{"id":12400,"date":"2016-07-14T13:56:41","date_gmt":"2016-07-14T15:56:41","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12400"},"modified":"2016-07-14T13:56:41","modified_gmt":"2016-07-14T15:56:41","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-decisao-da-juiza-corregedora-permanente-que-afastou-obice-para-o-registro-de-contrato-social-por-meio-do-qual-um-dos-socios-integraliza-parte-do-capital-social-me","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12400","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Decis\u00e3o da Ju\u00edza Corregedora Permanente que afastou \u00f3bice para o registro de contrato social por meio do qual um dos s\u00f3cios integraliza parte do capital social mediante a transfer\u00eancia de dois im\u00f3veis \u2013 Exig\u00eancia de recolhimento de encargos morat\u00f3rios relativos ao atraso no pagamento do ITBI \u2013 Apela\u00e7\u00e3o interposta pelo Registrador \u2013 Intelig\u00eancia do artigo 202 da Lei n\u00ba 6.015\/73 e do item 41.6 do Cap\u00edtulo XX das Normas de Servi\u00e7o \u2013 Ilegitimidade recursal \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido. Apela\u00e7\u00e3o interposta pela Municipalidade de S\u00e3o Paulo \u2013 Legitimidade reconhecida \u2013 Terceira prejudicada \u2013 Discuss\u00e3o a respeito da incid\u00eancia de encargos morat\u00f3rios pelo atraso no recolhimento de ITBI \u2013 Atua\u00e7\u00e3o que extrapola as atribui\u00e7\u00f5es do Oficial \u2013 Dever de fiscaliza\u00e7\u00e3o que se limita ao recolhimento do tributo \u2013 Discuss\u00e3o que deve ser travada em processo administrativo tribut\u00e1rio ou em execu\u00e7\u00e3o fiscal \u2013 Senten\u00e7a de improced\u00eancia da d\u00favida mantida."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: right;\">Registro: 2016.0000447036<\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1046651-45.2015.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de <strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que s\u00e3o partes s\u00e3o apelantes <strong>14\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL <\/strong>e <strong>MUNICIPALIDADE DE S\u00c3O PAULO<\/strong>, \u00e9 apelado <strong>EDISON BONAF\u00c9.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,<\/strong> em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;I &#8211; N\u00e3o conheceram da apela\u00e7\u00e3o interposta pelo 14\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital, v.u. II &#8211; Por maioria de votos, reconheceram a legitimidade recursal da municipalidade de S\u00e3o Paulo como terceira interessada e negaram provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o interposta. Vencidos os Desembargadores Xavier de Aquino e Ricardo Dip, que n\u00e3o reconheciam a legitimidade recursal. III &#8211; Declarar\u00e1 voto o Desembargador Ricardo Dip.&#8221;,<\/strong> de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores <strong>PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.<\/strong><\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1046651-45.2015.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelantes: 14\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital e Municipalidade de S\u00e3o Paulo<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Edison Bonaf\u00e9 <\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 29.246<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 Decis\u00e3o da Ju\u00edza Corregedora Permanente que afastou \u00f3bice para o registro de contrato social por meio do qual um dos s\u00f3cios integraliza parte do capital social mediante a transfer\u00eancia de dois im\u00f3veis \u2013 Exig\u00eancia de recolhimento de encargos morat\u00f3rios relativos ao atraso no pagamento do ITBI \u2013 Apela\u00e7\u00e3o interposta pelo Registrador \u2013 Intelig\u00eancia do artigo 202 da Lei n\u00ba 6.015\/73 e do item 41.6 do Cap\u00edtulo XX das Normas de Servi\u00e7o \u2013 Ilegitimidade recursal \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido. <\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o interposta pela Municipalidade de S\u00e3o Paulo \u2013 Legitimidade reconhecida \u2013 Terceira prejudicada \u2013 Discuss\u00e3o a respeito da incid\u00eancia de encargos morat\u00f3rios pelo atraso no recolhimento de ITBI \u2013 Atua\u00e7\u00e3o que extrapola as atribui\u00e7\u00f5es do Oficial \u2013 Dever de fiscaliza\u00e7\u00e3o que se limita ao recolhimento do tributo \u2013 Discuss\u00e3o que deve ser travada em processo administrativo tribut\u00e1rio ou em execu\u00e7\u00e3o fiscal \u2013 Senten\u00e7a de improced\u00eancia da d\u00favida mantida<em>.<\/em><\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recursos de apela\u00e7\u00e3o interpostos pela Municipalidade de S\u00e3o Paulo e pelo 14\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital contra a senten\u00e7a de fls. 53\/55, que julgou improcedente a d\u00favida suscitada e determinou o registro do instrumento particular por meio do qual os im\u00f3veis matriculados sob os n\u00bas 48.016 e 61.540 no 14\u00ba RI da Capital foram utilizados por um dos s\u00f3cios para a integraliza\u00e7\u00e3o de parte do capital social da empresa Bonaf\u00e9 Participa\u00e7\u00e3o e Administra\u00e7\u00e3o Ltda.<\/p>\n<p>Sustenta a Municipalidade de S\u00e3o Paulo que o ITBI deve ser recolhido na data da assinatura do contrato, e n\u00e3o na data do registro do t\u00edtulo. Pede, assim, a reforma da decis\u00e3o de primeiro grau para impedir o registro do t\u00edtulo at\u00e9 a comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento dos acr\u00e9scimos do tributo decorrentes do atraso no pagamento (fls. 66\/71).<\/p>\n<p>J\u00e1 o Oficial do 14\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital afirma que o ITBI foi recolhido fora do prazo, sem a devida complementa\u00e7\u00e3o e que compete ao registrador a rigorosa fiscaliza\u00e7\u00e3o do pagamento dos tributos (fls. 74\/78).<\/p>\n<p>A douta Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso interposto pela municipalidade e pelo n\u00e3o conhecimento da apela\u00e7\u00e3o apresentada pelo registrador (fls. 105\/108).<\/p>\n<p><strong><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/strong><\/p>\n<p>Ao tratar do procedimento de d\u00favida, preceitua o artigo 202 da Lei n\u00ba 6.015\/73:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>Da senten\u00e7a, poder\u00e3o interpor apela\u00e7\u00e3o, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Minist\u00e9rio P\u00fablico e o terceiro prejudicado<\/em>\u201d<em>.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Com pequena altera\u00e7\u00e3o na reda\u00e7\u00e3o, assim tamb\u00e9m disp\u00f5e item 41.6 do Cap\u00edtulo XX das Normas de Servi\u00e7o.<\/p>\n<p>Especificamente sobre o artigo 202 da Lei de Registros P\u00fablicos, ensina Ricardo Henry Marques Dip:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>Da senten\u00e7a, no processo de d\u00favida, podem apelar e contra-arrazoar recursos o interessado (rectius: o apresentante), o Minist\u00e9rio P\u00fablico (ver art. 199, LRP) e o terceiro prejudicado (cf. art. 499, CPP). Quanto a este \u00faltimo, que n\u00e3o pode intervir nesse processo administrativo antes da esfera recursal e nela s\u00f3 se admite \u00e0 vista da expressa previs\u00e3o do art. 202, LRP -, deve indicar e, quodammodo, provar seus cogit\u00e1veis interesse jur\u00eddico e preju\u00edzo, para que se admita o processamento de sua apela\u00e7\u00e3o (&#8230;).<\/em><\/p>\n<p><em>O registrador n\u00e3o \u00e9 parte nem tem interesse no processo de d\u00favida, de sorte que n\u00e3o pode, sequer como t\u00edtulo de terceiro, apelar da senten\u00e7a de improced\u00eancia<\/em>\u201d (Lei de Registros P\u00fablicos Comentada, coord. Jos\u00e9 Manuel de Arruda Alvim Neto e outros, Forense, p\u00e1gina 1.078, coment\u00e1rios ao art. 202).<\/p><\/blockquote>\n<p>O trecho acima explicita o que j\u00e1 \u00e9 intuitivo, ou seja, o registrador n\u00e3o pode recorrer da senten\u00e7a prolatada no procedimento de d\u00favida.<\/p>\n<p>Interessado \u00e9 o apresentante e terceiro prejudicado \u00e9 aquele que tem interesse jur\u00eddico na quest\u00e3o decidida pelo Permanente.<\/p>\n<p>Em nenhuma dessas duas categorias o Registrador se enquadra.<\/p>\n<p>Embora suscite a d\u00favida, cujo objeto \u00e9 a avalia\u00e7\u00e3o dos \u00f3bices apresentados pelo pr\u00f3prio registrador para o ingresso de um t\u00edtulo, a este \u00faltimo cabe apenas aguardar a decis\u00e3o do Corregedor Permanente ou do Conselho Superior da Magistratura, se houver recurso e cumpri-la.<\/p>\n<p>Em t\u00edpica atividade administrativa, o Corregedor Permanente requalifica o t\u00edtulo apresentado, n\u00e3o sendo dado ao registrador questionar a decis\u00e3o daquele cuja fun\u00e7\u00e3o \u00e9 justamente avaliar o cabimento da nota devolutiva apresentada.<\/p>\n<p>Sobre o tema, valem transcri\u00e7\u00e3o a ementa e trecho do voto proferido pelo Desembargador Jos\u00e9 Renato Nalini na apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0052045-13.2012.8.26.0405:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cREGISTRO DE IM\u00d3VEIS &#8211; Recurso de apela\u00e7\u00e3o &#8211; Recurso de apela\u00e7\u00e3o requerido pelo ex-interventor do 2\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas de Osasco &#8211; Ilegitimidade recursal &#8211; Precedentes &#8211; Recurso n\u00e3o conhecido<\/em>\u201d<\/p>\n<p>\u201c<em>De in\u00edcio, destaque-se que o recorrente, na qualidade de interventor, n\u00e3o tem legitimidade e interesse &#8211; tal como os Tabeli\u00e3es e interinos -, para suscitar d\u00favida nem para recorrer da decis\u00e3o nela proferida.<\/em>\u201d (Conselho Superior da Magistratura de S\u00e3o Paulo v.u. j. em 6\/11\/13).<\/p><\/blockquote>\n<p>No mais, imp\u00f5e-se a an\u00e1lise da irresigna\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo, que, na qualidade de terceiro prejudicado, tem legitimidade para recorrer da senten\u00e7a prolatada pela Ju\u00edza Corregedora Permanente (artigo 202 da Lei n\u00ba 6.015\/73).<\/p>\n<p>Trata-se de pedido de registro de instrumento particular de constitui\u00e7\u00e3o de sociedade limitada, por meio do qual um dos s\u00f3cios integralizou parte do capital social da nova empresa mediante a transfer\u00eancia dos im\u00f3veis matriculados sob n\u00bas 48.016 e 61.540 no 14\u00ba RI da Capital.<\/p>\n<p>De acordo com o t\u00edtulo apresentado a registro, o objeto da empresa \u00e9 a compra e venda e a loca\u00e7\u00e3o de im\u00f3veis (fls. 11). Desse modo, inaplic\u00e1vel a imunidade do ITBI prevista no artigo 156, \u00a72\u00ba, I, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal <strong>[1]<\/strong>.<\/p>\n<p>Sobre a integraliza\u00e7\u00e3o de capital social em sociedades limitadas, disp\u00f5e o artigo 64 da Lei 8.934\/94:<\/p>\n<blockquote><p><em>Art. 64. A certid\u00e3o dos atos de constitui\u00e7\u00e3o e de altera\u00e7\u00e3o de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, ser\u00e1 o documento h\u00e1bil para a transfer\u00eancia, por transcri\u00e7\u00e3o no registro p\u00fablico competente, dos bens com que o subscritor tiver contribu\u00eddo para a forma\u00e7\u00e3o ou aumento do capital social.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Apresentado o contrato social acompanhado do comprovante do recolhimento do ITBI, o registrador desqualificou o t\u00edtulo por dois motivos: a) o t\u00edtulo est\u00e1 datado de 3 de dezembro de 2014, mas no Documento de Arrecada\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo DAMSP constou como data da transa\u00e7\u00e3o 29 de dezembro de 2014; b) o tributo foi recolhido com atraso, pois superado o prazo de dez dias da assinatura do instrumento particular.<\/p>\n<p>A Ju\u00edza Corregedora Permanente afastou as exig\u00eancias e determinou o registro do t\u00edtulo.<\/p>\n<p>E o fez corretamente.<\/p>\n<p>Pac\u00edfico neste Conselho Superior o entendimento de que ao registrador cabe zelar pelo recolhimento dos tributos, na forma do artigo 289 da Lei n\u00ba 6.015\/73. Todavia, foge da atribui\u00e7\u00e3o do Oficial o exame do valor correto a ser pago e, com mais raz\u00e3o, da incid\u00eancia de juros e multa sobre eventual atraso no pagamento do imposto. Ressalte-se que o atraso, no caso em an\u00e1lise, n\u00e3o chega a trinta dias.<\/p>\n<p>Sobre o tema, recentes decis\u00f5es do CSM:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>Registro de Im\u00f3veis \u2013 instrumento particular de altera\u00e7\u00e3o de<\/em> <em>contrato social, com cis\u00e3o parcial da sociedade e transfer\u00eancia de bem im\u00f3vel \u2013 interpreta\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o municipal, a respeito do fato gerador do ITBI \u2013 recolhimento que, diante da necessidade de interpreta\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se mostra<\/em> <em>flagrantemente incorreto \u2013 d\u00favida improcedente \u2013 recurso provido<\/em>\u201d (Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0023268-47.2014.8.26.0405, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 13\/7\/2015).<\/p>\n<p>\u201c<em>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 D\u00favida julgada procedente em primeiro grau \u2013 Formal de partilha \u2013 ITCMD tido por insuficiente pelo Registrador \u2013 Dever de fiscaliza\u00e7\u00e3o do pagamento pelo Oficial que se limita \u00e0 averigua\u00e7\u00e3o do recolhimento do tributo devido, mas n\u00e3o de seu valor \u2013 Recurso provido<\/em>\u201d (Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 996-6\/6, Rel. Des. Ruy Camilo, j. em 9\/12\/2008).<\/p><\/blockquote>\n<p>N\u00e3o se deve olvidar, ainda, que a regra que determina o recolhimento do ITBI de forma antecipada, ou seja, antes da transmiss\u00e3o de propriedade do im\u00f3vel, \u00e9 de constitucionalidade question\u00e1vel. Nessa linha:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>TRIBUT\u00c1RIO. ITBI. FATO GERADOR. OCORR\u00caNCIA. REGISTRO DE TRANSMISS\u00c3O DO BEM IM\u00d3VEL.<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; Consoante se depreende do julgado do Tribunal de origem, a hip\u00f3tese dos autos \u00e9 de transfer\u00eancia de bem im\u00f3vel a sociedade, para integralizar cota do capital social, n\u00e3o sendo caso de cess\u00e3o de direitos referente a transmiss\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>II &#8211; Verifica-se que o ac\u00f3rd\u00e3o vergastado est\u00e1 em conson\u00e2ncia com o entendimento assentado por esta Corte, que em diversas oportunidades j\u00e1 se manifestou no sentido de que o fato gerador do ITBI s\u00f3 se aperfei\u00e7oa com o registro da transmiss\u00e3o do bem im\u00f3vel. Precedentes: AgRg no Ag n\u00ba 448.245\/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 09\/12\/2002, REsp n\u00ba 253.364\/DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 16\/04\/2001 e RMS n\u00ba 10.650\/DF, Rel. Min. FRANCISCO PE\u00c7ANHA MARTINS, DJ de 04\/09\/2000.<\/em><\/p>\n<p><em>III &#8211; Agravo regimental improvido.<\/em>\u201d (AgRg no REsp n\u00ba 798794\/SP, Rel. Min. Francisco Falc\u00e3o, j. em 14\/2\/2006).<\/p><\/blockquote>\n<p>E o artigo 12 da Lei do Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo <strong>[2]<\/strong>, ao exigir o recolhimento do ITBI em at\u00e9 dez dias contados da assinatura do contrato social, determina o pagamento do tributo antes da ocorr\u00eancia do fato gerador (transmiss\u00e3o da propriedade).<\/p>\n<p>Portanto, a par de as exig\u00eancias formuladas dizerem respeito ao n\u00e3o recolhimento de encargos morat\u00f3rios e n\u00e3o ao pagamento do tributo em si, a exigibilidade desses encargos \u00e9 duvidosa.<\/p>\n<p>Assim, caso a Municipalidade entenda realmente que h\u00e1 encargos morat\u00f3rios a serem cobrados, deve se valer dos meios adequados para tanto, administrativa ou judicialmente, n\u00e3o podendo utilizar a desqualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo para indiretamente coagir o contribuinte ao pagamento.<\/p>\n<p>Ante o exposto, n\u00e3o conhe\u00e7o da apela\u00e7\u00e3o interposta pelo Oficial e, reconhecida a legitimidade recursal da Municipalidade de S\u00e3o Paulo como terceira interessada, nego provimento a seu recurso.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Notas:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong> Art. 156. Compete aos Munic\u00edpios instituir impostos sobre:<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p>II &#8211; transmiss\u00e3o &#8220;inter vivos&#8221;, a qualquer t\u00edtulo, por ato oneroso, de bens im\u00f3veis, por natureza ou acess\u00e3o f\u00edsica, e de direitos reais sobre im\u00f3veis, exceto os de garantia, bem como cess\u00e3o de direitos a sua aquisi\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba O imposto previsto no inciso II:<\/p>\n<p>I &#8211; n\u00e3o incide sobre a transmiss\u00e3o de bens ou direitos incorporados ao patrim\u00f4nio de pessoa jur\u00eddica em realiza\u00e7\u00e3o de capital, nem sobre a transmiss\u00e3o de bens ou direitos decorrente de fus\u00e3o, incorpora\u00e7\u00e3o, cis\u00e3o ou extin\u00e7\u00e3o de pessoa jur\u00eddica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, loca\u00e7\u00e3o de bens im\u00f3veis ou arrendamento mercantil;<\/p>\n<p><strong>[2]<\/strong> Art. 12 <strong>&#8211; <\/strong>Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto ser\u00e1 pago antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento p\u00fablico e, no prazo de 10 (dez) dias de sua data, se por instrumento particular.<\/p>\n<p>(DJe de 08.07.2016 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Registro: 2016.0000447036 AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1046651-45.2015.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que s\u00e3o partes s\u00e3o apelantes 14\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL e MUNICIPALIDADE DE S\u00c3O PAULO, \u00e9 apelado EDISON BONAF\u00c9. 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