{"id":12575,"date":"2016-08-16T23:01:31","date_gmt":"2016-08-17T01:01:31","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12575"},"modified":"2016-08-16T23:01:31","modified_gmt":"2016-08-17T01:01:31","slug":"tjce-apelacao-civel-acao-de-usucapiao-julgada-procedente-legitimidade-ativa-do-espolio-cpc-art-12-v-precedentes-do-stj-preenchimento-dos-requisitos-da-usucapiao-extraordinaria-cc-art","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12575","title":{"rendered":"TJ|CE: Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel &#8211; A\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o julgada procedente &#8211; Legitimidade ativa do esp\u00f3lio &#8211; CPC art. 12, V &#8211; Precedentes do STJ &#8211; Preenchimento dos requisitos da usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria &#8211; CC art. 1.238 e \u00a7 \u00fanico &#8211; Usucapi\u00e3o pretendida por contestante coherdeiro &#8211; Princ\u00edpio da saisine &#8211; Ausentes os requisitos para a usucapi\u00e3o durante a posse exclusiva de coherdeiro &#8211; Recurso conhecido e desprovido &#8211; Senten\u00e7a confirmada.\u00a0"},"content":{"rendered":"<p><strong>ESTADO DO CEAR\u00c1<\/strong><\/p>\n<p><strong>PODER JUDICI\u00c1RIO<\/strong><\/p>\n<p><strong>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A<\/strong><\/p>\n<p><strong>GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Processo: 0085936-07.2007.8.06.0001 &#8211; Apela\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>Apelante: R. de A. A.<\/p>\n<p>Apelado: Esp\u00f3lio de A. C. de A. \u00a0e M. de L. A.<\/p>\n<p>Inventariante: R. C. de A.<\/p>\n<p><strong>EMENTA: APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O DE USUCAPI\u00c3O JULGADA PROCEDENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESP\u00d3LIO. CPC ART. 12, V. PRECEDENTES DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPI\u00c3O EXTRAORDIN\u00c1RIA. CC ART. 1.238 E \u00a7 \u00daNICO. USUCAPI\u00c3O PRETENDIDA POR CONTESTANTE COHERDEIRO. \u00a0PRINC\u00cdPIO DA SAISINE. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A USUCAPI\u00c3ODURANTE A POSSE EXCLUSIVA DE CO-HERDEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTEN\u00c7A CONFIRMADA.\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>1. N\u00e3o merece amparo a preliminar de ilegitimidade ativa do esp\u00f3lio, uma vez que o C\u00f3digo de Processo Civil confere a capacidade de ser parte ao esp\u00f3lio, patrim\u00f4nio sem personalidade jur\u00eddica que representa a comunidade de herdeiros, sendo representando em ju\u00edzo por seu inventariante, conforme o art. 12, V, do CPC. Precedentes do STJ.<\/p>\n<p>2. Assiste direito ao esp\u00f3lio autor devendo ser mantida a senten\u00e7a de proced\u00eancia da a\u00e7\u00e3o, pois restou comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos necess\u00e1rios \u00e0 usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria pretendida, estando caracterizados o <em>animus domini<\/em> e a posse mansa, cont\u00ednua e pac\u00edfica, sem interrup\u00e7\u00e3o nem oposi\u00e7\u00e3o por tempo superior \u00e0 15 (quinze) anos, nos termos do art. 1238 do C\u00f3digo Civil de 2002.<\/p>\n<p>3. A posse do im\u00f3vel era exercida pelos pais do contestante, que continuou a ter o im\u00f3vel como sua moradia ap\u00f3s o falecimento destes, passando ent\u00e3o, a exercer a posse direta na qualidade de herdeiro e sob a toler\u00e2ncia dos demais, n\u00e3o caracterizando, portanto, a posse <em>ad usucapionem<\/em>.<\/p>\n<p>4. Ap\u00f3s o falecimento dos genitores, se abre automaticamente a sucess\u00e3o, vigorando o princ\u00edpio da <em>saisine<\/em>, nos termos do CC art. 1784. Assim, a posse do im\u00f3vel passa a ser exercida automaticamente pelo esp\u00f3lio, regulado pelas normas relativas ao condom\u00ednio, nos termos do CC art. 1791, par\u00e1grafo \u00fanico, sendo o direito dos co-herdeiros indivis\u00edvel e, portanto, insuscept\u00edvel de usucapi\u00e3o por parte de um \u00fanico herdeiro em detrimento dos demais.<\/p>\n<p>5. A jurisprud\u00eancia tem se manifestado no sentido da possibilidade excepcional de usucapi\u00e3o por um dos co-herdeiros, caso este venha a exercer com exclusividade a posse sobre o im\u00f3vel e, a partir do exerc\u00edcio exclusivo da posse, conseguir implementar todos os requisitos legais necess\u00e1rios para a usucapi\u00e3o, o que n\u00e3o ocorreu no caso dos autos.<\/p>\n<p>6. Tendo a genitora dos herdeiros falecido no ano de 2002, foi aberto processo de invent\u00e1rio dos bens de A. C. de A. \u00a0e M. de L. A. \u00a0no ju\u00edzo da 1\u00aa Vara de Sucess\u00f5es, tendo o inventariante prestado compromisso em 23.02.2005. Observa-se, portanto, que al\u00e9m de sofrer a oposi\u00e7\u00e3o realizada pelo esp\u00f3lio, n\u00e3o houve tempo h\u00e1bil para que o contestante implementasse os requisitos para a usucapi\u00e3o, nem mesmo na forma de usucapi\u00e3o especial habitacional que exige lapso temporal mais curto, uma vez que n\u00e3o exerceu a posse exclusiva pelo per\u00edodo de 05 (cinco) anos ininterruptos bem como, consiste o im\u00f3vel em \u00e1rea superior \u00e0 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados).<\/p>\n<p>7. Verificada por parte do esp\u00f3lio autor o implemento de todos os requisitos necess\u00e1rios para a aquisi\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria do im\u00f3vel pela usucapi\u00e3o, a proced\u00eancia declarada em senten\u00e7a deve ser mantida para todos os fins de direito, inclusive servindo como t\u00edtulo h\u00e1bil para o registro da matr\u00edcula no Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis competente, devendo ser observada expressamente a concess\u00e3o dos benef\u00edcios da justi\u00e7a gratuita.<\/p>\n<p>8. Diante de todo o exposto, porquanto satisfeitas as exig\u00eancias legais, <strong>CONHE\u00c7O<\/strong> do recurso de apela\u00e7\u00e3o para <strong>NEGAR-LHE PROVIMENTO<\/strong>, mantendo a senten\u00e7a adversada em todos os seus termos.<\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong>: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Cear\u00e1, em vota\u00e7\u00e3o por unanimidade, em <strong>CONHECER<\/strong> do recurso de apela\u00e7\u00e3o para <strong>NEGAR-LHE PROVIMENTO<\/strong>, mantendo a senten\u00e7a adversada em todos os seus termos, conforme o voto da Relatora.<\/p>\n<p>Fortaleza, 11 de novembro de 2015.<\/p>\n<p><strong>MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA<\/strong><\/p>\n<p>Presidente do \u00d3rg\u00e3o Julgador<\/p>\n<p><strong>DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA<\/strong><\/p>\n<p>Relatora<\/p>\n<p><strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel buscando a reforma da senten\u00e7a que julgou procedente a A\u00e7\u00e3o de Usucapi\u00e3o proposta por <strong>R. C. DE A.<\/strong>, representando o <strong>ESP\u00d3LIO DE A. C. de A. \u00a0E M. de L. A.<\/strong>. posse mansa, cont\u00ednua e pac\u00edfica do im\u00f3vel urbano objeto da lide, um terreno situado \u00e0 Rua Maranh\u00e3o, onde se encontram encravadas duas casas de n\u00ba 204 e 214, no bairro Panamericano, cidade de Fortaleza, perfazendo uma \u00e1rea total de 492,00m2 e \u00e1rea constru\u00edda de 294,00m2 (fls. 4\/9).<\/p>\n<p>Pediram pela gratuidade judici\u00e1ria e juntaram documentos \u00e0s fls. 11\/27, inclusive planta de situa\u00e7\u00e3o (fls. 15), memorial descritivo dos im\u00f3veis (fls. 14) e planta de situa\u00e7\u00e3o (fls. 16), juntando ainda as certid\u00f5es negativas de registros de im\u00f3veis.<\/p>\n<p>Manifesta\u00e7\u00e3o no Minist\u00e9rio P\u00fablico \u00e0s fls. 29. Manifesta\u00e7\u00e3o da curadoria \u00e0s fl.s 71\/72.<\/p>\n<p>Edital de cita\u00e7\u00e3o devidamente publicado, cita\u00e7\u00f5es e intima\u00e7\u00f5es cumpridas. Procuradorias Gerais da Uni\u00e3o, do Estado e do Munic\u00edpio, sem interesse na lide.<\/p>\n<p>Contesta\u00e7\u00e3o de R. de A. A. \u00a0(fls. 101\/107), filho do falecido casal A. C. de A. \u00a0e M. de L. A. , aduzindo a usucapi\u00e3o como mat\u00e9ria de defesa, alegando que sempre residiu com os pais, mesmo ap\u00f3s casado, mantendo a posse exclusiva do im\u00f3vel juntamente com sua fam\u00edlia e sendo respons\u00e1vel por todas as despesas deste, tendo havido o abandono do im\u00f3vel pelos demais herdeiros. R\u00e9plica \u00e0s fls. 204\/205.<\/p>\n<p>Audi\u00eancia de instru\u00e7\u00e3o e termos de depoimento, onde foi determinada a regulariza\u00e7\u00e3o do p\u00f3lo ativo, \u00e0s fls. 217\/219 e 235\/250. Memoriais \u00e0s fls. 254\/267 e 269\/270.<\/p>\n<p>Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico \u00e0s fls. 272\/277. opinando pela proced\u00eancia da demanda pelo preenchimento dos requisitos para a usucapi\u00e3o requerida pelo esp\u00f3lio autor, exercendo o contestante apenas a posse oriunda de heran\u00e7a, in\u00e1bil para gerar usucapi\u00e3o, uma vez que sabia que o im\u00f3vel pertencia ao esp\u00f3lio de seus pais. Julgou procedente a a\u00e7\u00e3o, declarando o dom\u00ednio do im\u00f3vel ao Esp\u00f3lio de A. C. de A. \u00a0e M. de L. A. . Sem custas nem honor\u00e1rios.<\/p>\n<p>Inconformado, o contestante apresentou recurso apelat\u00f3rio (fls. 284\/297) alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa do esp\u00f3lio, e no m\u00e9rito, alegou a usucapi\u00e3o como mat\u00e9ria de defesa, aduzindo ter preenchido os requisitos necess\u00e1rios para tal, os quais restaram comprovados nos autos.<\/p>\n<p>Recebida a apela\u00e7\u00e3o no duplo efeito, contrarraz\u00f5es \u00e0s fls. 300\/311.<\/p>\n<p>Parecer da Procuradoria Geral de Justi\u00e7a (fls. 326\/333), que entendeu pelo preenchimento dos requisitos necess\u00e1rios para a usucapi\u00e3o do esp\u00f3lio, bem como que o apelante n\u00e3o comprovou os requisitos necess\u00e1rios para que ele pr\u00f3prio usucapisse em detrimentos dos demais herdeiros, opinando, ao final, pelo conhecimento e improvimento do recurso e confirma\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a.<\/p>\n<p>\u00c9, em suma, o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>\u00c0 douta revis\u00e3o.<\/p>\n<p>Fortaleza, 11 de novembro de 2015.<\/p>\n<p>Maria Iraneide Moura Silva<\/p>\n<p><strong>DESEMBARGADORA<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p>Porquanto presentes os requisitos legais e a regularidade recursal.<\/p>\n<p>Trata-se de proced\u00eancia de usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria ajuizada pelo esp\u00f3lio dos ascendentes possuidores, tendo o apelante, possuidor direto do im\u00f3vel, alegado a usucapi\u00e3o como mat\u00e9ria de defesa.<\/p>\n<p>Inicialmente, n\u00e3o merece amparo a preliminar de ilegitimidade ativa do esp\u00f3lio, uma vez que o C\u00f3digo de Processo Civil confere a capacidade de ser parte ao esp\u00f3lio, patrim\u00f4nio sem personalidade jur\u00eddica que representa a comunidade de herdeiros, sendo representando em ju\u00edzo por seu inventariante, conforme o art. 12, V, do CPC<sup>1<\/sup>.<\/p>\n<p>Neste sentido, a jurisprud\u00eancia do STJ:<\/p>\n<blockquote><p>A\u00c7\u00c3O DE USUCAPI\u00c3O. AJUIZAMENTO POR ESPOLIO. N\u00c3O SE ARREDA AO ESPOLIO DO POSSUIDOR A LEGITIMIDADE PARA INTENTAR A A\u00c7\u00c3O DE USUCAPI\u00c3O (ART. 12, INC. V, DO CPC). COMO PARTE FORMAL, O ESPOLIO ESTA EM JU\u00cdZO PELA COMUNIDADE DOS HERDEIROS. PRECEDENTE DA QUARTA TURMA-STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A CARENCIA. (STJ &#8211; REsp: 28817 SP 1992\/0027392-0, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 29\/08\/1995, T4 &#8211; QUARTA TURMA, Data de Publica\u00e7\u00e3o: DJ 23.10.1995 p. 35675 LEXSTJ vol. 79 p. 133); USUCAPI\u00c3O. SUCESS\u00c3O. PROPOSTA A A\u00c7\u00c3O DE USUCAPI\u00c3O DE UM TERRENO URBANO PELO CASAL E POR UMA FILHA QUE COM ELE RESIDIA, O FALECIMENTO DOS PAIS E O RECONHECIMENTO DE QUE A FILHA N\u00c3O EXERCIA A POSSE EXCLUSIVA N\u00c3O LEVAM A IMPROCEDENCIA DA A\u00c7\u00c3O OU A EXTIN\u00c7\u00c3O DO PROCESSO, POIS RESTA PARA EXAME A PRETENS\u00c3O QUE SE TRANSMITIRA AOS HERDEIROS DO CASAL, E QUE PODE SER DECLARADA EM FAVOR DO SEU ESPOLIO. RECURSO PROVIDO. (REsp 78.778\/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 13\/02\/1996, DJ 08\/04\/1996, p. 10476); USUCAPI\u00c3O. AJUIZAMENTO DA A\u00c7\u00c3O POR ESPOLIO. POSSIBILIDADE. A A\u00c7\u00c3O DE USUCAPI\u00c3O PODE SER AJUIZADA PELO ESPOLIO DO POSSUIDOR, PRESENTADO POR INVENTARIANTE N\u00c3O DATIVO. 1 Art. 12. Ser\u00e3o representados em ju\u00edzo, ativa e passivamente: \u00a0COMO PARTE FORMAL, O ESPOLIO ESTA EM JU\u00cdZO PELA COMUNIDADE DOS HERDEIROS, POSSUIDORES NOS TERMOS DO ARTIGO 1572 DO C\u00d3DIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 7.482\/SP, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 25\/06\/1991, DJ 12\/08\/1991, p. 10558).<\/p><\/blockquote>\n<p>Em an\u00e1lise ao m\u00e9rito, verifica-se que assiste direito ao esp\u00f3lio autor devendo ser mantida a senten\u00e7a de proced\u00eancia da a\u00e7\u00e3o, pois restou comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos necess\u00e1rios \u00e0 usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria pretendida, estando caracterizados o <em>animus domini<\/em> e a posse mansa, cont\u00ednua e pac\u00edfica, ou seja, sem interrup\u00e7\u00e3o nem oposi\u00e7\u00e3o, por tempo superior \u00e0 15 anos, nos termos do art. 1238 do C\u00f3digo Civil de 2002, j\u00e1 vigente \u00e0 \u00e9poca do ajuizamento da a\u00e7\u00e3o, em 19 de outubro de 2007, o que se passa a explicar.<\/p>\n<p>Inicialmente, tem-se que o instituto da usucapi\u00e3o, especialmente de bens im\u00f3veis, \u00e9 forma de aquisi\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria de propriedade advinda da posse prolongada no tempo, cujo efeito \u00e9 operar a transfer\u00eancia do dom\u00ednio do bem, opon\u00edvel erga omnes, \u00e0quele que det\u00e9m a posse.<\/p>\n<p>Sendo o procedimento especial da usucapi\u00e3o disciplinado pelo C\u00f3digo de Processo Civil arts. 941 a 945, sua mat\u00e9ria \u00e9 prevista no cap\u00edtulo II, \u201cDa Pol\u00edtica Urbana\u201d da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, sendo disciplinada pelo C\u00f3digo Civil de 2002 em seus artigos 1.238a 1.244, que prev\u00eaem diferentes esp\u00e9cies de usucapi\u00e3o a depender do preenchimento de determinados requisitos legais.<\/p>\n<p>Assim, a usucapi\u00e3o poder\u00e1 ser extraordin\u00e1ria (CC art. 1.238), ordin\u00e1ria (CC art. 1.242), especial rural ou pro labore (CC art.1.239 e CF art. 191), especial urbana ou habitacional (CC art. 1.240e CF art. 183), e ainda a usucapi\u00e3o ind\u00edgena, estabelecida no Estatuto do \u00cdndio (Lei n\u00ba 6.011\/73).<\/p>\n<p>CC Art. 1.238 &#8211; Aquele que, por quinze anos, sem interrup\u00e7\u00e3o, nem oposi\u00e7\u00e3o, possuir como seu um im\u00f3vel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de t\u00edtulo e boa-f\u00e9; podendo requerer ao juiz que assim o declare por senten\u00e7a, a qual servir\u00e1 de t\u00edtulo para o registro no Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-\u00e1 a dez anos se o possuidor houver estabelecido no im\u00f3vel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou servi\u00e7os de car\u00e1ter produtivo.<\/p>\n<p>Assim, para a figura da usucapi\u00e3o deve ser observado, al\u00e9m do rito processual especial, o preenchimento de tr\u00eas elementos b\u00e1sicos, que consistem na coisa h\u00e1bil, na posse <em>ad usucapionem<\/em> e no tempo, os quais, entretanto, devem preencher os requisitos exigidos em lei, devendo, o exerc\u00edcio da posse se dar de forma cont\u00ednua, sem interrup\u00e7\u00e3o; pacificamente, sem oposi\u00e7\u00e3o; e ainda, com \u00e2nimo de dono.<\/p>\n<p>Por sua vez, para que a situa\u00e7\u00e3o de fato da posse se transforme em uma situa\u00e7\u00e3o de direito sendo convertida em propriedade, esta posse deve se alongar pelo prazo temporal previsto na lei, <em>in casu<\/em>, pelo prazo de 15 (quinze) anos, quando ent\u00e3o a boa-f\u00e9 \u00e9 presumida legalmente e \u00e9 dispensado o justo t\u00edtulo, podendo ser reduzido este prazo para 10 anos, se o possuidor tiver estabelecido no im\u00f3vel sua moradia habitual.<\/p>\n<p>Coadunando-se com a doutrina, o julgado do Superior Tribunal de Justi\u00e7a:<\/p>\n<blockquote><p>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPI\u00c3O EXTRAORDIN\u00c1RIA. 1. PRECARIEDADE DA POSSE NOTICIADA PELAS INST\u00c2NCIAS DE ORIGEM. MODIFICA\u00c7\u00c3O DAS CONCLUS\u00d5ES ALCAN\u00c7ADAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INCID\u00caNCIA DA S\u00daMULA 7\/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria, nos termos do art. 1.238 do C\u00f3digo Civil, reclama a posse mansa e pac\u00edfica, ininterrupta, exercida com <em>anumus domini<\/em>, bem como o decurso do prazo de 15 (quinze) anos. Precedentes. 2. Na esp\u00e9cie, contudo, conclu\u00edram as inst\u00e2ncias de origem, ap\u00f3s a an\u00e1lise estrita e pormenorizada das provas juntadas ao processo, n\u00e3o estarem preenchidos os requisitos necess\u00e1rios \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria, noticiando a oposi\u00e7\u00e3o \u00e0 posse antes do transcurso do per\u00edodo aquisitivo, bem como a natureza prec\u00e1ria da ocupa\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel. Para se alterar tal entendimento necess\u00e1rio seria o revolvimento do material probat\u00f3rio dos autos, o que encontra \u00f3bice no enunciado n. 7 da S\u00famula desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1415166\/SC, Rel. Ministro MARCO AUR\u00c9LIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21\/10\/2014, DJe 24\/10\/2014). Em rela\u00e7\u00e3o ao processamento da a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o, esta atendeu aos requisitos do C\u00f3digo de Processo Civil, arts. 941 a 945, vigentes posteriormente \u00e0 reforma realizada pela Lei n\u00ba 8.951\/94, que trouxe novo rito procedimental a esta a\u00e7\u00e3o.<\/p><\/blockquote>\n<p>Assim, a inicial foi instru\u00edda com as certid\u00f5es negativas do im\u00f3vel e do nome do autor nos cart\u00f3rios de registro de im\u00f3veis, com a planta do im\u00f3vel e com o memorial descritivo indispens\u00e1veis \u00e0 lide, de forma a atender o disposto no art. 283 do CPC<sup>2<\/sup>. Da mesma forma, foram devidamente realizados os atos processuais preconizados pelo art. 942 e 943<sup>3<\/sup>, com as cita\u00e7\u00f5es pessoais dos confinantes, a cita\u00e7\u00e3o por edital dos r\u00e9us ausentes, incertos e desconhecidos e as intima\u00e7\u00f5es da Fazenda P\u00fablica da Uni\u00e3o, do Estado e do Munic\u00edpio; intervindo, para o cumprimento do art. 944<sup>4<\/sup> , o Minist\u00e9rio P\u00fablico em todos os atos.<\/p>\n<p>Quanto ao requisito de coisa h\u00e1bil como objeto da usucapi\u00e3o, esta significa que o bem deve ser suscet\u00edvel de aquisi\u00e7\u00e3o, excluindo-se destes os bens p\u00fablicos, as coisas fora do com\u00e9rcio e as terras devolutas.<\/p>\n<p><em>In casu<\/em>, tem-se que o im\u00f3vel objeto da lide enquadra-se como coisa h\u00e1bil, sendo um im\u00f3vel urbano suscet\u00edvel de aquisi\u00e7\u00e3o por particular, inclusive n\u00e3o se configurando como bem de interesse das Fazendas P\u00fablicas Municipal, Estadual 2 CPC Art. 283. A peti\u00e7\u00e3o inicial ser\u00e1 instru\u00edda com os documentos indispens\u00e1veis \u00e0 propositura da a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>CPC Art. 942 &#8211; O autor, expondo na peti\u00e7\u00e3o inicial o fundamento do pedido e juntando planta do im\u00f3vel, requerer\u00e1 a cita\u00e7\u00e3o daquele em cujo nome estiver registrado o im\u00f3vel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos r\u00e9us em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do Art. 232 e da Uni\u00e3o, que devidamente intimadas segundo o art. 943 do CPC, manifestaram-se no sentido do desinteresse na ldie.<\/p>\n<p>Passando \u00e0 an\u00e1lise do requisito do lapso temporal exigido para a posse, vemos que este restou plenamente satisfeito, pois a tese autoral de que o de cujus detinha a posse do im\u00f3vel h\u00e1 cerca de 40 (quarenta) anos, foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas e pelo pr\u00f3prio contestante, tendo a posse continuado no exerc\u00edcio da esposa vi\u00fava, e ap\u00f3s o falecimento desta, na posse de um dos herdeiros.<\/p>\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o ao requisito da posse do bem, temos que a posse <em>ad usucapionem<\/em> requer \u201cde um lado, a atitude ativa do possuidor que exerce os poderes inerentes \u00e0 propriedade; e, de outro, a atitude passiva do propriet\u00e1rio, que, com sua omiss\u00e3o, colabora para que determinada situa\u00e7\u00e3o de fato se alongue ao tempo\u201d<sup>5<\/sup>.<\/p>\n<p>Assim, deve a posse <em>ad usucapionem<\/em> ser exercida com \u00e2nimo de dono (<em>animus domini<\/em>), possuindo o im\u00f3vel \u201ccomo seu\u201d. Tal fato resta plenamente evidenciado nos autos, tendo o im\u00f3vel sido utilizado para a moradia da fam\u00edlia ao longo do tempo.<\/p>\n<p>Da mesma forma, \u00e9 exig\u00edvel que tal posse seja mansa e pac\u00edfica, exercida sem oposi\u00e7\u00e3o, n\u00e3o sendo o possuidor molestado durante o lapso temporal da prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva estabelecida em lei, por aquele que tenha o leg\u00edtimo interesse, ou seja, pelo propriet\u00e1rio contra quem se visa usucapir. In casu, n\u00e3o resta nenhuma evid\u00eancia de que a posse do de cujus tenha sofrido qualquer oposi\u00e7\u00e3o, tendo se dado de maneira pac\u00edfica e cont\u00ednua em sua pessoa e, ap\u00f3s seu falecimento, na de seus herdeiros.<\/p>\n<p>requisitos para ele pr\u00f3prio usucapir, tendo exercido a posse do im\u00f3vel desde a inf\u00e2ncia e sendo esta exclusiva ap\u00f3s o falecimento de seus pais, bem como, tendo havido o abandono do im\u00f3vel pelos demais herdeiros, estas n\u00e3o merecem prosperar.<\/p>\n<p>Isto porque, a posse era exercida pelos pais do contestante, tendo o im\u00f3vel como sua moradia por ter vivido com estes at\u00e9 seu falecimento, quando ent\u00e3o, passou a exerc\u00ea-la na qualidade de herdeiro sob a toler\u00e2ncia dos demais, n\u00e3o caracterizando, portanto, a posse <em>ad usucapionem<\/em>.<\/p>\n<p>De fato, ap\u00f3s o falecimento dos genitores, abre-se automaticamente a sucess\u00e3o, vigorando o princ\u00edpio da <em>saisine<\/em>, fic\u00e7\u00e3o jur\u00eddica que autoriza o ingresso dos herdeiros, leg\u00edtimos ou testament\u00e1rios, na posse dos bens do de cujos de forma imediata e direta, independentemente de qualquer ato, mesmo que desconhecida a morte do titular, nos termos do art. 1784 do C\u00f3digo Civil de 2002, <em>in verbis<\/em>:<\/p>\n<p>CC art. 1784. Aberta a sucess\u00e3o, a heran\u00e7a transmite-se, desde logo, aos herdeiros leg\u00edtimos e testament\u00e1rios.<\/p>\n<p>Assim, a posse do im\u00f3vel passa a ser exercida automaticamente pelo esp\u00f3lio, regulado pelas normas relativas ao condom\u00ednio, nos termos do art. 1791, par\u00e1grafo \u00fanico<sup>6<\/sup>, sendo o direito dos co-herdeiros indivis\u00edvel at\u00e9 que seja realizada a partilha quando a cada um ser\u00e1 destinado o seu quinh\u00e3o, sendo, portanto, insuscept\u00edvel de usucapi\u00e3o por parte de um \u00fanico herdeiro em detrimento dos demais.<\/p>\n<p>Ilustrando este entendimento, o seguinte precedente deste e. Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Cear\u00e1:<\/p>\n<blockquote><p>USUCAPI\u00c3O. IM\u00d3VEL PERTENCENTE AOS HERDEIROS. HERDEIRA QUE PRETENDE USUCAPIR. INEXIST\u00caNCIA DE ANIMUS DOMINI. RECURSO CONHECIDO E N\u00c3O PROVIDO. SENTEN\u00c7A MANTIDA. 1. Omissis. 2. Para a configura\u00e7\u00e3o do direito \u00e0 usucapi\u00e3o, seria necess\u00e1rio o exerc\u00edcio de posse sem qualquer t\u00edtulo, pela requerente. No caso, a autora \u00e9, herdeira do im\u00f3vel, juntamente com outros sucessores. Assim, na linha do entendimento da magistrada sentenciante, jamais poderia a requerente pretender adquiri-lo sozinha, uma vez que o im\u00f3vel \u00e9 objeto de heran\u00e7a em a\u00e7\u00e3o que tramita na mesma serventia sob o n\u00ba 2000.0001.0515-6, na qual os demais herdeiros n\u00e3o concordam com a apelante. 3. N\u00e3o est\u00e3o preenchidos os requisitos para a apelante fazer jus \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o prescritiva pleiteada. 4. Recurso conhecido e n\u00e3o provido. Senten\u00e7a mantida. (Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Fortaleza; \u00d3rg\u00e3o julgador: 6\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel; Data de registro: 18\/06\/2012).<\/p><\/blockquote>\n<p>Entretanto, a jurisprud\u00eancia tem se manifestado no sentido da possibilidade excepcional de usucapi\u00e3o por um dos herdeiros, caso este venha a exercer com exclusividade a posse sobre o im\u00f3vel e, a partir do exerc\u00edcio exclusivo da posse, conseguir implementar todos os requisitos legais necess\u00e1rios para a usucapi\u00e3o, <em>in verbis<\/em>:<\/p>\n<blockquote><p>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O DE USUCAPI\u00c3O EXTRAORDIN\u00c1RIA. IM\u00d3VEL. HERAN\u00c7A. POSSE EXCLUSIVA DE HERDEIRO. \u00d4NUS DA PROVA. Em princ\u00edpio, somente se admite a usucapi\u00e3o sobre im\u00f3vel adquirido por heran\u00e7a, em detrimento dos demais herdeiros, em hip\u00f3teses excepcionais, quando a usucapiente demonstrar o exerc\u00edcio de posse exclusiva durante o lapso temporal legalmente previsto e com <em>animus domini<\/em>. Posse decorrente de rela\u00e7\u00f5es familiares. Prova oral que aponta para a exist\u00eancia de mera toler\u00e2ncia. Posse n\u00e3o revestida de <em>animus domini<\/em>, elemento an\u00edmico indispens\u00e1vel ao reconhecimento da prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva visada. Senten\u00e7a confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIME. (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel N\u00ba 70062651039, D\u00e9cima Oitava C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Nelson Jos\u00e9 Gonzaga, Julgado em 19\/03\/2015). (TJRS &#8211; AC: 70062651039 RS , Relator: Nelson Jos\u00e9 Gonzaga, Data de Julgamento: 19\/03\/2015, D\u00e9cima Oitava C\u00e2mara C\u00edvel, Data de Publica\u00e7\u00e3o: Di\u00e1rio da Justi\u00e7a do dia 24\/03\/2015);<\/p>\n<p>A\u00c7\u00c3O DE USUCAPI\u00c3O. HERDEIRA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. AUS\u00caNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELO TRIBUNAL ACERCA DO CAR\u00c1TER P\u00daBLICO DO IM\u00d3VEL OBJETO DE USUCAPI\u00c3O QUE ENCONTRA-SE COM A CAIXA ECON\u00d4MICA FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O cond\u00f4mino tem legitimidade para usucapir em nome pr\u00f3prio, desde que exer\u00e7a a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes \u00e0 usucapi\u00e3o, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo <em>animus domini<\/em> pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposi\u00e7\u00e3o dos demais propriet\u00e1rios. 2. H\u00e1 negativa de presta\u00e7\u00e3o jurisdicional em decorr\u00eancia de n\u00e3o ter o Tribunal de origem emitido ju\u00edzo de valor acerca da natureza do bem im\u00f3vel que se pretende usucapir, mesmo tendo os recorrentes levantado a quest\u00e3o em sede de recurso de apela\u00e7\u00e3o e em embargos de declara\u00e7\u00e3o opostos ao ac\u00f3rd\u00e3o. 3. Recurso especial a que se d\u00e1 provimento para: a). reconhecer a legitimidade dos recorrentes para proporem a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o relativamente ao im\u00f3vel descrito nos presentes autos, e b). anular parcialmente o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, por viola\u00e7\u00e3o ao artigo535 do CPC, determinando o retorno dos autos para que aquela ilustre Corte aprecie a quest\u00e3o atinente ao car\u00e1ter p\u00fablico do im\u00f3vel. (STJ &#8211; REsp: 668131 PR 2004\/0076077-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOM\u00c3O, Data de Julgamento: 19\/08\/2010, T4 &#8211; QUARTA TURMA, Data de Publica\u00e7\u00e3o: DJe 14\/09\/2010).<\/p><\/blockquote>\n<p>Entretanto, tendo a genitora dos herdeiros falecido no ano de 2002, foi aberto processo de invent\u00e1rio dos bens de A. C. de A. \u00a0e M. de L. A. \u00a0no ju\u00edzo da 1\u00aa Vara de Sucess\u00f5es, tendo o inventariante prestado compromisso em 23 de fevereiro de 2005 (fls. 11). Observa-se, portanto, que al\u00e9m de sofrer a oposi\u00e7\u00e3o realizada pelo esp\u00f3lio, n\u00e3o houve tempo h\u00e1bil para que o contestante implementasse os requisitos para a usucapi\u00e3o, nem mesmo na forma de usucapi\u00e3o especial habitacional que exige lapso temporal mais curto, uma vez que n\u00e3o exerceu a posse exclusiva pelo per\u00edodo de 05 (cinco) anos ininterruptos bem como, consiste o im\u00f3vel em \u00e1rea superior \u00e0 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados).<\/p>\n<p>Dessa forma, sabia o contestante que habitava o im\u00f3vel de seus pais, exercendo a posse exclusiva sobre este de forma prec\u00e1ria, sob a toler\u00e2ncia dos coherdeiros, n\u00e3o havendo, portanto, o preenchimento dos requisitos para usucapir, como o <em>animus domini<\/em> e a posse sem oposi\u00e7\u00e3o pelo lapso temporal necess\u00e1rio.<\/p>\n<p>Desse modo, verificada por parte do esp\u00f3lio autor o implemento de todos os requisitos necess\u00e1rios para a aquisi\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria do im\u00f3vel pela usucapi\u00e3o, a proced\u00eancia declarada em senten\u00e7a deve ser mantida para todos os fins de direito, inclusive servindo como t\u00edtulo h\u00e1bil para o registro da matr\u00edcula no Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis competente, devendo ser observada expressamente a concess\u00e3o dos benef\u00edcios da justi\u00e7a gratuita.<\/p>\n<p><strong>CONHE\u00c7O<\/strong> do recurso de apela\u00e7\u00e3o, entretanto <strong>NEGO-LHE PROVIMENTO<\/strong>, mantendo a senten\u00e7a adversada em todos os seus termos.<\/p>\n<p>\u00c9 como voto, submetendo-o \u00e0 considera\u00e7\u00e3o de meus pares.<\/p>\n<p>Fortaleza, 11 de novembro de 2015.<\/p>\n<p>Maria Iraneide Moura Silva<\/p>\n<p><strong>DESEMBARGADORA<\/strong><\/p>\n<p>________________<\/p>\n<p><sup>1<\/sup> Art. 12. Ser\u00e3o representados em ju\u00edzo, ativa e passivamente: V &#8211; o esp\u00f3lio, pelo inventariante;<\/p>\n<p><sup>2<\/sup> CPC Art. 283. A peti\u00e7\u00e3o inicial ser\u00e1 instru\u00edda com os documentos indispens\u00e1veis \u00e0 propositura da a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><sup>3<\/sup> CPC Art. 942 &#8211; O autor, expondo na peti\u00e7\u00e3o inicial o fundamento do pedido e juntando planta do im\u00f3vel, requerer\u00e1 a cita\u00e7\u00e3o daquele em cujo nome estiver registrado o im\u00f3vel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos r\u00e9us em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do Art. 232.<\/p>\n<p>CPC Art. 943 &#8211; Ser\u00e3o intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda P\u00fablica da Uni\u00e3o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ\u00f3rios e dos Munic\u00edpios.<\/p>\n<p><sup>4<\/sup> CPC Art. 944 &#8211; Intervir\u00e1 obrigatoriamente em todos os atos do processo o Minist\u00e9rio P\u00fablico<\/p>\n<p><sup>5<\/sup> Gon\u00e7alves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v. 5. p. 282. 7 ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2012.<\/p>\n<p><sup>6<\/sup> Art. 1.791. A heran\u00e7a defere-se como um todo unit\u00e1rio, ainda que v\u00e1rios sejam os herdeiros.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. At\u00e9 a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto \u00e0 propriedade e posse da heran\u00e7a, ser\u00e1 indivis\u00edvel, e regular-se-\u00e1 pelas normas relativas ao condom\u00ednio.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>ESTADO DO CEAR\u00c1 PODER JUDICI\u00c1RIO TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Processo: 0085936-07.2007.8.06.0001 &#8211; Apela\u00e7\u00e3o Apelante: R. de A. A. Apelado: Esp\u00f3lio de A. C. de A. \u00a0e M. de L. A. Inventariante: R. C. de A. EMENTA: APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O DE USUCAPI\u00c3O JULGADA PROCEDENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESP\u00d3LIO. 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