{"id":12644,"date":"2016-09-08T20:40:00","date_gmt":"2016-09-08T22:40:00","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12644"},"modified":"2016-09-08T20:40:00","modified_gmt":"2016-09-08T22:40:00","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-escritura-publica-de-venda-e-compra-inobservancia-do-subitem-41-1-do-cap-xx-das-nscgj-exibicao-de-copia-do-traslado-duvida-prejudi","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12644","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Escritura p\u00fablica de venda e compra \u2013 Inobserv\u00e2ncia do subitem 41.1. do Cap. XX das NSCGJ \u2013 Exibi\u00e7\u00e3o de c\u00f3pia do traslado \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Aliena\u00e7\u00e3o de fra\u00e7\u00e3o ideal como se unidade aut\u00f4noma fosse \u2013 Institui\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio que mascara um il\u00edcito desmembramento \u2013 Aus\u00eancia de aprova\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio para o destacamento \u2013 Erro passado n\u00e3o justifica o registro pretendido \u2013 Pertin\u00eancia do ju\u00edzo de desqualifica\u00e7\u00e3o registral \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido, com observa\u00e7\u00e3o."},"content":{"rendered":"<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0011346-11.2014.8.26.0566<\/strong>, da Comarca de <strong>S\u00e3o Carlos<\/strong>, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante <strong>VANESSA DE LIMA ZOIA<\/strong>, \u00e9 apelado <strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE S\u00c3O CARLOS.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,<\/strong> em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;Por maioria de votos, n\u00e3o conheceram ao recurso, dando por prejudicada a d\u00favida inversa suscitada pela recorrente, com observa\u00e7\u00e3o. Vencido o Desembargador Ricardo Dip, que declarar\u00e1 voto.&#8221;,<\/strong> de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores <strong>PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E SALLES ABREU.<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 4 de agosto de 2016.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0011346-11.2014.8.26.0566<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Vanessa de Lima Zoia<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de S\u00e3o Carlos<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 29.497<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 Escritura p\u00fablica de venda e compra \u2013 Inobserv\u00e2ncia do subitem 41.1. do Cap. XX das NSCGJ \u2013 Exibi\u00e7\u00e3o de c\u00f3pia do traslado \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Aliena\u00e7\u00e3o de fra\u00e7\u00e3o ideal como se unidade aut\u00f4noma fosse \u2013 Institui\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio que mascara um il\u00edcito desmembramento \u2013 Aus\u00eancia de aprova\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio para o destacamento \u2013 Erro passado n\u00e3o justifica o registro pretendido \u2013 Pertin\u00eancia do ju\u00edzo de desqualifica\u00e7\u00e3o registral \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido, com observa\u00e7\u00e3o.<\/strong><\/p>\n<p>Inconformada com a senten\u00e7a que julgou a <em>d\u00favida inversa <\/em>procedente <strong>[1]<\/strong>, a interessada interp\u00f4s recurso de apela\u00e7\u00e3o. Na pe\u00e7a recursal, sustenta a registrabilidade da escritura de venda e compra por meio da qual se tornou propriet\u00e1ria da parte ideal correspondente a 25% do bem im\u00f3vel descrito na mat. n.\u00ba 21.773 do RI de S\u00e3o Carlos. Afirma que n\u00e3o h\u00e1 ofensa a restri\u00e7\u00f5es convencionais, que o destaque \u00e9 antigo e que, antes, registrou-se t\u00edtulo tendo por objeto os direitos agora por ela adquiridos. Pede, portanto, a reforma da decis\u00e3o impugnada, com ordem voltada \u00e0 inscri\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo. <strong>[2]<\/strong><\/p>\n<p>Recebido o recurso <strong>[3]<\/strong>, os autos foram enviados \u00e0 <strong>E. CGJ <\/strong>e, depois, ao <strong>C. CSM<\/strong>, porque a discuss\u00e3o envolve recurso em sentido estrito <strong>[4]<\/strong>. A Procuradoria Geral da Justi\u00e7a, por sua vez, em suas manifesta\u00e7\u00f5es, opinou pelo desprovimento da apela\u00e7\u00e3o <strong>[5]<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>.<\/p>\n<p>A interessada, irresignada com o ju\u00edzo negativo de qualifica\u00e7\u00e3o registral, suscitou <em>d\u00favida inversa <\/em><strong>[6]<\/strong>, cria\u00e7\u00e3o pretoriana ent\u00e3o historicamente admitida por este <strong>C. CSM [7] <\/strong>e regrada pelas NSCGJ <strong>[8]<\/strong>: ou seja, ao inv\u00e9s de requerer a suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida ao Oficial de Registro, dirigiu seu inconformismo diretamente ao Juiz Corregedor Permanente.<\/p>\n<p>Entretanto, <strong>a d\u00favida est\u00e1 prejudicada<\/strong>.<\/p>\n<p>Uma vez informado da nota devolutiva <strong>[9]<\/strong>, a recorrente n\u00e3o requereu <em>suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida<\/em>, e tampouco o Oficial de Registro tomou conhecimento da <em>d\u00favida inversa <\/em>tempestivamente, motivos pelos quais os efeitos da prenota\u00e7\u00e3o cessaram automaticamente. <strong>[10]<\/strong><\/p>\n<p>Ora, apenas no dia 30 de outubro de 2014 quando decorridos quase sete meses da prenota\u00e7\u00e3o, ocorrida em 31 de mar\u00e7o de 2014, e mais de seis meses da desqualifica\u00e7\u00e3o registral, em 10 de abril de 2014 <strong>[11]<\/strong>, a interessada suscitou a d\u00favida <strong>[12]<\/strong>, da qual o Oficial de Registro foi cientificado somente em dezembro de 2014 <strong>[13]<\/strong>.<\/p>\n<p>Destarte, cessada a efic\u00e1cia da prenota\u00e7\u00e3o relativa ao Protocolo n.\u00ba 312.421, cabia ao Oficial, ao ser cientificado da <em>d\u00favida inversa<\/em>, promover novo protocolo do t\u00edtulo, atribuindo-lhe um n\u00famero de ordem determinante de sua prioridade. <strong>[14]<\/strong><\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, antes de enviar as raz\u00f5es da recusa ao MM. Juiz Corregedor Permanente, competia-lhe anotar, \u00e0 margem da prenota\u00e7\u00e3o, a ocorr\u00eancia da d\u00favida e certificar, no t\u00edtulo, rubricando as folhas, a prenota\u00e7\u00e3o e a d\u00favida suscitada. <strong>[15]<\/strong><\/p>\n<p>Por\u00e9m, o Registrador assim n\u00e3o agiu, de modo a inviabilizar o conhecimento da presente <em>d\u00favida inversa<\/em>: em tese, outros t\u00edtulos, contradit\u00f3rios, antag\u00f4nicos, podem ter sido apresentados para registro com prioridade ainda garantida, talvez, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 <em>escritura de compra e venda <\/em>, ou mesmo registrados, ap\u00f3s a supress\u00e3o dos efeitos da prenota\u00e7\u00e3o e, particularmente, depois da manifesta\u00e7\u00e3o do Registrador.<\/p>\n<p>Por outro lado, se superado fosse referido obst\u00e1culo, subsistiria \u00f3bice ao exame da <em>d\u00favida inversa<\/em>, porquanto o requerimento do interessado n\u00e3o foi instru\u00eddo com a via original do traslado nem com certid\u00e3o da escritura p\u00fablica, mas com uma c\u00f3pia simples daquele <strong>[16]<\/strong>, insuficiente \u00e0 analise da irresigna\u00e7\u00e3o da interessada.<\/p>\n<p>Com efeito, n\u00e3o \u00e9 permitido o acesso de c\u00f3pia ao f\u00f3lio real, de acordo com o <strong>C. CSM<\/strong>. <strong>[17] <\/strong>Sequer a apresenta\u00e7\u00e3o de c\u00f3pia autenticada supre a falta da via original. <strong>[18] <\/strong>De resto, antes do julgamento, n\u00e3o se determinou \u00e0 interessada a exibi\u00e7\u00e3o do traslado ou da certid\u00e3o da escritura p\u00fablica de venda e compra, o que, todavia, seria poss\u00edvel, \u00e0 luz do subitem 41.1.1. do Cap. XX das NSCGJ.<\/p>\n<p><strong>Em resumo<\/strong>: <strong>n\u00e3o h\u00e1 como conhecer da d\u00favida<\/strong> <strong>inversa<\/strong>. Nada obstante, <strong>se admitida fosse<\/strong>, <strong>impor-se-ia a confirma\u00e7\u00e3o<\/strong> <strong>do ju\u00edzo negativo de qualifica\u00e7\u00e3o registral<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>Soeli Belini Paschoalino <\/strong>e <strong>Valter Paschoalino<\/strong>, na condi\u00e7\u00e3o de propriet\u00e1rios da parte ideal correspondente a 25% do bem im\u00f3vel identificado na mat. n.\u00ba 21.773 do RI de S\u00e3o Carlos <strong>[19]<\/strong>, alienaram a nua propriedade \u00e0 <strong>interessada\/recorrente <\/strong>e \u00e0 Priscila Rodrigues de Lima, instituindo usufruto vital\u00edcio em favor de Luiz Antonio Rodrigues de Lima e C\u00e9lia Maria de Rizzo de Lima. <strong>[20]<\/strong><\/p>\n<p>Ocorre que, de acordo com o item 171 do Cap. XX das NSCGJ, \u201c<strong>\u00e9 vedado o registro de aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria de fra\u00e7\u00f5es<\/strong> <strong>ideais com localiza\u00e7\u00e3o e metragem certas<\/strong>, <strong>ou a forma\u00e7\u00e3o de<\/strong> <strong>condom\u00ednio volunt\u00e1rio, que implique fraude ou qualquer outra<\/strong> <strong>hip\u00f3tese de descumprimento da legisla\u00e7\u00e3o de parcelamento do solo<\/strong> <strong>urbano<\/strong>, de condom\u00ednio edil\u00edcios e do Estatuto da Terra. &#8230;\u201d (grifei)<\/p>\n<p>Logo, a registrabilidade do t\u00edtulo est\u00e1 comprometida. Ali\u00e1s, em suas manifesta\u00e7\u00f5es, a interessada\/recorrente deixa claro que, <em>no plano f\u00e1tico<\/em>, a fra\u00e7\u00e3o ideal alienada foi destacada da gleba maior, da \u00e1rea descrita na mat. n.\u00ba 21.773 do RI de S\u00e3o Carlos. Vale dizer: houve venda de parte ideal como se unidade aut\u00f4noma fosse, com posse j\u00e1 localizada pelos propriet\u00e1rios\/alienantes.<\/p>\n<p>Ou seja, h\u00e1 elementos conclusivos a respeito do ilegal parcelamento do solo; em particular, configuradores de il\u00edcito desmembramento. A institui\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio, <em>in concreto<\/em>, mascara, \u00e9 certo, um desmembramento irregular.<\/p>\n<p>E essa irregularidade se evidencia, com mais clareza, quando se constata a falta de aprova\u00e7\u00e3o do ente municipal.<\/p>\n<p>Conforme o subitem 170.6 do Cap. XX das NSCGJ, \u201cem qualquer hip\u00f3tese de desmembramento n\u00e3o subordinado ao registro especial do art. 18, da Lei n.\u00ba 6.766, de 19 de dezembro de 1979, <strong>sempre se exigir\u00e1<\/strong> <strong>a pr\u00e9via aprova\u00e7\u00e3o da Prefeitura Municipal.<\/strong>\u201d (grifei)<\/p>\n<p>Dentro desse contexto, sequer se coloca, no caso, a discuss\u00e3o sobre os efeitos vinculantes de restri\u00e7\u00f5es convencionais, que, consoante a jurisprud\u00eancia administrativa da <strong>E. CGJ [21]<\/strong>, n\u00e3o teriam for\u00e7a para autorizar o Oficial a recusar a inscri\u00e7\u00e3o de desdobre, se aprovado pela Municipalidade, afastados os riscos de ordem urban\u00edstica e ausentes circunst\u00e2ncias indicativas de ofensa \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o de parcelamento do solo.<\/p>\n<p>Em arremate, quanto ao registro anterior de escritura p\u00fablica de venda e compra ent\u00e3o tendo por objeto a parte ideal alienada \u00e0 recorrente <strong>[22]<\/strong>, \u00e9 oportuno frisar que <strong>erros pret\u00e9ritos <\/strong>n\u00e3o justificam nem legitimam outros; isto \u00e9, <strong>n\u00e3o se prestam a respaldar o<\/strong> <strong>ato registral pretendido<\/strong>, na justa compreens\u00e3o deste C. CSM. <strong>[23]<\/strong><\/p>\n<p>Isto posto, pelo meu voto, <strong>n\u00e3o conhe\u00e7o do recurso de apela\u00e7\u00e3o<\/strong>, <strong>dando por prejudicada a d\u00favida inversa suscitada pela recorrente<\/strong>, <strong>com observa\u00e7\u00e3o ao MM. Juiz Corregedor Permanente e ao Oficial de Registro, com vistas \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o dos subitens 41.1. e 41.1.1. do Cap. XX das NSCGJ<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DE S\u00c3O PAULO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Conselho Superior da Magistratura<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o 0011346-11.2014.8.26.0566 SEMA<\/strong><\/p>\n<p><strong>D\u00favida de registro<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO DE VENCIDO <\/strong>(Voto n. 40.911)<\/p>\n<p>1. Registro, \u00e0 partida, o melhor de meus respeitos pelo eminente Relator da esp\u00e9cie, o Corregedor Geral da Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, Des. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS, justa vaidade da Magistratura paulista.<\/p>\n<p>2. Sem embargo, <em>da veniam<\/em>, permito-me lan\u00e7ar dois reparos.<\/p>\n<p><em>3. Ad primum, <\/em>j\u00e1 \u00e9 tempo de deixar de admitir o que se convencionou chamar d\u00favida \u201cinversa\u201d, ou seja, aquela levantada pelo pr\u00f3prio interessado, diretamente ao ju\u00edzo corregedor.<\/p>\n<p>A pr\u00e1tica, com efeito, n\u00e3o est\u00e1 prevista nem autorizada em lei, o que j\u00e1 \u00e9 raz\u00e3o bastante para repeli-la, por ofensa \u00e0 cl\u00e1usula do devido processo (inc. LIV do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o), com a qual n\u00e3o pode coadunar-se permiss\u00e3o ou toler\u00e2ncia (jurisprudencial, <em>nota<\/em>) para que os interessados disponham sobre a forma e o rito de processo administrativo, dispensando aquele previsto no estatuto de reg\u00eancia (Lei n. 6.015, de 31-12-1973, arts. 198 <em>et seqq.<\/em>).<\/p>\n<p>Se o que basta n\u00e3o bastara, ainda h\u00e1 considerar que ao longo de anos a d\u00favida inversa tem constitu\u00eddo risco para a seguran\u00e7a dos servi\u00e7os e mesmo para as justas expectativas dos interessados. \u00c9 que, n\u00e3o rara vez (e o caso destes autos \u00e9 s\u00f3 mais um exemplo dentre tantos), o instrumento vem sendo manejado sem respeito aos mais elementares preceitos de processo registral (o primeiro deles, a exist\u00eancia de prenota\u00e7\u00e3o v\u00e1lida e eficaz), de modo que termina sem bom sucesso, levando a delongas que o paciente respeito ao <em>iter <\/em>legal teriam evitado.<\/p>\n<p><em>4. Nunc transeamus ad secundum. <\/em>Tampouco me persuado da pertin\u00eancia de, com decidir prejudicado o exame de dado recurso interposto em processo de d\u00favida registral, tal o caso destes autos, possa a Turma Julgadora prosseguir na aprecia\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria de fundo e expedir um adendo de m\u00e9rito de que n\u00e3o sei exatamente a natureza jur\u00eddica.<\/p>\n<p>5. N\u00e3o se trata, para j\u00e1, de mera quest\u00e3o processual, bastante embora fosse isto e de toda a sorte a recomendar que <strong>n\u00e3o <\/strong>se prosseguisse na an\u00e1lise de uma impugna\u00e7\u00e3o recursal que se tem por prejudicada.<\/p>\n<p>6. Que esp\u00e9cie de decis\u00e3o \u00e9 esta, com efeito, que se adota, pela Turma Julgadora, na sequ\u00eancia da declara\u00e7\u00e3o do preju\u00edzo recurs\u00f3rio? Trata-se de mera recomenda\u00e7\u00e3o? Ou orienta\u00e7\u00e3o? Ou ser\u00e1 uma determina\u00e7\u00e3o para caso futuro eventual?<\/p>\n<p>7. N\u00e3o vislumbro como possa, todavia e de logo, o egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura bandeirante recomendar, orientar ou determinar para situa\u00e7\u00e3o <strong>futura <\/strong>e, por \u00f3bvio, <strong>contingente<\/strong>, quando a autoridade administrativa superior em mat\u00e9ria de registros p\u00fablicos no Estado de S\u00e3o Paulo \u00e9 o Corregedor Geral da Justi\u00e7a paulista e n\u00e3o aquele Conselho. \u00c9 dizer, a <strong>soberania administrativa<\/strong>, o poder de decidir em \u00faltima inst\u00e2ncia administrativa, \u00e9 neste campo o do Corregedor e n\u00e3o do Colegiado.<\/p>\n<p>O que o Conselho pode decidir \u00e9 s\u00f3 quanto ao caso espec\u00edfico e em ato al\u00e7ado por meio de recurso no processo de d\u00favida. Se n\u00e3o vier assim, o caso s\u00f3 pode ser apreciado e decidido pelo Corregedor, n\u00e3o pelo Conselho.<\/p>\n<p>8. Mas que valor jur\u00eddico deve atribuir-se a este versado adendo de m\u00e9rito posterior ao reconhecimento do preju\u00edzo recursal?<\/p>\n<p>Se \u00e9 recomenda\u00e7\u00e3o ou orienta\u00e7\u00e3o, n\u00e3o obriga o registrador, nem o corregedor permanente. Se \u00e9 determina\u00e7\u00e3o, opera de modo supressivo do dever de qualifica\u00e7\u00e3o jur\u00eddica inaugural pelo pr\u00f3prio registrador e inibe ainda a possibilidade de o juiz de primeiro grau decidir, de futuro, com independ\u00eancia jur\u00eddica.<\/p>\n<p>9. Al\u00e9m disso, como se haver\u00e1 de impor esse adendo a ulteriores composi\u00e7\u00f5es do Conselho Superior da Magistratura? Ser\u00e1 tamb\u00e9m uma recomenda\u00e7\u00e3o ao pr\u00f3prio Conselho para seguir esse adendo? Ou isto lhe ser\u00e1 imposto? Esse adendo preclude? (Lembra-me aqui a, em seu tempo, momentosa reconsidera\u00e7\u00e3o do Conselho a prop\u00f3sito do car\u00e1ter da arremata\u00e7\u00e3o, e pergunto-me se a <strong>expressa <\/strong>orienta\u00e7\u00e3o antiga indicada em alguns ven. ac\u00f3rd\u00e3os, afirmando o cariz origin\u00e1rio da arremata\u00e7\u00e3o, haveria de prevalecer contra o que veio a entender o mesmo Conselho posteriormente).<\/p>\n<p>10. Preocupa-me, ainda, o tema da responsabilidade civil do registrador, tanto seja ele obrigado a observar, <strong>sem determina\u00e7\u00e3o expl\u00edcita <\/strong>em dado processo, uma recomenda\u00e7\u00e3o ou orienta\u00e7\u00e3o, a que, cabe sublinhar, <strong>n\u00e3o est\u00e3o submetidos os<\/strong> <strong>particulares e sequer mesmo a jurisdi\u00e7\u00e3o <\/strong>do pr\u00f3prio Tribunal.<\/p>\n<p>11. Por fim, n\u00e3o me posso compadecer, <em>data venia<\/em>, com as abla\u00e7\u00f5es de compet\u00eancias legalmente demarcadas. A de primeiro grau, no registro p\u00fablico, \u00e9 do registrador; segue-se, no Estado de S\u00e3o Paulo, em grau parahier\u00e1rquico imediato, a do juiz corregedor permanente; por fim, a do Tribunal, segundo corresponda \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es regimentais: em regra, a do Corregedor Geral; nos recursos de d\u00favida, a do Conselho.<\/p>\n<p>Ao proferir-se o adendo de recomenda\u00e7\u00e3o, orienta\u00e7\u00e3o ou determina\u00e7\u00e3o, guardado o tributo de minha rever\u00eancia ao entendimento da douta Maioria, malfere-se a <strong>ordem sobreposta de independ\u00eancias<\/strong> <strong>jur\u00eddicas <\/strong>(cf., a prop\u00f3sito, art. 28 da Lei n. 8.935\/1984, de 18-11: \u201cOs not\u00e1rios e oficiais de registro gozam de independ\u00eancia no exerc\u00edcio de suas atribui\u00e7\u00f5es (\u2026)\u201d).<\/p>\n<p><strong>TERMOS EM QUE<\/strong>, <em>cum magna reverentia<\/em>, meu voto apenas julga prejudicado o recurso, sem mais acrescentar.<\/p>\n<p>\u00c9 como voto.<\/p>\n<p><strong>Des. RICARDO DIP<\/strong><\/p>\n<p><strong>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito P\u00fablico<\/strong><\/p>\n<p><strong>Notas:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong> Fls. 34-36.<\/p>\n<p><strong>[2]<\/strong> Fls. 41-47.<\/p>\n<p><strong>[3]<\/strong> Fls. 49.<\/p>\n<p><strong>[4]<\/strong> Fls. 62.<\/p>\n<p><strong>[5]<\/strong> Fls. 58-59 e 69-70.<\/p>\n<p><strong>[6]<\/strong> Fls. 2-3.<\/p>\n<p><strong>[7]<\/strong> Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 23.623-0\/1, rel. Des. Ant\u00f4nio Carlos Alves Braga, j. 20.2.1995; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 76.030-0\/8, rel. Des. Lu\u00eds de Macedo, j. 8.3.2001; e Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 990.10.261.081-0, rel. Des. Munhoz Soares, j. 14.9.2010.<\/p>\n<p><strong>[8]<\/strong> Item 41.1. do Cap. XX.<\/p>\n<p><strong>[9]<\/strong> Fls. 8.<\/p>\n<p><strong>[10]<\/strong> Cf. Art. 205 da Lei n.\u00ba 6.015\/1973.<\/p>\n<p><strong>[11]<\/strong> Fls. 8.<\/p>\n<p><strong>[12]<\/strong> Fls. 2-3.<\/p>\n<p><strong>[13]<\/strong> Fls. 19 verso e 20.<\/p>\n<p><strong>[14]<\/strong> Cf. arts. 182 e 186 da Lei n.\u00ba 6.015\/1973 e item 41.1. do Cap. XX das NSCGJ.<\/p>\n<p><strong>[15]<\/strong> Art. 198, I e II, da Lei n.\u00ba 6.015\/1973, item 41., <em>b <\/em>e <em>c<\/em>, e subitem 41.1., ambos do Cap. XX das NSCGJ.<\/p>\n<p><strong>[16]<\/strong> Fls. 11-13.<\/p>\n<p><strong>[17]<\/strong> Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 33.624-0\/4, rel. Des. M\u00e1rcio Martins Bonilha, j. 12.9.1996; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 94.033-0\/3, rel. Des. Luiz T\u00e2mbara, j. 13.9.2002; e Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 278-6\/0, rel. Des. Jos\u00e9 M\u00e1rio Antonio Cardinale, j. 20.01.2005.<\/p>\n<p><strong>[18]<\/strong> Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 38.411-0\/9, rel. Des. M\u00e1rcio Martins Bonilha, j. 7.4.1997; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 77.181-0\/3, rel. Des. Lu\u00eds de Macedo, j. 8.3.2001; e Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 516-6\/7, rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 18.5.2006.<\/p>\n<p><strong>[19]<\/strong> R. 10 da mat. n.\u00ba 21.773 do RI de S\u00e3o Carlos fls. 6-7.<\/p>\n<p><strong>[20]<\/strong> Fls. 11-13.<\/p>\n<p><strong>[21]<\/strong> Parecer n.\u00ba 358\/12-E, do MM Juiz Assessor da Corregedoria Gustavo Henrique Bretas Marzag\u00e3o, aprovado pelo Des. Jos\u00e9 Renato Nalini, nos autos do processo CG n.\u00ba 108.696\/2012, em 1.\u00ba.10.2012; e parecer n.\u00ba 403\/2012-E, do MM Juiz Assessor da Corregedoria Luciano Gon\u00e7alves Paes Leme, aprovado pelo Des. Jos\u00e9 Renato Nalini, nos autos do processo CG n.\u00ba 33.257\/2012, em 30.10.2012.<\/p>\n<p><strong>[22]<\/strong> R. 10 da mat. n.\u00ba 21.773 do RI de S\u00e3o Carlos fls. 6-7.<\/p>\n<p><strong>[23]<\/strong> Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 20.603-0\/9, rel. Des. Ant\u00f4nio Carlos Alves Braga, j. 9.12.1994; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 19.492-0\/8, rel. Des. Ant\u00f4nio Carlos Alves Braga, j. 17.02.95; e Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 024606-0\/1, rel. Des. Ant\u00f4nio Carlos Alves Braga, j. 30.10.1995.<\/p>\n<p>(DJe de 02.09.2016 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0011346-11.2014.8.26.0566, da Comarca de S\u00e3o Carlos, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante VANESSA DE LIMA ZOIA, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE S\u00c3O CARLOS. 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