{"id":12440,"date":"2016-07-21T13:37:07","date_gmt":"2016-07-21T15:37:07","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12440"},"modified":"2016-07-21T13:37:07","modified_gmt":"2016-07-21T15:37:07","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-recusa-de-ingresso-de-escritura-de-venda-e-compra-area-de-reserva-legal-reduzida-com-o-desmembramento-do-imovel-impossibilidade-apli","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12440","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Recusa de ingresso de escritura de venda e compra \u2013 \u00c1rea de reserva legal reduzida com o desmembramento do im\u00f3vel \u2013 Impossibilidade \u2013 Aplicabilidade do princ\u00edpio da especialidade objetiva \u2013 Recurso improvido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: right;\">Registro: 2016.0000406445<\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0012239-95.2014.8.26.0438<\/strong>, da Comarca de <strong>Pen\u00e1polis<\/strong>, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante <strong>JOSE LOURENCO DE CASTRO<\/strong>, \u00e9 apelado <strong>OFICIAL DO REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PEN\u00c1POLIS<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,<\/strong> em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;Negaram provimento ao recurso. V. U.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores <strong>PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 2 de junho de 2016.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0012239-95.2014.8.26.0438<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Jose Lourenco de Castro<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial do Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Pen\u00e1polis<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 29.223<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 Recusa de ingresso de escritura de venda e compra \u2013 \u00c1rea de reserva legal reduzida com o desmembramento do im\u00f3vel \u2013 Impossibilidade \u2013 Aplicabilidade do princ\u00edpio da especialidade objetiva \u2013 Recurso improvido.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto contra a senten\u00e7a de fls. 78\/80, que manteve a recusa do registro de escritura p\u00fablica de compra e venda por n\u00e3o ter sido respeitada a \u00e1rea de reserva legal j\u00e1 averbada no registro origin\u00e1rio.<\/p>\n<p>Sustenta o apelante, em resumo, que a \u00e1rea de reserva legal foi descrita a maior nos registros precedentes e que pretende simplesmente corrigir os equ\u00edvocos perpetrados (fls. 83\/91).<\/p>\n<p>A douta Procuradoria de Justi\u00e7a, nos dois pareceres apresentados, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 99\/102 e 111\/112).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>A recusa ao registro da escritura p\u00fablica de compra e venda de fls. 30\/31, conforme nota devolutiva de fls. 28, decorreu da \u201c<em>diverg\u00eancia relativa as \u00e1reas e<\/em> <em>descri\u00e7\u00f5es das Reservas Legais entre o t\u00edtulo, memorial<\/em> <em>descritivo e planta, com o que consta no RI<\/em>\u201d (fls. 28).<\/p>\n<p>De acordo com os documentos que constam nos autos, a \u00e1rea de reserva legal cuja delimita\u00e7\u00e3o aqui se discute teve origem na <strong>matr\u00edcula n\u00ba 37.118 <\/strong>do Registro de Im\u00f3veis de Pen\u00e1polis (fls. 7\/8). Nela, descreveu-se um im\u00f3vel com \u00e1rea total de 94,6533 hectares, em cujo interior foi delimitada \u00e1rea de reserva legal, que totaliza 54,576 hectares, dividida em duas partes: a primeira, denominada reserva I, com 8,712 hectares; e a segunda, denominada reserva II, com 45,864 hectares (cf. Av. 04 da matr\u00edcula n\u00ba 37.118 fls. 8).<\/p>\n<p>Consoante averba\u00e7\u00e3o n\u00ba 5 (fls. 8, verso), a matr\u00edcula n\u00ba 37.118 foi encerrada, dando origem a duas outras: <strong>matr\u00edcula n.\u00ba 40.816<\/strong>, com \u00e1rea de 9,8703 hectares, sem averba\u00e7\u00e3o de reserva legal (fls. 9\/10); e <strong>matr\u00edcula n\u00ba<\/strong> <strong>40.817<\/strong>, com \u00e1rea de 84,7829 hectares, no interior da qual est\u00e3o localizadas as reservas I e II descritas na averba\u00e7\u00e3o n\u00ba 4 da matr\u00edcula n\u00ba 37.118 (cf. Av. 02 da matr\u00edcula n\u00ba 40.817 &#8211; fls. 11, verso).<\/p>\n<p>Segundo averba\u00e7\u00e3o n\u00ba 4 (fls. 12), a matr\u00edcula n\u00ba 40.817 tamb\u00e9m foi encerrada, dando origem a duas outras: <strong>matr\u00edcula n\u00ba 40.826<\/strong>, com \u00e1rea de 16,5269 hectares, em cujo interior est\u00e1 localizada a reserva I descrita na averba\u00e7\u00e3o n\u00ba 4 da matr\u00edcula n\u00ba 37.118 (cf. Av. 01 da matr\u00edcula n\u00ba 40.826 fls. 13); e <strong>matr\u00edcula n\u00ba 40.827<\/strong>, com \u00e1rea de 68,2560 hectares, no interior da qual est\u00e1 localizada a reserva II descrita na averba\u00e7\u00e3o n\u00ba 4 da matr\u00edcula n\u00ba 37.118 (cf. Av. 01 da matr\u00edcula n\u00ba 40.827 fls. 15, verso).<\/p>\n<p>Finalmente, conforme averba\u00e7\u00e3o n\u00ba 3 (fls. 16), a matr\u00edcula n\u00ba 40.827 foi encerrada, dando origem a duas outras: <strong>matr\u00edcula n.\u00ba 41.870<\/strong>, com \u00e1rea de 9,9162 hectares, sem averba\u00e7\u00e3o de reserva legal (fls. 17); e <strong>matr\u00edcula n\u00ba<\/strong> <strong>41.871<\/strong>, com \u00e1rea de 58,3398 hectares, no interior da qual est\u00e1 localizada a reserva II descrita na averba\u00e7\u00e3o n\u00ba 4 da matr\u00edcula n\u00ba 37.118 (cf. Av. 01 da matr\u00edcula n\u00ba 41.871 fls. 18, verso).<\/p>\n<p>Agora, pretende o recorrente registrar a escritura de compra e venda de fls. 30\/31, que se refere \u00e0 parcela do im\u00f3vel matriculado sob o n\u00ba 41.871.<\/p>\n<p>No entanto, a documenta\u00e7\u00e3o que acompanhou o t\u00edtulo (fls. 39\/48) d\u00e1 conta de que a \u00e1rea denominada reserva II n\u00e3o foi resguardada. Com efeito, a divis\u00e3o da matr\u00edcula n\u00ba 41.871, que tem reserva legal averbada de 45,864 hectares (cf. Av. 001 da matr\u00edcula n\u00ba 41.871 fls. 18, verso), resultaria em duas por\u00e7\u00f5es de terra: uma, com \u00e1rea de reserva legal de 9,8507 hectares (fls. 42\/43); a outra, com 18,9476 hectares protegidos (fls. 43\/44).<\/p>\n<p>Somando-se as \u00e1reas de reserva legal dos dois trechos resultantes da divis\u00e3o do im\u00f3vel matriculado sob o n\u00ba 41.871, chega-se a um resultado de 28,7983 hectares, 17,0657 hectares a menos do que se previa no registro fracionado (45,864 hectares, cf. Av. 001 da matr\u00edcula n\u00ba 41.871 fls. 18, verso).<\/p>\n<p>Assim, correto o \u00f3bice apresentado pelo registrador na nota devolutiva de fls. 28, uma vez que n\u00e3o se pode admitir que 17,0657 hectares de \u00e1rea de reserva legal devidamente especificada simplesmente desapare\u00e7am com o desmembramento do im\u00f3vel.<\/p>\n<p>Aplica-se aqui o princ\u00edpio da especialidade objetiva, segundo o qual o im\u00f3vel e tamb\u00e9m a reserva legal \u2013 deve ser descrito como corpo certo, inconfund\u00edvel com qualquer outro.<\/p>\n<p>A averba\u00e7\u00e3o n\u00ba 04 da matr\u00edcula n\u00ba 37.118 referida na averba\u00e7\u00e3o n\u00ba 02 da matr\u00edcula 40.817, na averba\u00e7\u00e3o n\u00ba 01 da matr\u00edcula n\u00ba 40.827 e na averba\u00e7\u00e3o n\u00ba 01 da matr\u00edcula n\u00ba 41.871 descreve, de modo minucioso, a reserva II, com \u00e1rea total 45,864 hectares.<\/p>\n<p>Assim, devidamente individuada a reserva legal, inaceit\u00e1vel que o desmembramento do im\u00f3vel que a circunscreve cause redu\u00e7\u00e3o consider\u00e1vel da \u00e1rea protegida.<\/p>\n<p>Sobre a especialidade, assim se manifestou o Conselho Superior da Magistratura:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>n\u00e3o cabe em sede de direito registr\u00e1rio o menosprezo de pequenas metragens com a finalidade de se ajustar documentos. A metragem constante no ato notarial tem que corresponder \u00e0quela constante na unidade de registro de im\u00f3veis. Essa caracteriza\u00e7\u00e3o detalhada e precisa do im\u00f3vel encontra-se estampada no princ\u00edpio da especialidade, constante no art. 176 da Lei n\u00ba 6015\/73 <\/em>(Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 073149-0\/9, Rel. Des. Luis de Macedo, j. em 28\/3\/2001).<\/p><\/blockquote>\n<p>E n\u00e3o se sustenta a tese do recorrente de que a descri\u00e7\u00e3o a maior da \u00e1rea de reserva legal nos registros precedentes justificaria o ingresso do t\u00edtulo. Em primeiro lugar, n\u00e3o h\u00e1 prova de que a denominada reserva II tenha sido efetivamente superdimensionada. Depois, ainda que houvesse, antes do ingresso do t\u00edtulo seria necess\u00e1ria a retifica\u00e7\u00e3o da averba\u00e7\u00e3o que descreve a reserva II. S\u00f3 assim eliminar-se-ia a impress\u00e3o de que parte da reserva legal desapareceu com o desmembramento do im\u00f3vel.<\/p>\n<p>Ante o exposto, nego provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator <\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 20.06.2016 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Registro: 2016.0000406445 AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0012239-95.2014.8.26.0438, da Comarca de Pen\u00e1polis, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante JOSE LOURENCO DE CASTRO, \u00e9 apelado OFICIAL DO REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PEN\u00c1POLIS. 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