{"id":12892,"date":"2016-12-16T18:17:26","date_gmt":"2016-12-16T20:17:26","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12892"},"modified":"2016-12-16T18:17:26","modified_gmt":"2016-12-16T20:17:26","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-doacao-de-imovel-do-municipio-para-a-uniao-necessidade-de-escritura-publica-inaplicabilidade-do-art-74-do-decreto-lei-n-9-76046-necessidade-ainda-de-pagamento","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12892","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis &#8211; Doa\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel do Munic\u00edpio para a Uni\u00e3o &#8211; Necessidade de Escritura P\u00fablica &#8211; Inaplicabilidade do art. 74, do Decreto-Lei n. 9.760\/46 &#8211; Necessidade, ainda, de pagamento dos emolumentos &#8211; Precedentes da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a &#8211; Recurso desprovido."},"content":{"rendered":"<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0020409-22.2014.8.26.0320<\/strong>, da Comarca de Limeira, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante <strong>UNI\u00c3O<\/strong>, \u00e9 apelado <strong>2\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE LIMEIRA<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: \u201cNegaram provimento ao recurso. v.u..\u201d, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores <strong>PAULO DIMAS MASCARETTI<\/strong> (Presidente), <strong>ADEMIR BENEDITO<\/strong>, <strong>XAVIER DE AQUINO<\/strong>, <strong>LUIZ ANTONIO DE GODOY<\/strong>, <strong>RICARDO DIP<\/strong> E <strong>SALLES ABREU<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 10 de novembro de 2016.<\/p>\n<p><strong>PEREIRA CAL\u00c7AS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0020409-22.2014.8.26.0320<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Uni\u00e3o do Estado de S\u00e3o Paulo<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Limeira Voto n\u00ba 29.567<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis &#8211; Doa\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel do Munic\u00edpio para a Uni\u00e3o &#8211; Necessidade de Escritura P\u00fablica &#8211; Inaplicabilidade do art. 74, do Decreto-Lei n. 9.760\/46 &#8211; Necessidade, ainda, de pagamento dos emolumentos &#8211; Precedentes da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a &#8211; Recurso desprovido<\/strong>.<\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta em face de senten\u00e7a que julgou procedente d\u00favida, impedindo o registro de certid\u00e3o de contrato de doa\u00e7\u00e3o, com encargo, feita pelo Munic\u00edpio de Limeira para a Uni\u00e3o.<\/p>\n<p>A recusa do registro deveu-se a duas exig\u00eancias: necessidade de escritura p\u00fablica e de recolhimento dos emolumentos.<\/p>\n<p>Em seu recurso, a apelante alega, preliminarmente, a incompet\u00eancia da Justi\u00e7a Estadual, dado o interesse da Uni\u00e3o. No m\u00e9rito, diz que o art. 74, do Decreto-Lei n. 9.760\/46, permite a dispensa da escritura para a aquisi\u00e7\u00e3o de im\u00f3veis pela Uni\u00e3o, que, por sua vez, \u00e9 isenta do recolhimento de emolumentos.<\/p>\n<p>A D. Procuradoria de Justi\u00e7a manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 de se falar em incompet\u00eancia para o julgamento da d\u00favida ou do recurso de apela\u00e7\u00e3o. A natureza administrativa do procedimento de d\u00favida afasta a aplica\u00e7\u00e3o do art. 109, I, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que, ao utilizar o termo \u201ccausas\u201d, refere-se aos processos de car\u00e1ter jurisdicional.<\/p>\n<p>No m\u00e9rito, ambas as exig\u00eancias est\u00e3o corretas. Disp\u00f5e o art. 74, do Decreto-Lei 9.760\/46:<\/p>\n<blockquote><p><em>Art. 74. Os termos, ajustes ou contratos relativos a im\u00f3veis da Uni\u00e3o, ser\u00e3o lavrados na reparti\u00e7\u00e3o local ao S. P. U. e ter\u00e3o, para qualquer efeito, for\u00e7a de escritura p\u00fablica, sendo isentos de publica\u00e7\u00e3o, para fins de seu registro pelo Tribunal de Contas.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Como se v\u00ea da leitura do dispositivo, ele trata, especificamente, de im\u00f3veis da Uni\u00e3o. Quer dizer: im\u00f3veis de propriedade da Uni\u00e3o. No caso presente, no entanto, n\u00e3o se trata de im\u00f3vel da Uni\u00e3o de sua propriedade -, mas, sim, de im\u00f3vel do Munic\u00edpio de Limeira, doado \u00e0 Uni\u00e3o.<\/p>\n<p>A regra do art. 108 do C\u00f3digo Civil s\u00f3 admite exce\u00e7\u00f5es nos casos expressamente previstos em lei especial. E n\u00e3o se pode interpretar extensivamente uma regra excepcional, como quer fazer a Uni\u00e3o.<\/p>\n<p>A escritura p\u00fablica, portanto, era mesmo exig\u00edvel.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m o s\u00e3o os emolumentos. A Corregedoria Geral da Justi\u00e7a tem entendimento firmado sobre o tema, conforme se colhe do parecer exarado no processo n. 24.770\/2014, na gest\u00e3o do Excelent\u00edssimo Desembargador Corregedor Geral da Justi\u00e7a, Hamilton Elliot Akel:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cA quest\u00e3o n\u00e3o \u00e9 nova e a Corregedoria Geral da Justi\u00e7a tem entendimento firmado sobre o tema. Dessa forma, permito-me repetir os termos do parecer proferido no processo CG 52.164\/2004, que, por sua vez, seguiu a esteira do processo CG 382\/2004:<\/em><\/p>\n<p><em>&#8216;Em que pesem os argumentos expendidos pela Procuradoria da Fazenda Nacional, n\u00e3o se verifica, no caso, raz\u00e3o jur\u00eddica para reconsidera\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o proferida por esta Corregedoria Geral da Justi\u00e7a no Processo CG n\u00ba 382\/2004 ou para revis\u00e3o do posicionamento aqui seguido na mat\u00e9ria.<\/em><\/p>\n<p><em>Com efeito, nos termos do art. 236, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, compete \u00e0 lei federal estabelecer normas gerais para a fixa\u00e7\u00e3o de emolumentos relativos aos atos praticados pelos servi\u00e7os notariais e de registro. As normas gerais em quest\u00e3o foram estabelecidas pela Lei n\u00ba 10.169\/2000, segundo a qual &#8216;Os Estados e o Distrito Federal fixar\u00e3o o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos servi\u00e7os notariais e de registro, observadas as normas desta Lei&#8217;.<\/em><\/p>\n<p><em>Assim, disp\u00f4s o legislador federal, no exerc\u00edcio da sua compet\u00eancia legislativa para edi\u00e7\u00e3o de normas gerais, competir aos Estados e ao Distrito Federal, a disciplina concernente ao valor dos emolumentos.<\/em><\/p>\n<p><em>No Estado de S\u00e3o Paulo, tal disciplina normativa sobreveio com a edi\u00e7\u00e3o da Lei Estadual n\u00ba 11.331\/2002, que estabeleceu, no art. 2\u00ba, serem contribuintes dos emolumentos as pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas utilizadoras dos servi\u00e7os ou da pr\u00e1tica dos atos notariais e de registro, abrangendo, indiscriminadamente, pessoas jur\u00eddicas de direito p\u00fablico e privado.<\/em><\/p>\n<p><em>Com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 Uni\u00e3o, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic\u00edpios e respectivas autarquias, trouxe a lei estadual regra espec\u00edfica, no art. 8\u00ba, caput, concernente \u00e0 isen\u00e7\u00e3o do pagamento de parcelas dos emolumentos, destinadas ao Estado, \u00e0 Carteira de Previd\u00eancia das Serventias N\u00e3o Oficializadas da Justi\u00e7a do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justi\u00e7a, mantendo, por\u00e9m, a obriga\u00e7\u00e3o de tais entes pagarem a parcela de interesse das\u00a0<\/em><em>serventias extrajudiciais.<\/em><\/p>\n<p><em>Registre-se que esse \u00e9 o conjunto de normas atualmente em vigor, n\u00e3o se aplicando \u00e0 mat\u00e9ria o Decreto-lei federal n\u00ba 1.537\/1977.<\/em><\/p>\n<p><em>A prop\u00f3sito, cumpre reafirmar, na esteira da decis\u00e3o proferida por esta Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, com base no parecer da Merit\u00edssima Ju\u00edza Auxiliar, Dra. F\u00e1tima Vilas Boas Cruz, ora em quest\u00e3o, que a remunera\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os notariais e de registro tem natureza tribut\u00e1ria, configurando taxa remunerat\u00f3ria de servi\u00e7o p\u00fablico, de compet\u00eancia estadual. Bem por isso, somente o ente pol\u00edtico competente para a imposi\u00e7\u00e3o do tributo &#8211; no caso, o Estado de S\u00e3o Paulo &#8211; tem compet\u00eancia para estabelecer isen\u00e7\u00f5es, circunst\u00e2ncia que afasta a incid\u00eancia do art. 1\u00ba do aludido Decreto-lei federal n\u00ba 1.537\/1977.<\/em><\/p>\n<p><em>Merece transcri\u00e7\u00e3o, no ponto, o seguinte trecho do referido parecer da Merit\u00edssima Ju\u00edza Auxiliar desta Corregedoria:<\/em><\/p>\n<p><em>&#8216;O artigo 1\u00ba do Decreto-lei n\u00ba 1.537\/77 n\u00e3o foi recepcionado pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, uma vez que afronta diretamente o princ\u00edpio federativo, ao instituir isen\u00e7\u00e3o sobre tributo estadual.<\/em><\/p>\n<p><em>A Uni\u00e3o somente pode estabelecer regras gerais sobre os emolumentos devidos a t\u00edtulo de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o p\u00fablico, o que foi feito pela Lei n\u00ba 10.169\/00, mas jamais est\u00e1 autorizada a decretar isen\u00e7\u00f5es sobre tributo estadual.<\/em><\/p>\n<p><em>Nesse sentido:<\/em><\/p>\n<p><em>&#8216;\u00c0 Uni\u00e3o, ao Estado-membro e ao Distrito Federal \u00e9 conferida compet\u00eancia para legislar concorrentemente sobre custas dos servi\u00e7os forenses, restringindo-se a compet\u00eancia da Uni\u00e3o, no \u00e2mbito dessa legisla\u00e7\u00e3o concorrente, ao estabelecimento de normas gerais, certo que, inexistindo tais normas gerais, os Estados exercer\u00e3o a compet\u00eancia legislativa plena, para atender a suas peculiaridades&#8217; (Adin 1624\/MG, 08\/05\/03).<\/em><\/p>\n<p><em>A lei estadual de n\u00ba 11.331\/02 estabeleceu isen\u00e7\u00e3o \u00e0 Uni\u00e3o apenas quanto ao pagamento das parcelas dos emolumentos destinados ao Estado, \u00e0 Carteira de Previd\u00eancia das Serventias n\u00e3o Oficializadas da Justi\u00e7a do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justi\u00e7a, mas n\u00e3o a isentou quanto ao pagamento da remunera\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os das serventias extrajudiciais prestados.<\/em><\/p>\n<p><em>Como foi decidido na Adin n\u00ba 2.301-2, RS, citando a li\u00e7\u00e3o de Roque Antonio Carraza: &#8216;as leis isentivas n\u00e3o devem se ocupar de hip\u00f3teses estranhas \u00e0 regra matriz do tributo, somente podendo alcan\u00e7ar fatos que, em princ\u00edpio, est\u00e3o dentro do campo tribut\u00e1rio da pessoa pol\u00edtica que as edita. S\u00f3 se pode isentar o que se pode tributar. Quando n\u00e3o h\u00e1 incid\u00eancia poss\u00edvel (porque a Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o a admite), n\u00e3o h\u00e1 espa\u00e7o para a isen\u00e7\u00e3o.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Corretas as duas exig\u00eancias, pelo meu voto, nega-se provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>PEREIRA CAL\u00c7AS, Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p>Data de registro: 25\/11\/2016<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0020409-22.2014.8.26.0320, da Comarca de Limeira, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante UNI\u00c3O, \u00e9 apelado 2\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE LIMEIRA. 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