{"id":12672,"date":"2016-09-13T18:01:58","date_gmt":"2016-09-13T20:01:58","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12672"},"modified":"2016-09-13T18:01:58","modified_gmt":"2016-09-13T20:01:58","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-registro-de-escritura-publica-de-doacao-de-50-do-imovel-possibilidade-duvida-julgada-improcedente-apelacao-porem","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12672","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Registro de escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o de 50% do im\u00f3vel \u2013 Possibilidade \u2013 D\u00favida julgada improcedente \u2013 Apela\u00e7\u00e3o, por\u00e9m, quanto \u00e0 fundamenta\u00e7\u00e3o \u2013 Falta de interesse \u2013 Exame, no entanto, da quest\u00e3o, como forma de evitar futura D\u00favida \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido."},"content":{"rendered":"<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1085808-25.2015.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de <strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante <strong>CEZILIA DAS DORES CORDEIRO PARDAL<\/strong>, \u00e9 apelado <strong>17\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DE S\u00c3O PAULO.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,<\/strong> em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;N\u00e3o conheceram do recurso, v.u. Declarar\u00e1 voto o Desembargador Ricardo Dip.&#8221;,<\/strong> de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores <strong>PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 21 de junho de 2016.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1085808-25.2015.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Cezilia das Dores Cordeiro Pardal<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 17\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 29.195<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Registro de escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o de 50% do im\u00f3vel \u2013 Possibilidade \u2013 D\u00favida julgada improcedente \u2013 Apela\u00e7\u00e3o, por\u00e9m, quanto \u00e0 fundamenta\u00e7\u00e3o \u2013 Falta de interesse \u2013 Exame, no entanto, da quest\u00e3o, como forma de evitar futura D\u00favida \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido.<\/strong><\/p>\n<p>Vistos.<\/p>\n<p>Trata-se de d\u00favida suscitada em face da negativa de registro de escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A negativa deveu-se ao fato de que a doadora era casada a exist\u00eancia do casamento foi averbada na matr\u00edcula &#8211; e, n\u00e3o obstante a escritura fazer men\u00e7\u00e3o ao \u00f3bito do c\u00f4njuge, n\u00e3o foi registrado formal de partilha. Embora se tenha adotado o regime obrigat\u00f3rio da separa\u00e7\u00e3o de bens, o Oficial entendeu que, nos termos da S\u00famula 377, do Supremo Tribunal Federal, tendo havido aquisi\u00e7\u00e3o, por registro de carta de arremata\u00e7\u00e3o, na const\u00e2ncia do casamento, o bem se comunicou ao falecido. Portanto, a escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o n\u00e3o mereceu ingresso no folio real.<\/p>\n<p>A recorrente alega o seguinte. Ela adquiriu o im\u00f3vel, em condom\u00ednio, com terceiros, no ano de 1965. Por\u00e9m, sofreu um golpe dos demais cond\u00f4minos, n\u00e3o tendo constado do instrumento de aquisi\u00e7\u00e3o. Foi necess\u00e1rio o ajuizamento de demanda declarat\u00f3ria e, por senten\u00e7a transitada em 1975, ela foi declarada detentora de 50% do im\u00f3vel. Posteriormente, a recorrente ajuizou outra demanda em face dos cond\u00f4minos, e eles foram condenados ao pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o por perdas e danos, referentes \u00e0 metade do valor do im\u00f3vel e aos frutos alugueres advindos de seu uso.<\/p>\n<p>Por isso, a recorrente entende que nenhuma parcela do im\u00f3vel comunicou-se ao falecido marido. O regime era o da separa\u00e7\u00e3o total de bens. Metade do im\u00f3vel foi adquirida bem antes do casamento, em 1965, consoante senten\u00e7a declarat\u00f3ria de 1975. O casamento s\u00f3 ocorreu em julho de 1990. E a outra metade decorre da condena\u00e7\u00e3o advinda da senten\u00e7a acima mencionada. Foi por for\u00e7a da condena\u00e7\u00e3o dessa senten\u00e7a que a recorrente arrematou o bem. Vale dizer, tendo a condena\u00e7\u00e3o por base direito anterior ao casamento, tamb\u00e9m n\u00e3o h\u00e1 comunica\u00e7\u00e3o ao c\u00f4njuge.<\/p>\n<p>O ju\u00edzo de primeiro grau entendeu que a doa\u00e7\u00e3o era poss\u00edvel, por se referir a 50% do im\u00f3vel. Sendo incontest\u00e1vel que esses 50% eram de propriedade exclusiva da recorrente por direito declarado antes do casamento , n\u00e3o houve comunica\u00e7\u00e3o ao c\u00f4njuge. No entanto, consignou que os outros 50%, advindos de condena\u00e7\u00e3o que possibilitou a arremata\u00e7\u00e3o, poderiam, em tese, ter sido comunicados. Afinal, a condena\u00e7\u00e3o tomou por base, al\u00e9m de 50% do bem, os frutos advindos de seu uso. E esses frutos compreendem per\u00edodo posterior ao casamento, tendo havido, por isso, comunica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A Douta Procuradoria opinou pelo desprovimento do recurso.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>O recurso n\u00e3o deve ser conhecido, por faltar \u00e0 recorrente interesse recursal.<\/p>\n<p>Com efeito, o que ela pretendeu, com a suscita\u00e7\u00e3o da d\u00favida, foi o registro do t\u00edtulo, a escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A senten\u00e7a julgou improcedente a d\u00favida. Ou seja, permitiu o ingresso do t\u00edtulo. Em outras palavras, a recorrente obteve aquilo que pretendia.<\/p>\n<p>Logo, n\u00e3o h\u00e1 interesse recursal, o que leva ao n\u00e3o conhecimento do recurso. Contudo, muito embora prejudicado o recurso, deve-se analisar a quest\u00e3o de fundo, a fim de evitar que, futuramente, caso venha a alienar a outra metade do im\u00f3vel, a interessada venha a ter que se valer, novamente, do procedimento.<\/p>\n<p>N\u00e3o se trata de exame de consulta, em tese, mas de an\u00e1lise de caso concreto. O Conselho n\u00e3o atua como mero \u00f3rg\u00e3o consultivo, mas como regulador de uma situa\u00e7\u00e3o de fato. Uma vez resolvida a controv\u00e9rsia, o tema n\u00e3o ser\u00e1 mais levado \u00e0 Corregedoria Permanente, dado que o Oficial j\u00e1 ter\u00e1 orienta\u00e7\u00e3o clara sobre como proceder.<\/p>\n<p>Ao contr\u00e1rio do exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00e3o jurisdicional, cuja ess\u00eancia \u00e9 teleol\u00f3gica, a fun\u00e7\u00e3o administrativa, exercida no \u00e2mbito do julgamento das d\u00favidas, tem car\u00e1ter disciplinador. Enquanto, na fun\u00e7\u00e3o jurisdicional, visa-se ao julgamento do m\u00e9rito, com posterior forma\u00e7\u00e3o de coisa julgada e impossibilidade de rediscuss\u00e3o para as partes, o julgamento das d\u00favidas n\u00e3o se presta somente a decidir o caso concreto, mas a servir de orienta\u00e7\u00e3o aos registradores para casos an\u00e1logos.<\/p>\n<p>Logo, por esses dois \u00e2ngulos \u00e9 importante a an\u00e1lise do m\u00e9rito, ainda que prejudicada a d\u00favida: a) evita-se a nova suscita\u00e7\u00e3o; b) fixa-se orienta\u00e7\u00e3o para casos similares.<\/p>\n<p>Dito isso, tem-se que a senten\u00e7a foi correta na an\u00e1lise da quest\u00e3o.<\/p>\n<p>De fato, no que toca aos 50% do im\u00f3vel cuja titularidade j\u00e1 fora reconhecida para a recorrente muito antes do casamento por senten\u00e7a transitada em julgado em 1975 , n\u00e3o remanesce d\u00favida quanto \u00e0 incomunicabilidade, advinda do regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens.<\/p>\n<p>Da\u00ed porque nem se discute a aplica\u00e7\u00e3o da S\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal: <em>\u201cNo regime da separa\u00e7\u00e3o legal de bens, comunicam-se<\/em> <em>os adquiridos na const\u00e2ncia do casamento\u201d. <\/em>Ora, n\u00e3o havendo d\u00favida do momento da aquisi\u00e7\u00e3o anterior ao casamento andou bem a senten\u00e7a ao permitir o ingresso da escritura, j\u00e1 que doados, t\u00e3o somente, 50% do im\u00f3vel, exclusivos da recorrente.<\/p>\n<p>Se isso \u00e9 certo no que toca a esses 50%, o mesmo n\u00e3o se pode dizer da outra metade. A aquisi\u00e7\u00e3o decorreu de carta de arremata\u00e7\u00e3o, datada de agosto de 1998 (a arremata\u00e7\u00e3o ocorreu em 1996), e objeto do R. 09 (fl. 54).<\/p>\n<p>O que possibilitou a arremata\u00e7\u00e3o por conta do cr\u00e9dito foi a condena\u00e7\u00e3o dos antigos cond\u00f4minos ao pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o, composta de dois itens: indeniza\u00e7\u00e3o correspondente a metade do valor do im\u00f3vel e rendimentos, oriundos do uso exclusivo do bem. Vale dizer, equivalentes a alugueres que a recorrente deixou de receber desde o tr\u00e2nsito em julgado da senten\u00e7a que reconheceu, a favor dela, a exist\u00eancia de condom\u00ednio.<\/p>\n<p>\u00c9 a\u00ed que repousa a quest\u00e3o. Na medida em que a recorrente se casou em julho de 1990 e que a senten\u00e7a reconheceu o direito de receber frutos, advindos do im\u00f3vel, em julho de 1992, \u00e9 evidente que ao menos parte desses frutos se refere a per\u00edodo da const\u00e2ncia do casamento. Recorde-se, ali\u00e1s, que a arremata\u00e7\u00e3o ocorreu apenas em 1996 e, diante dos termos da condena\u00e7\u00e3o que determinou a liquida\u00e7\u00e3o desse cap\u00edtulo da senten\u00e7a , \u00e9 poss\u00edvel que o c\u00e1lculo que antecedeu a arremata\u00e7\u00e3o tenha levado em conta rendimentos at\u00e9 posteriores \u00e0 senten\u00e7a (os autos n\u00e3o permitem essa conclus\u00e3o, mas n\u00e3o a afastam).<\/p>\n<p>Seja como for, se a arremata\u00e7\u00e3o decorreu, em parte, de rendimentos ou seja, frutos que deveriam ter sido percebidos em per\u00edodo n\u00e3o apenas anterior, mas, tamb\u00e9m, posterior ao casamento, n\u00e3o h\u00e1 como afastar a S\u00famula 377. Presume-se a comunica\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos, presun\u00e7\u00e3o essa que n\u00e3o pode ser afastada na via administrativa.<\/p>\n<p>Nesses termos, pelo meu voto, n\u00e3o conhe\u00e7o do recurso.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Conselho Superior da Magistratura<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1085808-25.2015.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p>Proced\u00eancia: S\u00e3o Paulo<\/p>\n<p>Terceiro juiz: Des. Ricardo Dip (Voto 39.585)<\/p>\n<p>Apelante: Cezilia das Dores Cordeiro Pardal<\/p>\n<p>Apelado: 17\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis<\/p>\n<p><strong>VOTO<\/strong> (com diverg\u00eancia):<\/p>\n<p>1. Acompanho a <strong>conclus\u00e3o <\/strong>do respeit\u00e1vel voto proferido pelo eminente Corregedor Geral da Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, Des. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS.<\/p>\n<p>2. Pe\u00e7o reverente licen\u00e7a, entretanto, para n\u00e3o aderir \u00e0 \u201can\u00e1lise de m\u00e9rito\u201d a que se lan\u00e7ou <strong>ap\u00f3s<\/strong> <strong>afirmar n\u00e3o conhecer do recurso<\/strong>.<\/p>\n<p>3. Ao registrador p\u00fablico, tendo afirmada, <em>per naturam legemque positam<\/em>, a <strong>independ\u00eancia na<\/strong> <strong>qualifica\u00e7\u00e3o jur\u00eddica <\/strong>(<em>vide <\/em>arts. 3\u00ba e 28 da Lei n. 8.935, de 18-11-1994), n\u00e3o parece possam impor-se, nessa esfera de qualifica\u00e7\u00e3o, \u201corienta\u00e7\u00f5es\u201d pr\u00e9vias e abstratas de car\u00e1ter hier\u00e1rquico.<\/p>\n<p>Assim, o registrador tem o <strong>dever <\/strong>de qualifica\u00e7\u00e3o jur\u00eddica e o <strong>direito <\/strong>de efetiv\u00e1-la com independ\u00eancia profissional, <em>in suo ordine<\/em>.<\/p>\n<p>4. Vem a prop\u00f3sito que a colenda Corregedoria Geral da Justi\u00e7a paulista, em seu c\u00f3digo de normas, enuncia:<\/p>\n<p>\u201cOs oficiais de Registro de Im\u00f3veis gozam de independ\u00eancia jur\u00eddica no exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es e exercem essa prerrogativa quando interpretam disposi\u00e7\u00e3o legal ou normativa. (\u2026)\u201d (item 9\u00ba do cap. XX das \u201cNormas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo\u201d).<\/p>\n<p>5. Se o que basta n\u00e3o bastara, calha que os \u00f3rg\u00e3os dotados de <em>potestas <\/em>para editar <strong>regras<\/strong> <strong>t\u00e9cnicas <\/strong>relativas aos registros p\u00fablicos s\u00e3o os <strong>ju\u00edzes<\/strong> <strong>competentes para o exerc\u00edcio da fun\u00e7\u00e3o correcional<\/strong> (o que inclui a egr\u00e9gia Corregedoria Geral da Justi\u00e7a; cf. inc. XIV do art. 29 da Lei n. 8.935\/1994). Essa fun\u00e7\u00e3o de corregedoria dos registros, em inst\u00e2ncia administrativa final no Estado de S\u00e3o Paulo, <strong>n\u00e3o<\/strong> <strong>compete a este Conselho Superior da Magistratura<\/strong>, Conselho que, a meu ver, n\u00e3o det\u00e9m, ao rev\u00e9s do que respeitavelmente entendeu o venerando voto de rela\u00e7\u00e3o, \u201cpoder disciplinador\u201d sobre os registros e as notas (v., a prop\u00f3sito, os incs. XVII a XXXIII do art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal).<\/p>\n<p>6. Averbo, por fim, que a admitir-se a pretendida for\u00e7a normativa da ventilada \u201corienta\u00e7\u00e3o\u201d, n\u00e3o s\u00f3 os ju\u00edzes corregedores permanentes estariam jungidos a observ\u00e1-la, mas tamb\u00e9m as futuras composi\u00e7\u00f5es deste mesmo Conselho.<\/p>\n<p>Deste modo, e <em>cum magna reverentia <\/em>ao Des. MANOEL, que \u00e9 das mais l\u00facidas intelig\u00eancias de nosso Tribunal de Justi\u00e7a, voto no sentido de que se exclua a r. \u201corienta\u00e7\u00e3o para casos similares\u201d.<\/p>\n<p>\u00c9, <em>da veniam<\/em>, <strong>meu voto de vencido<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>Des. RICARDO DIP<\/strong><\/p>\n<p>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito P\u00fablico.<\/p>\n<p>(DJe de 13.09.2016 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1085808-25.2015.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante CEZILIA DAS DORES CORDEIRO PARDAL, \u00e9 apelado 17\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DE S\u00c3O PAULO. 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