{"id":12693,"date":"2016-09-21T18:51:59","date_gmt":"2016-09-21T20:51:59","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12693"},"modified":"2016-09-21T18:51:59","modified_gmt":"2016-09-21T20:51:59","slug":"cgjsp-provimento-cgj-no-552016-dispoe-sobre-a-nomeacao-de-inventariante-como-termo-inicial-do-procedimento-de-inventario-extrajudicial-para-fins-de-contagem-do-prazo-para-lancamento-da-declaracao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12693","title":{"rendered":"CGJ|SP: Provimento CGJ n\u00ba 55\/2016 (Disp\u00f5e sobre a nomea\u00e7\u00e3o de inventariante como termo inicial do procedimento de invent\u00e1rio extrajudicial, para fins de contagem do prazo para lan\u00e7amento da declara\u00e7\u00e3o de ITCMD)"},"content":{"rendered":"<p><strong>Provimento CGJ n\u00ba 55\/2016<\/strong><\/p>\n<p><strong>Acrescenta os subitens 105.2 e 105.3 ao item 105, do Cap\u00edtulo XIV, das NSCGJ.<\/strong><\/p>\n<p>O DESEMBARGADOR <strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong>, CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A, NO USO DE SUAS ATRIBUI\u00c7\u00d5ES LEGAIS,<\/p>\n<p><strong>CONSIDERANDO<\/strong> a necessidade de aperfei\u00e7oamento do texto da normatiza\u00e7\u00e3o administrativa;<\/p>\n<p><strong>CONSIDERANDO<\/strong> o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.\u00ba 2016\/00082279;<\/p>\n<p><strong>RESOLVE:<\/strong><\/p>\n<p><strong>Artigo 1\u00ba<\/strong> &#8211; Acrescentar os subitens 105.2 e 105.3 ao item 105, do Cap\u00edtulo XIV, das NSCGJ, nos termos que seguem:<\/p>\n<p><strong><em>105.2. A nomea\u00e7\u00e3o de inventariante ser\u00e1 considerada o termo inicial do procedimento de invent\u00e1rio extrajudicial;<\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong><em>105.3. Para a lavratura da escritura de nomea\u00e7\u00e3o de inventariante ser\u00e1 obrigat\u00f3ria a apresenta\u00e7\u00e3o dos documentos previstos no item 114 deste Cap\u00edtulo.<\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong>Artigo 2\u00ba<\/strong> &#8211; Este provimento entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es contr\u00e1rias.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 13 de setembro de 2016.<\/p>\n<p><strong>(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p>Corregedor Geral da Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>(DJe de 21.09.2016 &#8211; SP)<\/p>\n<p><span style=\"color: #ffffff;\">.<\/span><\/p>\n<p><strong>PROCESSO N\u00ba 2016\/82279 \u2013 S\u00c3O PAULO \u2013 CORREGEDORIA GERAL DA JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Parecer 195\/2016-E<\/strong><\/p>\n<p>Tabelionato de Notas &#8211; Invent\u00e1rio extrajudicial &#8211; Acr\u00e9scimo dos subitens 105.2 e 105.3, ao item 105, do Cap\u00edtulo XIV, das NSCGJ, como forma de evitar a imposi\u00e7\u00e3o da multa prevista no art. 21, inciso I, da Lei Estadual n\u00ba 10.705\/2000.<\/p>\n<p><strong>Vistos.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de pedido feito pela Associa\u00e7\u00e3o dos Advogados de S\u00e3o Paulo &#8211; AASP, com posterior concord\u00e2ncia do Col\u00e9gio Notarial do Brasil &#8211; CNB\/SP, para que se impe\u00e7a que, nos invent\u00e1rios feitos extrajudicialmente, ap\u00f3s o prazo de sessenta dias, incida a multa prevista no art. 21, inciso I, da Lei Estadual n\u00ba 10.705\/2000.<\/p>\n<p>Explicam os postulantes que a Fazenda Estadual promoveu altera\u00e7\u00f5es em seu s\u00edtio eletr\u00f4nico, de maneira que, ao se promover a declara\u00e7\u00e3o de \u00f3bito e relacionar os herdeiros e bens que comp\u00f5em a heran\u00e7a objeto de partilha, o sistema eletr\u00f4nico do c\u00e1lculo do tributo n\u00e3o diferencia o invent\u00e1rio judicial do extrajudicial.<\/p>\n<p>Disp\u00f5e o art. 21, inciso I, acima citado:<\/p>\n<blockquote><p><em>Art. 21. O descumprimento das obriga\u00e7\u00f5es principal e acess\u00f3rias, institu\u00eddas pela legisla\u00e7\u00e3o do Imposto sobre Transmiss\u00e3o<\/em><\/p>\n<p><em>\u201cCausa Mortis\u201d e Doa\u00e7\u00e3o de Quaisquer Bens ou Direitos &#8211; ITCMD, fica sujeito \u00e0s seguintes penalidades:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; no invent\u00e1rio e arrolamento que n\u00e3o for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucess\u00e3o, o imposto ser\u00e1 calculado com acr\u00e9scimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa ser\u00e1 de 20% (vinte por cento);<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>A Fazenda Estadual est\u00e1 contando o prazo de sessenta dias, quer para os invent\u00e1rios judiciais, quer para os extrajudiciais.<\/p>\n<p>Por\u00e9m, embora seja corriqueiro se pedir a abertura de invent\u00e1rio judicial em sessenta dias da abertura da sucess\u00e3o \u2013 para o que s\u00e3o necess\u00e1rias, apenas, as primeiras declara\u00e7\u00f5es -, o mesmo n\u00e3o se pode dizer dos invent\u00e1rios extrajudiciais. Essa modalidade n\u00e3o pressup\u00f5e requerimento de abertura, com procedimento posterior. Cuida-se de um ato \u00fanico: a lavratura de escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha. E \u00e9 bastante dif\u00edcil que, no ex\u00edguo prazo de sessenta dias, haja condi\u00e7\u00f5es de lavr\u00e1-la.<\/p>\n<p>Por isso, os requerentes solicitam \u00e0 Corregedoria Geral da Justi\u00e7a altera\u00e7\u00e3o das Normas de Servi\u00e7o, a fim de tentar solucionar o problema.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>Opino<\/strong>.<\/p>\n<p>De fato, a interpreta\u00e7\u00e3o da Fazenda P\u00fablica a respeito da incid\u00eancia da multa parece equivocada.<\/p>\n<p>O inciso I, do art. 21, da Lei Estadual n\u00ba 10.705\/2000 \u00e9 claramente inspirado no art. 611, do C\u00f3digo de Processo Civil de 2015, que repetiu a reda\u00e7\u00e3o do art. 983, do C\u00f3digo de Processo Civil de 1973:<\/p>\n<blockquote><p><em>Art. 611. O processo de invent\u00e1rio e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucess\u00e3o, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de of\u00edcio ou a requerimento de parte.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>O prazo de dois meses, portanto, refere-se \u00e0 instaura\u00e7\u00e3o do processo de invent\u00e1rio judicial. Nem poderia ser diferente, pois a Lei Estadual n\u00ba 10.705 \u00e9 do ano de 2000, ao passo que a Lei Federal n\u00ba 11.441, que instituiu a possibilidade de invent\u00e1rio extrajudicial, \u00e9 do ano de 2007. Soa evidente, assim, que a Lei Estadual estava se referindo, apenas, aos invent\u00e1rios judiciais.<\/p>\n<p>Ademais, \u00e9 apenas nos invent\u00e1rios judiciais que se pode falar em procedimento &#8211; sucess\u00e3o de atos &#8211; que se seguem \u00e0 instaura\u00e7\u00e3o, culminando, ao final, com a partilha e expedi\u00e7\u00e3o de formal.<\/p>\n<p>Nada disso acontece nos invent\u00e1rios extrajudiciais, feitos por escritura p\u00fablica e, portanto, num ato \u00fanico, independente de procedimento.<\/p>\n<p>No entanto, no exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00e3o administrativa, a Corregedoria Geral da Justi\u00e7a n\u00e3o tem inger\u00eancia sobre os atos da Secretaria da Fazenda.<\/p>\n<p>Insta, pois, analisar o que \u00e9 poss\u00edvel fazer, nesse \u00e2mbito, a fim de buscar solu\u00e7\u00e3o para o problema.<\/p>\n<p>Embora n\u00e3o seja a alternativa mais comum, as NSCGJ possibilitam, no item 105, do Cap\u00edtulo XIV, a nomea\u00e7\u00e3o aut\u00f4noma de inventariante:<\/p>\n<blockquote><p><em>105. \u00c9 obrigat\u00f3ria a nomea\u00e7\u00e3o de inventariante extrajudicial, na escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha, para representar o esp\u00f3lio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do C\u00f3digo de Processo Civil (atual art. 617).<\/em><\/p>\n<p><em>105.1. A nomea\u00e7\u00e3o do inventariante extrajudicial pode se dar por escritura p\u00fablica aut\u00f4noma assinada por todos os herdeiros para cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es do esp\u00f3lio e levantamento de valores, poder\u00e1 ainda o inventariante nomeado reunir todos os documentos e recolher os tributos, viabilizando a lavratura da escritura de invent\u00e1rio.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Usualmente, a nomea\u00e7\u00e3o de inventariante por escritura p\u00fablica aut\u00f4noma visa a fins espec\u00edficos, notadamente o cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es do Esp\u00f3lio. Nada impede, por\u00e9m, que, a fim de se adaptar \u00e0 sistem\u00e1tica adotada pela Secretaria da Fazenda, com vistas a evitar a imposi\u00e7\u00e3o de multa, se recorra a essa alternativa.<\/p>\n<p>A lavratura da escritura p\u00fablica aut\u00f4noma de nomea\u00e7\u00e3o de inventariante pode assemelhar-se ao ato de instaura\u00e7\u00e3o do invent\u00e1rio judicial. Supera-se, com isso, a dificuldade de os herdeiros terem que reunir, no ex\u00edguo prazo de sessenta dias, toda a documenta\u00e7\u00e3o e consenso necess\u00e1rios para a realiza\u00e7\u00e3o do inventario e partilha extrajudiciais. Basta a lavratura da escritura aut\u00f4noma, com os dados e documentos previstos no item 114, e se considerar\u00e1 iniciado o procedimento &#8211; a\u00ed sim se poder\u00e1 falar em sucess\u00e3o de atos &#8211; de invent\u00e1rio extrajudicial. Posteriormente, ser\u00e1 lavrada a escritura definitiva de invent\u00e1rio e partilha.<\/p>\n<p>Os postulantes j\u00e1 se manifestaram favoravelmente a essa solu\u00e7\u00e3o que, nos limites da fun\u00e7\u00e3o administrativa aqui exercida, \u00e9 aquela que se afigura poss\u00edvel.<\/p>\n<p>Consigno, por fim, que o presente parecer segue a dire\u00e7\u00e3o de anteriores iniciativas da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, no sentido de desjudicializar os procedimentos. Repito o que disse quando da edi\u00e7\u00e3o do Provimento 37\/2016, que permitiu a ado\u00e7\u00e3o do invent\u00e1rio extrajudicial &#8211; presentes as condicionantes necess\u00e1rias a tanto &#8211; mesmo na hip\u00f3tese de exist\u00eancia de testamento: <em>visa-se a desburocratizar os procedimentos, tornando-os mais c\u00e9leres. Ao mesmo tempo em que o deslocamento<\/em> <em>\u00e0 via extrajudicial alcan\u00e7a esse desiderato, desafoga-se o Poder Judici\u00e1rio. Ganha-se duas vezes: o servi\u00e7o aos interessados<\/em> <em>torna-se mais eficaz e o Judici\u00e1rio centra suas for\u00e7as naquilo que \u00e9 realmente relevante, a saber, dirimir conflitos. Em uma<\/em> <em>express\u00e3o: prestigia-se a pacifica\u00e7\u00e3o social.<\/em><\/p>\n<p>\u00c9 evidente que a busca da desjudicializa\u00e7\u00e3o ter\u00e1 pouca repercuss\u00e3o se os interessados forem \u201cempurrados\u201d \u00e0 via judicial por causa da imposi\u00e7\u00e3o da multa. Afinal, se n\u00e3o adotada a alternativa ora proposta, h\u00e1 de se convir que ser\u00e1 muito mais f\u00e1cil escapar da multa com a instaura\u00e7\u00e3o da via judicial do que correr o risco de tomar todas as provid\u00eancias \u00e0 ultima\u00e7\u00e3o do invent\u00e1rio extrajudicial em sessenta dias.<\/p>\n<p>Ante o exposto, o parecer que ofere\u00e7o prop\u00f5e, respeitosamente, que se acres\u00e7am os subitens 105.2 e 105.3 ao item 105, do Cap\u00edtulo XIV, das NSCGJ (o acr\u00e9scimo proposto ao subitem 109.1 \u00e9 despiciendo, dada a sua redund\u00e2ncia).<\/p>\n<p><em>Sub censura<\/em>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 12 de setembro de 2016.<\/p>\n<p>(a) <strong>Swarai Cervone de Oliveira<\/strong><\/p>\n<p>Juiz Assessor da Corregedoria<\/p>\n<p><strong>DECIS\u00c3O:<\/strong> Aprovo, pelas raz\u00f5es expostas, a edi\u00e7\u00e3o do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por tr\u00eas vezes, em dias alternados, no DJE.<\/p>\n<p>Publique-se.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 13 de setembro de 2016.<\/p>\n<p><strong>(a)<\/strong> <strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong>, Corregedor Geral da Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>(DJe de 21.09.2016 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Provimento CGJ n\u00ba 55\/2016 Acrescenta os subitens 105.2 e 105.3 ao item 105, do Cap\u00edtulo XIV, das NSCGJ. 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