{"id":12724,"date":"2016-10-04T23:20:17","date_gmt":"2016-10-05T01:20:17","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12724"},"modified":"2016-10-04T23:20:17","modified_gmt":"2016-10-05T01:20:17","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-formal-de-partilha-registro-negado-ao-argumento-de-recolhimento-a-menor-de-itcmd-impossibilidade-nao-pode-o-sr-of","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12724","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Formal de partilha \u2013 Registro negado, ao argumento de recolhimento a menor de ITCMD \u2013 Impossibilidade \u2013 N\u00e3o pode o Sr. Oficial obstar registro por entender que o valor recolhido a t\u00edtulo de tributo \u00e9 inferior ao devido \u2013 D\u00favida improcedente \u2013 Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1066691-48.2015.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de <strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelado <strong>5\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DE S\u00c3O PAULO<\/strong>, \u00e9 apelante <strong>JOS\u00c9 PEDRO DE OLIVEIRA SOUZA.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,<\/strong> em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;Deram provimento ao recurso. V. U. Deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a d\u00favida, v.u.&#8221;,<\/strong> de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores <strong>PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E SALLES ABREU.<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 30 de agosto de 2016.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n.\u00ba 1066691-48.2015.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 5\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Jos\u00e9 Pedro de Oliveira Souza<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N.\u00ba 29.531<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Formal de partilha \u2013 Registro negado, ao argumento de recolhimento a menor de ITCMD \u2013 Impossibilidade \u2013 N\u00e3o pode o Sr. Oficial obstar registro por entender que o valor recolhido a t\u00edtulo de tributo \u00e9 inferior ao devido \u2013 D\u00favida improcedente \u2013 Recurso provido.<\/strong><\/p>\n<p>Cuida-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o tirado de r. senten\u00e7a da MM. Ju\u00edza da 1\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos da Capital, que julgou procedente d\u00favida suscitada para o fim de manter a exig\u00eancia de complemento no recolhimento de ITCMD, pelo valor que a Fazenda Estadual entende correto, para levar a efeito registro de formal de partilha de invent\u00e1rio.<\/p>\n<p>O apelante afirmou, em s\u00edntese, ter recolhido o montante de ITCMD que entendia correto. Sustentou que a norma a que se apega a Fazenda Estadual para exigir complemento do tributo n\u00e3o estava em vigor ao tempo da abertura da sucess\u00e3o. Defendeu n\u00e3o ser dado ao Oficial de Registro decidir acerca de quest\u00f5es fiscais controvertidas entre as partes. Discorreu, por fim, sobre o valor recolhido, que seria expressivo, a evidenciar intuito de efetivamente saldar a obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria.<\/p>\n<p>A Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo provimento do recurso.<\/p>\n<p><strong><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/strong><\/p>\n<p>\u00c0 luz do art. 289 da Lei de Registros P\u00fablicos:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cNo exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscaliza\u00e7\u00e3o do pagamento dos impostos devidos por for\u00e7a dos atos que lhes forem apresentados em raz\u00e3o do of\u00edcio.\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p>Pese embora sua for\u00e7a sem\u00e2ntica, o adjetivo \u201crigorosa\u201d n\u00e3o h\u00e1 de ser interpretado de modo tal que torne o Oficial de Registro guardi\u00e3o-mor do er\u00e1rio. Se, \u00e0 evid\u00eancia, n\u00e3o pode o Sr. Oficial permitir o registro quando recolhimento tribut\u00e1rio nenhum houver, ou quando o valor pago seja flagrantemente inferior ao devido, tampouco lhe \u00e9 dado, de outro bordo, tornar-se julgador de controv\u00e9rsias jur\u00eddicas atinentes \u00e0 extens\u00e3o do montante devido. Assim \u00e9 que, n\u00e3o se tendo recolhido tributo algum, ser\u00e1 l\u00edcito que obste o registro. Todavia, apresentando o interessado prova do recolhimento tribut\u00e1rio e expedido o formal de partilha, eventual discord\u00e2ncia Fazend\u00e1ria acerca do <em>quantum debeatur <\/em>n\u00e3o ser\u00e1 impedimento ao registro. Haver\u00e1, outrossim, de ser solucionada pelas vias judiciais pr\u00f3prias.<\/p>\n<p>Como leciona Fl\u00e1vio Gonzaga Bellegarde Nunes:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cConsoante entendimento da doutrina e da jurisprud\u00eancia, o registrador deve apenas fiscalizar o pagamento dos impostos gerados com os neg\u00f3cios jur\u00eddicos que lhe s\u00e3o submetidos para registro ou averba\u00e7\u00e3o. N\u00e3o \u00e9 atribui\u00e7\u00e3o do registrador verificar se o montante do imposto recolhido est\u00e1 ou n\u00e3o exato. Aos \u00f3rg\u00e3os fazend\u00e1rios competentes \u00e9 que cabe essa verifica\u00e7\u00e3o. Portanto, n\u00e3o \u00e9 l\u00edcita a recusa da pr\u00e1tica do ato de registro ou averba\u00e7\u00e3o, sob alega\u00e7\u00e3o de que o imposto teria sido pago a menor.\u201d (Lei de Registros P\u00fablicos Comentada, Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1485)<\/p><\/blockquote>\n<p>Para o mesmo Norte aponta a un\u00edssona orienta\u00e7\u00e3o deste Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cA recusa do Oficial fundou-se na exist\u00eancia de equ\u00edvoco na base de c\u00e1lculo do ITCMD considerada, que n\u00e3o teria observado o artigo 16-A da Portaria CAT 15\/2003, que previa que a base de c\u00e1lculo seria o valor m\u00e9dio divulgado pelo Instituto de Economia da Secretaria da Agricultura do Estado de S\u00e3o Paulo.<\/p>\n<p>A quest\u00e3o apontada pelo Oficial est\u00e1 relacionada ao exame material do montante de imposto devido, cuja atribui\u00e7\u00e3o \u00e9 da Fazenda respectiva e foge do exame da regularidade formal do t\u00edtulo.<\/p>\n<p>(&#8230;) No caso, n\u00e3o h\u00e1 flagrante equ\u00edvoco no recolhimento. Ao contr\u00e1rio, a quest\u00e3o \u00e9 controvertida e n\u00e3o pode ser imposta pelo Oficial, cabendo ao \u00f3rg\u00e3o fazend\u00e1rio a an\u00e1lise substancial do valor devido.<\/p>\n<p>Posto isso, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a d\u00favida suscitada e admitir o registro do t\u00edtulo em exame.\u201d (APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL: 0001427-77.2013.8.26.0648, DJ 9\/9\/14, Rel. Des Elliot Akel)<\/p>\n<p>\u201cAo Oficial cabe fiscalizar, sob pena de responsabiliza\u00e7\u00e3o pessoal, a exist\u00eancia da arrecada\u00e7\u00e3o do imposto previsto e a oportunidade em que foi efetuada. O montante, desde que n\u00e3o seja flagrantemente equivocado, extrapola a sua fun\u00e7\u00e3o.\u201d (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel CSM n.\u00ba 0002604-73.2011.8.26.0025, j. 20\/09\/2012, Rel. Des Renato Nalini)<\/p>\n<p>\u201cREGISTRO DE IM\u00d3VEIS. D\u00favida julgada procedente em primeiro grau. Formal de partilha. ITCMD tido por insuficiente pelo Registrador. Dever de fiscaliza\u00e7\u00e3o do pagamento pelo Oficial que se limita \u00e0 averigua\u00e7\u00e3o do recolhimento do tributo devido, mas n\u00e3o de seu valor. Recurso provido&#8221;. (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel CSM n.\u00ba 996-6\/6, j. 09\/12\/2008, Relator Des. Ruy Camilo)<\/p><\/blockquote>\n<p>Na espec\u00edfica hip\u00f3tese dos autos, a guia de fls. 118 faz prova de efetivo pagamento de ITCMD, pelo valor de R$335.977,02, em 5\/8\/99. Trata-se de quantia de vulto, a afastar a possibilidade de recolhimento \u00ednfimo com escopo \u00fanico de for\u00e7ar a ocorr\u00eancia do registro pretendido. A diverg\u00eancia apresentada pela Fazenda Estadual (fls. 113\/117) h\u00e1 de ser dirimida pela via judicial pr\u00f3pria. E, frise-se, n\u00e3o se tem not\u00edcia de demanda manejada pela Fazenda com tal mister. N\u00e3o compete, pois, ao Sr. Oficial imiscuir-se na quest\u00e3o.<\/p>\n<p>Sobremais, a argumenta\u00e7\u00e3o apresentada pela Fazenda Estadual, a fls. 113\/117, para se opor \u00e0 sufici\u00eancia do recolhimento j\u00e1 feito, diz respeito, exclusivamente, \u00e0 base de c\u00e1lculo do ITR, que, a seu turno, influi na base de c\u00e1lculo do ITCMD. Em suma, apenas acerca dos im\u00f3veis rurais pende a controv\u00e9rsia. No tocante \u00e0 influ\u00eancia dos im\u00f3veis urbanos inventariados na base de c\u00e1lculo do ITCMD controv\u00e9rsia alguma existe. Todavia, o que se nota na situa\u00e7\u00e3o versada \u00e9 que os registros referentes aos im\u00f3veis rurais, sobre os quais remanesce a quest\u00e3o tribut\u00e1ria, foram concretizados. O \u00f3bice aqui tratado \u00e9 de registro de im\u00f3vel urbano, em que n\u00e3o resvala o debate tribut\u00e1rio aludido.<\/p>\n<p>Desta feita, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a d\u00favida.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator <\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 04.10.2016 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1066691-48.2015.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelado 5\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DE S\u00c3O PAULO, \u00e9 apelante JOS\u00c9 PEDRO DE OLIVEIRA SOUZA. 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