{"id":12343,"date":"2016-07-01T14:24:57","date_gmt":"2016-07-01T16:24:57","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12343"},"modified":"2016-07-01T14:24:57","modified_gmt":"2016-07-01T16:24:57","slug":"tjsp-agravo-de-instrumento-inventario-itcmd-recolhimento-do-imposto-depois-de-descontadas-as-dividas-do-espolio-admissibilidade-o-imposto-de-transmissao-causa-mortis-nao-incide-sobre-o-mont","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12343","title":{"rendered":"TJ|SP: Agravo de instrumento. Invent\u00e1rio. ITCMD. Recolhimento do imposto depois de descontadas as d\u00edvidas do esp\u00f3lio. Admissibilidade. O imposto de transmiss\u00e3o causa &#8216;mortis&#8217; n\u00e3o incide sobre o monte-mor total, mas sim sobre o monte part\u00edvel, deduzidas todas as d\u00edvidas e encargos. Aplica\u00e7\u00e3o dos artigos 1.792 e 1.997 do C\u00f3digo Civil. Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p>PODER JUDICI\u00c1RIO<\/p>\n<p>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/p>\n<p><strong>Registro: 2016.0000285290<\/strong><\/p>\n<p>AC\u00d3RD\u00c3O<\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n\u00ba 2066835-77.2016.8.26.0000, da Comarca de Brodowski, em que s\u00e3o agravantes NELLY FERREIRA LEITE (INVENTARIANTE), FLAVIA FERREIRA LEITE COSTA PEREIRA, JOS\u00c9 WALTER FERREIRA LEITE e JOS\u00c9 WALTER LEITE (ESP\u00d3LIO), \u00e9 agravado O JUIZO.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM<\/strong>, em sess\u00e3o permanente e virtual da 9\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores ALEXANDRE LAZZARINI (Presidente) e COSTA NETTO.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 2 de maio de 2016.<\/p>\n<p><strong>Mauro Conti Machado<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relator<\/strong><\/p>\n<p>Assinatura Eletr\u00f4nica<\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba: 32.859<\/strong><\/p>\n<p><strong>AGRV. N\u00ba: 2066835-77.2016.8.26.0000<\/strong><\/p>\n<p><strong>COMARCA: Brodowski<\/strong><\/p>\n<p><strong>JU\u00cdZA 1\u00aa INST.: Carolina Nunes Vieira<\/strong><\/p>\n<p><strong>AGTEs.: Nelly Ferreira Leite (Inventariante) e Outros e Jos\u00e9 Walter Leite<\/strong><\/p>\n<p><strong>(Esp\u00f3lio)<\/strong><\/p>\n<p><strong>AGDO. : O Ju\u00edzo<\/strong><\/p>\n<p><strong>Agravo de instrumento. Invent\u00e1rio. ITCMD. Recolhimento do imposto depois de descontadas as d\u00edvidas do esp\u00f3lio. Admissibilidade. O imposto de transmiss\u00e3o causa &#8216;mortis&#8217; n\u00e3o incide sobre o monte-mor total, mas sim sobre o monte part\u00edvel, deduzidas todas as d\u00edvidas e encargos. Aplica\u00e7\u00e3o dos artigos 1.792 e 1.997 do C\u00f3digo Civil. Recurso provido.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decis\u00e3o copiada \u00e0s fls. 19\/20 destes autos, especificamente quanto \u00e0 determina\u00e7\u00e3o de que o recolhimento do ITCMD se d\u00ea com base no art. 12 da Lei Estadual n\u00ba 10.705\/00.<\/p>\n<p>Alegam que, administrativamente, a Fazenda do Estado n\u00e3o concorda com o abatimento das d\u00edvidas e que, inclusive, n\u00e3o h\u00e1 campo pr\u00f3prio para tal no formul\u00e1rio eletr\u00f4nico, criado com fundamento no art. 12 da Lei Estadual n\u00ba 10.705\/00. Aduzem que as d\u00edvidas deixadas pelo falecido devem ser abatidas do valor dos bens para o c\u00e1lculo do ITCMD, nos termos do artigo 1.997 do C\u00f3digo Civil, mencionando julgados em abono a sua tese.<\/p>\n<p>Recurso tempestivo, regularmente processado.<\/p>\n<p>\u00c9 a suma do necess\u00e1rio.<\/p>\n<p>Preservado o entendimento do MM. Ju\u00edzo de origem, o recurso comporta provimento.<\/p>\n<p>A base de c\u00e1lculo do ITCMD deve corresponder ao monte part\u00edvel, exclu\u00eddos os bens que foram ou ser\u00e3o utilizados para o pagamento do passivo da heran\u00e7a.<\/p>\n<p>Embora a Lei Estadual 10.705, de 2000, em seu art. 12 se encontre em conson\u00e2ncia com os dispositivos da Constitui\u00e7\u00e3o Federal (art. 155, I) e do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional (art. 35), os artigos 1.792 e 1.997, ambos do C\u00f3digo Civil, estabelecem respectivamente que o herdeiro n\u00e3o responde por encargos superiores \u00e0s for\u00e7as da heran\u00e7a e, que a heran\u00e7a responde pelo pagamento das d\u00edvidas.<\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia deste Tribunal corrobora o posicionamento dos artigos 1.792 e 1.997 do CC, acima citados, conforme ementas abaixo transcritas:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cINVENT\u00c1RIO. ITCMD. INCID\u00caNCIA. D\u00cdVIDAS DO ESP\u00d3LIO. EXCLUS\u00c3O. RESPONSABILIDADE PELO C\u00c1LCULO. 1- Agravo interposto contra decis\u00e3o que fixou que a responsabilidade do c\u00e1lculo do do ITCMD (Imposto sobre\u00a0Transmiss\u00e3o \u201cCausa Mortis\u201d e Doa\u00e7\u00e3o de Quaisquer Bens ou Direitos) \u00e9 da parte, n\u00e3o se manifestando sobre a sua base de c\u00e1lculo. 2- O imposto incide sobre o monte part\u00edvel e n\u00e3o sobre o montemor total. Intelig\u00eancia do art. 12 da Lei Estadual n. 10.705\/2000 e dos arts. 1.792 e 1.997 do C\u00f3digo Civil. Precedentes. Agravo provido nesta parte. 3- Compete ao contribuinte (parte) proceder o c\u00e1lculo, do valor devido e recolher o imposto. \u00c0 Fazenda do Estado compete verificar se o imposto foi pago corretamente e, n\u00e3o concordando, apontar, de maneira fundamentada, a quantia faltante. Agravo n\u00e3o provido nesta parte. 4- Recurso parcialmente provido.\u201d1<\/p>\n<p>\u201cPRECLUS\u00c3O TEMPORAL &#8211; PEDIDO DE SUSPENS\u00c3O DO CURSO DAS A\u00c7\u00d5ES EXECUTIVAS MOVIDAS EM FACE DO ESP\u00d3LIO E HABILITA\u00c7\u00c3O DOS CREDORES NO INVENT\u00c1RIO INDEFERIMENTO JUDICIAL &#8211; PEDIDO DE RECONSIDERA\u00c7\u00c3O N\u00c3O TEM O COND\u00c3O DE IMPUGNAR O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ANTERIOR INTEMPESTIVIDADE &#8211; RECURSO N\u00c3O CONHECIDO NESTA PARTE. IMPOSTO DE TRANSMISS\u00c3O \u201cCAUSA MORTIS\u201d (ITCMD) INVENT\u00c1RIO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETENS\u00c3O DE ABATER AS D\u00cdVIDAS DA FALECIDA DO VALOR DOS BENS DO ESP\u00d3LIO ADMISSIBILIDADE BASE DE C\u00c1LCULO DEVE CORRESPONDER AO MONTE PART\u00cdVEL, EXCLU\u00cdDOS OS BENS QUE FORAM OU SER\u00c3O UTILIZADOS PARA O PAGAMENTO DO PASSIVO DA HERAN\u00c7A INTELIG\u00caNCIA DOS ARTS 1.792 E 1997 DO CC2002 E DO ART. 12 DA LEI ESTADUAL N\u00ba 10.705\/00 &#8211; PRECEDENTES DESTA CORTE RECURSO PROVIDO\u201d2<\/p>\n<p>\u201cInvent\u00e1rio. C\u00e1lculo do imposto de transmiss\u00e3o &#8216;causa mortis&#8217;. Pretens\u00e3o ao abatimento das d\u00edvidas do falecido no valor dos bens do esp\u00f3lio. Admissibilidade. Base de c\u00e1lculo que deve corresponder ao monte part\u00edvel, exclu\u00eddos os bens que foram ou ser\u00e3o utilizados para o pagamento do passivo da heran\u00e7a. Recurso provido.\u201d 3<\/p>\n<p>\u201cQuanto \u00e0 base de c\u00e1lculo do ITCMD, h\u00e1 que se levar em conta apenas o patrim\u00f4nio transmitido, ou seja, os bens que efetivamente ser\u00e3o transferidos aos herdeiros. N\u00e3o se h\u00e1, por isso, de incluir a mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge sobrevivente, que n\u00e3o se transfere, pois j\u00e1 \u00e9 do sup\u00e9rstite; se h\u00e1 de abater as d\u00edvidas do falecido, pois entre os bens que passam aos herdeiros n\u00e3o est\u00e3o os utilizados para saldar o passivo do &#8216;de cujus&#8217;.\u201d4<\/p><\/blockquote>\n<p>O C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional e a Constitui\u00e7\u00e3o do Estado, ao mencionarem a hip\u00f3tese de incid\u00eancia do ITCMD, direcionam \u00e0 transmiss\u00e3o da propriedade sobre im\u00f3veis e n\u00e3o sobre a transmiss\u00e3o da heran\u00e7a. Desse modo, n\u00e3o se trata de tributa\u00e7\u00e3o sobre heran\u00e7a, e sim sobre a transmiss\u00e3o de bens im\u00f3veis e m\u00f3veis por sucess\u00e3o heredit\u00e1ria ou doa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Assim, as d\u00edvidas efetivamente pagas ou para a satisfa\u00e7\u00e3o das quais foram separados bens suficientes, dever\u00e3o ser abatidas do monte-mor.<\/p>\n<p>Posto isto, d\u00e1-se provimento ao recurso.<\/p>\n<p><strong>MAURO CONTI MACHADO<\/strong><\/p>\n<p><strong>RELATOR<\/strong><\/p>\n<p>1 Agravo de instrumento n\u00ba 0294059-16.2011.8.26.000, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, 6\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado. J. 22-3-2012.<\/p>\n<p>2 Agravo de instrumento n\u00ba 0119178-26.2012.8.26.0000, Rel. Des. Theodureto Camargo, 8\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado. J. 3-10.2012.<\/p>\n<p>3 Agravo de Instrumento 609.136-4\/5-00. Relator Des. Morato de Andrade. Segunda C\u00e2mara de Direito Privado. J. 28-04-2009.<\/p>\n<p>4 Agravo de instrumento n.\u00ba 589.003-4\/5-00. Relator Des. Jos\u00e9 Luiz Gavi\u00e3o de Almeida. Nona C\u00e2mara de Direito Privado deste Tribunal. J. 02-12-2008.<\/p>\n<p>Fonte: INR | 01\/07\/2016<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>PODER JUDICI\u00c1RIO TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO Registro: 2016.0000285290 AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n\u00ba 2066835-77.2016.8.26.0000, da Comarca de Brodowski, em que s\u00e3o agravantes NELLY FERREIRA LEITE (INVENTARIANTE), FLAVIA FERREIRA LEITE COSTA PEREIRA, JOS\u00c9 WALTER FERREIRA LEITE e JOS\u00c9 WALTER LEITE (ESP\u00d3LIO), \u00e9 agravado O JUIZO. 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