{"id":12324,"date":"2016-06-28T12:09:19","date_gmt":"2016-06-28T14:09:19","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12324"},"modified":"2016-06-28T12:09:19","modified_gmt":"2016-06-28T14:09:19","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-julgada-procedente-impedindo-se-o-registro-de-carta-de-sentenca-oriunda-de-separacao-judicial-com-doacao-de-imovel-a-filha-menor-desnecessidad","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12324","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente, impedindo-se o registro de Carta de Senten\u00e7a, oriunda de separa\u00e7\u00e3o judicial, com doa\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel a filha menor \u2013 Desnecessidade de escritura p\u00fablica \u2013 Precedentes \u2013 Desnecessidade de aceita\u00e7\u00e3o da donat\u00e1ria (art. 543 do C\u00f3digo Civil) \u2013 N\u00e3o incid\u00eancia de emolumentos, por haver gratuidade expressamente exposta no t\u00edtulo \u2013 Necessidade, contudo, de recolhimento dos tributos \u2013 D\u00favida prejudicada e recurso n\u00e3o conhecido."},"content":{"rendered":"<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1000762-62.2014.8.26.0663<\/strong>, da Comarca de <strong>Votorantim<\/strong>, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante <strong>D\u00c9BORA FRAN\u00c7A DOS SANTOS (JUSTI\u00c7A GRATUITA)<\/strong>, \u00e9 apelado <strong>OFICIAL DE REGISTROS DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PJ E NATURAIS DA COMARCA DE VOTORANTIM<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,<\/strong> em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;Por maioria de votos, julgaram prejudicada a d\u00favida e n\u00e3o conheceram do recurso. Vencido o Desembargador Ricardo Dip, que declarar\u00e1 voto.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores <strong>PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 24 de maio de 2016.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1000762-62.2014.8.26.0663<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: D\u00e9bora Fran\u00e7a dos Santos<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial de Registros de Imoveis, T\u00edtulos e Documentos, Civil de Pj e Naturais da Comarca de Votorantim<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 29.189<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente, impedindo-se o registro de Carta de Senten\u00e7a, oriunda de separa\u00e7\u00e3o judicial, com doa\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel a filha menor \u2013 Desnecessidade de escritura p\u00fablica \u2013 Precedentes \u2013 Desnecessidade de aceita\u00e7\u00e3o da donat\u00e1ria (art. 543 do C\u00f3digo Civil) \u2013 N\u00e3o incid\u00eancia de emolumentos, por haver gratuidade expressamente exposta no t\u00edtulo \u2013 Necessidade, contudo, de recolhimento dos tributos \u2013 D\u00favida prejudicada e recurso n\u00e3o conhecido.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de d\u00favida suscitada pelo Oficial do Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis de Votorantim, afirmando ser invi\u00e1vel o registro de carta de senten\u00e7a, oriunda de separa\u00e7\u00e3o judicial, por meio da qual se doou im\u00f3vel a filha menor, com reserva de usufruto para a m\u00e3e.<\/p>\n<p>A negativa baseia-se nos seguintes pontos: a doa\u00e7\u00e3o deve ser feita por escritura p\u00fablica; a donat\u00e1ria deve aceit\u00e1-la expressamente; n\u00e3o houve doa\u00e7\u00e3o, mas promessa de doa\u00e7\u00e3o, condicionada \u00e0 futura quita\u00e7\u00e3o de financiamento; n\u00e3o houve recolhimento dos impostos; s\u00e3o devidos emolumentos, pois a gratuidade n\u00e3o foi estendida \u00e0 donat\u00e1ria.<\/p>\n<p>A Douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<\/p>\n<p><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/p>\n<p>A d\u00favida est\u00e1 prejudicada, pois a recorrente n\u00e3o controverteu todas as exig\u00eancias. Com efeito, como se v\u00ea de fl. 05, ela concorda com a necessidade de recolhimento dos tributos.<\/p>\n<p>A concord\u00e2ncia parcial com as exig\u00eancias do Oficial prejudica o julgamento do m\u00e9rito da d\u00favida, que s\u00f3 admite duas solu\u00e7\u00f5es: a determina\u00e7\u00e3o do registro do t\u00edtulo protocolado e prenotado, que \u00e9 analisado, em reexame da qualifica\u00e7\u00e3o, tal como se encontrava no momento em que surgida a dissens\u00e3o entre a apresentante e o Oficial de Registro de Im\u00f3veis; ou a manuten\u00e7\u00e3o da recusa do Oficial. Ora, para que se possa decidir se o t\u00edtulo pode ser registrado ou n\u00e3o \u00e9 preciso que todas as exig\u00eancias e n\u00e3o apenas parte delas sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, \u00e9 pac\u00edfica a jurisprud\u00eancia deste Egr\u00e9gio Conselho Superior, como demonstra o julgamento da apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel n\u00ba 1.118-6\/8, rel. Des. Ruy Camilo, de 30 de junho de 2009.<\/p>\n<p>Contudo, muito embora prejudicada a d\u00favida, deve-se analisar a quest\u00e3o de fundo, a fim de evitar que, procedida a retifica\u00e7\u00e3o, a interessada venha a ter que se valer, novamente, do procedimento.<\/p>\n<p>N\u00e3o se trata de exame de consulta, em tese, mas de an\u00e1lise de caso concreto. O Conselho n\u00e3o atua como mero \u00f3rg\u00e3o consultivo, mas como regulador de uma situa\u00e7\u00e3o de fato. Uma vez resolvida a controv\u00e9rsia, o tema n\u00e3o ser\u00e1 mais levado \u00e0 Corregedoria Permanente, dado que o Oficial j\u00e1 ter\u00e1 orienta\u00e7\u00e3o clara sobre como proceder.<\/p>\n<p>Ao contr\u00e1rio do exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00e3o jurisdicional, cuja ess\u00eancia \u00e9 teleol\u00f3gica, a fun\u00e7\u00e3o administrativa, exercida no \u00e2mbito do julgamento das d\u00favidas, tem car\u00e1ter disciplinador. Enquanto, na fun\u00e7\u00e3o jurisdicional, visa-se ao julgamento do m\u00e9rito, com posterior forma\u00e7\u00e3o de coisa julgada e impossibilidade de rediscuss\u00e3o para as partes, o julgamento das d\u00favidas n\u00e3o se presta somente a decidir o caso concreto, mas a servir de orienta\u00e7\u00e3o aos registradores para casos an\u00e1logos.<\/p>\n<p>Logo, por esses dois \u00e2ngulos \u00e9 importante a an\u00e1lise do m\u00e9rito, ainda que prejudicada a d\u00favida: a) evita-se a nova suscita\u00e7\u00e3o; b) fixa-se orienta\u00e7\u00e3o para casos similares.<\/p>\n<p>Vejamos, uma a uma, as raz\u00f5es da qualifica\u00e7\u00e3o negativa do t\u00edtulo.<\/p>\n<p>Em primeiro lugar, a necessidade de escritura p\u00fablica. A Oficial parece ter-se olvidado de precedentes do Conselho Superior da Magistratura, expressos em dispens\u00e1-la. Veja-se, por todos, o julgamento da apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0005719-59.2012.8.26.0319, cujas raz\u00f5es s\u00e3o claras:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cAduz o registrador ser necess\u00e1ria a escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o porque insuficiente o formal de partilha, notadamente por conter mera promessa de doa\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00c9 certo que o art. 108, do C\u00f3digo Civil, exige escritura p\u00fablica para os contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre im\u00f3veis de valor superior a 30 vezes o sal\u00e1rio m\u00ednimo, como no caso em exame.<\/em><\/p>\n<p><em>A finalidade da norma, conforme enfatiza Carlos Roberto Gon\u00e7alves, \u00e9 assegurar a autenticidade dos neg\u00f3cios, garantir a livre manifesta\u00e7\u00e3o da vontade, demonstrar a seriedade do ato e facilitar a sua prova (Direito Civil Brasileiro, Saraiva, Vol. I, p\u00e1g. 319).<\/em><\/p>\n<p><em>Tais objetivos, contudo, j\u00e1 foram alcan\u00e7ados com a homologa\u00e7\u00e3o da partilha em ju\u00edzo, sendo desnecess\u00e1ria a lavratura de escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o, que &#8220;representaria demasiado apego ao formalismo negar validade a neg\u00f3cio jur\u00eddico celebrado no bojo do processo de invent\u00e1rio, sob a presid\u00eancia do magistrado.&#8221; (CSM\/SP, Ap. C\u00edvel n\u00ba 101.259-0\/8).<\/em><\/p>\n<p><em>Nos autos da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 0150004-45.2006.8.26.0000, decidiu este E. Tribunal de Justi\u00e7a pela prescindibilidade da escritura p\u00fablica no caso de doa\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel feita pelos pais aos filhos por ocasi\u00e3o do div\u00f3rcio:<\/em><\/p>\n<p><em>A\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00e3o de fazer <\/em><strong>\u2013 <\/strong><em>Doa\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel que os pais fizeram aos tr\u00eas filhos menores, por ocasi\u00e3o do div\u00f3rcio do casal <\/em><strong>\u2013 <\/strong><em>Desnecessidade de qualquer escritura p\u00fablica, porquanto a homologa\u00e7\u00e3o judicial do div\u00f3rcio constitui documento p\u00fablico e supre a escritura (&#8230;) (4\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado, j. 30\/06\/2011)<\/em><\/p>\n<p><em>O voto do eminente Des. Francisco Loureiro, Relator Designado, \u00e9 elucidativo ao esclarecer os motivos pelos quais pode-se dispensar a escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o neste caso:<\/em><\/p>\n<p><em>N\u00e3o h\u00e1 necessidade da lavratura de qualquer escritura p\u00fablica, por simples e singela raz\u00e3o: a homologa\u00e7\u00e3o judicial do div\u00f3rcio constitui documento p\u00fablico e supre a escritura, uma vez que se ajusta \u00e0 exig\u00eancia do art. 108 do C\u00f3digo Civil. Como \u00e9 cedi\u00e7o, as decis\u00f5es judiciais homologat\u00f3rias fazem as vezes de escrituras p\u00fablicas e dispensam qualquer ato notarial posterior. Basta, assim, que as partes tirem carta de senten\u00e7a, acompanhada da guia do imposto de transmiss\u00e3o, e levem-na diretamente ao Oficial do Registro de Im\u00f3veis.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>A segunda exig\u00eancia diz respeito \u00e0 aceita\u00e7\u00e3o da donat\u00e1ria. Ora, existe norma expressa a respeito de sua desnecessidade. Trata-se do artigo 543, do C\u00f3digo Civil (j\u00e1 em vigor quando da separa\u00e7\u00e3o e da expedi\u00e7\u00e3o da carta de senten\u00e7a):<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cSe o<\/em> <em>donat\u00e1rio for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceita\u00e7\u00e3o, desde<\/em> <em>que se trate de doa\u00e7\u00e3o pura\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 encargos na doa\u00e7\u00e3o feita com reserva de usufruto para a m\u00e3e -, pelo que a aceita\u00e7\u00e3o da filha menor, ent\u00e3o com dez anos de idade, era dispens\u00e1vel.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, isso leva \u00e0 terceira oposi\u00e7\u00e3o do Oficial. A de que n\u00e3o teria havido doa\u00e7\u00e3o, mas promessa de doa\u00e7\u00e3o, visto que ela se ligava \u00e0 futura quita\u00e7\u00e3o de financiamento que pendia sobre o im\u00f3vel.<\/p>\n<p>O t\u00edtulo levado a registro deixa claro que, quitado o financiamento, o im\u00f3vel seria revertido \u00e0 filha menor, com reserva de usufruto para a m\u00e3e. O financiamento foi quitado, cancelando-se a hipoteca inscrita na matr\u00edcula (fl. 35).<\/p>\n<p>N\u00e3o se trata de promessa de doa\u00e7\u00e3o. A doa\u00e7\u00e3o ocorreu, postergando-se, t\u00e3o somente, o registro do t\u00edtulo para momento posterior, quando quitado o financiamento.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, se bem vistas as coisas, mesmo a quita\u00e7\u00e3o do financiamento era dispens\u00e1vel, j\u00e1 que, a teor do art. 1.475, do C\u00f3digo Civil, a exist\u00eancia de hipoteca n\u00e3o inibe o propriet\u00e1rio de alienar o im\u00f3vel.<\/p>\n<p>Logo, perfeita a doa\u00e7\u00e3o quando da expedi\u00e7\u00e3o da carta de senten\u00e7a, ela poderia, desde sempre, ser levada a registro.<\/p>\n<p>Os emolumentos, por sua vez, n\u00e3o s\u00e3o devidos, pois no t\u00edtulo consta, expressamente, a men\u00e7\u00e3o \u00e0 gratuidade. Evidentemente que n\u00e3o houve preocupa\u00e7\u00e3o de extens\u00e3o \u00e0 donat\u00e1ria, ent\u00e3o menor com dez anos, que sequer era parte no processo.<\/p>\n<p>A esse respeito, repise-se o que restou decido no processo n\u00ba 2014.00122431:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cOra, o \u00fanico precedente que importaria levantar e que n\u00e3o foi levantado \u00e9 o do processo CG 11.773\/2008, em que o ent\u00e3o Corregedor Geral da Justi\u00e7a, Desembargador Ruy Camilo, disp\u00f4s sobre a intelig\u00eancia que se deve dar ao art. 9\u00ba, II, da Lei Estadual de Custas. N\u00e3o h\u00e1 necessidade da expedi\u00e7\u00e3o de um mandado espec\u00edfico determinando a pr\u00e1tica de tal ou qual ato gratuitamente, mas, t\u00e3o somente, de decis\u00e3o expressa do juiz a respeito da gratuidade. Conforme o parecer l\u00e1 exarado:<\/em><\/p>\n<p><em>\u201cA disposi\u00e7\u00e3o do art. 9\u00ba, II, da Lei Estadual n. 11.331\/2002, segundo a qual s\u00e3o gratuitos &#8220;os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte benefici\u00e1ria da justi\u00e7a gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Ju\u00edzo&#8221;, aludida pela Senhora Oficiala Registradora, deve ser interpretada no sentido da exig\u00eancia de expressa decis\u00e3o do juiz do processo a respeito da concess\u00e3o da gratuidade da justi\u00e7a e n\u00e3o da indispensabilidade de haver expressa determina\u00e7\u00e3o pelo juiz do feito para a pr\u00e1tica do ato independentemente do pagamento de emolumentos.<\/em><\/p>\n<p><em>Essa, segundo nos parece e salvo melhor ju\u00edzo de Vossa Excel\u00eancia, a \u00fanica interpreta\u00e7\u00e3o do disposto no art. 9\u00ba, II, da Lei Estadual n. 11.331\/2002 autorizada pela norma do art. 5\u00ba, LXXIV, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Isso significa que, concedida a gratuidade da justi\u00e7a em processos jurisdicionais, referida gratuidade abrange, por si s\u00f3 e automaticamente, n\u00e3o s\u00f3 os atos processuais como ainda os atos extraprocessuais que se fizerem necess\u00e1rios \u00e0 efetiva\u00e7\u00e3o do provimento jurisdicional emitido, entre os quais, como visto, os atos notariais e de registro. Qualquer outra exig\u00eancia, como o mencionado pronunciamento expresso do ju\u00edzo autorizador da pr\u00e1tica gratuita do ato pretendido, em acr\u00e9scimo ao deferimento da assist\u00eancia judici\u00e1ria gratuita no processo, implicaria viola\u00e7\u00e3o \u00e0 norma constitucional, por estabelecer condi\u00e7\u00e3o n\u00e3o prevista no texto do art. 5\u00ba, LXXIV, da CF.\u201d<\/em><\/p>\n<p><em>Esse precedente foi recentemente ressaltado por Vossa Excel\u00eancia no processo CG 2014\/95868 e, portanto, n\u00e3o poderia ser ignorado.<\/em><\/p>\n<p><em>Consta do t\u00edtulo levado a protocolo formal de partilha, \u00e0 fl. 27 <\/em><strong>\u2013<\/strong><em>, expressamente, a observa\u00e7\u00e3o \u201cJusti\u00e7a Gratuita\u201d. E nem se diga que o benef\u00edcio \u00e9 concedido individualmente ao inventariante e que, havendo outro herdeiro com condi\u00e7\u00f5es de pagar os emolumentos, ele deve faz\u00ea-lo. Ora, se o Juiz do invent\u00e1rio deferiu a gratuidade, j\u00e1 levou em considera\u00e7\u00e3o que o Esp\u00f3lio, representado pelo inventariante, faz jus ao benef\u00edcio. Se entendesse que outro herdeiro deveria pagar as custas ou os emolumentos, n\u00e3o teria concedido a gratuidade. Enfim, n\u00e3o pode o Oficial substituir-se \u00e0 cogni\u00e7\u00e3o do Juiz do feito.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>O t\u00edtulo, na verdade, s\u00f3 n\u00e3o pode ingressar no folio real porque a recorrente n\u00e3o demonstrou os recolhimentos dos tributos e, como se v\u00ea do pedido inicial, concorda mesmo com eles.<\/p>\n<p>Nesses termos, pelo meu voto, julgo prejudicada a d\u00favida e n\u00e3o conhe\u00e7o do recurso.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator <\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 24.06.2016 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1000762-62.2014.8.26.0663, da Comarca de Votorantim, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante D\u00c9BORA FRAN\u00c7A DOS SANTOS (JUSTI\u00c7A GRATUITA), \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTROS DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PJ E NATURAIS DA COMARCA DE VOTORANTIM. 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