{"id":12824,"date":"2016-11-18T12:25:56","date_gmt":"2016-11-18T14:25:56","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12824"},"modified":"2016-11-18T12:25:56","modified_gmt":"2016-11-18T14:25:56","slug":"stj-recurso-especial-civil-e-processual-civil-direito-de-familia-escritura-publica-de-reconhecimento-de-uniao-estavel-regime-da-separacao-de-bens-atribuicao-de-eficacia-retroativa-nao-cab","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12824","title":{"rendered":"STJ: Recurso Especial &#8211; Civil e Processual Civil &#8211; Direito de Fam\u00edlia &#8211; Escritura p\u00fablica de reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel &#8211; Regime da separa\u00e7\u00e3o de bens &#8211; Atribui\u00e7\u00e3o de efic\u00e1cia retroativa &#8211; N\u00e3o cabimento &#8211; Precedentes da Terceira Turma. 1. A\u00e7\u00e3o de declara\u00e7\u00e3o e de dissolu\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel, cumulada com partilha de bens, tendo o casal convivido por doze anos e gerado dois filhos. 2. No momento do rompimento da rela\u00e7\u00e3o, em setembro de 2007, as partes celebraram, mediante escritura p\u00fablica, um pacto de reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel, elegendo retroativamente o regime da separa\u00e7\u00e3o total de bens. 3. Controv\u00e9rsia em torno da validade da cl\u00e1usula referente \u00e0 efic\u00e1cia retroativa do regime de bens. 4. Consoante a disposi\u00e7\u00e3o do art. 1.725 do C\u00f3digo Civil, &#8220;na uni\u00e3o est\u00e1vel, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se \u00e0s rela\u00e7\u00f5es patrimoniais, no que couber, o regime da comunh\u00e3o parcial de bens&#8221;. 5. Invalidade da cl\u00e1usula que atribui efic\u00e1cia retroativa ao regime de bens pactuado em escritura p\u00fablica de reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel. 6. Preval\u00eancia do regime legal (comunh\u00e3o parcial) no per\u00edodo anterior \u00e0 lavratura da escritura. 7. Precedentes da Terceira Turma do STJ. 8. Voto divergente quanto \u00e0 fundamenta\u00e7\u00e3o. 9. Recurso Especial desprovido."},"content":{"rendered":"<p><strong>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.597.675 &#8211; SP (2015\/0180720-9)<\/strong><\/p>\n<p><strong>RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO<\/strong><\/p>\n<p>RECORRENTE: F R B DOS S<\/p>\n<p>ADVOGADOS: SILVANA BUSSAB ENDRES E OUTRO(S) &#8211; SP065330<\/p>\n<p>JOS\u00c9 LOUREN\u00c7O E OUTRO(S) &#8211; SP102984<\/p>\n<p>EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO E OUTRO(S) &#8211; SP026548<\/p>\n<p>CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA E OUTRO(S) &#8211; DF000530<\/p>\n<p>RECORRIDO: A C C DE O<\/p>\n<p>ADVOGADOS: GLADYS MALUF CHAMMA E OUTRO(S) &#8211; SP070829<\/p>\n<p>EUCLIDES BENEDITO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) &#8211; SP018780<\/p>\n<p>CAMILA REZENDE FANHONI E OUTRO(S) &#8211; SP234332<\/p>\n<p>LUCIANE AYAKO KAJIMA IZZI E OUTRO(S) &#8211; SP157486<\/p>\n<p>HORTENSIA MONTE VICENTE MEDINA E OUTRO(S) &#8211; DF040353<\/p>\n<p><strong>EMENTA<\/strong><\/p>\n<p><em>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAM\u00cdLIA. ESCRITURA P\u00daBLICA DE RECONHECIMENTO DE UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. REGIME DA SEPARA\u00c7\u00c3O DE BENS. ATRIBUI\u00c7\u00c3O DE EFIC\u00c1CIA RETROATIVA. N\u00c3O CABIMENTO. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.<\/em><\/p>\n<ol>\n<li><em> A\u00e7\u00e3o de declara\u00e7\u00e3o e de dissolu\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel, cumulada com partilha de bens, tendo o casal convivido por doze anos e gerado dois filhos.<\/em><\/li>\n<li><em> No momento do rompimento da rela\u00e7\u00e3o, em setembro de 2007, as partes celebraram, mediante escritura p\u00fablica, um pacto de reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel, elegendo retroativamente o regime da separa\u00e7\u00e3o total de bens.<\/em><\/li>\n<li><em> Controv\u00e9rsia em torno da validade da cl\u00e1usula referente \u00e0 efic\u00e1cia retroativa do regime de bens.<\/em><\/li>\n<li><em> Consoante a disposi\u00e7\u00e3o do art. 1.725 do C\u00f3digo Civil, &#8220;na uni\u00e3o est\u00e1vel, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se \u00e0s rela\u00e7\u00f5es patrimoniais, no que couber, o regime da comunh\u00e3o parcial de bens&#8221;.<\/em><\/li>\n<li><em> Invalidade da cl\u00e1usula que atribui efic\u00e1cia retroativa ao regime de bens pactuado em escritura p\u00fablica de reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/em><\/li>\n<li><em> Preval\u00eancia do regime legal (comunh\u00e3o parcial) no per\u00edodo anterior \u00e0 lavratura da escritura.<\/em><\/li>\n<li><em> Precedentes da Terceira Turma do STJ.<\/em><\/li>\n<li><em> Voto divergente quanto \u00e0 fundamenta\u00e7\u00e3o.<\/em><\/li>\n<li><em> RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<\/em><\/li>\n<\/ol>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos e relatados estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Egr\u00e9gia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, ap\u00f3s o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\u00a0 Ministros Ricardo Villas B\u00f4as Cueva, Marco Aur\u00e9lio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<\/p>\n<p>Bras\u00edlia (DF), 25 de outubro de 2016(Data do Julgamento)<\/p>\n<p>MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO<\/p>\n<p>Relator<\/p>\n<p><strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><\/p>\n<p><strong>O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 SANSEVERINO<\/strong><\/p>\n<p><strong>(Relator):<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso especial interposto por F R B DOS S em face de ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo, assim ementado:<\/p>\n<blockquote><p><em>Fam\u00edlia &#8211; A\u00e7\u00e3o de Reconhecimento c Dissolu\u00e7\u00e3o de Uni\u00e3o Est\u00e1vel c\/c Anula\u00e7\u00e3o de Escritura P\u00fablica c Partilha\u00a0 de Bens c\/c Indeniza\u00e7\u00e3o por Danos Morais &#8211; Partes maiores e capazes, que optaram por escolher o regime de separa\u00e7\u00e3o de bens para reger a uni\u00e3o est\u00e1vel &#8211; \u00d4nus de provar a exist\u00eancia de dolo ou\u00a0 de qualquer outro v\u00edcio que tornasse a escritura nula\u00a0 ou anul\u00e1vel, que competia \u00e0 autora &#8211; Tarefa da qual ela n\u00e3o se desincumbiu adequadamente &#8211; Ato v\u00e1lido, criando lei entre as partes &#8211; Interpreta\u00e7\u00e3o do ato jur\u00eddico que restringe a sua vig\u00eancia ao per\u00edodo posterior \u00e0 sua vig\u00eancia &#8211; Regime de bens\u00a0 do per\u00edodo anterior, posto n\u00e3o acordado por documento escrito, que \u00e9 o da comunh\u00e3o parcial &#8211; Intelig\u00eancia do art. 226, \u00a7 3\u00b0, da CF e art. 5\u00ba da Lei 9.278\/96 &#8211; Esfor\u00e7o comum evidenciado &#8211; Men\u00e7\u00e3o reconhecida cm favor da virago para o\u00a0 per\u00edodo anterior \u00e0 celebra\u00e7\u00e3o do ato que se reconhece v\u00e1lido &#8211; Partilha a ser realizada em fase de liquida\u00e7\u00e3o &#8211; Dever de indenizar n\u00e3o caracterizado &#8211; Senten\u00e7a parcialmente reformada com invers\u00e3o proporcional dos \u00f4nus de sucumb\u00eancia &#8211; Recurso parcialmente provido. <\/em>(fl. 980)<\/p><\/blockquote>\n<p>Opostos embargos de declara\u00e7\u00e3o, bem como embargos infringentes, ambos foram rejeitados (fls. 1014\/1018 e 1076\/1081).<\/p>\n<p>Em suas raz\u00f5es, alega a parte recorrente viola\u00e7\u00e3o dos arts. 535, inciso II, 128 e 460 todos do C\u00f3digo de Processo Civil de 1973, bem como aos arts 112, 113, 422 e 1.725 do C\u00f3digo Civil de 2002, sob os argumentos de: (a) negativa de presta\u00e7\u00e3o jurisdicional; (b) efic\u00e1cia retroativa do regime de bens estabelecido na escritura p\u00fablica de reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p>Contrarraz\u00f5es ao recurso especial \u00e0s fls. 1190\/1202.<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p><strong>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.597.675 &#8211; SP (2015\/0180720-9)<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p><strong>O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 SANSEVERINO<\/strong><\/p>\n<p><strong>(Relator):<\/strong><\/p>\n<p>Eminentes colegas, o recurso especial n\u00e3o merece ser provido.<\/p>\n<p>Extrai-se dos autos que a parte ora recorrida ajuizou a\u00e7\u00e3o de declara\u00e7\u00e3o e de dissolu\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel cumulada com partilha de bens em face do ora recorrente, alegando que ambos teriam convivido em uni\u00e3o est\u00e1vel entre os\u00a0\u00a0 anos de 1995 e 2007, per\u00edodo em que tiveram dois filhos.<\/p>\n<p>Em setembro de 2007, as partes celebraram um pacto de reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel, para vigorar a partir de ent\u00e3o, elegendo o regime da separa\u00e7\u00e3o total de bens.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s a lavratura da escritura, o companheiro teria deixado o lar conjugal, rompendo assim a uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p>O ju\u00edzo de origem julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a exist\u00eancia de uni\u00e3o est\u00e1vel no per\u00edodo de 1995 a 2007, sem reconhecer, contudo, a exist\u00eancia de patrim\u00f4nio a partilhar, tendo em vista a elei\u00e7\u00e3o do regime da separa\u00e7\u00e3o de bens.<\/p>\n<p>O Tribunal de origem reformou, em parte, a senten\u00e7a para assegurar a partilha dos bens adquiridos pelos conviventes at\u00e9 a data da lavratura de escritura, sob o fundamento de que n\u00e3o poderia ter efeitos retroativos.<\/p>\n<p>Da\u00ed a interposi\u00e7\u00e3o do presente recurso especial em que o companheiro pretende seja declarado o regime da separa\u00e7\u00e3o total de bens durante todo o per\u00edodo de conviv\u00eancia.<\/p>\n<p>Feito esse breve hist\u00f3rico dos autos, passo \u00e0 an\u00e1lise do recurso especial.<\/p>\n<p>Inicialmente, observa-se que a controv\u00e9rsia relativa aos efeitos da escritura p\u00fablica de reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel foi exaustivamente debatida pelo Tribunal de origem, tendo havido, inclusive diverg\u00eancia de votos no \u00f3rg\u00e3o julgador.<\/p>\n<p>Prevaleceu, contudo, o entendimento de que a escritura p\u00fablica n\u00e3o poderia produzir efeitos retroativos.<\/p>\n<p>Desse modo, tendo o Tribunal de origem encampado uma das teses suscitadas pelas partes, ap\u00f3s exaustivo debate acerca da controv\u00e9rsia, n\u00e3o h\u00e1 falar em negativa de presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, com pretende o ora recorrente.<\/p>\n<p>Quanto \u00e0 pol\u00eamica central do presente recurso especial, esta Turma possui julgado espec\u00edfico no sentido de que os conviventes podem dispor livremente acerca do regime de bens da uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p>Entretanto, enquanto n\u00e3o houver manifesta\u00e7\u00e3o de vontade do casal, prevalece o regime previsto em lei, da comunh\u00e3o parcial de bens, conforme previsto no art. 1.725 do C\u00f3digo Civil de 2002.<\/p>\n<p><strong><em>Art. 1.725 &#8211; <\/em><\/strong><em>Na uni\u00e3o est\u00e1vel, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se \u00e0s rela\u00e7\u00f5es patrimoniais, no que couber, o regime da comunh\u00e3o parcial de bens.<\/em><\/p>\n<p>Confira-se, a prop\u00f3sito, a ementa do referido julgado:<\/p>\n<blockquote><p><em>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAM\u00cdLIA. UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. CONTRATO DE CONVIV\u00caNCIA. 1) ALEGA\u00c7\u00c3O DE NULIDADE DO CONTRATO. INOCORR\u00caNCIA. PRESEN\u00c7A DOS REQUISITOS DO NEG\u00d3CIO JUR\u00cdDICO. ART. 104 E INCISOS DO CC\/02. SENILIDADE E DOEN\u00c7A INCUR\u00c1VEL, POR SI, N\u00c3O \u00c9 MOTIVO DE INCAPACIDADE PARA O EXERC\u00cdCIO DE DIREITO. AUS\u00caNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE N\u00c3O TINHA O NECESS\u00c1RIO DISCERNIMENTO PARA A PR\u00c1TICA DO NEG\u00d3CIO JUR\u00cdDICO. AFIRMADA AUS\u00caNCIA DE MANIFESTA\u00c7\u00c3O DE VONTADE. INCID\u00caNCIA DA S\u00daMULA N\u00ba 7 DO STJ. DEFICI\u00caNCIA NA FUNDAMENTA\u00c7\u00c3O. INCID\u00caNCIA DA S\u00daMULA N\u00ba 284 DO STF. REGIME OBRIGAT\u00d3RIO DE SEPARA\u00c7\u00c3O DE BENS NO CASAMENTO. INCISO II DO ART. 1.641 DO CC\/02. APLICA\u00c7\u00c3O NA UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. AFERI\u00c7\u00c3O DA IDADE. \u00c9POCA DO IN\u00cdCIO DO RELACIONAMENTO. PRECEDENTES. APONTADA VIOLA\u00c7\u00c3O DE S\u00daMULA. DESCABIMENTO. N\u00c3O SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEGISLA\u00c7\u00c3O FEDERAL. PRECEDENTES. DISS\u00cdDIO JURISPRUDENCIAL N\u00c3O DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL DO EX-COMPANHEIRO N\u00c3O PROVIDO. 2) PRETENS\u00c3O DE SE ATRIBUIR EFEITOS RETROATIVOS A CONTRATO DE CONVIV\u00caNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DA EX-COMPANHEIRA\u00a0\u00a0 N\u00c3O PROVIDO.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<ol>\n<li><em> A condi\u00e7\u00e3o de idoso e o acometimento de doen\u00e7a incur\u00e1vel \u00e0 \u00e9poca da celebra\u00e7\u00e3o do contrato de conviv\u00eancia, por si, n\u00e3o \u00e9 motivo de incapacidade para o exerc\u00edcio de direito ou empecilho para contrair obriga\u00e7\u00f5es, quando n\u00e3o h\u00e1 elementos indicativos da aus\u00eancia de discernimento para compreens\u00e3o do neg\u00f3cio jur\u00eddico realizado.<\/em><\/li>\n<li><em> Com o aumento da expectativa de vida do povo brasileiro, conforme pesquisa do IBGE, com a not\u00f3ria recente melhoria na qualidade de vida dos idosos e, com os avan\u00e7os da medicina, n\u00e3o \u00e9 razo\u00e1vel afirmar que a pessoa maior de 60 anos n\u00e3o tenha capacidade para praticar os atos da vida civil. Afirmar o contr\u00e1rio afrontaria diretamente o princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana e o da igualdade.<\/em><\/li>\n<li><em> A altera\u00e7\u00e3o da conclus\u00e3o do Tribunal a quo, com base nos elementos probat\u00f3rios de que n\u00e3o existia um m\u00ednimo de prova indicando que n\u00e3o houve livre manifesta\u00e7\u00e3o da vontade e de que n\u00e3o se comprovou altera\u00e7\u00e3o no estado emocional ou aus\u00eancia de capacidade para a formaliza\u00e7\u00e3o do ajuste, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel de ser feita em recurso especial, em raz\u00e3o do \u00f3bice contido na S\u00famula n\u00ba 7 do STJ.<\/em><\/li>\n<li><em> A defici\u00eancia na fundamenta\u00e7\u00e3o do recurso especial no que tange \u00e0 alegada ofensa aos arts. 1.641, II, 104, 145 e 171 do CC\/02 atrai a incid\u00eancia da S\u00famula n\u00ba 284 do STF.<\/em><\/li>\n<li><em> Apesar do inciso II do art. 1.641 do CC\/02 impor o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens somente no casamento da pessoa maior de 60 anos (70 anos ap\u00f3s a vig\u00eancia da Lei n\u00ba 12.344\/2010), a jurisprud\u00eancia desta egr\u00e9gia Corte Superior estendeu essa limita\u00e7\u00e3o \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel quando ao menos um dos companheiros contar tal idade \u00e0 \u00e9poca do in\u00edcio do relacionamento, o que n\u00e3o \u00e9 o caso. Precedentes.<\/em><\/li>\n<li><em> O fato do convivente ter celebrado acordo com mais de sessenta anos de idade n\u00e3o torna nulo contrato de conviv\u00eancia, pois os ex-companheiros, livre e espontaneamente, convencionaram que as rela\u00e7\u00f5es patrimoniais seriam regidas pelo regime da separa\u00e7\u00e3o total de bens, que se assemelha ao regime de separa\u00e7\u00e3o de bens. Observ\u00e2ncia do disposto no inciso II do art. 1.641 do CC\/02.<\/em><\/li>\n<li><em> A jurisprud\u00eancia desta Corte firmou o entendimento de que o apelo nobre n\u00e3o constitui via adequada para an\u00e1lise de eventual ofensa a enunciado sumular por n\u00e3o estar ele compreendido na express\u00e3o &#8220;lei federal&#8221; constante da al\u00ednea a do inciso III do art. 105 da CF. Precedentes. Some-se o fato da aus\u00eancia de demonstra\u00e7\u00e3o e comprova\u00e7\u00e3o do diss\u00eddio jurisprudencial na forma legal exigida.<\/em><\/li>\n<li><em> No curso do per\u00edodo de conviv\u00eancia, n\u00e3o \u00e9 l\u00edcito aos conviventes atribu\u00edrem por contrato efeitos retroativos \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel elegendo o regime de bens para a sociedade de fato, pois, assim, se estar-se-ia conferindo mais benef\u00edcios \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel que ao casamento.<\/em><\/li>\n<li><em> Recursos especiais n\u00e3o providos.<\/em><\/li>\n<\/ol>\n<p><strong>(REsp 1.383.624\/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 12\/06\/2015)<\/strong><\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, esta Terceira Turma teve tamb\u00e9m oportunidade de apreciar quest\u00e3o similar no julgamento do Recurso Especial n. 1.300.036\/MT, da minha relatoria, em que foi analisada a possibilidade de se atribuir efic\u00e1cia retroativa (&#8220;ex tunc&#8221;) \u00e0 altera\u00e7\u00e3o do regime de bens do casamento, sendo a seguinte a ementa do ac\u00f3rd\u00e3o:<\/p>\n<blockquote><p><em>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAM\u00cdLIA. DISSOLU\u00c7\u00c3O DO CASAMENTO. ALTERA\u00c7\u00c3O DO REGIME DE BENS. TERMO INICIAL DOS SEUS EFEITOS. EX NUNC. ALIMENTOS. RAZOABILIDADE. BIN\u00d4MIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. CONCLUS\u00d5ES ALCAN\u00c7ADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVIS\u00c3O NA VIA ELEITA. S\u00daMULA 7\/STJ.<\/em><\/p>\n<p><em>1 &#8211; Separa\u00e7\u00e3o judicial de casal que, ap\u00f3s per\u00edodo de uni\u00e3o est\u00e1vel, casou-se, em 1997, pelo regime da separa\u00e7\u00e3o de bens, procedendo a sua altera\u00e7\u00e3o para o regime da comunh\u00e3o parcial em 2007 e separando-se definitivamente em 2008.<\/em><\/p>\n<p><em>2 &#8211; Controv\u00e9rsia em torno do termo inicial dos efeitos da altera\u00e7\u00e3o do regime de bens do casamento (&#8220;ex nunc&#8221; ou &#8220;ex tunc&#8221;) e do valor dos alimentos.<\/em><\/p>\n<p><em>3 &#8211; Reconhecimento da efic\u00e1cia &#8220;ex nunc&#8221; da altera\u00e7\u00e3o do regime de bens, tendo por termo inicial a data do tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o judicial que o modificou. Interpreta\u00e7\u00e3o do art. 1639, \u00a7 2\u00ba, do CC\/2002.<\/em><\/p>\n<p><em>4 &#8211; Razoabilidade do valor fixado a t\u00edtulo de alimentos, atendendo aos crit\u00e9rios legais (necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante). Impossibilidade de revis\u00e3o em sede de recurso especial. Veda\u00e7\u00e3o da S\u00famula 07\/STJ.<\/em><\/p>\n<p><em>5 &#8211; Precedentes jurisprudenciais do STJ.<\/em><\/p>\n<p><em>6 &#8211; RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. <strong>(REsp 1300036\/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13\/05\/2014, DJe 20\/05\/2014)<\/strong><\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Na oportunidade, proferi o seguinte voto acerca do tema:<\/p>\n<blockquote><p><em>A pol\u00eamica devolvida ao conhecimento desta Corte, mediante o presente recurso especial, situa-se basicamente em torno de dois pontos:<\/em><\/p>\n<p><em>a) termo inicial dos efeitos da altera\u00e7\u00e3o do regime de bens do casamento: efic\u00e1cia &#8220;ex nunc&#8221; (a partir do tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o de altera\u00e7\u00e3o do regime de bens) ou &#8220;ex tunc&#8221; (retroa\u00e7\u00e3o \u00e0 data da celebra\u00e7\u00e3o do casamento);<\/em><\/p>\n<p><em>b) valor da pens\u00e3o aliment\u00edcia fixada em trinta sal\u00e1rios m\u00ednimos.<\/em><\/p>\n<p><em>Adianto que o presente recurso especial merece parcial provimento no t\u00f3pico relativo ao termo inicial dos efeitos da altera\u00e7\u00e3o do regime de bens do casamento.<\/em><\/p>\n<p><em>O CC\/16, em seu art. 230, estabelecia a imutabilidade do regime de bens do casamento.<\/em><\/p>\n<p><em>O CC\/2002, inspirado no Direito Comparado, modificou essa orienta\u00e7\u00e3o, permitindo, em seu art. 1.639, \u00a72\u00ba, a altera\u00e7\u00e3o do regime de bens do casamento por decis\u00e3o judicial, tendo seguinte teor o seu enunciado normativo:<\/em><\/p>\n<p><strong><em>Art. 1.639. <\/em><\/strong><em>\u00c9 l\u00edcito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>\u00a7 1\u00ba <\/em><\/strong><em>O regime de bens entre os c\u00f4njuges come\u00e7a a vigorar desde a data do casamento.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>\u00a7 2\u00ba <\/em><\/strong><em>\u00c9 admiss\u00edvel altera\u00e7\u00e3o do regime de bens, mediante autoriza\u00e7\u00e3o judicial em pedido motivado de ambos os c\u00f4njuges, apurada a proced\u00eancia das raz\u00f5es invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.<\/em><\/p>\n<p><em>A interpreta\u00e7\u00e3o desse dispositivo legal constante do \u00a7 2\u00ba do art. 1639, desde o in\u00edcio da vig\u00eancia do CC\/2002, passou a suscitar controv\u00e9rsia na doutrina e na jurisprud\u00eancia.<\/em><\/p>\n<p><em>O primeiro ponto controvertida situou-se exatamente em torno da aplicabilidade imediata dessa regra, tendo a jurisprud\u00eancia do STJ firmado sua orienta\u00e7\u00e3o no sentido da possibilidade de altera\u00e7\u00e3o do regime de bens dos casamentos celebrados na vig\u00eancia do CC\/16. Confiram-se alguns precedentes:<\/em><\/p>\n<p><em>CIVIL &#8211; CASAMENTO &#8211; REGIME DE BENS &#8211; ALTERA\u00c7\u00c3O JUDICIAL &#8211; CASAMENTO CELEBRADO SOB A \u00c9GIDE DO CC\/1916 (LEI N\u00ba 3.071) &#8211; POSSIBILIDADE &#8211; ART. 2.039 DO CC\/2002 (LEI N\u00ba 10.406) &#8211; PRECEDENTES &#8211; ART. 1.639, \u00a7 2\u00ba, CC\/2002.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<ol>\n<li><em> Precedentes recentes de ambas as Turmas da 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o desta Corte uniformizaram o entendimento no sentido da possibilidade de altera\u00e7\u00e3o de regime de bens de casamento celebrado sob a \u00e9gide do C\u00f3digo Civil de 1916, por for\u00e7a do \u00a7 2\u00ba do artigo 1.639 do C\u00f3digo Civil atual.<\/em><\/li>\n<li><em> Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos \u00e0s inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias, para que, observada a possibilidade, em tese, de altera\u00e7\u00e3o do regime de bens, sejam examinados, no caso, os requisitos constantes do \u00a7 2\u00ba do artigo 1.639 do C\u00f3digo Civil atual. <strong>(REsp 1112123\/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16\/06\/2009, DJe 13\/08\/2009)<\/strong><\/em><\/li>\n<\/ol>\n<blockquote><p><em>CIVIL. CASAMENTO. C\u00d3DIGO CIVIL DE 1916. COMUNH\u00c3O PARCIAL DE BENS. ALTERA\u00c7\u00c3O DE REGIME. COMUNH\u00c3O UNIVERSAL. POSSIBILIDADE JUR\u00cdDICA.<\/em><\/p>\n<p><em>1. Ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte assentaram que o art.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<blockquote><p><em>2.039 do C\u00f3digo Civil n\u00e3o impede o pleito de autoriza\u00e7\u00e3o judicial para mudan\u00e7a de regime de bens no casamento celebrado na vig\u00eancia do C\u00f3digo de 1916, conforme a previs\u00e3o do art. 1.639, \u00a7 2\u00ba, do C\u00f3digo de 2002, respeitados os direitos de terceiros.<\/em><\/p>\n<p><em>2. Recurso especial n\u00e3o conhecido. <strong>(REsp 812.012\/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 02\/12\/2008, DJe 02\/02\/2009)<\/strong><\/em><\/p>\n<p><em>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAM\u00cdLIA. REGIME MATRIMONIAL DE BENS. MODIFICA\u00c7\u00c3O. CASAMENTO CELEBRADO NA VIG\u00caNCIA DO C\u00d3DIGO CIVIL DE 1916. DISPOSI\u00c7\u00d5ES TRANSIT\u00d3RIAS DO C\u00d3DIGO CIVIL DE 2002. CONJUGA\u00c7\u00c3O DO ART. 1.639, \u00a7 2\u00ba, COM O ART. 2.039, AMBOS DO NOVEL DIPLOMA. CABIMENTO EM TESE DA ALTERA\u00c7\u00c3O DE REGIME DE BENS. INADMISSIBILIDADE QUE J\u00c1 RESTOU AFASTADA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. ALTERA\u00c7\u00c3O SUBORDINADA \u00c0 PRESEN\u00c7A DOS DEMAIS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 1.639, \u00a7 2\u00ba, DO CC\/2002. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS \u00c0S INST\u00c2NCIAS ORDIN\u00c1RIAS APRECIA\u00c7\u00c3O DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO A QUE SE D\u00c1 PARCIAL PROVIMENTO PARA, ADMITIDA A MUDAN\u00c7A DE REGIME, COM A REMESSA DOS AUTOS \u00c0 INST\u00c2NCIA DE ORIGEM. <strong>(REsp 868.404\/SC,\u00a0\u00a0 Rel.\u00a0 Ministro\u00a0 H\u00c9LIO\u00a0 QUAGLIA\u00a0 BARBOSA,\u00a0\u00a0 QUARTA TURMA, julgado em 12\/06\/2007, DJ 06\/08\/2007, p. 519)<\/strong><\/em><\/p>\n<p><em>O segundo ponto controvertido situa-se em torno da fixa\u00e7\u00e3o do termo inicial dos efeitos dessa altera\u00e7\u00e3o do regime de bens: retroa\u00e7\u00e3o \u00e0 data do casamento (efic\u00e1cia &#8220;ex tunc&#8221;) ou a partir da data do tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o judicial que o alterou (efic\u00e1cia &#8220;ex nunc&#8221;).<\/em><\/p>\n<p><em>Essa quest\u00e3o, ainda hoje debatida na doutrina e na jurisprud\u00eancia, \u00e9 relevante na esp\u00e9cie, pois as partes, ap\u00f3s alguns anos de uni\u00e3o est\u00e1vel, casaram-se, em 24\/05\/1997, pelo regime da separa\u00e7\u00e3o de bens, alterando esse regime para comunh\u00e3o parcial em 2007, deflagrando-se o processo de separa\u00e7\u00e3o em outubro de 2008.<\/em><\/p>\n<p><em>Em rela\u00e7\u00e3o a efic\u00e1cia &#8220;ex tunc&#8221;, o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido sintetiza os argumentos em prol dessa tese, sendo o principal deles o de que o regime de bens do casamento deve ser \u00fanico ao longo de toda a rela\u00e7\u00e3o conjugal.<\/em><\/p>\n<p><em>Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 efic\u00e1cia &#8220;ex nunc&#8221;, o argumento central \u00e9 no sentido de que a efic\u00e1cia da altera\u00e7\u00e3o de um regime de bens, que era v\u00e1lido e eficaz, deve ser para o futuro, preservando-se os interesses dos c\u00f4njuges e de terceiros.<\/em><\/p>\n<p><em>Penso ser esta segunda a melhor orienta\u00e7\u00e3o, pois n\u00e3o foi estabelecida pelo legislador a necessidade de que o regime de bens do casamento seja \u00fanico ao longo de toda a rela\u00e7\u00e3o conjugal, podendo haver a altera\u00e7\u00e3o com a chancela judicial.<\/em><\/p>\n<p><em>Devem-se respeitar os efeitos do ato jur\u00eddico perfeito celebrado sob a \u00e9gide do C\u00f3digo Civil de 1916, conforme expressamente ressalvado pelos artigos 2035 e 2039 do C\u00f3digo Civil de 2002.<\/em><\/p>\n<p><em>Al\u00e9m disso, devem ser preservados os interesses de terceiros que, mantendo rela\u00e7\u00f5es negociais com os c\u00f4njuges, poderiam ser surpreendidos com uma altera\u00e7\u00e3o no regime de bens do casamento.<\/em><\/p>\n<p><em>Nesta Corte, analisando a possibilidade de altera\u00e7\u00e3o do regime de bens nos casamentos celebrados sob a \u00e9gide do C\u00f3digo Civil de 1916, encontram-se dois precedentes no sentido de que os efeitos da decis\u00e3o que a homologa se operam a partir da altera\u00e7\u00e3o, ficando regidos os fatos anteriores e os efeitos pret\u00e9ritos pelo regime de bens anterior.<\/em><\/p>\n<p><em>Nesse sentido, avulta precedente desta Terceira Turma da relatoria da eminente Ministra Nancy Adrighi, cuja ementa foi a seguinte:<\/em><\/p>\n<p><em>&#8220;Direito civil. Fam\u00edlia. Casamento celebrado sob a \u00e9gide do CC\/16. <\/em><em>Altera\u00e7\u00e3o do regime de bens. Possibilidade.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<ul>\n<li><em>A interpreta\u00e7\u00e3o conjugada dos arts. 1.639, \u00a7 2\u00ba, 2.035 e 2.039, do CC\/02, admite a altera\u00e7\u00e3o do regime de bens adotado por ocasi\u00e3o do matrim\u00f4nio, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as raz\u00f5es invocadas pelos c\u00f4njuges para tal pedido.<\/em><\/li>\n<li><em>Assim, se o Tribunal Estadual analisou os requisitos autorizadores da altera\u00e7\u00e3o do regime de bens e concluiu pela sua viabilidade, tendo os c\u00f4njuges invocado como raz\u00f5es da mudan\u00e7a a cessa\u00e7\u00e3o da incapacidade civil interligada \u00e0 causa suspensiva da celebra\u00e7\u00e3o do casamento a exigir a ado\u00e7\u00e3o do regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, al\u00e9m da necess\u00e1ria ressalva quanto a direitos de terceiros, a altera\u00e7\u00e3o para o regime de comunh\u00e3o parcial \u00e9 permitida.<\/em><\/li>\n<li><em>Por elementar quest\u00e3o de razoabilidade e justi\u00e7a, o desaparecimento da causa suspensiva durante o casamento e a aus\u00eancia de qualquer preju\u00edzo ao c\u00f4njuge ou a terceiro, permite a altera\u00e7\u00e3o do regime de bens, antes obrigat\u00f3rio, para o eleito pelo casal, notadamente porque cessada a causa que exigia regime espec\u00edfico.<\/em><\/li>\n<li><em>Os fatos anteriores e os efeitos pret\u00e9ritos do regime anterior permanecem sob a reg\u00eancia da lei antiga. Os fatos posteriores, todavia, ser\u00e3o regulados pelo CC\/02, isto \u00e9, <strong>a partir da altera\u00e7\u00e3o do regime de bens, passa o CC\/02 a reger a nova rela\u00e7\u00e3o do casal.<\/strong><\/em><\/li>\n<li><em>Por isso, n\u00e3o h\u00e1 se falar em retroatividade da lei, vedada pelo art. 5\u00ba, inc. XXXVI, da CF\/88, e sim em aplica\u00e7\u00e3o de norma geral com efeitos imediatos. Recurso especial n\u00e3o conhecido.&#8221; <strong>(REsp 821.807\/PR, \u00a0\u00a0 Ministra\u00a0\u00a0 NANCY\u00a0\u00a0 ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19\/10\/2006, DJ 13\/11\/2006, p. 261) &#8211; grifo nosso.<\/strong><\/em><\/li>\n<\/ul>\n<blockquote><p><em>Analisando caso semelhante, o Min. Jorge Scartezzinni (REsp 730546\/MG, 4\u00aa Turma, julgado em 23\/08\/2005, DJ 03\/10\/2005) preferiu voto nos seguintes termos, adotando o mesmo entendimento:<\/em><\/p>\n<p><em>&#8220;Destarte, consoante a orienta\u00e7\u00e3o doutrin\u00e1ria ora em apre\u00e7o, quanto aos casamentos celebrados sob a \u00e9gide do CC\/1916, em curso quando da promulga\u00e7\u00e3o da nova disciplina jur\u00eddica civil, em raz\u00e3o da\u00a0 pr\u00f3pria din\u00e2mica do matrim\u00f4nio, cujos efeitos, quanto ao regime de bens (contrato especial de Direito de Fam\u00edlia de presta\u00e7\u00e3o cont\u00ednua), n\u00e3o se exauriram sob a vig\u00eancia deste, projetando-se, ao rev\u00e9s, sob a vig\u00eancia do CC\/2002, aplicam-se imediatamente as novas regras legais, perfazendo-se poss\u00edvel a altera\u00e7\u00e3o do regime patrimonial mediante decis\u00e3o judicial.&#8221;<\/em><\/p>\n<p><em>Assim, in casu, tem-se que os bens adquiridos antes da prolata\u00e7\u00e3o de decis\u00e3o judicial que venha a alterar o regime de bens remanescer\u00e3o sob os ditames do pacto de comunh\u00e3o parcial anteriormente estabelecido: o novo regime de separa\u00e7\u00e3o total de bens incidir\u00e1 t\u00e3o-somente sobre bens e neg\u00f3cios jur\u00eddicos adquiridos e contratados ap\u00f3s a decis\u00e3o judicial que autorizar, nos termos do art. 1.639, \u00a7 2\u00ba, do CC\/2002, a modifica\u00e7\u00e3o incidental do regime de bens.<\/em><\/p>\n<p><em>No plano doutrin\u00e1rio, relembro duas li\u00e7\u00f5es acerca da quest\u00e3o que se orientam no mesmo sentido:<\/em><\/p>\n<p><em>O novo regime de bens passa a produzir efeitos a partir do tr\u00e2nsito em julgado da autoriza\u00e7\u00e3o do juiz, entre os c\u00f4njuges. Ap\u00f3s a averba\u00e7\u00e3o no assento de casamento e nos registros respectivos fundamentais ao resguardo dos interesses de terceiros (registro imobili\u00e1rio, junta comercial, registro de pessoa jur\u00eddica etc), passa a ter efic\u00e1cia &#8216;erga omnes&#8217;. (<strong>NERY JUNIOR, Nelson<\/strong>. C\u00f3digo Civil Comentado, 10. ed., S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1429).<\/em><\/p>\n<p><em>A senten\u00e7a que declarar a mudan\u00e7a do regime ter\u00e1 efeitos &#8216;ex nunc&#8217; e substituir\u00e1 o pacto antenupcial, se houver, por interm\u00e9dio de mandado de averba\u00e7\u00e3o ao cart\u00f3rio de Registro Civil para altera\u00e7\u00e3o no assento de casamento e ao cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis do domic\u00edlio do casal. (<strong>DE CARVALHO FILHO, Milton Paulo. <\/strong>C\u00f3digo Civil Comentado: doutrina e jurisprud\u00eancia\/Coord. Cezar Peluso, 5. ed. rev. e atual, Barueri\/SP: Manole, 2011, p. 1857).<\/em><\/p>\n<p><em>Portanto, merece acolhida o primeiro t\u00f3pico da irresigna\u00e7\u00e3o recursal, modificando-se o termo inicial da altera\u00e7\u00e3o do regime de bens para a data do tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o judicial que o homologou.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>No caso dos autos, a quest\u00e3o jur\u00eddica debatida \u00e9 similar, pois discute-se a possibilidade de se atribuir efic\u00e1cia retroativa ao regime de bens da uni\u00e3o est\u00e1vel mediante escritura p\u00fablica.<\/p>\n<p>Tenho que o douto entendimento do Tribunal de origem, no sentido de limitar a efic\u00e1cia do regime de separa\u00e7\u00e3o de bens apenas ao per\u00edodo posterior \u00e0 lavratura da escritura p\u00fablica de reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel, encontra-se em perfeita sintonia com os precedentes aludidos desta Terceira Turma, que tutelam, em \u00faltima an\u00e1lise, o princ\u00edpio da seguran\u00e7a jur\u00eddica.<\/p>\n<p>Com efeito, os efeitos da altera\u00e7\u00e3o de um regime de bens previsto em lei devem ser produzidos apenas para o futuro, preservando-se os interesses n\u00e3o apenas dos conviventes, mas tamb\u00e9m de terceiros, que, mantendo rela\u00e7\u00f5es negociais com o casal, podem ser surpreendidos com uma s\u00fabita mudan\u00e7a no regime de bens da uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p>Destarte, o recurso especial n\u00e3o merece ser provido.<\/p>\n<p><strong>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso especial.<\/strong><\/p>\n<p>\u00c9 o voto.<\/p>\n<p><strong>CERTID\u00c3O DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA<\/strong><\/p>\n<p>N\u00famero Registro: 2015\/0180720-9\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 <strong>PROCESSO ELETR\u00d4NICO\u00a0\u00a0 REsp 1.597.675 \/ SP<\/strong><\/p>\n<p>N\u00fameros Origem:\u00a0 06295718020088260100\u00a0 100086261044\u00a0 20130000129171\u00a0 20130000258710<\/p>\n<p>20140000008959\u00a0 20140000178358\u00a0 6295718020088260100\u00a0 9040478192008<\/p>\n<p>PAUTA: 18\/10\/2016\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 JULGADO: 18\/10\/2016<\/p>\n<p>SEGREDO DE JUSTI\u00c7A<\/p>\n<p><strong>Relator<\/strong><\/p>\n<p>Exmo. Sr. Ministro <strong>PAULO DE TARSO SANSEVERINO<\/strong><\/p>\n<p>Presidente da Sess\u00e3o<\/p>\n<p>Exmo. Sr. Ministro MARCO AUR\u00c9LIO BELLIZZE<\/p>\n<p>Subprocurador-Geral da Rep\u00fablica<\/p>\n<p>Exmo. Sr. Dr. M\u00c1RIO PIMENTEL ALBUQUERQUE<\/p>\n<p>Secret\u00e1ria<\/p>\n<p>Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA<\/p>\n<p><strong>AUTUA\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>RECORRENTE: F R B DOS S<\/p>\n<p>ADVOGADOS: SILVANA BUSSAB ENDRES E OUTRO(S) &#8211; SP065330<\/p>\n<p>JOS\u00c9 LOUREN\u00c7O E OUTRO(S) &#8211; SP102984<\/p>\n<p>EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO E OUTRO(S) &#8211; SP026548<\/p>\n<p>CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA E OUTRO(S) &#8211; DF000530<\/p>\n<p>RECORRIDO: A C C DE O<\/p>\n<p>ADVOGADOS: GLADYS MALUF CHAMMA E OUTRO(S) &#8211; SP070829<\/p>\n<p>EUCLIDES BENEDITO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) &#8211; SP018780<\/p>\n<p>CAMILA REZENDE FANHONI E OUTRO(S) &#8211; SP234332<\/p>\n<p>LUCIANE AYAKO KAJIMA IZZI E OUTRO(S) &#8211; SP157486<\/p>\n<p>HORTENSIA MONTE VICENTE MEDINA E OUTRO(S) &#8211; DF040353<\/p>\n<p>ASSUNTO: DIREITO CIVIL &#8211; Fam\u00edlia &#8211; Uni\u00e3o Est\u00e1vel ou Concubinato &#8211; Reconhecimento \/ Dissolu\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p><strong>SUSTENTA\u00c7\u00c3O ORAL<\/strong><\/p>\n<p>Dr(a). JOS\u00c9 LOUREN\u00c7O, pela parte RECORRENTE: F R B DOS S<\/p>\n<p>Dr(a). ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO, pela parte RECORRIDA: A C C DE O<\/p>\n<p><strong>CERTID\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Certifico que a egr\u00e9gia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em ep\u00edgrafe na sess\u00e3o realizada nesta data, proferiu a seguinte decis\u00e3o:<\/p>\n<p>Ap\u00f3s o voto do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, negando provimento ao recurso especial, pediu vista, antecipadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Aguardam os Srs.\u00a0 Ministros Ricardo Villas B\u00f4as Cueva, Marco Aur\u00e9lio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro.<\/p>\n<p><strong>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.597.675 &#8211; SP (2015\/0180720-9)<\/strong><\/p>\n<p><strong>RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO<\/strong><\/p>\n<p>RECORRENTE: F R B DOS S<\/p>\n<p>ADVOGADOS: SILVANA BUSSAB ENDRES E OUTRO(S) &#8211; SP065330<\/p>\n<p>JOS\u00c9 LOUREN\u00c7O E OUTRO(S) &#8211; SP102984<\/p>\n<p>EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO E OUTRO(S) &#8211; SP026548<\/p>\n<p>CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA E OUTRO(S) &#8211; DF000530<\/p>\n<p>RECORRIDO: A C C DE O<\/p>\n<p>ADVOGADOS: GLADYS MALUF CHAMMA E OUTRO(S) &#8211; SP070829<\/p>\n<p>EUCLIDES BENEDITO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) &#8211; SP018780<\/p>\n<p>CAMILA REZENDE FANHONI E OUTRO(S) &#8211; SP234332<\/p>\n<p>LUCIANE AYAKO KAJIMA IZZI E OUTRO(S) &#8211; SP157486<\/p>\n<p>HORTENSIA MONTE VICENTE MEDINA E OUTRO(S) &#8211; DF040353<\/p>\n<p><strong>VOTO-VISTA RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<\/strong><\/p>\n<p>Cuida-se de recurso especial interposto por F R B DOS S, em face de A C C DE O, em a\u00e7\u00e3o de reconhecimento e dissolu\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel, com a divis\u00e3o do patrim\u00f4nio amealhado no per\u00edodo de conviv\u00eancia comum.<\/p>\n<p>A uni\u00e3o est\u00e1vel foi reconhecida no per\u00edodo entre novembro de 1995 a setembro de 2007, no entanto, fixou n\u00e3o haver patrim\u00f4nio a partilhar, tendo em vista escritura p\u00fablica, lavrada em 20\/09\/2007, que fixava para a uni\u00e3o est\u00e1vel a separa\u00e7\u00e3o total dos bens.<\/p>\n<p>O ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, em apela\u00e7\u00e3o, por maioria, reformou parcialmente a senten\u00e7a para admitir a partilha do patrim\u00f4nio adquirido, desde o in\u00edcio da uni\u00e3o est\u00e1vel at\u00e9 a lavratura da escritura p\u00fablica, consignando, o voto condutor, o seguinte posicionamento:<\/p>\n<p>Por tudo isso, entendo que a rela\u00e7\u00e3o familiar (uni\u00e3o est\u00e1vel) havida entre as partes reconhecida judicialmente entre novembro de 1995 e setembro de 2007, aplica-se, quanto \u00e0 rela\u00e7\u00f5es patrimoniais, o regime da comunh\u00e3o parcial de bens, n\u00e3o prevalecendo o regime da separa\u00e7\u00e3o total apontado na tal escritura de fls. 44 e segs. que s\u00f3 vigora a partir de sua celebra\u00e7\u00e3o, como expressamente l\u00e1 consignado. (fl. 985, e-STJ).<\/p>\n<p>Esse julgado foi posteriormente confirmado em embargos infringentes, pelo Tribunal de origem.<\/p>\n<p>O Ministro Relator, Paulo de Tarso Sanseverino, negou provimento ao recurso especial declinando, ao t\u00e9rmino do seu voto:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cCom efeito, os efeitos da altera\u00e7\u00e3o de um regime de bens previsto em lei devem ser produzidos apenas para o futuro, preservando-se os interesses n\u00e3o apenas dos conviventes, mas tamb\u00e9m de terceiros, que, mantendo rela\u00e7\u00f5es negociais com o casal, podem ser surpreendidos com uma s\u00fabita mudan\u00e7a no regime de bens da uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p><\/blockquote>\n<p>Repisados os fatos, decido.<\/p>\n<blockquote><p>O recurso especial traz como foco de sua insurg\u00eancia, al\u00e9m de uma poss\u00edvel viola\u00e7\u00e3o art. 535 do CPC\/73, a busca pela manuten\u00e7\u00e3o integral dos termos da escritura p\u00fablica de constitui\u00e7\u00e3o e uni\u00e3o est\u00e1vel, que est\u00e1 no cerne dessa quest\u00e3o.<\/p>\n<p>De se destacar, como introito, que a escritura p\u00fablica em comento foi tida como h\u00edgida na origem, n\u00e3o se verificando, ou se provando, a exist\u00eancia de v\u00edcio capaz de inquin\u00e1-la como nula ou anul\u00e1vel, e contra essa decis\u00e3o, n\u00e3o se insurgiu a recorrida. Tamb\u00e9m restou cristalizado nos julgamentos anteriores, a exist\u00eancia de efetiva uni\u00e3o est\u00e1vel entre as partes, desde de 1995.<\/p>\n<p>No recurso especial se aponta a exist\u00eancia de poss\u00edvel contradi\u00e7\u00e3o argumentativa ao se dizer que \u201c n\u00e3o teria o m\u00ednimo sentido a exist\u00eancia de Escritura para estipular um regime de separa\u00e7\u00e3o total de bens com vig\u00eancia futura se, na realidade, a celebra\u00e7\u00e3o do ato marcou o fim do relacionamento\u201d (fls. 1.140, e-STJ).<\/p><\/blockquote>\n<p>Tamb\u00e9m aponta a vulnera\u00e7\u00e3o do art. 1.725 do C\u00f3digo Civil, porquanto o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido negaria a validade da escritura p\u00fablica que fixou as regras patrimoniais para a uni\u00e3o est\u00e1vel vivida pelas partes.<\/p>\n<p>Quanto ao tema, tenho me manifestado, reiteradamente, pela necessidade de preserva\u00e7\u00e3o, nos lindes da Justi\u00e7a, das manifesta\u00e7\u00f5es volitivas das pessoas, obviamente quando n\u00e3o tisnadas por v\u00edcios de consentimento ou tenham sido tidos por nulos, os neg\u00f3cios jur\u00eddicos, decorrentes dessas manifesta\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Na hip\u00f3tese sob discuss\u00e3o, tanto o ju\u00edzo de piso quanto o Tribunal de origem \u2013 em julgamento de apela\u00e7\u00e3o e de embargos infringentes \u2013 afastaram a exist\u00eancia de v\u00edcio de consentimento e nada falaram sobre a exist\u00eancia de nulidade na manifesta\u00e7\u00e3o de vontade das partes, consubstanciada na escritura p\u00fablica de uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p>Nessa senda, <em>a priori<\/em>, tenho a escritura como h\u00edgida, at\u00e9 pela veda\u00e7\u00e3o de revolvimento de fatos e provas na estreita via do recurso especial, porquanto, na seara das rela\u00e7\u00f5es c\u00edveis, \u00e9 das m\u00e1ximas do Direito que se reputa permitido, o que n\u00e3o \u00e9 proibido.<\/p>\n<p>Volvendo ent\u00e3o, ao art. 1.725 do C\u00f3digo Civil, brandido pelo recorrente como vulnerado pelo ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, nota-se a inexist\u00eancia de regras regulat\u00f3rias espec\u00edficas para acordos relativos \u00e0s rela\u00e7\u00f5es patrimoniais, estabelecendo o dispositivo de lei, apenas, que na aus\u00eancia de contrata\u00e7\u00e3o prevalecer\u00e1, \u201c&#8230; no que couber, o regime da comunh\u00e3o parcial de bens\u201d (art. 1.725, <em>in fine<\/em>, do C\u00f3digo Civil).<\/p>\n<p>Ora, a aus\u00eancia de alguma veda\u00e7\u00e3o expressa remete os contratantes \u2013 <em>in casu <\/em>, as partes \u2013 apenas para a observ\u00e2ncia dos requisitos de validade do neg\u00f3cio jur\u00eddico (art. 104 do C\u00f3digo Civil) e aos princ\u00edpios legais que regem, ou devem reger a vida em sociedade, cuja inobserv\u00e2ncia se traduz nas nulidades (art. 166 do CC) ou nas anulabilidades do neg\u00f3cio jur\u00eddico (art. 171 do CC) e suas consequ\u00eancias jur\u00eddicas.<\/p>\n<p>Nesse sentido, vale citar o posicionamento de Nelson Nery J\u00fanior:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cO patrim\u00f4nio do casal unido sem a forma de do casamento (CC 1536), sem impedimento para a celebra\u00e7\u00e3o do casamento (CC 1727 c\/c 1723 \u00a71\u00ba), \u00e9 regido pelo princ\u00edpio da liberdade (CC 1725)\u201d. (Nery J \u00fanior, Nelson. <em>In<\/em>: <strong>C\u00f3digo civil comentado <\/strong>\u2013 11\u00aa ed. \u2013 S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. Pag. 1980.)<\/p><\/blockquote>\n<p>Vale aqui ressaltar, que embora a locu\u00e7\u00e3o \u201cuni\u00e3o est\u00e1vel\u201d guarde \u201csinon\u00edmia legal\u201d com o termo casamento, tanto quanto ocorre com os voc\u00e1bulos sin\u00f4nimos, os institutos t\u00eam proximidade muito grande, mas n\u00e3o s\u00e3o id\u00eanticos, raz\u00e3o pela qual, nem sempre \u00e9 poss\u00edvel aplicar-se o regramento expresso do casamento, para as uni\u00f5es est\u00e1veis. E isso \u00e9 tanto mais verdade, quanto o \u00e9 a capacidade de restringir a autonomia da vontade da regula\u00e7\u00e3o do casamento.<\/p>\n<p>\u00c9 dizer: as regula\u00e7\u00f5es restritivas, pr\u00f3prias do casamento, n\u00e3o podem atingir, indistintamente, as uni\u00f5es est\u00e1veis, se n\u00e3o houver fundada raz\u00e3o baseada em princ\u00edpios jur\u00eddicos ou prote\u00e7\u00e3o de valores socialmente benquistos.<\/p>\n<p>Assim, n\u00e3o vejo como poss\u00edvel a singela e gen\u00e9rica aplica\u00e7\u00e3o do posicionamento do STJ, relativa \u00e0 impossibilidade de a altera\u00e7\u00e3o do regime de bens no matrim\u00f4nio ter efeitos <em>ex tunc<\/em>, aos contratos que disp\u00f5e sobre rela\u00e7\u00f5es patrimoniais na uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p>Nestes, a lei n\u00e3o faz restri\u00e7\u00f5es, ao rev\u00e9s, d\u00e1 ampla liberdade de contrata\u00e7\u00e3o, podendo os companheiros, inclusive, solverem as quest\u00f5es sobre o patrim\u00f4nio da forma como bem lhes aprouver:<\/p>\n<p>Nesse sentido o esc\u00f3lio de Maria Berenice Dias:<\/p>\n<p>Quando do fim da uni\u00e3o, os companheiros podem solver as quest\u00f5es patrimoniais sem interfer\u00eancia da Justi\u00e7a, mesmo que tenham sido adquiridos bens im\u00f3veis. Na hip\u00f3tese de haver consenso sobre a divis\u00e3o dos bens, se no t\u00edtulo de propriedade o adquirente se qualificou como vivendo em uni\u00e3o est\u00e1vel, \u00e9 poss\u00edvel realizar a partilha extrajudicial. Caso contr\u00e1rio, nem isso \u00e9 necess\u00e1rio.<\/p>\n<p>Como n\u00e3o h\u00e1 a necessidade da interven\u00e7\u00e3o estatal para sacralizar o fim da uni\u00e3o est\u00e1vel \u2013 quer existam filhos mesmo incapazes \u2013 pode o casal se limitar a proceder a partilha de bens, que pode ser levada a efeito por contrato particular, mesmo de bens im\u00f3veis. (Dias, Maria Berenice. In: Manual de Direito das Fam\u00edlias; 11\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, pag. 267)<\/p>\n<p>Ora, na esp\u00e9cie, os ex-companheiros nada mais fizeram do que acordar, em verdadeiro pacto resolut\u00f3rio, sobre o patrim\u00f4nio amealhado durante a uni\u00e3o est\u00e1vel havida entre as partes.<\/p>\n<p>Assim, pedido v\u00eanias ao eminente Ministro Relator, nada vejo que vulnere o quanto acordado entre as partes, nem mesmo a exist\u00eancia de poss\u00edveis direitos de terceiros, que podem ser resguardados em via pr\u00f3pria.<\/p>\n<p>No entanto, esse posicionamento n\u00e3o d\u00e1, necessariamente, tr\u00e2nsito \u00e0 insurg\u00eancia do recorrente quanto aos efeitos pret\u00e9ritos perseguidos, isso, t\u00e3o-s\u00f3, porque deles n\u00e3o trata a aven\u00e7a.<\/p>\n<p>Releio, para melhor compreens\u00e3o do quanto exposto, a cl\u00e1usula segunda da escritura entabulada pelas partes:<\/p>\n<blockquote><p>CL\u00c1USULA\u00a0 SEGUNDA:\u00a0 DO\u00a0 PATRIM\u00d4NIO\u00a0 \u2013\u00a0 Item\u00a0 2.1)\u00a0 \u2013 para prevalecer quanto ao patrim\u00f4nio adquirido durante a uni\u00e3o est\u00e1vel ora constitu\u00edda, <strong>as partes estabelecem, expressamente, o regime da separa\u00e7\u00e3o total e absoluta de bens, quanto aos bens presentes e futuros<\/strong>, ou seja, os im\u00f3veis que cada um possuir at\u00e9 o momento, o produto frutos e rendimentos, direto e indireto, destes bens, em como o que vier a ser adquirido na const\u00e2ncia da uni\u00e3o, ou acrescido ao acervo particular, a qualquer t\u00edtulo, pertencer\u00e1 exclusivamente \u00e0quele que efetivar a aquisi\u00e7\u00e3o ou \u00e0quele favorecido com a doa\u00e7\u00e3o, heran\u00e7a, pr\u00eamio, da\u00e7\u00e3o em pagamento, etc, n\u00e3o tendo o outro convivente direito ao condom\u00ednio, mea\u00e7\u00e3o, comunh\u00e3o ou indeniza\u00e7\u00e3o, em qualquer hip\u00f3tese ou sob qualquer fundamento. (sem grifos no original) (fl.\u00a0 46, e-STJ).<\/p><\/blockquote>\n<p>Seja qual for a raz\u00e3o para o ser\u00f4dio estabelecimento de uma uni\u00e3o est\u00e1vel a partir daquela escritura p\u00fablica, fixaram as partes que se regia, nesta escritura, os bens presentes e futuros, nada tocando em rela\u00e7\u00e3o aos adquiridos anteriormente pelo casal.<\/p>\n<p>Como frisado anteriormente, foi reconhecida uma pret\u00e9rita uni\u00e3o est\u00e1vel entre as partes, que se iniciou em 1995, at\u00e9 a declara\u00e7\u00e3o desta \u201cnova\u201d uni\u00e3o est\u00e1vel a partir de 20 de setembro de 2007.<\/p>\n<p>Isto \u00e9 fato processualmente consolidado!<\/p>\n<p>Ora, se a escritura trata dos bens presentes e futuros, n\u00e3o trisca naqueles amealhados anteriormente, entendendo-se os bens presentes que tocam a cada ex-companheiro, e n\u00e3o ser\u00e3o objeto de futuros compartilhamentos, aqueles correspondentes a 50% do patrim\u00f4nio adquirido na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel preexistente.<\/p>\n<p>Nessa linha de entendimento, a escritura p\u00fablica firmada entre as partes n\u00e3o pode ter o efeito pretendido pelo recorrente, porque n\u00e3o foi esse o acordo firmado entre as partes.<\/p>\n<p>Forte nessas raz\u00f5es, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<\/p>\n<p><strong>CERTID\u00c3O DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA<\/strong><\/p>\n<p>N\u00famero Registro: 2015\/0180720-9\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 <strong>PROCESSO ELETR\u00d4NICO\u00a0\u00a0 REsp 1.597.675 \/ SP<\/strong><\/p>\n<p>N\u00fameros Origem:\u00a0 06295718020088260100\u00a0 100086261044\u00a0 20130000129171\u00a0 20130000258710<\/p>\n<p>20140000008959\u00a0 20140000178358\u00a0 6295718020088260100\u00a0 9040478192008<\/p>\n<p>PAUTA: 18\/10\/2016\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 JULGADO: 25\/10\/2016<\/p>\n<p>SEGREDO DE JUSTI\u00c7A<\/p>\n<p><strong>Relator<\/strong><\/p>\n<p>Exmo. Sr. Ministro <strong>PAULO DE TARSO SANSEVERINO<\/strong><\/p>\n<p>Presidente da Sess\u00e3o<\/p>\n<p>Exmo. Sr. Ministro MARCO AUR\u00c9LIO BELLIZZE<\/p>\n<p>Subprocurador-Geral da Rep\u00fablica<\/p>\n<p>Exmo. Sr. Dr. CARLOS ALBERTO CARVALHO VILHENA<\/p>\n<p>Secret\u00e1ria<\/p>\n<p>Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA<\/p>\n<p><strong>AUTUA\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>RECORRENTE: F R B DOS S<\/p>\n<p>ADVOGADOS: SILVANA BUSSAB ENDRES E OUTRO(S) &#8211; SP065330<\/p>\n<p>JOS\u00c9 LOUREN\u00c7O E OUTRO(S) &#8211; SP102984<\/p>\n<p>EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO E OUTRO(S) &#8211; SP026548<\/p>\n<p>CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA E OUTRO(S) &#8211; DF000530<\/p>\n<p>RECORRIDO: A C C DE O<\/p>\n<p>ADVOGADOS: GLADYS MALUF CHAMMA E OUTRO(S) &#8211; SP070829<\/p>\n<p>EUCLIDES BENEDITO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) &#8211; SP018780<\/p>\n<p>CAMILA REZENDE FANHONI E OUTRO(S) &#8211; SP234332<\/p>\n<p>LUCIANE AYAKO KAJIMA IZZI E OUTRO(S) &#8211; SP157486<\/p>\n<p>HORTENSIA MONTE VICENTE MEDINA E OUTRO(S) &#8211; DF040353<\/p>\n<p>ASSUNTO: DIREITO CIVIL &#8211; Fam\u00edlia &#8211; Uni\u00e3o Est\u00e1vel ou Concubinato &#8211; Reconhecimento \/ Dissolu\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p><strong>CERTID\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Certifico que a egr\u00e9gia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em ep\u00edgrafe na sess\u00e3o realizada nesta data, proferiu a seguinte decis\u00e3o:<\/p>\n<p>Prosseguindo no julgamento, ap\u00f3s o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas B\u00f4as Cueva, Marco Aur\u00e9lio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.597.675 &#8211; SP (2015\/0180720-9) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE: F R B DOS S ADVOGADOS: SILVANA BUSSAB ENDRES E OUTRO(S) &#8211; SP065330 JOS\u00c9 LOUREN\u00c7O E OUTRO(S) &#8211; SP102984 EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO E OUTRO(S) &#8211; SP026548 CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA E OUTRO(S) &#8211; DF000530 RECORRIDO: A C C DE [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[5],"tags":[],"class_list":["post-12824","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-stfstj"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/12824","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=12824"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/12824\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=12824"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=12824"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=12824"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}