{"id":12624,"date":"2016-09-06T13:25:38","date_gmt":"2016-09-06T15:25:38","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12624"},"modified":"2024-12-23T15:11:54","modified_gmt":"2024-12-23T18:11:54","slug":"cnj-pedido-de-providencias-exigencia-traducao-documentos-estrangeiros-redigidos-em-lingua-portuguesa-desnecessidade-jurisprudencia-stf-e-stj-ato-administrativo-recomendacao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12624","title":{"rendered":"CNJ: Pedido de Provid\u00eancias &#8211; Exig\u00eancia tradu\u00e7\u00e3o documentos estrangeiros redigidos em l\u00edngua portuguesa \u2013 Desnecessidade &#8211; Jurisprud\u00eancia STF e STJ &#8211; Ato administrativo &#8211; Recomenda\u00e7\u00e3o."},"content":{"rendered":"<p><strong>Conselho Nacional de Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p>Autos: <strong>PEDIDO DE PROVID\u00caNCIAS &#8211; 0002118-17.2016.2.00.0000<\/strong><\/p>\n<p>Requerente: <strong>MINIST\u00c9RIO DAS RELA\u00c7\u00d5ES EXTERIORES &#8211; MRE<\/strong><\/p>\n<p>Requerido: <strong>CONSELHO NACIONAL DE JUSTI\u00c7A &#8211; CNJ<\/strong><\/p>\n<p><strong>PEDIDO DE PROVID\u00caNCIAS. EXIG\u00caNCIA TRADU\u00c7\u00c3O DOCUMENTOS ESTRANGEIROS REDIGIDOS EM L\u00cdNGUA PORTUGUESA. DESNECESSIDADE. JURISPRUD\u00caNCIA STF E STJ. ATO ADMINISTRATIVO. RECOMENDA\u00c7\u00c3O. <\/strong>Inexiste na legisla\u00e7\u00e3o p\u00e1tria (Decreto n\u00b0 13.609\/1943) disposi\u00e7\u00e3o no sentido de possibilitar habilita\u00e7\u00e3o de profissional tradutor oficial de textos estrangeiros redigidos em portugu\u00eas para o portugu\u00eas \u201cp\u00e1trio\u201d. Proposta edi\u00e7\u00e3o de Ato Normativo para recomendar aos tribunais que n\u00e3o se faz necess\u00e1rio a exig\u00eancia de tradu\u00e7\u00e3o de documentos estrangeiros redigidos em l\u00edngua portuguesa conforme interpreta\u00e7\u00e3o decorrente do disposto nos artigos 224 do C\u00f3digo Civil Brasileiro, 162 do C\u00f3digo de Processo Civil, bem como da jurisprud\u00eancia dos Tribunais Superiores.<\/p>\n<p><strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Trata-se de Pedido de Provid\u00eancias autuado por determina\u00e7\u00e3o do Exmo. Presidente deste Conselho Nacional de Justi\u00e7a em atendimento ao encaminhamento de pedido realizado pelo Minist\u00e9rio das Rela\u00e7\u00f5es Exteriores.<\/strong><\/p>\n<p><strong>O Minist\u00e9rio das Rela\u00e7\u00f5es Exteriores encaminha manifesta\u00e7\u00e3o oriunda do Presidente \u201cpro tempore\u201d da Comunidade de Pa\u00edses de L\u00edngua Portuguesa (CPLP), no qual, por meio de Nota Verbal, expressa a preocupa\u00e7\u00e3o com a exig\u00eancia estabelecida por Ju\u00edzes e Tribunais brasileiros de tradu\u00e7\u00e3o para o portugu\u00eas de documentos oriundos de pa\u00edses de l\u00edngua oficial portuguesa.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Nessa perspectiva, consulta este Conselho Nacional de Justi\u00e7a a se manifestar sobre o tema.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Preliminarmente, com o objetivo de colher subs\u00eddios para uma manifesta\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, consultei a Assessoria de Assuntos Internacionais do Supremo Tribunal Federal bem como a Coordenadoria da Corte Especial do Superior Tribunal de Justi\u00e7a no sentido de se manifestarem sobre a exist\u00eancia de exigibilidade de tradu\u00e7\u00e3o de documentos estrangeiros oriundos dos pa\u00edses lus\u00f3fonos nos processos de compet\u00eancia das referidas Cortes Superiores.<\/strong><\/p>\n<p><strong>A Assessoria de Assuntos Internacionais do Supremo Tribunal Federal apresentou a seguinte manifesta\u00e7\u00e3o:<\/strong><\/p>\n<blockquote><p>\u201cFa\u00e7o refer\u00eancia ao Of\u00edcio n\u00b0 37\/SG\/SPR, de 23\/05\/2016, recebido nesta Assessoria de Assuntos Internacionais em 08\/07\/2016, que solicita manifesta\u00e7\u00e3o acerca do Pedido de Provid\u00eancias n\u00b0 0002118-17.2016.2.00.0000, quanto \u00e0 exist\u00eancia de exigibilidade de tradu\u00e7\u00e3o de documentos estrangeiros oriundos de pa\u00edses lus\u00f3fonos nos processos de compet\u00eancia do Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s a devida consulta \u00e0s \u00e1reas pertinentes do STF, informo que n\u00e3o existe normativa interna neste Tribunal que exija a tradu\u00e7\u00e3o de documentos origin\u00e1rios de pa\u00edses de l\u00edngua portuguesa.<\/p>\n<p>Ademais, a Primeira Turma do STF j\u00e1 teve a oportunidade de se manifestar a respeito do assunto, consoante se verifica na ementa que abaixo destacamos:<\/p>\n<p>Ementa: Direito Internacional P\u00fablico. Extradi\u00e7\u00e3o Execut\u00f3ria. Crimes tribut\u00e1rios e falimentares \u2013 artigos 1\u00ba da Lei n. 8.137\/1990 e 189-I, 186-VI e 188-III do Decreto-lei n. 7.661\/1945, em vigor na data dos fatos. Recepta\u00e7\u00e3o \u2013 art. 180 do C\u00f3digo Penal. Regularidade formal atendida. Dupla incrimina\u00e7\u00e3o. Ocorr\u00eancia. Crimes comuns: inexist\u00eancia de conota\u00e7\u00e3o pol\u00edtica. Delitos praticados em territ\u00f3rio franc\u00eas. Compet\u00eancia da justi\u00e7a francesa. Tradu\u00e7\u00e3o para o portugu\u00eas de Portugal. Aus\u00eancia de preju\u00edzo \u00e0 compreens\u00e3o da controv\u00e9rsia. An\u00e1lise dos elementos de convic\u00e7\u00e3o. Veda\u00e7\u00e3o. contenciosidade limitada. Revelia: causa n\u00e3o impeditiva do deferimento. Dosimetria da pena para aferir a prescri\u00e7\u00e3o. Impertin\u00eancia em extradi\u00e7\u00e3o. Precedentes. Sistema de conglobamento. Possibilidade de an\u00e1lise da prescri\u00e7\u00e3o. Inocorr\u00eancia da causa extintiva da pretens\u00e3o execut\u00f3ria em rela\u00e7\u00e3o aos crimes tribut\u00e1rios. Ocorr\u00eancia da prescri\u00e7\u00e3o no que tange aos crimes falimentares e ao estelionato. C\u00f4njuge e filho brasileiros. Circunst\u00e2ncia n\u00e3o impeditiva da extradi\u00e7\u00e3o (S\u00famula 421\/STF). Sa\u00fade debilitada. Entrega condicionada a exame m\u00e9dico. Possibilidade de adiamento (artigo 89, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n. 6.815\/80). Fato novo. Aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o. Causa n\u00e3o suspensiva do julgamento. 1. A extradi\u00e7\u00e3o requer o preenchimento dos requisitos legais extra\u00eddos a contrario sensu do art. 77 da Lei n\u00ba 6.815\/80, e restarem observadas as disposi\u00e7\u00f5es do tratado espec\u00edfico. 2. In casu, o pleito extradicional para a execu\u00e7\u00e3o da pena de 3 (tr\u00eas) anos de pris\u00e3o, por crimes tribut\u00e1rios, falimentares e recepta\u00e7\u00e3o cont\u00e9m indica\u00e7\u00f5es precisas e seguras sobre locais, datas, natureza e circunst\u00e2ncias dos fatos delituosos. 3. A tradu\u00e7\u00e3o das pe\u00e7as para o portugu\u00eas de Portugal n\u00e3o impede a exata compreens\u00e3o da controv\u00e9rsia. 4. A Justi\u00e7a francesa \u00e9 competente para o julgamento da causa, uma vez que os fatos ocorreram no territ\u00f3rio franc\u00eas. 5. Os crimes pelos quais o extraditando foi condenado s\u00e3o comuns, portanto destitu\u00eddos de conota\u00e7\u00e3o pol\u00edtica. 6. A alega\u00e7\u00e3o de aus\u00eancia de individualiza\u00e7\u00e3o das penas, a impossibilitar o c\u00e1lculo da prescri\u00e7\u00e3o, n\u00e3o prospera, porquanto, conforme observado no parecer ministerial, a dosimetria \u201c&#8230; obedeceu, por \u00f3bvio, ao sistema franc\u00eas, n\u00e3o se podendo exigir que os crit\u00e9rios utilizados tenham os mesmos contornos do nosso C\u00f3digo Penal: n\u00e3o compete \u00e0 Justi\u00e7a brasileira julgar o acerto ou desacerto da individualiza\u00e7\u00e3o da pena aplicada (Extradi\u00e7\u00e3o 427\/Su\u00ed\u00e7a, rel. Min. Cordeiro Guerra). Vale destacar que a pena m\u00e1xima cominada na Fran\u00e7a para cada um dos crimes imputados ao extraditando \u00e9 de 5 anos. Diante do concurso de crimes, o juiz franc\u00eas unificou a pena em tr\u00eas (3) anos, o que, na pr\u00e1tica, corresponde a um quantum inferior ao que chegaria o juiz brasileiro\u201d. 6.1. A prescri\u00e7\u00e3o da pretens\u00e3o execut\u00f3ria n\u00e3o ocorreu segundo o sistema franc\u00eas, tendo em conta que: (i) houve o conglobamento das penas em 3 (tr\u00eas) anos, (ii) a senten\u00e7a transitou em julgado em 16\/01\/2011, (iii) o prazo prescricional \u00e9 de 5 (cinco) anos e foi interrompido pela formaliza\u00e7\u00e3o do pleito extradicional, ocorrida 04\/09\/2013, projetando-se para 04\/09\/2018, conforme previs\u00e3o contida no Tratado espec\u00edfico, que O Supremo Tribunal Federal j\u00e1 reconheceu \u2018&#8230; como instrumento id\u00f4neo para a estipula\u00e7\u00e3o de causa interruptiva do prazo prescricional, como regra especial em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 normatiza\u00e7\u00e3o geral do C\u00f3digo Penal\u2019 (Extradi\u00e7\u00e3o 1261\/It\u00e1lia, rel. Min. Roberto Barroso; Extradi\u00e7\u00e3o 870, rel. Min. Joaquim Barbosa; Extradi\u00e7\u00e3o 770 e Extradi\u00e7\u00e3o 834, rel. Min. N\u00e9ri da Silveira). 6.2. A prescri\u00e7\u00e3o da pretens\u00e3o execut\u00f3ria tamb\u00e9m n\u00e3o se deu nos termos do sistema brasileiro no que tange aos crimes tribut\u00e1rios e ao de recepta\u00e7\u00e3o, cujas penas variam, respectivamente, de 1 a 4 anos e de 2 a 5 anos, devendo ser considerada interrup\u00e7\u00e3o decorrente do pedido, em 04\/09\/2013, que projetou a causa extintiva da pena para 04\/09\/2017. A prop\u00f3sito da possibilidade de aferir a prescri\u00e7\u00e3o pelo sistema de conglobamento da pena, esta Corte j\u00e1 decidiu que \u2018O sistema revelador do conglobamento da pena \u2013 jun\u00e7\u00e3o das penas de crimes diversos sem especifica\u00e7\u00e3o \u2013 n\u00e3o prejudica o exame da extradi\u00e7\u00e3o quando, segundo a legisla\u00e7\u00e3o brasileira e tomada a pena m\u00ednima prevista para os tipos, n\u00e3o incide a prescri\u00e7\u00e3o\u2019 (Ext. 906\/RC, Rel. Min. Marco Aur\u00e9lio, DJe de 01.06.2007). 6.3. A prescri\u00e7\u00e3o da pretens\u00e3o execut\u00f3ria ocorreu em rela\u00e7\u00e3o aos crimes falimentares, posto que praticados na vig\u00eancia do Decreto-lei n. 7.661\/1945, cujo artigo 199 prev\u00ea o prazo especial de prescri\u00e7\u00e3o de 2 (dois) anos, bi\u00eanio transcorrido entre o tr\u00e2nsito em julgado da senten\u00e7a, em 17\/01\/2011, e a mencionada causa interruptiva, em 04\/09\/2013. 7. A circunst\u00e2ncia de o extraditando possuir c\u00f4njuge e filho brasileiros n\u00e3o constitui causa impeditiva da extradi\u00e7\u00e3o (S\u00famula 421\/STF). 8. O estado de sa\u00fade do extraditando n\u00e3o constitui \u00f3bice ao deferimento do pedido de extradi\u00e7\u00e3o, h\u00e1 dispositivo legal (artigo 89, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n. 6.815\/80) prevendo que seja o paciente submetido a exame m\u00e9dico oficial, ficando a entrega adiada se a efetiva\u00e7\u00e3o da medida puser em risco a sua vida, conforme j\u00e1 decidiu esta Corte em situa\u00e7\u00e3o similar: \u201cdeferimento do pedido, condicionando-se a entrega do extraditando a pr\u00e9vio resultado de exame m\u00e9dico oficial, a que se deve submet\u00ea-lo, para se verificar se pode, ou n\u00e3o, ser transportado para aquele Pa\u00eds sem perigo s\u00e9rio de vida em virtude de doen\u00e7a grave\u201d (Extradi\u00e7\u00e3o 367\/EU, rel. Min. Djaci Falc\u00e3o, DJ de 21\/12\/1979). 9. O alegado fato novo \u2013 sem a devida comprova\u00e7\u00e3o \u2013 no sentido de que o paciente n\u00e3o ser\u00e1 punido com a priva\u00e7\u00e3o de liberdade, n\u00e3o constitui \u00f3bice ao deferimento do pedido. Se o Estado requerente adotou, ou vier a adotar, qualquer medida despenalizadora, impeditiva da extradi\u00e7\u00e3o, comunicar\u00e1 a respectiva aus\u00eancia de interesse ao Estado brasileiro, que n\u00e3o efetuar\u00e1 a entrega, sabido que a decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal \u00e9 apenas autorizativa, e n\u00e3o impositiva. 10. Pedido de extradi\u00e7\u00e3o deferido, em parte, apenas no que tange aos crimes tribut\u00e1rios, em conson\u00e2ncia com o parecer ministerial, devendo o Estado requerente assumir os compromissos arrolados no artigo 91, incisos I a V, da Lei n. 6.815\/1980\u00a0(Ext 1331, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30\/06\/2015, AC\u00d3RD\u00c3O ELETR\u00d4NICO DJe-164 DIVULG 20-08-2015 PUBLIC 21-08-2015)<\/p>\n<p>Aproveito o ensejo para externar os protestos da minha mais alta estima e considera\u00e7\u00e3o.\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p><strong>Por seu turno, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a apresentou manifesta\u00e7\u00e3o por meio da Informa\u00e7\u00e3o n\u00b0 1\/2016-CESP, a qual transcrevo:<\/strong><\/p>\n<blockquote><p>\u201cPor meio do Of\u00edcio n. 425\/GP-SPR\/2016, o Excelent\u00edssimo Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, Presidente do Conselho Nacional de Justi\u00e7a, encaminha c\u00f3pia da Comiss\u00e3o n. 0002118-17.2016.2.00.0000 a este Tribunal, a fim de que esta Coordenadoria informe sobre a exigibilidade, nos processos de sua compet\u00eancia, de tradu\u00e7\u00e3o de documentos estrangeiros oriundos dos pa\u00edses lus\u00f3fonos.<\/p>\n<p>A esse respeito, pe\u00e7o v\u00eania para informar a Vossa Excel\u00eancia que esta Coordenadoria dispensa a tradu\u00e7\u00e3o de documentos oriundos dos pa\u00edses membros da Comunidade dos Pa\u00edses de L\u00edngua Portuguesa, desde que redigidos no idioma portugu\u00eas, conforme a linha de precedentes deste Tribunal (SEC 5.590\/EX, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 9\/6\/2011, DJe 28\/6\/2011).\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p><strong>O presente procedimento objetiva uma manifesta\u00e7\u00e3o desta Corte Administrativa em tema que tem trazido preocupa\u00e7\u00e3o \u00e0 todas as pessoas que por ventura se vejam obrigadas a apresentar judicialmente documentos origin\u00e1rios da Comunidade dos Pa\u00edses de L\u00edngua Portuguesa \u2013 CPLP.\u00a0<\/strong><\/p>\n<p><strong>Em relato apresentado pelas Embaixadas de Angola, Cabo Verde, Guin\u00e9 Bissau, Mo\u00e7ambique, Portugal e S\u00e3o Tom\u00e9 e Pr\u00edncipe, foi mencionado que alguns Tribunais e Ju\u00edzes brasileiros tem exigido a tradu\u00e7\u00e3o para o portugu\u00eas de documentos oriundos destes pa\u00edses, que possuem como l\u00edngua oficial, o portugu\u00eas.<\/strong><\/p>\n<p><strong>A quest\u00e3o est\u00e1 no fato de que todos os tradutores p\u00fablicos e int\u00e9rpretes comerciais autorizados no Brasil s\u00e3o implicitamente habilitados na l\u00edngua portuguesa e em uma ou mais l\u00edngua estrangeira, inexistindo profissionais habilitados em portugu\u00eas dos outros pa\u00edses da CPLP, de modo que torna imposs\u00edvel contratar legalmente tradutores de portugu\u00eas para portugu\u00eas.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Surpreendido com a exist\u00eancia de tal problem\u00e1tica, solicitei informa\u00e7\u00f5es \u00e0 Assessoria Internacional do Supremo Tribunal Federal e da Coordenadoria da Corte Especial do Superior Tribunal de Justi\u00e7a que diligentemente informaram n\u00e3o ter a pr\u00e1tica de exigir tradu\u00e7\u00e3o dos documentos cuja origem sejam os Pa\u00edses Lus\u00f3fonos.<\/strong><\/p>\n<p><strong>A legisla\u00e7\u00e3o p\u00e1tria estabelece, conforme disciplina do artigo 224 do C\u00f3digo Civil que:\u00a0<\/strong>\u201cOs documentos redigidos em l\u00edngua estrangeira ser\u00e3o traduzidos para o portugu\u00eas para ter efeitos legais no Pa\u00eds\u201d.<\/p>\n<p><strong>Por seu turno, o C\u00f3digo de Processo Civil, em seu artigo 162 esclarece que:\u00a0<\/strong>\u201c O juiz nomear\u00e1 int\u00e9rprete ou tradutor quando necess\u00e1rio para: I \u2013 traduzir documento redigido em l\u00edngua estrangeira; II \u2013 verter para o portugu\u00eas as declara\u00e7\u00f5es das partes e das testemunhas que n\u00e3o conhecerem o idioma nacional;&#8230;\u201d<\/p>\n<p><strong>Acrescento que a jurisprud\u00eancia dos Tribunais Superiores \u00e9 no sentido da desnecessidade de tradu\u00e7\u00e3o dos documentos origin\u00e1rios dos pa\u00edses que tenham como l\u00edngua oficial o portugu\u00eas, sen\u00e3o vejamos:<\/strong><\/p>\n<blockquote><p>Ementa: Extradi\u00e7\u00e3o Instrut\u00f3ria. Regularidade Formal. Requisitos Legais Atendidos. Deferimento Parcial. 1. O requerimento da Extradi\u00e7\u00e3o formulado pelo Governo de Portugal em face de seu nacional preenche os requisitos formais da Lei n\u00b0 6.815\/80 e do Tratado de Extradi\u00e7\u00e3o, promulgado pelo Decreto n\u00ba 1.325\/1994. 2. Prescind\u00edvel a tradu\u00e7\u00e3o juramentada do portugu\u00eas de Portugal para o do Brasil, uma vez que os documentos se revestem de inteligibilidade. Precedentes. 3. Est\u00e3o presentes os pressupostos materiais: a dupla tipicidade e punibilidade de crime comum praticado por estrangeiro, e a falta de jurisdi\u00e7\u00e3o brasileira sobre o fato, salvo quanto ao crime de profana\u00e7\u00e3o de cad\u00e1ver que est\u00e1 prescrito segundo a legisla\u00e7\u00e3o portuguesa. 4. Extradi\u00e7\u00e3o parcialmente deferida, com a ressalva do art. 89 c\/c art. 67 da Lei n\u00ba 6.815\/1980, devendo o Estado requerente assumir o compromisso de detra\u00e7\u00e3o do tempo de pris\u00e3o da extraditando por for\u00e7a deste processo. 5. Deve-se observar, ainda, que a entrega ao Pa\u00eds requerente est\u00e1 condicionada a pr\u00e9vio exame de sa\u00fade, nos termos do art. 89, par\u00e1grafo \u00fanico, do Estatuto Estrangeiro, para se verificar se o extraditando pode, ou n\u00e3o, ser transportado para aquele Pa\u00eds sem perigo s\u00e9rio de vida em virtude de doen\u00e7a grave. (Ext 1189, Relator(a):\u00a0 Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16\/02\/2016, AC\u00d3RD\u00c3O ELETR\u00d4NICO DJe-039 DIVULG 01-03-2016 PUBLIC 02-03-2016)<\/p>\n<p>SENTEN\u00c7A ESTRANGEIRA CONTESTADA. A\u00c7\u00c3O DE REGULA\u00c7\u00c3O DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS EM RELA\u00c7\u00c3O \u00c0 MENOR FILHA DO CASAL. ALIMENTOS E GUARDA DE FILHA. PORTUGAL. AUS\u00caNCIA DE TRADU\u00c7\u00c3O.\u00a0REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPET\u00caNCIA CONCORRENTE. HOMOLOGA\u00c7\u00c3O DEFERIDA. 1. Nos termos dos artigos 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ e do art. 15 da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0s Normas do Direito Brasileiro, constituem requisitos indispens\u00e1veis \u00e0 homologa\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a estrangeira: haver sido proferida por autoridade competente; terem as partes sido citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; ter transitado em julgado; estar autenticada pelo c\u00f4nsul brasileiro e acompanhada de tradu\u00e7\u00e3o por tradutor oficial ou juramentado no Brasil; n\u00e3o ofender a soberania ou ordem p\u00fablica. No presente caso, os requisitos encontram-se cumpridos. Saliento apenas que inexiste necessidade da senten\u00e7a estar acompanhada de tradu\u00e7\u00e3o oficial ou juramentada no Brasil, j\u00e1 que se trata de senten\u00e7a proferida pelo Tribunal da Comarca de Alentejo Litoral\/Portugal, cujo idioma praticado \u00e9 o portugu\u00eas. Precedentes: SEC 5.590\/EX, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09\/06\/2011, DJe 28\/06\/2011 ; SE 4595\/PT, Rel. Min. Cesar Rocha. 2. &#8220;Segundo o sistema processual adotado em nosso Pa\u00eds em tema de compet\u00eancia internacional (CPC, arts. 88 a 90), n\u00e3o \u00e9 exclusiva, mas concorrente com a estrangeira, a compet\u00eancia da Justi\u00e7a brasileira para, entre outras, a a\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio, de alimentos ou de regime de guarda de filhos, e mesmo a partilha de bens que n\u00e3o sejam bens situados no Brasil. Isso significa que &#8220;a a\u00e7\u00e3o intentada perante tribunal estrangeiro n\u00e3o induz litispend\u00eancia, nem obsta que a autoridade judici\u00e1ria brasileira conhe\u00e7a da mesma causa e das que lhe s\u00e3o conexas&#8221; (CPC, art. 90) e vice-versa&#8221; (SEC 4.127\/EX, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 29\/08\/2012, DJe 27\/09\/2012 ). 3. Pedido de homologa\u00e7\u00e3o deferido. (SEC 11.138\/EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03\/06\/2015, DJe 04\/08\/2015)<\/p><\/blockquote>\n<p><strong>Destarte, resta esclarecido que tanto a legisla\u00e7\u00e3o p\u00e1tria quanto a jurisprud\u00eancia dos Tribunais Superiores s\u00e3o no sentido de que basta estar o documento estrangeiro redigido em portugu\u00eas para ter validade no Brasil, de modo que n\u00e3o se faz necess\u00e1rio determinar uma\u00a0<em>\u201ctradu\u00e7\u00e3o\u201d<\/em>\u00a0para o\u00a0<em>\u201cPortugu\u00eas Nacional\u201d.<\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong>Acrescento ainda, que o entendimento exposto, em nada impede que o interprete do documento estrangeiro redigido em portugu\u00eas se utilize de meios, como a per\u00edcia, para esclarecer poss\u00edveis d\u00favidas presente no texto original.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Considerando, ainda, que a natureza do Pedido de Provid\u00eancias \u00e9 debater propostas tendentes \u00e0 melhoria da efici\u00eancia e efic\u00e1cia do Poder Judici\u00e1rio, e no presente caso o relato apresentado sugere a exist\u00eancia de pr\u00e1tica, por parte de alguns magistrados e Tribunais, contr\u00e1rias \u00e0 jurisprud\u00eancia dos Tribunais Superiores que poderiam ser evitadas por simples recomenda\u00e7\u00e3o deste Conselho Nacional de Justi\u00e7a, entendo como pertinente que o presente posicionamento seja materializado em recomenda\u00e7\u00e3o deste Conselho Nacional de Justi\u00e7a aos Tribunais Brasileiros.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Isso posto, com fulcro no disposto estabelecido nos artigos 98 e 102 do RICNJ, voto no sentido de determinar a reautua\u00e7\u00e3o deste feito em procedimento de ATO NORMATIVO para aprova\u00e7\u00e3o da recomenda\u00e7\u00e3o anexada.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Aprovada a presente determina\u00e7\u00e3o, intimem-se todos os Tribunais para ci\u00eancia.<\/strong><\/p>\n<p><strong>\u00c9 como voto.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Bras\u00edlia\/DF, 10 de agosto de 2016.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ARNALDO HOSSEPIAN JUNIOR<\/strong><\/p>\n<p>Conselheiro Relator<\/p>\n<p><span style=\"color: #ffffff;\">.<\/span><\/p>\n<p><strong>RECOMENDA\u00c7\u00c3O N\u00ba 54, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018<\/strong><\/p>\n<p>Recomenda aos tribunais a n\u00e3o exig\u00eancia de tradu\u00e7\u00e3o de documentos estrangeiros redigidos em l\u00edngua portuguesa.<\/p>\n<p><strong>O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTI\u00c7A (CNJ),<\/strong>\u00a0no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais,<\/p>\n<p><strong>CONSIDERANDO<\/strong>\u00a0o pedido de exame feito ao CNJ sobre tema proposto pelo Ministro de Estado das Rela\u00e7\u00f5es Exteriores do Brasil;<\/p>\n<p><strong>CONSIDERANDO<\/strong>\u00a0que Ju\u00edzes e tribunais brasileiros tem exigido a tradu\u00e7\u00e3o de documentos oriundos de pa\u00edses de l\u00edngua oficial portuguesa;<\/p>\n<p><strong>CONSIDERANDO<\/strong>\u00a0que inexiste na legisla\u00e7\u00e3o p\u00e1tria (Decreto 13.609\/1943) disposi\u00e7\u00e3o no sentido de possibilitar habilita\u00e7\u00e3o de profissional tradutor oficial de textos estrangeiros redigidos em portugu\u00eas para o portugu\u00eas \u201cp\u00e1trio\u201d;<\/p>\n<p><strong>CONSIDERANDO\u00a0<\/strong>a decis\u00e3o plen\u00e1ria tomada no Ato Normativo 0002118-17.2016.2.00.0000, na 18\u00aa Sess\u00e3o Virtual, realizada em 30 de agosto de 2016;<\/p>\n<p><strong>RESOLVE:<\/strong><\/p>\n<p>Art.1\u00b0 Recomendar aos tribunais a n\u00e3o exig\u00eancia de tradu\u00e7\u00e3o de documentos estrangeiros redigidos em l\u00edngua portuguesa, conforme os arts. 224 do C\u00f3digo Civil brasileiro e 162 do C\u00f3digo de Processo Civil, bem como da jurisprud\u00eancia dos Tribunais Superiores.<\/p>\n<p>Art. 2\u00b0 Publique-se e encaminhe-se c\u00f3pia desta Recomenda\u00e7\u00e3o a todos os tribunais.<\/p>\n<p>Ministra <strong>C\u00c1RMEN L\u00daCIA<\/strong><\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Conselho Nacional de Justi\u00e7a Autos: PEDIDO DE PROVID\u00caNCIAS &#8211; 0002118-17.2016.2.00.0000 Requerente: MINIST\u00c9RIO DAS RELA\u00c7\u00d5ES EXTERIORES &#8211; MRE Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTI\u00c7A &#8211; CNJ PEDIDO DE PROVID\u00caNCIAS. 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