{"id":12460,"date":"2016-07-25T19:38:09","date_gmt":"2016-07-25T21:38:09","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12460"},"modified":"2016-07-25T19:38:09","modified_gmt":"2016-07-25T21:38:09","slug":"tjrs-agravo-de-instrumento-inventario-sucessao-do-companheiro-concorrencia-com-os-colaterais-em-se-tratando-de-materia-sucessoria-o-companheiro-superstite-participa-na-sucessao-do-outro","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12460","title":{"rendered":"TJ|RS: Agravo de Instrumento &#8211; Invent\u00e1rio &#8211; Sucess\u00e3o do Companheiro &#8211; Concorr\u00eancia com os colaterais.\u00a0Em se tratando de mat\u00e9ria sucess\u00f3ria, o companheiro sup\u00e9rstite participa na sucess\u00e3o do outro com os parentes colaterais sucess\u00edveis, quando o inventariado n\u00e3o deixou descendente ou ascendente. Intelig\u00eancia do art.\u00a01.790,\u00a0III, do\u00a0C\u00f3digo Civil."},"content":{"rendered":"<p>N\u00ba 70065144321 (N\u00ba CNJ: 0199810-24.2015.8.21.7000)<\/p>\n<p>2015\/C\u00edvel<\/p>\n<p><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENT\u00c1RIO. SUCESS\u00c3O DO COMPANHEIRO. CONCORR\u00caNCIA COM OS COLATERAIS.<\/strong>\u00a0Em se tratando de mat\u00e9ria sucess\u00f3ria, o companheiro sup\u00e9rstite participa na sucess\u00e3o do outro com os parentes colaterais sucess\u00edveis, quando o inventariado n\u00e3o deixou descendente ou ascendente. Intelig\u00eancia do art.\u00a01.790,\u00a0III, do\u00a0C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p><strong>Agravo de instrumento desprovido, de plano.<\/strong><\/p>\n<p>Agravo de Instrumento<\/p>\n<p>S\u00e9tima C\u00e2mara C\u00edvel<\/p>\n<p>N\u00ba 70065144321 (N\u00ba CNJ: 0199810-24.2015.8.21.7000)<\/p>\n<p>Comarca de Porto Alegre<\/p>\n<p>ESPOLIO DE A. P. B.: AGRAVANTE<\/p>\n<p>M. D. B.: AGRAVANTE<\/p>\n<p>A.: AGRAVADO<\/p>\n<p>A.: AGRAVADO<\/p>\n<p>N.: AGRAVADO<\/p>\n<p>I.: AGRAVADO<\/p>\n<p>V.: AGRAVADO<\/p>\n<p>M.: AGRAVADO<\/p>\n<p>M.: AGRAVADO<\/p>\n<p>M.: AGRAVADO<\/p>\n<p><strong>DECIS\u00c3O MONOCR\u00c1TICA<\/strong><\/p>\n<p>Vistos.<\/p>\n<p>1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MDB, inventariante do Esp\u00f3lio de APB da decis\u00e3o interlocut\u00f3ria que, nos autos da a\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio por arrolamento sum\u00e1rio, determinou a habilita\u00e7\u00e3o dos irm\u00e3os do falecidoou promover-lhes a cita\u00e7\u00e3o para que se habilitem no feito (fl. 22).<\/p>\n<p>Em suas raz\u00f5es, o agravante sustenta que requereu a abertura dos bens deixados por seu companheiro, com quem mantinha uma uni\u00e3o est\u00e1vel com o\u00a0<em>de cujus,\u00a0<\/em>desde 2010<em>,\u00a0<\/em>conforme escritura p\u00fablica lavrada (fl 19). Afirma que o inventariado n\u00e3o deixou ascendentes, nem descendentes, apenas seu companheiro. Insurge-se contra a decis\u00e3o que determina a concorr\u00eancia com outros parentes sucess\u00edveis do\u00a0<em>de cujus,<\/em>qual sejam oito irm\u00e3os, n\u00e3o devendo ser aplicado o art. 1.790 do CCB, inciso III em decorr\u00eancia da sua expressa inconstitucionalidade. Postula pelo provimento do recurso para determinar que seja conhecido o seu direito \u00e0 totalidade dos bens da heran\u00e7a deixada pelo inventariado, afastando a sucess\u00e3o dos parentes colaterais (fls. 02-10).<\/p>\n<p>Recebido o recurso, em substitui\u00e7\u00e3o (fl. 26).<\/p>\n<p>Oportunizado, o Minist\u00e9rio P\u00fablico diz n\u00e3o ser o caso de interven\u00e7\u00e3o (fl. 27).<\/p>\n<p>2. O presente recurso merece ser desprovido de plano, visto que manifestamente improcedente, o que autoriza julgamento singular, nos termos do art. 557,\u00a0<em>caput<\/em>,\u00a0CPC.<\/p>\n<p>O agravante pretende que seja reconhecido o seu direito sucess\u00f3rio a totalidade da heran\u00e7a deixada pelo seu companheiro, sem a participa\u00e7\u00e3o dos colaterais.<\/p>\n<p>Como sabido a uni\u00e3o est\u00e1vel assemelha-se ao casamento, contudo, o legislador tratou de forma diferente os dois institutos, o que se verifica, com evid\u00eancia, em mat\u00e9ria sucess\u00f3ria.<\/p>\n<p>O artigo\u00a01.790\u00a0do\u00a0CC\u00a0trata da sucess\u00e3o do companheiro enquanto que o artigo traz as regras da sucess\u00e3o do c\u00f4njuge e uma das diferen\u00e7as diz respeito a ordem de voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria.<\/p>\n<p>Estabelece o art.\u00a01790\u00a0do\u00a0CC\u00a0que \u201cA companheira ou companheiro participar\u00e1 da sucess\u00e3o do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vig\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel\u201d.<\/p>\n<p>Ainda estabelece o inciso III do referido artigo que o companheiro concorre com outros parentes sucess\u00edveis. Considerando que a inventariada n\u00e3o deixou descendentes ou ascendentes o companheiro sup\u00e9rstite concorre, no caso, com os irm\u00e3os da<em>\u00a0de cujus<\/em>.<\/p>\n<p>A respeito, o entendimento desta Corte nos seguintes julgados:<\/p>\n<blockquote><p>UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. SUCESS\u00c3O DA COMPANHEIRA. DIFEREN\u00c7A DE TRATO LEGISLATIVO ENTRE UNI\u00c3O EST\u00c1VEL E CASAMENTO. INEXIST\u00caNCIA DE VIOLA\u00c7\u00c3O A PRECEITOS OU PRINC\u00cdPIOS CONSTITUCIONAIS. 1. O art. 226\u00a0da\u00a0Constitui\u00e7\u00e3o Federal\u00a0n\u00e3o equiparou a uni\u00e3o est\u00e1vel ao casamento civil, apenas admitiu-lhe a dignidade de constituir entidade familiar, para o fim de merecer especial prote\u00e7\u00e3o do Estado, mas com a expressa recomenda\u00e7\u00e3o de que seja facilitada a sua convers\u00e3o em casamento. 2. Tratando-se de institutos jur\u00eddicos distintos, \u00e9 juridicamente cab\u00edvel que a uni\u00e3o est\u00e1vel tenha disciplina sucess\u00f3ria distinta do casamento e, ali\u00e1s, \u00e9 isso o que ocorre, tamb\u00e9m, com o pr\u00f3prio casamento, considerando-se que as diversas possibilidades de escolha do regime matrimonial de bens tamb\u00e9m ensejam seq\u00fcelas jur\u00eddicas distintas. 3. O legislador civil tratou de acatar a liberdade de escolha das pessoas, cada qual podendo escolher o rumo da sua pr\u00f3pria vida, isto \u00e9, podendo ficar solteira ou constituir fam\u00edlia, e, pretendendo constituir uma fam\u00edlia, a pessoa pode manter uma uni\u00e3o est\u00e1vel ou casar, e, casando ou mantendo uni\u00e3o est\u00e1vel, a pessoa pode escolher o regime de bens que melhor lhe aprouver. Mas cada escolha evidentemente gera suas pr\u00f3prias seq\u00fcelas jur\u00eddicas, produzindo efeitos, tamb\u00e9m, no plano sucess\u00f3rio, pois pode se submeter \u00e0 sucess\u00e3o legal ou optar por fazer uma deixa testament\u00e1ria. 4. A companheira concorre com os colaterais \u00e0 heran\u00e7a, sendo irrelevante se s\u00e3o irm\u00e3os unilaterais ou bilaterais. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n\u00ba 70055701619, S\u00e9tima C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator Des. S\u00e9rgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 18\/09\/2013).<\/p>\n<p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESS\u00d5ES. INVENT\u00c1RIO ABERTO PELA COMPANHEIRA SUP\u00c9RSTITE. AUS\u00caNCIA DE ASCENDENTES E DESCENDENTES. INDEFERIMENTO DA HABILITA\u00c7\u00c3O DA TIA MATERNA DO FALECIDO COMO HERDEIRA. DESCABIMENTO. INTELIG\u00caNCIA DO ART.\u00a01.790, INC.\u00a0III\u00a0DO\u00a0C\u00d3DIGO CIVIL. CONCORR\u00caNCIA DOS PARENTES COLATERAIS SUCESS\u00cdVEIS NA SUCESS\u00c3O DOS COMPANHEIROS. EXPEDI\u00c7\u00c3O DE ALVAR\u00c1S EM FAVOR DA INVENTARIANTE PARA FINS DE PAGAMENTO DAS D\u00cdVIDAS DO ESP\u00d3LIO. 1. A constitucionalidade do inciso\u00a0III\u00a0do art.\u00a01.790\u00a0do\u00a0C\u00f3digo Civil, reconhecida pelo \u00d3rg\u00e3o Especial deste Tribunal, vincula os \u00f3rg\u00e3o fracion\u00e1rios, que somente por motivo relevante, inocorrente no caso em tela, podem suscitar novo incidente, respeitando a reserva de plen\u00e1rio. 2. Tratando-se da sucess\u00e3o dos companheiros, aplica-se o disposto no art.\u00a01.790\u00a0do C\u00f3digo Civil, cujo inciso III estabelece a concorr\u00eancia da companheira sup\u00e9rstite com os parentes colaterais sucess\u00edveis. Desse modo, imp\u00f5e-se a participa\u00e7\u00e3o da agravante, tia materna do falecido, em concorr\u00eancia com a companheira, na partilha dos bens deixados pelo extinto. [&#8230;] DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UN\u00c2NIME (Agravo de Instrumento n\u00ba 70055538458, Oitava C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator Des. Luiz Felipe Brasil Santos, julgado em 10\/10\/2013).<\/p><\/blockquote>\n<p>Merece, portanto, ser mantida a decis\u00e3o agravada que determinou a habilita\u00e7\u00e3o dos irm\u00e3os do<em>\u00a0de cujus<\/em>.<\/p>\n<p>Deste modo, manifesta a improced\u00eancia do recurso, que se imp\u00f5e reconhecida de logo, na esteira dos precedentes desta Corte, at\u00e9 para evitar desdobramentos desnecess\u00e1rios e que s\u00f3 protrairiam o desfecho, j\u00e1 sabido, do recurso.<\/p>\n<p>Nestes termos, nego provimento ao agravo de instrumento, pois manifestamente improcedente, nos termos do art. 557, <em>caput<\/em>,\u00a0CPC.<\/p>\n<p>Intime-se.<\/p>\n<p>Porto Alegre, 28 de agosto de 2015.<\/p>\n<p><strong>Des. Jorge Lu\u00eds Dall&#8217;Agnol,<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relator.<\/strong><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>N\u00ba 70065144321 (N\u00ba CNJ: 0199810-24.2015.8.21.7000) 2015\/C\u00edvel AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENT\u00c1RIO. SUCESS\u00c3O DO COMPANHEIRO. CONCORR\u00caNCIA COM OS COLATERAIS.\u00a0Em se tratando de mat\u00e9ria sucess\u00f3ria, o companheiro sup\u00e9rstite participa na sucess\u00e3o do outro com os parentes colaterais sucess\u00edveis, quando o inventariado n\u00e3o deixou descendente ou ascendente. Intelig\u00eancia do art.\u00a01.790,\u00a0III, do\u00a0C\u00f3digo Civil. Agravo de instrumento desprovido, de plano. 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