{"id":12746,"date":"2016-10-17T18:43:49","date_gmt":"2016-10-17T20:43:49","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12746"},"modified":"2016-10-17T18:43:49","modified_gmt":"2016-10-17T20:43:49","slug":"tjsp-embargos-de-terceiro-embargantes-que-adquiriram-imovel-que-foi-vendido-pelo-companheiro-na-constancia-da-uniao-estavel-irresignacao-da-apelante-companheira-do-alienante-outorga-uxoria","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12746","title":{"rendered":"TJ|SP: Embargos de terceiro &#8211; Embargantes que adquiriram im\u00f3vel que foi vendido pelo companheiro na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel &#8211; Irresigna\u00e7\u00e3o da apelante, companheira do alienante &#8211; Outorga ux\u00f3ria."},"content":{"rendered":"<p><strong>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/strong><\/p>\n<p>Registro: 2016.0000076305<\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0008958-59.2013.8.26.0344, da Comarca de Mar\u00edlia, em que \u00e9 apelante MARIA DE FATIMA SANTOS DIAS, s\u00e3o apelados FRANCIELE DE FATIMA SANTANA (E OUTROS (AS)), RAFAEL SANTANA e PATRICIA DE FATIMA SANTANA ALVES.<\/p>\n<p>ACORDAM, em 10\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Deram provimento<\/strong>\u00a0<strong>ao recurso. V. U.&#8221;<\/strong>\u00a0, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores ELCIO TRUJILLO (Presidente) e JO\u00c3O CARLOS SALETTI.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 16 de fevereiro de 2016.<\/p>\n<p>CARLOS ALBERTO GARBI<\/p>\n<p>RELATOR<\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 21.338<\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0008958-59.2013.8.26.0344<\/p>\n<p>Comarca: Mar\u00edlia (2\u00aa Vara da Fam\u00edlia e das Sucess\u00f5es &#8211; Res. 361\/07)<\/p>\n<p>Apelante: Maria de Fatima Santos Dias<\/p>\n<p>Apelados: Franciele de Fatima Santana, Rafael Santana e Patr\u00edcia de Fatima Santana Alves<\/p>\n<p>EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTES QUE ADQUIRIRAM IM\u00d3VEL QUE FOI VENDIDO PELO COMPANHEIRO NA CONST\u00c2NCIA DA UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. IRRESIGNA\u00c7\u00c3O DA APELANTE, COMPANHEIRA DO ALIENANTE. OUTORGA UX\u00d3RIA.\u00a0A quest\u00e3o se refere \u00e0 nulidade da aliena\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel, vendido aos embargantes, no per\u00edodo de conviv\u00eancia com a embargada, sem o consentimento dela.\u00a0Quando o bem foi transmitido aos embargantes, filhos do companheiro da embargada, sabiam eles da uni\u00e3o est\u00e1vel mantida pelo genitor e que a mea\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel deveria ser resguardada \u00e0 embargada. Por isso, n\u00e3o se pode afirmar que seriam os embargantes adquirentes de boa-f\u00e9. Ao que tudo indica, tinham a inten\u00e7\u00e3o de preterir a embargada na partilha dos bens ap\u00f3s o fim da uni\u00e3o est\u00e1vel e, nessas condi\u00e7\u00f5es, n\u00e3o se pode reconhecer como v\u00e1lido o neg\u00f3cio jur\u00eddico.\u00a0Recurso provido para julgar improcedentes os embargos.<\/p>\n<p>Recorreu a embargada da senten\u00e7a, proferida pelo Doutor Rodrigo Ot\u00e1vio Machado de Melo, que julgou procedentes os embargos de terceiro para declarar v\u00e1lido o neg\u00f3cio jur\u00eddico de compra e venda do im\u00f3vel cadastrado na matr\u00edcula 37.480 de propriedade dos embargantes, excluindo-o da partilha requerida no processo n\u00ba 344.01.2012.017774-2, e determinar a reintegra\u00e7\u00e3o de posse pelos embargantes. Sustentou que viveu em uni\u00e3o est\u00e1vel com Carlos Sergio Santana, genitor dos embargantes. Afirmou que o im\u00f3vel, objeto da lide, foi adquirido na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel e vendido tamb\u00e9m na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel, de forma que fraudulenta a venda realizada aos embargantes com o intuito de afastar o bem da partilha. Alegou que a venda se realizou sem a sua anu\u00eancia. Afirmou que tem direito \u00e0 metade do valor atual de mercado do im\u00f3vel. Pediu a reforma da senten\u00e7a para que o pedido seja julgado improcedente, bem como a revoga\u00e7\u00e3o dos benef\u00edcios da assist\u00eancia judici\u00e1ria gratuita concedidos aos embargantes.<\/p>\n<p>Os embargantes responderam ao recurso. Sustentaram que ao tempo da aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel por seu genitor a embargada n\u00e3o vivia em uni\u00e3o est\u00e1vel com ele, o que se deu somente em 2005. Pediram a manuten\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>A embargada ingressou com a\u00e7\u00e3o de reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel pretendendo ver reconhecida a uni\u00e3o est\u00e1vel mantida com Carlos S\u00e9rgio Santana, genitor dos embargantes, pelo per\u00edodo de janeiro de 1999 a junho de 2012. Sustentou que adquiriu, em 25 de julho de 1999, juntamente com seu companheiro, o lote 07, quadra L, localizado no Jardim Sassazaki. Afirmou que o lote foi vendido na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel aos embargantes como forma de fraudar a partilha de bens, de modo que deve ser reconhecido seu direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o do bem.<\/p>\n<p>Os embargantes ofereceram embargos de terceiro em face da embargada. Sustentaram que o referido lote lhes pertence, tendo inclusive realizado acordo para a quita\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel. Afirmaram que restou caracterizado o esbulho da embargada no momento em que foi determinado o afastamento do seu genitor do lar dos companheiros (fls. 80\/84). Alegaram que ao tempo da aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel por seu genitor a embargada n\u00e3o residia com ele, o que ocorreu somente em 2005. Pediram a declara\u00e7\u00e3o de validade das escrituras p\u00fablicas de compra e venda do lote, mantendo-se a propriedade do bem em seu favor.<\/p>\n<p>A senten\u00e7a julgou procedentes os embargos (fls. 274\/275).<\/p>\n<p>A quest\u00e3o se refere \u00e0 alegada nulidade da aliena\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel, vendido pelo companheiro aos seus filhos, ora embargantes, no per\u00edodo de conviv\u00eancia com a embargada, sem o consentimento dela.<\/p>\n<p>No caso em an\u00e1lise \u00e9 incontroversa a exist\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel entre a embargada e o genitor dos embargantes, no per\u00edodo de janeiro de 1999 at\u00e9 junho de 2012, n\u00e3o havendo que se falar em qualquer questionamento acerca da exist\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel entre ambos. Ali\u00e1s, essa circunst\u00e2ncia foi confirmada pela senten\u00e7a proferida nos autos n\u00ba 0017774-64.2012.8.26.0344 (fls. 286\/288).<\/p>\n<p>Os documentos de fls. 45\/49 comprovam que o lote foi vendido aos embargantes em 08.11.2010, portanto, na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p>A embargada sustenta que houve fraude no neg\u00f3cio realizado entre os embargantes e seu companheiro em raz\u00e3o da falta de sua anu\u00eancia.<\/p>\n<p>A despeito de a embargada ter direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel em decorr\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel mantida com o genitor dos embargantes (art.\u00a01658,\u00a0CC), \u00e9 certo que, em princ\u00edpio, n\u00e3o teria incid\u00eancia ao caso o disposto no art.\u00a01647,\u00a0I, do\u00a0C\u00f3digo Civil, que prev\u00ea a necessidade de outorga ux\u00f3ria do c\u00f4njuge para alienar ou gravar de \u00f4nus real os bens im\u00f3veis. Assim, em princ\u00edpio, a aliena\u00e7\u00e3o do companheiro aos seus filhos seria v\u00e1lida e eficaz, ainda que n\u00e3o tivesse contado com a anu\u00eancia da embargada.<\/p>\n<p>Contudo, quando o bem foi transmitido aos embargantes, filhos do companheiro da embargada, sabiam eles da exist\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel mantida pelo genitor e que a mea\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel deveria ser resguardada \u00e0 embargada. Por isso, n\u00e3o se pode afirmar que seriam os embargantes adquirentes de boa-f\u00e9. Ao que tudo indica, tinham a inten\u00e7\u00e3o de preterir a embargada na partilha do im\u00f3vel ap\u00f3s o fim da uni\u00e3o est\u00e1vel e, nessas condi\u00e7\u00f5es n\u00e3o se pode reconhecer como v\u00e1lido o neg\u00f3cio jur\u00eddico perante ela.<\/p>\n<p>Tem incid\u00eancia no caso dos autos o princ\u00edpio da boa-f\u00e9 objetiva. NELSON ROSENVALD explica que \u201cDe fato, o princ\u00edpio da boa-f\u00e9 encontra a sua justifica\u00e7\u00e3o no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela coopera\u00e7\u00e3o e lealdade, incentivando-se o sentimento de justi\u00e7a social, com repress\u00e3o a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados par\u00e2metros de honestidade e retid\u00e3o. Por isso, a boa-f\u00e9 \u00e9 fonte de obriga\u00e7\u00f5es, impondo comportamentos aos contratantes, segundo regras de corre\u00e7\u00e3o, na conformidade do agir do homem comum daquele meio social. O princ\u00edpio da boa-f\u00e9 atuar\u00e1 como modo de enquadramento constitucional do direito das obriga\u00e7\u00f5es, na medida em que a considera\u00e7\u00e3o pelos interesses que a parte contr\u00e1ria espera obter de uma dada rela\u00e7\u00e3o contratual mais n\u00e3o \u00e9 que o respeito \u00e0 dignidade da pessoa humana em atua\u00e7\u00e3o no \u00e2mbito negocial\u201d (C\u00f3digo Civil\u00a0Comentado, coord. CEZAR PELUSO, 6\u00aa ed., Ed. Manole, p. 488\/489 &#8211; grifei).<\/p>\n<p>A boa-f\u00e9 objetiva \u00e9 um padr\u00e3o de comportamento dos contratantes, que gera deveres laterais, anexos, instrumentais ou acess\u00f3rios dos contratos e deve estar presente antes, durante e depois da sua execu\u00e7\u00e3o. Assim j\u00e1 se entendida mesmo antes do advento do\u00a0C\u00f3digo Civil de 2002, que a positivou no preceito do atual art.\u00a0422.<\/p>\n<p>A afastar definitivamente a boa-f\u00e9 dos embargantes est\u00e1 a falta de comprova\u00e7\u00e3o do pagamento das presta\u00e7\u00f5es do financiamento do im\u00f3vel. Afirmaram os embargantes que, por ocasi\u00e3o da prova oral, pretendiam ouvir representantes da incorporadora (fls. 189). Contudo, n\u00e3o se empenharam na produ\u00e7\u00e3o desta prova e, por isso, tamb\u00e9m neste ponto, n\u00e3o se reconhece a boa-f\u00e9 deles, pois n\u00e3o comprovaram o pagamento das presta\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias \u00e0 quita\u00e7\u00e3o do bem. Diante da falta de prova de que os embargantes fizeram qualquer pagamento pelo im\u00f3vel, se evidencia a fraude j\u00e1 indicada pelo fato de que a aliena\u00e7\u00e3o ocorreu em plena vig\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel que n\u00e3o poderia seguramente ser ignorada pelos embargantes.<\/p>\n<p>Assim, ausente a boa-f\u00e9 dos embargantes, e considerando-se que o im\u00f3vel alienado integrou o acervo patrimonial dos conviventes, n\u00e3o se pode reconhecer o neg\u00f3cio jur\u00eddico como v\u00e1lido perante a embargada, que, portanto, diante da fraude verificada na aliena\u00e7\u00e3o, poderia retomar a posse do im\u00f3vel, como efetivamente ocorreu por ocasi\u00e3o do fim da uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p>N\u00e3o se conhece o pedido de revoga\u00e7\u00e3o dos benef\u00edcios da justi\u00e7a gratuita, em raz\u00e3o da inadequa\u00e7\u00e3o da via eleita. \u00c9 que a via processual adequada para se requerer a revoga\u00e7\u00e3o dos benef\u00edcios da justi\u00e7a gratuita \u00e9 o incidente de impugna\u00e7\u00e3o, conforme disposi\u00e7\u00e3o dos arts.\u00a04\u00ba,\u00a0\u00a7 2\u00ba,\u00a06\u00ba,\u00a07\u00ba,\u00a0par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n\u00ba\u00a01.060\/50, sob pena de viola\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio do devido processo legal. Nesse sentido a jurisprud\u00eancia do Tribunal:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cPEDIDO DE REVOGA\u00c7\u00c3O DO BENEF\u00cdCIO DA JUSTI\u00c7A GRATUITA CONCEDIDO \u00c0 R\u00c9, PLEITEADA EM SEDE DE APELO. MEIO INADEQUADO PARA REVIS\u00c3O DO BENEF\u00cdCIO CONCEDIDO. DESCABIMENTO. ART. 7\u00ba, PAR\u00c1GRAFO \u00daNICO, DA LEI 1.060\/50\u201d (Ap. n. 9142893-17.2007.8.26.0000, rel. Des. AMORIM CANTU\u00c1RIA, j. 15\/02\/2011).<\/p>\n<p>\u201cREVOGA\u00c7\u00c3O DA GRATUIDADE JUDICIAL. Via inadequada. A impugna\u00e7\u00e3o \u00e0 concess\u00e3o do benef\u00edcio da justi\u00e7a gratuita demanda procedimento pr\u00f3prio (Arts.\u00a06\u00ba\u00a0e\u00a07\u00ba\u00a0da Lei n\u00ba\u00a01.060\/50)\u201d (Ap. n. 0044736- 94.2009.8.26.0000, rel. Des. HUGO CREPALDI, dj. 19.09.2012).<\/p><\/blockquote>\n<p>Pelo exposto,\u00a0<strong>DOU PROVIMENTO<\/strong>\u00a0ao recurso para julgar improcedentes os embargos de terceiro para confirmar a retomada da posse do im\u00f3vel pela embargada em raz\u00e3o da separa\u00e7\u00e3o de seu companheiro, im\u00f3vel que dever\u00e1 ser partilhado diante da nulidade do neg\u00f3cio jur\u00eddico, ora reconhecida.<\/p>\n<p><strong>CARLOS ALBERTO GARBI<\/strong><\/p>\n<p>relator<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO Registro: 2016.0000076305 AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0008958-59.2013.8.26.0344, da Comarca de Mar\u00edlia, em que \u00e9 apelante MARIA DE FATIMA SANTOS DIAS, s\u00e3o apelados FRANCIELE DE FATIMA SANTANA (E OUTROS (AS)), RAFAEL SANTANA e PATRICIA DE FATIMA SANTANA ALVES. 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