{"id":12804,"date":"2016-11-06T13:36:59","date_gmt":"2016-11-06T15:36:59","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12804"},"modified":"2016-11-06T13:36:59","modified_gmt":"2016-11-06T15:36:59","slug":"tjrs-apelacao-civel-previdencia-publica-pensao-por-morte-uniao-estavel-nao-configurada","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12804","title":{"rendered":"TJ|RS: Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel &#8211; Previd\u00eancia p\u00fablica &#8211; Pens\u00e3o por morte &#8211; Uni\u00e3o est\u00e1vel n\u00e3o configurada."},"content":{"rendered":"<p>LFC<\/p>\n<p>N\u00ba 70064635535 (N\u00ba CNJ: 0148931-13.2015.8.21.7000)<\/p>\n<p>2015\/C\u00edvel<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. PREVID\u00caNCIA P\u00daBLICA. PENS\u00c3O POR MORTE. UNI\u00c3O EST\u00c1VEL N\u00c3O CONFIGURADA.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Hip\u00f3tese dos autos em que restou evidenciado que a autora e o falecido mantiveram relacionamento amoroso, mas aos moldes de um namoro com a intimidade comum a tal relacionamento nos dias de hoje, mormente considerando a idade da demandante e do ex-servidor p\u00fablico.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Por outro lado, nenhum relato que se mostre convincente e coeso h\u00e1 no depoimento das testemunhas arroladas pela autora. Ao depois, aqueles que t\u00eam o \u00e2nimo de viver como se casados fossem, e em especial por um per\u00edodo de tempo prolongado, deixam evid\u00eancias facilmente detect\u00e1veis ao longo do caminho, todavia, pelas provas carreadas no feito, n\u00e3o restou comprovada a alegada uni\u00e3o est\u00e1vel supostamente havida entre a demandante e o ex-servidor p\u00fablico.<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELO DESPROVIDO.<\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel: Segunda C\u00e2mara C\u00edvel<\/p>\n<p>N\u00ba 70064635535 (N\u00ba CNJ: 0148931-13.2015.8.21.7000): Comarca de Cachoeira do Sul<\/p>\n<p>VANIVIA HEIDERICH: APELANTE<\/p>\n<p>INSTITUTO DE PREVID\u00caNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: APELADO<\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos os autos.<\/p>\n<p>Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda C\u00e2mara C\u00edvel do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado, \u00e0 unanimidade, em negar provimento ao apelo.<\/p>\n<p>Custas na forma da lei.<\/p>\n<p>Participaram do julgamento, al\u00e9m da signat\u00e1ria (Presidente), os eminentes Senhores\u00a0<strong>Des.\u00aa Laura Louzada Jaccottet e Des. Jo\u00e3o Barcelos de Souza J\u00fanior<\/strong>.<\/p>\n<p>Porto Alegre, 24 de junho de 2015.<\/p>\n<p><strong>DES.\u00aa L\u00daCIA DE F\u00c1TIMA CERVEIRA,<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relatora.<\/strong><\/p>\n<p><strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Des.\u00aa L\u00facia de F\u00e1tima Cerveira (RELATORA)<\/strong><\/p>\n<p>VANIVIA HEIDERICH apela da senten\u00e7a proferida nos autos da\u00a0<em>a\u00e7\u00e3o de concess\u00e3o de pens\u00e3o por morte\u00a0<\/em>ajuizada contra o INSTITUTO DE PREVID\u00caNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL \u2013 IPERGS, que assim disp\u00f4s:<\/p>\n<p><em>Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na demanda ajuizada por VANIVIA HEIDERICH contra o INSTITUTO DE PREVID\u00caNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-RS.<\/em><\/p>\n<p><em>Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honor\u00e1rios advocat\u00edcios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art.\u00a0<\/em>20<em>,\u00a0<\/em>\u00a7 3\u00ba<em>, do\u00a0<\/em>CPC<em>, tendo em vista a natureza da demanda e o tempo despendido. Suspensa a exigibilidade do pagamento em raz\u00e3o da AJG concedida.<\/em><\/p>\n<p>Em raz\u00f5es recursais, alega a parte apelante que h\u00e1 vasta prova nos autos, comprovando que a rela\u00e7\u00e3o havida com o ex-servidor era de longa data (ao menos 06 anos juntos). Defende que dependia economicamente do falecido servidor, pois este exercia atividade laborativa de modo habitual, na atividade rural, com documentos em seu pr\u00f3prio nome, Notas Fiscais de Produtor Rural com Contra-Notas e, as despesas das casas n\u00e3o eram suportadas pelos respectivos genitores. Postula o reconhecimento da uni\u00e3o est\u00e1vel e a concess\u00e3o da pens\u00e3o por morte. Pede provimento.<\/p>\n<p>Com contrarraz\u00f5es, o Minist\u00e9rio P\u00fablico opina pelo provimento ao apelo, v\u00eam conclusos os autos para julgamento.<\/p>\n<p>Observado o disposto no art.\u00a0551\u00a0do\u00a0CPC.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p><strong>VOTOS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Des.\u00aa L\u00facia de F\u00e1tima Cerveira (RELATORA)<\/strong><\/p>\n<p>A parte apelante argumenta que possui o direto de receber a pens\u00e3o por morte do ex-servidor falecido, em raz\u00e3o de ter convivido em uni\u00e3o est\u00e1vel com Rodrigo Pachini da Silva, desde o ano de 2003 at\u00e9 o momento do seu falecimento 08\/\/10\/2010.<\/p>\n<p>Pois bem.<\/p>\n<p>Antes mesmo do reconhecimento constitucional da uni\u00e3o est\u00e1vel como entidade familiar, o legislador Riograndense j\u00e1 esbo\u00e7ara a sua preocupa\u00e7\u00e3o com tal realidade. No \u00e2mbito previdenci\u00e1rio, atrav\u00e9s da Lei n\u00ba 7.672\/82, estipulou o direito das companheiras figurarem como dependentes de servidores p\u00fablicos estaduais.<\/p>\n<p>Disp\u00f5e o art. 14 da Lei n\u00ba 7.672\/82:<\/p>\n<blockquote><p><em>Art. 14 &#8211; A perda da qualidade de dependente, que \u00e9 pressuposto da qualidade de pensionista, ocorrer\u00e1:<\/em><\/p>\n<p><em>a) por falecimento;<\/em><\/p>\n<p><em>b) pela anula\u00e7\u00e3o do casamento; pela separa\u00e7\u00e3o judicial ou pelo div\u00f3rcio, quando n\u00e3o haja percep\u00e7\u00e3o de pens\u00e3o aliment\u00edcia;<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>E o art. 9\u00ba, \u00a7 1\u00ba e 11 da mesma Lei:<\/p>\n<blockquote><p><em>Art. 9\u00ba &#8211; Para os efeitos desta lei, s\u00e3o dependentes do segurado:<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>II &#8211; a companheira, mantida como se esposa fosse h\u00e1 mais de cinco anos, desde que se trate de solteira, vi\u00fava, desquitada, separada judicialmente ou divorciada, e solteiro, vi\u00favo, desquitado, separado judicialmente ou divorciado seja o segurado.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba &#8211; N\u00e3o ser\u00e1 considerado dependente o c\u00f4njuge desquitado, separado judicialmente ou o ex-c\u00f4njuge divorciado, que n\u00e3o perceba pens\u00e3o aliment\u00edcia, bem como o que se encontrar na situa\u00e7\u00e3o prevista no art.\u00a0234\u00a0do\u00a0C\u00f3digo Civil\u00a0(CC\u00a01916 &#8211; abandono do lar), desde que comprovada judicialmente.<\/p>\n<p><em>Art. 11 &#8211; A condi\u00e7\u00e3o de companheira, para os efeitos desta lei, ser\u00e1 comprovada pelos seguintes elementos, num m\u00ednimo de tr\u00eas conjuntamente:<\/em><\/p>\n<p><em>a) teto comum;<\/em><\/p>\n<p><em>b) conta banc\u00e1ria conjunta;<\/em><\/p>\n<p><em>c) outorga de procura\u00e7\u00e3o ou presta\u00e7\u00e3o de garantia real ou fidejuss\u00f3ria;<\/em><\/p>\n<p><em>d) encargos dom\u00e9sticos;<\/em><\/p>\n<p><em>e) inscri\u00e7\u00e3o em associa\u00e7\u00e3o de qualquer natureza, na qualidade de dependente do segurado;<\/em><\/p>\n<p><em>f) declara\u00e7\u00e3o como dependente, para os efeitos do Imposto de Renda;<\/em><\/p>\n<p><em>g) qualquer outra prova que possa constituir elemento de convic\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>Par\u00e1grafo \u00fanico &#8211; A exist\u00eancia de filho em comum dispensa a exig\u00eancia de cinco anos de conv\u00edvio more ux\u00f3rio, desde que este persista at\u00e9 o \u00f3bito do segurado.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Por previs\u00e3o legal e isonomia, aplicam-se \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel os mesmos requisitos e benef\u00edcios previstos ao matrim\u00f4nio.<\/p>\n<p>A\u00a0Constitui\u00e7\u00e3o Federal, em seu art.\u00a0226, reconhece a uni\u00e3o est\u00e1vel como entidade familiar:<\/p>\n<blockquote><p><em>Art. 226. A fam\u00edlia, base da sociedade, tem especial prote\u00e7\u00e3o do Estado.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p>\u00a73\u00ba &#8211; Para efeito da prote\u00e7\u00e3o do Estado, \u00e9 reconhecida a uni\u00e3o est\u00e1vel entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua convers\u00e3o em casamento.<\/p><\/blockquote>\n<p>O\u00a0C\u00f3digo Civil\u00a0assim trata da quest\u00e3o:<\/p>\n<blockquote><p><em>Art. 1.723. \u00c9 reconhecida como entidade familiar a uni\u00e3o est\u00e1vel entre o homem e a mulher, configurada na conviv\u00eancia p\u00fablica, cont\u00ednua e duradoura e estabelecida com o objetivo de\u00a0<\/em>constitui\u00e7\u00e3o<em>\u00a0de fam\u00edlia.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p><em>In casu,\u00a0<\/em>a parte autora alega que viveu com o ex-companheiro durante 07 anos. Para comprovar tal assertiva, junta aos autos diversas fotos e cart\u00f5es de anivers\u00e1rio (fls. 81\/111), datadas de 2003 at\u00e9 2010, certid\u00f5es em que foram padrinhos de casamentos e batismos (112\/115), correspond\u00eancias com mesmo endere\u00e7o (fls.33\/46), comprovante de dependente no IPERGS (fl. 54) e declara\u00e7\u00e3o da autora, com a assinatura de tr\u00eas testemunhas, acerca do per\u00edodo em que viveu em uni\u00e3o est\u00e1vel afirmando ter permanecido como casal at\u00e9 a data da morte do ex-servidor 08\/10\/2010 (certid\u00e3o de \u00f3bito \u00e0 fl. 16).<\/p>\n<p>Imperioso, ressaltar, por oportuno, que a autora Vanivia \u00e0 \u00e9poca do in\u00edcio do relacionamento (setembro de 2003, conforme consta da inicial) tinha 17 anos de idade, j\u00e1 o ex-servidor Rodrigo tinha 18 anos, na data do seu falecimento, ela contava com 24 anos ele com 25.<\/p>\n<p>A uni\u00e3o est\u00e1vel possui como elemento primordial a afetividade. Esta deve se perpetuar com a m\u00fatua assist\u00eancia, sendo o casal, necessariamente, conhecido no meio social em que vive como um par, como se marido e mulher fossem.<\/p>\n<p>A prova testemunhal colhida nos autos, em momento algum, esclareceu a forma como era visualizada a rela\u00e7\u00e3o havida entre os pares perante a sociedade, n\u00e3o houve convic\u00e7\u00e3o ao afirmar que conviviam como se casados fossem. Ao contr\u00e1rio, confirmam que a autora e o ex-servidor residiam parte do tempo na casa dos pais dela (localizada no interior) e parte do tempo na resid\u00eancia dos pais do\u00a0<em>de cujus<\/em>, localizada na cidade.<\/p>\n<p>Ademais, a pr\u00f3pria demandante, em seu depoimento, afirmou que residia em dois endere\u00e7os e que seu sustento era suportado pelos seus genitores, com a ajuda do seu ex-namorado Rodrigo.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante, comprovada a rela\u00e7\u00e3o de namoro duradouro, faltam elementos para classificar a rela\u00e7\u00e3o havida como uma uni\u00e3o est\u00e1vel. \u00c9 necess\u00e1rio, para se caracterizar a uni\u00e3o est\u00e1vel, a conviv\u00eancia cont\u00ednua do casal com o intuito de constituir fam\u00edlia, em contrapartida, o mero namoro n\u00e3o pode, por mais que duradouro, ser considerado uni\u00e3o est\u00e1vel. Em resumo, n\u00e3o basta que o casal seja visto, pela sociedade, como um simples casal, por estarem juntos, mas sim como uma entidade familiar. Para o reconhecimento da uni\u00e3o est\u00e1vel \u00e9 indispens\u00e1vel a exist\u00eancia de provas concretas de sua caracteriza\u00e7\u00e3o, n\u00e3o fazendo jus valer-se de situa\u00e7\u00f5es conflitantes e duvidosas, como apresenta-se o caso dos autos.<\/p>\n<p>Por fim, a rela\u00e7\u00e3o havida entre a demandante e o ex-servidor p\u00fablico, a bem da verdade, foi de um namoro s\u00e9rio (\u201cnamoro qualificado\u201d), com devida intimidade, apesar disso n\u00e3o h\u00e1 provas de que o envolvimento amoroso tivesse status, frente \u00e0 sociedade, de um n\u00facleo familiar (presen\u00e7a da\u00a0<em>affectio maritalis)<\/em>, requisitos estes que, juntamente com a fidelidade, estabilidade, mutua assist\u00eancia e \u00e2nimo de constituir fam\u00edlia, s\u00e3o essenciais para configura\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel<\/p>\n<p>No mesmo sentido, colaciono jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a e desta Corte a respeito,\u00a0<em>verbis<\/em>:<\/p>\n<blockquote><p><em>RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. A\u00c7\u00c3O DE RECONHECIMENTO E DISSOLU\u00c7\u00c3O DE UNI\u00c3O EST\u00c1VEL, ALEGADAMENTE COMPREENDIDA NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO CASAMENTO, C.C. PARTILHA DO IM\u00d3VEL ADQUIRIDO NESSE PER\u00cdODO. 1. ALEGA\u00c7\u00c3O DE N\u00c3O COMPROVA\u00c7\u00c3O DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PREQUESTIONAMENTO. AUS\u00caNCIA. 2.\u00a0<strong>UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. NAMORADOS QUE, EM VIRTUDE DE CONTING\u00caNCIAS E INTERESSES PARTICULARES (TRABALHO E ESTUDO) NO EXTERIOR, PASSARAM A COABITAR.<\/strong>ESTREITAMENTO DO RELACIONAMENTO, CULMINANDO EM NOIVADO E, POSTERIORMENTE, EM CASAMENTO. 3. NAMORO QUALIFICADO. VERIFICA\u00c7\u00c3O.<\/em><\/p>\n<p><em>REPERCUSS\u00c3O PATRIMONIAL. INEXIST\u00caNCIA. 4. CELEBRA\u00c7\u00c3O DE CASAMENTO, COM ELEI\u00c7\u00c3O DO REGIME DA COMUNH\u00c3O PARCIAL DE BENS. TERMO A PARTIR DO QUAL OS ENT\u00c3O NAMORADOS\/NOIVOS, MADUROS QUE ERAM, ENTENDERAM POR BEM CONSOLIDAR, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, A RELA\u00c7\u00c3O AMOROSA VIVENCIADA, PARA CONSTITUIR, EFETIVAMENTE, UM N\u00daCLEO FAMILIAR, BEM COMO COMUNICAR O PATRIM\u00d4NIO HAURIDO. OBSERV\u00c2NCIA. NECESSIDADE. 5.<\/em><\/p>\n<p><em>RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA; E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><strong><em>2.1 O prop\u00f3sito de constituir fam\u00edlia, al\u00e7ado pela lei de reg\u00eancia como requisito essencial \u00e0\u00a0<\/em>constitui\u00e7\u00e3o<\/strong><strong><em>da uni\u00e3o est\u00e1vel &#8211; a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado &#8220;namoro qualificado&#8221; -, n\u00e3o consubstancia mera proclama\u00e7\u00e3o, para o futuro, da inten\u00e7\u00e3o de constituir uma fam\u00edlia. \u00c9 mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a conviv\u00eancia, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. \u00c9 dizer: a fam\u00edlia deve, de fato, restar constitu\u00edda.<\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong><em>2.2. Tampouco a coabita\u00e7\u00e3o, por si, evidencia a\u00a0<\/em>constitui\u00e7\u00e3o<em>\u00a0de uma uni\u00e3o est\u00e1vel (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante ind\u00edcio), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por conting\u00eancias e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, n\u00e3o hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, \u00e9 certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das cr\u00edticas e dos estigmas, adequar-se \u00e0 realidade social.<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>4.1 No contexto dos autos, invi\u00e1vel o reconhecimento da uni\u00e3o est\u00e1vel compreendida, basicamente, nos dois anos anteriores ao casamento, para o \u00fanico fim de comunicar o bem ent\u00e3o adquirido exclusivamente pelo requerido. Ali\u00e1s, a aquisi\u00e7\u00e3o de apartamento, ainda que tenha se destinado \u00e0 resid\u00eancia dos ent\u00e3o namorados, integrou, inequivocamente, o projeto do casal de, num futuro pr\u00f3ximo, constituir efetivamente a fam\u00edlia por meio do casamento.<\/em><\/p>\n<p><em>Da\u00ed, entretanto, n\u00e3o adv\u00e9m \u00e0 namorada\/noiva direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o do referido bem.<\/em><\/p>\n<p><em>5. Recurso especial provido, na parte conhecida. Recurso especial adesivo prejudicado.<\/em><\/p>\n<p><em>(REsp 1454643\/RJ, Rel. Ministro MARCO AUR\u00c9LIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03\/03\/2015, DJe 10\/03\/2015)<\/em><\/p>\n<p><em>RECURSO ESPECIAL &#8211; A\u00c7\u00c3O DECLARAT\u00d3RIA DE RECONHECIMENTO DE UNI\u00c3O EST\u00c1VEL &#8211; IMPROCED\u00caNCIA &#8211; RELA\u00c7\u00c3O DE NAMORO QUE N\u00c3O SE TRANSMUDOU EM UNI\u00c3O EST\u00c1VEL EM RAZ\u00c3O DA DEDICA\u00c7\u00c3O E SOLIDARIEDADE PRESTADA PELA RECORRENTE AO NAMORADO, DURANTE O TRATAMENTO DA DOEN\u00c7A QUE ACARRETOU SUA MORTE &#8211; AUS\u00caNCIA DO INTUITO DE CONSTITUIR FAM\u00cdLIA &#8211; MODIFICA\u00c7\u00c3O DOS ELEMENTOS F\u00c1TICOS-PROBAT\u00d3RIOS &#8211; IMPOSSIBILIDADE &#8211; INCID\u00caNCIA DO ENUNCIADO N. 7\/STJ &#8211; RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p>V &#8211;\u00a0<strong><em>Efetivamente, a dedica\u00e7\u00e3o e a solidariedade prestadas pela ora recorrente ao namorado L., ponto incontroverso nos autos, por si s\u00f3, n\u00e3o tem o cond\u00e3o de transmudar a rela\u00e7\u00e3o de namoro para a de uni\u00e3o est\u00e1vel, assim compreendida como unidade familiar. Revela-se imprescind\u00edvel, para tanto, a presen\u00e7a inequ\u00edvoca do intuito de constituir uma fam\u00edlia, de ambas as partes, desiderato, contudo, que n\u00e3o se infere das condutas e dos comportamentos exteriorizados por L., bem como pela pr\u00f3pria recorrente, devidamente delineados pelas Inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias;<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>VI &#8211; Recurso Especial improvido.<\/em><\/p>\n<p><em>(REsp 1257819\/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01\/12\/2011, DJe 15\/12\/2011)<\/em><\/p>\n<p><em>APELA\u00c7\u00c3O. DIREITO CIVIL. FAM\u00cdLIA. A\u00c7\u00c3O DE RECONHECIMENTO E DISSOLU\u00c7\u00c3O DE UNI\u00c3O EST\u00c1VEL.\u00a0<strong>PROVA. AUS\u00caNCIA. MERO NAMORO<\/strong><\/em><em>. 1. N\u00e3o se reconhece a uni\u00e3o est\u00e1vel quando ausentes os requisitos da uni\u00e3o cont\u00ednua, fidelidade, estabilidade, m\u00fatua assist\u00eancia e \u00e2nimo de constituir fam\u00edlia. Alegada uni\u00e3o que n\u00e3o se reveste dos requisitos estatu\u00eddos no art.\u00a0<\/em>1.723<em>\u00a0do\u00a0<\/em>C\u00f3digo Civil<em>. 2.\u00a0<strong>Ficando comprovado que a publicidade do relacionamento era de namoro\/noivado, ainda que com intimidade, mas ausente prova cabal da resid\u00eancia sob o mesmo teto e da inten\u00e7\u00e3o de constituir fam\u00edlia, a improced\u00eancia da a\u00e7\u00e3o se imp\u00f5e.<\/strong><\/em><strong>\u00a0<\/strong><em>3. N\u00e3o comprovada a uni\u00e3o est\u00e1vel, fica afastado o pedido de partilha. RECURSO DESPROVIDO. (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel N\u00ba 70064026115, Oitava C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 07\/05\/2015)<\/em><\/p>\n<p><em>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. REQUISITOS. \u00d4NUS DA PROVA. N\u00c3O RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. SENTEN\u00c7A CONFIRMADA. Nos termos da legisla\u00e7\u00e3o civil vigente, para o reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel, incumbir\u00e1 a prova, \u00e0quele que propuser o seu reconhecimento, de que a rela\u00e7\u00e3o havida entre o casal \u00e9, ou foi, p\u00fablica, cont\u00ednua, duradoura e destinada \u00e0\u00a0<\/em>constitui\u00e7\u00e3o<em>\u00a0de um n\u00facleo familiar. <strong>N\u00e3o comprovadas a alega\u00e7\u00e3o de coabita\u00e7\u00e3o e a presen\u00e7a da affectio maritalis no relacionamento amoroso descrito nos autos, mas demonstrado apenas um namoro, entremeado com noivado posteriormente rompido, mister a confirma\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a que julgou improcedente a pretens\u00e3o. <\/strong>APELO DESPROVIDO. (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel N\u00ba 70061576542, S\u00e9tima C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 29\/04\/2015)<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Destarte, no caso dos autos, n\u00e3o restou evidencia a alegada uni\u00e3o est\u00e1vel, e, assim, ap\u00f3s a an\u00e1lise processual, \u00e9 poss\u00edvel concluir que essa rela\u00e7\u00e3o, que n\u00e3o teve as caracter\u00edsticas que a demandante pretende emprestar, foi seguramente um relacionamento afetivo\/amoroso, mas n\u00e3o se revestiu das caracter\u00edsticas de entidade familiar, anteriormente referidas, da\u00ed o acerto da senten\u00e7a recorrida.<\/p>\n<p><strong>Pelo exposto<\/strong>, nego provimento ao apelo.<\/p>\n<p>\u00c9 o voto.<\/p>\n<p><strong>Des.\u00aa Laura Louzada Jaccottet (REVISORA)<\/strong>\u00a0&#8211; De acordo com o (a) Relator (a).<\/p>\n<p><strong>Des. Jo\u00e3o Barcelos de Souza J\u00fanior<\/strong>\u00a0&#8211; De acordo com o (a) Relator (a).<\/p>\n<p><strong>DES.\u00aa L\u00daCIA DE F\u00c1TIMA CERVEIRA<\/strong>\u00a0&#8211; Presidente &#8211; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 70064635535, Comarca de Cachoeira do Sul: &#8220;NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.UN\u00c2NIME.&#8221;<\/p>\n<p>Julgador (a) de 1\u00ba Grau: AFONCO CARLOS BIERHALS<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>LFC N\u00ba 70064635535 (N\u00ba CNJ: 0148931-13.2015.8.21.7000) 2015\/C\u00edvel APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. PREVID\u00caNCIA P\u00daBLICA. PENS\u00c3O POR MORTE. UNI\u00c3O EST\u00c1VEL N\u00c3O CONFIGURADA. 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