{"id":12523,"date":"2016-08-06T23:13:09","date_gmt":"2016-08-07T01:13:09","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12523"},"modified":"2016-08-06T23:13:09","modified_gmt":"2016-08-07T01:13:09","slug":"tjsp-obrigacao-de-fazer-pretensao-de-remocao-de-perfis-falsos-em-nome-do-autor-e-fornecimento-dos-dados-de-cadastros-disponiveis-e-registros-eletronicos-dos-responsaveis-na-rede-social-do-facebook","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12523","title":{"rendered":"TJ|SP: Obriga\u00e7\u00e3o de Fazer &#8211; Pretens\u00e3o de remo\u00e7\u00e3o de perfis falsos em nome do autor e fornecimento dos dados de cadastros dispon\u00edveis e registros eletr\u00f4nicos dos respons\u00e1veis na rede social do Facebook &#8211; Proced\u00eancia da a\u00e7\u00e3o com fixa\u00e7\u00e3o de sucumb\u00eancia rec\u00edproca entre as partes &#8211; Insurg\u00eancia do provedor r\u00e9u para ver afastada esta parte da senten\u00e7a &#8211; Descabimento Necessidade de socorro ao Judici\u00e1rio causado por atividade econ\u00f4mica realizada pela demandada &#8211; Responsabilidade do provedor que decorre da natureza lucrativa da a\u00e7\u00e3o oferecida ao p\u00fablico &#8211; Aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da causalidade &#8211; Provedor que deu causa \u00e0 instaura\u00e7\u00e3o do processo, devendo arcar com os encargos dele decorrentes &#8211; Condena\u00e7\u00e3o restrita \u00e0 divis\u00e3o das custas processuais &#8211; Manuten\u00e7\u00e3o do decisum &#8211; Apelo desprovido."},"content":{"rendered":"<p><strong>PODER JUDICI\u00c1RIO<\/strong><\/p>\n<p><strong>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro: 2016.0000516603<\/strong><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1129333-57.2015.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante FACEBOOK SERVI\u00c7OS ONLINE DO BRASIL LTDA, \u00e9 apelado MARCELLO CARMARGO CAPUANO.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM, <\/strong>em 9\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Negaram provimento ao recurso. V. U.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmo.<\/p>\n<p>Desembargadores ALEXANDRE LAZZARINI (Presidente) e MAURO CONTI MACHADO.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 26 de julho de 2016.<\/p>\n<p><strong>Galdino Toledo J\u00fanior<\/strong><\/p>\n<p><strong>RELATOR<\/strong><\/p>\n<p><strong>Assinatura Eletr\u00f4nica<\/strong><\/p>\n<p>Voto n\u00ba 20.246<\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1129333-57.2015.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>Comarca de S\u00e3o Paulo<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Facebook Servi\u00e7os Online do Brasil Ltda.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Marcello Camargo Capuano<\/strong><\/p>\n<p><strong>Voto n\u00ba 20.246<\/strong><\/p>\n<p><strong><em>OBRIGA\u00c7\u00c3O DE FAZER &#8211; Pretens\u00e3o de remo\u00e7\u00e3o de perfis falsos em nome do autor e fornecimento dos dados de cadastros dispon\u00edveis e registros eletr\u00f4nicos dos respons\u00e1veis na rede social do Facebook &#8211; Proced\u00eancia da a\u00e7\u00e3o com fixa\u00e7\u00e3o de sucumb\u00eancia rec\u00edproca entre as partes &#8211; Insurg\u00eancia do provedor r\u00e9u para ver afastada esta parte da senten\u00e7a &#8211; Descabimento Necessidade de socorro ao Judici\u00e1rio causado por atividade econ\u00f4mica realizada pela demandada &#8211; Responsabilidade do provedor que decorre da natureza lucrativa da a\u00e7\u00e3o oferecida ao p\u00fablico &#8211; Aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da causalidade &#8211; Provedor que deu causa \u00e0 instaura\u00e7\u00e3o do processo, devendo arcar com os encargos dele decorrentes &#8211; Condena\u00e7\u00e3o restrita \u00e0 divis\u00e3o das custas processuais &#8211; Manuten\u00e7\u00e3o do decisum &#8211; Apelo desprovido.<\/em><\/strong><\/p>\n<p>1. Ao relat\u00f3rio constante de fls. 156\/160, acrescento que a senten\u00e7a julgou procedente a\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00e3o de fazer promovida em face de Facebook Servi\u00e7o Online do Brasil Ltda., para for\u00e7\u00e1-la a remover dois perfis falsos\u00a0criados em nome do autor e quebrar o sigilo telem\u00e1tico para identifica\u00e7\u00e3o dos seus criadores, com fixa\u00e7\u00e3o de sucumb\u00eancia rec\u00edproca entre as partes.<\/p>\n<p>Recorre somente o r\u00e9u Facebook, cingindo-se o inconformismo apenas no tocante a sua condena\u00e7\u00e3o nas verbas de sucumb\u00eancia, alegando que n\u00e3o deu causa ao ajuizamento da a\u00e7\u00e3o, porque que n\u00e3o est\u00e1 obrigado a fornecer dados de identifica\u00e7\u00e3o do usu\u00e1rio, por for\u00e7a do sigilo de informa\u00e7\u00f5es protegidas pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal, de modo que o autor, necessariamente, precisaria se valer de um processo judicial. Ressalta que ao dar cumprimento \u00e0 decis\u00e3o liminar de fls. 33\/34, verificou que as URL&#8217;s das contas falsas indicadas j\u00e1 haviam sido removidas da sua plataforma eletr\u00f4nica, antes mesmo da propositura da a\u00e7\u00e3o (4.12.2015). De qualquer forma, fez carrear aos autos relat\u00f3rio contendo todos os dados cadastrais e endere\u00e7o de IP&#8217;s dos usu\u00e1rios respons\u00e1veis pela cria\u00e7\u00e3o das contas em nome do autor. Logo, considerando que n\u00e3o deu causa \u00e0 instaura\u00e7\u00e3o da demanda, <em>\u201cuma vez que n\u00e3o pode ser obrigado a excluir qualquer material da plataforma do Site Facebook sem ordem judicial expressa nesse sentido, nos termos do artigo 19, caput, \u00a7 1.\u00ba do Marco Civil da Internet e nem a fornecer a quebra de sigilo de dados sem uma ordem judicial que afaste a excepcionalidade do seu sigilo, de acordo com o art. 5.\u00ba, incisos X e XII da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e artigo 10, \u00a7 1.\u00ba da Lei 12.965\/14\u201d<\/em>, requer o afastamento da condena\u00e7\u00e3o que lhe imp\u00f4s a arcar com metade das custas e despesas processuais (fls. 187\/206).<\/p>\n<p>Recurso regularmente processado, com oferecimento de contrarraz\u00f5es \u00e0s fls. 214\/219.<\/p>\n<p>2. Cuida-se de a\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00e3o de fazer pelo qual o autor pretendeu compelir a empresa r\u00e9 a excluir dois perfis falsos criados em seu nome e o fornecimento dos dados de cadastros dispon\u00edveis e registros eletr\u00f4nicos dos respons\u00e1veis na rede social do Facebook.<\/p>\n<p>Com a concess\u00e3o da medida liminar (fls. 33\/34) a empresa r\u00e9 informou que as URL indicadas j\u00e1 haviam sido desabilitadas pelos pr\u00f3prios usu\u00e1rios desde 4.12.2015, como apresentou ao Ju\u00edzo todos os dados cadastrais e IP de conex\u00e3o dos respons\u00e1veis pelas referidas contas (fls. 40\/43 e 61\/85), da\u00ed decorrendo a senten\u00e7a apelada.<\/p>\n<p>Cinge-se a controv\u00e9rsia somente quanto ao inconformismo da empresa r\u00e9 Facebook, quando a sua condena\u00e7\u00e3o ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, sob a alega\u00e7\u00e3o que n\u00e3o deu causa ao ajuizamento deste feito.<\/p>\n<p><em>Data venia<\/em>, sem raz\u00e3o o recorrente.<\/p>\n<p>Isto porque, ao contr\u00e1rio do sustentado nas raz\u00f5es recursais, o demandante, ap\u00f3s providenciar Ata Notarial perante o 26\u00ba Cart\u00f3rio de Notas e T\u00edtulos de S\u00e3o Paulo (fls. 13\/20), boletim de ocorr\u00eancia policial (fls. 21\/22), fez expedir notifica\u00e7\u00e3o extrajudicial de fls. 23\/25, solicitando que a empresa r\u00e9 providenciasse a exclus\u00e3o de dois perfis falsos criados na rede social eletr\u00f4nica em nome do ofendido, mas a empresa r\u00e9u preferiu ficar inerte.<\/p>\n<p>Nesse passo, necessitou o ofendido acionar a m\u00e1quina do judici\u00e1rio.<\/p>\n<p>Por outro lado, n\u00e3o se pode perder de vista que a responsabilidade do apelante decorre da atividade lucrativa desenvolvida, que integra o g\u00eanero provedor de servi\u00e7os, assumindo ele o risco de seu empreendimento.<\/p>\n<p>Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justi\u00e7a: \u201c<em>Quem viabiliza tecnicamente, quem se beneficia economicamente e, ativamente, estimula a cria\u00e7\u00e3o de comunidades e p\u00e1ginas de relacionamento na internet, \u00e9 t\u00e3o respons\u00e1vel pelo controle de eventuais abusos e pela garantia dos direitos da personalidade de internautas e terceiros como os pr\u00f3prios internautas que geram e disseminam informa\u00e7\u00f5es ofensivas aos valores mais comezinhos da vida em comunidade, seja ela real, seja virtual<\/em>\u201d (2\u00aa Turma, REsp 1117633\/RO, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 09.03.2010).<\/p>\n<p>Ou ainda:<em>\u201c(&#8230;) ao oferecer um servi\u00e7o por meio do qual se possibilita que os usu\u00e1rios externem livremente sua opini\u00e3o, deve o provedor ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usu\u00e1rios, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifesta\u00e7\u00e3o uma autoria certa e determinada. (&#8230;) Portanto, sob a \u00f3tica da dilig\u00eancia m\u00e9dia que se espera dos provedores de servi\u00e7os de Internet, devem estes adotar as provid\u00eancias que, conforme as circunst\u00e2ncias espec\u00edficas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualiza\u00e7\u00e3o dos usu\u00e1rios do site, sob pena de responsabiliza\u00e7\u00e3o subjetiva por culpa in omittendo. Com efeito, os provedores que, movidos pela \u00e2nsia de facilitar o cadastro e aumentar exponencialmente seus usu\u00e1rios, ou por qualquer outro motivo, optarem por n\u00e3o exercer um controle m\u00ednimo daqueles que se filiam aos seu site, assume o risco dessa des\u00eddia, respondendo subsidiariamente pelos danos causados a terceiros. (&#8230;) Essa obriga\u00e7\u00e3o de manter dados m\u00ednimos indispens\u00e1veis \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o de seus usu\u00e1rios tamb\u00e9m decorre do art. 6\u00ba, III, do CDC, que instituiu o dever de informa\u00e7\u00e3o e consagra o TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A PODER JUDICI\u00c1RIO S\u00e3o Paulo AGRAVO DE INSTRUMENTO N\u00ba 2119942-70.2015.8.26.0000 S\u00c3O PAULO VOTO N\u00ba 1635 6\/11 princ\u00edpio da transpar\u00eancia, aplic\u00e1veis \u00e0 ess\u00eancia das rela\u00e7\u00f5es de consumo, na medida em que a informa\u00e7\u00e3o repassada ao consumidor integra o pr\u00f3prio conte\u00fado do contrato. Trata-se de dever intr\u00ednseco ao neg\u00f3cio e que deve estar presente n\u00e3o apenas na forma\u00e7\u00e3o do contrato, mas tamb\u00e9m durante toda a sua execu\u00e7\u00e3o. (&#8230;) Nesse contexto, ao oferecer um servi\u00e7o de compartilhamento de v\u00eddeos, deve o provedor obter e manter dados m\u00ednimos de identifica\u00e7\u00e3o de seus usu\u00e1rios, com vistas a assegurar a eventuais prejudicados pela utiliza\u00e7\u00e3o indevida ou abusiva do servi\u00e7o consumidores por equipara\u00e7\u00e3o nos termos do art. 17 do CDC informa\u00e7\u00f5es\u00a0<\/em><em>concretas sobre a autoria do il\u00edcito. Cuida-se de cautela b\u00e1sica, decorrente da leg\u00edtima expectativa do consumidor mesmo aquele que jamais tenha feito uso do servi\u00e7o de que, sendo ofendido por interm\u00e9dio de um site, o seu provedor tenha condi\u00e7\u00f5es de individualizar o usu\u00e1rio respons\u00e1vel. Note-se, por oportuno, que n\u00e3o se est\u00e1 a propor uma burocratiza\u00e7\u00e3o desmedida da internet.<\/em><\/p>\n<p><em>O crescimento e popularidade da rede devem-se, em grande medida, justamente \u00e0 sua informalidade e \u00e0 possibilidade dos usu\u00e1rios a acessarem sem identifica\u00e7\u00e3o. Essa liberdade tornou-se um grande atrativo, inclusive nos sites de compartilhamento de v\u00eddeos, em que pessoas desenvolvem &#8216;personalidades virtuais&#8217;, absolutamente distintas de suas pr\u00f3prias, assumindo uma nova identidade, por meio da qual se apresentam e interagem com terceiros. Criou-se um &#8216;mundo paralelo&#8217;, em que tudo \u00e9 intang\u00edvel e no qual h\u00e1 enorme dificuldade em se distinguir a realidade da fantasia. (&#8230;) Tamb\u00e9m n\u00e3o significa que se deva exigir um processo de cadastramento imune a falhas. A mente criminosa \u00e9 astuta e invariavelmente encontra meios de contornar at\u00e9 mesmo os mais modernos sistemas de seguran\u00e7a.<\/em><\/p>\n<p><em>O que se espera dos provedores \u00e9 a implementa\u00e7\u00e3o de cuidados m\u00ednimos, consent\u00e2neos com seu porte financeiro e seu knowhow tecnol\u00f3gico a ser avaliado casuisticamente, em cada processo de sorte a propiciar aos seus usu\u00e1rios um ambiente de navega\u00e7\u00e3o saud\u00e1vel e razoavelmente seguro<\/em>.\u201d (Terceira Turma, REsp n\u00ba 1403749\/GO, Ministra Nancy Andrighi, j.22\/10\/2013).<\/p>\n<p>Em palavras diversas, n\u00e3o fosse a atividade lucrativa desenvolvida pela apelante, n\u00e3o encontraria o ofensor meio para divulgar informa\u00e7\u00e3o prejudicial \u00e0 v\u00edtima, da\u00ed porque, como corol\u00e1rio l\u00f3gico, n\u00e3o precisaria ela se socorrer do Judici\u00e1rio para obter sua exclus\u00e3o, ou identificar o causador do dano.<\/p>\n<p>Sendo assim, como bem analisado pelo magistrado <em>\u201ca quo\u201d<\/em>, o apelante deu causa \u00e0 propositura da lide, raz\u00e3o pela qual deve ser mantida a condena\u00e7\u00e3o, que j\u00e1 foi limitada na senten\u00e7a ao rateio das custas e despesas processuais, em igual propor\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>3. Ante o exposto, meu voto nega provimento ao recurso.<\/p>\n<p><strong><em>Galdino Toledo J\u00fanior<\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong><em>Relator<\/em><\/strong><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>PODER JUDICI\u00c1RIO TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO Registro: 2016.0000516603 AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1129333-57.2015.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante FACEBOOK SERVI\u00c7OS ONLINE DO BRASIL LTDA, \u00e9 apelado MARCELLO CARMARGO CAPUANO. 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