{"id":12361,"date":"2016-07-08T18:14:34","date_gmt":"2016-07-08T20:14:34","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12361"},"modified":"2016-07-08T18:14:34","modified_gmt":"2016-07-08T20:14:34","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-carta-de-adjudicacao-ausencia-de-impugnacao-de-todas-as-exigencias-duvida-prejudicada-carta-mal-instruida","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12361","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Carta de adjudica\u00e7\u00e3o \u2013 Aus\u00eancia de impugna\u00e7\u00e3o de todas as exig\u00eancias \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Carta mal instru\u00edda \u2013 ITBI que deve ser recolhido \u2013 Apresenta\u00e7\u00e3o de CND desnecess\u00e1ria (item 119.1, Cap. XX, NSCGJ) \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido."},"content":{"rendered":"<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0005218-39.2014.8.26.0286<\/strong>, da Comarca de <strong>Itu<\/strong>, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante <strong>ELUF ADVOGADOS ASSOCIADOS<\/strong>, \u00e9 apelado <strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ITU<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,<\/strong> em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;Por maioria de votos, julgaram prejudicada a d\u00favida e n\u00e3o conheceram do recurso. Vencido o Desembargador Ricardo Dip, que declarar\u00e1 voto.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores <strong>PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), SALLES ABREU, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, ADEMIR BENEDITO E RICARDO DIP<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 24 de maio de 2016.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0005218-39.2014.8.26.0286<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Eluf Advogados Associados<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Itu<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 29.213<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Carta de adjudica\u00e7\u00e3o \u2013 Aus\u00eancia de impugna\u00e7\u00e3o de todas as exig\u00eancias \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Carta mal instru\u00edda \u2013 ITBI que deve ser recolhido \u2013 Apresenta\u00e7\u00e3o de CND desnecess\u00e1ria (item 119.1, Cap. XX, NSCGJ) \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de d\u00favida suscitada pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis de Itu, referente \u00e0 negativa de registro de carta de adjudica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Cuidou-se de cinco exig\u00eancias: juntar \u00e0 carta o auto de adjudica\u00e7\u00e3o, assim como sua homologa\u00e7\u00e3o; certificar a data do tr\u00e2nsito em julgado; apresentar comprovante de cadastro do im\u00f3vel situado na Vila Padre Bento, Gleba A, referente ao presente exerc\u00edcio, para fins de inserir o n\u00famero do contribuinte na matr\u00edcula 80.081, bem como para fins de c\u00e1lculo das custas e emolumentos, no original ou c\u00f3pia autenticada; apresentar comprovante de pagamento de ITBI; apresentar certid\u00e3o negativa de d\u00e9bitos municipais.<\/p>\n<p>O recorrente impugnou, apenas, as exig\u00eancias de recolhimento do ITBI e apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o negativa de d\u00e9bitos municipais.<\/p>\n<p>Embora tenha havido irresigna\u00e7\u00e3o parcial, a d\u00favida foi julgada procedente, tendo a senten\u00e7a analisado, unicamente, a quest\u00e3o do recolhimento do ITBI.<\/p>\n<p>O recurso baseia-se em tr\u00eas pontos: ilegitimidade ativa da Oficial, para, em nome pr\u00f3prio, suscitar d\u00favida; ITBI que deve ser recolhido, apenas, quando do registro; certid\u00e3o negativa de d\u00e9bito do IPTU que deve abranger, somente, o per\u00edodo posterior \u00e0 adjudica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<\/p>\n<p><strong><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/strong><\/p>\n<p>A d\u00favida est\u00e1 prejudicada, em face da irresigna\u00e7\u00e3o parcial. Como dito, a recorrente n\u00e3o impugnou as tr\u00eas primeiras exig\u00eancias, atinentes \u00e0 melhor instru\u00e7\u00e3o da carta de adjudica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A concord\u00e2ncia parcial com as exig\u00eancias do Oficial prejudica o pedido, que s\u00f3 admite duas solu\u00e7\u00f5es: a determina\u00e7\u00e3o da averba\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo protocolado e prenotado, que \u00e9 analisado, em reexame da qualifica\u00e7\u00e3o, tal como se encontrava no momento em que surgida dissens\u00e3o entre a apresentante e o Oficial de Registro; ou a manuten\u00e7\u00e3o da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o documento pode ser averbado ou n\u00e3o \u00e9 preciso que todas as exig\u00eancias e n\u00e3o apenas parte delas sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, \u00e9 pac\u00edfica a jurisprud\u00eancia deste Egr\u00e9gio Conselho Superior.<\/p>\n<p>Contudo, muito embora prejudicada a d\u00favida, deve-se analisar a quest\u00e3o de fundo, a fim de evitar que, cumpridas as exig\u00eancias n\u00e3o impugnadas, o interessado venha a ter que se valer, novamente, do procedimento.<\/p>\n<p>N\u00e3o se trata de exame de consulta, em tese, mas de an\u00e1lise de caso concreto. O Conselho n\u00e3o atua como mero \u00f3rg\u00e3o consultivo, mas como regulador de uma situa\u00e7\u00e3o de fato. Uma vez resolvida a controv\u00e9rsia, o tema n\u00e3o ser\u00e1 mais levado \u00e0 Corregedoria Permanente, dado que o Oficial j\u00e1 ter\u00e1 orienta\u00e7\u00e3o clara sobre como proceder.<\/p>\n<p>Ao contr\u00e1rio do exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00e3o jurisdicional, cuja ess\u00eancia \u00e9 teleol\u00f3gica, a fun\u00e7\u00e3o administrativa, exercida no \u00e2mbito do julgamento das d\u00favidas, tem car\u00e1ter disciplinador. Enquanto, na fun\u00e7\u00e3o jurisdicional, visa-se ao julgamento do m\u00e9rito, com posterior forma\u00e7\u00e3o de coisa julgada e impossibilidade de rediscuss\u00e3o para as partes, o julgamento das d\u00favidas n\u00e3o se presta somente a decidir o caso concreto, mas a servir de orienta\u00e7\u00e3o aos registradores para casos an\u00e1logos.<\/p>\n<p>Logo, por esses dois \u00e2ngulos \u00e9 importante a an\u00e1lise do m\u00e9rito, ainda que prejudicada a d\u00favida: a) evita-se a nova suscita\u00e7\u00e3o; b) fixa-se orienta\u00e7\u00e3o para casos similares.<\/p>\n<p>Passa-se ao exame do caso, portanto.<\/p>\n<p>A preliminar de ilegitimidade da Oficial para suscitar a d\u00favida \u00e9 impertinente. \u00c9 ela a delegada do servi\u00e7o e o art. 198 da Lei de Registro P\u00fablicos \u00e9 claro ao apontar sua atribui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>No mais, n\u00e3o cabe, em procedimento de d\u00favida, discutir a interpreta\u00e7\u00e3o da Lei Municipal ou fixar o momento correto para o recolhimento do ITBI. Isso ser\u00e1 feito, eventualmente, na esfera jurisdicional.<\/p>\n<p>O art. 274, do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio da Inst\u00e2ncia de Itu, prev\u00ea a incid\u00eancia do imposto quando da adjudica\u00e7\u00e3o e n\u00e3o se afasta, nesse ponto, do art. 685-B, do C\u00f3digo de Processo Civil, que, em seu par\u00e1grafo \u00fanico, preceitua:<\/p>\n<blockquote><p><em>Par\u00e1grafo \u00fanico. A carta de adjudica\u00e7\u00e3o conter\u00e1 a descri\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, com remiss\u00e3o a sua matr\u00edcula e registros, a c\u00f3pia do auto de adjudica\u00e7\u00e3o <strong>e a prova de quita\u00e7\u00e3o do imposto de transmiss\u00e3o.<\/strong><\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Portanto, sendo dever da Oficial zelar pelo recolhimento do tributo, sob pena de responsabiliza\u00e7\u00e3o solid\u00e1ria, correta a exig\u00eancia.<\/p>\n<p>O mesmo n\u00e3o se pode dizer, por\u00e9m, da exig\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o de negativa de d\u00e9bito de IPTU. O item 119.1 do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ, \u00e9 expresso nesse sentido:<\/p>\n<blockquote><p><em>119.1. Com exce\u00e7\u00e3o do recolhimento do imposto de<\/em> <em>transmiss\u00e3o e prova de recolhimento do laud\u00eamio, quando devidos, nenhuma<\/em> <em>exig\u00eancia relativa \u00e0 quita\u00e7\u00e3o de d\u00e9bitos para com a Fazenda P\u00fablica, inclusive<\/em> <em>quita\u00e7\u00e3o de d\u00e9bitos previdenci\u00e1rios, far\u00e1 o oficial, para o registro de t\u00edtulos<\/em> <em>particulares, notariais ou judiciais.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Observo, por fim, que, n\u00e3o obstante a aprecia\u00e7\u00e3o da d\u00favida e do recurso, o ju\u00edzo da execu\u00e7\u00e3o fiscal, de onde proveio a adjudica\u00e7\u00e3o, determinou a averba\u00e7\u00e3o de declara\u00e7\u00e3o de sua inefic\u00e1cia (fl. 133).<\/p>\n<p>Nesses termos, pelo meu voto, prejudicada a d\u00favida, n\u00e3o conhe\u00e7o o recurso.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator <\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 07.07.2016 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0005218-39.2014.8.26.0286, da Comarca de Itu, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante ELUF ADVOGADOS ASSOCIADOS, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ITU. 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