{"id":12818,"date":"2016-11-16T12:28:40","date_gmt":"2016-11-16T14:28:40","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12818"},"modified":"2016-11-16T12:28:40","modified_gmt":"2016-11-16T14:28:40","slug":"stj-civil-processual-civil-recurso-especial-recurso-manejado-sob-a-egide-do-cpc73-acao-revocatoria-alienacao-de-bem-imovel-dentro-do-periodo-suspeito-violacao-do-art-535-do-cpc73-nao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12818","title":{"rendered":"STJ: Civil &#8211; Processual Civil &#8211; Recurso Especial &#8211; Recurso manejado sob a \u00e9gide do cpc\/73 &#8211; A\u00e7\u00e3o revocat\u00f3ria &#8211; Aliena\u00e7\u00e3o de bem im\u00f3vel dentro do per\u00edodo suspeito &#8211; Viola\u00e7\u00e3o do art. 535 do CPC\/73 &#8211; N\u00e3o configurada &#8211; Ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC\/73 em virtude da aus\u00eancia de fundamenta\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido &#8211; Falta de prequestionamento &#8211; S\u00famula n\u00ba 282 do STF, por analogia &#8211; Fraude na aliena\u00e7\u00e3o &#8211; Necessidade de comprova\u00e7\u00e3o da m\u00e1-f\u00e9 para a nulidade da aliena\u00e7\u00e3o &#8211; Arts. 53 e 55, par\u00e1grafo \u00fanico, III, a, do decreto-lei n\u00ba 7.661\/45 &#8211; Ac\u00f3rd\u00e3o que n\u00e3o fornece elementos concretos para, adotando o entendimento desta corte, assentar se houve ou n\u00e3o a m\u00e1-f\u00e9 da terceira adquirente &#8211; An\u00e1lise das alega\u00e7\u00f5es e dos documentos juntados pelas partes a ser verificada pelo tribunal de origem, sob pena de supress\u00e3o de inst\u00e2ncia &#8211; Recurso especial provido."},"content":{"rendered":"<p><strong>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.567.492 &#8211; RJ (2015\/0048259-4)<\/strong><\/p>\n<p><strong>RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO <\/strong><\/p>\n<p>RECORRENTE: IVANILZA CARVALHO MARTINS<\/p>\n<p>ADVOGADO: ROSANE HOLENDER MENIUK\u00a0 &#8211; RJ087621<\/p>\n<p>RECORRIDO: DOZE DISTRIBUIDORA DE PAPELARIA LTDA &#8211; MASSA FALIDA<\/p>\n<p>REPR. POR: IVAN ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS &#8211; ADMINISTRADOR<\/p>\n<p>ADVOGADOS: MANOEL JOS\u00c9 DA CUNHA CHAVES E OUTRO(S) &#8211; RJ072236<\/p>\n<p>SIMONE VALEN\u00c7A SANT&#8217;ANNA &#8211; RJ118872<\/p>\n<p>INTERES.: ROSANE PEREIRA LIMA<\/p>\n<p>ADVOGADO: ERALDO JORGE DE OLIVEIRA E OUTRO(S) &#8211; RJ073743<\/p>\n<p><strong>EMENTA<\/strong><\/p>\n<p>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. <strong>RECURSO MANEJADO SOB A \u00c9GIDE DO CPC\/73<\/strong>. A\u00c7\u00c3O REVOCAT\u00d3RIA. ALIENA\u00c7\u00c3O DE BEM IM\u00d3VEL DENTRO DO PER\u00cdODO SUSPEITO. VIOLA\u00c7\u00c3O DO ART. 535 DO CPC\/73. N\u00c3O CONFIGURADA. OFENSA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC\/73 EM VIRTUDE DA AUS\u00caNCIA DE FUNDAMENTA\u00c7\u00c3O DO AC\u00d3RD\u00c3O RECORRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.\u00a0 S\u00daMULA N\u00ba 282 DO STF, POR ANALOGIA. FRAUDE NA ALIENA\u00c7\u00c3O. NECESSIDADE DE COMPROVA\u00c7\u00c3O DA M\u00c1-F\u00c9 PARA A NULIDADE DA ALIENA\u00c7\u00c3O. ARTS. 53 e 55, PAR\u00c1GRAFO \u00daNICO, III, <em>A<\/em>, DO DECRETO-LEI N\u00ba 7.661\/45. AC\u00d3RD\u00c3O QUE N\u00c3O FORNECE ELEMENTOS CONCRETOS PARA, ADOTANDO O ENTENDIMENTO DESTA CORTE, ASSENTAR SE HOUVE OU N\u00c3O A M\u00c1-F\u00c9 DA TERCEIRA ADQUIRENTE. AN\u00c1LISE DAS ALEGA\u00c7\u00d5ES E DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELAS PARTES A SER VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESS\u00c3O DE INST\u00c2NCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<\/p>\n<p>1. Dos recursos interpostos com fundamento no CPC\/73 (relativos a decis\u00f5es publicadas at\u00e9 17 de mar\u00e7o de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpreta\u00e7\u00f5es dadas at\u00e9 ent\u00e3o pela jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>2. A viola\u00e7\u00e3o do art. 93, IX, da CF, em virtude da alegada negativa presta\u00e7\u00e3o jurisdicional pelo Tribunal de origem, esta n\u00e3o pode ser analisada na via estreita do recurso especial, sob pena de usurpa\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia do Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n<p>3. N\u00e3o tendo sido debatida a tese elencada nas raz\u00f5es do nobre apelo quanto \u00e0 viola\u00e7\u00e3o dos arts. 165, 458, II, do CPC\/73, caracteriza-se a aus\u00eancia de prequestionamento, nos termos da S\u00famula n\u00b0 282 do STF, por analogia.<\/p>\n<p>4. O art. 53 do Decreto-lei n\u00b0 7.661\/45 prev\u00ea a possibilidade de revoga\u00e7\u00e3o do ato praticado pelo falido com a inten\u00e7\u00e3o de prejudicar os credores, desde que seja provada a fraude.<\/p>\n<p>5. O art. 55, par\u00e1grafo \u00fanico, III, <em>a<\/em>, do Decreto-lei n\u00ba 7.661\/45, por sua vez, disp\u00f5e que a a\u00e7\u00e3o revocat\u00f3ria pode ser proposta contra o terceiro adquirente se este tiver conhecimento, ao se criar o direito, da inten\u00e7\u00e3o do falido de prejudicar os credores.<\/p>\n<p>6. Assim, ainda que revogada a primeira venda em raz\u00e3o da exist\u00eancia de fraude, este efeito apenas alcan\u00e7a as partes que agiram em conluio contra os credores da massa falida. Dessa forma, para que a segunda venda seja desconstitu\u00edda \u00e9 necess\u00e1ria a prova da m\u00e1-f\u00e9, pois devem ser resguardados os interesses dos terceiros de boa-f\u00e9.<\/p>\n<p>7. Ocorre que o Tribunal de origem apenas reconheceu a exist\u00eancia do <em>consilium fraudis <\/em>em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 primeira adquirente, mas n\u00e3o quanto \u00e0 aliena\u00e7\u00e3o subsequente, entendendo que tal comprova\u00e7\u00e3o n\u00e3o era necess\u00e1ria.<\/p>\n<p>8. Contudo, a segunda venda n\u00e3o poderia ter sido anulada sob a justificativa de ser essa a consequ\u00eancia direta da invalidade do neg\u00f3cio antecedente, uma vez que essa solu\u00e7\u00e3o contraria o disposto nos arts. 53 e 55, par\u00e1grafo \u00fanico, III, <em>a<\/em>, do Decreto-lei n\u00ba 7.661\/45<em>.<\/em><\/p>\n<p>9. Recurso especial provido.<\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos os autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, por unanimidade, em dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<\/p>\n<p>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas B\u00f4as Cueva e Marco Aur\u00e9lio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.<\/p>\n<p>Bras\u00edlia (DF), 25 de outubro de 2016(Data do Julgamento)<\/p>\n<p>MINISTRO MOURA RIBEIRO<\/p>\n<p>Relator<\/p>\n<p><strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><\/p>\n<p><strong>O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator):<\/strong><\/p>\n<p>DOZE DISTRIBUIDORA DE PAPELARIA LTDA. &#8211; MASSA\u00a0 FALIDA<\/p>\n<p>(DOZE DISTRIBUIDORA) ajuizou a\u00e7\u00e3o revocat\u00f3ria contra ROSANE PEREIRA LIMA (ROSEANE) e IVANILZA CARVALHO MARTINS (IVANILZA) argumentando que a venda do im\u00f3vel pertencente \u00e0 empresa falida foi efetivada em fraude aos credores.<\/p>\n<p>IVANILZA apresentou reconven\u00e7\u00e3o com pedido de declara\u00e7\u00e3o de nulidade da senten\u00e7a que decretou a fal\u00eancia da empresa.<\/p>\n<p>Em primeiro grau, a a\u00e7\u00e3o revocat\u00f3ria foi julgada procedente para declarar, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 Massa Falida, a inefic\u00e1cia da aliena\u00e7\u00e3o do estabelecimento empresarial e a reconven\u00e7\u00e3o foi rejeitada.<\/p>\n<p>ROSANE interp\u00f4s recurso de apela\u00e7\u00e3o sob o fundamento de que a nulidade da senten\u00e7a que decretou a fal\u00eancia est\u00e1 sendo discutida em outro processo e que h\u00e1 necessidade de suspens\u00e3o da a\u00e7\u00e3o revocat\u00f3ria, nos termos do art. 265 do CPC\/73. Afirmou a inexist\u00eancia de fraude a credores, tendo em vista que na data da venda do im\u00f3vel o valor pago era suficiente para a quita\u00e7\u00e3o do passivo, e a exist\u00eancia de outros bens pass\u00edveis de garantir a d\u00edvida em nome da empresa falida.<\/p>\n<p>IVANILZA interp\u00f4s recurso de apela\u00e7\u00e3o fundado na nulidade absoluta da senten\u00e7a que decretou a fal\u00eancia da empresa que foi citada por edital, sem a nomea\u00e7\u00e3o de Curador Especial. Afirmou, ainda, a viola\u00e7\u00e3o dos arts. 52, VII, 53 do Decreto n\u00ba 4.661\/45, no que se refere \u00e0 venda do im\u00f3vel e da inexist\u00eancia de fraude contra credores.<\/p>\n<p>O Desembargador Relator, nos termos do art. 557, <em>caput<\/em>, do CPC\/73, negou seguimento aos recursos de apela\u00e7\u00e3o interpostos.<\/p>\n<p>O Tribunal de origem negou provimento aos agravos regimentais interpostos por ROSANE e IVANILZA em ac\u00f3rd\u00e3o que recebeu a seguinte ementa:<\/p>\n<blockquote><p><em>AGRAVO INTERNO. Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel A\u00e7\u00e3o revocat\u00f3ria. Massa falida. Aliena\u00e7\u00e3o de bem im\u00f3vel dentro do per\u00edodo suspeito, quando j\u00e1 pendiam contra a falida v\u00e1rios protestos. Rejei\u00e7\u00e3o das preliminares. Aus\u00eancia rela\u00e7\u00e3o de prejudicialidade entre a a\u00e7\u00e3o revocat\u00f3ria e a a\u00e7\u00e3o de nulidade da senten\u00e7a proferida na demanda falimentar. Nulidade do processo falimentar por aus\u00eancia de nomea\u00e7\u00e3o de curador especial ao falido, que n\u00e3o pode suscitada por parte estranha \u00e0quela lide. Fraude contra credores caracterizada.\u00a0 Aplica\u00e7\u00e3o do Decreto-Lei 7.661\/45. Jurisprud\u00eancia do STJ. Manuten\u00e7\u00e3o da Decis\u00e3o Monocr\u00e1tica. DESPROVIMENTO DO RECURSO <\/em>(e-STJ, fl. 645)<em>.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Os embargos de declara\u00e7\u00e3o opostos por IVANILZA foram rejeitados, nos termos da decis\u00e3o e-STJ, fls. 671\/675.<\/p>\n<p>Irresignadas, ROSANE e IVANILZA interpuseram recursos especiais isolados com fulcro no art. 105, III, <em>a <\/em>e <em>c<\/em>, da CF.<\/p>\n<p>ROSANE alegou a nulidade da senten\u00e7a que decretou a fal\u00eancia da empresa, ofensa aos arts. 52, VIII, 53 do Decreto-lei n\u00ba 7.661\/45; aus\u00eancia de fraude a credores e exist\u00eancia de diss\u00eddio jurisprudencial.<\/p>\n<p>J\u00e1 IVANILZA afirmou a viola\u00e7\u00e3o dos arts. 165, 458, II, do CPC\/73 e 93, IX, da CF, quanto \u00e0 aus\u00eancia de fundamenta\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido; negativa de vig\u00eancia do art. 535, I e II, do CPC; da boa-f\u00e9 na aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, arts. 52, VII, e 53, ambos do Decreto-lei n\u00ba 7.661\/45, e na exist\u00eancia de diss\u00eddio jurisprudencial.<\/p>\n<p>N\u00e3o admitidos os recursos especiais, apenas IVANILZA interp\u00f4s o agravo que foi conhecido nos termos da decis\u00e3o e-STJ, fls. 1.045\/1.048.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p><strong>O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator):<\/strong><\/p>\n<p>O inconformismo merece ser provido.<\/p>\n<p>De plano, vale pontuar que as disposi\u00e7\u00f5es do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, s\u00e3o inaplic\u00e1veis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n\u00ba 2 aprovado pelo Plen\u00e1rio do STJ na sess\u00e3o de 9\/3\/2016:<\/p>\n<p><em>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC\/1973 (relativos a decis\u00f5es publicadas at\u00e9 17 de mar\u00e7o de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpreta\u00e7\u00f5es dadas at\u00e9 ent\u00e3o pela jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a.<\/em><\/p>\n<p>Como j\u00e1 constou do relat\u00f3rio, DOZE DISTRIBUIDORA ajuizou a\u00e7\u00e3o revocat\u00f3ria contra ROSEANE e IVANILZA, argumentando que a venda do im\u00f3vel pertencente \u00e0 empresa falida foi efetiva em fraude aos credores.<\/p>\n<p>A senten\u00e7a de proced\u00eancia, que declarou, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 Massa Falida, a inefic\u00e1cia da aliena\u00e7\u00e3o do estabelecimento empresarial, foi mantida pelo Tribunal de origem.<\/p>\n<p>\u00c9 contra esse ac\u00f3rd\u00e3o o inconformismo agora manejado, que merece provimento.<\/p>\n<p><strong>I)<\/strong> <u>Da preliminar de aus\u00eancia de fundamenta\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido e da viola\u00e7\u00e3o do art. 535 do CPC\/73<\/u><\/p>\n<p>IVANILZA afirmou que o Tribunal de origem no julgamento do recurso de apela\u00e7\u00e3o manteve a senten\u00e7a por seus pr\u00f3prios fundamentos, o que caracteriza a aus\u00eancia de fundamenta\u00e7\u00e3o do julgado e negativa de presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, tendo sido violados os arts. 165 e 458, II, do CPC\/73 e 93, IX, da CF.<\/p>\n<p>Inicialmente, quanto \u00e0 alegada viola\u00e7\u00e3o do art. 93, IX, da CF, em virtude da negativa presta\u00e7\u00e3o jurisdicional pelo Tribunal de origem, esta n\u00e3o pode ser analisada na via estreita do recurso especial, sob pena de usurpa\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia do Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n<p>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<\/p>\n<blockquote><p><em>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLA\u00c7\u00c3O CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PROGRAMADE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. A\u00c7\u00c3O DE REINTEGRA\u00c7\u00c3O DE POSSE. POSSIBILIDADE.<\/em><\/p>\n<p><em>[&#8230;]<\/em><\/p>\n<p><em>2. N\u00e3o cabe ao Superior Tribunal de Justi\u00e7a intervir em mat\u00e9ria de compet\u00eancia do STF, sob pena de violar a r\u00edgida distribui\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia recursal disposta na Carta Magna.<\/em><\/p>\n<p><em>3. Agravo regimental desprovido.<\/em><\/p>\n<p>(AgRg no AREsp 723.323\/RJ, Rel. Ministro JO\u00c3O OT\u00c1VIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 22\/9\/2015, DJe 25\/9\/2015)<\/p><\/blockquote>\n<p>Quanto \u00e0 viola\u00e7\u00e3o dos arts. 165, 458, II, 535, todos do CPC\/73 sob o fundamento que o Tribunal de origem manteve a senten\u00e7a por seus pr\u00f3prios fundamentos o que caracteriza a aus\u00eancia de fundamenta\u00e7\u00e3o do julgado e omiss\u00e3o, melhor sorte n\u00e3o assiste \u00e0 IVANILZA.<\/p>\n<p>Da acurada an\u00e1lise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou quanto aos pontos elencados nos aclarat\u00f3rios, no que se refere i) \u00e0 aus\u00eancia de rela\u00e7\u00e3o de prejudicialidade entre a a\u00e7\u00e3o revocat\u00f3ria e a nulidade da senten\u00e7a; ii) impossibilidade de alega\u00e7\u00e3o de nulidade do processo por terceiro estranho \u00e0 lide e; iii) desnecessidade de comprova\u00e7\u00e3o de m\u00e1-f\u00e9 para anula\u00e7\u00e3o da venda realizada ap\u00f3s o reconhecimento da fraude, fazendo-o nos seguintes termos:<\/p>\n<blockquote><p><em>N\u00e3o se verifica a rela\u00e7\u00e3o de prejudicialidade alegada entre a a\u00e7\u00e3o revocat\u00f3ria e a a\u00e7\u00e3o de nulidade da senten\u00e7a proferida no processo falimentar, visto que o julgamento da presente n\u00e3o depende do julgamento da a\u00e7\u00e3o declarat\u00f3ria de nulidade.<\/em><\/p>\n<p><em>20. Igualmente incab\u00edvel a alega\u00e7\u00e3o de nulidade do processo por aus\u00eancia de nomea\u00e7\u00e3o de curador especial ao falido, suscitada por parte estranha \u00e0quela lide.<\/em><\/p>\n<p><em>21. No m\u00e9rito, cumpre registrar que a solu\u00e7\u00e3o da lide admite a aplica\u00e7\u00e3o do Decreto-Lei 7.661\/45, antiga Lei de Fal\u00eancias.<\/em><\/p>\n<p><em>22. Em que pesem os argumentos expendidos, restou evidenciado nos autos que a promessa de compra e venda celebrada entre a falida e a primeira r\u00e9 se deu no per\u00edodo considerado suspeito para efeitos de fraude contra credores.<\/em><\/p>\n<p><em>23. Com efeito, a primeira aliena\u00e7\u00e3o ocorreu quando a empresa falida j\u00e1 contava com v\u00e1rios protestos em seu nome, \u00a0circunst\u00e2ncia cujo desconhecimento a primeira adquirente n\u00e3o pode alegar.<\/em><\/p>\n<p><em>24. Assim, considerando que houve consider\u00e1vel diminui\u00e7\u00e3o no patrim\u00f4nio da empresa, sem que a ci\u00eancia dos credores, restou demonstrada a fraude.<\/em><\/p>\n<p><em>25. Registre-se que, quanto \u00e0 segunda r\u00e9 apelante, n\u00e3o h\u00e1 necessidade de se demonstrar a m\u00e1-f\u00e9 para que se configure a fraude, ressalvado o seu direito de demandar contra a massa falida, na forma do artigo 54, \u00a73\u00ba do Decreto-Lei 7.661\/45 [&#8230;] <\/em>(e-STJ, fls. 600\/607).<\/p><\/blockquote>\n<p>Portanto, verifica-se que a mat\u00e9ria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada quanto aos pontos tidos por omitidos, ainda que em sentido contr\u00e1rio \u00e0 pretens\u00e3o da parte.<\/p>\n<p>Assim, estando ausentes os v\u00edcios elencados no art. 535 do CPC\/73, omiss\u00e3o, contradi\u00e7\u00e3o, obscuridade ou eventual erro material, n\u00e3o h\u00e1 falar em viola\u00e7\u00e3o do referido artigo.<\/p>\n<p>Ademais, quanto \u00e0 alegada viola\u00e7\u00e3o dos arts. 165, 458, II, do CPC\/73 sob o fundamento de que o Tribunal de origem no julgamento do recurso de apela\u00e7\u00e3o manteve a senten\u00e7a por seus pr\u00f3prios fundamentos, verifica-se que o tema n\u00e3o foi debatido na inst\u00e2ncia ordin\u00e1ria e que os embargos de declara\u00e7\u00e3o foram opostos apenas para suprir eventual viola\u00e7\u00e3o do art. 535 do CPC\/73 quanto \u00e0 omiss\u00e3o dos temas i) da nulidade absoluta pela decreta\u00e7\u00e3o de fal\u00eancia sem nomea\u00e7\u00e3o de Curador Especial; ii) da possibilidade de aliena\u00e7\u00e3o de bem pertencente \u00e0 massa falida\u00a0 realizada dentro do termo legal, mas antes da decreta\u00e7\u00e3o da quebra (art. 52, VII, da antiga Lei de Fal\u00eancias); e, iii) que em caso de aplica\u00e7\u00e3o do art. 53 do Decreto lei n\u00ba 7661\/45 h\u00e1 necessidade de prova da fraude dos terceiros envolvidos.<\/p>\n<p>Portanto, n\u00e3o tendo sido debatida a tese elencada nas\u00a0 raz\u00f5es\u00a0 do nobre apelo quanto \u00e0 viola\u00e7\u00e3o dos arts. 165, 458, II, do CPC\/73, caracteriza-se a aus\u00eancia de prequestionamento, nos termos da S\u00famula n\u00b0 282 do STF, por analogia:\u00a0\u00a0 <em>\u00c9 inadmiss\u00edvel o recurso extraordin\u00e1rio quando n\u00e3o ventilada, na decis\u00e3o recorrida, a quest\u00e3o federal suscitada.<\/em><\/p>\n<p><strong>II)<\/strong> <u>Do m\u00e9rito<\/u><\/p>\n<p>IVANILZA afirmou, ainda, a viola\u00e7\u00e3o dos arts. 52, VII e 53, ambos do Decreto-lei n\u00ba 7.661\/45 sob o fundamento de que h\u00e1 necessidade de comprova\u00e7\u00e3o da m\u00e1-f\u00e9 da adquirente para anula\u00e7\u00e3o das aliena\u00e7\u00f5es realizadas. Alegou que o im\u00f3vel objeto da lide foi alienado para ROSANE pela massa falida e o adquiriu posteriormente, n\u00e3o tendo sido comprovada a sua m\u00e1-f\u00e9 na aquisi\u00e7\u00e3o do referido bem.<\/p>\n<p>Sustentou que desconhecia a situa\u00e7\u00e3o de insolv\u00eancia da empresa e <strong>que o <em>consilium fraudis <\/em>existente entre a falida e a primeira adquirente n\u00e3o pode ser contra ela oposto<\/strong>. Apontou diss\u00eddio jurisprudencial quanto \u00e0 necessidade de comprova\u00e7\u00e3o da m\u00e1-f\u00e9 do adquirente.<\/p>\n<p>Com raz\u00e3o.<\/p>\n<p>Primeiramente, destaca-se a incid\u00eancia do Decreto-lei n\u00ba 7.661\/45 ao caso em apre\u00e7o, pois consta dos autos a informa\u00e7\u00e3o de que a fal\u00eancia da empresa DOZE DISTRIBUIDORA foi decretada aos 7\/4\/2005, com efeito retroativo a 60 dias antes da data do primeiro protesto realizado por falta de pagamento (e-STJ, fls. 11\/13\u00a0 e 14\/16).<\/p>\n<p>A promessa de compra e venda do im\u00f3vel foi feita pela DOZE DISTRIBUIDORA a ROSANE aos 17\/3\/2003 (e-STJ, fl. 21), posteriormente executada pela escritura de compra e venda de 12\/1\/2004 (e-STJ, fls. 77\/79) e, nos termos da decis\u00e3o proferida pelo Tribunal de origem, <strong><u>teria sido realizada no per\u00edodo considerado suspeito para efeitos de fraude contra credores. <\/u><\/strong>Confira-se o trecho ora destacado:<\/p>\n<blockquote><p><em>21. No m\u00e9rito, cumpre registrar que a solu\u00e7\u00e3o da lide admite a aplica\u00e7\u00e3o do Decreto-Lei 7.661\/45, antiga Lei de Fal\u00eancias.<\/em><\/p>\n<p><em>22. Em que pesem os argumentos expendidos, <strong>restou evidenciado nos autos que a promessa de compra e venda celebrada entre a falida e a primeira r\u00e9 se deu no per\u00edodo considerado suspeito para efeitos de fraude contra credores.<\/strong><\/em><\/p>\n<p><em>23. Com efeito, <strong>a primeira aliena\u00e7\u00e3o ocorreu quando a empresa falida j\u00e1 contava com v\u00e1rios protestos em seu nome, circunst\u00e2ncia cujo desconhecimento a primeira adquirente n\u00e3o pode alegar.<\/strong><\/em><\/p>\n<p><em>24. Assim, considerando que houve consider\u00e1vel diminui\u00e7\u00e3o no patrim\u00f4nio da empresa, sem que a ci\u00eancia dos credores, restou demonstrada a fraude [&#8230;] <\/em>(e-STJ, fls. 604\/605 &#8211; sem destaques no original).<\/p><\/blockquote>\n<p>O apelo nobre interposto por ROSANE, primeira adquirente, foi inadmitido sob o fundamento da inexist\u00eancia de fraude, sem que houvesse a interposi\u00e7\u00e3o de recurso. Assim, <u>a exist\u00eancia de fraude contra credores em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 venda do im\u00f3vel pela DOZE DISTRIBUIDORA \u00e0 primeira compradora, ROSANE, \u00e9 quest\u00e3o sedimentada.<\/u><\/p>\n<p>Ainda que se queira permitir contamina\u00e7\u00e3o do reconhecimento da fraude contra credores em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 terceira adquirente, IVANILZA, n\u00e3o se pode esquecer que o tema aqui em debate \u00e9 outro, ou seja, a necessidade ou n\u00e3o de comprova\u00e7\u00e3o de m\u00e1-f\u00e9 por ela, terceira adquirente, j\u00e1 que se trata de a\u00e7\u00e3o revocat\u00f3ria, e n\u00e3o de simples declara\u00e7\u00e3o de inefic\u00e1cia da aliena\u00e7\u00e3o no per\u00edodo suspeito da quebra.<\/p>\n<p>A controv\u00e9rsia reside, portanto, na <u>necessidade ou n\u00e3o da comprova\u00e7\u00e3o da m\u00e1-f\u00e9 da terceira adquirente, ou seja, de IVANILZA <\/u>(e-STJ, fl. 41), ap\u00f3s a demonstra\u00e7\u00e3o da fraude em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 primeira venda.<\/p>\n<p>Quanto ao ponto, o Tribunal de origem <strong>entendeu pela desnecessidade de configura\u00e7\u00e3o da m\u00e1-f\u00e9 da terceira adquirente, mas apenas seu direito de regresso<\/strong>, nos termos do art. 54, \u00a7 3\u00ba, do Decreto-lei n\u00ba 7.661\/45, <em>verbis <\/em>:<\/p>\n<blockquote><p><em>25. Registre-se que, quanto \u00e0 segunda r\u00e9 apelante, n\u00e3o h\u00e1 necessidade de se demonstrar a m\u00e1-f\u00e9 para que se configure a fraude, ressalvado o seu direito de demandar contra a massa falida, na forma do artigo 54, \u00a73\u00ba do Decreto-Lei 7.661\/45 [&#8230;] <\/em>(e-STJ, fl. 605).<\/p><\/blockquote>\n<p>Contudo, a decis\u00e3o recorrida merece reforma.<\/p>\n<p>O art. 53 do Decreto-lei n\u00b0 7.661\/45, que fundamentou a senten\u00e7a confirmada pelo ac\u00f3rd\u00e3o, prev\u00ea a possibilidade de revoga\u00e7\u00e3o do ato praticado pelo falido com a inten\u00e7\u00e3o de prejudicar os credores, desde que seja provada a fraude, <em>in verbis <\/em>:<\/p>\n<blockquote><p><em>Art. 53. S\u00e3o tamb\u00e9m revog\u00e1veis, relativamente \u00e0 massa os atos praticados com a inten\u00e7\u00e3o de prejudicar credores, <strong>provando-se a fraude do devedor e do terceiro que com \u00eale contratar<\/strong>.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Como se v\u00ea, o dispositivo legal n\u00e3o prev\u00ea a situa\u00e7\u00e3o posta nos autos quanto \u00e0 desnecessidade de comprova\u00e7\u00e3o do <em>consilium fraudis <\/em>em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 venda sucessiva.<\/p>\n<p>JOS\u00c9 DA SILVA PACHECO em sua obra &#8220;Processo de Fal\u00eancia e Concordata&#8221;, coment\u00e1rios \u00e0 Lei de Fal\u00eancia, esclarece que <em>o terceiro adquirente, para poder ser r\u00e9u na a\u00e7\u00e3o revocat\u00f3ria, insta que tivesse conhecimento da inten\u00e7\u00e3o do falido de prejudicar os credores, por ocasi\u00e3o do nascimento do direito que o terceiro adquiriu <\/em>(Forense, 11\u00aa Edi\u00e7\u00e3o, p\u00e1g. 352).<\/p>\n<p>Assim, a venda realizada por ROSANE a IVANILZA n\u00e3o poderia ter sido anulada sob essa justificativa, ou seja, de ser essa a consequ\u00eancia direta da invalidade do neg\u00f3cio antecedente, uma vez que essa solu\u00e7\u00e3o contraria, al\u00e9m do disposto no artigo acima mencionado, tamb\u00e9m o contido no art. 55, par\u00e1grafo \u00fanico, III, <em>a<\/em>, do Decreto-lei n\u00ba 7.661\/45, aplic\u00e1vel a situa\u00e7\u00e3o dos autos, que disp\u00f5e:<\/p>\n<blockquote><p><em>Art. 55. A a\u00e7\u00e3o revocat\u00f3ria deve ser proposta pelo s\u00edndico, mas se o n\u00e3o f\u00f4r dentro dos trinta dias seguintes \u00e0 data da publica\u00e7\u00e3o do aviso a que se refere o art. 114 e seu par\u00e1grafo, tamb\u00e9m poder\u00e1 ser proposta por qualquer credor.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>Par\u00e1grafo \u00fanico. A a\u00e7\u00e3o pode ser proposta:<\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong><em>[&#8230;]<\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong><em>III &#8211; contra os terceiros adquirentes:<\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong><em>a) se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da inten\u00e7\u00e3o do falido de prejudicar os credores<\/em><\/strong><em>;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Conclui-se que apenas o terceiro adquirente, se tiver agido de m\u00e1-f\u00e9 &#8211; com o conhecimento da inten\u00e7\u00e3o de prejudicar os credores &#8211; poder\u00e1 ser r\u00e9u na a\u00e7\u00e3o revocat\u00f3ria, nos termos dos j\u00e1 citados arts. 53 e 55 do Decreto-lei n\u00ba 7.661\/45.<\/p>\n<p>Ressalte-se que, embora as disposi\u00e7\u00f5es aplic\u00e1veis ao presente caso sejam aquelas definidas no Decreto-lei n\u00ba 7.661\/45, \u00e9 poss\u00edvel extrair id\u00eanticos preceitos legais na nova lei de recupera\u00e7\u00e3o judicial (Lei n\u00ba 11.101\/2005) quanto \u00e0s hip\u00f3teses de revoga\u00e7\u00e3o dos atos praticados pelo falido diante da a\u00e7\u00e3o revocat\u00f3ria, veja-se:<\/p>\n<blockquote><p><strong><em><u>Decreto-Lei n\u00ba 7.661\/45<\/u><\/em><\/strong><\/p>\n<p><em><u>Da revoga\u00e7\u00e3o de atos praticados pelo devedor antes da fal\u00eancia<\/u><\/em><\/p>\n<p><em>Art. 53. <strong>S\u00e3o tamb\u00e9m revog\u00e1veis, relativamente \u00e0 massa os atos praticados com a inten\u00e7\u00e3o de prejudicar credores, provando-se a fraude do devedor e do terceiro que com ele contratar<\/strong>.<\/em><\/p>\n<p><em>Art. 55. A a\u00e7\u00e3o revocat\u00f3ria deve ser proposta pelo s\u00edndico, mas se o n\u00e3o for dentro dos trinta dias seguintes \u00e0 data da publica\u00e7\u00e3o do aviso a que se refere o art. 114 e seu par\u00e1grafo, tamb\u00e9m poder\u00e1 ser proposta por qualquer credor.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>Par\u00e1grafo \u00fanico. A a\u00e7\u00e3o pode ser proposta:<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>[&#8230;]<\/em><\/p>\n<p><strong><em>III &#8211; contra os terceiros adquirentes:<\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong><em>a) se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da inten\u00e7\u00e3o do falido de prejudicar os credores;<\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong><em><u>Da Lei n\u00ba 11.101\/2005<\/u><\/em><\/strong><\/p>\n<p><em><u>Da Inefic\u00e1cia e da Revoga\u00e7\u00e3o de Atos Praticados antes da Fal\u00eancia<\/u><\/em><\/p>\n<p><em>Art. 130. <strong>S\u00e3o revog\u00e1veis os atos praticados com a inten\u00e7\u00e3o de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo preju\u00edzo sofrido pela massa falida<\/strong>.<\/em><\/p>\n<p><em>Art. 133. <strong>A a\u00e7\u00e3o revocat\u00f3ria <\/strong>pode ser promovida: [&#8230;]<\/em><\/p>\n<p><strong><em>II \u2013 contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da inten\u00e7\u00e3o do devedor de prejudicar os credores;<\/em><\/strong><\/p><\/blockquote>\n<p>For\u00e7oso reconhecer que a norma legal define que apenas ser\u00e3o revogados os atos praticados com a inten\u00e7\u00e3o de prejudicar credores. Portanto, imprescind\u00edvel a constata\u00e7\u00e3o da exist\u00eancia do <em>concilium fraudis <\/em>no caso em apre\u00e7o, tamb\u00e9m, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 terceira adquirente, IVANILZA.<\/p>\n<p>Nesse sentido, conclui GLADSON MAMEDE:<\/p>\n<blockquote><p><em>Os atos que tenham sido praticados com a inten\u00e7\u00e3o de prejudicar credores s\u00e3o revog\u00e1veis, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo preju\u00edzo sofrido pela massa falida, segundo o art. 130 da Lei n\u00ba 11.101\/05. Portanto, diferentemente da declara\u00e7\u00e3o de inefic\u00e1cia, nos termos estudados acima, a revoga\u00e7\u00e3o de atos jur\u00eddicos em face da fal\u00eancia n\u00e3o revela uma caracter\u00edstica objetiva &#8211; a dispensar a investiga\u00e7\u00e3o do universo subjetivo das partes envolvidas -; sua verifica\u00e7\u00e3o e afirma\u00e7\u00e3o n\u00e3o se fazem a partir da investiga\u00e7\u00e3o de elementos objetivos, como ocorre com a inefic\u00e1cia, motivo pelo qual n\u00e3o permite declara\u00e7\u00e3o ex officio ou incidental. <strong>A revoga\u00e7\u00e3o, pelo contr\u00e1rio, exige a investiga\u00e7\u00e3o do universo subjetivo das partes envolvidas no ato para aferir-se, como requisito necess\u00e1rio, a exist\u00eancia do concilium fraudis<\/strong>, al\u00e9m de um requisito objetivo, que \u00e9 a prova do efetivo preju\u00edzo sofrido pela massa\u00a0 falida, na letra da\u00a0 lei, sem o que n\u00e3o poder\u00e1 haver revoga\u00e7\u00e3o [&#8230;] <\/em>(&#8220;Direito empresarial brasileiro&#8221;: fal\u00eancia e recupera\u00e7\u00e3o de empresas, volume 4 \/ Gladson Mamede. &#8211; 2. ed. &#8211; S\u00e3o Paulo: Atlas, 2008 &#8211; sem destaque no original).<\/p><\/blockquote>\n<p>MODESTO CARVALHOSA, analisando a a\u00e7\u00e3o revocat\u00f3ria \u00e0 luz da nova lei de fal\u00eancia, tamb\u00e9m nos ensina que:<\/p>\n<blockquote><p><em>Na a\u00e7\u00e3o revocat\u00f3ria (art. 130 da Lei n\u00ba 11.101\/2005) s\u00e3o legitimados passivos todas as pessoas que figuraram no ato, ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados; <strong>al\u00e9m de terceiros adquirentes, desde que cientes da inten\u00e7\u00e3o de prejudicar credores<\/strong>; bem como herdeiros ou legat\u00e1rios das pessoas antes mencionadas [&#8230;].<\/em><\/p>\n<p><em>Note-se, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 hip\u00f3tese referida no inc. II do art. 133 da Lei 11.101\/2005, o legislador expressamente determina que certos terceiros n\u00e3o est\u00e3o sujeitos \u00e0 a\u00e7\u00e3o revocat\u00f3ria. Essa somente pode ser intentada &#8220;contra terceiros adquirentes, se tiverem conhecimento ao se criar o direito, da inten\u00e7\u00e3o do devedor de prejudicar os credores&#8221;. A hip\u00f3tese refere-se a atos translativos posteriores ao neg\u00f3cio originalmente apontados como ineficaz.<\/em><\/p>\n<p><em>H\u00e1 dois efeitos que resultam dessa situa\u00e7\u00e3o. O primeiro efeito ser\u00e1 tratado no item 6, infra, ao abordarmos como a massa ser\u00e1 ressarcida, se os bens estiverem sob a titularidade de terceiros n\u00e3o sujeitos \u00e0 revocat\u00f3ria.\u00a0 E o segundo efeito consiste na ideia de que h\u00e1 s\u00f3lida presun\u00e7\u00e3o de que terceiros que n\u00e3o negociaram diretamente com a falida o fizeram de boa-f\u00e9, a qual somente poder\u00e1 ser elidida se ficar cabalmente demonstrado que havia consilium fraudis, no momento da celebra\u00e7\u00e3o do ato mais recente, entre o terceiro e o falido. <u>Ou seja, nesses casos, a inten\u00e7\u00e3o de prejudicar credores &#8211; cuja caracteriza\u00e7\u00e3o depende dos requisitos\u00a0 j\u00e1 mencionados nesse cap\u00edtulo, item 3, acima &#8211; deve ser acrescida de prova inconteste da fraude abrangendo o terceiro e o falido, al\u00e9m do contratando origin\u00e1rio. Dessa forma, e exatamente por ser mais remota a possibilidade de tantas pessoas envolvidas na fraude, a caracteriza\u00e7\u00e3o da inefic\u00e1cia est\u00e1 cercada de maior cautela <\/u>[&#8230;]. <\/em>(&#8220;Recupera\u00e7\u00e3o empresarial e fal\u00eancia&#8221;\/Manoel Justino Bezerra Filho&#8230;[et al.]; coordena\u00e7\u00e3o Modesto Carvalhosa. &#8211; S\u00e3o Paulo:\u00a0 Editora Revista dos Tribunais, 2016. &#8211; (Cole\u00e7\u00e3o tratado de direito empresarial; V.5)).<\/p><\/blockquote>\n<p>No entanto, tais ensinamentos s\u00e3o perfeitamente aplic\u00e1veis ao caso\u00a0 em apre\u00e7o, pois o Tribunal de origem apenas reconheceu a exist\u00eancia objetiva do <em>consilium fraudis <\/em>em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 primeira adquirente, ROSANE, mas n\u00e3o quanto \u00e0 aliena\u00e7\u00e3o subsequente, entendendo que tal comprova\u00e7\u00e3o n\u00e3o era necess\u00e1ria, embora aqui a discuss\u00e3o esteja sendo travada em a\u00e7\u00e3o revocat\u00f3ria que, como se viu, exige a prova do conhecimento, ao se criar o direito, da inten\u00e7\u00e3o do falido de prejudicar os credores.<\/p>\n<p>Ora, ainda que revogada a primeira venda em raz\u00e3o da exist\u00eancia de fraude, este efeito apenas alcan\u00e7a as partes que agiram em conluio contra os credores da massa falida, ou seja, o falido e aquele que com ele contratou.<\/p>\n<p>Dessa forma, para que a segunda venda, a de IVANILZA, seja desconstitu\u00edda \u00e9 necess\u00e1ria a prova da sua m\u00e1-f\u00e9 com a DOZE DISTRIBUIDORA, pois devem ser resguardados os interesses dos terceiros de boa-f\u00e9, j\u00e1 que aqui n\u00e3o se trata de uma simples declara\u00e7\u00e3o de inefic\u00e1cia de neg\u00f3cio jur\u00eddico.<\/p>\n<p>Contudo, n\u00e3o tendo como esta Corte se manifestar quanto \u00e0 exist\u00eancia ou n\u00e3o de m\u00e1-f\u00e9 da segunda compradora, IVANILZA, o que requer exame do conjunto f\u00e1tico-probat\u00f3rio, faz-se necess\u00e1rio o retorno dos autos para que o Tribunal de origem, adotando o entendimento acima destacado, verifique a exist\u00eancia ou n\u00e3o do <em>consilium fraudis <\/em>em rela\u00e7\u00e3o a ela.<\/p>\n<p>Advirta-se que eventual recurso interposto contra este ac\u00f3rd\u00e3o estar\u00e1 sujeito \u00e0s normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts.\u00a0 1.021, \u00a7 4\u00ba e 1.026, \u00a7 2\u00ba) e honor\u00e1rios recursais (art. 85, \u00a7 11).<\/p>\n<p>Nessas condi\u00e7\u00f5es, pelo meu voto, <strong>DOU PROVIMENTO <\/strong>ao recurso especial, nos termos da fundamenta\u00e7\u00e3o acima.<\/p>\n<p><strong>CERTID\u00c3O DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA<\/strong><\/p>\n<p>N\u00famero Registro: 2015\/0048259-4<\/p>\n<p><strong>PROCESSO ELETR\u00d4NICO\u00a0\u00a0 REsp 1.567.492 \/ RJ<\/strong><\/p>\n<p>N\u00fameros Origem:\u00a0 00300103771450186\u00a0 00834542120108190001\u00a0 20040010966129\u00a0 201300544116<\/p>\n<p>201524551457<\/p>\n<p>EM MESA \u00a0 \u00a0JULGADO: 25\/10\/2016<\/p>\n<p><strong>Relator<\/strong><\/p>\n<p>Exmo. Sr. Ministro\u00a0 <strong>MOURA RIBEIRO<\/strong><\/p>\n<p>Presidente da Sess\u00e3o<\/p>\n<p>Exmo. Sr. Ministro MARCO AUR\u00c9LIO BELLIZZE<\/p>\n<p>Subprocurador-Geral da Rep\u00fablica<\/p>\n<p>Exmo. Sr. Dr. CARLOS ALBERTO CARVALHO VILHENA<\/p>\n<p>Secret\u00e1ria<\/p>\n<p>Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA<\/p>\n<p><strong>AUTUA\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>RECORRENTE: IVANILZA CARVALHO MARTINS<\/p>\n<p>ADVOGADO: ROSANE HOLENDER MENIUK\u00a0 &#8211; RJ087621<\/p>\n<p>RECORRIDO: DOZE DISTRIBUIDORA DE PAPELARIA LTDA &#8211; MASSA FALIDA<\/p>\n<p>REPR. POR: IVAN ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS &#8211; ADMINISTRADOR<\/p>\n<p>ADVOGADOS: MANOEL JOS\u00c9 DA CUNHA CHAVES E OUTRO(S) &#8211; RJ072236<\/p>\n<p>SIMONE VALEN\u00c7A SANT&#8217;ANNA\u00a0 &#8211; RJ118872<\/p>\n<p>INTERES.: ROSANE PEREIRA LIMA<\/p>\n<p>ADVOGADO: ERALDO JORGE DE OLIVEIRA E OUTRO(S) &#8211; RJ073743<\/p>\n<p>ASSUNTO: DIREITO CIVIL &#8211; Empresas &#8211; Recupera\u00e7\u00e3o judicial e Fal\u00eancia<\/p>\n<p><strong>CERTID\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Certifico que a egr\u00e9gia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em ep\u00edgrafe na sess\u00e3o realizada nesta data, proferiu a seguinte decis\u00e3o:<\/p>\n<p>A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<\/p>\n<p>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas B\u00f4as Cueva e Marco Aur\u00e9lio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.567.492 &#8211; RJ (2015\/0048259-4) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO RECORRENTE: IVANILZA CARVALHO MARTINS ADVOGADO: ROSANE HOLENDER MENIUK\u00a0 &#8211; RJ087621 RECORRIDO: DOZE DISTRIBUIDORA DE PAPELARIA LTDA &#8211; MASSA FALIDA REPR. POR: IVAN ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS &#8211; ADMINISTRADOR ADVOGADOS: MANOEL JOS\u00c9 DA CUNHA CHAVES E OUTRO(S) &#8211; RJ072236 SIMONE VALEN\u00c7A SANT&#8217;ANNA &#8211; RJ118872 INTERES.: [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[5],"tags":[],"class_list":["post-12818","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-stfstj"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/12818","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=12818"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/12818\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=12818"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=12818"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=12818"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}