{"id":12622,"date":"2016-09-02T19:12:06","date_gmt":"2016-09-02T21:12:06","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12622"},"modified":"2016-09-02T19:12:06","modified_gmt":"2016-09-02T21:12:06","slug":"1a-vrpsp-registro-de-formal-de-partilha-necessidade-de-apresentacao-do-original-do-titulo-existencia-de-dois-fatos-geradores-distintos-incidencia-de-itcmd-e-itbi-duvida-prejudicada","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12622","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: Registro de Formal de Partilha &#8211; Necessidade de apresenta\u00e7\u00e3o do original do t\u00edtulo &#8211; Exist\u00eancia de dois fatos geradores distintos &#8211; Incid\u00eancia de ITCMD e ITBI &#8211; D\u00favida prejudicada."},"content":{"rendered":"<p><strong>1060815-78.2016<\/strong><\/p>\n<p>(CP 198)<\/p>\n<p>D\u00favida<\/p>\n<p>4\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo<\/p>\n<p>Paulo C\u00e9sar Naoum e outro<\/p>\n<p>Senten\u00e7a (fls.313\/316)<\/p>\n<p>Registro de Formal de Partilha necessidade de apresenta\u00e7\u00e3o do original do t\u00edtulo &#8211; exist\u00eancia de dois fatos geradores distintos incid\u00eancia de ITCMD e ITBI d\u00favida prejudicada.<\/p>\n<p><strong>Vistos<\/strong>.<\/p>\n<p>Trata-se de d\u00favida suscitada pela Oficial do 4\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital a requerimento de P. C. N., diante da negativa de ingresso do Formal de Partilha expedido nos autos do invent\u00e1rio dos bens deixados por A. C. N. e B. N., que tramitou perante o MM\u00ba Ju\u00edzo da 1\u00aa Vara C\u00edvel da Comarca de S\u00e3o Jos\u00e9 do Rio Preto, referentes aos im\u00f3veis matriculados sob n\u00bas 110.912, 110.913, 110.915, 110.917.<\/p>\n<p>Os \u00f3bices registr\u00e1rios referem-se: a) aus\u00eancia do termo de abertura do Formal de Partilha na via original; b) aus\u00eancia do comprovante de pagamento de ITBI, uma vez que o suscitado recebeu, em im\u00f3veis, acima de sua cota heredit\u00e1ria. Juntou documentos \u00e0s fls.05\/300.<\/p>\n<p>O suscitado apenas impugnou junto \u00e0 Serventia a exig\u00eancia relacionada ao pagamento do tributo. Argumenta que efetuou o pagamento de ITCMD sobre a totalidade dos bens im\u00f3veis partilhados com anu\u00eancia da Procuradoria do Estado, bem como n\u00e3o sendo a partilha onerosa, n\u00e3o h\u00e1 a incid\u00eancia do fato gerador do ITBI. Devidamente intimado, o suscitado n\u00e3o apresentou impugna\u00e7\u00e3o neste feito, conforme certid\u00e3o de fl.307.<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pela prejudicialidade da d\u00favida e, no m\u00e9rito, pela proced\u00eancia (fls.311\/312).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o m\u00e9rito<\/strong>. <strong>Passo a fundamentar e a decidir<\/strong>.<\/p>\n<p>A concord\u00e2ncia parcial com as exig\u00eancias do Oficial prejudica a d\u00favida, que s\u00f3 admite duas solu\u00e7\u00f5es: a determina\u00e7\u00e3o do registro do t\u00edtulo protocolado e prenotado, que \u00e9 analisado, em reexame da qualifica\u00e7\u00e3o, tal como se encontrava no momento em que surgida dissens\u00e3o entre a apresentante e o Oficial de Registro de Im\u00f3veis; ou a manuten\u00e7\u00e3o da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o t\u00edtulo pode ser registrado ou n\u00e3o \u00e9 preciso que todas as exig\u00eancias e n\u00e3o apenas parte delas sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, \u00e9 pac\u00edfica a jurisprud\u00eancia do Egr\u00e9gio Conselho Superior.<\/p>\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o ao primeiro \u00f3bice, o entendimento pacificado no Colendo Conselho Superior \u00e9 de que a aus\u00eancia do instrumento original levado a registro prejudica o exame da quest\u00e3o. Nesse sentido, o ac\u00f3rd\u00e3o proferido na apela\u00e7\u00e3o 1076-6\/5, de 05 de maio de 2009, Rel. Des. Ruy Camilo: A aus\u00eancia de requisitos essenciais constitui-se em mat\u00e9ria prejudicial ao conhecimento do recurso interposto. Com efeito, nenhum t\u00edtulo original se encontra acostado aos autos, uma vez que a presente d\u00favida foi suscitada a partir de mera c\u00f3pia reprogr\u00e1fica da c\u00e9dula rural pignorat\u00edcia que foi reapresentada pelo banco suscitado, estando inviabilizada assim a sua an\u00e1lise direta por este Conselho Superior da Magistratura.<\/p>\n<p>Portanto, \u00e9 imprescind\u00edvel o ingresso dos documentos originais para o registro, o que n\u00e3o ocorreu na presente hip\u00f3tese. A falta do t\u00edtulo n\u00e3o pode materializar direitos inscrit\u00edveis no Registro de Im\u00f3veis, por ofender a seguran\u00e7a jur\u00eddica e os princ\u00edpios informadores dos registros p\u00fablicos. E ainda que assim n\u00e3o fosse, ao contr\u00e1rio do alegado pelo suscitado, al\u00e9m da incid\u00eancia do ITCMD, devido em decorr\u00eancia do falecimento de seus genitores, tamb\u00e9m incide o imposto de transmiss\u00e3o \u201cinter vivos\u201d, decorrente da ato oneroso proveniente da partilha dos bens.<\/p>\n<p>Conforme os documentos juntados \u00e0s fls.11\/273, os \u201cde cujus\u201d, deixaram 05 (cinco filhos), e o monte mor perfaz o total de R$ 1.218.341,00. Logo, a cota parte de cada herdeiro equivale a R$ 243.668,20. Contudo, o suscitado recebeu em bens im\u00f3veis o importe de R$ 333.285,96, ou seja, ultrapassou seu quinh\u00e3o em R$ 89.617,76.<\/p>\n<p>Em contrapartida, para igualar os quinh\u00f5es, houve a reposi\u00e7\u00e3o a seus irm\u00e3os em bens m\u00f3veis, consistente em saldos banc\u00e1rios, a\u00e7\u00f5es empresariais e ve\u00edculos, caracterizando ato oneroso.<\/p>\n<p>De acordo com a doutrina, sobre o ITBI:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cO que se tributa \u00e9 a transmiss\u00e3o da propriedade de bem im\u00f3vel realizada atrav\u00e9s de um neg\u00f3cio jur\u00eddico oneroso, tais como compra e venda, da\u00e7\u00e3o em pagamento ou permuta. (Registro Imobili\u00e1rio: din\u00e2mica registral \/ Ricardo Dip, S\u00e9rgio Jacomino, organizadores. &#8211; S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. &#8211; (Cole\u00e7\u00e3o doutrinas essenciais: direito registral; v.6 &#8211; p. 1329 &#8211; g.N).<\/p><\/blockquote>\n<p>Assim, embora a transmiss\u00e3o da propriedade tenha ocorrido em apenas um ato, por meio do Formal de Partilha, \u00e9 certo que, na pr\u00e1tica, ocorreram duas transfer\u00eancias de bens: a primeira, pelo recebimento da integralidade dos bens pelos herdeiros (causa mortis) e a segunda pela transa\u00e7\u00e3o onerosa entre eles, a fim de se igualar a partilha, dando em contrapartida bens m\u00f3veis (inter vivos).<\/p>\n<p>Por fim, ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por for\u00e7a dos atos que lhe forem apresentados em raz\u00e3o do of\u00edcio, na forma do art. 289 da Lei n\u00ba 6.015\/73, sob pena de responsabiliza\u00e7\u00e3o pessoal.<\/p>\n<p>Diante do exposto, julgo prejudicada a d\u00favida suscitada pela Oficial do 4\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital a requerimento de P. C. N., com observa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Deste procedimento n\u00e3o decorrem custas, despesas processuais e honor\u00e1rios advocat\u00edcios.<\/p>\n<p>Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.<\/p>\n<p>P.R.I.C.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 25 de agosto de 2016.<\/p>\n<p><strong>Tania Mara Ahualli<\/strong> Ju\u00edza de Direito<\/p>\n<p>(DJe de 02.09.2016 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>1060815-78.2016 (CP 198) D\u00favida 4\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo Paulo C\u00e9sar Naoum e outro Senten\u00e7a (fls.313\/316) Registro de Formal de Partilha necessidade de apresenta\u00e7\u00e3o do original do t\u00edtulo &#8211; exist\u00eancia de dois fatos geradores distintos incid\u00eancia de ITCMD e ITBI d\u00favida prejudicada. Vistos. 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