{"id":12992,"date":"2017-01-26T14:36:09","date_gmt":"2017-01-26T16:36:09","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12992"},"modified":"2017-01-26T14:36:09","modified_gmt":"2017-01-26T16:36:09","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-proprietarios-casados-no-regime-da-separacao-obrigatoria-de-bens-bem-adquirido-na-constancia-da-uniao-escritura-de-compra-e-venda-por-meio-da","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12992","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Propriet\u00e1rios casados no regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens \u2013 Bem adquirido na const\u00e2ncia da uni\u00e3o \u2013 Escritura de compra e venda por meio da qual apenas um dos c\u00f4njuges, com a anu\u00eancia do outro, vende 50% do im\u00f3vel a terceiro \u2013 Impossibilidade de registro \u2013 Aplicabilidade da S\u00famula 377 do STF \u2013 Comunh\u00e3o que se presume \u2013 Necessidade de que ambos os consortes figurem na escritura como vendedores \u2013 Ingresso registral que desrespeitaria os princ\u00edpios da continuidade e da disponibilidade \u2013 Apela\u00e7\u00e3o desprovida."},"content":{"rendered":"<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1112372-41.2015.8.26.0100,<\/strong> da Comarca de <strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante <strong>TREVOR LAWRENCE PAVITT<\/strong>, \u00e9 apelado <strong>5\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,<\/strong> em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;Negaram provimento, com observa\u00e7\u00e3o, v.u. Declarar\u00e1 voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores <strong>PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E SALLES ABREU<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 22 de novembro de 2016.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1112372-41.2015.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Trevor Lawrence Pavitt<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 5\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 29.572<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 Propriet\u00e1rios casados no regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens \u2013 Bem adquirido na const\u00e2ncia da uni\u00e3o \u2013 Escritura de compra e venda por meio da qual apenas um dos c\u00f4njuges, com a anu\u00eancia do outro, vende 50% do im\u00f3vel a terceiro \u2013 Impossibilidade de registro \u2013 Aplicabilidade da S\u00famula 377 do STF \u2013 Comunh\u00e3o que se presume \u2013 Necessidade de que ambos os consortes figurem na escritura como vendedores \u2013 Ingresso registral que desrespeitaria os princ\u00edpios da continuidade e da disponibilidade \u2013 Apela\u00e7\u00e3o desprovida.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por Trevor Lawrence Pavitt contra a senten\u00e7a de fls. 98\/100, que manteve a recusa ao registro de escritura de compra e venda tendo por objeto 50% do im\u00f3vel matriculado sob o n\u00ba 4.338 no 5\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital.<\/p>\n<p>Sustenta o apelante: que a S\u00famula n\u00ba 377 do Supremo Tribunal Federal \u00e9 inaplic\u00e1vel ao caso; que o regime de separa\u00e7\u00e3o de bens possibilita que os c\u00f4njuges tenham patrim\u00f4nios distintos; e que o usufruto vital\u00edcio institu\u00eddo em favor de Malak Poppovic e de Pedro Paulo Poppovic afasta o risco de eles serem prejudicados (fls. 107\/122).<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 155\/158).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>De acordo com o R.8 e Av. 9 da matr\u00edcula n\u00ba 4.338 do 5\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, Pedro Paulo Poppovic e Malak El Chichini Poppovic , casados sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, adquiriram de M\u00e1rcio Meni e S\u00edlvia Ramos Meni, no ano de 2007, o apartamento n\u00ba 111 do Edif\u00edcio Pacaembu (fls. 94\/95).<\/p>\n<p>Pela escritura p\u00fablica copiada a fls. 14\/19, Malak El Chichini Poppovic, com anu\u00eancia de Pedro Paulo Poppovic, vendeu 50% do referido im\u00f3vel a Trevor Lawrence Pavitt.<\/p>\n<p>Apresentado a registro, o t\u00edtulo foi desqualificado pelo Oficial, que alegou n\u00e3o ser poss\u00edvel que um dos c\u00f4njuges, casado sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, venda, sozinho, ainda que com anu\u00eancia de seu consorte, parte ideal do im\u00f3vel.<\/p>\n<p>O \u00f3bice foi mantido pela MM. Ju\u00edza Corregedora Permanente (fls. 98\/100).<\/p>\n<p>O recurso n\u00e3o merece provimento.<\/p>\n<p>Preceitua a S\u00famula n\u00ba 377 do Supremo Tribunal Federal:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>No regime da separa\u00e7\u00e3o legal de bens, comunicam-se os adquiridos na const\u00e2ncia do casamento<\/em>\u201d.<\/p><\/blockquote>\n<p>Embora haja certa discuss\u00e3o doutrin\u00e1ria a respeito da aplicabilidade dessa s\u00famula ap\u00f3s a entrada em vigor do C\u00f3digo Civil de 2002, a posi\u00e7\u00e3o deste Conselho Superior \u00e9 a de que ela ainda produz efeitos. Nesse sentido:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 D\u00favida. Escritura p\u00fablica de venda e compra de im\u00f3vel. Aquisi\u00e7\u00e3o da nua propriedade pela mulher e do usufruto pelo marido. Regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens. Falecimento do c\u00f4njuge usufrutu\u00e1rio. Cancelamento do usufruto vital\u00edcio. Recusa do registro da compra e venda realizada pelo c\u00f4njuge sobrevivente sem a apresenta\u00e7\u00e3o do formal de partilha. Comunica\u00e7\u00e3o dos aquestos nos termos da S\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal. Recusa do registro mantida. Recurso n\u00e3o provido<\/em>\u201d (Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba0000376-81.2013.8.26.0114, Rel. Des. Elliot Akel, j. em18\/3\/2014).<\/p>\n<p>\u201c<em>Registro de Im\u00f3veis. D\u00favida julgada procedente. Negativa de registro de escritura p\u00fablica de aliena\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel sem pr\u00e9vio invent\u00e1rio do c\u00f4njuge pr\u00e9-morto. Regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens. Im\u00f3vel adquirido na const\u00e2ncia do casamento. Comunica\u00e7\u00e3o dos aquestos. S\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal. Ofensa ao princ\u00edpio da continuidade. Registro invi\u00e1vel. Recurso n\u00e3o provido<\/em>\u201d (Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0045658-92.2010.8.26.0100, Rel. Des. Maur\u00edcio Vidigal, j. em 27\/10\/2011).<\/p><\/blockquote>\n<p>Em fun\u00e7\u00e3o da S\u00famula, como o bem foi adquirido na const\u00e2ncia de casamento celebrado sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, estabeleceu-se entre os c\u00f4njuges uma comunh\u00e3o, que n\u00e3o se confunde com o condom\u00ednio.<\/p>\n<p>Acerca da distin\u00e7\u00e3o, ensina Luciano de Camargo Penteado:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>No condom\u00ednio h\u00e1 sempre duas facetas: a pluralidade de situa\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas e a pluralidade de sujeitos associados e organizados (Massimo Bianca). Preserva-se a possibilidade de personifica\u00e7\u00e3o, mas esta n\u00e3o \u00e9 necess\u00e1ria nem constitutiva de condom\u00ednio enquanto realidade. Na comunh\u00e3o, n\u00e3o h\u00e1 essa possibilidade, porque os interesses n\u00e3o s\u00e3o unidirecionais e n\u00e3o h\u00e1 situa\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas diversas para pessoas diversas, mas as mesmas situa\u00e7\u00f5es pertencentes simultaneamente a mais de uma pessoa. Na comunh\u00e3o verifica-se uma situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica em que o mesmo direito sobre determinada coisa comporta diferentes sujeitos. No condom\u00ednio ressalta-se o estado de indivis\u00e3o de coisa, com direitos distintos, incidindo sobre partes do mesmo objeto, direitos estes que pertencem a sujeitos igualmente diversos<\/em>\u201d (Direito das Coisas 2 ed. rev. atual. e ampl. Editora Revista dos Tribunais, 2012 p. 454).<\/p><\/blockquote>\n<p>Poderiam os atuais propriet\u00e1rios, em tese, ter deixado consignado no t\u00edtulo aquisitivo que o bem foi adquirido com valores amealhados antes da constitui\u00e7\u00e3o do casamento, afastando, assim, o estado de comunh\u00e3o do im\u00f3vel. No entanto, n\u00e3o havendo qualquer ressalva nesse sentido na escritura de compra e venda do im\u00f3vel lavrada em 2007 (fls. 47\/49), aplica-se o disposto na S\u00famula n\u00ba 377 do Supremo, ou seja, opera-se a comunica\u00e7\u00e3o, permanecendo o bem em estado de comunh\u00e3o entre os consortes.<\/p>\n<p>Desse modo, como bem ressaltou o Oficial (fls. 46), para o ingresso do t\u00edtulo, necess\u00e1rio que ambos os c\u00f4njuges figurem na escritura na qualidade de vendedores, n\u00e3o bastando a simples outorga ou anu\u00eancia concedida por um deles em favor do outro. S\u00f3 assim os princ\u00edpios da continuidade e da disponibilidade restar\u00e3o preservados<\/p>\n<p>Frise, por fim, que a suposta aus\u00eancia de preju\u00edzo aos envolvidos e a terceiros \u00e9 irrelevante. A desqualifica\u00e7\u00e3o decorre de uma an\u00e1lise formal do t\u00edtulo, de modo que a exist\u00eancia ou n\u00e3o de prejudicados \u00e9 mat\u00e9ria estranha \u00e0 an\u00e1lise feita pelo Oficial ou pela Corregedoria, Geral ou Permanente. N\u00e3o bastasse isso, a inobserv\u00e2ncia \u00e0 Lei ou o desrespeito aos princ\u00edpios que regem a mat\u00e9ria registral geram, por si s\u00f3, preju\u00edzo que se presume.<\/p>\n<p>Ante o exposto, nego provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DE S\u00c3O PAULO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Conselho Superior da Magistratura<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o 1112372-41.2015.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p>Proced\u00eancia: S\u00e3o Paulo<\/p>\n<p>Vogal: Des. Ricardo Dip<\/p>\n<p>Apelante: Trevor Laerence Pavitt<\/p>\n<p>Apelado: Oficial do 5\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Comarca de S\u00e3o Paulo<\/p>\n<p><strong>VOTO DE CONVERG\u00caNCIA (n. 44.377):<\/strong><\/p>\n<p>Comunicados os bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento \u2013 pese embora o regime legal de separa\u00e7\u00e3o imposto \u00e0s n\u00fapcias <em>in facto esse <\/em><strong>\u2013<\/strong>, a propriedade comunal formada sobre um im\u00f3vel \u00e9 do tipo germ\u00e2nico, sem que haja direito <em>atual<\/em> dos comunheiros a fra\u00e7\u00e3o alguma, nem a <em>actio comuni<\/em> <em>dividundo<\/em>, de modo que a disponibilidade \u00e9 s\u00f3 poss\u00edvel por meio de t\u00edtulos de \u201cm\u00e3o comum\u201d.<\/p>\n<p>N\u00e3o basta, portanto, a mera anu\u00eancia de um dos compropriet\u00e1rios para a aliena\u00e7\u00e3o ou onera\u00e7\u00e3o de parte do bem comunal, porque isto implicaria reconhecer autonomia jur\u00eddica de fra\u00e7\u00e3o do condom\u00ednio, o que, pois, redundaria em afligir o car\u00e1ter comunit\u00e1rio da institui\u00e7\u00e3o matrimonial.<\/p>\n<p>Em resumo, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel, sem mais, \u00e0 s\u00f3 vontade dos c\u00f4njuges e no \u00e2mbito de uma jurisdi\u00e7\u00e3o administrativa, <em>romanizar <\/em>um regime germ\u00e2nico de bens.<\/p>\n<p>Acompanho o voto do eminente Relator, Des. MANOEL PEREIRA CAL\u00c7AS, negando provimento ao recurso.<\/p>\n<p><strong>Des. Ricardo Dip (vogal) <\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 23.01.2017 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1112372-41.2015.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante TREVOR LAWRENCE PAVITT, \u00e9 apelado 5\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL. 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