{"id":12326,"date":"2016-06-28T14:22:18","date_gmt":"2016-06-28T16:22:18","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12326"},"modified":"2016-06-28T14:22:18","modified_gmt":"2016-06-28T16:22:18","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-pedido-conhecido-como-duvida-inversa-competencia-do-c-csm-para-analisar-a-apelacao-interposta-nulidade-da-sentenca-afastada-ausenci","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12326","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Pedido conhecido como d\u00favida inversa \u2013 Compet\u00eancia do C. CSM para analisar a apela\u00e7\u00e3o interposta \u2013 Nulidade da senten\u00e7a afastada \u2013 Aus\u00eancia de litiscons\u00f3rcio \u2013 Assist\u00eancia inadmitida no processo de d\u00favida \u2013 Ofensa ao contradit\u00f3rio inexistente \u2013 Cessa\u00e7\u00e3o de efic\u00e1cia do registro do loteamento oriunda de seu regular cancelamento por for\u00e7a de ordem judicial \u2013 Restabelecimento de sua efic\u00e1cia inocorrente \u2013 Necessidade de novo registro \u2013 Confirma\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a de proced\u00eancia \u2013 Recurso desprovido."},"content":{"rendered":"<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1001177-60.2013.8.26.0152<\/strong>, da Comarca de <strong>Cotia<\/strong>, em que s\u00e3o partes s\u00e3o apelantes <strong>VICENTINA JARDIN (JUSTI\u00c7A GRATUITA)<\/strong> e <strong>ANA MARIA JARDIN (INVENTARIANTE)<\/strong>, \u00e9 apelado <strong>CART\u00d3RIO DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DE COTIA<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,<\/strong> em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;Negaram provimento ao recurso. V. U.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores <strong>PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 20 de maio de 2016.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1001177-60.2013.8.26.0152<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelantes: Vicentina Jardin (Justi\u00e7a Gratuita) e Ana Maria Jardin<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis e Anexos de Cotia<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 29.196<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 Pedido conhecido como d\u00favida inversa \u2013 Compet\u00eancia do C. CSM para analisar a apela\u00e7\u00e3o interposta \u2013 Nulidade da senten\u00e7a afastada \u2013 Aus\u00eancia de litiscons\u00f3rcio \u2013 Assist\u00eancia inadmitida no processo de d\u00favida \u2013 Ofensa ao contradit\u00f3rio inexistente \u2013 Cessa\u00e7\u00e3o de efic\u00e1cia do registro do loteamento oriunda de seu regular cancelamento por for\u00e7a de ordem judicial \u2013 Restabelecimento de sua efic\u00e1cia inocorrente \u2013 Necessidade de novo registro \u2013 Confirma\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a de proced\u00eancia \u2013 Recurso desprovido. <\/strong><\/p>\n<p>Inconformado com a senten\u00e7a que julgou a d\u00favida procedente <strong>[1]<\/strong>, o recorrente interp\u00f4s apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Afirma, inicialmente, que a senten\u00e7a \u00e9 nula, pois o Esp\u00f3lio de Renan Nunes n\u00e3o foi chamado para integrar o processo e porque n\u00e3o lhe foi aberta a possibilidade para falar sobre a manifesta\u00e7\u00e3o do Oficial e o parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico.<\/p>\n<p>Alega, ainda, que, registrada a carta de adjudica\u00e7\u00e3o em favor dele e Renan Nunes Jardin, restabeleceu-se a plena efic\u00e1cia da inscri\u00e7\u00e3o do loteamento Jardim Nossa Senhora das Gra\u00e7as, atingida pelo cancelamento do anterior registro da escritura de venda e compra (nula) mediante a qual Renan e Vicentina tinham adquirido o im\u00f3vel.<\/p>\n<p>Por isso, pede a declara\u00e7\u00e3o de nulidade da senten\u00e7a e, subsidiariamente, o restabelecimento do registro do loteamento. <strong>[2] <\/strong><\/p>\n<p>Recebido o recurso no duplo efeito <strong>[3]<\/strong>, abriu-se vista \u00e0 Procuradoria Geral da Justi\u00e7a, que opinou pela remessa dos autos ao C. CSM e pelo desprovimento do recurso. <strong>[4] <\/strong>Em seguida, a E. 7.\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do voto do Desembargador Lu\u00eds Mario Galbetti, concluiu que a discuss\u00e3o sobre o ato do Oficial se d\u00e1 na via administrativa e, nessa trilha, porque incompetente, determinou a encaminhamento do autos ao C. CSM. <strong>[5] <\/strong>Por fim, houve novo parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico pelo desprovimento da apela\u00e7\u00e3o. <strong>[6]<\/strong><\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>.<\/p>\n<p>A discuss\u00e3o \u00e9 travada no \u00e2mbito administrativo. O questionamento a respeito do restabelecimento do registro do loteamento foi endere\u00e7ado, por op\u00e7\u00e3o do recorrente, \u00e0 Corregedoria Permanente do RI de Cotia, cujo Oficial, em ju\u00edzo de qualifica\u00e7\u00e3o registral, recusou a revitaliza\u00e7\u00e3o pretendida. <strong>[7]<\/strong><\/p>\n<p>Destarte, expressando inconformismo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 exig\u00eancia formulada pelo Oficial, e porque se controverte sobre <em>registro<\/em> <em>em sentido estrito<\/em>, o pedido, infere-se, acabou processado como <em>d\u00favida<\/em> <em>inversa<\/em>, competindo ao C. CSM, agora, o exame do recurso interposto contra a senten\u00e7a que a julgou procedente.<\/p>\n<p>O interessado, ao inv\u00e9s de <em>efetivamente <\/em>optar pela via jurisdicional, mediante instaura\u00e7\u00e3o de processo contencioso, ou de requerer suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida ao Registrador, dirigiu sua irresigna\u00e7\u00e3o, no ambiente administrativo, ao Juiz Corregedor Permanente e, opondo-se \u00e0 exig\u00eancia formulada, arguiu, na verdade pouco importa a denomina\u00e7\u00e3o atribu\u00edda \u00e0 pe\u00e7a inicial , <em>d\u00favida inversa<\/em>, cria\u00e7\u00e3o pretoriana admitida pelo C. CSM. <strong>[8]<\/strong><\/p>\n<p>A solu\u00e7\u00e3o planeada, al\u00e9m do mais, e a reboque do v. ac\u00f3rd\u00e3o proferido na Apela\u00e7\u00e3o n.\u00ba 1001177-60.2013.8.26.0152<strong>9<\/strong>, atende ao interesse do recorrente, a quem ainda se reserva a via jurisdicional, ent\u00e3o sem preju\u00edzo da an\u00e1lise de seu pleito na seara administrativa. \u00c9, de resto, viabilizada pelo princ\u00edpio da informalidade, integrante da base principiol\u00f3gica do processo administrativo <strong>[10]<\/strong>, identificado pela menor solenidade e rigidez.<\/p>\n<p>A sustentada nulidade da senten\u00e7a, por sua vez, n\u00e3o est\u00e1 configurada. Considerado o procedimento da d\u00favida, e sua natureza administrativa, n\u00e3o havia raz\u00e3o a determinar a intima\u00e7\u00e3o do Esp\u00f3lio do copropriet\u00e1rio Renan Nunes Jardin. Nada autorizava traz\u00ea-lo para este processo. N\u00e3o h\u00e1, aqui, um litiscons\u00f3rcio necess\u00e1rio. Sequer h\u00e1 lide.<\/p>\n<p>Suficiente, em suma, a presen\u00e7a do recorrente, um dos <em>interessados <\/em>no completo restabelecimento da efic\u00e1cia do registro do loteamento. Ademais, n\u00e3o se admite, na d\u00favida registral \u2013 ressalvado o recurso manejado pelo terceiro juridicamente prejudicado \u2013, a a assist\u00eancia ou a interven\u00e7\u00e3o de terceiros. <strong>[11]<\/strong><\/p>\n<p>Sob outro prisma, a r\u00e9plica n\u00e3o encontra previs\u00e3o no processo de d\u00favida, motivo por que descabido era, de fato, franquear ao recorrente oportunidade para manifestar-se sobre as informa\u00e7\u00f5es do Oficial <strong>[12] <\/strong>e o parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico <strong>[13]<\/strong>. A ess\u00eancia da d\u00favida, a envolver mero dissenso entre interessado e Oficial sobre a pertin\u00eancia de obst\u00e1culos opostos \u00e0 inscri\u00e7\u00e3o, \u00e9 estranha \u00e0 ideia de causa e \u00e0 exist\u00eancia de contradit\u00f3rio entre partes interessadas <strong>[14]<\/strong>.<\/p>\n<p>Descartada, assim, a nulidade da senten\u00e7a, imp\u00f5e, tamb\u00e9m pelas raz\u00f5es abaixo apresentadas, desprover o recurso.<\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia administrativa do C. CSM, forte na doutrina de Afr\u00e2nio de Carvalho <strong>[15]<\/strong>, sedimentou posi\u00e7\u00e3o no sentido de que duas s\u00e3o as esp\u00e9cies de cancelamento dos registros (em sentido lato): o <em>direto<\/em>, dependente de assento negativo, efetuado mediante averba\u00e7\u00e3o, e o <em>indireto<\/em>, decorrente da repercuss\u00e3o de inscri\u00e7\u00f5es subsequentes (como, por exemplo, as da arremata\u00e7\u00e3o e adjudica\u00e7\u00e3o) sobre as anteriores. <strong>[16]<\/strong><\/p>\n<p><em>In concreto<\/em>, houve cancelamento <em>direto<\/em>. Por meio da averba\u00e7\u00e3o n.\u00ba 10 na matr\u00edcula n.\u00ba 8.880 do RI de Cotia, o registro n.\u00ba 1, associado \u00e0 escritura p\u00fablica de venda e compra declarada nula, e todas as subsequentes inscri\u00e7\u00f5es foram canceladas, por ordem judicial, em processo contencioso. <strong>[17] <\/strong>Os efeitos do cancelamento foram <em>ex tunc<\/em>. Portanto, retroagiram.<\/p>\n<p>A delibera\u00e7\u00e3o judicial estabeleceu, com precis\u00e3o, o alcance do cancelamento, definiu suas exatas consequ\u00eancias<strong>18<\/strong>, malgrado sequer fosse necess\u00e1rio explicit\u00e1-las, com textual alus\u00e3o \u00e0s inscri\u00e7\u00f5es atingidas, perscrut\u00e1veis \u00e0 luz da causa determinante do assento negativo, do princ\u00edpio da continuidade e do exame da antinomia entre registros ap\u00f3s o cancelamento. <strong>[19] <\/strong>Nessa linha, contemplou o registro n.\u00ba 7, relativo \u00e0 inscri\u00e7\u00e3o do loteamento Jardim Nossa Senhora das Gra\u00e7as. <strong>[20]<\/strong><\/p>\n<p>Com o cancelamento <em>direto<\/em>, operou-se n\u00e3o apenas a cessa\u00e7\u00e3o da vig\u00eancia do registro n.\u00ba 1, por meio do qual Renan Nunes Jardim e Vicentina Jardin tinham adquirido o bem im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n.\u00ba 8.880, aniquilando-o, assim, juridicamente, com o tra\u00e7o da definitividade (efeito negativo), como se restaurou a anterior titularidade dominial de Dilvo Silvestri e Eunilde Silvestri (efeito positivo). <strong>[21]<\/strong><\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, com acerto ou n\u00e3o, com ofensa ou n\u00e3o \u00e0 garantia do contradit\u00f3rio (n\u00e3o cabe, no \u00e2mbito administrativo, controlar o m\u00e9rito do quanto decidido), o cancelamento, j\u00e1 se afirmou, repercutiu, indistintamente, sobre todas as inscri\u00e7\u00f5es subsequentes ao registro n.\u00ba 1, privadas de sua efic\u00e1cia, de sorte a afetar os direitos de subadquirentes e, torno a ressaltar, o registro do loteamento.<\/p>\n<p>A higidez desse cancelamento, tratado na averba\u00e7\u00e3o n.\u00ba 10 da matr\u00edcula n.\u00ba 8.880, n\u00e3o \u00e9 discutida neste procedimento. N\u00e3o se questiona, e isso nem mesmo seria admiss\u00edvel, pontuou-se, o m\u00e9rito da decis\u00e3o jurisdicional. N\u00e3o se impugnam a legalidade e a juridicidade do cancelamento, n\u00e3o se levantam eventuais v\u00edcios intr\u00ednsecos ao t\u00edtulo causal, e tampouco se alega a desconformidade do cancelamento em rela\u00e7\u00e3o aos princ\u00edpios e regras orientadores do sistema registral.<\/p>\n<p>O cancelamento judicialmente determinado, ao que tudo indica, imaculado, n\u00e3o se ressente de v\u00edcio algum. Sua averba\u00e7\u00e3o n\u00e3o padece de nulidade de pleno direito, de defeitos formais, de v\u00edcios extr\u00ednsecos, desligados do t\u00edtulo causal, pass\u00edveis de reconhecimento na via administrativa, nem se encontra fundamentada em t\u00edtulo nulo, o que, obliquamente, afetaria o assento negativo, a depender de delibera\u00e7\u00e3o no \u00e2mbito jurisdicional.<\/p>\n<p>Em momento algum, conv\u00e9m frisar, cogitou-se do <em>cancelamento <\/em>do <em>cancelamento<\/em>. Aqui n\u00e3o se coloca, por conseguinte, a discuss\u00e3o sobre os efeitos repristinat\u00f3rios do <em>cancelamento <\/em>(inocorrente nem requerido) do <em>cancelamento<\/em>, admitidos, com justeza, por Afr\u00e2nio de Carvalho, para quem o novo cancelamento implica, ent\u00e3o, a autom\u00e1tica restaura\u00e7\u00e3o da inscri\u00e7\u00e3o original, independentemente de o outro assento. <strong>[22]<\/strong><\/p>\n<p>Id\u00eantica \u00e9 a compreens\u00e3o de Francisco Loureiro, que argumenta n\u00e3o fazer \u201csentido que, em decorr\u00eancia de cancelamento de cancelamento, permanecesse o im\u00f3vel sem titularidade jur\u00eddica definida, no aguardo de nova inscri\u00e7\u00e3o.\u201d <strong>[23]<\/strong><\/p>\n<p>Tal efic\u00e1cia, de qualquer maneira, com a restaura\u00e7\u00e3o da vig\u00eancia das inscri\u00e7\u00f5es canceladas, com efeitos <em>ex tunc<\/em>, depende da <em>nulidade <\/em>do cancelamento a ser atingido pelo novo assento negativo, pressuposto de sua efetiva\u00e7\u00e3o. Se escorado em t\u00edtulo h\u00edgido, formal e materialmente, o cancelamento de assento negativo n\u00e3o se justifica. E o revigoramento da posi\u00e7\u00e3o registral anterior exigir\u00e1 nova inscri\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Essa \u00e9 a interpreta\u00e7\u00e3o, com respaldo nas li\u00e7\u00f5es de Afr\u00e2nio de Carvalho <strong>[24] <\/strong>e Francisco Eduardo Loureiro <strong>[25]<\/strong>, que se retira do art. 254 da Lei n.\u00ba 6.015\/1973 <strong>[26]<\/strong>.<\/p>\n<p>Nessa linha segue a jurisprud\u00eancia administrativa da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, consoante substanciosos pareceres da lavra dos (atualmente) Desembargadores Ricardo Henry Marques Dip, Geraldo Francisco Pinheiro Franco e Claudio Luiz Bueno de Godoy, apresentados nos processos CG n.\u00ba 46\/87, em 30.4.1987, n.\u00ba 66\/89, em 17.5.1989, e n.\u00ba 196\/2002, em 5.2.2002, respectivamente.<\/p>\n<p>Na hip\u00f3tese vertente, adiantou-se, n\u00e3o houve nem se pretende o <em>cancelamento <\/em>do <em>cancelamento<\/em>. N\u00e3o h\u00e1 raz\u00e3o, assim, para que se agite o restabelecimento da efic\u00e1cia do registro do loteamento, reflexamente atingido pelo cancelamento do registro n.\u00ba 1 da matr\u00edcula n.\u00ba 8.880 do RI de Cotia. Essa for\u00e7a, a prop\u00f3sito, n\u00e3o tem o registro da carta de adjudica\u00e7\u00e3o <strong>[27]<\/strong>, por meio do qual, agora validamente, com efeitos <em>ex nunc<\/em>, Renan Nunes Jardin e Vicentina Jardin incorporaram, ao seu patrim\u00f4nio, a propriedade do im\u00f3vel descrito naquela matr\u00edcula.<\/p>\n<p>Em s\u00edntese: o loteamento Jardim Nossa Senhora das Gra\u00e7as, objeto de regulariza\u00e7\u00e3o deflagrada pela Prefeitura Municipal de Cotia com fundamento no art. 40 da Lei n.\u00ba 6.766\/1979 <strong>[28]<\/strong>, demanda novo registro (porque regular o cancelamento que privou de efeitos a inscri\u00e7\u00e3o pret\u00e9rita), a ser provocado pelo ente estatal ou pelos propriet\u00e1rios. J\u00e1 quanto \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o noticiada pelo recorrente <strong>[29]<\/strong>, n\u00e3o levada a registro, caducou h\u00e1 d\u00e9cadas, conforme o art. 18, <em>caput<\/em>, da Lei n.\u00ba 6.766\/1979 <strong>[30]<\/strong>.<\/p>\n<p>Isto posto, <strong>nego provimento ao recurso<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Notas:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong> Fls. 78-79.<\/p>\n<p><strong>[2]<\/strong> Fls. 82-91.<\/p>\n<p><strong>[3]<\/strong> Fls. 93.<\/p>\n<p><strong>[4]<\/strong> Fls. 102-104.<\/p>\n<p><strong>[5]<\/strong> Fls. 120-132.<\/p>\n<p><strong>[6]<\/strong> Fls. 140-141.<\/p>\n<p><strong>[7]<\/strong> Fls. 34.<\/p>\n<p><strong>[8]<\/strong> Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 23.623-0\/1, rel. Des. Ant\u00f4nio Carlos Alves Braga, j. 20.02.1995; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 76.030-0\/8, rel. Des. Lu\u00eds de Macedo, j. 08.03.2001; e Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 990.10.261.081-0, rel. Des. Munhoz Soares, j. 14.09.2010.<\/p>\n<p><strong>[9]<\/strong> Fls. 120-132.<\/p>\n<p><strong>[10]<\/strong> S\u00e9rgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari. <em>Processo administrativo<\/em>. 3.\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2012. p. 125-127.<\/p>\n<p><strong>[11]<\/strong> Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 176-0, rel. Des. Adriano Marrey, j. 02.10.1980; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 510-0, rel. Des. Bruno Affonso de Andr\u00e9, j. 14.09.1981; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 782-0, rel. Des. Bruno Affonso de Andr\u00e9, j. 23.08.1982; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 23.780-0\/7, rel. Des. Ant\u00f4nio Carlos Alves Braga, j. 11.05.1995; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 22.417-0\/4, rel. Des. Ant\u00f4nio Carlos Alves Braga, j. 31.08.1995; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 964-6\/0, rel. Des. Ruy Camilo, j. 16.06.2009; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1.163-6\/2, rel. Des. Reis Kuntz, j. 20.10.2009.<\/p>\n<p><strong>[12]<\/strong> Fls. 74-75.<\/p>\n<p><strong>[13]<\/strong> Fls. 77.<\/p>\n<p><strong>[14]<\/strong> Recurso Especial n.\u00ba 13.637-0\/MG, rel. Min. Athos Carneiro, j. 27.10.1992; Agravo Regimental no AG n.\u00ba 29.262-3\/SP, rel. Min. Barros Monteiro, j. 10.5.1993.<\/p>\n<p><strong>[15]<\/strong> <em>Registro de Im\u00f3veis<\/em>. 3.\u00aa ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 184.<\/p>\n<p><strong>[16]<\/strong> Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 13.838-0\/4, rel. Des. D\u00ednio de Santis Garcia, j. 24.2.1992; e Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 15.296-0\/4, rel. Des. D\u00ednio de Santis Garcia, j. 3.8.1992.<\/p>\n<p><strong>[17]<\/strong> Fls. 43-48.<\/p>\n<p><strong>[18]<\/strong> Cf. averba\u00e7\u00e3o n.\u00ba 10 da matr\u00edcula n.\u00ba 8.880 do RI de Cotia fls. 48.<\/p>\n<p><strong>[19]<\/strong> Francisco Eduardo Loureiro, <em>in Lei de Registros P\u00fablicos comentada<\/em>. Jos\u00e9 Manuel de Arruda Alvim Neto; Alexandre Laizo Cl\u00e1pis; Everaldo Augusto Cambler (coords.). Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1.309.<\/p>\n<p><strong>[20]<\/strong> Fls. 46-47.<\/p>\n<p><strong>[21]<\/strong> Cf. Francisco Eduardo Loureiro, op. cit., p. 1.305-1.311, bem como Narciso Orlandi Neto, <em>in Retifica\u00e7\u00e3o do registro de im\u00f3veis<\/em>. S\u00e3o Paulo: Editora Oliveira Mendes, 1997, p. 233.<\/p>\n<p><strong>[22]<\/strong> Op. cit., p. 190.<\/p>\n<p><strong>[23]<\/strong> Op. cit., p. 1.312.<\/p>\n<p><strong>[24]<\/strong> Op. cit., p. 191-192.<\/p>\n<p><strong>[25]<\/strong> Op. cit., p. 1.340-1.341.<\/p>\n<p><strong>[26]<\/strong> Art. 254. Se, cancelado o registro, subsistirem o t\u00edtulo e os direitos dele decorrentes, poder\u00e1 o credor promover novo registro, o qual somente produzir\u00e1 efeitos a partir da nova data.<\/p>\n<p><strong>[27]<\/strong> Cf. registro n.\u00ba 11 da matr\u00edcula n.\u00ba 8.880 do RI de Cotia fls. 48.<\/p>\n<p><strong>[28]<\/strong> Cf. registro n.\u00ba 7 da matr\u00edcula n.\u00ba 8.880 do RI de Cotia fls. 46-47.<\/p>\n<p><strong>[29]<\/strong> Fls. 49.<\/p>\n<p><strong>[30]<\/strong> Art. 18. Aprovado o projeto do loteamento ou de desmembramento, o loteador dever\u00e1 submet\u00ea-lo ao Registro Imobili\u00e1rio dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprova\u00e7\u00e3o, acompanhado dos seguintes documentos: &#8230;<\/p>\n<p>(DJe de 27.06.2016 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1001177-60.2013.8.26.0152, da Comarca de Cotia, em que s\u00e3o partes s\u00e3o apelantes VICENTINA JARDIN (JUSTI\u00c7A GRATUITA) e ANA MARIA JARDIN (INVENTARIANTE), \u00e9 apelado CART\u00d3RIO DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DE COTIA. 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