princ\u00edpio da especialidade objetiva, para fins, assim, da inscri\u00e7\u00e3o perseguida. Isto \u00e9, imp\u00f5e ratificar a exig\u00eancia oposta pelo Oficial.<\/p>\n<p>Sob outro prisma, a especializa\u00e7\u00e3o da reserva legal no bem im\u00f3vel rural, confiada ao propriet\u00e1rio\/possuidor, sob o controle e aprova\u00e7\u00e3o de \u00f3rg\u00e3os ambientais estatais, \u00e9 indispens\u00e1vel. Pouco importa, para tanto, o modo de aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade, irrelevante ao controle do cumprimento de sua fun\u00e7\u00e3o ecol\u00f3gica. Vale dizer, a localiza\u00e7\u00e3o da reserva legal florestal \u00e9 exigida mesmo se adquirida, a propriedade, pela via da usucapi\u00e3o. \u00c9 necess\u00e1ria, ali\u00e1s, para obstar o fracionamento do espa\u00e7o protegido, a destina\u00e7\u00e3o de \u00e1rea sem relev\u00e2ncia ao meio ambiente e para aferir a observa\u00e7\u00e3o de crit\u00e9rios definidos em lei. <strong>[11]<\/strong><\/p>\n<p>A regra do art. 12 da Lei n.\u00ba 12.651\/2012 imp\u00f5e uma obriga\u00e7\u00e3o real de <em>facere<\/em>. Uma limita\u00e7\u00e3o administrativa voltada \u00e0 tutela do meio ambiente, em sua dupla dimens\u00e3o constitucional (art. 225, <em>caput<\/em>), como direito intergeracional e tarefa estatal e comunit\u00e1ria. <strong>[12] <\/strong>Em sintonia com o art. 225, \u00a7 1.\u00ba, III, da CF <strong>[13]<\/strong>, conferindo-lhe concretude, prev\u00ea: \u201ctodo im\u00f3vel rural deve manter \u00e1rea com cobertura de vegeta\u00e7\u00e3o nativa, a t\u00edtulo de Reserva Legal\u201d, respeitando os percentuais m\u00ednimos definidos em seus dois incisos. E at\u00e9 a\u00ed nenhuma novidade. O art. 16 da Lei n.\u00ba 4.771\/1965 tamb\u00e9m previa uma obriga\u00e7\u00e3o <em>propter rem <\/em>(por causa da coisa) referente \u00e0 <em>reserva legal florestal<\/em>.<\/p>\n<p>A reserva legal, portanto, revela-se, por for\u00e7a de lei, condi\u00e7\u00e3o para a propriedade rural cumprir sua fun\u00e7\u00e3o social, sua fun\u00e7\u00e3o socioambiental. \u00c9 pressuposto da legitimidade do direito de propriedade rural. Consoante o art. 186, I e II, da CF, o aproveitamento racional e adequado do im\u00f3vel rural, a utiliza\u00e7\u00e3o adequada dos recursos naturais dispon\u00edveis e a preserva\u00e7\u00e3o do meio ambiente s\u00e3o requisitos, ao lado de outros, previstos nos seus incs. III e IV, para o cumprimento da fun\u00e7\u00e3o social da propriedade rural.<\/p>\n<p>Dentro desse contexto, a \u00e1rea da reserva legal deve ser medida, demarcada e delimitada <strong>[14]<\/strong>. Esses s\u00e3o deveres espec\u00edficos, inerentes \u00e0 obriga\u00e7\u00e3o <em>propter rem <\/em>relativa \u00e0 reserva legal. Pressuposto da leg\u00edtima explora\u00e7\u00e3o do bem im\u00f3vel rural e (particularmente) da \u00e1rea n\u00e3o atingida pela limita\u00e7\u00e3o legal, a especializa\u00e7\u00e3o da reserva legal florestal \u00e9 necess\u00e1ria \u00e0 tutela ambiental, \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o do cumprimento da lei pelos \u00f3rg\u00e3os competentes e \u00e0 seguran\u00e7a das transa\u00e7\u00f5es imobili\u00e1rias. S\u00f3 assim \u00e9 (e ser\u00e1) poss\u00edvel proteg\u00ea-la, conserv\u00e1-la.<\/p>\n<p>De todo modo, essa especializa\u00e7\u00e3o, no atual quadro legislativo, n\u00e3o deve necessariamente constar da matr\u00edcula do im\u00f3vel rural. A obrigatoriedade da averba\u00e7\u00e3o da reserva legal, idealizada para torn\u00e1-la p\u00fablica (porquanto a inscri\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 constitutiva da prote\u00e7\u00e3o ambiental nem necess\u00e1ria a sua oponibilidade a terceiros), antes prevista na legisla\u00e7\u00e3o revogada, no \u00a7 8.\u00ba do art. 16 da Lei n.\u00ba 4.771\/1965 <strong>[15]<\/strong>, e ainda atualmente estabelecida na Lei de Registros P\u00fablicos <strong>[16]<\/strong>, comporta temperamento. A isso conduz o di\u00e1logo entre fontes normativas, pois o \u00a7 4.\u00ba do art. 18 da Lei n.\u00ba 12.651\/2012 ressalva que o registro da reserva legal no CAR desobriga a averba\u00e7\u00e3o em testilha.<\/p>\n<p>A exig\u00eancia dessa averba\u00e7\u00e3o (a predial), ali\u00e1s, hoje, na realidade, porque implantado o CAR, \u00e9 exce\u00e7\u00e3o, se considerado que, nos termos do art. 18, <em>caput<\/em>, da Lei n.\u00ba 12.651\/2012, a \u00e1rea da reserva legal deve ser registrada no \u00f3rg\u00e3o ambiental competente por meio de inscri\u00e7\u00e3o no CAR, o que, \u00e0 luz do \u00a7 1.\u00ba do dispositivo referido, sup\u00f5e, em regra, a exibi\u00e7\u00e3o de planta e de memorial descritivo indicando as coordenadas geogr\u00e1ficas com pelo menos um ponto de amarra\u00e7\u00e3o. Ou seja, a diretriz normativa aponta para a facultatividade da averba\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria.<\/p>\n<p>Trata-se de adequada op\u00e7\u00e3o legislativa, se valoradas as diferen\u00e7as entre cadastro e registro <strong>[17]<\/strong>: aquele, o cadastro, e n\u00e3o este, \u00e9 quem, precipuamente, deve servir \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o como instrumento de monitoramento da arrecada\u00e7\u00e3o de tributos, cumprimento de fun\u00e7\u00f5es administrativas e, no que aqui interessa, de controle do acatamento das obriga\u00e7\u00f5es ambientais. No mais, ao inv\u00e9s da duplicidade de inscri\u00e7\u00f5es, mais relevante, nessa quest\u00e3o, \u00e9 resguardar o fluxo de informa\u00e7\u00f5es entre um e outro.<\/p>\n<p>Isso particularmente ficou claro com a promulga\u00e7\u00e3o da Lei n.\u00ba 12.651\/2012, que, no seu artigo 29, <em>caput<\/em>, assentou: \u201c\u00e9 criado o Cadastro Ambiental Rural CAR, no \u00e2mbito do Sistema Nacional de Informa\u00e7\u00e3o sobre Meio Ambiente SINIMA, registro p\u00fablico eletr\u00f4nico de \u00e2mbito nacional, obrigat\u00f3rio para todos os im\u00f3veis rurais, com a finalidade de integrar as informa\u00e7\u00f5es ambientais das propriedades e posse rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econ\u00f4mico e combate ao desmatamento.\u201d<\/p>\n<p>Nada obstante, a desobriga\u00e7\u00e3o positivada no art. 18, \u00a7 4.\u00ba, da Lei n.\u00ba 12.651\/2012, n\u00e3o se contenta com a mera inscri\u00e7\u00e3o do bem im\u00f3vel rural no CAR. N\u00e3o basta a comprova\u00e7\u00e3o de sua realiza\u00e7\u00e3o; \u00e9 necess\u00e1rio que se demonstre a especializa\u00e7\u00e3o da reserva legal. Por isso, compete ao Oficial, ao realizar o ju\u00edzo de qualifica\u00e7\u00e3o registral, apurar se a inscri\u00e7\u00e3o cadastral indicou, em aten\u00e7\u00e3o ao inc. III do \u00a7 1.\u00ba do art. 29 da Lei n.\u00ba 12.651\/2012 <strong>[18] <\/strong>ou, conforme a dimens\u00e3o do im\u00f3vel, ao art. 53 do C\u00f3digo Florestal <strong>[19]<\/strong>, a localiza\u00e7\u00e3o da reserva legal florestal. Sua falta, consequentemente, justificar\u00e1 a recusa do t\u00edtulo, orientada pelo princ\u00edpio da legalidade.<\/p>\n<p>Em outros termos: por ocasi\u00e3o do primeiro registro, da pr\u00e1tica de atos registrais relacionados com a transmiss\u00e3o de dom\u00ednio, desmembramento, retifica\u00e7\u00e3o de \u00e1rea de bens im\u00f3veis rurais e outras inscri\u00e7\u00f5es modificativas da figura geod\u00e9sica dos im\u00f3veis e, mormente, do registro de senten\u00e7as de usucapi\u00e3o, caber\u00e1 ao Oficial apurar se, com a inscri\u00e7\u00e3o no CAR, houve registro da reserva legal, sem o qual o acesso do t\u00edtulo ao f\u00f3lio real ficar\u00e1 condicionado ou \u00e0 regulariza\u00e7\u00e3o da situa\u00e7\u00e3o perante o CAR, com complementa\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es e saneamento das pend\u00eancias, ou \u00e0 especializa\u00e7\u00e3o da reserva legal junto \u00e0 serventia predial.<\/p>\n<p>Enfim, se, no CAR, inexistir informa\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 reserva legal florestal, essa, porque limita o direito de propriedade, deve constar do registro de im\u00f3veis, em prest\u00edgio da seguran\u00e7a jur\u00eddica e do princ\u00edpio da publicidade. E inclusive para permitir o cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es ambientais decorrentes dessa limita\u00e7\u00e3o. Agora, a averba\u00e7\u00e3o da reserva legal ser\u00e1 prescind\u00edvel, bastando a do n\u00famero de inscri\u00e7\u00e3o no CAR, se determinada, no cadastro, sua posi\u00e7\u00e3o, seu lugar.<\/p>\n<p>Em recente precedente, inteiramente aplic\u00e1vel ao caso dos autos, <strong>o C. STJ reconheceu que a delimita\u00e7\u00e3o da reserva legal<\/strong> <strong>florestal, no CAR, apresenta-se como condi\u00e7\u00e3o para o registro da<\/strong> <strong>senten\u00e7a de usucapi\u00e3o<\/strong>: de acordo com o resolvido, a \u201cnova lei n\u00e3o pretendeu reduzir a efic\u00e1cia da norma ambiental, pretendeu t\u00e3o somente alterar o \u00f3rg\u00e3o respons\u00e1vel pelo &#8216;registro&#8217; da reserva legal, que antes era o Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis, e agora passou a ser o \u00f3rg\u00e3o ambiental respons\u00e1vel pelo CAR.\u201d<strong> [20]<\/strong><\/p>\n<p>N\u00e3o conv\u00e9m, com efeito, prestigiar, aqui, o excesso de formalismo. Nessa \u00faltima hip\u00f3tese, consumado o registro eletr\u00f4nico da reserva legal no CAR, a especializa\u00e7\u00e3o (obrigat\u00f3ria) na serventia predial seria uma superfeta\u00e7\u00e3o. E feriria o princ\u00edpio da razoabilidade, seja porque efetivada pelo meio eleito por lei como o mais adequado aos fins perseguidos, seja porque, com a burocratiza\u00e7\u00e3o indesejada (expressa na exig\u00eancia de duplicidade de registros), o que se ganharia em termos de (refor\u00e7o de) publicidade ambiental teria menos relevo se confrontado com a perda de seguran\u00e7a jur\u00eddica que adviria da falta de regulariza\u00e7\u00e3o registral (proporcionalidade em sentido estrito).<\/p>\n<p>Em s\u00edntese: com o registro da reserva legal florestal no CAR, n\u00e3o haveria mais justificativa razo\u00e1vel para uma obrigat\u00f3ria especializa\u00e7\u00e3o desse espa\u00e7o ambiental na serventia imobili\u00e1ria. Uma exig\u00eancia nesse sentido comprometeria a regulariza\u00e7\u00e3o da aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade, o controle e a transpar\u00eancia do tr\u00e1fego imobili\u00e1rio e, nessa trilha, o bom cumprimento pelo Oficial de sua miss\u00e3o institucional de guardi\u00e3o da propriedade imobili\u00e1ria. Desconsideraria, de mais a mais, a instrumentalidade do registro de im\u00f3veis, a fidedignidade dos assentos registrais e o princ\u00edpio fundamental do sistema registral (o da seguran\u00e7a jur\u00eddica).<\/p>\n<p>Assim, ademais, posicionou-se, recentemente, este <strong>C. CSM<\/strong>, quando julgou, sob minha relatoria, em 2.6.2016, a <strong>Apela\u00e7\u00e3o n.\u00ba 1000891-63.2015.8.26.0362<\/strong>. Ocorre que, na hip\u00f3tese dos autos, <strong>as recorrentes sequer promoveram a inscri\u00e7\u00e3o dos im\u00f3veis usucapidos no CAR<\/strong>. Correta, sob esse enfoque, portanto, a recusa do registro, que tamb\u00e9m tem fundamento no subitem 12.5. do Cap. XX das NSCGJ.<\/p>\n<p>Agora, <strong>com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 \u00faltima exig\u00eancia<\/strong>, o obst\u00e1culo n\u00e3o prevalece. O acesso da usucapi\u00e3o \u00e0 t\u00e1bua registral, porque modo origin\u00e1rio de aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade, independe de apresenta\u00e7\u00e3o de pr\u00e9via anu\u00eancia da Secretaria Ambiental do Estado de S\u00e3o Paulo, ainda que envolva \u00e1reas de prote\u00e7\u00e3o de manancial.<\/p>\n<p>Consoante o v. ac\u00f3rd\u00e3o proferido na <strong>Apela\u00e7\u00e3o n.\u00ba 0114136-89.2009.8.26.0100<\/strong>, rel. Des. Mary Gr\u00fcn, j. 30.1.2015, \u201cn\u00e3o h\u00e1 raz\u00e3o para condicionar a efic\u00e1cia do provimento da a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o ao atendimento de provid\u00eancias administrativas, limita\u00e7\u00f5es de \u00e1rea ou restri\u00e7\u00f5es impostas pelas leis de prote\u00e7\u00e3o de mananciais.\u201d Com id\u00eantica compreens\u00e3o, o <strong>E. TJSP <\/strong>se pronunciou no julgamento da <strong>Apela\u00e7\u00e3o n.\u00ba 0004615-98.2006.8.26.0268<\/strong>, rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, em 4.9.2014:<\/p>\n<blockquote><p>&#8230; pac\u00edfico o entendimento jurisprudencial no sentido de que estando o im\u00f3vel usucapiendo localizado em \u00e1rea de prote\u00e7\u00e3o de manancial, trata-se de circunst\u00e2ncia que n\u00e3o impede o reconhecimento da prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva j\u00e1 que \u00e9 forma origin\u00e1ria de aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade.<\/p>\n<p>E pela mesma senda seguiu o v. ac\u00f3rd\u00e3o prolatado na <strong>Apela\u00e7\u00e3o n.\u00ba 0007211-42.2003.8.26.0177<\/strong>, rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 12.7.2011, onde foi reconhecido \u201cque o fato de o im\u00f3vel em quest\u00e3o estar localizado em \u00e1rea de prote\u00e7\u00e3o de manancial n\u00e3o constitui \u00f3bice \u00e0 caracteriza\u00e7\u00e3o da usucapi\u00e3o.\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p>Por fim, <strong>cabem mais duas considera\u00e7\u00f5es<\/strong>. Primeira: n\u00e3o se provou a impossibilidade absoluta de cumprimento das exig\u00eancias formuladas pelo Oficial; a satisfa\u00e7\u00e3o delas, de fato, n\u00e3o \u00e9 inviabilizada pela desapropria\u00e7\u00e3o iniciada pela DERSA, que foi, \u00e9 verdade, deflagrada supervenientemente \u00e0 usucapi\u00e3o, mas cuja consuma\u00e7\u00e3o, perfectibiliza\u00e7\u00e3o pelo pagamento da indeniza\u00e7\u00e3o, sequer foi demonstrada <strong>[21]<\/strong>, e tampouco o \u00e9 pela noticiada perda da posse dos im\u00f3veis.<\/p>\n<p>De resto, n\u00e3o consta a ocorr\u00eancia de altera\u00e7\u00e3o de destina\u00e7\u00e3o dos im\u00f3veis usucapidos, de rurais para urbanos, n\u00e3o averbada ademais em suas matr\u00edculas; n\u00e3o se comprovou, ali\u00e1s, o cancelamento do cadastro de im\u00f3vel rural junto ao INCRA, nem mesmo a cientifica\u00e7\u00e3o deste. Al\u00e9m disso, observo a esse respeito, a documenta\u00e7\u00e3o referida na impugna\u00e7\u00e3o, insuficiente, versa somente sobre o bem im\u00f3vel objeto da mat. n.\u00ba 11.325 do 1.\u00ba RI de S\u00e3o Bernardo do Campo <strong>[22]<\/strong>, ent\u00e3o apenas um dos atingidos pela usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>Isto posto, pelo meu voto, <strong>nego provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DE S\u00c3O PAULO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Conselho Superior da Magistratura<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1025597-86.2015.8.26.0564<\/strong><\/p>\n<p>Proced\u00eancia: S\u00e3o Bernardo do Campo<\/p>\n<p>Apelantes: Leni Dias da Silva, Ana Gl\u00f3ria Dias da Silva, Vera L\u00facia Dias da Silva Lukesic e Eni Aparecida Dias da Silva Biancchi<\/p>\n<p>Apelado: 1\u00ba Oficial do Registro de Im\u00f3veis da comarca<\/p>\n<p><strong>VOTO CONVERGENTE (n. 42.781):<\/strong><\/p>\n<p>1. Pe\u00e7o reverente licen\u00e7a para, aderindo entretanto \u00e0 conclus\u00e3o da relatoria, negar provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o valendo-me de fundamento diverso. \u00c9 que, superados (por ep\u00edtrope) os entraves indicados no termo de d\u00favida, os rogados registros <em>stricto sensu<\/em> <strong>n\u00e3o produzir\u00e3o resson\u00e2ncia jur\u00eddica alguma, <\/strong>uma vez que os pr\u00e9dios usucapidos j\u00e1 foram, os dois, objeto de desapropria\u00e7\u00e3o contenciosa (fls. 4, 7, 53-54, 117-119, 121-123 e 140-149).<\/p>\n<p>Conquanto n\u00e3o haja d\u00favida de que as apelantes tenham adquirido o dom\u00ednio <em>ex usucapione, <\/em>a desapropria\u00e7\u00e3o, pondo ambos os im\u00f3veis em m\u00e3os do poder p\u00fablico, suprimiu toda e qualquer possibilidade de que as usucapientes pudessem vir a dispor desses bens, o que torna in\u00fateis os correlatos registros <em>stricto sensu <\/em>no instante mesmo em que se fa\u00e7am.<\/p>\n<p>\u00c9 contraecon\u00f4mico, para logo, em todos os aspectos (economia de esfor\u00e7os, de tempo e de custos), efetivar-se uma inscri\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria destitu\u00edda de toda efic\u00e1cia atual.<\/p>\n<p>Mais agudamente, o <strong>princ\u00edpio da legalidade <\/strong>imp\u00f5e que apenas se efetuem inscri\u00e7\u00f5es <strong>eficazes <\/strong><em>in<\/em> <em>actu<\/em>, de modo que o registro n\u00e3o se converta em local de acesso para n\u00e3o importa quais t\u00edtulos ou mesmo se confunda com um mero arquivo de informa\u00e7\u00f5es. Da\u00ed o aforismo: <em>inutilitates in tabula illicita sunt<\/em>.<\/p>\n<p>Acrescente-se que a senten\u00e7a proferida na usucapi\u00e3o, se n\u00e3o tem mais efic\u00e1cia mandamental para o registro (cf. art. 945 do antigo C\u00f3d.Pr.Civ.), tem-na todavia declarat\u00f3ria em medida suficiente para fazer provar o dom\u00ednio em certo tempo, o que, presentes os demais requisitos legais, satisfaz as exig\u00eancias do <em>caput <\/em>do art. 34 do Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941.<\/p>\n<p><strong>TERMOS EM QUE<\/strong>, nego provimento ao recurso.<\/p>\n<p><strong>Des. RICARDO DIP<\/strong><\/p>\n<p><strong>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito P\u00fablico<\/strong><\/p>\n<p><strong>Notas:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong> Fls. 221-224.<\/p>\n<p><strong>[2]<\/strong> Fls. 229-236.<\/p>\n<p><strong>[3]<\/strong> Fls. 239.<\/p>\n<p><strong>[4]<\/strong> Fls. 252-255.<\/p>\n<p><strong>[5]<\/strong> Fls. 6-8 e 25-139.<\/p>\n<p><strong>[6]<\/strong> Fls. 1-5.<\/p>\n<p><strong>[7]<\/strong> Fls. 159-164 e 229-236.<\/p>\n<p><strong>[8]<\/strong> Fls. 39-40, 41-42, 140-144 e 145-149.<\/p>\n<p><strong>[9]<\/strong> Fls. 43-47 e 105-129<\/p>\n<p><strong>[10]<\/strong> Cf. fls. 26-38, 52-62, 63 e 64-67.<\/p>\n<p><strong>[11]<\/strong> O art. 14, <em>caput<\/em>, da Lei n.\u00ba 12.651\/2012, disciplina que \u201ca localiza\u00e7\u00e3o da \u00e1rea de Reserva Legal no im\u00f3vel rural dever\u00e1 levar em considera\u00e7\u00e3o os seguintes estudos e crit\u00e9rios: I &#8211; o plano de bacia hidrogr\u00e1fica; II o Zoneamento Ecol\u00f3gico-Econ\u00f4mico; III a forma\u00e7\u00e3o de corredores ecol\u00f3gicos com outra Reserva Legal, com \u00c1rea de Preserva\u00e7\u00e3o Permanente, com Unidade de Conserva\u00e7\u00e3o ou com outra \u00e1rea legalmente protegida; IV as \u00e1reas de maior import\u00e2ncia para a conserva\u00e7\u00e3o da biodiversidade; e V &#8211; as \u00e1reas de maior fragilidade ambiental\u201d, enquanto seu \u00a7 1.\u00ba define que \u201co \u00f3rg\u00e3o estadual integrante do Sisnama ou institui\u00e7\u00e3o por ele habilitada dever\u00e1 aprovar a especializa\u00e7\u00e3o da Reserva Legal ap\u00f3s a inclus\u00e3o do im\u00f3vel no CAR, conforme o art. 29 desta Lei.\u201d<\/p>\n<p><strong>[12]<\/strong> Gilmar Mendes Ferreira; Inoc\u00eancio M\u00e1rtires Coelho; Paulo Gustavo Gonet Branco. <em>Curso de Direito Constitucional<\/em>. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2007. p. 1.304.<\/p>\n<p><strong>[13]<\/strong> Artigo 225. (&#8230;)<\/p>\n<p>\u00a7 1.\u00ba Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder P\u00fablico: (&#8230;);<\/p>\n<p>III definir, em todas as unidades da Federa\u00e7\u00e3o, espa\u00e7os territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a altera\u00e7\u00e3o e a supress\u00e3o permitidas somente atrav\u00e9s de lei, vedada qualquer utiliza\u00e7\u00e3o que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua prote\u00e7\u00e3o; (&#8230;).<\/p>\n<p><strong>[14] <\/strong>Lu\u00eds Paulo Sirvinskas. <em>Manual de Direito Ambiental<\/em>. 10.\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2012. p. 533.<\/p>\n<p><strong>[15]<\/strong> Art. 16. (&#8230;)<\/p>\n<p>\u00a7 8.\u00ba A \u00e1rea de reserva legal deve ser averbada \u00e0 margem da inscri\u00e7\u00e3o de matr\u00edcula do im\u00f3vel, no registro de im\u00f3veis competente, sendo vedada a altera\u00e7\u00e3o de sua destina\u00e7\u00e3o, nos casos de transmiss\u00e3o, a qualquer t\u00edtulo, de desmembramento ou de retifica\u00e7\u00e3o da \u00e1rea, com as exce\u00e7\u00f5es previstas neste C\u00f3digo.<\/p>\n<p><strong>[16]<\/strong> Art. 167, II, 22), da Lei n.\u00ba 6.015\/1973.<\/p>\n<p><strong>[17]<\/strong> A respeito da distin\u00e7\u00e3o, conferir artigo de Marcelo Augusto Santana de Melo, <em>O meio ambiente e o Registro de Im\u00f3veis<\/em>, <em>in <\/em>Registro de im\u00f3veis e meio ambiente. Francisco de As\u00eds Palacios Criado; Marcelo Augusto Santana de Melo; S\u00e9rgio Jacomino (coord.). S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010. p. 36-38.<\/p>\n<p><strong>[18]<\/strong> Art. 29. (&#8230;)<\/p>\n<p>\u00a7 1.\u00ba A inscri\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel rural no CAR dever\u00e1 ser feita, preferencialmente, no \u00f3rg\u00e3o ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigir\u00e1 do possuidor ou propriet\u00e1rio: (&#8230;)<\/p>\n<p>III identifica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indica\u00e7\u00e3o das coordenadas geogr\u00e1ficas com pelo menos um ponto de amarra\u00e7\u00e3o do per\u00edmetro do im\u00f3vel, informando a localiza\u00e7\u00e3o dos remanescentes de vegeta\u00e7\u00e3o nativa, das \u00c1reas de Preserva\u00e7\u00e3o Permanente, das \u00c1reas de Uso Restrito, das \u00e1reas consolidadas e, caso existente, tamb\u00e9m da localiza\u00e7\u00e3o da Reserva Legal.<\/p>\n<p><strong>[19]<\/strong> Art. 53. Para o registro no CAR da Reserva Legal, nos im\u00f3veis a que se refere o inciso V do art. 3o, o propriet\u00e1rio ou possuidor apresentar\u00e1 os dados identificando a \u00e1rea proposta de Reserva Legal, cabendo aos \u00f3rg\u00e3os competentes integrantes do Sisnama, ou institui\u00e7\u00e3o por ele habilitada, realizar a capta\u00e7\u00e3o das respectivas coordenadas geogr\u00e1ficas.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. O registro da Reserva Legal nos im\u00f3veis a que se refere o inciso V do art. 3o \u00e9 gratuito, devendo o poder p\u00fablico prestar apoio t\u00e9cnico e jur\u00eddico.<\/p>\n<p><strong>[20] <\/strong>REsp n.\u00ba 1.356.207\/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.4.2015.<\/p>\n<p><strong>[21]<\/strong> Cf. fls. 166-205.<\/p>\n<p><strong>[22]<\/strong> Fls. 145-149, av. 5, e 210.<\/p>\n<p>(DJe de 27.01.2017 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1025597-86.2015.8.26.0564, da Comarca de S\u00e3o Bernardo do Campo, em que s\u00e3o partes s\u00e3o apelantes LENI DIAS DA SILVA, ANA GL\u00d3RIA DIAS DA SILVA, VERA LUCIA DIAS DA SILVA LUKESIC e ENI APARECIDA DIAS DA SILVA BIANCCHI, \u00e9 apelado 1\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DE [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[37],"tags":[],"class_list":["post-12994","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-csm-sao-paulo"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/12994","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=12994"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/12994\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=12994"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=12994"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=12994"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}