{"id":12763,"date":"2016-10-20T14:48:41","date_gmt":"2016-10-20T16:48:41","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12763"},"modified":"2016-10-20T14:48:41","modified_gmt":"2016-10-20T16:48:41","slug":"1a-vrpsp-pedido-de-providencias-doacao-com-reserva-de-usufruto-incidencia-do-itcmd-conforme-lei-10-75000-imposto-nao-recolhido-integralmente-na-ocasiao-da-doacao-exigencia-do-recolhimento","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12763","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: Pedido de provid\u00eancias &#8211; Doa\u00e7\u00e3o com reserva de usufruto &#8211; Incid\u00eancia do ITCMD, conforme Lei 10.750\/00 &#8211; Imposto n\u00e3o recolhido integralmente na ocasi\u00e3o da doa\u00e7\u00e3o &#8211; Exig\u00eancia do recolhimento da parcela restante quando da consolida\u00e7\u00e3o da propriedade em face do nu-propriet\u00e1rio &#8211; Improcedente."},"content":{"rendered":"<p><strong>Processo 1066337-86.2016.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p>Pedido de Provid\u00eancias<\/p>\n<p>REGISTROS P\u00daBLICOS<\/p>\n<p>O.R.I.S.P.<\/p>\n<p>P. do P. R.<\/p>\n<p>Pedido de provid\u00eancias &#8211; doa\u00e7\u00e3o com reserva de usufruto &#8211; incid\u00eancia do ITCMD, conforme Lei 10.750\/00 &#8211; imposto n\u00e3o recolhido integralmente na ocasi\u00e3o da doa\u00e7\u00e3o &#8211; exig\u00eancia do recolhimento da parcela restante quando da consolida\u00e7\u00e3o da propriedade em face do nu-propriet\u00e1rio &#8211; improcedente.<\/p>\n<p><strong>Vistos<\/strong>.<\/p>\n<p>Trata-se de pedido de provid\u00eancias suscitado pelo Oficial do (&#8230;)\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Comarca (&#8230;), a requerimento de P.P.R., mediante a negativa de cancelamento de averba\u00e7\u00e3o de usufruto constate na matr\u00edcula de n\u00famero 64.221.<\/p>\n<p>Sustenta o Oficial que a recusa se deu em raz\u00e3o do recolhimento parcial do ITCMD, uma vez que o im\u00f3vel foi doado pelo valor de R$ 214.996,00 (duzentos e quatorze mil, novecentos e noventa e seis), sendo reservado usufruto vital\u00edcio do bem, com valor atribu\u00eddo, para efeitos fiscais, de R$ 107.498,00 (cento e sete mil, quatrocentos e noventa e oito reais), perfazendo o total de R$ 322.494,00 (trezentos e vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e quatro reais).<\/p>\n<p>Segue argumentando que seria necess\u00e1rio o recolhimento do ITCMD referente \u00e0 consolida\u00e7\u00e3o da propriedade plena, na pessoa do nu-propriet\u00e1rio, sobre o valor do usufruto, uso ou habita\u00e7\u00e3o. Juntou documenta\u00e7\u00e3o \u00e0s fls. 8\/40.<\/p>\n<p>Alegou o interessado que a exig\u00eancia n\u00e3o era cab\u00edvel, pois n\u00e3o constitui fato gerador do ITCMD a extin\u00e7\u00e3o do usufruto por conta do falecimento do doador instituidor, j\u00e1 que n\u00e3o h\u00e1 tal hip\u00f3tese prevista na lei que institui o tributo.<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico (fls. 45\/48) opinou pela proced\u00eancia da d\u00favida.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>. <strong>Decido<\/strong>.<\/p>\n<p>A incid\u00eancia do ITCMD se d\u00e1 em conformidade com o artigo 2\u00ba da Lei n\u00ba 10.705\/00, que elenca as hip\u00f3teses que geram a necessidade do recolhimento. S\u00e3o elas:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cArtigo 2\u00ba- O imposto incide sobre a transmiss\u00e3o de qualquer bem ou direito havido:<\/p>\n<p>I &#8211; por sucess\u00e3o leg\u00edtima ou testament\u00e1ria, inclusive a sucess\u00e3o provis\u00f3ria;<\/p>\n<p>II &#8211; por doa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba &#8211; Nas transmiss\u00f5es referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legat\u00e1rios ou donat\u00e1rios.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba &#8211; Compreende-se no inciso I deste artigo a transmiss\u00e3o de bem ou direito por qualquer t\u00edtulo sucess\u00f3rio, inclusive o fideicomisso.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba &#8211; A leg\u00edtima dos herdeiros, ainda que gravada, e a doa\u00e7\u00e3o com encargo sujeitam-se ao imposto como se n\u00e3o o fossem.<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba &#8211; No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a restitui\u00e7\u00e3o do imposto recolhido pela sucess\u00e3o provis\u00f3ria.<\/p>\n<p>\u00a7 5\u00ba &#8211; Est\u00e3o compreendidos na incid\u00eancia do imposto os bens que, na divis\u00e3o de patrim\u00f4nio comum, na partilha ou adjudica\u00e7\u00e3o, forem atribu\u00eddos a um dos c\u00f4njuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva mea\u00e7\u00e3o ou quinh\u00e3o.\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p>Ao tratar da base de c\u00e1lculo para o valor do imposto, o artigo 9\u00ba, do mesmo diploma legal, estipula que:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cArtigo 9\u00ba- A base de c\u00e1lculo do imposto \u00e9 o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de S\u00e3o Paulo).<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba &#8211; Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucess\u00e3o ou da realiza\u00e7\u00e3o do ato ou contrato de doa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba &#8211; Nos casos a seguir, a base de c\u00e1lculo \u00e9 equivalente a:<\/p>\n<p>1\/3 (um ter\u00e7o) do valor do bem, na transmiss\u00e3o n\u00e3o onerosa do dom\u00ednio \u00fatil;<\/p>\n<p>2\/3 (dois ter\u00e7os) do valor do bem, na transmiss\u00e3o n\u00e3o onerosa do dom\u00ednio direto;<\/p>\n<p>1\/3 (um ter\u00e7o) do valor do bem, na institui\u00e7\u00e3o do usufruto, por ato n\u00e3o oneroso;<\/p>\n<p>2\/3 (dois ter\u00e7os) do valor do bem, na transmiss\u00e3o n\u00e3o onerosa da nua-propriedade.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba- Na hip\u00f3tese de sucessivas doa\u00e7\u00f5es entre os mesmos doador e donat\u00e1rio, ser\u00e3o consideradas todas as transmiss\u00f5es realizadas a esse t\u00edtulo, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doa\u00e7\u00e3o, adicionando-se \u00e0 base de c\u00e1lculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos j\u00e1 recolhidos. (Acrescentados os \u00a7\u00a7 3\u00ba e 4\u00ba pelo inciso I do art. 2\u00ba da Lei 10.992de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de 01-01-2002)<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba- Para a apura\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo poder\u00e1 ser exigida a apresenta\u00e7\u00e3o de declara\u00e7\u00e3o, conforme dispuser o regulamento.\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p>No caso sob an\u00e1lise, houve uma doa\u00e7\u00e3o com reserva de usufruto, na qual foi recolhido o ITCMD atinente aos \u201c2\/3 (dois ter\u00e7os) do valor do bem, na transmiss\u00e3o n\u00e3o onerosa da nua-propriedade\u201d. Foi considerado como base 2\/3 (dois ter\u00e7os) do valor de R$ 322.494,00 (trezentos e vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e quatro reais), perfazendo R$ 214.996,00 (duzentos e quatorze mil, novecentos e noventa e seis), incindindo sobre esse valor a al\u00edquota, resultando no montante recolhido, de R$ 8.599,84 (oito mil, quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos).<\/p>\n<p>Sobreveio, entretanto, o falecimento da usufrutuaria, o que ocasionou novo fato gerador do imposto, conforme previs\u00e3o legal.<\/p>\n<p>Houve uma decis\u00e3o normativa CAT-03, de 25 de fevereiro de 2010, tratando deste tema, que disp\u00f4s o que segue:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cDecis\u00e3o Normativa CAT-SP &#8211; COORDENA\u00c7\u00c3O DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O TRIBUT\u00c1RIA DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO &#8211; CAT\/SP n\u00ba 3, de 26.02.2010 &#8211; D.O.E.: 27.02.2010. ITCMD &#8211; Extin\u00e7\u00e3o de usufruto &#8211; N\u00e3o ocorr\u00eancia do fato gerador do imposto &#8211; Doa\u00e7\u00e3o de bem im\u00f3vel com reserva de usufruto \u2013 Hip\u00f3tese n\u00e3o compreendida na isen\u00e7\u00e3o constante do inciso II do artigo 6\u00ba da Lei 10.705\/2000 &#8211; Imposto n\u00e3o recolhido integralmente na ocasi\u00e3o da doa\u00e7\u00e3o &#8211; Exig\u00eancia do recolhimento da parcela restante do imposto, quando da morte do usufrutu\u00e1rio ou da ren\u00fancia ao usufruto.<\/p>\n<p>[&#8230;]<\/p>\n<p>8 &#8211; Nesse caso, com a morte do usufrutu\u00e1rio (ou com a ren\u00fancia ao usufruto), consolida-se a propriedade plena na pessoa do nu-propriet\u00e1rio (donat\u00e1rio) e, nessa oportunidade, dever\u00e1 ser recolhido a parcela restante do imposto referente \u00e0 doa\u00e7\u00e3o ocorrida anteriormente (e n\u00e3o referente \u00e0 extin\u00e7\u00e3o do usufruto), que ter\u00e1 como base de c\u00e1lculo o valor correspondente ao usufruto, isto \u00e9, 1\/3 (um ter\u00e7o) do valor do bem, devidamente corrigido.<\/p>\n<p>[&#8230;]<\/p>\n<p>9.2 &#8211; Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 doa\u00e7\u00e3o de bem im\u00f3vel com reserva de usufruto, o fato gerador do ITCMD ocorre quando da celebra\u00e7\u00e3o do contrato ou ato de doa\u00e7\u00e3o, e \u00e9 nesse momento que se deve analisar a possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o prevista no inciso II do artigo 6\u00ba da Lei 10.705\/2000 (relativa \u00e0 transmiss\u00e3o por doa\u00e7\u00e3o), ou seja, \u00e9 no momento da doa\u00e7\u00e3o que se deve verificar o valor efetivamente doado. Estar\u00e1 isenta do imposto toda doa\u00e7\u00e3o cujo valor transmitido a cada donat\u00e1rio for inferior a 2.500 UFESPS (valor total do im\u00f3vel quando existir apenas um donat\u00e1rio).<\/p>\n<p>9.3 &#8211; Sendo hip\u00f3tese de isen\u00e7\u00e3o, situa\u00e7\u00e3o que deve estar consignada no respectivo instrumento de doa\u00e7\u00e3o, juntamente com o valor do bem e o fundamento legal que deu base ao benef\u00edcio (\u00a7 2\u00ba do artigo 6\u00ba do Decreto 46.655\/2002), n\u00e3o h\u00e1 que se falar em prova de pagamento do imposto ou \u201ccomprovante de isen\u00e7\u00e3o\u201d no momento da posterior consolida\u00e7\u00e3o da propriedade plena na pessoa do nu-propriet\u00e1rio (donat\u00e1rio), em virtude da morte (ou ren\u00fancia) do usufrutu\u00e1rio.<\/p>\n<p>9.4 &#8211; N\u00e3o sendo hip\u00f3tese de isen\u00e7\u00e3o, o donat\u00e1rio, se n\u00e3o efetuou o pagamento integral do ITCMD quando da doa\u00e7\u00e3o, dever\u00e1 efetuar e comprovar o pagamento da parcela final do imposto, relativa ao 1\/3 faltante, devido na consolida\u00e7\u00e3o da propriedade plena, em virtude da morte (ou ren\u00fancia) do usufrutu\u00e1rio (\u00a73\u00ba do artigo 31 do Decreto 46.655\/2002).<\/p>\n<p>[&#8230;]<\/p>\n<p>\u201cO imposto a ser cobrado n\u00e3o est\u00e1 vinculado ao fato da morte do usufrutu\u00e1rio, mas sim \u00e0 consolida\u00e7\u00e3o da propriedade em face do nu-propriet\u00e1rio, sendo necess\u00e1rio o recolhimento do tributo, tendo como base de c\u00e1lculo 1\/3 (um ter\u00e7o) do valor do bem, devidamente corrigido\u201d.<\/p><\/blockquote>\n<p>Por fim, ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por for\u00e7a dos atos que lhe forem apresentados em raz\u00e3o do of\u00edcio, na forma do art. 289 da Lei n\u00ba 6.015\/73, sob pena de responsabiliza\u00e7\u00e3o pessoal.<\/p>\n<p>Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de provid\u00eancias suscitado pelo Oficial do (&#8230;)\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Comarca (&#8230;), a requerimento de P.P.R., mantendo o \u00f3bice imposto.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 custas, despesas processuais ou honor\u00e1rios advocat\u00edcios decorrentes deste procedimento.<\/p>\n<p>Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 17 de outubro de 2016<\/p>\n<p><strong>T\u00e2nia Mara Ahualli<\/strong><\/p>\n<p>Ju\u00edza de Direito<\/p>\n<p>(DJe de 20.10.2016 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo 1066337-86.2016.8.26.0100 Pedido de Provid\u00eancias REGISTROS P\u00daBLICOS O.R.I.S.P. P. do P. R. Pedido de provid\u00eancias &#8211; doa\u00e7\u00e3o com reserva de usufruto &#8211; incid\u00eancia do ITCMD, conforme Lei 10.750\/00 &#8211; imposto n\u00e3o recolhido integralmente na ocasi\u00e3o da doa\u00e7\u00e3o &#8211; exig\u00eancia do recolhimento da parcela restante quando da consolida\u00e7\u00e3o da propriedade em face do nu-propriet\u00e1rio &#8211; improcedente. 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