{"id":12414,"date":"2016-07-15T13:18:13","date_gmt":"2016-07-15T15:18:13","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12414"},"modified":"2016-07-15T13:18:13","modified_gmt":"2016-07-15T15:18:13","slug":"tjrs-apelacao-civel-registro-de-imoveis-duvida-aquisicao-de-propriedade-atraves-de-doacao-por-parte-do-condominio-possibilidade-sentenca-modificada","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12414","title":{"rendered":"TJ|RS: Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel &#8211; Registro de Im\u00f3veis &#8211;\u00a0D\u00favida &#8211; Aquisi\u00e7\u00e3o de propriedade atrav\u00e9s de doa\u00e7\u00e3o por parte do condom\u00ednio &#8211; Possibilidade &#8211; Senten\u00e7a modificada."},"content":{"rendered":"<p>ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL<\/p>\n<p>PODER JUDICI\u00c1RIO<\/p>\n<p>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. REGISTRO DE IM\u00d3VEIS. D\u00daVIDA. AQUISI\u00c7\u00c3O DE PROPRIEDADE ATRAV\u00c9S DE DOA\u00c7\u00c3O POR PARTE DO CONDOM\u00cdNIO. POSSIBILIDADE. SENTEN\u00c7A MODIFICADA. <\/strong><\/p>\n<p>Tratando-se de condom\u00ednio devidamente registrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jur\u00eddica (CNPJ), com n\u00famero pr\u00f3prio e n\u00e3o se tratando somente de sociedade de fato, tem ele personalidade jur\u00eddica para adquirir im\u00f3veis.<\/p>\n<p><strong>DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELA\u00c7\u00c3O. UN\u00c2NIME. <\/strong><\/p>\n<p>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL<\/p>\n<p>D\u00c9CIMA S\u00c9TIMA C\u00c2MARA C\u00cdVEL<\/p>\n<p>N\u00ba 70069628204 (N\u00ba CNJ: 0173014-59.2016.8.21.7000)<\/p>\n<p>COMARCA DE PORTO ALEGRE<\/p>\n<p>CONDOM\u00cdNIO TERRA VILLE &#8211; BEL\u00c9M NOVO GOLF CLUB\u00a0APELANTE<\/p>\n<p>TERRA VILLE PARTICIPA\u00c7\u00d5ES LTDA.\u00a0APELANTE<\/p>\n<p>APELADO\u00a0A JUSTICA<\/p>\n<p><strong>A C \u00d3 R D \u00c3 O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos os autos.<\/p>\n<p>Acordam os Desembargadores integrantes da D\u00e9cima S\u00e9tima C\u00e2mara C\u00edvel do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado, \u00e0 unanimidade, em dar provimento ao recurso de apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Custas na forma da lei.<\/p>\n<p>Participaram do julgamento, al\u00e9m do signat\u00e1rio, os eminentes Senhores <strong>DES. GELSON ROLIM STOCKER (PRESIDENTE) E DES.\u00aa LI\u00c9GE PURICELLI PIRES<\/strong>.<\/p>\n<p>Porto Alegre, 30 de junho de 2016.<\/p>\n<p><strong>DES. GIOVANNI CONTI,<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relator.<\/strong><\/p>\n<p><strong>R E L A T \u00d3 R I O<\/strong><\/p>\n<p><strong>DES. GIOVANNI CONTI (RELATOR)<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por CONDOM\u00cdNIO TERRA VILLE &#8211; BEL\u00c9M NOVO GOLF CLUB e TERRA VILLE PARTICIPA\u00c7\u00d5ES LTDA., ambos contr\u00e1rios a senten\u00e7a prolatada \u00e1s fls. 91\/95 dos autos do procedimento de d\u00favida suscitado pelo REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA 3\u00aa ZONA.<\/p>\n<p>A fim de evitar tautologia, colaciono o relat\u00f3rio da senten\u00e7a ora vergastada:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201c(&#8230;) Trata-se de procedimento de D\u00daVIDA ofertado pelo REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA 3\u00aa ZONA, relativamente ao acesso registral de escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o pura e simples, onde constam Terra Ville Participa\u00e7\u00f5es Ltda, como outorgante doadora, e Condom\u00ednio Terra Ville &#8211; Bel\u00e9m Novo Golf Club, como outorgado donat\u00e1rio, tendo por objeto os im\u00f3veis das matr\u00edculas n\u00bas 104.976, 105.072 e 105.052, livro 2\/RG: em suma e principalmente, porque o condom\u00ednio, por n\u00e3o possuir personalidade jur\u00eddica, n\u00e3o pode figurar como adquirente de bem im\u00f3vel.<\/em><\/p>\n<p><em>Juntados documentos. Os suscitados apresentam impugna\u00e7\u00e3o, \u00e0s fls. 46\/56, mencionando, em s\u00edntese, que se trata de aquisi\u00e7\u00e3o de \u00e1reas que constituem a pr\u00f3pria estrutura do condom\u00ednio e que servem e s\u00f3 podem servir de servid\u00e3o de passagem, de escrit\u00f3rio da administra\u00e7\u00e3o e alojamento de funcion\u00e1rios. Tecem considera\u00e7\u00f5es, citando jurisprud\u00eancia, sobre o possibilidade do condom\u00ednio adquirir bens im\u00f3veis.<\/em><\/p>\n<p><em>O Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pela improced\u00eancia.<\/em><\/p>\n<p><em>Relatei. Decido. (&#8230;)\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Em ato cont\u00ednuo, foi proferido dispositivo sentencial qeu decidiu a lide da seguinte forma:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201c(&#8230;) Assim sendo, JULGO PROCEDENTE a presente D\u00daVIDA suscitada pelo REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA 3\u00aa ZONA, para n\u00e3o autorizar o acesso registral da escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o pura e simples, onde constam Terra Ville Participa\u00e7\u00f5es Ltda, como outorgante doadora, e Condom\u00ednio Terra Ville &#8211; Bel\u00e9m Novo Golf Club, como outorgado donat\u00e1rio, tendo por objeto os im\u00f3veis das matr\u00edculas n\u00bas 104.976, 105.072 e 105.052, livro 2\/RG. (&#8230;)\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Em suas raz\u00f5es recursais (fls. 97\/108), os apelantes inicialmente apresentaram uma s\u00edntese dos fatos. No m\u00e9rito, afirmaram que se a senten\u00e7a for mantida, ocorrer\u00e1 uma \u201cuma aberra\u00e7\u00e3o jur\u00eddica\u201d, pois o Condom\u00ednio Terra Ville Bel\u00e9m Novo Golf Clube n\u00e3o poder\u00e1 ser propriet\u00e1rio de \u00e1reas que constituem parte de sua pr\u00f3pria infraestrutura. Destacaram que as referidas \u00e1reas est\u00e3o situadas no interior do condom\u00ednio e que servem para os pr\u00f3prios cond\u00f4minos, tais como: servid\u00e3o de passagem para os cond\u00f4minos, de escrit\u00f3rio da administra\u00e7\u00e3o do Condom\u00ednio e im\u00f3vel destinado ao alojamento dos funcion\u00e1rios. Aduziram que uma lacuna legal n\u00e3o pode ferir o seu direito, assim como a sua capacidade de adquirir im\u00f3veis que somente servem para suas atividades fins e revertem em proveito \u00fanico e exclusivo dos cond\u00f4minos. Ressaltou que o condom\u00ednio pode ser demandado em ju\u00edzo, \u00e9 sujeito de direitos e obriga\u00e7\u00f5es, sendo medida de justi\u00e7a, portanto, permitir que possa ser propriet\u00e1rio de \u00e1reas que revertam em prol do benef\u00edcio comum. Mencionaram que ao presente caso deve ser aplicado o enunciado n\u00b0 246, da III Jornada de Direito Civil, o qual consagra a possibilidade de ser reconhecida personalidade jur\u00eddica ao condom\u00ednio edil\u00edcio. Dissertaram sobre a necessidade de se levar a efeito interpreta\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel ao caso em exame, posto que a aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade ora hostilizada n\u00e3o ir\u00e1 gerar preju\u00edzo a terceiros, desvio ou irregularidade. Colacionaram julgados a amparar a sua tese. Por fim, pugnaram pelo provimento do recurso com a conseq\u00fcente reforma da senten\u00e7a.<\/p>\n<p>Remetidos os autos \u00e0 esta inst\u00e2ncia, o douto representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico, Dr. Ant\u00f4nio Armando Lotti, emitiu parecer opinando pelo provimento do recurso de apela\u00e7\u00e3o (fls. 116\/117).<\/p>\n<p>Vieram os autos conclusos para julgamento.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p><strong>V O T O S<\/strong><\/p>\n<p><strong>DES. GIOVANNI CONTI (RELATOR)<\/strong><\/p>\n<p>Eminentes colegas.<\/p>\n<p>Conhe\u00e7o do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.<\/p>\n<p>Como visto do relat\u00f3rio, trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o em suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida julgada procedente pelo julgador de primeiro grau, onde o condom\u00ednio se insurge contra a decis\u00e3o que confirmou o decreto de impossibilidade de o condom\u00ednio registrar o im\u00f3vel que recebeu em doa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Rogando v\u00eania ao decisor singular, tenho que a d\u00favida n\u00e3o procede. E isto porque est\u00e1 mais do que provada a exist\u00eancia da personalidade jur\u00eddica do condom\u00ednio apelante. N\u00e3o se trata de mera sociedade de fato com capacidade processual. Trata-se, sim, de pessoa jur\u00eddica devidamente registrada.<\/p>\n<p>Com efeito, n\u00e3o se nega que a personalidade jur\u00eddica do condom\u00ednio n\u00e3o encontra respaldo no art. 44 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>Contudo, basta atentar que o recorrente possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jur\u00eddica (CNPJ), o que alcan\u00e7a \u00e0 ele tratamento similar a uma associa\u00e7\u00e3o, em termos pr\u00e1ticos, n\u00e3o contraria o bom senso e tamb\u00e9m os interesses dos cond\u00f4minos, que, por meio da Assembl\u00e9ia Geral, podem definir os limites de atua\u00e7\u00e3o daquele, deliberando inclusive sobre situa\u00e7\u00f5es como na esp\u00e9cie.<\/p>\n<p>Em verdade sequer entendo a resist\u00eancia da serventia extrajudicial para com os direitos do apelante, pois sua condi\u00e7\u00e3o est\u00e1 cristalinamente provada nos autos.<\/p>\n<p>Alem disso, h\u00e1 que se considerar a peculiaridade do caso concreto, no sentido de ser possibilitado o registro da escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o, porquanto passada em favor do condom\u00ednio em leg\u00edtimo interesse deste, posto que as \u00e1reas doadas somente servem a ele e que inclusive serviram de melhoras aos cond\u00f4minos, ou seja, em favor do bem comum.<\/p>\n<p>A prop\u00f3sito, a pr\u00f3pria Lei n\u00ba 4.591\/64 prev\u00ea, no seu artigo 63, \u00a73\u00ba, a possibilidade de adjudica\u00e7\u00e3o de bens pelo condom\u00ednio, com prefer\u00eancia em rela\u00e7\u00e3o a terceiros, ap\u00f3s a realiza\u00e7\u00e3o de leil\u00f5es, no espec\u00edfico caso de cobran\u00e7a de d\u00e9bito existente pela falta de pagamento de tr\u00eas presta\u00e7\u00f5es do pre\u00e7o por um dos cond\u00f4minos relativo \u00e0 constru\u00e7\u00e3o de pr\u00e9dio por administra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>De tal exce\u00e7\u00e3o decorre a conclus\u00e3o l\u00f3gica, de que a aus\u00eancia de personalidade jur\u00eddica n\u00e3o constitui \u00f3bice \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o de im\u00f3veis pelo condom\u00ednio, e, por conseq\u00fc\u00eancia, ao respectivo registro da propriedade.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante, a complexidade das rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas afeitas aos condom\u00ednios pela atual legisla\u00e7\u00e3o imp\u00f5e lhe seja dado tratamento tal que permita melhor administr\u00e1-las conforme interesse dos cond\u00f4minos.<\/p>\n<p>Ora, o cond\u00f4mino edil\u00edcio \u00e9 institui\u00e7\u00e3o criada por ato entre vivos ou testamento, passando a gerar efeitos para o mundo jur\u00eddico com a respectiva inscri\u00e7\u00e3o no Registro de Im\u00f3veis (art. 1.332, do CC).<\/p>\n<p>A capacidade processual do condom\u00ednio, ali\u00e1s, amplamente reconhecida pelos Tribunais para o ajuizamento de a\u00e7\u00f5es, inclusive as que visam \u00e0 cobran\u00e7a de cotas condominiais n\u00e3o adimplidas.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, no momento em que permitida a cobran\u00e7a de cotas condominiais n\u00e3o quitadas, ainda que n\u00e3o prevista expressamente no art. 44 do CC, reconhecida est\u00e1 a personalidade jur\u00eddica do Condom\u00ednio.<\/p>\n<p>Nesse contexto, a veda\u00e7\u00e3o do registro da escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o passada em favor do apelante, por n\u00e3o deter este personalidade jur\u00eddica, n\u00e3o subsiste.<\/p>\n<p>Nesta senda, trago \u00e0 baila alguns julgados que se coadunam ao entendimento acima exposto:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECU\u00c7\u00c3O. D\u00c9BITO CONDOMINIAL. PEDIDO DE ADJUDICA\u00c7\u00c3O DO IM\u00d3VEL DEFERIDO. RESPONSABILIDADE DO CONDOM\u00cdNIO ADJUDICANTE. CASO EM QUE \u00c9 DE SER LEVADO EM CONTA QUE O REGISTRO DA CARTA DE ADJUDICA\u00c7\u00c3O SOMENTE N\u00c3O SE DEU EM RAZ\u00c3O DA CONVENI\u00caNCIA DO ADJUDICANTE. ENTRETANTO, \u00c9 DE SE CONSIDERAR QUE O PEDIDO DE ADJUDICA\u00c7\u00c3O, FORMULADO EM 12.11.2007, S\u00d3 FOI DEFERIDO EM 26.03.2008, SENDO AS PARTES DELE INTIMADO EM 11.06.2008. E SOMENTE A PARTIR DESTA DATA \u00c9 QUE SE DEVE LIBERAR A AGRAVANTE DO PAGAMENTO DOS ENCARGOS CONDOMINIAIS. ADEMAIS, AS DESPESAS CONDOMINIAIS INCUMBEM A QUEM EFETIVAMENTE USUFRUE DO BEM. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO\u2019 (Agravo de Instrumento N\u00ba 70047732011, D\u00e9cima S\u00e9tima C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 26\/04\/2012).\u201d<\/em><\/p>\n<p><em>\u201cAPELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. D\u00daVIDA. REGISTRO DE IM\u00d3VEIS. REGISTRO DE CARTA DE ARREMATA\u00c7\u00c3O EM NOME DE CONDOM\u00cdNIO. POSSIBILIDADE. AUS\u00caNCIA DE PERSONALIDADE JUR\u00cdDICA QUE N\u00c3O OBSTA A EFETIVA\u00c7\u00c3O DO REGISTRO. PROVIDA \u00c0 APELA\u00c7\u00c3O. UN\u00c2NIME. (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel N\u00ba 70026538934, D\u00e9cima Oitava C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 13\/11\/2008.\u201d<\/em><\/p>\n<p><em>\u201cSUSCITA\u00c7\u00c3O DE D\u00daVIDA. CONDOM\u00cdNIO. ADJUDICA\u00c7\u00c3O. REGISTRO. POSSIBILIDADE. Tratando-se de condom\u00ednio devidamente registrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jur\u00eddica (CNPJ), com n\u00famero pr\u00f3prio e n\u00e3o se tratando somente de sociedade de fato, tem ele personalidade jur\u00eddica para adquirir im\u00f3veis. Apela\u00e7\u00e3o procedente. (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel N\u00ba 70024755506, D\u00e9cima Nona C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 19\/08\/2008).\u201d<\/em><\/p>\n<p><em>\u201cREGISTRO DE IM\u00d3VEIS. D\u00daVIDA. POSSIBILIDADE DE O CONDOM\u00cdNIO ARREMATAR IM\u00d3VEL E O REGISTRAR EM NOME PR\u00d3PRIO. Ao condom\u00ednio \u00e9 dado arrematar e levar a registro im\u00f3vel, por for\u00e7a de d\u00e9bito de quotas condominiais. Admiss\u00e3o de que o condom\u00ednio, figura jur\u00eddica sui generis, possui vida pr\u00f3pria tal qual, v.g., a associa\u00e7\u00e3o, podendo agir de sorte a preservar os seus pr\u00f3prios interesses, sendo permitida a adjudica\u00e7\u00e3o e o registro, no caso em testilha, no fito de realizar-se um direito, e assim salvaguardar o patrim\u00f4nio da coletividade que o comp\u00f5e. Doutrina e jurisprud\u00eancia. Apelo PROVIDO, por MAIORIA, vencido o relator\u2019 (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel N\u00ba 70021211503, D\u00e9cima Nona C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Jos\u00e9 Francisco Pellegrini, Julgado em 15\/04\/2008).\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Diante do exposto, <strong>dou provimento ao recurso de apela\u00e7\u00e3o <\/strong>e, por conseq\u00fc\u00eancia, julgo improcedente a d\u00favida suscitada pelo REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA 3\u00aa ZONA, determinando o registro da escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o em nome do CONDOM\u00cdNIO TERRA VILLE &#8211; BEL\u00c9M NOVO GOLF CLUB.<\/p>\n<p>\u00c9 como voto.<\/p>\n<p><strong>DES. GELSON ROLIM STOCKER (PRESIDENTE) <\/strong>&#8211; De acordo com o(a)<\/p>\n<p>Relator(a).<\/p>\n<p><strong>DES.\u00aa LI\u00c9GE PURICELLI PIRES <\/strong>&#8211; De acordo com o(a) Relator(a).<\/p>\n<p><strong>DES. GELSON ROLIM STOCKER <\/strong>&#8211; Presidente &#8211; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 70069628204, Comarca de Porto Alegre: &#8220;DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UN\u00c2NIME.&#8221;<\/p>\n<p>Julgador(a) de 1\u00ba Grau: ANTONIO C.A. NASCIMENTO E SILVA<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICI\u00c1RIO TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. REGISTRO DE IM\u00d3VEIS. D\u00daVIDA. AQUISI\u00c7\u00c3O DE PROPRIEDADE ATRAV\u00c9S DE DOA\u00c7\u00c3O POR PARTE DO CONDOM\u00cdNIO. POSSIBILIDADE. SENTEN\u00c7A MODIFICADA. 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