{"id":12598,"date":"2016-08-28T16:01:35","date_gmt":"2016-08-28T18:01:35","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12598"},"modified":"2016-08-28T16:01:35","modified_gmt":"2016-08-28T18:01:35","slug":"1a-vrpsp-registro-escritura-publica-de-instituicao-de-bem-de-familia-convencional-imovel-alienado-fiduciariamente-a-caixa-economica-federal-para-garantia-de-divida-impossibilidade","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12598","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: Registro escritura p\u00fablica de institui\u00e7\u00e3o de bem de fam\u00edlia convencional &#8211; Im\u00f3vel alienado fiduciariamente \u00e0 Caixa Econ\u00f4mica Federal para garantia de d\u00edvida &#8211; Impossibilidade."},"content":{"rendered":"<p><strong>Processo 1062052-50.2016.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p>D\u00favida &#8211; REGISTROS P\u00daBLICOS<\/p>\n<p>O.R.I.C.C.E.S.P. \u2013 T. C. C. \u2013 T. C. C.<\/p>\n<p>Registro escritura p\u00fablica de institui\u00e7\u00e3o de bem de fam\u00edlia convencional &#8211; im\u00f3vel alienado fiduciariamente \u00e0 Caixa Econ\u00f4mica Federal para garantia de d\u00edvida &#8211; impossibilidade.<\/p>\n<p><strong>Vistos<\/strong>.<\/p>\n<p>Trata-se de d\u00favida suscitada pelo Oficial do 11\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, a requerimento de T. C. C., em face da negativa em se proceder ao registro da escritura p\u00fablica de Institui\u00e7\u00e3o de Bem de Fam\u00edlia Convencional, lavrada em 21.03.2016 pelo Tabeli\u00e3o de Notas do Distrito de Riacho Grande, Comarca de S\u00e3o Bernardo do Campo\/SP, referente ao im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 397.776.<\/p>\n<p>O \u00f3bice registr\u00e1rio refere-se \u00e0 exist\u00eancia de um instrumento particular datado de 21.08.2013, ou seja, posteriormente \u00e0 lavratura da mencionada escritura, devidamente registrado na matr\u00edcula sob n\u00bas 05 e 06, no qual o suscitado alienou fiduciariamente em garantia o im\u00f3vel para a Caixa Econ\u00f4mica Federal &#8211; CEF. Salienta o Registrador que, por n\u00e3o ser o suscitado propriet\u00e1rio do bem, n\u00e3o poderia requerer a institui\u00e7\u00e3o do bem de fam\u00edlia, uma vez que tal ato violaria o princ\u00edpio da continuidade registral, previsto no artigo 195 da Lei 6.015\/90. Juntou documentos \u00e0s fls.07\/37.<\/p>\n<p>Insurge-se o suscitado contra tal \u00f3bice, sob o argumento de que o artigo 3\u00ba, II da Lei n\u00ba 8009\/90 n\u00e3o pro\u00edbe o registro do bem de fam\u00edlia para im\u00f3veis financiados, sendo que, havendo indimplemento, a d\u00edvida poder\u00e1 ser cobrada pelo titular, n\u00e3o lhe sendo opon\u00edvel a impenhorabilidade do bem de fam\u00edlia (fls.08\/10). N\u00e3o foi apresentada impugna\u00e7\u00e3o nos autos pelo suscitado, conforme certid\u00e3o de fl.38.<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pela proced\u00eancia da d\u00favida (fls.42\/45).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>. <strong>Passo a fundamentar e a decidir<\/strong>.<\/p>\n<p>Com raz\u00e3o o Registrador e o Douto Promotor de Justi\u00e7a. A controv\u00e9rsia dos autos cinge-se \u00e0 possibilidade de registro de escritura p\u00fablica de institui\u00e7\u00e3o de bem fam\u00edlia formalizada ap\u00f3s a aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria do bem im\u00f3vel.<\/p>\n<p>Pois bem, ao se constituir a aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria, tanto por instrumento p\u00fablico quanto por particular, a propriedade do im\u00f3vel \u00e9 transferida para o credor, ficando o devedor na posse direta do bem durante o per\u00edodo em que vigorar o financiamento. Logo, o credor fiduci\u00e1rio adquire a propriedade de modo resol\u00favel, restrito e limitado, e quando adimplida a d\u00edvida, a propriedade retorna ao devedor fiduciante.<\/p>\n<p>A regra da n\u00e3o oponibilidade da impenhorabilidade do bem de fam\u00edlia ao credor \u00e9 aplicada ao bem de fam\u00edlia legal, em havendo inadimplemento da d\u00edvida e consequente leil\u00e3o, nos termos da Lei n\u00ba 8.009\/90. Todavia, trata-se aqui da institui\u00e7\u00e3o de bem de fam\u00edlia convencional ou volunt\u00e1rio, incidindo as regras estabelecidas no artigo 1.711 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>De acordo com os ensinamentos de Afr\u00e2nio de Carvalho, relativos ao princ\u00edpio da continuidade:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cO princ\u00edpio da continuidade, que se ap\u00f3ia no de especialidade, quer dizer que, em rela\u00e7\u00e3o a cada im\u00f3vel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia, de titularidade \u00e0 vista da qual s\u00f3 se far\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmiss\u00f5es, que derivam umas das outras, asseguram a preexist\u00eancia do im\u00f3vel no patrim\u00f4nio do transferente\u201d (Registro de Im\u00f3veis, Editora Forense, 4\u00aa Ed., p. 254).<\/p><\/blockquote>\n<p>No caso em tela houve o registro na matr\u00edcula sob n\u00bas 05 e 06 da aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria, constituindo como propriet\u00e1ria do im\u00f3vel a Caixa Econ\u00f4mica Federal. Diante disso, n\u00e3o pode o suscitado requerer o registro do bem que n\u00e3o tem a propriedade, detendo apenas a posse direta.<\/p>\n<p>Necess\u00e1rio, por conseguinte, que o titular de dom\u00ednio seja o mesmo no t\u00edtulo apresentado a registro e no registro de im\u00f3veis, sob pena de viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da continuidade, previsto no art. 195, da Lei n\u00ba 6.015\/73.<\/p>\n<p>Diante do exposto, julgo procedente a d\u00favida suscitada pelo Oficial do 11\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital a requerimento de T. C. C., e mantenho o \u00f3bice registr\u00e1rio.<\/p>\n<p>Deste procedimento n\u00e3o decorrem custas, despesas processuais e honor\u00e1rios advocat\u00edcios.<\/p>\n<p>Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.<\/p>\n<p>P.R.I.C.<\/p>\n<p>(DJe de 09.08.2016 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo 1062052-50.2016.8.26.0100 D\u00favida &#8211; REGISTROS P\u00daBLICOS O.R.I.C.C.E.S.P. \u2013 T. C. C. \u2013 T. C. C. Registro escritura p\u00fablica de institui\u00e7\u00e3o de bem de fam\u00edlia convencional &#8211; im\u00f3vel alienado fiduciariamente \u00e0 Caixa Econ\u00f4mica Federal para garantia de d\u00edvida &#8211; impossibilidade. Vistos. 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