{"id":12908,"date":"2016-12-19T19:26:45","date_gmt":"2016-12-19T21:26:45","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12908"},"modified":"2016-12-19T19:26:45","modified_gmt":"2016-12-19T21:26:45","slug":"tjrs-agravo-de-instrumento-inventario-sucessao-do-companheiro-aplicacao-da-ordem-de-vocacao-hereditaria-prevista-no-art-1-829-do-ccb-julgamento-em-andamento-de-recurso-extraordinario-no-st","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12908","title":{"rendered":"TJ|RS: Agravo de instrumento &#8211; Invent\u00e1rio &#8211; Sucess\u00e3o do companheiro &#8211; Aplica\u00e7\u00e3o da ordem de voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria prevista no art. 1.829 do CCB &#8211; Julgamento em andamento, de recurso extraordin\u00e1rio no STF, sinalizando para a decreta\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CCB."},"content":{"rendered":"<p>N\u00famero do processo: 70071776363<\/p>\n<p>Comarca: Comarca de Porto Alegre<\/p>\n<p>Data de Julgamento: 15\/12\/2016<\/p>\n<p>Relator: Rui Portanova<\/p>\n<p>PODER JUDICI\u00c1RIO<\/p>\n<p>&#8212;&#8212;&#8212;- RS &#8212;&#8212;&#8212;-<\/p>\n<p>ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL<\/p>\n<p>PODER JUDICI\u00c1RIO<\/p>\n<p>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A<\/p>\n<p>@ (PROCESSO ELETR\u00d4NICO)<\/p>\n<p>RP<\/p>\n<p>N\u00ba 70071776363 (N\u00ba CNJ: 0387830-62.2016.8.21.7000)<\/p>\n<p>2016\/C\u00cdVEL<\/p>\n<p><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENT\u00c1RIO. SUCESS\u00c3O DO COMPANHEIRO. APLICA\u00c7\u00c3O DA ORDEM DE VOCA\u00c7\u00c3O HEREDIT\u00c1RIA PREVISTA NO ART. 1.829 DO CCB. JULGAMENTO EM andamento, DE RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO no STF, SINALIZANDO para a decreta\u00e7\u00e3o de INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CCB.<\/strong><\/p>\n<p><strong>N\u00e3o obstante o teor do art. 1.790, do CCB, na sucess\u00e3o do companheiro h\u00e1 de se observar a regra da ordem de voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria trazida pelo art. 1.829 do mesmo diploma legal.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Isso porque o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.\u00ba 878.694, cuja repercuss\u00e3o geral foi reconhecida, sinalizou, por expressiva vota\u00e7\u00e3o, pela inconstitucionalidade do referido art. 1.790, do CCB, por entender que a Constitui\u00e7\u00e3o Federal garante a equipara\u00e7\u00e3o entre uni\u00e3o est\u00e1vel e casamento no tocante aos direitos sucess\u00f3rios.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Ainda que o recurso no STF ainda n\u00e3o tenha decis\u00e3o final (est\u00e1 suspenso em raz\u00e3o de um pedido de vista), j\u00e1 h\u00e1 07 votos proferidos no sentido de reconhecer a dita inconstitucionalidade da distin\u00e7\u00e3o de regimes sucess\u00f3rios entre c\u00f4njuges e companheiros, o que mostra de modo claro a orienta\u00e7\u00e3o, ao menos majorit\u00e1ria, daquela Corte.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Hip\u00f3tese de revis\u00e3o da orienta\u00e7\u00e3o antes aplicada por este TJRS, para o fim de aplicar o regime sucess\u00f3rio dos c\u00f4njuges aos casos de sucess\u00e3o entre companheiros. Precedentes.<\/strong><\/p>\n<p><strong>DERAM PROVIMENTO.<\/strong><\/p>\n<p>Agravo de Instrumento: N\u00ba 70071776363 (N\u00ba CNJ: 0387830-62.2016.8.21.7000)<\/p>\n<p>Oitava C\u00e2mara C\u00edvel: Comarca de Porto Alegre<\/p>\n<p>CLARA MARIA MACHADO MEIRA: AGRAVANTE<\/p>\n<p>SUCESSAO DE TELMO OLSON PINTO: AGRAVADO<\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos os autos.<\/p>\n<p>Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava C\u00e2mara C\u00edvel do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado, \u00e0 unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.<\/p>\n<p>Custas na forma da lei.<\/p>\n<p>Participaram do julgamento, al\u00e9m do signat\u00e1rio (Presidente), os eminentes Senhores <strong>Des. Luiz Felipe Brasil Santos e Des. Ricardo Moreira Lins Pastl<\/strong>.<\/p>\n<p>Porto Alegre, 15 de dezembro de 2016.<\/p>\n<p><strong>DES. RUI PORTANOVA, <\/strong><\/p>\n<p><strong>Relator.<\/strong><\/p>\n<p><strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Des. Rui Portanova (RELATOR)<\/strong><\/p>\n<p>Inicialmente, adoto o relat\u00f3rio contido no parecer ministerial:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cTrata-se de agravo de instrumento interposto por CLARA M.M.M., nos autos do invent\u00e1rio dos bens deixados por TELMO O.P.<\/em><\/p>\n<p><em>A decis\u00e3o indeferiu o pedido de homologa\u00e7\u00e3o de partilha em favor da companheira reconhecendo a constitucionalidade do art. 1.790 do CC (fl. 18).<\/em><\/p>\n<p><em>Alega a recorrente ter vivido em uni\u00e3o est\u00e1vel com o falecido TELMO de 1985 at\u00e9 a data do seu \u00f3bito, e, como o companheiro n\u00e3o teve filhos, \u00e9 a sua \u00fanica herdeira. Discorre sobre o art. 1.790 e 1.829, ambos do CC para embasar sua pretens\u00e3o. Pede provimento para que seja reformada a decis\u00e3o agravada e reconhecida a sua condi\u00e7\u00e3o de \u00fanica herdeira do esp\u00f3lio (fls. 04\/11).<\/em><\/p>\n<p><em>Recebido o recurso, com deferimento do efeito suspensivo postulado (fls. 91\/94).<\/em><\/p>\n<p><em>Apresentadas contrarraz\u00f5es, sem preliminares (fls. 103\/107).\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pelo provimento do recurso.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p><strong>VOTOS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Des. Rui Portanova (RELATOR)<\/strong><\/p>\n<p>Adianto, o agravo merece provimento, na linha do despacho liminar, nos seguintes termos:<\/p>\n<blockquote><p><em>Vistos etc.<\/em><\/p>\n<p><em>Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decis\u00e3o que, em invent\u00e1rio, indeferiu pedido de reconhecimento de que a companheira sobrevivente \u00e9 herdeira \u00fanica do falecido, n\u00e3o devendo concorrer com colaterais.<\/em><\/p>\n<p><em>Para decidir como decidiu, o juiz de origem tomou em conta que a quest\u00e3o j\u00e1 teria sido apreciada pelo \u00d3rg\u00e3o Especial deste TJRS, que reconheceu a constitucionalidade do art. 1.790, do CCB.<\/em><\/p>\n<p><em>Em princ\u00edpio, a decis\u00e3o comporta reparo.<\/em><\/p>\n<p><em>Minha orienta\u00e7\u00e3o acerca do tema n\u00e3o \u00e9 nova e \u00e9 bastante conhecida por todos.<\/em><\/p>\n<p><em>Sempre defendi a inconstitucionalidade do art. 1.790, do CCB, e a odiosa desigualdade de tratamento que confere aos companheiros em rela\u00e7\u00e3o aos c\u00f4njuges, como se a uni\u00e3o est\u00e1vel fosse uma fam\u00edlia de \u201csegunda classe\u201d, ou de menor relev\u00e2ncia, o que fere o texto constitucional que equipara casamento e uni\u00e3o est\u00e1vel como formas de constitui\u00e7\u00e3o de \u201cfam\u00edlia\u201d.<\/em><\/p>\n<p><em>Fiquei vencido quando da aprecia\u00e7\u00e3o do tema por parte do \u00d3rg\u00e3o Especial deste TJRS.<\/em><\/p>\n<p><em>E muitos julgados desta Corte, na esteira do que foi decidido pelo \u00d3rg\u00e3o Especial na ocasi\u00e3o, passaram a aplicar o art. 1.790, do CCB, reiterando o tratamento desigualit\u00e1rio.<\/em><\/p>\n<p><em>Penso, por\u00e9m, que \u00e9 hora de uma mudan\u00e7a de orienta\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>Tal mudan\u00e7a parte de um fato novo.<\/em><\/p>\n<p><em>Falo do fato da mesma e exata quest\u00e3o estar sendo objeto de debate com repercuss\u00e3o geral por parte do egr\u00e9gio STF (RE n.\u00ba 878.694).<\/em><\/p>\n<p><em>O recurso ainda n\u00e3o conta com decis\u00e3o definitiva, em fun\u00e7\u00e3o do pedido de vista do eminente Min. Dias Toffoli.<\/em><\/p>\n<p><em>Contudo, j\u00e1 foram dados 07 votos, o que constitui mais do que a absoluta maioria dentre os integrantes do Plen\u00e1rio do STF. E todos no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1.790, do CCB, na mesma linha que sempre defendi.<\/em><\/p>\n<p><em>Entendo que essa circunst\u00e2ncia j\u00e1 autoriza, e ali\u00e1s j\u00e1 recomenda sejam os casos individuais julgados de acordo com a orienta\u00e7\u00e3o que se prenuncia como aquela que vai vir da Suprema Corte.<\/em><\/p>\n<p><em>Este colegiado inclusive j\u00e1 teve oportunidade de debater e decidir sobre isso, na mesma e exata linha do que defendo aqui e agora, em julgado bastante recente, que restou assim ementado, no que pertine ao caso:<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;). INVENT\u00c1RIO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. HERDEIROS COLATERIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790, III. DO CC. APLICA\u00c7\u00c3O DO DISPOSTO NO ART. 1.829, III, DO CC. (&#8230;). Deve ser mantida h\u00edgida a partilha que beneficia apenas o companheiro da finada, com a exclus\u00e3o dos herdeiros colaterais, nos termos do art. 1.829, III, do CCB, conforme entendimento acerca da inconstitucionalidade da distin\u00e7\u00e3o de regimes sucess\u00f3rios entre c\u00f4njuges e companheiros que est\u00e1 sendo endere\u00e7ado pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordin\u00e1rio n\u00ba 878.694, que est\u00e1 suspenso, mas que j\u00e1 conta com sete votos nesse sentido. Modifica\u00e7\u00e3o de orienta\u00e7\u00e3o desta Corte de Justi\u00e7a. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel N\u00ba 70069775716, Oitava C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 08\/09\/2016)<\/em><\/p>\n<p><em>Em face disso, alvitro boa possibilidade de decis\u00e3o em prol da parte agravante.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Vale destacar, ainda, mais um julgado recente deste colegiado, que decidiu na mesma linha:<\/p>\n<blockquote><p><em>AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESS\u00d5ES. INVENT\u00c1RIO. SUCESS\u00c3O DO COMPANHEIRO. APLICA\u00c7\u00c3O DA ORDEM DE VOCA\u00c7\u00c3O HEREDIT\u00c1RIA PREVISTA NO ART. 1.829 DO C\u00d3DIGO CIVIL. JULGAMENTO EM CURSO DE RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO, SINALIZANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO C\u00d3DIGO CIVIL. N\u00e3o obstante o teor do art. 1.790 do C\u00f3digo Civil, na sucess\u00e3o do companheiro h\u00e1 de ser observar a regra da ordem de voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria trazida pelo art. 1.829 do mesmo diploma legal, considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 878.694, cuja repercuss\u00e3o geral foi reconhecida, sinalizou, por expressiva vota\u00e7\u00e3o, pela inconstitucionalidade do referido art. 1.790, por entender que a Constitui\u00e7\u00e3o Federal garante a equipara\u00e7\u00e3o entre uni\u00e3o est\u00e1vel e casamento no tocante aos direitos sucess\u00f3rios. \u00c9 certo que, apesar de atualmente estar suspenso aquele julgamento no \u00e2mbito do STF, em raz\u00e3o de um pedido de vista, j\u00e1 h\u00e1 sete votos proferidos no sentido da dita inconstitucionalidade da distin\u00e7\u00e3o de regimes sucess\u00f3rios entre c\u00f4njuges e companheiros, o que mostra de modo claro a orienta\u00e7\u00e3o, ao menos majorit\u00e1ria, daquela Corte. DERAM PROVIMENTO. UN\u00c2NIME. (Agravo de Instrumento N\u00ba 70069712990, Oitava C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 24\/11\/2016)<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Conv\u00e9m dizer, por fim, que o agente ministerial tamb\u00e9m opinou pelo provimento do recurso, pelas mesmas e exatas raz\u00f5es expostas no despacho acima transcrito.<\/p>\n<p>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao agravo de instrumento, para o fim de reconhecer a companheira sobrevivente como herdeira \u00fanica do falecido, nos moldes da fundamenta\u00e7\u00e3o retro.<\/p>\n<p><strong>Des. Luiz Felipe Brasil Santos<\/strong> &#8211; De acordo com o(a) Relator(a).<\/p>\n<p><strong>Des. Ricardo Moreira Lins Pastl<\/strong> &#8211; De acordo com o(a) Relator(a).<\/p>\n<p><strong>DES. RUI PORTANOVA<\/strong> &#8211; Presidente &#8211; Agravo de Instrumento n\u00ba 70071776363, Comarca de Porto Alegre: &#8220;DERAM PROVIMENTO. UN\u00c2NIME.&#8221;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>N\u00famero do processo: 70071776363 Comarca: Comarca de Porto Alegre Data de Julgamento: 15\/12\/2016 Relator: Rui Portanova PODER JUDICI\u00c1RIO &#8212;&#8212;&#8212;- RS &#8212;&#8212;&#8212;- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICI\u00c1RIO TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A @ (PROCESSO ELETR\u00d4NICO) RP N\u00ba 70071776363 (N\u00ba CNJ: 0387830-62.2016.8.21.7000) 2016\/C\u00cdVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENT\u00c1RIO. SUCESS\u00c3O DO COMPANHEIRO. 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