{"id":12475,"date":"2016-07-29T18:45:13","date_gmt":"2016-07-29T20:45:13","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12475"},"modified":"2016-07-29T18:45:13","modified_gmt":"2016-07-29T20:45:13","slug":"tjmg-apelacao-civel-confirmacao-de-testamento-particular-testemunhas-que-desconhecem-o-teor-do-documento-ausencia-de-leitura-requisito-legal-nao-observado-invalidade-do-testamento-o","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12475","title":{"rendered":"TJ|MG: Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel &#8211; Confirma\u00e7\u00e3o de testamento particular &#8211; Testemunhas que desconhecem o teor do documento &#8211; Aus\u00eancia de leitura &#8211; Requisito legal n\u00e3o observado &#8211; Invalidade do testamento &#8211;\u00a0O descumprimento de requisito previsto no artigo\u00a01.878\u00a0do C\u00f3digo Civil\u00a0compreendido pela aus\u00eancia de leitura do testamento na presen\u00e7a das testemunhas caracteriza v\u00edcio pass\u00edvel macular o ato solene.\u00a0"},"content":{"rendered":"<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 1.0327.13.001745-9\/001<\/strong> &#8211; <strong>COMARCA DE ITAMBACURI<\/strong> &#8211; <strong>APELANTE (S): M. B. DE A.<\/strong> &#8211; <strong>APELADO (A)(S): ESPOLIO DE E. L. DE C.<\/strong><\/p>\n<p><strong>A C \u00d3 R D \u00c3 O\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>Vistos etc., acorda, em Turma, a <strong>5\u00aa C\u00c2MARA C\u00cdVEL<\/strong> do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em <strong>NEGAR PROVIMENTO<\/strong><\/p>\n<p><strong>DES. MOACYR LOBATO\u00a0<\/strong><\/p>\n<p><strong>RELATOR<\/strong>.<br \/>\n<strong>DES. MOACYR LOBATO (RELATOR)\u00a0<\/strong><\/p>\n<p><strong>V O T O\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel interposta por <strong>M. B. DE A.<\/strong> contra a senten\u00e7a de fls. 198\/198v., proferida pela MM\u00aa. Ju\u00edza de Direito da Vara C\u00edvel da Comarca de Itambacuri que, nos autos da confirma\u00e7\u00e3o de testamento particular deixado por Eni Lande de Carvalho, julgou improcedente o pedido inicial.<\/p>\n<p>Em suas raz\u00f5es de fls. 203\/210, a autora\/apelante sustenta a necessidade de reconhecimento da legitimidade do testamento, haja vista ter sido elaborado um ano antes do falecimento da testadora, momento em que a mesma estava l\u00facida e em plena capacidade civil.<\/p>\n<p>Outrossim, enfatiza a validade do testamento particular, ainda que n\u00e3o tenha se verificado a leitura do documento perante as testemunhas, diante da exist\u00eancia de elementos nos autos de demonstra\u00e7\u00e3o da vontade da testadora, raz\u00e3o pela qual, pugna pela confirma\u00e7\u00e3o e validade do mesmo.<\/p>\n<p>Sem contrarraz\u00f5es.<\/p>\n<p>Os autos foram encaminhados \u00e0 Douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a, de onde regressaram com manifesta\u00e7\u00e3o de fl. 219, informando sua desnecessidade de interven\u00e7\u00e3o no feito.<\/p>\n<p>Recurso pr\u00f3prio e tempestivo, estando ausente de preparo em face da gratuidade judici\u00e1ria.<\/p>\n<p>Passo a decidir.<\/p>\n<p>Extrai-se dos autos que a autora\/apelante pretende a confirma\u00e7\u00e3o do documento de fl. 10 como testamento particular firmado por sua genitora E. L. de C..<\/p>\n<p>A decis\u00e3o combatida julgou improcedente o pedido inicial, sob o argumento de que os depoimentos testemunhais destacaram o desatendimento de requisitos formais\/extr\u00ednsecos de validade do testamento particular, na medida em que afirmaram n\u00e3o ter havido a leitura do documento na presen\u00e7a dos mesmos, al\u00e9m de sequer terem ci\u00eancia do que estavam assinando.<\/p>\n<p>Estabelece o art.\u00a01.876\u00a0do\u00a0C\u00f3digo Civil:<\/p>\n<blockquote><p>Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de pr\u00f3prio punho ou mediante processo mec\u00e2nico.<\/p>\n<p>&#8220;\u00a7 1\u00ba. Se escrito de pr\u00f3prio punho, s\u00e3o requisitos essenciais \u00e0 sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presen\u00e7a de pelo menos 3 (tr\u00eas) testemunhas, que o devem subscrever.<\/p>\n<p>&#8220;\u00a7 2\u00ba. Se elaborado por processo mec\u00e2nico, n\u00e3o pode conter rasuras ou espa\u00e7os em branco, devendo ser assinado pelo testador depois de o ter lido na presen\u00e7a de pelo menos 3 (tr\u00eas) testemunhas, que o subscrever\u00e3o.<\/p>\n<p>A respeito dos requisitos essenciais \u00e0 validade do testamento particular, esclarecedora li\u00e7\u00e3o de Maria Berenice Dias (Manual das Sucess\u00f5es, RT, 2008, p. 351), in verbis:<\/p><\/blockquote>\n<p>As testemunhas n\u00e3o precisam presenciar a confec\u00e7\u00e3o do testamento. S\u00e3o convocadas pelo testador para ouvirem sua leitura. \u00c9 necess\u00e1ria a presen\u00e7a das tr\u00eas testemunhas simultaneamente. \u00c9 requisito essencial. Se as testemunhas apenas assinaram, o testamento \u00e9 nulo por falta de solenidade indispens\u00e1vel. \u00c9 obrigat\u00f3rio que a leitura seja levada a efeito pelo pr\u00f3prio testador. A exig\u00eancia \u00e9 legal (CC 1.876 \u00a7 1\u00ba): \u00e9 requisito essencial \u00e0 sua validade ser lido e assinado por quem o escreveu.<\/p>\n<p>Com efeito, tratando-se o testamento de ato solene, h\u00e1 nulidade absoluta quando as formalidades n\u00e3o s\u00e3o seguidas fielmente.<\/p>\n<p>Na esp\u00e9cie, conforme bem destacado na senten\u00e7a, as testemunhas apontaram que n\u00e3o ouviram o teor do testamento, mesmo porque n\u00e3o ocorreu a leitura por parte da testadora, al\u00e9m de destacarem o total desconhecimento daquilo que seria o mencionado documento, sendo certo que, tal situa\u00e7\u00e3o implica em v\u00edcio formal a macular o testamento.<\/p>\n<p>Em situa\u00e7\u00e3o an\u00e1loga, a Jurisprud\u00eancia deste TJMG:<\/p>\n<blockquote><p>EMENTA: APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL &#8211; SUCESS\u00d5ES &#8211; TESTAMENTO PARTICULAR &#8211; EXIG\u00caNCIA DE LEITURA NA PRESEN\u00c7A DE TR\u00caS TESTEMUNHAS &#8211; AUS\u00caNCIA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL &#8211; SENTEN\u00c7A MANTIDA.\u00a0 O art.\u00a01.867\u00a0do\u00a0C\u00f3digo Civil\u00a0\u00e9 claro ao determinar que o testamento particular deve ser assinado pelo testador, depois de lido na presen\u00e7a de pelo menos tr\u00eas testemunhas, que o subscrever\u00e3o.\u00a0O descumprimento de requisito formal essencial implica em nulidade do ato.\u00a0Recurso n\u00e3o provido. (TJMG &#8211; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1.0702.11.057379-8\/001, Relator (a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade , 1\u00aa C\u00c2MARA C\u00cdVEL, julgamento em 08\/10\/2013, publica\u00e7\u00e3o da sumula em 16\/10\/2013)<\/p><\/blockquote>\n<p>Mediante tais considera\u00e7\u00f5es, <strong>NEGO PROVIMENTO<\/strong> ao recurso, mantendo inc\u00f3lume a senten\u00e7a hostilizada.<\/p>\n<p><strong>DES. LU\u00cdS CARLOS GAMBOGI (REVISOR)<\/strong> &#8211; De acordo com o (a) Relator (a).<\/p>\n<p><strong>DES. FERNANDO DE VASCONCELOS LINS (JD CONVOCADO)<\/strong> &#8211; De acordo com o (a) Relator (a).<\/p>\n<p><strong>S\u00daMULA: &#8220;NEGAR PROVIMENTO&#8221;<\/strong><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 1.0327.13.001745-9\/001 &#8211; COMARCA DE ITAMBACURI &#8211; APELANTE (S): M. B. DE A. &#8211; APELADO (A)(S): ESPOLIO DE E. L. DE C. 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