{"id":12531,"date":"2016-08-08T20:23:52","date_gmt":"2016-08-08T22:23:52","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12531"},"modified":"2016-08-08T20:23:52","modified_gmt":"2016-08-08T22:23:52","slug":"tjsp-tributario-itcmd-doacao-que-teria-sido-detectada-na-declaracao-do-imposto-de-renda-pessoa-fisica-decorrente-de-valor-acima-da-meacao-na-partilha-formalizada-no-divorcio-bens","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12531","title":{"rendered":"TJ|SP: Tribut\u00e1rio &#8211; ITCMD &#8211; Doa\u00e7\u00e3o que teria sido detectada na Declara\u00e7\u00e3o do Imposto de Renda\u00a0Pessoa F\u00edsica, decorrente de valor acima da\u00a0mea\u00e7\u00e3o na partilha formalizada no div\u00f3rcio &#8211; Bens\u00a0adquiridos durante a separa\u00e7\u00e3o de fato s\u00e3o\u00a0incomunic\u00e1veis &#8211; O montante dos aquestos se\u00a0verifica na data em que cessou a conviv\u00eancia (art.\u00a01.683 do C\u00f3digo Civil) &#8211; N\u00e3o caracteriza\u00e7\u00e3o do fato\u00a0gerador do tributo &#8211; Desconstitui\u00e7\u00e3o da obriga\u00e7\u00e3o\u00a0tribut\u00e1ria &#8211; Senten\u00e7a de improced\u00eancia &#8211; Recurso\u00a0provido."},"content":{"rendered":"<p><strong>PODER JUDICI\u00c1RIO<\/strong><\/p>\n<p><strong>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro: 2016.0000065845<\/strong><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1001103-07.2015.8.26.0032, da Comarca de Ara\u00e7atuba, em que \u00e9 apelante LUIS CL\u00c1UDIO PANDINI, \u00e9 apelado FAZENDA P\u00daBLICA DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM<\/strong>, em 7\u00aa C\u00e2mara de Direito P\u00fablico do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Deram provimento ao recurso. V. U.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores COIMBRA SCHMIDT (Presidente), MAGALH\u00c3ES COELHO E EDUARDO GOUV\u00caA.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 15 de fevereiro de 2016<\/p>\n<p><strong>Coimbra Schmidt<\/strong><\/p>\n<p><strong>RELATOR<\/strong><\/p>\n<p><strong>Assinatura Eletr\u00f4nica<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1001103-07.2015.8.26.0032 Ara\u00e7atuba<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante<\/strong>\u00a0: LUIS CL\u00c1UDIO PANDINI<\/p>\n<p><strong>Apelada:<\/strong>\u00a0FAZENDA DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/p>\n<p><strong style=\"line-height: 1.5;\">Juiz de Direito<\/strong><span style=\"line-height: 1.5;\">: Dr. Jo\u00e3o Roberto Casali da Silva<\/span><\/p>\n<p><strong>TRIBUT\u00c1RIO. ITCMD. Doa\u00e7\u00e3o que teria sido detectada na Declara\u00e7\u00e3o do Imposto de Renda<\/strong>\u00a0<strong>Pessoa F\u00edsica, decorrente de valor acima da<\/strong>\u00a0<strong>mea\u00e7\u00e3o na partilha formalizada no div\u00f3rcio. Bens<\/strong>\u00a0<strong>adquiridos durante a separa\u00e7\u00e3o de fato s\u00e3o<\/strong>\u00a0<strong>incomunic\u00e1veis. O montante dos aquestos se<\/strong>\u00a0<strong>verifica na data em que cessou a conviv\u00eancia (art.<\/strong>\u00a0<strong>1.683 do C\u00f3digo Civil). N\u00e3o caracteriza\u00e7\u00e3o do fato<\/strong>\u00a0<strong>gerador do tributo. Desconstitui\u00e7\u00e3o da obriga\u00e7\u00e3o<\/strong>\u00a0<strong>tribut\u00e1ria. Senten\u00e7a de improced\u00eancia. Recurso<\/strong>\u00a0<strong>provido<\/strong>.<\/p>\n<p>Trata-se de a\u00e7\u00e3o anulat\u00f3ria de d\u00e9bito movida por Luis Cl\u00e1udio Pandini contra a Fazenda do Estado de S\u00e3o Paulo, objetivando o cancelamento do AIIM n\u00ba 4.025.081-7, lavrado para exig\u00eancia do ITCMD devido em raz\u00e3o da partilha de bens efetuada na escritura p\u00fablica de div\u00f3rcio, na qual restou caracterizado o excesso de mea\u00e7\u00e3o em seu favor no montante de R$ 202.162,39, dando ensejo ao d\u00e9bito de R$ 21.560,53. Fundamenta o direito na incomunicabilidade dos bens adquiridos ap\u00f3s a separa\u00e7\u00e3o de fato e antes do div\u00f3rcio direto.<\/p>\n<p>Julgou-a improcedente a senten\u00e7a de f. 237\/239, cujo relat\u00f3rio adoto.<\/p>\n<p>Apela o autor colimando a invers\u00e3o do desate (f. 242\/260).<\/p>\n<p>Contrarraz\u00f5es a f. 266\/268.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Consta dos autos que autor divorciou-se em 18 de janeiro de 2008, mediante escritura p\u00fablica perante o 3\u00ba Tabeli\u00e3o de Ara\u00e7atuba; comprovada a separa\u00e7\u00e3o de fato por mais de dois anos nos termos do art.\u00a01.580,\u00a0\u00a7 2\u00ba, do C\u00f3digo Civil\u00a0(f. 235).<\/p>\n<p>Na referida escritura consta a exist\u00eancia de dois bens im\u00f3veis que seriam alienados e, pagos os encargos incidentes sobre eles, os valores seriam partilhados igualmente entre os divorciandos (f. 236).<\/p>\n<p>O Agente Fiscal de Rendas salientou que a planilha do d\u00e9bito foi constitu\u00edda com as informa\u00e7\u00f5es prestadas pelos pr\u00f3prios c\u00f4njuges em suas Declara\u00e7\u00f5es de Imposto de Renda Pessoa F\u00edsica: o que havia em seus patrim\u00f4nios em 31.12.2007 e o que passou a constar de seus patrim\u00f4nios a partir de 2008, ou seja, os pr\u00f3prios contribuintes declararam o seu patrim\u00f4nio e como seria feita a partilha. Alegou caber ao Fisco elaborar a planilha, constatar o excesso de mea\u00e7\u00e3o e calcular o imposto devido. Aduziu ser necess\u00e1ria a senten\u00e7a de separa\u00e7\u00e3o judicial para apurar o imposto, quando devido. No caso, proferida em janeiro de 2008, como o fisco n\u00e3o foi informado sobre a partilha dos bens, foram consideradas as declara\u00e7\u00f5es entregues \u00e0 Receita Federal (f. 167). No cruzamento de dados, foi constatado que o apelante seria donat\u00e1rio da quantia a maior e, em tese, teria ocorrido o fato gerador do ITCMD, nos termos do art.\u00a01\u00ba,\u00a0\u00a7 5\u00ba, do Decreto n\u00ba\u00a046.655\/02 que regulamenta a Lei n\u00ba\u00a010.705\/00.<\/p>\n<p>A senten\u00e7a acolheu a tese da Fazenda, entendendo que a data do div\u00f3rcio \u00e9 que deve ser levada em conta para constata\u00e7\u00e3o do fato gerador do tributo, nos termos do art.\u00a0116,\u00a0II, do\u00a0CTN, por tratar-se de uma situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, ou seja, para efeitos fiscais, at\u00e9 a decreta\u00e7\u00e3o do div\u00f3rcio do casal, os bens, valores e direitos declarados em nome do marido e da mulher, salvo conven\u00e7\u00e3o expressa em contr\u00e1rio, inserem-se no patrim\u00f4nio comum, e devem ser objeto de partilha (f. 238), afirmando que a apontada separa\u00e7\u00e3o de fato n\u00e3o pode ser oposta ao fisco.<\/p>\n<p>Todavia, a raz\u00e3o est\u00e1 com o autor da a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O ITCMD n\u00e3o \u00e9 imposto sobre a partilha, mas sobre a doa\u00e7\u00e3o a t\u00edtulo gratuito, ou seja, a hip\u00f3tese de incid\u00eancia \u00e9, genericamente, a transmiss\u00e3o gratuita por ato <em>inter vivos<\/em> ou <em>causa mortis<\/em>, a n\u00e3o ser que haja conven\u00e7\u00e3o expressa sobre a liberalidade, nos termos do art. 538\u00a0do\u00a0C\u00f3digo Civil\u00a0(Considera-se doa\u00e7\u00e3o o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrim\u00f4nio bens ou vantagens para o de outra). Bem por isso, \u00e9 a \u00fanica hip\u00f3tese em que a partilha deve ser apresentada ao fisco.<\/p>\n<p>Formalizado o div\u00f3rcio direto em janeiro de 2008, comprovada a separa\u00e7\u00e3o de fato h\u00e1 mais de dois anos e declarada a exist\u00eancia de dois im\u00f3veis partilhados de forma igualit\u00e1ria e considerando a norma do art.\u00a01.683\u00a0do C\u00f3digo Civil, segundo a qual \u201cna dissolu\u00e7\u00e3o do regime de bens por separa\u00e7\u00e3o judicial ou por div\u00f3rcio, verificar-se-\u00e1 o montante dos aquestos \u00e0 data em que cessou a conviv\u00eancia\u201d, da declara\u00e7\u00e3o do imposto de renda do exerc\u00edcio de 2008, ano-calend\u00e1rio 2007, n\u00e3o se pode considerar a evolu\u00e7\u00e3o patrimonial dos ex-c\u00f4njuges e interpretar a diferen\u00e7a como sendo doa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Com efeito, das declara\u00e7\u00f5es de renda reproduzidas a f. 65 e ss., verificando-se a evolu\u00e7\u00e3o patrimonial (crit\u00e9rio utilizado pelo fisco), v\u00ea-se que a ex-mulher declarou possuir em 31.12.2007, bens e direitos equivalentes a R$ 169.859,45 e em 31.12.2008, R$ 302.267,18. J\u00e1 o apelante declarou em 2007 o patrim\u00f4nio de R$ 789.201,89 e em 2008, R$ 672.122,91. Observa-se, ainda, que ambos adquiriram bens e contra\u00edram d\u00edvidas no mesmo per\u00edodo, n\u00e3o se vislumbrando no que consistiria o excesso de mea\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00c9 pac\u00edfico o entendimento jurisprudencial sobre a incomunicabilidade dos bens adquiridos ap\u00f3s a separa\u00e7\u00e3o de fato e antes do div\u00f3rcio, tanto quanto das d\u00edvidas contra\u00eddas por cada um dos c\u00f4njuges.<\/p>\n<p>Nesse sentido, a li\u00e7\u00e3o de Euclides de Oliveira: <sup>1<\/sup><\/p>\n<blockquote><p>[&#8230;] Ora, se configurada uni\u00e3o est\u00e1vel de pessoa casada e separada de fato, com os efeitos que lhe s\u00e3o pr\u00f3prios, por certo resultar\u00e1 extinta a comunica\u00e7\u00e3o dos bens entre os c\u00f4njuges assim separados, ou haveria ind\u00e9bita concorr\u00eancia com os direitos dos novos companheiros. [&#8230;] o regime da comunh\u00e3o pressup\u00f5e efetiva conviv\u00eancia do marido e da mulher, fazendo presumir a colabora\u00e7\u00e3o na aquisi\u00e7\u00e3o dos bens. Diante da separa\u00e7\u00e3o de fato, cada um passando a agir isoladamente na pr\u00e1tica do esfor\u00e7o para aumento do patrim\u00f4nio, n\u00e3o faz sentido, a n\u00e3o ser por puro rigor formal, exigir partilha dos bens dos separados de fato [&#8230;]\u201d. Como assinala S\u00c9RGIO GISCHKOW PEREIRA, criticando a posi\u00e7\u00e3o de resist\u00eancia em admitir cesse a regra da comunh\u00e3o ap\u00f3s prolongada e indiscut\u00edvel separa\u00e7\u00e3o de fato, &#8216;se o essencial desapareceu, ou seja, o amor, o respeito, a vida em comum, o m\u00fatuo aux\u00edlio, que sentido de justi\u00e7a h\u00e1 em privilegiar o secund\u00e1rio, que \u00e9 o prisma puramente financeiro, patrimonial, material, econ\u00f4mico?&#8217; [&#8230;] A casu\u00edstica se estende a in\u00fameras situa\u00e7\u00f5es que deixam patente o sentido do justo em n\u00e3o mais aplicar regras de comunh\u00e3o de bens quando falte, entre os c\u00f4njuges separados de fato, aquele v\u00ednculo associativo inerente \u00e0 const\u00e2ncia da vida em comum. [&#8230;] tem-se a concluir, na esteira dos precedentes e dos ensinamentos mais atuais, que n\u00e3o faz sentido perpetuar a regra da comunicabilidade dos bens diante de casamento que j\u00e1 se encontre desfeito na pr\u00e1tica, pela separa\u00e7\u00e3o de fato do casal, sob pena de ind\u00e9bito locupletamento do c\u00f4njuge que n\u00e3o deu colabora\u00e7\u00e3o ao ato aquisitivo do patrim\u00f4nio acrescido.<\/p><\/blockquote>\n<p>\u00c9 o entendimento do C. Superior Tribunal de Justi\u00e7a:<\/p>\n<blockquote><p>DIREITO CIVIL. FAM\u00cdLIA. SUCESS\u00c3O. COMUNH\u00c3O UNIVERSAL DE BENS. INCLUS\u00c3O DA ESPOSA DE HERDEIRO, NOS AUTOS DE INVENT\u00c1RIO, NA DEFESA DE SUA MEA\u00c7\u00c3O. SUCESS\u00c3O ABERTA QUANDO HAVIA SEPARA\u00c7\u00c3O DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICA\u00c7\u00c3O DOS BENS ADQUIRIDOS AP\u00d3S A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em regra, o recurso especial origin\u00e1rio de decis\u00e3o interlocut\u00f3ria proferida em invent\u00e1rio n\u00e3o pode ficar retido nos autos, uma vez que o procedimento se encerra sem que haja, propriamente, decis\u00e3o final de m\u00e9rito, o que impossibilitaria a reitera\u00e7\u00e3o futura das raz\u00f5es recursais. 2. N\u00e3o faz jus \u00e0 mea\u00e7\u00e3o dos bens havidos pelo marido na qualidade de herdeiro do irm\u00e3o, o c\u00f4njuge que encontrava-se separado de fato quando transmitida a heran\u00e7a. 3. Tal fato ocasionaria enriquecimento sem causa, porquanto o patrim\u00f4nio foi adquirido individualmente, sem qualquer colabora\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge. 4. A preserva\u00e7\u00e3o do condom\u00ednio patrimonial entre c\u00f4njuges ap\u00f3s a separa\u00e7\u00e3o de fato \u00e9 incompat\u00edvel com orienta\u00e7\u00e3o do\u00a0novo C\u00f3digo Civil, que reconhece a uni\u00e3o est\u00e1vel estabelecida nesse per\u00edodo, regulada pelo regime da comunh\u00e3o parcial de bens (CC 1.725) 5. Assim, em regime de comunh\u00e3o universal, a comunica\u00e7\u00e3o de bens e d\u00edvidas deve cessar com a ruptura da vida comum, respeitado o direito de mea\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio adquirido na const\u00e2ncia da vida conjugal. 6. Recurso especial provido. <sup>2<\/sup><\/p><\/blockquote>\n<p>A mesma orienta\u00e7\u00e3o \u00e9 adotada neste Tribunal:<\/p>\n<blockquote><p>SUPRIMENTO JUDICIAL PARA OUTORGA DE ESCRITURA Proced\u00eancia Cerceamento de defesa Inocorr\u00eancia &#8211; Provas documental e oral emprestadas da a\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio suficiente para a comprova\u00e7\u00e3o de que as partes estavam separadas de fato desde 1.970 Im\u00f3vel havido pela autora por heran\u00e7a de seus pais, ap\u00f3s a separa\u00e7\u00e3o de fato Incomunicabilidade do bem adquirido individualmente ap\u00f3s a ruptura da vida conjugal, mesmo no regime da comunh\u00e3o universal, sob pena de enriquecimento sem causa Senten\u00e7a mantida Recurso impr\u00f3vido. <sup>3<\/sup><\/p>\n<p>AGRAVO. SUCESS\u00c3O. INVENT\u00c1RIO E PARTILHA DE BENS. Recurso interposto contra a decis\u00e3o que deferiu inclus\u00e3o da esposa de herdeiro, nos autos de invent\u00e1rio, na defesa de sua mea\u00e7\u00e3o Separa\u00e7\u00e3o de fato h\u00e1 muito existente quando aberta a sucess\u00e3o Fato n\u00e3o questionado pela esposa do herdeiro Incomunicabilidade dos bens adquiridos individualmente ap\u00f3s a ruptura da vida conjugal, mesmo no regime da comunh\u00e3o universal, sob pena de enriquecimento sem causa Agravo provido. <sup>4<\/sup><\/p>\n<p>A\u00e7\u00e3o declarat\u00f3ria. Alega\u00e7\u00e3o de aquisi\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel ap\u00f3s a separa\u00e7\u00e3o de fato e\u00a0constitui\u00e7\u00e3o\u00a0de uni\u00e3o est\u00e1vel. Partilha regida pela data da separa\u00e7\u00e3o de fato. Possibilidade jur\u00eddica do pedido. Senten\u00e7a de extin\u00e7\u00e3o afastada. Recurso provido. <sup>5<\/sup><\/p>\n<p>PARTILHA DE BENS Regime de Comunh\u00e3o Parcial Partilha igualit\u00e1ria D\u00edvidas contra\u00eddas na const\u00e2ncia do matrim\u00f4nio presumemse em proveito do casal &#8211; D\u00edvidas contra\u00eddas ap\u00f3s a separa\u00e7\u00e3o n\u00e3o entram na mea\u00e7\u00e3o Senten\u00e7a reformada em parte Recurso parcialmente provido. <sup>6<\/sup><\/p>\n<p>PARTILHA DE BENS. Casamento pelo regime parcial de bens. Div\u00f3rcio. Partilha postergada. Discuss\u00e3o acerca de bens e obriga\u00e7\u00f5es assumidas ap\u00f3s a separa\u00e7\u00e3o de fato e antes do div\u00f3rcio. Decis\u00e3o de proced\u00eancia em primeiro grau. <strong>Incomunicabilidade de bens e<\/strong>\u00a0<strong>obriga\u00e7\u00f5es assumidas ap\u00f3s a separa\u00e7\u00e3o de fato.<\/strong>\u00a0Descaracterizada presun\u00e7\u00e3o de terem sido obtidos em benef\u00edcio do casal. Desnecessidade de avalia\u00e7\u00e3o dos bens, pois a partilha se faz em partes ideais e n\u00e3o pelo valor de cada bem. Litig\u00e2ncia de m\u00e1-f\u00e9 arguida em contrarraz\u00f5es n\u00e3o configurada. Recurso provido em parte, com observa\u00e7\u00e3o. <sup>7<\/sup><\/p><\/blockquote>\n<p>Portanto, a hip\u00f3tese n\u00e3o \u00e9 a do inciso 2\u00ba do art.\u00a0116, do\u00a0CTN, mas a do inciso 1\u00ba:<\/p>\n<blockquote><p>Art. 116. Salvo disposi\u00e7\u00e3o de lei em contr\u00e1rio, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:<\/p>\n<p>I &#8211; tratando-se de situa\u00e7\u00e3o de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunst\u00e2ncias materiais necess\u00e1rias a que produza os efeitos que normalmente lhe s\u00e3o pr\u00f3prios;<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p><\/blockquote>\n<p>Art. 118. A defini\u00e7\u00e3o legal do fato gerador \u00e9 interpretada abstraindo-se:<\/p>\n<blockquote><p>I &#8211; da validade jur\u00eddica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, respons\u00e1veis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;<\/p>\n<p>II &#8211; dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.<\/p><\/blockquote>\n<p>Considerando que a previs\u00e3o do par\u00e1grafo \u00fanico do art.\u00a01.575\u00a0do\u00a0C\u00f3digo Civil\u00a0constitui uma faculdade dos separandos, n\u00e3o se pode desprezar a situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica declarada na escritura do div\u00f3rcio. A prova de que houve m\u00e1 f\u00e9 na partilha, de forma a burlar a legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, no caso, competiria ao fisco, n\u00e3o podendo ser presumida.<\/p>\n<p>A diverg\u00eancia nas declara\u00e7\u00f5es de renda dos ex-c\u00f4njuges n\u00e3o implica, necessariamente, doa\u00e7\u00e3o, n\u00e3o podendo o Estado instituir ITCMD em situa\u00e7\u00e3o n\u00e3o autorizada pelo art.\u00a0155,\u00a0I, da\u00a0CR\u00a0em afronta ao princ\u00edpio da legalidade, por inexistente o fato impon\u00edvel.<\/p>\n<p>Demonstrado documentalmente que a partilha igualizou a divis\u00e3o patrimonial (escritura de div\u00f3rcio), n\u00e3o h\u00e1 incid\u00eancia do Imposto sobre Transmiss\u00e3o Causa Mortis e Doa\u00e7\u00e3o de quaisquer bens ou direitos, impondo-se a anula\u00e7\u00e3o do auto de infra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Posto isso, dou provimento ao recurso, para julgar a a\u00e7\u00e3o procedente, invertidos os encargos da sucumb\u00eancia.<\/p>\n<p>Para efeito de exerc\u00edcio de recursos nobres, deixo expresso que o desate n\u00e3o ofende norma legal alguma, constitucional ou infraconstitucional. Consigno, ainda, que foram consideradas todas as normas destacadas pelos litigantes, mesmo que n\u00e3o citadas expressamente.<\/p>\n<p>Os recursos que deste se originarem estar\u00e3o sujeitos a julgamento virtual, a n\u00e3o ser que se manifeste impugna\u00e7\u00e3o \u00e0 forma, nos respectivos prazos de interposi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>COIMBRA SCHMIDT<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relator<\/strong><\/p>\n<p>________________<\/p>\n<p><sup>1<\/sup> Uni\u00e3o Est\u00e1vel Do concubinato ao casamento, 6\u00aa ed., M\u00e9todo, 2003, p. 195 e ss.<\/p>\n<p><sup>2<\/sup> REsp 555771\/SP, Min. Luis Felipe Salom\u00e3o, j. 5.5.2009<\/p>\n<p><sup>3<\/sup> Ap. n\u00ba 0700506-26.2010.8.26.0020, Des. Salles Rossi, j. 17.9.2015<\/p>\n<p><sup>4<\/sup> A.I. n\u00ba 990.10.227252-4, Des\u00aa Viviani Nicolau, j. em 26.10.2010<\/p>\n<p><sup>5<\/sup> Ap. n\u00ba 9159919-57.2009.8.26.0000, Des. Pedro de Alc\u00e2ntara da Silva Leme, j. 1\u00ba.10.2014<\/p>\n<p><sup>6<\/sup> Ap. n\u00ba 0007688-73.2014.8.26.0082, Des. J.B. Paula Lima, j. 22.9.2015<\/p>\n<p><sup>7<\/sup> Ap. 0002975-18.2011.8.26.0581, Des. Rebello Pinho, j. 30,12012<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>PODER JUDICI\u00c1RIO TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO Registro: 2016.0000065845 AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1001103-07.2015.8.26.0032, da Comarca de Ara\u00e7atuba, em que \u00e9 apelante LUIS CL\u00c1UDIO PANDINI, \u00e9 apelado FAZENDA P\u00daBLICA DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO. 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