{"id":12333,"date":"2016-06-28T22:08:24","date_gmt":"2016-06-29T00:08:24","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12333"},"modified":"2016-06-28T22:08:24","modified_gmt":"2016-06-29T00:08:24","slug":"cgjsp-cancelamento-de-clausulas-restritivas-um-dos-instituidores-falecido-condicao-de-se-extinguir-a-clausula-com-a-morte-dos-doadores-cancelamento-automatico","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12333","title":{"rendered":"CGJ|SP: Cancelamento de cl\u00e1usulas restritivas &#8211; Um dos instituidores falecido &#8211; Condi\u00e7\u00e3o de se extinguir a cl\u00e1usula com a morte dos doadores &#8211; Cancelamento autom\u00e1tico."},"content":{"rendered":"<p><strong>Processo n\u00ba <\/strong><strong>451\/2005<\/strong><\/p>\n<p><strong>Recurso Administrativo<\/strong><\/p>\n<p><strong>Recorrente<\/strong>: Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado de S\u00e3o Paulo<\/p>\n<p><strong>Recorridos<\/strong>: S. D. K. e E. K. N.<\/p>\n<p>Excelent\u00edssimo Senhor Corregedor Geral da Justi\u00e7a:<\/p>\n<p><strong>1<\/strong>. Conforme exposto por Vossa Excel\u00eancia ao relatar o recurso que foi inicialmente dirigido ao E. Conselho Superior da Magistratura, propugna o Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado de S\u00e3o Paulo a reforma da r. decis\u00e3o que autorizou a averba\u00e7\u00e3o da extin\u00e7\u00e3o de cl\u00e1usula de inalienabilidade que foi imposta pelo atual usufrutu\u00e1rio e sua mulher, posteriormente falecida, para vigorar enquanto fossem vivos, sobre o im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 9.514 do 8\u00ba Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo, e autorizou o posterior registro de escritura de doa\u00e7\u00e3o de quinh\u00e3o da nua propriedade do mesmo im\u00f3vel.<\/p>\n<p>Ainda conforme exposto por Vossa Excel\u00eancia no relat\u00f3rio contido no v. ac\u00f3rd\u00e3o de fls. 73\/78, alega o apelante, em suma, que S. D. K. e E. K. doaram aos seus filhos M. K., J. K. e E. K. N. o im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 9.514 do 8\u00ba Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo, o que fizeram reservando para si o usufruto e gravando o im\u00f3vel com cl\u00e1usula de inalienabilidade a ser extinta com suas mortes. Com o falecimento de E. K., resolveram os filhos M. e J. doar seus quinh\u00f5es na nua propriedade do im\u00f3vel para o co-propriet\u00e1rio E. K. N., com o levantamento, por S. D. K., da cl\u00e1usula de inalienabilidade. Diz que a cl\u00e1usula de inalienabilidade pode ser imposta pelo testador ou sobre os bens transmitidos por ato de liberalidade. Afirma que o v\u00ednculo de inalienabilidade est\u00e1 condicionado \u00e0 vontade do instituidor e n\u00e3o pode ser dispensado ou invalidado por ato judicial. Sustenta que a cl\u00e1usula de inalienabilidade foi institu\u00edda, neste caso, para vigorar at\u00e9 a morte dos doadores e que com a morte de E. K. n\u00e3o pode o encargo ser revogado somente pelo doador sobrevivente. Assim, ao instituidor sobrevivente resta a possibilidade de revogar o encargo imposto sobre a metade ideal do im\u00f3vel que lhe pertencia, devendo ser mantida a inalienabilidade no quinh\u00e3o doado por E. K.. Requer a reforma da r. decis\u00e3o, com a manuten\u00e7\u00e3o das restri\u00e7\u00f5es impostas pelo Oficial Registrador ao cancelamento da cl\u00e1usula de inalienabilidade e ao posterior registro da escritura de doa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Os apelados, em contra-raz\u00f5es, alegam que a cl\u00e1usula de inalienabilidade foi imposta por S. D. K. e E. K., para vigorar enquanto fossem vivos. Afirmam que a morte de E. K. acarreta a extin\u00e7\u00e3o do encargo imposto sobre o quinh\u00e3o do im\u00f3vel que lhe pertencia, restando somente a restri\u00e7\u00e3o sobre a parcela do im\u00f3vel onerada por S. D. K.. Aduzem que ao doador sobrevivente \u00e9 poss\u00edvel revogar a cl\u00e1usula de inalienabilidade que atualmente \u00e9 restrita ao quinh\u00e3o do im\u00f3vel que doou. Asseveram, por fim, que a recusa do registro da escritura de doa\u00e7\u00e3o e extin\u00e7\u00e3o de v\u00ednculo viola o exerc\u00edcio do direito de propriedade.<\/p>\n<p>A Douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opina pelo n\u00e3o provimento do recurso porque a cl\u00e1usula de inalienabilidade foi imposta para vigorar durante a vida de S. D. K. e E. K., e que em raz\u00e3o da morte de E. somente permanece o encargo imposto pelo instituidor sobrevivente que, por sua vez, pode revog\u00e1-lo.<\/p>\n<p>O requerimento inicialmente formulado pelos recorridos foi processado como d\u00favida inversa e da r. decis\u00e3o nele prolatada foi interposto recurso de apela\u00e7\u00e3o que teve a redistribui\u00e7\u00e3o determinada, pelo E. Conselho Superior da Magistratura, para esta C. Corregedoria Geral da Justi\u00e7a porque, conforme o v. ac\u00f3rd\u00e3o de fls. 73\/78, a dissens\u00e3o entre o oficial registrador e os apresentantes do t\u00edtulo \u00e9 restrita \u00e0 pretens\u00e3o de cancelamento da cl\u00e1usula de inalienabilidade que, por sua vez, constitui condi\u00e7\u00e3o para o registro da escritura de doa\u00e7\u00e3o de fra\u00e7\u00f5es ideais da nua propriedade do im\u00f3vel.<\/p>\n<p><strong>Opino<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>2<\/strong>. Ainda como constou no v. ac\u00f3rd\u00e3o de fls. 73\/78, a certid\u00e3o de fls. 09\/10 demonstra que S. D. K. e sua mulher, E. K., doaram para seus filhos E. K. N., M. K. e J. K. o im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 9.514 do 8\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Comarca de S\u00e3o Paulo, reservando em seu favor o usufruto vital\u00edcio, com direito de acrescer em benef\u00edcio do doador sobrevivente, e instituindo sobre o im\u00f3vel as cl\u00e1usulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, o que fizeram estabelecendo que: &#8220;&#8230;a cl\u00e1usula de inalienabilidade se extinguir\u00e1 com a morte dos doadores&#8221; (cf. averba\u00e7\u00e3o 7 da matr\u00edcula n\u00ba 9.514).<\/p>\n<p>Morta a usufrutu\u00e1ria E. K. (fls. 18), os co-propriet\u00e1rios M. K. e J. K. efetuaram, por meio da escritura p\u00fablica, a doa\u00e7\u00e3o de seus quinh\u00f5es na nua propriedade do referido im\u00f3vel para seu irm\u00e3o, E. K. N., e pela mesma escritura o usufrutu\u00e1rio S. D. K. extinguiu a cl\u00e1usula de inalienabilidade que grava o im\u00f3vel, mantendo, entretanto, as cl\u00e1usulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade.<\/p>\n<p>A escritura de cancelamento de cl\u00e1usula de inalienabilidade e de doa\u00e7\u00e3o de fra\u00e7\u00f5es ideais da nua propriedade teve o registro negado pelo oficial registrador que entendeu n\u00e3o ser poss\u00edvel o cancelamento da inalienabilidade institu\u00edda sobre o quinh\u00e3o do im\u00f3vel doado por E. K. aos seus filhos, uma vez que na doa\u00e7\u00e3o ficou estabelecido que a onera\u00e7\u00e3o se extinguiria com a morte de ambos os doadores.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, o Sr. 8\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis recusou o registro da escritura porque n\u00e3o foi apresentada a certid\u00e3o de \u00f3bito da doadora E. K. (fls. 17).<\/p>\n<p>Diversamente, considerou o MM. Juiz da 1\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos da Comarca da Capital ser o registro poss\u00edvel porque a cl\u00e1usula de car\u00e1ter restritivo n\u00e3o pode ser interpretada de forma extensiva, o que afasta a necessidade do falecimento de ambos os doadores para a extin\u00e7\u00e3o da inalienabilidade quando esta condi\u00e7\u00e3o n\u00e3o consta no registro e n\u00e3o est\u00e1 prevista no t\u00edtulo causal (fls. 35\/40).<\/p>\n<p>A possibilidade do doador sobrevivente revogar a inalienabilidade que imp\u00f4s sobre sua mea\u00e7\u00e3o no im\u00f3vel doado, mediante anu\u00eancia do donat\u00e1rio, \u00e9 aceita tanto pelo oficial registrador como pelo apelante (fls. 51) que neste ponto est\u00e3o corretos uma vez que para isto n\u00e3o existe veda\u00e7\u00e3o legal, como ensina Carlos Alberto Dabus Maluf in Das Cl\u00e1usulas de Inalienabilidade, Incomunicabilidade e Impenhorabilidade, 3\u00aa edi\u00e7\u00e3o, 1986, Ed. Saraiva, p\u00e1gs. 82\/84.<\/p>\n<p>Portanto, neste caso, deve ser verificado se permanece a restri\u00e7\u00e3o imposta pela doadora E. K., j\u00e1 falecida. O artigo 112 do C\u00f3digo Civil de 2002, reproduzindo disposi\u00e7\u00e3o contida no artigo 85 do C\u00f3digo Civil de 1916, assim disp\u00f5e:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;Nas declara\u00e7\u00f5es de vontade se atender\u00e1 mais \u00e0 inten\u00e7\u00e3o nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem&#8221;.<\/p><\/blockquote>\n<p>Permanece atual a li\u00e7\u00e3o de Miguel Maria de Serpa Lopes no sentido de que:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;De um modo geral o crit\u00e9rio do nosso direito positivo \u00e9 o da teoria da vontade, seguindo a orienta\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo Civil franc\u00eas. Assim \u00e9 que: a) nas declara\u00e7\u00f5es de vontade se atender\u00e1 mais \u00e0 sua inten\u00e7\u00e3o que ao sentido literal da linguagem (C\u00f3digo Civil, art. 85); b) os contratos ben\u00e9ficos interpretar-se-\u00e3o estritamente (C\u00f3digo Civil, art. 1.090); c) quando a cl\u00e1usula testament\u00e1ria for suscet\u00edvel de interpreta\u00e7\u00f5es diferentes, prevalecer\u00e1 a que melhor assegure a observ\u00e2ncia da vontade do testador (art. 1.666)&#8221; (Curso de Direito Civil, Vol. III, 2\u00aa edi\u00e7\u00e3o, 1957, Livraria Freitas Bastos S.A., p\u00e1gs. 28\/29).<\/p><\/blockquote>\n<p>Ainda sobre a interpreta\u00e7\u00e3o das disposi\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 institui\u00e7\u00e3o da cl\u00e1usula de inalienabilidade, Carlos Alberto Dabus Maluf, com amparo em Miguel Reale, ensina que:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;Em se tratando de cl\u00e1usula de doa\u00e7\u00e3o equipar\u00e1vel \u00e0s de \u00faltima vontade, do ponto de vista da hermen\u00eautica jur\u00eddica deve o int\u00e9rprete procurar sempre a causa real impulsiva determinante do ato, n\u00e3o s\u00f3 da doa\u00e7\u00e3o em si, mas das obriga\u00e7\u00f5es e encargos que envolve.<\/p><\/blockquote>\n<p>S\u00f3 mesmo pela indaga\u00e7\u00e3o da causa da liberalidade em cada caso espec\u00edfico, atendendo-se ao complexo de seus elementos e peculiaridades, ou seja, \u00e0 finalidade que determinou cada cl\u00e1usula, \u00e9 que se poder\u00e1 cumprir o mandamento do artigo 1.676 do C\u00f3digo Civil, para assegurar a observ\u00e2ncia da vontade do testador&#8221; (obra citada, p\u00e1gs. 84\/85).<\/p>\n<p>A escritura de fls. 07\/08 demonstra que ao instituir a cl\u00e1usula de inalienabilidade os doadores S. D. K. e E. K. estipularam que: &#8220;&#8230; a presente doa\u00e7\u00e3o \u00e9 feita com as cl\u00e1usulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, extensiva aos frutos e rendimentos, sendo que a cl\u00e1usula de inalienabilidade se extinguir\u00e1 com a morte dos doadores&#8230;&#8221; (fls. 7-v.\/08), disposi\u00e7\u00e3o que est\u00e1 fielmente reproduzida em averba\u00e7\u00e3o efetuada na matr\u00edcula do im\u00f3vel (fls. 10-verso).<\/p>\n<p>Trata-se de cl\u00e1usula de inalienabilidade de dura\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria, evidentemente institu\u00edda em benef\u00edcio dos doadores que reservaram para si o usufruto vital\u00edcio do im\u00f3vel e que pretenderam, para sua prote\u00e7\u00e3o, impedir os donat\u00e1rios de alienar a nua propriedade durante o prazo de dura\u00e7\u00e3o do usufruto.<\/p>\n<p>N\u00e3o estipularam os doadores, entretanto, a morte de ambos como condi\u00e7\u00e3o para a revoga\u00e7\u00e3o da inalienabilidade que, no presente caso, com o falecimento de um deles passou a proteger somente o doador e usufrutu\u00e1rio sobrevivente.<\/p>\n<p>Sendo o doador e usufrutu\u00e1rio S. D. K. o \u00fanico benefici\u00e1rio da cl\u00e1usula de inalienabilidade que grava o im\u00f3vel, n\u00e3o h\u00e1 porque admitir que possa revogar a restri\u00e7\u00e3o que instituiu sobre a mea\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel que doou para seus filhos, mediante anu\u00eancia deste, mas seja constrangido a suportar a manuten\u00e7\u00e3o da referida cl\u00e1usula sobre a mea\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel doada por sua falecida mulher.<\/p>\n<p>Deve-se considerar, ademais, que pela mesma escritura S. D. K. e E. K. doaram aos seus filhos dois im\u00f3veis distintos (fls. 07\/08), e que a doa\u00e7\u00e3o agora efetuada por M. K. e J. K. em favor de E. K. N., restrita aos seus quinh\u00f5es na nua propriedade do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 9.514 do 8\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Comarca de S\u00e3o Paulo (fls. 12\/13), tem como objetivo declarado a reestrutura\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio familiar (fls. 02 e 55) e efetivamente permite que a extin\u00e7\u00e3o do condom\u00ednio volunt\u00e1rio seja feita sem que o im\u00f3vel saia do dom\u00ednio de ao menos um dos filhos dos doadores originais.<\/p>\n<p>Portanto, ausente a expressa estipula\u00e7\u00e3o da morte de ambos os doadores como condi\u00e7\u00e3o para a extin\u00e7\u00e3o da cl\u00e1usula de inalienabilidade tempor\u00e1ria, imp\u00f5e-se, neste caso concreto, o reconhecimento de que a inalienabilidade imposta sobre a mea\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel doada por E. K. se extinguiu com o seu falecimento (fls. 18).<\/p>\n<p>Sendo a morte de E. K. a causa da extin\u00e7\u00e3o da inalienabilidade que imp\u00f4s sobre o quinh\u00e3o do im\u00f3vel que doou aos seus filhos, o cancelamento desta restri\u00e7\u00e3o apenas depende da averba\u00e7\u00e3o da morte na matr\u00edcula do im\u00f3vel, para o que era necess\u00e1ria a apresenta\u00e7\u00e3o da respectiva certid\u00e3o de \u00f3bito.<\/p>\n<p>Ocorre que a exig\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o da certid\u00e3o de \u00f3bito de E. K., formulada pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis conforme a nota de devolu\u00e7\u00e3o de fls. 17, n\u00e3o foi impugnada pelos recorridos e somente foi atendida com a suscita\u00e7\u00e3o da d\u00favida inversa (fls. 18), o que bastava para impedir o registro da compra e venda que, ademais, como constou no v. ac\u00f3rd\u00e3o prolatado pelo E. Conselho Superior da Magistratura, n\u00e3o foi objeto de dissens\u00e3o, pois somente divergiram os recorrentes e o Oficial Registrador sobre a possibilidade de cancelamento da inalienabilidade que grava o quinh\u00e3o do im\u00f3vel doado por E. K.<\/p>\n<p>A exig\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o da certid\u00e3o de \u00f3bito de E. K. visando o registro da escritura de doa\u00e7\u00e3o n\u00e3o poderia, ademais, ser suprida no curso do procedimento de d\u00favida, como pretenderam fazer os recorrentes, pois o contr\u00e1rio ensejaria prorroga\u00e7\u00e3o indevida do prazo da prenota\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A mesma regra, entretanto, n\u00e3o prevalece para o cancelamento da cl\u00e1usula de inalienabilidade porque \u00e9 feito mediante averba\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se sujeitando a recusa da pr\u00e1tica desse tipo de ato \u00e0 impugna\u00e7\u00e3o por meio de procedimento de d\u00favida.<\/p>\n<p>Desta forma, a solu\u00e7\u00e3o que se apresenta consiste em dar parcial provimento ao recurso para determinar o cancelamento da cl\u00e1usula de inalienabilidade que grava a metade ideal da nua propriedade do im\u00f3vel que foi doada por E. K. para seus filhos E. K. N., M. K. e J. K., afastadas as determina\u00e7\u00f5es de imediato registro da escritura de doa\u00e7\u00e3o de fra\u00e7\u00e3o ideal da nua propriedade do im\u00f3vel outorgada por M. K. e J. K. em favor de E. K. N., e de averba\u00e7\u00e3o da revoga\u00e7\u00e3o da cl\u00e1usula de inalienabilidade que grava a metade ideal da nua propriedade do im\u00f3vel doada por S. D. K., que depender\u00e3o da nova apresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis para ser por este protocolado e qualificado.<\/p>\n<p>Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o de Vossa Excel\u00eancia \u00e9 pelo parcial provimento do recurso para determinar o cancelamento da cl\u00e1usula de inalienabilidade que grava a metade ideal da nua propriedade do im\u00f3vel objeto matr\u00edcula n\u00ba 9.514 do 8\u00ba Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo, que foi doada por E. K. para seus filhos E. K. N., M. K. e J. K., o que dever\u00e1 ser feito mediante averba\u00e7\u00e3o da morte da doadora que se encontra comprovada pela certid\u00e3o de \u00f3bito juntada \u00e0s fls. 18, afastadas, por\u00e9m, as determina\u00e7\u00f5es de imediato registro da escritura de doa\u00e7\u00e3o de fra\u00e7\u00e3o ideal da nua propriedade do im\u00f3vel outorgada por M. K. e J. K. em favor de E. K. N. e de averba\u00e7\u00e3o da revoga\u00e7\u00e3o da cl\u00e1usula de inalienabilidade que grava a metade ideal da nua propriedade do im\u00f3vel doada por Szyja Dawid Korn, atos que depender\u00e3o da nova apresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis, para ser por este protocolado e qualificado.<\/p>\n<p>Sub censura.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 08 de junho de 2005.<\/p>\n<p><strong>Jos\u00e9 Marcelo Tossi Silva<\/strong><\/p>\n<p>Juiz Auxiliar da Corregedoria<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo n\u00ba 451\/2005 Recurso Administrativo Recorrente: Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado de S\u00e3o Paulo Recorridos: S. D. K. e E. K. N. Excelent\u00edssimo Senhor Corregedor Geral da Justi\u00e7a: 1. Conforme exposto por Vossa Excel\u00eancia ao relatar o recurso que foi inicialmente dirigido ao E. 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