{"id":12379,"date":"2016-07-11T22:05:29","date_gmt":"2016-07-12T00:05:29","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12379"},"modified":"2016-07-11T22:05:29","modified_gmt":"2016-07-12T00:05:29","slug":"tjsp-agravo-de-instrumento-arrolamento-renuncia-de-meacao-e-instituicao-de-usufruto-vitalicio-em-favor-do-viuvo-possibilidade-partilha-amigavel-usufruto-que-pode-ser-destacado-da-nua-propriedad","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12379","title":{"rendered":"TJ|SP: Agravo de Instrumento &#8211; Arrolamento &#8211; Ren\u00fancia de mea\u00e7\u00e3o e institui\u00e7\u00e3o de usufruto vital\u00edcio em favor do vi\u00favo &#8211; Possibilidade &#8211; Partilha amig\u00e1vel &#8211; Usufruto que pode ser destacado da nua propriedade, inclusive porque tamb\u00e9m possui express\u00e3o econ\u00f4mica &#8211; Formaliza\u00e7\u00e3o que independe da lavratura de escritura p\u00fablica &#8211; Ato translativo que pode ser tomado por termo nos autos &#8211; Intelig\u00eancia do art.\u00a01.806\u00a0do C\u00f3digo Civil &#8211; Prova de que a falecida n\u00e3o disp\u00f4s de seus bens por testamento que deve ser feita mediante a juntada de certid\u00e3o do Col\u00e9gio Notarial &#8211; Veda\u00e7\u00e3o contratual \u00e0 transmiss\u00e3o do direito real de uso concedido pela Municipalidade de Diadema &#8211; Recurso parcialmente provido."},"content":{"rendered":"<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n\u00ba 2205525-57.2014.8.26.0000, da Comarca de Diadema, em que s\u00e3o agravantes MANOEL VITAL DE LIMA (INVENTARIANTE) e RITA LEITE DE LIMA (ESP\u00d3LIO), \u00e9 agravado O JU\u00cdZO.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,<\/strong>\u00a0em 4\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Deram provimento em parte ao recurso. V. U.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmo. Desembargadores F\u00c1BIO QUADROS (Presidente) e TEIXEIRA LEITE.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 29 de janeiro de 2015.<\/p>\n<p><strong>MILTON CARVALHO<\/strong><\/p>\n<p><strong>RELATOR<\/strong><\/p>\n<p><strong>Assinatura Eletr\u00f4nica<\/strong><\/p>\n<p><strong>PODER JUDICI\u00c1RIO<\/strong><\/p>\n<p><strong>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Voto n. 9825.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Agravo de instrumento n. 2205525-57.2014.8.26.0000.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Agravantes: Manoel Vital de Lima e outros.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Agravado: O Ju\u00edzo.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Comarca: Diadema.<\/strong><\/p>\n<p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO. Ren\u00fancia de mea\u00e7\u00e3o e institui\u00e7\u00e3o de usufruto vital\u00edcio em favor do vi\u00favo. Possibilidade. Partilha amig\u00e1vel. Usufruto que pode ser destacado da nua propriedade, inclusive porque tamb\u00e9m possui express\u00e3o econ\u00f4mica. Formaliza\u00e7\u00e3o que independe da lavratura de escritura p\u00fablica. Ato translativo que pode ser tomado por termo nos autos. Intelig\u00eancia do art.\u00a01.806\u00a0do C\u00f3digo Civil. Prova de que a falecida n\u00e3o disp\u00f4s de seus bens por testamento que deve ser feita mediante a juntada de certid\u00e3o do Col\u00e9gio Notarial. Veda\u00e7\u00e3o contratual \u00e0 transmiss\u00e3o do direito real de uso concedido pela Municipalidade de Diadema. Recurso parcialmente provido.<\/p>\n<p>Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeit\u00e1vel decis\u00e3o digitalizada \u00e0s fls. 95 que, em processo de arrolamento, indeferiu os pedidos dos agravantes que tinham por objeto a ren\u00fancia \u00e0 mea\u00e7\u00e3o, a concess\u00e3o de usufruto em benef\u00edcio do inventariante sobre todos os bens do esp\u00f3lio, e a transmiss\u00e3o da concess\u00e3o de uso de bem p\u00fablico, bem como que determinou a juntada da certid\u00e3o de inexist\u00eancia de testamento em nome da falecida, emitida pelo Col\u00e9gio Notarial do Brasil.<\/p>\n<p>Sustentam os agravantes que, pelo princ\u00edpio da economia processual, \u00e9 poss\u00edvel que o inventariante renuncie \u00e0 mea\u00e7\u00e3o de que \u00e9 titular e que lhe seja concedido usufruto sobre os bens do esp\u00f3lio, assim como a transmiss\u00e3o da concess\u00e3o de uso de bem p\u00fablico, e que, de outro lado, \u00e9 desnecess\u00e1ria a juntada de certid\u00e3o do Col\u00e9gio Notarial, na medida em que a certid\u00e3o de \u00f3bito \u00e9 dotada de f\u00e9 p\u00fablica e atesta que a falecida n\u00e3o deixou testamento.<\/p>\n<p>Foi indeferida a liminar.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o essencial a ser relatado.<\/strong><\/p>\n<p><strong>O recurso \u00e9 de ser parcialmente acolhido<\/strong>.<\/p>\n<p>Segundo especificado nas primeiras declara\u00e7\u00f5es apresentadas no processo de origem, os agravantes pretendem realizar partilha amig\u00e1vel dos bens deixados por R. L. de L., de quem s\u00e3o c\u00f4njuge sobrevivente e filhos, pois o inventariante pretende renunciar \u00e0 mea\u00e7\u00e3o de que \u00e9 titular e obter a institui\u00e7\u00e3o de usufruto vital\u00edcio em seu favor sobre os bens do esp\u00f3lio (fls. 58\/59).<\/p>\n<p>Respeitada a convic\u00e7\u00e3o da Magistrada a quo, n\u00e3o obstante o patrim\u00f4nio do vi\u00favo n\u00e3o se confunda com eventuais direitos que ele possa ter sobre os bens integram o esp\u00f3lio de R. L. de L., o\u00a0C\u00f3digo Civil\u00a0prev\u00ea a ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a e a cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios que, tanto quanto a pretendida ren\u00fancia \u00e0 mea\u00e7\u00e3o, caracterizam-se como cess\u00e3o de direitos.<\/p>\n<p>Nesta linha, uma vez que o\u00a0C\u00f3digo Civil\u00a0autoriza que a ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a e a cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios se realizem por meio de termo judicial nos autos do invent\u00e1rio (artigos 1.793 e 1.806), n\u00e3o se justifica impedir que, no caso de partilha amig\u00e1vel, o vi\u00favo n\u00e3o possa renunciar \u00e0 mea\u00e7\u00e3o de que \u00e9 titular para, em contrapartida, receber o usufruto dos bens do esp\u00f3lio.<\/p>\n<p>Como lecionam\u00a0<strong>SEBASTI\u00c3O AMORIM e EUCLIDES<\/strong>\u00a0<strong>DE OLIVEIRA:<\/strong>\u00a0Na mesma ordem de id\u00e9ias,\u00a0<strong>igualmente poss\u00edvel<\/strong>\u00a0<strong>efetivar por termo nos autos a ren\u00fancia \u00e0 mea\u00e7\u00e3o. Embora<\/strong>\u00a0<strong>inconfund\u00edvel com a ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a, dela se aproxima ao ponto<\/strong>\u00a0<strong>em que implica efetiva cess\u00e3o de direitos, de modo que utiliz\u00e1veis os mesmos instrumentos para sua formaliza\u00e7\u00e3o<\/strong>. Com efeito, o direito de cada herdeiro, a t\u00edtulo de posse ou propriedade, sobre sua parte ideal na heran\u00e7a, antes da partilha, \u00e9 juridicamente equivalente ao do c\u00f4njuge sobrevivo sobre a metade ideal do patrim\u00f4nio a partilhar.\u00a0<strong>Um e outro s\u00e3o<\/strong>\u00a0<strong>titulares de direitos heredit\u00e1rios, nada lhes obstando a cess\u00e3o de<\/strong>\u00a0<strong>tais direitos, antes de partilhado o monte (Invent\u00e1rios e Partilhas\u00a0<\/strong>&#8211;<strong>Direito das Sucess\u00f5es &#8211; Teoria e Pr\u00e1tica, 22\u00aa ed., S\u00e3o Paulo, Universit\u00e1ria de Direito, 2009, p. 64-65)<\/strong>\u00a0(realces n\u00e3o originais).<\/p>\n<p>Em outro excerto de sua obra, prosseguem os referidos autores: Anote-se a possibilidade de institui\u00e7\u00e3o de usufruto em partilha amig\u00e1vel, inclusive por termo nos autos, conforme tem admitido a jurisprud\u00eancia:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cO usufruto \u00e9 destac\u00e1vel da nua propriedade como direito aut\u00f4nomo. Tanto a vi\u00fava-meeira como os herdeiros possuem partes ideais no todo. Portanto, nada obsta a que se concretizem essas partes pela forma aven\u00e7ada na partilha\u201d (RT 606\/106, 541\/18, RJTJESP 37\/31)\u00a0<strong>(Idem, p. 455)<\/strong>.<\/p><\/blockquote>\n<p>E s\u00e3o diversos os precedentes jurisprudenciais autorizando, na hip\u00f3tese de partilha amig\u00e1vel, a institui\u00e7\u00e3o do usufruto vital\u00edcio em favor do vi\u00favo e a atribui\u00e7\u00e3o da nua-propriedade em benef\u00edcio dos herdeiros, na medida em que o direito real de usufruto vital\u00edcio reflete expressivo valor econ\u00f4mico <strong>(TJSP, Agravo de Instrumento n\u00ba<\/strong>\u00a0<strong>2072203-72.2013.8.26.0000, 6\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado, Rel. Paulo<\/strong>\u00a0<strong>Alcides, j. 18\/02\/2014)<\/strong>.<\/p>\n<p>Nesse sentido:<\/p>\n<blockquote><p><strong>Agravo de Instrumento &#8211; Partilha amig\u00e1vel &#8211; Atribui\u00e7\u00e3o do<\/strong>\u00a0<strong>usufruto \u00e0 vi\u00fava-meeira e da nua propriedade aos herdeiros\u00a0<\/strong>&#8211;<strong>\u00c9 poss\u00edvel a institui\u00e7\u00e3o de usufruto em partilha amig\u00e1vel &#8211; O<\/strong>\u00a0<strong>usufruto cont\u00e9m valor econ\u00f4mico distinto da nuapropriedade, podendo a ele ser atribu\u00eddo a quantia de 1\/3 do<\/strong>\u00a0<strong>valor do im\u00f3vel<\/strong>\u00a0&#8211; N\u00e3o houve men\u00e7\u00e3o \u00e0 vi\u00fava como uma das herdeiras, o que implica na chamada ren\u00fancia translativa &#8211; Ao pretender receber apenas o valor correspondente \u00e0 sua mea\u00e7\u00e3o,\u00a0<strong>a vi\u00fava est\u00e1 cedendo gratuitamente sua quota-parte como<\/strong>\u00a0<strong>herdeira &#8211; Para que a partilha possa ser homologada, \u00e9<\/strong>\u00a0<strong>necess\u00e1rio que se fa\u00e7a escritura p\u00fablica ou se fa\u00e7a termo<\/strong>\u00a0<strong>nos autos da cess\u00e3o<\/strong>\u00a0e seja recolhido o imposto devido pela transmiss\u00e3o inter vivos &#8211; Agravo parcialmente provido.\u00a0<strong>(TJSP,<\/strong>\u00a0<strong>Agravo de Instrumento n\u00ba 0210275-10.2012.8.26.0000, 7\u00aaC\u00e2mara de Direito Privado, Rel. Lineu Peinado, j. 28\/11\/2012)<\/strong>\u00a0(realces n\u00e3o originais)<\/p>\n<p>Direitos civil e processual civil.\u00a0<strong>Arrolamento. Composi\u00e7\u00e3o da<\/strong>\u00a0<strong>vi\u00fava-meeira e dos herdeiros. Renuncia &#8220;translativa&#8221;.<\/strong>\u00a0<strong>Institui\u00e7\u00e3o de usufruto. Possibilidade. Termo nos autos<\/strong>.\u00a0CC, art.\u00a01.581. Partilha Homologada. Precedentes. Doutrina. Recurso provido.\u00a0<strong>N\u00e3o h\u00e1 veda\u00e7\u00e3o jur\u00eddica em se efetivar renuncia &#8220;<em>in<\/em><\/strong><em>\u00a0<strong>favorem<\/strong><\/em><strong>&#8221; e em se instituir usufruto nos autos de arrolamento<\/strong>, o que se justifica at\u00e9 mesmo para evitar as quase infind\u00e1veis discuss\u00f5es que surgem na partilha de bens.\u00a0<strong>(STJ, REsp88.681\/SP, 4\u00aa Turma, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, j.<\/strong>\u00a0<strong>30\/04\/1998)<\/strong>\u00a0(realces n\u00e3o originais)<\/p><\/blockquote>\n<p>Ressalta-se que, a despeito de o artigo\u00a01.793, caput, do\u00a0C\u00f3digo Civil\u00a0exigir que a cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios se fa\u00e7a por escritura p\u00fablica, em vista do disposto no artigo\u00a01.806\u00a0do mesmo C\u00f3digo, \u00e9 poss\u00edvel equiparar a cess\u00e3o realizada por termo nos autos \u00e0quela realizada por escritura p\u00fablica.<\/p>\n<p>Diante disto, porque a ren\u00fancia \u00e0 mea\u00e7\u00e3o consiste em mera cess\u00e3o de direitos, e que, por isso, pode ser realizada por meio de termo nos autos, assim como a institui\u00e7\u00e3o do usufruto em favor do vi\u00favo, desnecess\u00e1ria a determina\u00e7\u00e3o de que o inventariante efetue de doa\u00e7\u00e3o com reserva de usufruto por meio de escritura p\u00fablica.<\/p>\n<p>Este \u00e9 o entendimento que vem sendo adotado por esta Corte no julgamento de casos an\u00e1logos ao presente:<\/p>\n<blockquote><p>Invent\u00e1rio.\u00a0<strong>Decis\u00e3o guerreada que afastou a possibilidade da<\/strong>\u00a0<strong>cess\u00e3o gratuita de mea\u00e7\u00e3o do vi\u00favo em favor dos herdeiros<\/strong>\u00a0<strong>da falecida<\/strong>\u00a0determinando a apresenta\u00e7\u00e3o de novo plano de partilha. <strong>Inadmissibilidade. Analogia ao artigo\u00a01806, do\u00a0CC. Aus\u00eancia de \u00f3bice para que a ren\u00fancia \u00e0 mea\u00e7\u00e3o seja colhida<\/strong>\u00a0<strong>por termo nos pr\u00f3prios autos do invent\u00e1rio. Lavratura de<\/strong>\u00a0<strong>escritura p\u00fablica dispens\u00e1vel<\/strong>, tendo em vista a concord\u00e2ncia de todos os herdeiros e do renunciante. Recurso provido.\u00a0<strong>(TJSP,<\/strong>\u00a0<strong>Agravo de Instrumento n\u00ba 2043628-20.2014.8.26.0000, 4\u00aa<\/strong>\u00a0<strong>C\u00e2mara de Direito Privado, Rel. F\u00e1bio Quadros, j. 10\/04\/2014)<\/strong>\u00a0(realces n\u00e3o originais)<\/p>\n<p>Invent\u00e1rio &#8211;\u00a0<strong>Ren\u00fancia \u00e0 mea\u00e7\u00e3o pelo vi\u00favo-meeiro &#8211; Exig\u00eancia<\/strong>\u00a0<strong>de escritura p\u00fablica &#8211; Inconformismo &#8211; Acolhimento &#8211; Ato<\/strong>\u00a0<strong>solene que, para todos os efeitos, representa transmiss\u00e3o de<\/strong>\u00a0<strong>bem im\u00f3vel por for\u00e7a de lei &#8211; Possibilidade de ser tomada por termo nos autos<\/strong>\u00a0, independentemente do cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria incidente &#8211; Decis\u00e3o reformada &#8211; Recurso provido.\u00a0<strong>(TJSP, Agravo de Instrumento n\u00ba<\/strong>\u00a0<strong>2060286-56.2013.8.26.0000, 8\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado, Rel.<\/strong>\u00a0<strong>Grava Brazil, j. 26\/02\/2014)<\/strong>\u00a0(realces n\u00e3o originais)<\/p><\/blockquote>\n<p>No tocante \u00e0s demais pretens\u00f5es dos agravantes, por\u00e9m, n\u00e3o comporta reparos a respeit\u00e1vel decis\u00e3o recorrida.<\/p>\n<p>Conquanto os registros p\u00fablicos sejam dotados de f\u00e9 p\u00fablica e de presun\u00e7\u00e3o de veracidade quanto ao seu conte\u00fado, o assento de \u00f3bito da autora da heran\u00e7a foi lavrado com base nas declara\u00e7\u00f5es feitas pelo inventariante, raz\u00e3o pela qual a afirma\u00e7\u00e3o de que a falecida n\u00e3o deixou testamento conhecido \u00e9 insuficiente para atestar a inexist\u00eancia de disposi\u00e7\u00e3o de \u00faltima vontade feita pela falecida.<\/p>\n<p>Tanto \u00e9 assim que o item 26-C.1 do Cap\u00edtulo XIV das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a disp\u00f5e que:<\/p>\n<blockquote><p><em><u>A informa\u00e7\u00e3o sobre a exist\u00eancia ou n\u00e3o de testamento de pessoa comprovadamente falecida somente ser\u00e1 fornecida mediante requisi\u00e7\u00e3o<\/u> judicial, ou a pedido do interessado munido de comprova\u00e7\u00e3o documental do \u00f3bito do testador e mediante o recolhimento do valor fixado conforme a Lei Estadual n\u00ba 11.331\/02, <u>diretamente ao Col\u00e9gio Notarial do Brasil, Se\u00e7\u00e3o de S\u00e3o Paulo<\/u>, inclusive por vale postal ou ordem de pagamento, salvo em caso de assist\u00eancia judici\u00e1ria, cabendo ao Ju\u00edzo da 2\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos da Capital decidir as situa\u00e7\u00f5es especiais porventura surgidas<\/em> (grifos n\u00e3o originais).<\/p><\/blockquote>\n<p>Portanto, correta a determina\u00e7\u00e3o do Ju\u00edzo a quo no sentido de que o inventariante deve apresentar certid\u00e3o do Col\u00e9gio Notarial do Brasil, a fim de que se comprove que a falecida disp\u00f4s de seus bens por meio de testamento, pois, como j\u00e1 se decidiu, \u00e9 necess\u00e1ria a juntada da Certid\u00e3o do Col\u00e9gio Notarial do Brasil para verifica\u00e7\u00e3o se o de cujus n\u00e3o deixou testamento\u00a0<strong>(TJSP, Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba<\/strong>\u00a0<strong>0026327-45.2010.8.26.0482, 8\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado, Rel. Helio<\/strong>\u00a0<strong>Faria, j. 07\/11\/2012)<\/strong>.<\/p>\n<p>E diversamente do quanto alegado pelos agravantes, n\u00e3o basta a mera expedi\u00e7\u00e3o de alvar\u00e1 para autorizar a transmiss\u00e3o do direito real de uso concedido pela Municipalidade de Diadema em favor da falecida e do vi\u00favo aos herdeiros daquela.<\/p>\n<p>Com efeito, nos termos do par\u00e1grafo segundo da cl\u00e1usula primeira do instrumento de fls. 35\/38, pelo qual foi concedido referido direito real \u00e0 falecida e ao vi\u00favo, \u00e9 a nula a transfer\u00eancia que n\u00e3o se formalizar perante a Municipalidade e n\u00e3o contar com parecer favor\u00e1vel da comiss\u00e3o de moradores do N\u00facleo Habitacional Jardim Piraporinha Gazuza.<\/p>\n<p>A transmiss\u00e3o pretendida pelos agravantes, portanto, dever\u00e1 ser perseguida administrativamente, junto \u00e0 Prefeitura de Diadema.<\/p>\n<p>Por tais fundamentos,\u00a0<strong>d\u00e1-se parcial provimento<\/strong>\u00a0ao recurso.<\/p>\n<p><strong>MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relator<\/strong><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n\u00ba 2205525-57.2014.8.26.0000, da Comarca de Diadema, em que s\u00e3o agravantes MANOEL VITAL DE LIMA (INVENTARIANTE) e RITA LEITE DE LIMA (ESP\u00d3LIO), \u00e9 agravado O JU\u00cdZO. 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