{"id":12330,"date":"2016-06-28T14:33:59","date_gmt":"2016-06-28T16:33:59","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12330"},"modified":"2016-06-28T14:33:59","modified_gmt":"2016-06-28T16:33:59","slug":"cgjsp-provimento-cgj-no-372016-permite-a-lavratura-de-escritura-de-inventario-e-partilha-com-testamento-desde-que-expressamente-autorizado-pelo-juizo-sucessorio-competente-nos-autos-do-proc","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12330","title":{"rendered":"CGJ|SP: Provimento CGJ n\u00ba 37\/2016 (Permite a lavratura de Escritura de Invent\u00e1rio e Partilha com testamento, desde que expressamente autorizado\u00a0pelo ju\u00edzo sucess\u00f3rio competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento)"},"content":{"rendered":"<p><strong>Provimento CGJ N.\u00ba 37\/2016<\/strong><\/p>\n<p><strong>Altera o item 129, do Cap\u00edtulo XIV, das NSCGJ, incluindo subitens.<\/strong><\/p>\n<p>O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A, NO USO DE SUAS ATRIBUI\u00c7\u00d5ES LEGAIS,<\/p>\n<p><strong>CONSIDERANDO<\/strong> a necessidade de aperfei\u00e7oamento do texto da normatiza\u00e7\u00e3o administrativa;<\/p>\n<p><strong>CONSIDERANDO<\/strong> o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.\u00ba 2016\/00052695;<\/p>\n<p><strong>RESOLVE:<\/strong><\/p>\n<p><strong>Artigo 1\u00ba<\/strong> &#8211; Dar nova reda\u00e7\u00e3o ao item 129 e subitens, do Cap\u00edtulo XIV, das NSCGJ, nos termos que seguem:<\/p>\n<p>129. Diante da expressa autoriza\u00e7\u00e3o do ju\u00edzo sucess\u00f3rio competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poder\u00e3o ser feitos o invent\u00e1rio e a partilha por escritura p\u00fablica, que constituir\u00e1 t\u00edtulo h\u00e1bil para o registro imobili\u00e1rio.<\/p>\n<p>129.1 Poder\u00e3o ser feitos o invent\u00e1rio e a partilha por escritura p\u00fablica, tamb\u00e9m, nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decis\u00e3o judicial, com tr\u00e2nsito em julgado, declarando a invalidade do testamento, observadas a capacidade e a concord\u00e2ncia dos herdeiros.<\/p>\n<p>129.2. Nas hip\u00f3teses do subitem 129.1, o Tabeli\u00e3o de Notas solicitar\u00e1, previamente, a certid\u00e3o do testamento e, constatada a exist\u00eancia de disposi\u00e7\u00e3o reconhecendo filho ou qualquer outra declara\u00e7\u00e3o irrevog\u00e1vel, a lavratura de escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha ficar\u00e1 vedada, e o invent\u00e1rio far-se-\u00e1 judicialmente.<\/p>\n<p><strong>Artigo 2\u00ba<\/strong> &#8211; Este provimento entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es contr\u00e1rias.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 17 de junho de 2016.<\/p>\n<p><strong>(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p>Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/p>\n<p>(DJe de 28.06.2016 &#8211; SP)<\/p>\n<p><span style=\"color: #ffffff;\">.<\/span><\/p>\n<p><strong>DICOGE 5.1<\/strong><\/p>\n<p><strong>PROCESSO N\u00ba 2016\/52695 \u2013 S\u00c3O PAULO \u2013 CORREGEDORIA GERAL DA JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Parecer n\u00ba. 133\/2016-E<\/strong><\/p>\n<p><strong>Tabelionato de Notas &#8211; Proposta feita pelos MM. Ju\u00edzes das Varas de Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es do Foro Central da Capital, sobre a possibilidade de ser lavrada escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio, na hip\u00f3tese de existir testamento &#8211; Decis\u00e3o desta Corregedoria Geral, contr\u00e1ria ao pleito (Processo n\u00ba 2014\/62010) &#8211; Posi\u00e7\u00e3o revista &#8211; Intelig\u00eancia do artigo 610 do novo CPC &#8211; Compreens\u00e3o da fun\u00e7\u00e3o do Tabeli\u00e3o &#8211; Desjudicializa\u00e7\u00e3o, como forma de desonerar os interessados e o Judici\u00e1rio &#8211; Proposta acatada &#8211; Altera\u00e7\u00e3o das NSCGJ.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Vistos.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de consulta formulada pelos MM. Ju\u00edzes das Varas de Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es do Foro Central da Capital, visando \u00e0 altera\u00e7\u00e3o do posicionamento desta Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, acerca da impossibilidade de realiza\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio extrajudicial havendo testamento v\u00e1lido. Sustentam, em resumo: a) que a an\u00e1lise judicial dos requisitos formais do testamento ocorre quando do julgamento da a\u00e7\u00e3o de abertura, registro e cumprimento de testamento; b) que o Tabeli\u00e3o verifica se a partilha \u00e9 efetivada dentro dos par\u00e2metros legais, de modo que tem condi\u00e7\u00f5es de avaliar se houve o cumprimento da real vontade do testador.<\/p>\n<p>O Col\u00e9gio Notarial do Brasil manifestou-se favoravelmente \u00e0 proposta (fls. 38\/45).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Opino.<\/p>\n<p>No ano de 2014, a quest\u00e3o da possibilidade de realiza\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio extrajudicial existindo testamento foi analisada pelo Ju\u00edzo da Corregedoria Permanente da Capital e por essa Corregedoria Geral da Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>Na \u00e9poca, a MM. Ju\u00edza da 2\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos da Capital decidiu que n\u00e3o havia \u00f3bice na lavratura do invent\u00e1rio extrajudicial, <em>\u201ctratando-se de testamento j\u00e1 aberto e registrado, sem interesse de menores e funda\u00e7\u00f5es ou dissenso entre<\/em> <em>os herdeiros e legat\u00e1rios, e n\u00e3o tendo sido identificada pelo Ju\u00edzo que cuidou da abertura e registro do testamento qualquer<\/em> <em>circunst\u00e2ncia que tornasse imprescind\u00edvel a a\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio\u201d.<\/em><\/p>\n<p>Por\u00e9m, quando o tema foi analisado por essa Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, esse entendimento n\u00e3o foi prestigiado.<\/p>\n<p>Em parecer de maio de 2014, opinou-se pela veda\u00e7\u00e3o da lavratura de escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio, na hip\u00f3tese de existir testamento, ainda que todos os herdeiros fossem capazes e estivessem de acordo com a partilha, e n\u00e3o havendo funda\u00e7\u00e3o (Processo 2014\/62010).<\/p>\n<p>O entendimento exposto no parecer baseou-se, principalmente, na superficialidade da an\u00e1lise que o Juiz faz quando da apresenta\u00e7\u00e3o do testamento, restringindo-se aos aspectos formais e extr\u00ednsecos, n\u00e3o se tratando de uma declara\u00e7\u00e3o definitiva da perfei\u00e7\u00e3o do ato de \u00faltima vontade, mas, apenas, autoriza\u00e7\u00e3o para que se inicie a execu\u00e7\u00e3o da vontade do falecido. Assim, caso a tese da possibilidade de se realizar invent\u00e1rio extrajudicial prevalecesse, retirar-se-ia do Juiz o poder de identificar cl\u00e1usulas testament\u00e1rias que permitissem interpreta\u00e7\u00f5es distintas (artigo 1.899 do C\u00f3digo Civil), disposi\u00e7\u00f5es nulas (artigo 1900 do C\u00f3digo Civil) ou que demandassem aplica\u00e7\u00e3o das regras interpretativas previstas nos artigos 1.901 e 1.911 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>O parecer foi aprovado, agregando-se, ainda, outros fundamentos: a) sucess\u00e3o leg\u00edtima e sucess\u00e3o testament\u00e1ria revelam diversidade estrutural e funcional; b) a presid\u00eancia do invent\u00e1rio por Juiz de Direito garante o cumprimento da vontade do testador e a prote\u00e7\u00e3o de interesses de familiares pr\u00f3ximos; c) inadequa\u00e7\u00e3o da aprecia\u00e7\u00e3o de quest\u00f5es de conte\u00fado n\u00e3o patrimonial pelo tabeli\u00e3o; d) a interpreta\u00e7\u00e3o das normas testament\u00e1rias \u00e9 atividade pr\u00f3pria de Juiz.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante o respeito guardado pelo posicionamento anterior e, da mesma maneira, por seus defensores, entendo que a quest\u00e3o possa ser revista. E passo a expor as raz\u00f5es para tanto.<\/p>\n<p>Come\u00e7o pela an\u00e1lise do art. 610, do C\u00f3digo de Processo Civil, que parece, numa primeira leitura, configurar o empecilho legal \u00e0 iniciativa.<\/p>\n<p>Disp\u00f5em o art. 610 e seu \u00a71\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil:<\/p>\n<p><em>Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-\u00e1 ao invent\u00e1rio judicial.<\/em><\/p>\n<blockquote><p><em style=\"line-height: 1.5;\">\u00a7 1\u00ba Se todos forem capazes e concordes, o invent\u00e1rio e a partilha poder\u00e3o ser feitos por escritura p\u00fablica, a qual constituir\u00e1 documento h\u00e1bil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de import\u00e2ncia depositada em institui\u00e7\u00f5es financeiras.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>A leitura do <em>caput <\/em>n\u00e3o deixa margem \u00e0 d\u00favida de que o invent\u00e1rio deva ser judicial, em dois casos: havendo interessado incapaz <strong>ou <\/strong>testamento. No entanto, insta examinar a raz\u00e3o pela qual se determina a forma judicial, em cada um dos casos.<\/p>\n<p>No primeiro caso, a raz\u00e3o \u00e9 evidente. O legislador pressup\u00f5e a necessidade de interven\u00e7\u00e3o judicial e o acompanhamento pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico, <strong>em todas as fases do processo de invent\u00e1rio<\/strong>, por conta da hipossufici\u00eancia inerente \u00e0 incapacidade de um dos interessados.<\/p>\n<p>No segundo caso &#8211; exist\u00eancia de testamento -, qual seria a raz\u00e3o para se processar o invent\u00e1rio, exclusivamente, em ju\u00edzo?<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 qualquer interesse juridicamente preponderante a ser protegido, <em>a priori<\/em>.<\/p>\n<p>O fundamento, segundo penso, reside no fato de que, havendo testamento, o pr\u00f3prio C\u00f3digo de Processo Civil &#8211; na esteira do que j\u00e1 fazia o diploma de 73 &#8211; estabelece a forma como se inicia o procedimento. Cuida-se dos artigos 735 a 737, que tratam dos testamentos &#8211; cerrado e p\u00fablico &#8211; e codicilos.<\/p>\n<p>Tais artigos encontram-se no cap\u00edtulo sobre os procedimentos de jurisdi\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria. Indaga-se, no entanto, qual a natureza desses procedimentos? Sem ingressar na pol\u00eamica sobre o atual conceito de jurisdi\u00e7\u00e3o, cabe, para o presente estudo, adotar a tese ainda hoje aceita, cunhada, ainda nos anos cinquenta do s\u00e9culo passado, por Frederico Marques.<\/p>\n<p>Para o autor, a jurisdi\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria n\u00e3o \u00e9 jurisdi\u00e7\u00e3o, mas atividade an\u00f4mala dos Ju\u00edzes e Tribunais, a eles conferida por for\u00e7a da tradi\u00e7\u00e3o. Diz Frederico Marques: \u201cN\u00e3o se trata de atividade jurisdicional, malgrado o nome que ostenta; e, no entender de muitos, \u00e9 fun\u00e7\u00e3o que pode ser atribu\u00edda, com igual <em>nomen juris<\/em>, a \u00f3rg\u00e3os n\u00e3o judici\u00e1rios.\u201d1<\/p>\n<p>Sob seu ponto de vista, n\u00e3o obstante parte da doutrina conceitue a jurisdi\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria como fun\u00e7\u00e3o materialmente administrativa e formalmente jurisdicional, \u00e9 prefer\u00edvel dizer que \u201ca jurisdi\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria \u00e9 atividade administrativa, sob o aspecto material, e de car\u00e1ter judici\u00e1rio, do ponto de vista subjetivo; e isto porque distinguimos jurisdi\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00e3o judici\u00e1ria em sentido estrito.\u201d2<\/p>\n<p>Define a jurisdi\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria, assim, em contraposi\u00e7\u00e3o \u00e0 verdadeira jurisdi\u00e7\u00e3o &#8211; a contenciosa -, dizendo: \u201cA impropriamente denominada jurisdi\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria, que n\u00e3o \u00e9 volunt\u00e1ria nem jurisdi\u00e7\u00e3o, constitui fun\u00e7\u00e3o estatal de administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica de direitos de ordem privada, que o Estado exerce, preventivamente, atrav\u00e9s de \u00f3rg\u00e3os judici\u00e1rios, com o fito e objetivo de construir rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas, ou de modificar e desenvolver rela\u00e7\u00f5es j\u00e1 existentes.\u201d3<\/p>\n<p>A jurisdi\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria \u00e9, na verdade, esp\u00e9cie do g\u00eanero administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica de interesses privados. Possui, basicamente, duas caracter\u00edsticas que a diferenciam:<\/p>\n<blockquote><p>a) como fun\u00e7\u00e3o estatal, ela tem natureza administrativa, do ponto de vista material, e \u00e9 ato judici\u00e1rio, do ponto de vista subjetivo ou org\u00e2nico;<\/p>\n<p>b) em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s suas finalidades, \u00e9 fun\u00e7\u00e3o preventiva e tamb\u00e9m constitutiva.<\/p><\/blockquote>\n<p>O que se conclui dessa breve digress\u00e3o \u00e9 que o procedimento de abertura, registro, arquivamento e determina\u00e7\u00e3o de cumprimento do testamento, que constitui o teor dos artigos 735 a 737, centra-se no Poder Judici\u00e1rio por meras raz\u00f5es hist\u00f3ricas.<\/p>\n<p>Nada impediria que, cuidando-se de fun\u00e7\u00f5es materialmente administrativas, elas fossem delegadas a outra esfera. Ali\u00e1s, \u00e9 o que ocorreu com o invent\u00e1rio, em regra.<\/p>\n<p>Retomando: havendo testamento, o invent\u00e1rio processa-se judicialmente. Por qu\u00ea? Porque sua fase inicial tem origem no Poder Judici\u00e1rio. Mas isso seria raz\u00e3o para que todas as demais fases do procedimento de invent\u00e1rio tamb\u00e9m corressem perante o Poder Judici\u00e1rio? Ora, se, como visto, a pr\u00f3pria fase inicial poderia, sem qualquer problema, diante de sua natureza ontol\u00f3gica, ser realocada para a esfera administrativa, \u00e9 imperioso analisar se as demais fases tamb\u00e9m o poderiam.<\/p>\n<p>A resposta a essa quest\u00e3o encontra-se, no meu ponto de vista, no \u00a71\u00ba, do art. 610: <em>se todos forem capazes e concordes, o invent\u00e1rio e a partilha poder\u00e3o ser feitos por escritura p\u00fablica. <\/em>Significa dizer: ultrapassada a fase de abertura, registro, arquivamento e determina\u00e7\u00e3o de cumprimento do testamento &#8211; procedimento de jurisdi\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria -, sendo todos os interessados capazes e concordes, o invent\u00e1rio e a partilha poder\u00e3o ser feitos por escritura p\u00fablica.<\/p>\n<p>Parece-me, sempre guardado o devido respeito \u00e0 opini\u00e3o contr\u00e1ria, a maneira mais correta de entender a inten\u00e7\u00e3o do legislador, quando delegou \u00e0s serventias extrajudiciais a fun\u00e7\u00e3o de fazer invent\u00e1rios e partilhas por escritura p\u00fablica, sendo os interessados capazes e concordes.<\/p>\n<p>Estabelece-se, dessa forma, um procedimento misto: cumpre-se a fase de jurisdi\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria perante a Vara das Sucess\u00f5es &#8211; com an\u00e1lise dos requisitos extr\u00ednsecos e de validade do testamento, inclusive com a interven\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico &#8211; e, presentes os requisitos do art. 610, \u00a71\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil, faculta-se aos interessados realizar o invent\u00e1rio e a partilha extrajudicialmente.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, o mero fato de se tratar de um procedimento de jurisdi\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria n\u00e3o impede, de forma alguma, que o Juiz analise eventual impossibilidade, de qualquer natureza, de remessa \u00e0 via extrajudicial. Ali\u00e1s, deve faz\u00ea-lo. Como se ver\u00e1, na reda\u00e7\u00e3o que se prop\u00f5e, a autoriza\u00e7\u00e3o do Juiz das Sucess\u00f5es \u00e9 condi\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria para o envio. E mesmo o Tabeli\u00e3o, \u00e0 vista de alguma circunst\u00e2ncia que indique, a seu sentir, malgrado a autoriza\u00e7\u00e3o do Juiz das Sucess\u00f5es, eventual impossibilidade de realiza\u00e7\u00e3o do invent\u00e1rio, poder\u00e1 submeter a quest\u00e3o ao Juiz Corregedor Permanente.<\/p>\n<p>Argumenta-se, no entanto, que a raz\u00e3o de se processar o invent\u00e1rio, com testamento, perante o Juiz cifra-se na circunst\u00e2ncia de apenas a ele ser conferido o poder de interpretar as disposi\u00e7\u00f5es testament\u00e1rias e examinar requisitos de validade, o que se faria, somente, na fase de execu\u00e7\u00e3o do testamento e n\u00e3o na fase da jurisdi\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria.<\/p>\n<p>Discordo desse racioc\u00ednio.<\/p>\n<p>A interpreta\u00e7\u00e3o das cl\u00e1usulas testament\u00e1rias e a verifica\u00e7\u00e3o dos requisitos de validade situam-se no campo da an\u00e1lise das quest\u00f5es de direito. E tal an\u00e1lise, segundo entendo, pode ser feita, tamb\u00e9m, pelo Tabeli\u00e3o.<\/p>\n<p>Por duas raz\u00f5es: em primeiro lugar, porque, se perante os Tabeli\u00e3es lavra-se, necessariamente, o testamento p\u00fablico, justamente sob o pressuposto da redu\u00e7\u00e3o de ambiguidades e nulidades, n\u00e3o se v\u00ea por que eles n\u00e3o seriam capazes de interpretar os testamentos em geral (ali\u00e1s, o Tabeli\u00e3o \u00e9, por defini\u00e7\u00e3o, o profissional respons\u00e1vel por garantir a efic\u00e1cia da lei, a seguran\u00e7a jur\u00eddica e a preven\u00e7\u00e3o de lit\u00edgios); em segundo lugar, porque a escolha por lhes delegar essa fun\u00e7\u00e3o j\u00e1 foi, em parte, feita pelo legislador, quando deslocou os invent\u00e1rios e partilhas \u00e0s serventias extrajudiciais, desde que presentes duas vitais condi\u00e7\u00f5es: capacidade dos interessados e concord\u00e2ncia entre eles. Ora, em invent\u00e1rios e partilhas, sem testamento, com interessados capazes e concordes, poderia haver, da mesma forma, ilegalidades. N\u00e3o obstante, o legislador atribuiu aos Tabeli\u00e3es o poder de realiz\u00e1-los, confiando em que saber\u00e3o evit\u00e1-las.<\/p>\n<p>Repito: o Tabeli\u00e3o, segundo a Lei 8.935\/94 e as NSCGJ, \u00e9 o profissional respons\u00e1vel por garantir a efic\u00e1cia da lei e a seguran\u00e7a jur\u00eddica, sendo seu dever aconselhar as partes e realizar a qualifica\u00e7\u00e3o de suas manifesta\u00e7\u00f5es de vontade.<\/p>\n<p>Coerentemente, o C\u00f3digo Civil imp\u00f5e que os testamentos p\u00fablicos sejam lavrados em sua presen\u00e7a e que os cerrados sejam por ele aprovados. Vale dizer, no momento mais importante, que \u00e9 a lavratura do testamento, quando se aconselha o testador, se qualifica juridicamente a sua vontade, de forma a impedir invalidades e a evitar ambiguidades nas disposi\u00e7\u00f5es testament\u00e1rias, a lei imp\u00f5e a presen\u00e7a do Tabeli\u00e3o.<\/p>\n<p>Se \u00e9 assim, soa incongruente que se conclua que, no momento de interpretar aquilo que s\u00f3 p\u00f4de ser feito, da forma e com o conte\u00fado como foi feito, em virtude da presen\u00e7a do Tabeli\u00e3o, esse mesmo Tabeli\u00e3o seja alijado da possibilidade de exame do testamento.<\/p>\n<p>Some-se a isso o fato de que estamos tratando de hip\u00f3tese de interessados capazes e concordes, o que reduz, em muito, a possibilidade de controv\u00e9rsia e a necessidade de interpreta\u00e7\u00e3o das disposi\u00e7\u00f5es testament\u00e1rias. Ainda que problemas dessa ordem houvesse, eles seriam excepcionais. N\u00e3o se pode, contudo, fixar regras com base na excepcionalidade, mas, sim, pensando no que geralmente ocorre.<\/p>\n<p>Finalmente, h\u00e1 de se destacar o Enunciado n\u00ba 600, da VII Jornada de Direito Civil, ocorrida em Bras\u00edlia, entre os dias 28 e 29 de setembro de 2015, sob a coordena\u00e7\u00e3o geral do Ministro Ruy Rosado de Aguiar: <em>\u201cAp\u00f3s registrado judicialmente o testamento<\/em> <em>e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, n\u00e3o havendo conflito de interesses, \u00e9 poss\u00edvel que<\/em> <em>se fa\u00e7a o invent\u00e1rio extrajudicial.\u201d <\/em>Consigne-se que o grupo que debateu o tema de fam\u00edlia e sucess\u00f5es foi coordenado pelo Professor Doutor da Faculdade de Direito da Universidade de S\u00e3o Paulo, Otavio Luiz Rodrigues Junior. O peso de ambos os coordenadores deixa entrever que n\u00e3o se trata de posi\u00e7\u00e3o assumida sem reflex\u00e3o.<\/p>\n<p>O que se disse, at\u00e9 aqui, parece suficiente para afastar os \u00f3bices de natureza conceitual. Insta, agora, raciocinar em termos pr\u00e1ticos.<\/p>\n<p>\u00c9 clara a posi\u00e7\u00e3o do legislador, atualmente, de estimular a desjudicializa\u00e7\u00e3o dos procedimentos, principalmente nas hip\u00f3teses em que ausente conflito. Ali\u00e1s, j\u00e1 era essa a dire\u00e7\u00e3o apontada com a edi\u00e7\u00e3o da Lei n. 11.441\/07, que possibilitou, al\u00e9m do invent\u00e1rio e partilha, a realiza\u00e7\u00e3o de separa\u00e7\u00e3o e div\u00f3rcio consensual na via administrativa. Outro recente exemplo a ser mencionado \u00e9 a usucapi\u00e3o administrativa, prevista no art. 1.071, do C\u00f3digo de Processo Civil.<\/p>\n<p>Visa-se, com isso, a desburocratizar os procedimentos, tornando-os mais c\u00e9leres. Ao mesmo tempo em que o deslocamento \u00e0 via extrajudicial alcan\u00e7a esse desiderato, desafoga-se o Poder Judici\u00e1rio. Ganha-se duas vezes: o servi\u00e7o aos interessados torna-se mais eficaz e o Judici\u00e1rio centra suas for\u00e7as naquilo que \u00e9 realmente relevante, a saber, dirimir conflitos. Em uma express\u00e3o: prestigia-se a pacifica\u00e7\u00e3o social.<\/p>\n<p>Conforme apontam as estat\u00edsticas do Col\u00e9gio Notarial, gestor da Central de Separa\u00e7\u00f5es, Div\u00f3rcios e Invent\u00e1rios, no Estado de S\u00e3o Paulo, j\u00e1 ocorreram 320.985 procedimentos extrajudiciais dessa natureza, desde a entrada em vigor da Lei n. 11.441\/07.<\/p>\n<p>Ou seja, uma gama enorme de processos deixou de ingressar no Judici\u00e1rio. E n\u00e3o consta, desde ent\u00e3o, que o jurisdicionado desaprove essa diretriz.<\/p>\n<p>No mesmo sentido, \u00e9 interessante lembrar que o requerimento que ora se analisa n\u00e3o partiu do Col\u00e9gio Notarial, mas de Ju\u00edzes da Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es do F\u00f3rum Jo\u00e3o Mendes Junior. N\u00e3o se trata, portanto, de um pleito corporativo &#8211; embora, evidentemente, seja do interesse dos Not\u00e1rios que a iniciativa flores\u00e7a.<\/p>\n<p>Por fim, n\u00e3o se diga que se est\u00e1 pretendendo legislar, por meio das Normas de Servi\u00e7o. Trata-se, ao contr\u00e1rio, de mera exegese, baseada no exame axiol\u00f3gico e sistem\u00e1tico do tema, o que n\u00e3o significa exercer a fun\u00e7\u00e3o de legislador positivo.<\/p>\n<p>Ante o exposto, o parecer que ofere\u00e7o prop\u00f5e, respeitosamente, que se permita a realiza\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rios extrajudiciais, mesmo se existente testamento, desde que os interessados sejam capazes e concordes, e que haja expressa autoriza\u00e7\u00e3o do\u00a0Ju\u00edzo Sucess\u00f3rio.<\/p>\n<p>Sub censura.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 14 de junho de 2016.<\/p>\n<p><strong>(a) Swarai Cervone de Oliveira<\/strong><\/p>\n<p>Juiz Assessor da Corregedoria<\/p>\n<p><strong>Notas de Rodap\u00e9<\/strong><\/p>\n<p>1 MARQUES, Jos\u00e9 Frederico, <em>Ensaio sobre a Jurisdi\u00e7\u00e3o Volunt\u00e1ria, <\/em>Campinas:Millennium, 2000, p. 15. O conceito de jurisdi\u00e7\u00e3o defendido pelo autor \u00e9 aquele delineado por Carnelutti, tendo a lide como ponto central, cabendo ao juiz comp\u00f4-la, afirmando qual das pretens\u00f5es deve ser tutelada. O tra\u00e7o distintivo da jurisdi\u00e7\u00e3o \u00e9 que o exerc\u00edcio dessa fun\u00e7\u00e3o est\u00e1 ligado a uma pretens\u00e3o. Lado a lado com a constru\u00e7\u00e3o de Carnelutti, Frederico Marques tamb\u00e9m coloca em relevo a caracter\u00edstica sempre apontada por Chiovenda \u2013 a substitutividade: <em>\u201cA fun\u00e7\u00e3o jurisdicional tem assim car\u00e1ter substitutivo. O juiz se substitui<\/em> <em>\u00e0s partes em lit\u00edgio para dizer e tornar efetiva a regra legal que deve regular a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica em que se verificou o conflito de<\/em> <em>interesses.\u201d <\/em>(p. 43).<\/p>\n<p>2 ob. cit., p. 15\/16.<\/p>\n<p>3 ob. cit., p. 59.<\/p>\n<p><strong>DECIS\u00c3O:<\/strong> Aprovo, pelas raz\u00f5es expostas, a edi\u00e7\u00e3o do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por tr\u00eas vezes, em dias alternados, no DJE. Publique-se. S\u00e3o Paulo, 17 de junho de 2016. <strong>(a)<\/strong> <strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong>, Corregedor Geral da Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>(DJe de 28.06.2016 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Provimento CGJ N.\u00ba 37\/2016 Altera o item 129, do Cap\u00edtulo XIV, das NSCGJ, incluindo subitens. 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