{"id":12438,"date":"2016-07-21T12:07:15","date_gmt":"2016-07-21T14:07:15","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12438"},"modified":"2016-07-21T12:07:15","modified_gmt":"2016-07-21T14:07:15","slug":"tjpr-apelacao-civel-acao-de-divorcio-sentenca-parcialmente-procedente-partilha-de-bens-sumula-no-377-do-stf-artigos-1-658-a-1-666-do-codigo-civil-usucapiao-nao-configurada-inicio-d","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12438","title":{"rendered":"TJ|PR: Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel &#8211; A\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio &#8211; Senten\u00e7a parcialmente procedente &#8211; Partilha de bens &#8211; S\u00famula n\u00ba 377, do STF &#8211; Artigos 1.658 a 1.666, do C\u00f3digo Civil &#8211; Usucapi\u00e3o &#8211; N\u00e3o configurada &#8211; In\u00edcio do prazo para a prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva &#8211; Entrada em vigor da lei n\u00ba 12.424\/2011 (17.06.2011) &#8211; Observ\u00e2ncia ao princ\u00edpio da seguran\u00e7a jur\u00eddica &#8211; Car\u00eancia de interesse processual da autora &#8211; Recurso de apela\u00e7\u00e3o conhecido e n\u00e3o provido &#8211; Recurso adesivo &#8211; Compensa\u00e7\u00e3o de valores (alugueres) &#8211; Pens\u00e3o aliment\u00edcia \u2013 Impossibilidade &#8211; Veda\u00e7\u00e3o estipulada no art. 1.707, do C\u00f3digo Civil &#8211; Precedente STJ &#8211; Situa\u00e7\u00e3o excepcional\u00edssima n\u00e3o configurada &#8211; Recurso conhecido e n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 1.214.358-5<\/strong><\/p>\n<p>2\u00aa VARA DE FAM\u00cdLIA E ACIDENTESDO TRABALHO DA COMARCA DE LONDRINA<\/p>\n<p><strong>APELANTE<\/strong>: V. N. B. G.<\/p>\n<p><strong>REC. ADESIVO<\/strong>: R. I. G.<\/p>\n<p><strong>APELADOS<\/strong>: OS MESMOS<\/p>\n<p><strong>RELATOR<\/strong>: DES. D&#8217;ARTAGNAN SERPA S\u00c1<\/p>\n<p>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O DE DIV\u00d3RCIO. SENTEN\u00c7A PARCIALMENTE PROCEDENTE. PARTILHA DE BENS. S\u00daMULA N\u00ba 377, DO STF. ARTIGOS 1.658 A 1.666, DO C\u00d3DIGO CIVIL. USUCAPI\u00c3O. N\u00c3O CONFIGURADA. INICIO DO PRAZO PARA A PRESCRI\u00c7\u00c3O AQUISITIVA. ENTRADA EM VIGOR DA LEI N\u00ba 12.424\/2011 (17.06.2011). OBSERV\u00c2NCIA AO PRINC\u00cdPIO DA SEGURAN\u00c7A JUR\u00cdDICA. CAR\u00caNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA. RECURSO DE APELA\u00c7\u00c3O CONHECIDO E N\u00c3O PROVIDO. RECURSO ADESIVO. COMPENSA\u00c7\u00c3O DE VALORES (ALUGUERES). PENS\u00c3O ALIMENT\u00cdCIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDA\u00c7\u00c3O ESTIPULADA NO ART. 1.707, DO C\u00d3DIGO CIVIL. PRECEDENTE STJ. SITUA\u00c7\u00c3O EXCEPCIONAL\u00cdSSIMA N\u00c3O CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E N\u00c3O PROVIDO.<\/p>\n<p><strong>VISTOS<\/strong>, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1.214.358-5, da 2\u00aa Vara de Fam\u00edlia e Acidentes do trabalho da Comarca de Londrina, em que \u00e9 Apelante V. N. B. G. e Apelado R. I. G.<\/p>\n<p><strong>I &#8211; RELAT\u00d3RIO<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel (fls. 178\/186), interposto por V. N. B. G., contra a r. senten\u00e7a (fls. 161\/168-v), proferida pelo ju\u00edzo da 2\u00aa Vara de Fam\u00edlia e Acidentes do Trabalho da Comarca de Londrina, nos autos de A\u00e7\u00e3o de Div\u00f3rcio, sob o n\u00ba. 0049542-75.2010.8.16.0014, que julgou parcialmente procedente a pretens\u00e3o constante na inicial, para o fim de: a) decretar p div\u00f3rcio do casal, pondo t\u00e9rmino ao v\u00ednculo conjugal, na forma do art. 226, \u00a76\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; b) reconhecer a partilha devida sobre a parte ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-c\u00f4njuges em rela\u00e7\u00e3o ao bem im\u00f3vel descrito na exordial, inclusive direitos havidos; c) condenar o r\u00e9u reconvinte ao pagamento de alimentos devidos aos filhos, ora autores L. N. B. G. e K. N. B. G., no valor de R$ 339,00 (trezentos e trinta e nove reais), correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do sal\u00e1rio m\u00ednimo vigente no pa\u00eds, reajust\u00e1veis de acordo com a variante do mesmo, na forma do art. 1.710, do C\u00f3digo Civil, a ser pagos at\u00e9 o dia 10 (dez) de cada m\u00eas; d) conceder a guarda e responsabilidade dos filhos menores das partes \u00e0 autora reconvinda; e) conceder o direito de visitas ao r\u00e9u reconvinte em favor dos filhos a ser exercido de forma livre, mediante pr\u00e9vio aviso, com observ\u00e2ncia dos hor\u00e1rios de atividades e vontade dos menores.<\/p>\n<p>Com rela\u00e7\u00e3o ao pedido de reconven\u00e7\u00e3o julgou-o parcialmente procedente. Assim, face a sucumb\u00eancia reciproca, condenou o r\u00e9u reconvinte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, cabendo o restante \u00e0 autora, fixando os honor\u00e1rios advocat\u00edcios em R$ 3.000,00 (tr\u00eas mil reais), sendo que metade caber\u00e1 ao patrono da autora reconvinda e a outra metade ao patrono do r\u00e9u reconvinte, com base no art.20, \u00a7\u00a73\u00ba e 4\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil.<\/p>\n<p>Ante a sucumb\u00eancia, na a\u00e7\u00e3o principal, condenou o r\u00e9u reconvinte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, cabendo o restante \u00e0 autora, fixando os honor\u00e1rios advocat\u00edcios em R$ 3.000,00 (tr\u00eas mil reais), dos quais metade caber\u00e1 ao patrono da autora reconvinda e a outra metade ao patrono do r\u00e9u reconvinte.<\/p>\n<p>Opostos Embargos de Declara\u00e7\u00e3o pela autora (fls. 171), os quais foram rejeitados (fls. 173\/174).<\/p>\n<p>Irresignada, a autora V. N. B. G. interp\u00f4s recurso de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel (fls.178\/186). Em suas raz\u00f5es, sustenta em s\u00edntese, no que concerne a aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel objeto de partilha, que os valores poupados e utilizados para adquirir o referido im\u00f3vel s\u00f3 estavam na conta conjunta com o apelado, em raz\u00e3o de sua menoridade, sendo que pela legisla\u00e7\u00e3o japonesa o apelado tornou-se seu respons\u00e1vel.<\/p>\n<p>Afirma que restou confesso pelo apelado que at\u00e9 a proposi\u00e7\u00e3o da presente demanda, este n\u00e3o tinha qualquer interesse no im\u00f3vel.<\/p>\n<p>Neste diapas\u00e3o, defende que a S\u00famula n\u00ba 377, do STF, n\u00e3o possui car\u00e1ter vinculante, portanto, inaplic\u00e1vel ao presente caso.<\/p>\n<p>Aduz que direito algum tem o ex-c\u00f4njuge sobre o im\u00f3vel, contudo, ainda que tivesse, tem-se que no presente caso \u00e9 aplic\u00e1vel a usucapi\u00e3o, prevista nos artigos 1.240 e 1.240-A, do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>O recurso de apela\u00e7\u00e3o fora recebido t\u00e3o somente no seu efeito devolutivo (fls. 188).<\/p>\n<p>Contrarraz\u00f5es apresentadas ao recurso de apela\u00e7\u00e3o (fls.192\/196). Outrossim, o r\u00e9u interp\u00f4s Recurso Adesivo (fls. 197\/199), pugnando que seja reconhecido que a renda do im\u00f3vel comum deve ser partilhada na fra\u00e7\u00e3o de 50 % (cinquenta por cento) para cada um, de forma que a apelada dever\u00e1 repassar mensalmente a sua cota parte (mea\u00e7\u00e3o dos alugueres, inclusive, os recebidos no curso do processo. Pleiteia, alternativamente, que o valor devido sob tais t\u00edtulos, sejam deduzidos\/compensados dos valores devidos a t\u00edtulo de pens\u00f5es aliment\u00edcias.<\/p>\n<p>O recurso adesivo fora recebido no efeito devolutivo, na forma do art. 520, do C\u00f3digo de Processo Civil.<\/p>\n<p>Apresentadas contrarraz\u00f5es ao recurso adesivo (fls.202\/204)<\/p>\n<p>A douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a, atrav\u00e9s de seu ilustre representante, se manifestou pelo n\u00e3o provimento dos recursos (fls.214\/221).<\/p>\n<p>Ap\u00f3s, vieram os autos conclusos para julgamento.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio, em breve bosquejo.<\/p>\n<p><strong>II &#8211; VOTO E SUA FUNDAMENTA\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento dos presentes recursos \u00e9 medida que se imp\u00f5e.<\/p>\n<p>Consta dos autos que as partes V. N. B. G. e R. I. G., casaram-se em 04.01.1997, sob o regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens. Verifica-se que o casal possui 02 (dois) filhos, L. N. B. G. e K. N. B. G., ainda, que a uni\u00e3o perdurou at\u00e9 meados de 2002, quando o conv\u00edvio se tornou imposs\u00edvel, vindo o casal a separar.<\/p>\n<p>Aduz a autora que a propriedade em que reside com seus filhos lhe pertence \u00fanica e exclusivamente, n\u00e3o fazendo jus o r\u00e9u a mea\u00e7\u00e3o, bem como n\u00e3o h\u00e1 que se falar na indeniza\u00e7\u00e3o do autor a percep\u00e7\u00e3o de alugueres frutos do im\u00f3vel.<\/p>\n<p>Pois bem, cinge-se a controv\u00e9rsia sobre o direito do r\u00e9u a mea\u00e7\u00e3o, bem como, alternativamente, o direito da autora ao instituto da usucapi\u00e3o no que concerne a propriedade im\u00f3vel em comento.<\/p>\n<p>&#8211; Do recurso adesivo<\/p>\n<p>O r\u00e9u pugna a reforma da r. senten\u00e7a, a fim de que seja deferido o seu pedido, elencado na al\u00ednea &#8220;b&#8221; (fls. 64), no tocante a partilha na fra\u00e7\u00e3o de 50% (cinquenta) por cento, dos frutos do im\u00f3vel (alugueres), ou alternativamente, tais valores sejam deduzidos\/compensados dos valores devidos a t\u00edtulo de pens\u00e3o aliment\u00edcia.<\/p>\n<p>Pois bem, raz\u00e3o n\u00e3o assiste o recorrente.<\/p>\n<p>O art. 1.707, do C\u00f3digo Civil \u00e9 claro ao estipular a seguinte veda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;Art. 1.707. Pode o credor n\u00e3o exercer, por\u00e9m lhe \u00e9 vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo cr\u00e9dito insuscet\u00edvel de cess\u00e3o, compensa\u00e7\u00e3o ou penhora.&#8221;<\/p><\/blockquote>\n<p>Outro n\u00e3o \u00e9 o entendimento deste Egr\u00e9gio tribunal:<\/p>\n<blockquote><p>AGRAVO DE INSTRUMENTO &#8211; A\u00c7\u00c3O DE EXECU\u00c7\u00c3O DE ALIMENTOS &#8211; DECIS\u00c3O AGRAVADA QUE REJEITOU A COMPENSA\u00c7\u00c3O DE VALORES PLEITEADA PELO REQUERIDO &#8211; AUS\u00caNCIA DE LIQUIDEZ, TRATANDO-SE DE MERAS NOT\u00cdCIAS DE D\u00cdVIDA &#8211; VEDA\u00c7\u00c3O EXPRESSA ESTABELECIDA PELOS ARTIGOS 1.707 E 373, II, DO C\u00d3DIGO CIVIL &#8211; VERBA ALIMENT\u00cdCIA &#8211; RECURSO DESPROVIDO. (TJPR &#8211; 12\u00aa C.C\u00edvel &#8211; AI &#8211; 1396516-1 &#8211; Foz do Igua\u00e7u &#8211; Rel.: Denise Kruger Pereira &#8211; Un\u00e2nime &#8211; J. 11.11.2015)<\/p><\/blockquote>\n<p>Assim tamb\u00e9m entende o STJ, deixando claro, por\u00e9m, que existe a possibilidade da compensa\u00e7\u00e3o, todavia, em situa\u00e7\u00f5es excepcional\u00edssimas. Vejamos:<\/p>\n<blockquote><p>RECURSO ESPECIAL &#8211; EXECU\u00c7\u00c3O DE PRESTA\u00c7\u00c3O ALIMENT\u00cdCIA SOB O RITO DO ART. 733 DO CPC &#8211; LIMITES DA MAT\u00c9RIA DE DEFESA DO EXECUTADO E LIQ\u00dcIDEZ DOS CR\u00c9DITOS DESTE &#8211; PREQUESTIONAMENTO &#8211; AUS\u00caNCIA &#8211; COMPENSA\u00c7\u00c3O DE D\u00cdVIDA ALIMENT\u00cdCIA &#8211; POSSIBILIDADE APENAS EM SITUA\u00c7\u00d5ES EXCEPCIONAIS, COMO IN CASU &#8211; RECURSO ESPECIAL N\u00c3O CONHECIDO.<\/p>\n<p>1. \u00c9 invi\u00e1vel, em sede de recurso especial, o exame de mat\u00e9ria n\u00e3o prequestionada, conforme s\u00famulas ns. 282 e 356 do STF.<\/p>\n<p>2. Vigora, em nossa legisla\u00e7\u00e3o civil, o princ\u00edpio da n\u00e3o compensa\u00e7\u00e3o dos valores referentes \u00e0 pens\u00e3o aliment\u00edcia, como forma de evitar a frustra\u00e7\u00e3o da finalidade primordial desses cr\u00e9ditos: a subsist\u00eancia dos aliment\u00e1rios.<\/p>\n<p>3. Todavia, em situa\u00e7\u00f5es excepcional\u00edssimas, essa regra deve ser flexibilizada, mormente em casos de flagrante enriquecimento sem causa dos alimentandos, como na esp\u00e9cie.<\/p>\n<p>4. Recurso especial n\u00e3o conhecido.\u00a0(REsp 982.857\/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18\/09\/2008, DJe 03\/10\/2008)<\/p><\/blockquote>\n<p>Extrai-se do ac\u00f3rd\u00e3o supra, o seguinte entendimento quanto as situa\u00e7\u00f5es passiveis de compensa\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;No mais, \u00e9 certo que vigora, em nossa legisla\u00e7\u00e3o civil, o princ\u00edpio da n\u00e3o compensa\u00e7\u00e3o dos valores referentes \u00e0 pens\u00e3o aliment\u00edcia, como forma de evitar a frustra\u00e7\u00e3o da finalidade primordial desses cr\u00e9ditos: a subsist\u00eancia dos aliment\u00e1rios.<\/p>\n<p>Todavia, em situa\u00e7\u00f5es excepcional\u00edssimas, essa regra deve ser flexibilizada, mormente em casos de flagrante enriquecimento sem causa dos alimentandos.<\/p>\n<p>[&#8230;] Nesse contexto, oportuno anotar que abalizada doutrina abalan\u00e7a-se no sentido de afastar o absolutismo do princ\u00edpio da incompensabilidade da d\u00edvida alimentar em determinadas hip\u00f3teses peculiares.&#8221;<\/p><\/blockquote>\n<p>Segundo consta do depoimento pessoal da autora (fls.129\/131), os valores advindos dos alugueres foram utilizados para a manten\u00e7a dos filhos do casal. Ademais, o apelante n\u00e3o fora exitoso ao comprovar que os frutos do im\u00f3vel tiveram destina\u00e7\u00e3o diversa que se n\u00e3o a manten\u00e7a de seus filhos.<\/p>\n<p>Assim, \u00e9 de se concluir acerca da impossibilidade da compensa\u00e7\u00e3o dos valores referentes aos alugueres, do valor devido a t\u00edtulo de pens\u00e3o aliment\u00edcia.<\/p>\n<p>&#8211; Do div\u00f3rcio<\/p>\n<p>Cumpre de pronto informar que a Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, prev\u00ea no artigo 226, \u00a7 6\u00ba, in verbis: &#8220;O casamento civil pode ser dissolvido pelo div\u00f3rcio.&#8221;<\/p>\n<p>Como bem asseverou o magistrado sentenciante, a EC n\u00ba 66\/2010, publicada em 14.07.2010, p\u00f4s fim ao prazo de 02 (dois) anos para a desconstitui\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo matrimonial.<\/p>\n<p>Neste cerne, precioso se faz o entendimento exarada pela jurista Maria Berenice Dia, em seu artigo &#8220;EC 66\/10 \u00ad e agora?&#8221;<sup>1<\/sup>:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;A verdade \u00e9 uma s\u00f3: a \u00fanica forma de dissolu\u00e7\u00e3o do casamento \u00e9 o div\u00f3rcio, eis que o instituto da separa\u00e7\u00e3o foi banido \u00ad e em boa hora \u00ad do sistema jur\u00eddico p\u00e1trio. Qualquer outra conclus\u00e3o transformaria a altera\u00e7\u00e3o em letra morta. A nova ordem constitucional veio para atender ao anseio de todos e espancar definitivamente a culpa do \u00e2mbito do Direito das Fam\u00edlias. Estava mais do que na hora de acabar com uma excresc\u00eancia que s\u00f3 se manteve durante anos pela hist\u00f3rica resist\u00eancia \u00e0 ado\u00e7\u00e3o do div\u00f3rcio. Mas, passados mais de 30 anos nada, absolutamente nada justifica manter uma dupla via para assegurar o direito \u00e0 felicidade, que nem sempre est\u00e1 na manuten\u00e7\u00e3o coacta de um casamento j\u00e1 roto.&#8221;<\/p><\/blockquote>\n<p>Posto isto, correta a senten\u00e7a ao declarar o div\u00f3rcio das partes, eis que restou incontroverso nos autos a vontade de ambas em n\u00e3o mais manter o v\u00ednculo conjugal.<\/p>\n<p>&#8211; Da usucapi\u00e3o (impossibilidade)<\/p>\n<p>De antem\u00e3o, oportuno destacar o regime de bens que se deu a uni\u00e3o, qual seja, o da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, conforme se extrai da certid\u00e3o de casamento (fls. 10).<\/p>\n<p>A controv\u00e9rsia se instala, no tocante a partilha do im\u00f3vel constante da Escritura P\u00fablica de Compra e Venda e registros, em nome da autora (fls. 17\/21). Segundo esta, o im\u00f3vel em comento fora adquirido por seus pr\u00f3prios esfor\u00e7os, sem contar com a interven\u00e7\u00e3o ou auxilio do r\u00e9u, sendo assim, este n\u00e3o teria direito a partilha do aludido bem.<\/p>\n<p>Ad cautelam, aduz a apelante que, mesmo que o r\u00e9u tivesse direito sobre o im\u00f3vel, tem-se que no presente caso seria aplic\u00e1vel o instituto da usucapi\u00e3o, prevista nos artigos 1.240 e 1.240-A, do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>A modalidade da usucapi\u00e3o elencada no art. 1.240-A, do C\u00f3digo Civil, foi institu\u00edda pela Lei n\u00ba 12.424\/2011, que altera a Lei n\u00ba 11.977\/2009, que disp\u00f5e sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como a regulariza\u00e7\u00e3o fundi\u00e1ria de assentamentos localizados em \u00e1reas urbanas.<\/p>\n<p>O artigo em quest\u00e3o, versa que:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposi\u00e7\u00e3o, posse direta, com exclusividade, sobre im\u00f3vel urbano de at\u00e9 250m\u00b2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade d\u00edvida com ex-c\u00f4njuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua fam\u00edlia, adquirir-lhe-\u00e1 o dom\u00ednio integral, desde que n\u00e3o seja propriet\u00e1rio de outro im\u00f3vel urbano ou rural.&#8221;<\/p><\/blockquote>\n<p>Neste ponto, assertivo o magistrado a quo ao considerar que o inicio do prazo para a prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva da propriedade seria a entrada em vigor da Lei n\u00ba 12.424\/2011 (17.06.2011), em observ\u00e2ncia ao Princ\u00edpio da Seguran\u00e7a Jur\u00eddica. Sendo assim, a aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade somente se daria em 06.2013, carecendo a autora de interesse processual quanto ao pedido da usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>&#8211; Da partilha de bens<\/p>\n<p>\u00c9 sabido que no regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens os bens adquiridos onerosamente na const\u00e2ncia do casamento se comunicam, desde que presumido o esfor\u00e7o comum.<\/p>\n<p>Primeiramente, destaca-se o teor do art. 1.641 e incisos, do C\u00f3digo Civil:<\/p>\n<blockquote><p>Art. 1.641. \u00c9 obrigat\u00f3rio o regime da separa\u00e7\u00e3o de bens no casamento: I &#8211; das pessoas que o contra\u00edrem com inobserv\u00e2ncia das causas suspensivas da celebra\u00e7\u00e3o do casamento; II \u00ad da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.344, de 2010) III &#8211; de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.<\/p><\/blockquote>\n<p>Sobre o tema, ainda, oportuna a S\u00famula n\u00ba 377, do STF: &#8220;No regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens, comunicam-se os adquiridos na const\u00e2ncia do casamento.&#8221;<\/p>\n<p>Vislumbra-se que este \u00e9 o entendimento exarado pelas Cortes Superiores. Vejamos:<\/p>\n<blockquote><p>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. REGIME DE BENS. SEPARA\u00c7\u00c3O OBRIGAT\u00d3RIA DE BENS. ART. 258, II, DO CC\/16 (ART. 1.641, II, CC\/02). S\u00daMULA N. 284\/STF.\u00a0PARTILHA. ESFOR\u00c7O COMUM. PROVA. S\u00daMULAS N. 7 E 83\/STJ<\/p>\n<p>1. Incide o \u00f3bice previsto na S\u00famula n. 284 do STF na hip\u00f3tese em que a defici\u00eancia da fundamenta\u00e7\u00e3o do recurso n\u00e3o permite a exata compreens\u00e3o da controv\u00e9rsia.<\/p>\n<p>2. O recurso especial n\u00e3o \u00e9 sede pr\u00f3pria para rever quest\u00e3o referente \u00e0 exist\u00eancia de prova de esfor\u00e7o exclusivo de um dos c\u00f4njuges para a constitui\u00e7\u00e3o do acervo de bens adquiridos ap\u00f3s o casamento na hip\u00f3tese em que seja necess\u00e1rio reexaminar elementos f\u00e1ticos. Aplica\u00e7\u00e3o da S\u00famula n. 7\/STJ.<\/p>\n<p>3. No regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na const\u00e2ncia do casamento, sendo presumido o esfor\u00e7o comum (S\u00famula n. 377\/STF).<\/p>\n<p>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 650.390\/SP, Rel. Ministro JO\u00c3O OT\u00c1VIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27\/10\/2015, DJe 03\/11\/2015)<\/p>\n<p>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAM\u00cdLIA. A\u00c7\u00c3O DE RECONHECIMENTO E DISSOLU\u00c7\u00c3O DE UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. PARTILHA DE BENS. COMPANHEIRO SEXAGEN\u00c1RIO. ART. 1.641, II, DO C\u00d3DIGO CIVIL (REDA\u00c7\u00c3O ANTERIOR \u00c0 LEI N\u00ba 12.344\/2010). REGIME DE BENS. SEPARA\u00c7\u00c3O LEGAL. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFOR\u00c7O COMUM. COMPROVA\u00c7\u00c3O. BENFEITORIA E CONSTRU\u00c7\u00c3O INCLU\u00cdDAS NA PARTILHA. S\u00daMULA N\u00ba 7\/STJ.<\/p>\n<p>1. \u00c9 obrigat\u00f3rio o regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens na uni\u00e3o est\u00e1vel quando um dos companheiros, no in\u00edcio da rela\u00e7\u00e3o, conta com mais de sessenta anos, \u00e0 luz da reda\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria do art. 1.641, II, do C\u00f3digo Civil, a fim de realizar a isonomia no sistema, evitando-se prestigiar a uni\u00e3o est\u00e1vel no lugar do casamento.<\/p>\n<p>2. No regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, apenas se comunicam os bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento pelo esfor\u00e7o comum, sob pena de se desvirtuar a op\u00e7\u00e3o legislativa, imposta por motivo de ordem p\u00fablica.<\/p>\n<p>3. Rever as conclus\u00f5es das inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias no sentido de que devidamente comprovado o esfor\u00e7o da autora na constru\u00e7\u00e3o e realiza\u00e7\u00e3o de benfeitorias no terreno de propriedade exclusiva do recorrente, impondo-se a partilha, demandaria o reexame de mat\u00e9ria f\u00e1tico-probat\u00f3ria, o que \u00e9 invi\u00e1vel em sede de recurso especial, nos termos da S\u00famula n\u00ba 7 do Superior Tribunal de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>4. Recurso especial n\u00e3o provido. (REsp 1403419\/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS B\u00d4AS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11\/11\/2014, DJe 14\/11\/2014)<\/p><\/blockquote>\n<p>Outro ponto que deve ser observado \u00e9 que no aludido regime, apenas se comunicam os bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento pelo esfor\u00e7o comum, sob pena de se desvirtuar. Neste aspecto, restou evidente das provas juntadas aos autos, tanto documentais, quanto testemunhais, que a aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel se deu com o recurso de ambos os c\u00f4njuges, conforme se v\u00ea dos documentos referentes as transa\u00e7\u00f5es banc\u00e1rias (fls. 47\/61), bem como dos depoimentos (fls. 129\/134).<\/p>\n<p>Assim, n\u00e3o carece de reformas a r. senten\u00e7a ao determinar que deve a aludida fra\u00e7\u00e3o patrimonial ser partilhada de forma equitativa, ou seja, na raz\u00e3o de 50% (cinquenta por cento) para cada separando, na forma dos artigos 1.658 a 1.666, do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>Ao final, quanto ao \u00f4nus de sucumb\u00eancia, \u00e9 de se manter os moldes fixados em senten\u00e7a.<\/p>\n<p>Feitas estas considera\u00e7\u00f5es, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apela\u00e7\u00e3o, bem como ao recurso adesivo, mantendo-se inc\u00f3lume a senten\u00e7a.<\/p>\n<p><strong>III &#8211; DECIS\u00c3O<\/strong>:<\/p>\n<p>Diante do exposto, acordam os Magistrados da 12\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Paran\u00e1, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel e ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator.<\/p>\n<p>Participaram da sess\u00e3o e acompanharam o voto do Relator a Excelent\u00edssima Senhora Desembargadora DENISE KRUGER PEREIRA e a Ju\u00edza Substituta em Segundo Grau SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA.<\/p>\n<p>Curitiba, 11 de maio de 2016.<\/p>\n<p>DES. D&#8217;ARTAGNAN SERPA S\u00c1 Relator (lca)<br \/>\n<sup>1<\/sup>Dispon\u00edvel em: http:\/\/mariaberenice.com.br\/uploads\/ec_66_-_e_agora.pdf.<\/p>\n<p>Acessado em data de 07.12.2015, \u00e0s 13h35min.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 1.214.358-5 2\u00aa VARA DE FAM\u00cdLIA E ACIDENTESDO TRABALHO DA COMARCA DE LONDRINA APELANTE: V. N. B. G. REC. ADESIVO: R. I. G. APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. D&#8217;ARTAGNAN SERPA S\u00c1 APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O DE DIV\u00d3RCIO. SENTEN\u00c7A PARCIALMENTE PROCEDENTE. PARTILHA DE BENS. S\u00daMULA N\u00ba 377, DO STF. 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