{"id":12398,"date":"2016-07-14T13:53:11","date_gmt":"2016-07-14T15:53:11","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12398"},"modified":"2016-07-14T13:53:11","modified_gmt":"2016-07-14T15:53:11","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-contrato-de-promessa-de-compra-e-venda-de-bem-imovel-cancelamento-do-registro-da-anterior-promessa-de-compra-e-venda-por-forca-de-resolucao-contratual-o","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12398","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Contrato de promessa de compra e venda de bem im\u00f3vel \u2013 Cancelamento do registro da anterior promessa de compra e venda por for\u00e7a de resolu\u00e7\u00e3o contratual operada judicialmente \u2013 Aus\u00eancia de delibera\u00e7\u00e3o judicial sobre o direito da promitente compradora \u00e0 restitui\u00e7\u00e3o das parcelas pagas \u2013 Inaplicabilidade da regra do art. 35 da Lei n\u00ba 6.766\/1979 \u2013 Desqualifica\u00e7\u00e3o registral afastada \u2013 Senten\u00e7a reformada \u2013 Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: right;\">Registro: 2016.0000447033<\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1004974-30.2015.8.26.0037<\/strong>, da Comarca de <strong>Araraquara<\/strong>, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante <strong>COMPANHIA DE HABITA\u00c7\u00c3O POPULAR DE BAURU<\/strong>, \u00e9 apelado <strong>2\u00ba OF\u00cdCIO DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE ARARAQUARA.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,<\/strong> em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;Deram provimento ao recurso para julgar improcedente a d\u00favida e determinar o registro do contrato de promessa de compra e venda, v.u. Declarar\u00e1 voto o Desembargador Ricardo Dip.&#8221;,<\/strong> de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores <strong>PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 21 de junho de 2016.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1004974-30.2015.8.26.0037<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Companhia de Habita\u00e7\u00e3o Popular de Bauru<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 2\u00ba Of\u00edcio de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de Araraquara<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 29.179<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 Contrato de promessa de compra e venda de bem im\u00f3vel \u2013 Cancelamento do registro da anterior promessa de compra e venda por for\u00e7a de resolu\u00e7\u00e3o contratual operada judicialmente \u2013 Aus\u00eancia de delibera\u00e7\u00e3o judicial sobre o direito da promitente compradora \u00e0 restitui\u00e7\u00e3o das parcelas pagas \u2013 Inaplicabilidade da regra do art. 35 da Lei n\u00ba 6.766\/1979 \u2013 Desqualifica\u00e7\u00e3o registral afastada \u2013 Senten\u00e7a reformada \u2013 Recurso provido.<\/strong><\/p>\n<p>O Oficial de Registro, ao suscitar d\u00favida e justificar a desqualifica\u00e7\u00e3o do <em>contrato de promessa de compra e venda <\/em>apresentado para registro, escorou-se na regra do art. 35 da Lei n\u00ba 6.766\/1979. Afirmou, ent\u00e3o, que a interessada n\u00e3o comprovou a restitui\u00e7\u00e3o do valor que recebeu da anterior promitente compradora, tampouco, junto ao Registro de Im\u00f3veis, realizou dep\u00f3sito em dinheiro, colocando-o, no caso, \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o da titular do registro cancelado. <strong>[1]<\/strong><\/p>\n<p>A recorrente, promitente vendedora, na sua impugna\u00e7\u00e3o, sustentou a inaplicabilidade do dispositivo legal invocado pelo Registrador, pois a resolu\u00e7\u00e3o contratual e o cancelamento decorreram de decis\u00f5es judiciais. Al\u00e9m disso, ponderou que a quest\u00e3o relativa \u00e0 restitui\u00e7\u00e3o apenas judicialmente poderia ser enfrentada. No mais, prosseguiu, imp\u00f5e impedir o locupletamento injusto da anterior promitente compradora, que, dando causa \u00e0 extin\u00e7\u00e3o do contrato, permaneceu no bem im\u00f3vel por longos dezessete anos, muitos deles sem desembolsar qualquer pagamento. <strong>[2]<\/strong><\/p>\n<p>Ap\u00f3s o parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico <strong>[3]<\/strong>, a d\u00favida foi julgada procedente <strong>[4]<\/strong>, raz\u00e3o pela qual a interessada, com reitera\u00e7\u00e3o de sua manifesta\u00e7\u00e3o anterior, interp\u00f4s recurso de apela\u00e7\u00e3o <strong>[5]<\/strong>, recebido no duplo efeito <strong>[6]<\/strong>. Encaminhados os autos ao C. Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria Geral da Justi\u00e7a opinou pelo desprovimento do recurso. <strong>[7]<\/strong><\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>.<\/p>\n<p>A recorrente \u00e9 a propriet\u00e1ria do bem im\u00f3vel identificado na matr\u00edcula n\u00ba 11.505 do 2\u00ba RI da Comarca de Araraquara. <strong>[8]<\/strong> Nessa condi\u00e7\u00e3o, comprometeu-se a vend\u00ea-lo a Idalina Aparecida Moraes Martins. <strong>[9]<\/strong> O registro correspondente a esse neg\u00f3cio jur\u00eddico, entretanto, restou cancelado por for\u00e7a de ordem judicial. <strong>[10]<\/strong> Agora, ent\u00e3o, a interessada, promitente vendedora, requer o registro de nova promessa de compra e venda, relativa ao mesmo im\u00f3vel, ajustada com Vicente Batista Godoy. <strong>[11]<\/strong><\/p>\n<p>O cancelamento noticiado, contudo, de acordo com o Oficial, seria insuficiente para permitir o ingresso do novo t\u00edtulo. A inscri\u00e7\u00e3o dessa promessa de compra e venda dependeria da observa\u00e7\u00e3o do comando emergente do art. 35, <em>caput<\/em>, da Lei n\u00ba 6.766\/1979. <strong>[12]<\/strong> Em outras palavras, a recorrente, antes do registro, deveria provar a restitui\u00e7\u00e3o do valor pago por Idalina Aparecida Moraes Martins ou seu dep\u00f3sito em dinheiro, \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o dessa promitente compradora, perante o Registro de Im\u00f3veis. E isso porque desembolsado, ao longo da execu\u00e7\u00e3o contratual, mais de um ter\u00e7o do pre\u00e7o pactuado.<\/p>\n<p><strong>Sem raz\u00e3o<\/strong>, entretanto, <strong>o suscitante<\/strong>, nada obstante o recente precedente deste C. Conselho Superior da Magistratura, expresso no v. ac\u00f3rd\u00e3o proferido na Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0030776-22.2013.8.26.0068, rel. Des. Elliot Akel, j. 2.9.2015. Dito de outra forma, a d\u00favida \u00e9 improcedente, comportando reforma a r. senten\u00e7a impugnada.<\/p>\n<p>A promessa de compra e venda aperfei\u00e7oada entre a recorrente e Idalina Aparecida Moraes Martins, <strong>porque t\u00edpica rela\u00e7\u00e3o de consumo<\/strong>, exige a compatibiliza\u00e7\u00e3o do art. 35, <em>caput<\/em>, da Lei n\u00ba 6.766\/1979, com a regra do art. 53, <em>caput<\/em>, do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor <strong>[13]<\/strong>, que veda a <em>cl\u00e1usula de<\/em> <em>decaimento<\/em>, a perda total (ou substancial) das parcelas pagas ao credor, quando do desfazimento do contrato. Em suma, para incid\u00eancia da norma consumerista, pouco importa se o promitente comprador pagou mais ou menos de um ter\u00e7o do pre\u00e7o.<\/p>\n<p>De todo modo, n\u00e3o \u00e9 porque pagou mais de um ter\u00e7o que ter\u00e1, por sua vez, e necessariamente, direito \u00e0 devolu\u00e7\u00e3o do valor integral desembolsado. Ali\u00e1s, malgrado restitui\u00e7\u00e3o e indeniza\u00e7\u00e3o por perdas e danos n\u00e3o se confundam, a diretriz de equidade a orientar a norma protetiva do consumidor respalda, tamb\u00e9m, o temperamento do rigor da regra do art. 35 da Lei n\u00ba 6.766\/1979, sua releitura nas situa\u00e7\u00f5es envolvendo resolu\u00e7\u00f5es por inadimplemento imput\u00e1vel ao promitente comprador que quitou mais de um ter\u00e7o do pre\u00e7o acordado.<\/p>\n<p>A prop\u00f3sito, trata-se de compreens\u00e3o que se harmoniza com a intelig\u00eancia da jurisprud\u00eancia desta Corte, expressa na S\u00famula n\u00ba 1 da Se\u00e7\u00e3o de Direito Privado e C\u00e2mara Especial, que, ao reconhecer o direito do compromiss\u00e1rio comprador de im\u00f3vel, mesmo inadimplente, \u00e0 restitui\u00e7\u00e3o das quantias pagas, admitiu, ao mesmo tempo, sua compensa\u00e7\u00e3o com os gastos pr\u00f3prios de administra\u00e7\u00e3o e propaganda feitos pelo compromiss\u00e1rio vendedor, e com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupa\u00e7\u00e3o do bem.<\/p>\n<p>Ademais, ao julgar o REsp n\u00ba 1.300.418\/SC, rel. Min. Luis Felipe Salom\u00e3o, em 13.11.2013, o C. Superior Tribunal de Justi\u00e7a, para efeitos do art. 543-C do CPC, consolidou a seguinte tese: \u201cem contratos submetidos ao C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, \u00e9 abusiva a cl\u00e1usula contratual que determina a restitui\u00e7\u00e3o dos valores devidos somente ao t\u00e9rmino da obra ou de forma parcelada, na hip\u00f3tese de resolu\u00e7\u00e3o de contrato de promessa de compra e venda de im\u00f3vel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais aven\u00e7as, <strong>deve ocorrer a imediata<\/strong> <strong>restitui\u00e7\u00e3o das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente<\/strong>, <strong>em<\/strong> <strong>caso de culpa exclusiva do promitente vendedor\/construtor<\/strong>, ou <strong>parcialmente<\/strong>, <strong>caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento<\/strong>.\u201d (grifei)<\/p>\n<p>Dessa forma, ocorrendo o cancelamento do registro do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento contratual do promitente comprador, <strong>e n\u00e3o havendo<\/strong>, <strong>no processo judicial onde resolvido o<\/strong> <strong>desfazimento<\/strong>, <strong>delibera\u00e7\u00e3o sobre o valor a ser restitu\u00eddo ao inadimplente<\/strong>, n\u00e3o cabe ao Oficial condicionar o registro de nova promessa de compra e venda \u00e0 devolu\u00e7\u00e3o de qualquer valor, muito menos da soma total das quantias pagas, embora superior a um ter\u00e7o do pre\u00e7o convencionado. <strong>Mas foi o que se deu na hip\u00f3tese<\/strong> <strong>vertente<\/strong>.<\/p>\n<p>Apesar dos efeitos restitut\u00f3rios resultantes da resolu\u00e7\u00e3o contratual, n\u00e3o se imp\u00f4s \u00e0 recorrente, no processo judicial em que decididos o desfazimento do contrato e a reintegra\u00e7\u00e3o na posse, qualquer devolu\u00e7\u00e3o do que recebeu da promitente compradora, revel, a t\u00edtulo de pagamento do pre\u00e7o. Embora isso fosse poss\u00edvel, inclusive de of\u00edcio <strong>[14]<\/strong>, inexistiu decis\u00e3o nesse sentido. A senten\u00e7a, ali\u00e1s, transitada em julgado, ainda condenou a promitente compradora no pagamento de uma multa correspondente a 10% do d\u00e9bito em aberto ao tempo da distribui\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o, sem alus\u00e3o a sua dedu\u00e7\u00e3o de eventual restitui\u00e7\u00e3o devida \u00e0 promitente compradora. <strong>[15]<\/strong><\/p>\n<p>Dentro desse contexto, diante dos efeitos liberat\u00f3rio e recuperat\u00f3rio alcan\u00e7ados judicialmente, sucedidos pela efic\u00e1cia real advinda do cancelamento do registro da promessa de compra e venda, a recorrente, tendo retomado, ademais, a posse do im\u00f3vel16, tem a faculdade de novamente comercializ\u00e1-lo e, assim fazendo, o direito \u00e0 inscri\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo correspondente na serventia predial. <em>In concreto<\/em>, o acesso \u00e0 t\u00e1bua registral n\u00e3o encontra \u00f3bice na regra do art. 35 da Lei n\u00ba 6.766\/1979.<\/p>\n<p>Isto posto, <strong>dou provimento ao recurso para julgar improcedente a d\u00favida e determinar o registro do contrato de promessa de compra e venda<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Notas:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong> Fls. 9-13.<\/p>\n<p><strong>[2]<\/strong> Fls. 59-80.<\/p>\n<p><strong>[3]<\/strong> Fls. 117-118.<\/p>\n<p><strong>[4]<\/strong> Fls. 119-121.<\/p>\n<p><strong>[5]<\/strong> Fls. 130-147.<\/p>\n<p><strong>[6]<\/strong> Fls. 151.<\/p>\n<p><strong>[7]<\/strong> Fls. 159\/163.<\/p>\n<p><strong>[8]<\/strong> Fls. 26-28.<\/p>\n<p><strong>[9]<\/strong> R. 4 da matr\u00edcula n\u00ba 11.505 (fls. 26) e fls. 91-94.<\/p>\n<p><strong>[10]<\/strong> Av. 5 da matr\u00edcula n\u00ba 11.505 fls. 26-27.<\/p>\n<p><strong>[11]<\/strong> Fls. 37-55.<\/p>\n<p><strong>[12] Artigo 35. <\/strong>Ocorrendo o cancelamento do registro por inadimplemento do contrato e tendo havido o pagamento de mais de 1\/3 (um ter\u00e7o) do pre\u00e7o ajustado, o Oficial do Registro de Im\u00f3veis mencionar\u00e1 este fato no ato do cancelamento e a quantia paga; somente ser\u00e1 efetuado novo registro relativo ao mesmo lote, se for comprovada a restitui\u00e7\u00e3o do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado, ou mediante dep\u00f3sito em dinheiro \u00e0 sua disposi\u00e7\u00e3o junto ao Registro de Im\u00f3veis.<\/p>\n<p><strong>[13] Artigo 53. <\/strong>Nos contratos de compra e venda de m\u00f3veis ou im\u00f3veis mediante pagamento em presta\u00e7\u00f5es, bem como nas aliena\u00e7\u00f5es fiduci\u00e1rias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cl\u00e1usulas que estabele\u00e7am a perda total das presta\u00e7\u00f5es pagas em benef\u00edcio do credor que, em raz\u00e3o do inadimplemento, pleitear a resolu\u00e7\u00e3o do contrato e a retomada do produto alienado.<\/p>\n<p><strong>[14] REsp n\u00ba 471.358\/DF<\/strong>, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 15.5.2003; e <strong>REsp n\u00ba 1.286.144\/MG<\/strong>, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 7.3.2013.<\/p>\n<p><strong>[15]<\/strong> Fls. 88-89.<\/p>\n<p><strong>[16]<\/strong> Fls. 90.<\/p>\n<p>(DJe de 08.07.2016 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Registro: 2016.0000447033 AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1004974-30.2015.8.26.0037, da Comarca de Araraquara, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante COMPANHIA DE HABITA\u00c7\u00c3O POPULAR DE BAURU, \u00e9 apelado 2\u00ba OF\u00cdCIO DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE ARARAQUARA. 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