{"id":12502,"date":"2016-08-04T10:50:08","date_gmt":"2016-08-04T12:50:08","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12502"},"modified":"2016-08-04T10:50:08","modified_gmt":"2016-08-04T12:50:08","slug":"tjsp-civil-e-processual-civil-indenizacao-rompimento-noivado-patrimonio-comum-prescricao-reconhecimento-em-relacao-a-corre-artigo-509-paragrafo-unico-cpc-reconh","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12502","title":{"rendered":"TJ|SP: Civil e Processual Civil &#8211; Indeniza\u00e7\u00e3o &#8211; Rompimento noivado &#8211; Patrim\u00f4nio comum &#8211; Prescri\u00e7\u00e3o &#8211; Reconhecimento em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 corr\u00e9 &#8211; Artigo\u00a0509,\u00a0par\u00e1grafo \u00fanico\u00a0CPC \u2013 Reconhecimento &#8211; Recurso da autora prejudicado."},"content":{"rendered":"<p>PODER JUDICI\u00c1RIO<\/p>\n<p>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/p>\n<p><strong>Registro: 2013.0000588567<\/strong><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0336242-70.2009.8.26.0000, da Comarca de Mairinque, em que s\u00e3o apelantes A. G. C. e E. M. DE J. M., s\u00e3o apelados E. M. DE J. M., A. G. C. e R. DE J. C.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM<\/strong>, em 5\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento ao da corr\u00e9, V.U.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores MOREIRA VIEGAS (Presidente sem voto), F\u00c1BIO PODEST\u00c1 E J.L. M\u00d4NACO DA SILVA.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 25 de setembro de 2013.<\/p>\n<p><strong>Edson Luiz de Queiroz<\/strong><\/p>\n<p><strong>RELATOR<\/strong><\/p>\n<p>Assinatura Eletr\u00f4nica<\/p>\n<p>Voto n\u00ba 7243<\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0336242-70.2009.8.26.0000<\/p>\n<p>Comarca: Mairinque<\/p>\n<p>Apelantes: A. G. C. e E. M. DE J. M.<\/p>\n<p>Apelados: E. M. DE J. M., A. G. C. e R. DE J. C.<\/p>\n<p>Juiz (a): Camila Giorgetti<\/p>\n<p><strong>Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.INDENIZA\u00c7\u00c3O. ROMPIMENTO NOIVADO.PATRIM\u00d4NIO COMUM. PRESCRI\u00c7\u00c3O.RECONHECIMENTO EM RELA\u00c7\u00c3O \u00c0 CORR\u00c9.ARTIGO\u00a0509,\u00a0PAR\u00c1GRAFO \u00daNICO\u00a0CPC.RECONHECIMENTO. RECURSO DA AUTORAPREJUDICADO.<\/strong><\/p>\n<p>A\u00e7\u00e3o de indeniza\u00e7\u00e3o por danos materiais e morais. Namoro com promessa de casamento. Introdu\u00e7\u00e3o de acess\u00f5es em im\u00f3vel de copropriedade do r\u00e9u e de sua m\u00e3e, corr\u00e9. Aquisi\u00e7\u00e3o de ve\u00edculo pela autora, em nome do r\u00e9u. Rompimento do noivado.<\/p>\n<p>Em primeiro grau, decis\u00e3o de parcial proced\u00eancia.<\/p>\n<p>A\u00e7\u00e3o proposta contra o r\u00e9u, ex-noivo e contra a ex-futura sogra, na qualidade de copropriet\u00e1ria do bem im\u00f3vel.<\/p>\n<p>Recurso da corr\u00e9. Fatos ocorridos no per\u00edodo de 1998 a 2000, na vig\u00eancia do\u00a0C\u00f3digo Civil de 1916. Inicial distribu\u00edda em 17.05.2007. Aplica\u00e7\u00e3o dos artigos 2028 e\u00a0206, \u00a7 5\u00ba, inciso IV, CPC.<\/p>\n<p>Interrup\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o, decorrente de a\u00e7\u00e3o distribu\u00edda perante o Juizado Especial C\u00edvel. Corr\u00e9 que n\u00e3o fazia parte daquela rela\u00e7\u00e3o processual. N\u00e3o interrup\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o a ela. Reconhecida prescri\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 corr\u00e9.<\/p>\n<p>Corr\u00e9u que n\u00e3o apresentou recurso. Aplica\u00e7\u00e3o da regra do artigo\u00a0509, &#8220;caput&#8221;, do\u00a0C\u00f3digo de Processo Civil.<\/p>\n<p>Recurso da autora. Prejudicado, ante o acolhimento da alega\u00e7\u00e3o de prescri\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Mesmo assim, n\u00e3o h\u00e1 caracteriza\u00e7\u00e3o de preju\u00edzos morais. T\u00e9rmino de relacionamento amoroso que por si s\u00f3 n\u00e3o perfaz dano moral. Indeniza\u00e7\u00e3o indevida.<\/p>\n<p>Dado provimento ao recurso da corr\u00e9 e prejudicado o recurso da autora.<\/p>\n<p>Vistos.<\/p>\n<p>Ao relat\u00f3rio da decis\u00e3o de primeiro grau, acrescente-se tratar de a\u00e7\u00e3o de indeniza\u00e7\u00e3o por danos materiais e morais, alegando a autora que manteve namoro com o r\u00e9u e que, nesse per\u00edodo, ante promessa de casamento, introduziu acess\u00f5es em im\u00f3vel de propriedade dele e de sua m\u00e3e. Al\u00e9m disso, a autora adquiriu ve\u00edculo, com recursos pr\u00f3prios, mas, em nome do r\u00e9u. A\u00e7\u00e3o proposta contra o r\u00e9u, ex-noivo e contra a ex-futura sogra, na qualidade de propriet\u00e1ria do bem im\u00f3vel.<\/p>\n<p>O pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, t\u00e3o somente para condenar os r\u00e9us a ressarcir \u00e0 autora todos os gastos documentados \u00e0s fls. 22\/39, abatidos dos valores comprovadamente pagos pela corr\u00e9 (fls. 59\/99), com corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria desde o desembolso e juros de mora de 1% ao m\u00eas, desde a cita\u00e7\u00e3o, estabelecendo sucumb\u00eancia rec\u00edproca.<\/p>\n<p>A corr\u00e9 Abgail apresentou recurso de apela\u00e7\u00e3o, arguindo que n\u00e3o ocorreu interrup\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o, pois n\u00e3o houve a propositura de quaisquer medidas judiciais em rela\u00e7\u00e3o a ela. Insiste que comprovou o pagamento dos valores pretendidos pela autora, requerendo a reforma da r. senten\u00e7a nesses pontos.<\/p>\n<p>A autora tamb\u00e9m interp\u00f4s recurso de apela\u00e7\u00e3o, alegando que os preju\u00edzos morais foram comprovados, haja vista promessa falsa de casamento, rompimento de noivado, sendo que, logo em seguida o r\u00e9u foi residir no im\u00f3vel com outra companheira. Requer a reforma da r. senten\u00e7a, nesta parte, para condenar solidariamente os r\u00e9us no pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais.<\/p>\n<p>Os recursos foram regularmente processados, com apresenta\u00e7\u00e3o de contrarraz\u00f5es.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio do essencial.<\/p>\n<p>A autora afirma na peti\u00e7\u00e3o inicial que os fatos ocorreram no per\u00edodo de 1998 a 2000 (fls. 03), ou seja, na vig\u00eancia do C\u00f3digo Civil de 1916.<\/p>\n<p>A inicial foi distribu\u00edda em 17.05.2007 (fls. 02). Nos termos do artigo\u00a02028, do\u00a0C\u00f3digo Civil de 2002, aplica-se a regra do disposto no artigo\u00a0206,\u00a0\u00a7 5\u00ba, inciso IV, combinado com o artigo\u00a02035, caput, daquele diploma legal, redigidos nos seguintes termos:<\/p>\n<blockquote><p>Art. 206: Prescreve:<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba : Em 3 (tr\u00eas) anos;<\/p>\n<p>IV &#8211; a pretens\u00e3o de ressarcimento de enriquecimento sem causa.<\/p><\/blockquote>\n<p>No presente caso, aplica-se o teor do enunciado 50 aprovado na Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judici\u00e1rios do Conselho de Justi\u00e7a Federal no per\u00edodo de 11 a 13 de setembro de 2002, sob coordena\u00e7\u00e3o cient\u00edfica do ministro Ruy Rosado, do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, por analogia:<\/p>\n<blockquote><p>Art. 2028: a partir da vig\u00eancia do\u00a0novo C\u00f3digo Civil, o prazo prescricional das a\u00e7\u00f5es de repara\u00e7\u00e3o de danos que n\u00e3o houver atingido a metade do tempo previsto no\u00a0C\u00f3digo Civil de 1916 fluir\u00e1, por inteiro, nos termos da nova lei (art. 260).<\/p><\/blockquote>\n<p>Assim, \u00e9 certo que houve interrup\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o ao corr\u00e9u, decorrente de a\u00e7\u00e3o distribu\u00edda perante o Juizado Especial C\u00edvel de Mairinque, com senten\u00e7a terminativa datada de 07.04.2004 (fls. 45).<\/p>\n<p>A corr\u00e9 n\u00e3o fazia parte daquela rela\u00e7\u00e3o processual e, consequentemente, n\u00e3o foi citada naquele feito. Portanto, ocorreu a prescri\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o a ela. Considerando-se que o corr\u00e9u n\u00e3o recorreu da decis\u00e3o, aplica-se ao caso o teor do artigo\u00a0509,\u00a0par\u00e1grafo \u00fanico, do\u00a0C\u00f3digo de Processo Civil.<\/p>\n<p>Reconhecida a prescri\u00e7\u00e3o integral da pretens\u00e3o indenizat\u00f3ria, s\u00e3o atribu\u00eddos \u00e0 autora os \u00f4nus da sucumb\u00eancia, inclusive honor\u00e1rios advocat\u00edcios sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual concedida.<\/p>\n<p>O recurso interposto pela autora \u00e9 considerado prejudicado, ante o acolhimento da alega\u00e7\u00e3o de prescri\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>De qualquer modo, como prelecionado por Silvio Rodrigues, ao tratar da quest\u00e3o da responsabilidade em indenizar pelo rompimento de noivado, cita o v. ac\u00f3rd\u00e3o encontrado em RT473\/213, iniciando com a frase, \u201cquem exerce direito seu n\u00e3o pratica il\u00edcito algum\u201d. <sup>1<\/sup><\/p>\n<p>A autora alega que o rompimento do namoro, obstando cumprimento de promessa de casamento lhe causou preju\u00edzos morais. Em que pese ser desconfort\u00e1vel a situa\u00e7\u00e3o em que se encontra a autora, o fato \u00e9 que a ruptura de relacionamento n\u00e3o constitui um ato il\u00edcito, n\u00e3o se podendo falar em pretens\u00e3o indenizat\u00f3ria.<\/p>\n<p>O t\u00e9rmino de relacionamento amoroso \u00e9 fato que por si s\u00f3 n\u00e3o perfaz dano moral. Afetos desfeitos n\u00e3o geram indeniza\u00e7\u00e3o, pois sua continuidade depende de v\u00e1rios fatores subjetivos, que n\u00e3o podem ser avaliados nem mensurados judicialmente.<\/p>\n<p>Quando n\u00e3o h\u00e1 vontade da perman\u00eancia da uni\u00e3o com outra pessoa, h\u00e1 o direito, de qualquer uma das partes, que se deseje o rompimento, a qualquer tempo, mesmo que sem justificativa. Cada um tem o direito de decidir sobre o seu destino. Decerto que o fim de um relacionamento gera uma grande frustra\u00e7\u00e3o, sensa\u00e7\u00e3o de derrota, uma dor psicol\u00f3gica consider\u00e1vel, inevit\u00e1vel ao ser humano, por\u00e9m o t\u00e9rmino de um romance n\u00e3o implica no dever de indenizar.<\/p>\n<p>Na li\u00e7\u00e3o da melhor doutrina, &#8220;o compromisso amoroso entre homem e mulher \u00e9 por natureza, eivado de risco, pois a ruptura se insere em favores de extremo subjetivismo, pr\u00f3prios da complexidade existencial da pessoa humana&#8221;. <sup>2<\/sup><\/p>\n<p>Como j\u00e1 dito, inexistente o ato il\u00edcito, n\u00e3o h\u00e1 que se cogitar da responsabilidade civil do corr\u00e9u pelos infort\u00fanios sofridos pela autora.<\/p>\n<p>As demais quest\u00f5es arguidas pelas partes est\u00e3o prejudicadas, anotando-se que n\u00e3o h\u00e1 obriga\u00e7\u00e3o processual no sentido de impor ao juiz a an\u00e1lise e pronunciamento sobre todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes. Basta a explicita\u00e7\u00e3o dos motivos norteadores do seu convencimento, concentrando-se no n\u00facleo da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddico litigiosa, com sufici\u00eancia para o deslinde da causa.<\/p>\n<p>Pelo exposto, D\u00c1-SE provimento ao recurso da corr\u00e9 e julga-se PREJUDICADO o recurso da autora.<\/p>\n<p><strong>EDSON LUIZ DE QUEIROZ<\/strong><\/p>\n<p>Relator<\/p>\n<p>(documento assinado digitalmente)<\/p>\n<p><sup>1<\/sup> Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, p. 2006.<\/p>\n<p><sup>2<\/sup> Repara\u00e7\u00e3o do dano moral no direito brasileiro, Livro de estudos jur\u00eddicos 2\/128) (Luiz Felipe Haddad, citado por Yussef Said Cahali in &#8220;Dano moral&#8221;, RT, 6\u00aa ed., 2009, p\u00e1gs. 568.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>PODER JUDICI\u00c1RIO TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO Registro: 2013.0000588567 AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0336242-70.2009.8.26.0000, da Comarca de Mairinque, em que s\u00e3o apelantes A. G. C. e E. M. DE J. M., s\u00e3o apelados E. M. DE J. M., A. G. C. e R. DE J. C. 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