{"id":12596,"date":"2016-08-28T15:53:54","date_gmt":"2016-08-28T17:53:54","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12596"},"modified":"2016-08-28T15:53:54","modified_gmt":"2016-08-28T17:53:54","slug":"1a-vrpsp-registro-de-imoveis-partilha-de-imoveis-inobservancia-ao-principio-da-especialidade-objetiva-falta-de-elementos-para-se-aferir-a-incidencia-de-itbi-ou-itcmd-duvida-procedente","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12596","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: Registro de im\u00f3veis &#8211; Partilha de im\u00f3veis &#8211; Inobserv\u00e2ncia ao princ\u00edpio da especialidade objetiva &#8211; Falta de elementos para se aferir a incid\u00eancia de ITBI ou ITCMD &#8211; D\u00favida procedente."},"content":{"rendered":"<p><strong>Processo 1054142-69.2016.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p>D\u00favida &#8211; Registro de Im\u00f3veis<\/p>\n<p>W. C. A. de S.<\/p>\n<p>Registro de im\u00f3veis &#8211; partilha de im\u00f3veis -inobserv\u00e2ncia ao principio da especialidade objetiva &#8211; falta de elementos para se aferir a incid\u00eancia de ITBI ou ITCMD &#8211; d\u00favida procedente.<\/p>\n<p><strong>Vistos<\/strong>.<\/p>\n<p>Trata-se de d\u00favida suscitada pelo Oficial do 8\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, a requerimento de W. C. A. de S., tendo em vista a negativa em se proceder ao registro da escritura de partilha dos im\u00f3veis objeto das matr\u00edculas n\u00bas 133.151 e 133.152.<\/p>\n<p>Os \u00f3bices registr\u00e1rios referem-se: a) os im\u00f3veis foram adquiridos na const\u00e2ncia do casamento, sob o regime da comunh\u00e3o parcial, logo, os bens pertencem a ambos os c\u00f4njuges; b) na escritura de partilha apresentada n\u00e3o consta a descri\u00e7\u00e3o dos im\u00f3veis, violando o princ\u00edpio da especialidade objetiva, nos termos do artigo 221, 222 e 225 da Lei de Registros P\u00fablicos; c) aus\u00eancia do recolhimento do imposto ITBI ou ITCMD, tendo em vista que houve excesso de mea\u00e7\u00e3o. Juntou documentos \u00e0s fls.09\/54.<\/p>\n<p>Insurge-se o suscitado das exig\u00eancias impostas pelo Registrador, argumentando que, apesar dos mencionados im\u00f3veis n\u00e3o estarem relacionados na escritura de partilha, sua ex esposa (Cec\u00edlia) expressamente declarou ter ci\u00eancia de que todos os demais bens existentes encontram-se em nome do interessado e assim permanecer\u00e3o. Afirma, ainda, que Cec\u00edlia declarou que n\u00e3o reivindicar\u00e1 os direitos incidentes sobre eles. Salienta que todos os bens foram devidamente partilhados, sendo que a aus\u00eancia de detalhamento dos im\u00f3veis na escritura n\u00e3o invalida a partilha. Juntou documentos \u00e0s fls.66\/67.<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pela proced\u00eancia da d\u00favida (fls.72\/74).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>. <strong>Decido<\/strong>.<\/p>\n<p>Com raz\u00e3o o Registrador e o Douto Promotor de Justi\u00e7a. Na presente hip\u00f3tese, os im\u00f3veis foram adquiridos a t\u00edtulo oneroso, por escrituras p\u00fablicas de compra e venda lavradas em 09.12.2010, na vig\u00eancia de casamento sob o regime da comunh\u00e3o parcial, logo, nos termos do artigo 1658, I do C\u00f3digo Civil, tais bens pertencem a ambos os c\u00f4njuges. Alguns im\u00f3veis n\u00e3o constaram da partilha, sendo tal fato corroborado pelo pr\u00f3prio suscitado na impugna\u00e7\u00e3o ao mencionar: \u201cOcorre, por\u00e9m que, ao requerer, o suscitado, o registro da venda dos 2 conjuntos que lhe couberam. Matr\u00edculas 133.151 e 133.152 do 8\u00ba Registro de Im\u00f3veis, os quais, de fato, n\u00e3o foram descritos na Escritura de Patilha, mas que j\u00e1 estavam registrados em seu nome, foi surpreendido pela nota de devolu\u00e7\u00e3o\u201d.<\/p>\n<p>Ora, o registro de im\u00f3veis \u00e9 fundamentalmente um instrumento de publicidade. Portanto, \u00e9 necess\u00e1rio que as informa\u00e7\u00f5es nele contidas coincidam com a realidade para que n\u00e3o se converta em elemento de difus\u00e3o de inexatid\u00f5es e fonte de inseguran\u00e7a jur\u00eddica, contrariando, dessa forma, sua finalidade b\u00e1sica.<\/p>\n<p>De acordo com o princ\u00edpio da especialidade objetiva, elencados nos artigos 176 e 212 da Lei de Registros P\u00fablicos, n\u00e3o h\u00e1 a possibilidade do registro de t\u00edtulos cujo objeto n\u00e3o seja exatamente aquele que consta do registro anterior, sendo necess\u00e1rio que a sua caracteriza\u00e7\u00e3o no neg\u00f3cio entabulado repita os elementos de descri\u00e7\u00e3o constantes do registro (Narciso Orlandi Neto, Retifica\u00e7\u00e3o do Registro de Im\u00f3veis, Juarez de Oliveira, p\u00e1g. 68). Da\u00ed tem-se que os bens devem estar perfeitamente descritos, de modo a possibilitar sua individualiza\u00e7\u00e3o, bem como coincidir com os dados constantes na matr\u00edcula, o que na presente hip\u00f3tese n\u00e3o se observou.<\/p>\n<p>Ademais, a alega\u00e7\u00e3o de que a ex c\u00f4njuge expressamente declarou ter ci\u00eancia de que todos os demais bens existentes encontram-se em nome do interessado e assim permanecer\u00e3o, \u00e9 totalmente destitu\u00edda de fundamento, e n\u00e3o houve qualquer prova neste sentido, sendo certo que esta declara\u00e7\u00e3o deve ser analisada e eventualmente homologada pelo MM\u00ba Ju\u00edzo da 1\u00aa Vara da Fam\u00edlia e das Sucess\u00f5es do Foro Regional do Jabaquara, perante o qual tramitou a a\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio. Por fim, melhor sorte n\u00e3o obteve o suscitado em rela\u00e7\u00e3o ao aus\u00eancia de recolhimento do imposto. Tendo em vista que n\u00e3o houve a indica\u00e7\u00e3o dos im\u00f3veis na partilha, imposs\u00edvel verificar se houve excesso de mea\u00e7\u00e3o e o acerto no recolhimento dos impostos devidos (ITBI ou ITCMD).<\/p>\n<p>Esta mat\u00e9ria j\u00e1 foi enfrentada pelo E. Conselho Superior da Magistratura que, no v. ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 996-6\/6, observou que:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c\u00c9 certo que ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por for\u00e7a dos atos que lhe forem apresentados em raz\u00e3o do of\u00edcio, na forma do art. 289 da Lei n\u00ba6.015\/73, sob pena de responsabiliza\u00e7\u00e3o pessoal do Oficial Delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITCMD, cuja prova de recolhimento deve instruir o formal de partilha, salvo hip\u00f3tese de isen\u00e7\u00e3o devidamente demonstrada. Neste sentido disp\u00f5e o artigo 2\u00ba do Decreto Municipal 55.196\/14:\u201d Art. 2\u00ba Est\u00e3o compreendidos na incid\u00eancia do Imposto:(&#8230;) VI &#8211; o valor dos im\u00f3veis que, na divis\u00e3o de patrim\u00f4nio comum ou na partilha, forem atribu\u00eddos a um dos c\u00f4njuges separados ou divorciados, ao c\u00f4njuge sup\u00e9rstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva mea\u00e7\u00e3o ou quinh\u00e3o, considerando, em conjunto, apenas os bens im\u00f3veis constantes do patrim\u00f4nio comum ou monte-mor;\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p>O Registrador al\u00e9m de n\u00e3o ser qualificado para analisar prescri\u00e7\u00e3o ou decad\u00eancia de tributos, responde solidariamente caso permita o ingresso do t\u00edtulo sem os devidos impostos recolhidos, sendo pertinente n\u00e3o proceder ao registro havendo lapso na apresenta\u00e7\u00e3o da comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento destes.<\/p>\n<p>Diante do exposto, julgo procedente a d\u00favida suscitada pelo Oficial do 8\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, a requerimento de W. C. A. de S., e consequentemente mantenho o entrave registr\u00e1rio.<\/p>\n<p>Deste procedimento n\u00e3o decorrem custas, despesas processuais e honor\u00e1rios advocat\u00edcios.<\/p>\n<p>Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.<\/p>\n<p>P.R.I.C.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 05 de agosto de 2016<\/p>\n<p><strong>T\u00e2nia Mara Ahualli<\/strong> Ju\u00edza de Direito<\/p>\n<p>(DJe de 09.08.2016 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo 1054142-69.2016.8.26.0100 D\u00favida &#8211; Registro de Im\u00f3veis W. C. A. de S. Registro de im\u00f3veis &#8211; partilha de im\u00f3veis -inobserv\u00e2ncia ao principio da especialidade objetiva &#8211; falta de elementos para se aferir a incid\u00eancia de ITBI ou ITCMD &#8211; d\u00favida procedente. Vistos. 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