{"id":1276,"date":"2010-05-05T19:45:59","date_gmt":"2010-05-05T21:45:59","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=1276"},"modified":"2010-05-05T19:45:59","modified_gmt":"2010-05-05T21:45:59","slug":"tjsp-uniao-estavel-putativa-convivente-casado-provas-que-demonstram-mesmo-estando-separado-de-fato-mantinha-convivencia-esporadica-com-a-esposa-sentenca-de-reconhecimento-mantida-com-determinaco","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=1276","title":{"rendered":"TJSP: Uni\u00e3o est\u00e1vel putativa. Convivente casado. Provas que demonstram mesmo estando separado de fato, mantinha conviv\u00eancia espor\u00e1dica com a esposa. Senten\u00e7a de reconhecimento mantida, com determina\u00e7\u00f5es. Recurso improvido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><strong>EMENTA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Uni\u00e3o Est\u00e1vel putativa. Reconhecimento. Convivente casado. Prova documental e testemunhal no sentido de que o autor estava separado de fato, mas mantinha conviv\u00eancia espor\u00e1dica com a esposa. Senten\u00e7a de proced\u00eancia mantida, com determina\u00e7\u00f5es. Recurso improvido. (TJSP \u2013 Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 634.281-4\/4-00 \u2013 Santos \u2013 8\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado \u2013 Rel. Des. Caetano Lagrasta \u2013 Julgado em 03.06.2009).<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL COM REVIS\u00c3O n\u00b0 634.281-4\/4-00, da Comarca de SANTOS, em que s\u00e3o apelantes R. R. C. P. E OUTROS sendo apelada M. L. P. S.:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>ACORDAM, <\/strong>em Oitava C\u00e2mara de Direito Privado do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, CONTRA O VOTO DO REVISOR, QUE DECLARAR\u00c1.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores RIBEIRO DA SILVA e LUIZ AMBRA.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">S\u00e3o Paulo, 03 de junho de 2009.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>CAETANO LAGRASTA \u2013 <\/strong>Presidente e Relator<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Vistos.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Trata-se de a\u00e7\u00e3o de reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel mantida com J.A.E.P. (falecido) ajuizada por M.L.P.S., em face de R.R.C.P., T.A.C.P., A.T.C.P.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A r. senten\u00e7a de fls. 427\/431, cujo relat\u00f3rio ora se adota, julgou procedente a a\u00e7\u00e3o para reconhecer a uni\u00e3o est\u00e1vel havida entre M.L.P.S. e J.A.E.P., pelo per\u00edodo de 1997 a mar\u00e7o de 2007, decretando sua dissolu\u00e7\u00e3o em virtude do \u00f3bito deste. Irresignados, apelam os requeridos, alegando que o falecido era casado com a Sra. R.R.P., o que constitui impedimento para o reconhecimento da uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 455\/460).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Observa-se que, nada obstante tratar-se de processo recent\u00edssimo e, portanto, alheio ao acervo de mais de mil processos distribu\u00eddos aos desembargadores desta Corte, seu julgamento imediato resulta do car\u00e1ter preferencial, ante a natureza da a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O recurso n\u00e3o merece provido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A conviv\u00eancia existiu, prolongada, conforme a documenta\u00e7\u00e3o anexada e a palavra das testemunhas da autora, resultando evidente que tais fatos escapassem ao conhecimento dos requeridos. A resid\u00eancia em outra cidade e a prova de outro endere\u00e7o, para onde encaminhada correspond\u00eancia emprestam credibilidade aos testemunhos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Se, por um lado a prova reunida nos autos tende a comprovar que autora e falecido mantiveram a uni\u00e3o est\u00e1vel pelos 10 anos apontados na inicial, por outro, a prova tamb\u00e9m indica que o relacionamento com a esposa, ainda que espor\u00e1dico, persistiu, inclusive perante vizinhos e funcion\u00e1rios do pr\u00e9dio onde a Sra. R. residia, conforme elucida o depoimento da s\u00edndica E.G.C. (fl. 413): <em>sempre soube que Seu J. morava na Rua Duque de Caxias, em Santos, no Bairro do Campo Grande, que \u00e9 o apartamento embaixo do da depoente. Sempre viu Sr. J. por l\u00e1. Algumas vezes passava uma semana sem ver o Sr. J. porque ele n\u00e3o trabalhava na cidade de Santos e s\u00f3 aparecia em suas folgas como policial rodovi\u00e1rio. N\u00e3o tinha amizade com o Sr. J. e fam\u00edlia. A depoente \u00e9 a s\u00edndica do pr\u00e9dio na Rua Duque de Caxias, e algumas vezes era o sr. Jos\u00e9 quem vinha question\u00e1-la sobre coisas relacionadas ao condom\u00ednio (&#8230;) Sr. Jos\u00e9 freq\u00fcentava as reuni\u00f5es do condom\u00ednio mas algumas vezes n\u00e3o em virtude de trabalho.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Entretanto, ainda que subsistisse o relacionamento do falecido com a sua esposa Sra. R., n\u00e3o h\u00e1 evid\u00eancias de que a autora estava ciente, eis que o falecido afirmava sua condi\u00e7\u00e3o de separado de fato h\u00e1 mais de 11 anos e que antes de residir com a autora morava na base da pol\u00edcia militar. O pr\u00f3prio requerido T. afirma (depoimento de fl. 407) que seu pai morava com a requerente e que estava separado de fato de sua m\u00e3e desde 1998, tendo havido, inclusive, partilha de caminhonete do Sr. J. com a primeira. A esposa R., por sua vez, em seu depoimento at\u00e9 mesmo reconhece que o marido a visitava apenas a cada quinze ou vinte dias, sequer pernoitando em sua casa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, \u00e9 caso de reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel putativa, caracterizada, esta, pelo fato da companheira n\u00e3o saber da outra rela\u00e7\u00e3o do seu par, conforme se depreende da leitura dos seguintes julgados: <em>No caso &#8220;sub oculis&#8221;, portanto, n\u00e3o se pode negar o reconhecimento da uni\u00e3o est\u00e1vel e as seq\u00fcelas patrimoniais indicadas na senten\u00e7a. De outra monta, embora simult\u00e2neos os relacionamentos, nada nos autos indica tivesse a apelada conhecimento da vida dupla do parceiro &#8211; o que, diga-se, enseja a tese de uni\u00e3o putativa <\/em>(Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 70006250856, rel. JOS\u00c9 TEIXEIRA GIORGIS). Tamb\u00e9m neste sentido decidiu o Quarto Grupo de C\u00e2maras C\u00edveis, sob relatoria do e. des. S\u00c9RGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES: <em>o fato de o de cujus n\u00e3o ter rompido definitivamente o relacionamento com a companheira com quem viveu longo tempo, mas com quem j\u00e1 n\u00e3o convivia diariamente, mantendo \u00e0s ocultas essa sua vida afetiva dupla, n\u00e3o afasta a possibilidade de se reconhecer em favor da segunda companheira uma uni\u00e3o est\u00e1vel putativa desde que esta ignore o fato e fique comprovada a affectio maritalis e o fato animo do var\u00e3o de constituir fam\u00edlia com ela, sendo o relacionamento p\u00fablico e not\u00f3rio e havendo prova consistente nesse sentido <\/em>(Embargos Infringentes n\u00b0 599469202, julgado em 12\/11\/1999).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ainda nesse sentido h\u00e1 precedente desta C. Turma (Apela\u00e7\u00e3o n. 422.385-4\/8), no qual constou: <em>(&#8230;) O relacionamento estabelecido entre a autora e o de cujus n\u00e3o se constitui em mero namoro ou fundado apenas em sexo, como pretendem as raz\u00f5es do recurso, e que, bastante o conjunto probat\u00f3rio, com fotos e depoimentos, para se aquilatar do per\u00edodo de relacionamento dos envolvidos e, neste, mantida a uni\u00e3o com o car\u00e1ter de duradoura (l\u00f3gico, enquanto n\u00e3o acabe, como no casamento), continua e p\u00fablica (as fotos e testemunhos o comprovam). (&#8230;) Com rela\u00e7\u00e3o \u00e0personalidade de mulherengo (&#8230;) e a exist\u00eancia de outras mulheres, mesmo que comprovado estivesse, portando-se o requerido como um conquistador displicente aos sentimentos de suas eventuais conviventes, o decreto de proced\u00eancia deve ser examinado sob o rigor dos novos tempos, em que o legislador pretende afastar de vez qualquer resqu\u00edcio de machismo, sem que com isto se possa vislumbrar amparo ao desregramento de vida livre para mulheres que apenas pretendam colocar-se na posi\u00e7\u00e3o inicial de infelizes v\u00edtimas, quando na verdade almejam as benesses do dinheiro f\u00e1cil e omitir-se \u00e0 responsabilidade perante eventual prole. Por outro lado, o fato de conviver com  outra &#8211; ou outras mulheres \u2013 \u00e0 mesma \u00e9poca em que pretende a autora ver reconhecida a sua sociedade de fato, n\u00e3o impede a postula\u00e7\u00e3o (&#8230;).<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Confiram-se, ainda, os precedentes do C. TJRJ: (2006.001.15055 &#8211; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel, Des. MARCOS ALCINO A TORRES, julgamento: 0 7 \/ 0 6 \/ 2 0 0 6 &#8211; D\u00e9cima S\u00e9tima C\u00e2mara C\u00edvel): <em>Beneficio Previdenci\u00e1rio. Uni\u00e3o Est\u00e1vel. Disputa Entre Duas Companheiras. Situa\u00e7\u00e3o Putativa. Reconhecimento. Beneficio previdenci\u00e1rio. Segurado que mantinha vida dupla. Constitui\u00e7\u00e3o de duas unidades familiares. Uni\u00e3o est\u00e1vel putativa. Reconhecimento. Adequa\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o judicial \u00e0 realidade social. Provimento do recurso. Senten\u00e7a reformada. Pedido de concess\u00e3o de beneficio previdenci\u00e1rio formulado por mulher que comprovou ter sido companheira do segurado por longos anos antes de seu falecimento, conforme prova documental e oral. Exist\u00eancia de duas unidades familiares mantidas pelo segurado, sem que qualquer das duas companheiras tivesse pleno conhecimento de tal fato, imputando a outra como mera &#8220;amante&#8221;. Exist\u00eancia de dois n\u00facleos de relacionamento. Rela\u00e7\u00e3o continuada, p\u00fablica e not\u00f3ria. Reconhecimento de duas uni\u00f5es est\u00e1veis putativas. Farta comprova\u00e7\u00e3o de depend\u00eancia financeira. A decis\u00e3o judicial deve atender \u00e0s necessidades factuais da realidade social, fazendo a ponte entre o dever-ser jur\u00eddico puro e o aquilo que sociologicamente \u00e9, conforme institui o moderno Direito de Fam\u00edlia. Proced\u00eancia do pedido. <\/em>(2005.001.15225 &#8211; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel, Des. LEILA MARIANO, Julgamento: 10\/08\/2005 &#8211; Segunda C\u00e2mara C\u00edvel): <em>Uni\u00e3o Est\u00e1vel. Disputa Entre Duas Companheiras. Situa\u00e7\u00e3o Putativa. Prova Oral. Reconhecimento. Reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel. Conviventes, uma desde 1978 e outra desde 1960 que mantiveram rela\u00e7\u00f5es concomitantes, not\u00f3rias e ininterruptas com o &#8220;de cujus&#8221;, ate&#8217; o seu falecimento. Prova oral que confirma o reconhecimento do companheirismo concomitante com ambas perante parcelas distintas da sociedade pela qual transitava o falecido, tendo elas vivido em &#8220;affectio maritalis&#8221; com o &#8220;de cujus&#8221;, cada qual *a sua forma. Pessoas de boa \u00edndole e bem intencionadas que firmemente acreditavam na inexist\u00eancia de uma rela\u00e7\u00e3o amorosa intensa do obituado com a outra, havendo \u00eaxito deste em ludibri\u00e1-las por longos anos, e&#8217; de se reconhecer a exist\u00eancia de uni\u00e3o est\u00e1vel putativa com a apelante e com a apelada. Aplica\u00e7\u00e3o, por analogia do art. 221 do CC de 1916. Desprovimento do recurso. <\/em>(2005.001.15227 &#8211; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel, Des. LEILA MARIANO, Julgamento: 10\/08\/2005 \u2013 Segunda C\u00e2mara C\u00edvel): <em>Reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel. Conviventes, uma desde 1978 e outra desde 1960 que mantiveram rela\u00e7\u00f5es concomitantes, not\u00f3rias e ininterruptas com o &#8220;de cujus&#8221;, at\u00e9 o seu falecimento. Prova oral que confirma o reconhecimento do companheirismo concomitante com ambas perante parcelas distintas da sociedade pela qual transitava o falecido, tendo elas vivido em &#8220;affectio maritalis&#8221; com o &#8220;de cujus&#8221;, cada qual \u00e0 sua forma. Pessoas de boa \u00edndole e bem intencionadas que firmemente acreditavam na inexist\u00eancia de uma rela\u00e7\u00e3o amorosa intensa do obituado com a outra, havendo \u00eaxito deste em ludibri\u00e1-las por longos anos, \u00e9 de se reconhecer a exist\u00eancia de uni\u00e3o est\u00e1vel putativa com a apelante e com a apelada. Aplica\u00e7\u00e3o, por analogia do art. 221 do CC de 1916. Desprovimento do recurso.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Desta forma, o in\u00edcio do relacionamento do falecido com M.L.P.S. fica estabelecido como sendo a partir de Janeiro de 1997, findando com o falecimento do var\u00e3o em 2007. A partir destas constata\u00e7\u00f5es, a r. senten\u00e7a de reconhecimento e dissolu\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel deve ser mantida, anotadas as observa\u00e7\u00f5es constante da fundamenta\u00e7\u00e3o do presente Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, com determina\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Caetano Lagrasta \u2013 Relator<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO VENCIDO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A r. senten\u00e7a de fls. 427\/431, cujo relat\u00f3rio se adota, julgou procedente a a\u00e7\u00e3o de reconhecimento e dissolu\u00e7\u00e3o de sociedade de fato e reconheceu a uni\u00e3o est\u00e1vel havida entre a autora e o &#8220;de cujus&#8221; pelo per\u00edodo de 1997 a mar\u00e7o de 2007, data do \u00f3bito desse.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Inconformados, apelaram os requeridos \u00e0s fls. 445\/449, propugnando pela reforma da r. senten\u00e7a, para n\u00e3o ser reconhecida a uni\u00e3o alegada, com o julgamento de improced\u00eancia da a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Aduz que a prova testemunhai confirmou a presen\u00e7a do &#8220;de cujus&#8221; na vida familiar e n\u00e3o foi comprovada a exist\u00eancia da indigitada uni\u00e3o est\u00e1vel. Isso nada obstante, vedado pelo ordenamento jur\u00eddico o reconhecimento da uni\u00e3o est\u00e1vel pelo &#8220;de cujus&#8221; que permanecia casado com a apelada, portanto impedido de contrair novo matrim\u00f4nio ou estabelecer uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Recebida a apela\u00e7\u00e3o no seu duplo efeito \u00e0s fls. 451.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Contrarraz\u00f5es de apela\u00e7\u00e3o apresentada \u00e0s fls. 455\/460.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Apela autora querendo a reforma da senten\u00e7a para julgamento de improced\u00eancia da a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Alega que o conjunto probat\u00f3rio revela a manuten\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo do &#8220;de cujus&#8221; com sua fam\u00edlia e o m\u00e1ximo que se pode extrair dos depoimentos das testemunhas arroladas pela apelada \u00e9 que havia mero relacionamento, n\u00e3o configurada uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Outrossim, somente pass\u00edvel de reconhecimento a uni\u00e3o est\u00e1vel entre pessoas livres, vedada sua constitui\u00e7\u00e3o por pessoas contra as quais pese impedimentos ao matrim\u00f4nio, justamente o que ocorre no caso vertente uma vez que casado o &#8220;de cujus&#8221; com a apelada R.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em que pese o entendimento do douto Relator, que negou provimento ao recurso dos r\u00e9us, dele ouso divergir, por entender que deve ser reformada a r. senten\u00e7a que julgou procedente a a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Os argumentos dos apelantes s\u00e3o cabais e comportam provimento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Isto porque, ao tempo da rela\u00e7\u00e3o com o &#8220;de cujus&#8221;, reconhecido pela senten\u00e7a como iniciado em 1997, ele era casado com a apelante R., o que perdurou at\u00e9 a data de seu \u00f3bito.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">E ainda, durante o relacionamento que mantinha com a autora, mantinha ainda v\u00ednculo com sua mulher e fam\u00edlia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">E, apesar do relacionamento duradouro, a verdade \u00e9 que o &#8220;de cujus&#8221; encontrava-se legalmente casado, ou seja, n\u00e3o houve interrup\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo matrimonial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse sentido:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;Uni\u00e3o est\u00e1vel &#8211; Concubinato &#8211; Rompimento &#8211; Pedido de partilha de bens ou indeniza\u00e7\u00e3o pelo tempo em que mantiveram as partes relacionamento &#8211; Impossibilidade &#8211; Autora apelante que foi companheira de homem casado &#8211; llicitude do objeto configurada \u2013 Recurso improvido&#8221;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A uni\u00e3o est\u00e1vel entre o homem e a mulher somente \u00e9 reconhecida como entidade familiar quando se vislumbra a possibilidade de ser essa uni\u00e3o est\u00e1vel convertida em casamento, como disciplina o art. 226, \u00a7 3o da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A doutrina deixa claro que a jurisprud\u00eancia tem se orientado no sentido de negar a prote\u00e7\u00e3o e efeitos enquanto entidade familiar \u00e0s rela\u00e7\u00f5es adulterinas e incestuosas, prestigiando os aspectos morais solidificados na sociedade (cfr. Francisco Jos\u00e9 Cahali, Uni\u00e3o est\u00e1vel e alimentos entre companheiros, p\u00e1g. 60).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, pode-se afirmar, com seguran\u00e7a, a reprova\u00e7\u00e3o das rela\u00e7\u00f5es concubin\u00e1rias adulterinas na caracteriza\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tamb\u00e9m no mesmo sentido as opini\u00f5es de Eduardo  de Oliveira Leite (Direito de Fam\u00edlia, p\u00e1g. 98).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Todavia, n\u00e3o se pode tirar de toda uni\u00e3o sexual extramatrimonial os efeitos de ordem social, econ\u00f4mica e jur\u00eddica derivada da uni\u00e3o concubin\u00e1ria est\u00e1vel, sob pena de desmoraliza\u00e7\u00e3o do instituto, de concess\u00e3o de vantagens imorais e indevidas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na advert\u00eancia de Orlando Gomes &#8220;importa sobretudo conceituar o concubinato, de sorte que tais efeitos se atribuam unicamente ao que se configura com todas as caracter\u00edsticas do matrim\u00f4nio de fato&#8221; (Apel. C\u00edvel 277.571-4\/6-00, RJTJESP 270\/44, rel. Fl\u00e1vio Pinheiro).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">RIBEIRO DA SILVA \u2013 Revisor<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Fonte:\u00a0Boletim INR n\u00ba 3898 &#8211; S\u00e3o Paulo, 05 de Maio de 2010 &#8211; ISSN 1983-1226.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>EMENTA Uni\u00e3o Est\u00e1vel putativa. Reconhecimento. Convivente casado. Prova documental e testemunhal no sentido de que o autor estava separado de fato, mas mantinha conviv\u00eancia espor\u00e1dica com a esposa. Senten\u00e7a de proced\u00eancia mantida, com determina\u00e7\u00f5es. Recurso improvido. (TJSP \u2013 Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 634.281-4\/4-00 \u2013 Santos \u2013 8\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado \u2013 Rel. Des. Caetano Lagrasta [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[26],"tags":[25],"class_list":["post-1276","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-tjs","tag-decisao"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1276","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=1276"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1276\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=1276"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=1276"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=1276"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}