{"id":12471,"date":"2016-07-26T18:30:14","date_gmt":"2016-07-26T20:30:14","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12471"},"modified":"2016-07-26T18:30:14","modified_gmt":"2016-07-26T20:30:14","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-inversa-qualificacao-negativa-escrituras-publicas-de-compra-e-venda-alienacao-de-parte-ideal-de-imovel-nota-de-devo","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12471","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida inversa \u2013 Qualifica\u00e7\u00e3o negativa \u2013 Escrituras p\u00fablicas de compra e venda \u2013 Aliena\u00e7\u00e3o de parte ideal de im\u00f3vel \u2013 Nota de devolu\u00e7\u00e3o fundamentada no princ\u00edpio da especialidade subjetiva \u2013 Documentos pessoais dos alienantes \u2013 T\u00edtulo original \u2013 C\u00f3pia \u2013 Prejudicialidade \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido."},"content":{"rendered":"<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 9000001- 98.2015.8.26.0099<\/strong>, da Comarca de <strong>Bragan\u00e7a Paulista<\/strong>, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante <strong>LOURDES DE MORAES PIRES (REPDA. P\/S\/ PROCURADORA HELOIZA ROBERTA MOREIRA FINCO),<\/strong> \u00e9 apelado <strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BRAGAN\u00c7A PAULISTA<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,<\/strong> em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;<strong>Julgaram prejudicada a d\u00favida inversa e N\u00e3o Conheceram do recurso de apela\u00e7\u00e3o. V. U. Declarar\u00e1 voto o Desembargador Ricardo Dip.&#8221;,<\/strong> de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores <strong>PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, SALLES ABREU E RICARDO DIP.<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 21 de junho de 2016.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 9000001-98.2015.8.26.0099<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Lourdes de Moraes Pires (Repda. P\/s\/ Procuradora Heloiza Roberta Moreira Finco)<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Bragan\u00e7a Paulista<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 29.225<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida inversa \u2013 Qualifica\u00e7\u00e3o negativa \u2013 Escrituras p\u00fablicas de compra e venda \u2013 Aliena\u00e7\u00e3o de parte ideal de im\u00f3vel \u2013 Nota de devolu\u00e7\u00e3o fundamentada no princ\u00edpio da especialidade subjetiva \u2013 Documentos pessoais dos alienantes \u2013 T\u00edtulo original \u2013 C\u00f3pia \u2013 Prejudicialidade \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Vistos.<\/strong><\/p>\n<p>LOURDES DE MORAES PIRES, representada por sua procuradora, apelou da senten\u00e7a proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, pretendendo registrar a aquisi\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio de parte ideal do im\u00f3vel (87,48%) objeto da matr\u00edcula n\u00ba 1.524 do RI de Bragan\u00e7a Paulista, atrav\u00e9s do ingresso das escrituras p\u00fablicas outorgadas pelo 2\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas da sede da Comarca, alegando que os documentos pessoais exigidos quando da qualifica\u00e7\u00e3o negativa dos t\u00edtulos n\u00e3o est\u00e3o dispon\u00edveis para apresenta\u00e7\u00e3o, de modo a demonstrar a absoluta impossibilidade de cumprimento.<\/p>\n<p>Diante das exig\u00eancias apresentadas pelo D. Oficial Registrador, os interessados suscitaram d\u00favida inversa, expondo, ao Ju\u00edzo, as raz\u00f5es da discord\u00e2ncia com o veto ao ingresso dos t\u00edtulos (fls.02\/07).<\/p>\n<p>Informa\u00e7\u00f5es \u00e0s fls. 96\/98.<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico se manifestou pela improced\u00eancia da d\u00favida inversa (fl.40).<\/p>\n<p>O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as pondera\u00e7\u00f5es do D. Oficial do Registro de Im\u00f3veis e manteve a recusa \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o do registro (fls.135\/136).<\/p>\n<p>Os interessados interpuseram apela\u00e7\u00e3o, reiterando as raz\u00f5es anteriormente expostas, pugnando pelo levantamento do \u00f3bice registral (fls.140\/147).<\/p>\n<p>A D. Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls.158\/159).<\/p>\n<p><strong><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/strong><\/p>\n<p>A apelante \u00e9 vi\u00fava de GENTIL LISBOA PIRES e pretende liberar o acesso das escrituras outorgadas pelo 2\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas de Bragan\u00e7a Paulista para permitir os registros das aquisi\u00e7\u00f5es nelas mencionadas, sendo a primeira de parte ideal equivalente a 20,82% (fls.15\/16) e a segunda de 66,66% (fls.24\/26), do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 1.524 do Registro de Im\u00f3veis de Bragan\u00e7a Paulista.<\/p>\n<p>O D. Oficial Registrador qualificou negativamente os t\u00edtulos, fundamentando a recusa no princ\u00edpio da especialidade subjetiva, anotando que n\u00e3o foram apresentados os documentos pessoais de (a) MARIA ALEXANDRE DA SILVA (RG); (b) JO\u00c3O LUIZ RODRIGUES (RG e Certid\u00e3o de Casamento); (c) AM\u00c9LIA FERMIANO RODRIGUES (RG e CPF).<\/p>\n<p>No caso dos autos, verifica-se que os neg\u00f3cios jur\u00eddicos translativos do direito real foram formalizados atrav\u00e9s da participa\u00e7\u00e3o do agente delegado portador de f\u00e9 p\u00fablica (not\u00e1rio), de modo que a apelante e seu falecido marido adquiriram, a t\u00edtulo oneroso, parte ideal correspondente a 87.48% do im\u00f3vel descrito na matr\u00edcula n\u00ba 1.524 e a fra\u00e7\u00e3o remanescente de 12,52% n\u00e3o foi alienada pela copropriet\u00e1ria RAMIRA APARECIDA DA CRUZ e titular da fra\u00e7\u00e3o avaliada, \u00e0 \u00e9poca, em CR$ 73.015,62 (fl.104).<\/p>\n<p>Os t\u00edtulos apresentados \u00e0 Serventia Imobili\u00e1ria n\u00e3o ingressaram no f\u00f3lio real porque a adquirente deixou de apresentar documenta\u00e7\u00e3o pessoal dos alienantes<\/p>\n<p>O item 63, Cap. XX das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a prev\u00ea que:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>A qualifica\u00e7\u00e3o do propriet\u00e1rio, quando se tratar de pessoa<\/em> <em>f\u00edsica, referir\u00e1 ao seu nome civil completo, sem abreviaturas, nacionalidade, estado<\/em> <em>civil, profiss\u00e3o, resid\u00eancia e domic\u00edlio, n\u00famero de inscri\u00e7\u00e3o no Cadastro das<\/em> <em>Pessoas F\u00edsicas do Minist\u00e9rio da Fazenda (CPF), n\u00famero do Registro Geral (RG)<\/em> <em>de sua c\u00e9dula de identidade ou, \u00e0 falta deste, sua filia\u00e7\u00e3o e, sendo casado, o nome e<\/em> <em>qualifica\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge e o regime de bens no casamento, bem como se este se<\/em> <em>realizou antes ou depois da Lei n\u00ba 6.515, de 26 de dezembro de 1977\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Sobre as exig\u00eancias de documenta\u00e7\u00e3o pessoal, vale tamb\u00e9m ressaltar o que foi comentado por WALTER CENEVIVA <strong>[1]<\/strong> sobre o art. 176, \u00a71\u00ba, II, 4, \u201ca\u201d da Lei n\u00ba 6.015\/73:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cPara a pessoa f\u00edsica, considerando a realidade nacional, em que<\/em> <em>muitas pessoas n\u00e3o disp\u00f5em do documento identidade, pode ser utilizada a certid\u00e3o<\/em> <em>do registro civil, comprovando filia\u00e7\u00e3o, indicados o cart\u00f3rio, livro e folha e data em<\/em> <em>que ocorreu o registro<\/em>\u201d.<\/p><\/blockquote>\n<p>A especialidade subjetiva <strong>[2]<\/strong> \u00e9 um princ\u00edpio do direito registral e, como tal, dever\u00e1 ser concretizado para combater a imprecis\u00e3o que tanto compromete a seguran\u00e7a do sistema. No entanto, o excessivo rigor com a documenta\u00e7\u00e3o ser\u00e1 considerado abusivo e a\u00ed, sim, caber\u00e1 interven\u00e7\u00e3o judicial para levantar o obst\u00e1culo ao registro quando n\u00e3o houver d\u00favida sobre a identifica\u00e7\u00e3o dos usu\u00e1rios do servi\u00e7o.<\/p>\n<p>Na verdade, a qualifica\u00e7\u00e3o dos alienantes consta do assento e n\u00e3o h\u00e1 justo motivo para duvidar da veracidade das informa\u00e7\u00f5es, inclusive sobre a filia\u00e7\u00e3o extra\u00edda do invent\u00e1rio judicial. A matr\u00edcula \u00e9 o n\u00facleo do registro imobili\u00e1rio e nela consta o hist\u00f3rico das opera\u00e7\u00f5es realizadas ao longo do tempo, sendo que, neste caso, o direito real de propriedade foi adquirido por BENEDITO LUIZ RODRIGUES em 30\/07\/1976, atrav\u00e9s do ingresso da escritura lavrada em 28\/07\/1976 (R-1). Com o falecimento do titular tabular e com a transmiss\u00e3o autom\u00e1tica do direito real (princ\u00edpio da <em>saisine<\/em>), os herdeiros ingressaram com a a\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio para regularizar a aquisi\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio, o que resultou na emiss\u00e3o do formal de partilha apresentado em 17\/05\/1985 e na consequente divis\u00e3o dos bens em favor da vi\u00fava meeira e herdeiros, por meio do respectivo registro (R-2).<\/p>\n<p>Em outras palavras, os dados de qualifica\u00e7\u00e3o j\u00e1 foram escriturados quando do ingresso do formal de partilha, o que \u00e9 suficiente para caracterizar a abusividade da nova exig\u00eancia. \u00c9 preciso respeitar o dispositivo que atribui f\u00e9 p\u00fablica aos atos registrais para decidir sobre a aptid\u00e3o das escrituras. A qualifica\u00e7\u00e3o dos alienantes consta dos autos do invent\u00e1rio (n\u00ba 2.284\/83) e no pr\u00f3prio corpo da matr\u00edcula, sendo o suficiente para comprovar, ao menos, o estado de filia\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 176, \u00a71\u00ba, II, 4, \u201ca\u201d da Lei n\u00ba 6.015\/73.<\/p>\n<p>Em outras palavras, os documentos existentes nos autos permitem, de forma razo\u00e1vel, a identifica\u00e7\u00e3o da vi\u00fava e dos herdeiros (alienantes), o que \u00e9 suficiente para afastar os riscos de \u201chomon\u00edmia\u201d. O epis\u00f3dio justifica o ingresso das escrituras sem comprometer a confian\u00e7a dos dados cadastrais, n\u00e3o havendo fundamento razo\u00e1vel capaz de obstar a formaliza\u00e7\u00e3o dos registros.<\/p>\n<p>Cabe destacar, ainda, a decis\u00e3o proferida pelo MM. Juiz Corregedor quando do recebimento dos autos para senten\u00e7a (fls.112\/122). A convers\u00e3o do julgamento em dilig\u00eancia constitui provid\u00eancia que tamb\u00e9m pode ser adotada no procedimento administrativo de d\u00favida e o interesse pela dila\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria serviu para demonstrar a absoluta impossibilidade do cumprimento da exig\u00eancia feita pelo D. Oficial Registrador, tanto que a documenta\u00e7\u00e3o n\u00e3o veio aos autos, mesmo ap\u00f3s a requisi\u00e7\u00e3o judicial dirigida aos \u00f3rg\u00e3os competentes (IIRGD e Cart\u00f3rio de Registro Civil de Bragan\u00e7a Paulista).<\/p>\n<p>A quest\u00e3o procedimental foi abordada pelo Desembargador RICARDO HENRY MARQUES DIP:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>No limite, admiss\u00edvel, entretanto \u00e9 a<\/em> <em>produ\u00e7\u00e3o de prova incluso oral e t\u00e9cnica -, quando necess\u00e1ria \u00e0 impossibilidade<\/em> <em>absoluta de satisfazer as exig\u00eancias do registro pretendido\u201d <\/em>(Direito Imobili\u00e1rio Brasileiro, Alguns Aspectos do Processo de D\u00favida do Registro Imobili\u00e1rio, Quartier Latin, 2011, p.1098).<\/p><\/blockquote>\n<p>O registrador atua de maneira racional e a ele n\u00e3o se outorga poderes para superar obst\u00e1culos, sejam grandiosos ou pueris. O juiz n\u00e3o, por ser o derradeiro recurso da parte. N\u00e3o \u00e9 oportuno manter a recusa e fazer retornar os t\u00edtulos ao fundo da gaveta empoeirada quando a determina\u00e7\u00e3o de seus registros passa por cima de exig\u00eancia que n\u00e3o pode ser atendida, nem mesmo com o aux\u00edlio do Estado. Portanto, a decis\u00e3o que determina a pr\u00e1tica do ato registral n\u00e3o afeta a seguran\u00e7a do trabalho, nem tampouco ofende os demais princ\u00edpios previstos na Lei n\u00ba 6.015\/73.<\/p>\n<p>O D. Ju\u00edzo tamb\u00e9m cumpriu o item 41.1, Cap. XX das Normas de Servi\u00e7o da Egr\u00e9gia Corregedoria Geral. Ocorrendo suscita\u00e7\u00e3o diretamente pelo interessado (d\u00favida inversa), o juiz dever\u00e1 notificar o oficial para prestar informa\u00e7\u00f5es, momento em que dever\u00e1 prenotar o t\u00edtulo e observar o disposto nas letras \u201cb\u201d e \u201cc\u201d (fl.103).<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante, o entendimento pacificado no Conselho Superior, h\u00e1 muito, \u00e9 de que a aus\u00eancia do instrumento original levado a registro prejudica o exame da quest\u00e3o, por representar um obst\u00e1culo intranspon\u00edvel ao registro (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 17-6\/0<strong> [3]<\/strong> e Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 7.120-0\/9). Nesse sentido, o ac\u00f3rd\u00e3o proferido na apela\u00e7\u00e3o 1076-6\/5, de 05 de maio de 2009, Rel. Des. RUY CAMILO:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cA aus\u00eancia de requisitos essenciais constitui-se em mat\u00e9ria prejudicial ao conhecimento do recurso interposto. Com efeito, nenhum t\u00edtulo original se encontra acostado aos autos, uma vez que a presente d\u00favida foi suscitada a partir de mera c\u00f3pia reprogr\u00e1fica da c\u00e9dula rural pignorat\u00edcia que foi reapresentada pelo banco suscitado, estando inviabilizada assim a sua an\u00e1lise direta por este Conselho Superior da Magistratura\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Neste racioc\u00ednio, acerca de hip\u00f3teses semelhantes sobre a posi\u00e7\u00e3o firmada, \u00e9 representativo o V. Ac\u00f3rd\u00e3o proferido na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 43.728-0\/7, da Comarca de Batatais, relatado pelo eminente Des. S\u00c9RGIO AUGUSTO NIGRO CONCEI\u00c7\u00c3O:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 D\u00favida inversamente suscitada \u2013 Falta do t\u00edtulo original e de prenota\u00e7\u00e3o \u2013 Inadmissibilidade \u2013 Prejudicialidade \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido&#8221;.<\/em><\/p>\n<p>O texto do julgado faz refer\u00eancia a outro precedente, o qual \u00e9 categ\u00f3rico: <em>&#8220;Pac\u00edfica a jurisprud\u00eancia deste Colendo Conselho Superior da<\/em> <em>Magistratura no sentido da necessidade de apresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo original, como<\/em> <em>decidido na apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel n.\u00ba 30.728-0\/7, da Comarca de Ribeir\u00e3o Preto, Relator o<\/em> <em>Desembargador M\u00e1rcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: &#8216;Ora, sem a<\/em> <em>apresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo original, n\u00e3o se admite a discuss\u00e3o do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hip\u00f3tese alguma, poder\u00e1 ser autorizado,<\/em> <em>nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015\/73. N\u00e3o \u00e9 demasiado observar que no<\/em> <em>tocante \u00e0 exig\u00eancia de autenticidade, o requisito da exibi\u00e7\u00e3o imediata do original<\/em> <em>diz respeito ao direito obtido com a prenota\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo, direito que n\u00e3o enseja<\/em> <em>prazo reflexo de saneamento extrajudicial de defici\u00eancias da documenta\u00e7\u00e3o<\/em> <em>apresentada'&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Por\u00e9m, embora prejudicada a d\u00favida inversa, pela falta de documenta\u00e7\u00e3o original (fls.14\/16, 24\/27), a situa\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser resolvida atrav\u00e9s da aplica\u00e7\u00e3o do tradicional entendimento do C. Conselho Superior Magistratura que permite a an\u00e1lise das quest\u00f5es de fundo, mesmo nos casos em que n\u00e3o s\u00e3o atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso. O Conselho n\u00e3o atua como mero \u00f3rg\u00e3o consultivo, mas como regulador de uma situa\u00e7\u00e3o de fato e, uma vez resolvida a controv\u00e9rsia, o tema n\u00e3o ser\u00e1 mais levado \u00e0 Corregedoria Permanente, dado que o Oficial, diante dos termos do ac\u00f3rd\u00e3o, j\u00e1 ter\u00e1 orienta\u00e7\u00e3o clara sobre como proceder, em caso de reapresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo.<\/p>\n<p>Nesses termos, pelo meu voto, prejudicada a d\u00favida inversa, n\u00e3o conhe\u00e7o o recurso de apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DE S\u00c3O PAULO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Conselho Superior da Magistratura<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o 9000001-98.2015.8.26.0099 SEMA<\/strong><\/p>\n<p><strong>D\u00favida de registro<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO DE VENCIDO <\/strong>(Voto n. 39.794)<\/p>\n<p>1. Registro, \u00e0 partida, o melhor de meus respeitos pelo eminente Relator da esp\u00e9cie, o Corregedor Geral da Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, Des. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS, justa vaidade da Magistratura paulista.<\/p>\n<p>2. Sem embargo, <em>da veniam<\/em>, permito-me lan\u00e7ar dois reparos.<\/p>\n<p>3<em>. Ad primum, <\/em>j\u00e1 \u00e9 tempo de deixar de admitir o que se convencionou chamar d\u00favida \u201cinversa\u201d, ou seja, aquela levantada pelo pr\u00f3prio interessado, diretamente ao ju\u00edzo corregedor.<\/p>\n<p>A pr\u00e1tica, com efeito, n\u00e3o est\u00e1 prevista nem autorizada em lei, o que j\u00e1 \u00e9 raz\u00e3o bastante para repeli-la, por ofensa \u00e0 cl\u00e1usula do devido processo (inc. LIV do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o), com a qual n\u00e3o pode coadunar-se permiss\u00e3o ou toler\u00e2ncia (jurisprudencial, <em>nota<\/em>) para que os interessados disponham sobre a forma e o rito de processo administrativo, dispensando aquele previsto no estatuto de reg\u00eancia (Lei n. 6.015, de 31-12-1973, arts. 198 <em>et seqq.<\/em>).<\/p>\n<p>Se o que basta n\u00e3o bastara, ainda h\u00e1 considerar que ao longo de anos a d\u00favida inversa tem constitu\u00eddo risco para a seguran\u00e7a dos servi\u00e7os e mesmo para as justas expectativas dos interessados. \u00c9 que, n\u00e3o rara vez (e o caso destes autos \u00e9 s\u00f3 mais um exemplo dentre tantos), o instrumento vem sendo manejado sem respeito aos mais elementares preceitos de processo registral (o primeiro deles, a exist\u00eancia de prenota\u00e7\u00e3o v\u00e1lida e eficaz), de modo que termina sem bom sucesso, levando a delongas que o paciente respeito ao <em>iter <\/em>legal teriam evitado.<\/p>\n<p>4<em>. Nunc transeamus ad secundum. <\/em>Tampouco me persuado da pertin\u00eancia de, com decidir prejudicado o exame de dado recurso interposto em processo de d\u00favida registral, tal o caso destes autos, possa a Turma Julgadora prosseguir na aprecia\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria de fundo e expedir um adendo de m\u00e9rito de que n\u00e3o sei exatamente a natureza jur\u00eddica.<\/p>\n<p>5. N\u00e3o se trata, para j\u00e1, de mera quest\u00e3o processual, bastante embora fosse isto e de toda a sorte a recomendar que <strong>n\u00e3o <\/strong>se prosseguisse na an\u00e1lise de uma impugna\u00e7\u00e3o recursal que se tem por prejudicada.<\/p>\n<p>6. Que esp\u00e9cie de decis\u00e3o \u00e9 esta, com efeito, que se adota, pela Turma Julgadora, na sequ\u00eancia da declara\u00e7\u00e3o do preju\u00edzo recurs\u00f3rio? Trata-se de mera recomenda\u00e7\u00e3o? Ou orienta\u00e7\u00e3o? Ou ser\u00e1 uma determina\u00e7\u00e3o para caso futuro eventual?<\/p>\n<p>7. N\u00e3o vislumbro como possa, todavia e de logo, o egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura bandeirante recomendar, orientar ou determinar para situa\u00e7\u00e3o <strong>futura <\/strong>e, por \u00f3bvio, <strong>contingente<\/strong>, quando a autoridade administrativa superior em mat\u00e9ria de registros p\u00fablicos no Estado de S\u00e3o Paulo \u00e9 o Corregedor Geral da Justi\u00e7a paulista e n\u00e3o aquele Conselho. \u00c9 dizer, a <strong>soberania administrativa<\/strong>, o poder de decidir em \u00faltima inst\u00e2ncia administrativa, \u00e9 neste campo o do Corregedor e n\u00e3o do Colegiado.<\/p>\n<p>O que o Conselho pode decidir \u00e9 s\u00f3 quanto ao caso espec\u00edfico e em ato al\u00e7ado por meio de recurso no processo de d\u00favida. Se n\u00e3o vier assim, o caso s\u00f3 pode ser apreciado e decidido pelo Corregedor, n\u00e3o pelo Conselho.<\/p>\n<p>8. Mas que valor jur\u00eddico deve atribuir-se a este versado adendo de m\u00e9rito posterior ao reconhecimento do preju\u00edzo recursal?<\/p>\n<p>Se \u00e9 recomenda\u00e7\u00e3o ou orienta\u00e7\u00e3o, n\u00e3o obriga o registrador, nem o corregedor permanente. Se \u00e9 determina\u00e7\u00e3o, opera de modo supressivo do dever de qualifica\u00e7\u00e3o jur\u00eddica inaugural pelo pr\u00f3prio registrador e inibe ainda a possibilidade de o juiz de primeiro grau decidir, de futuro, com independ\u00eancia jur\u00eddica.<\/p>\n<p>9. Al\u00e9m disso, como se haver\u00e1 de impor esse adendo a ulteriores composi\u00e7\u00f5es do Conselho Superior da Magistratura? Ser\u00e1 tamb\u00e9m uma recomenda\u00e7\u00e3o ao pr\u00f3prio Conselho para seguir esse adendo? Ou isto lhe ser\u00e1 imposto? Esse adendo preclude?<\/p>\n<p>(Lembra-me aqui a, em seu tempo, momentosa reconsidera\u00e7\u00e3o do Conselho a prop\u00f3sito do car\u00e1ter da arremata\u00e7\u00e3o, e pergunto-me se a <strong>expressa <\/strong>orienta\u00e7\u00e3o antiga indicada em alguns ven. ac\u00f3rd\u00e3os, afirmando o cariz origin\u00e1rio da arremata\u00e7\u00e3o, haveria de prevalecer contra o que veio a entender o mesmo Conselho posteriormente).<\/p>\n<p>10. Preocupa-me, ainda, o tema da responsabilidade civil do registrador, tanto seja ele obrigado a observar, <strong>sem determina\u00e7\u00e3o expl\u00edcita <\/strong>em dado processo, uma recomenda\u00e7\u00e3o ou orienta\u00e7\u00e3o, a que, cabe sublinhar, <strong>n\u00e3o est\u00e3o submetidos os<\/strong> <strong>particulares e sequer mesmo a jurisdi\u00e7\u00e3o <\/strong>do pr\u00f3prio Tribunal.<\/p>\n<p>11. Por fim, n\u00e3o me posso compadecer, <em>data venia<\/em>, com as abla\u00e7\u00f5es de compet\u00eancias legalmente demarcadas. A de primeiro grau, no registro p\u00fablico, \u00e9 do registrador; segue-se, no Estado de S\u00e3o Paulo, em grau parahier\u00e1rquico imediato, a do juiz corregedor permanente; por fim, a do Tribunal, segundo corresponda \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es regimentais: em regra, a do Corregedor Geral; nos recursos de d\u00favida, a do Conselho.<\/p>\n<p>Ao proferir-se o adendo de recomenda\u00e7\u00e3o, orienta\u00e7\u00e3o ou determina\u00e7\u00e3o, guardado o tributo de minha rever\u00eancia ao entendimento da douta Maioria, malfere-se a <strong>ordem sobreposta de independ\u00eancias<\/strong> <strong>jur\u00eddicas <\/strong>(cf., a prop\u00f3sito, art. 28 da Lei n. 8.935\/1984, de 18-11: \u201cOs not\u00e1rios e oficiais de registro gozam de independ\u00eancia no exerc\u00edcio de suas atribui\u00e7\u00f5es (\u2026)\u201d).<\/p>\n<p><strong>TERMOS EM QUE<\/strong>, <em>cum magna reverentia<\/em>, meu voto apenas julga prejudicado o recurso, sem mais acrescentar.<\/p>\n<p>\u00c9 como voto.<\/p>\n<p><strong>Des. RICARDO DIP<\/strong><\/p>\n<p><strong>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito P\u00fablico<\/strong><\/p>\n<p><strong>Notas:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong> Lei dos Registros P\u00fablicos Comentada, Saraiva, 16\u00aa Edi\u00e7\u00e3o, 2005, pg. 390.<\/p>\n<p><strong>[2]<\/strong> De acordo com VENICIO SALLES: <em>\u201cA especialidade subjetiva envolve a identifica\u00e7\u00e3o e qualifica\u00e7\u00e3o dos sujeitos da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddico, que deve ser absolutamente individuada, ou melhor, deve a descri\u00e7\u00e3o subjetiva caracterizar o indiv\u00edduo, pessoa \u00fanica e apartada nos demais\u201d <\/em>(Direito Registral Imobili\u00e1rio, Ed. Saraiva, 3\u00aa Edi\u00e7\u00e3o, 2012, pg.27).<\/p>\n<p><strong>[3]<\/strong> Saliente-se ser tranquilo o entendimento deste Egr\u00e9gio Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido de que o t\u00edtulo deve ser apresentado em seu original e n\u00e3o por c\u00f3pias. A c\u00f3pia constitui mero documento e n\u00e3o instrumento formal previsto como id\u00f4neo a ter acesso ao registro e tendo em vista uma reavalia\u00e7\u00e3o qualificativa do t\u00edtulo, vedado o saneamento intercorrente das defici\u00eancias da documenta\u00e7\u00e3o apresentada, sendo imprescind\u00edvel a exibi\u00e7\u00e3o de qualquer dos t\u00edtulos relacionados no mencionado artigo, que tem car\u00e1ter restritivo, no original (CSMSP APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba <strong>17-6\/0<\/strong> CSMSP REL. DES. LUIZ T\u00c2MBARA).<\/p>\n<p>(DJe de 21.07.2016 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 9000001- 98.2015.8.26.0099, da Comarca de Bragan\u00e7a Paulista, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante LOURDES DE MORAES PIRES (REPDA. 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