{"id":12322,"date":"2016-06-28T12:02:43","date_gmt":"2016-06-28T14:02:43","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12322"},"modified":"2016-06-28T12:02:43","modified_gmt":"2016-06-28T14:02:43","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-registro-de-formal-de-partilha-necessidade-de-previo-registro-de-dois-titulos-anteriores-uma-escritura-publica-e-uma-carta-de-sentenca","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12322","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Registro de Formal de Partilha \u2013 Necessidade de pr\u00e9vio registro de dois t\u00edtulos anteriores, uma escritura p\u00fablica e uma carta de senten\u00e7a, referentes aos antigos propriet\u00e1rios \u2013 Impossibilidade de obten\u00e7\u00e3o do original dessa carta \u2013 C\u00f3pia autenticada, por\u00e9m, expedida pela pr\u00f3pria serventia onde se far\u00e1 o registro \u2013 Viabilidade, no caso concreto \u2013 Aus\u00eancia de risco \u00e0 continuidade \u2013 Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p><span style=\"color: #0000ff;\">Republicado com altera\u00e7\u00e3o.<\/span><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0020380-49.2014.8.26.0068<\/strong>, da Comarca de <strong>Barueri<\/strong>, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante <strong>LOURIVAL DE OLIVEIRA<\/strong>, \u00e9 apelado <strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BARUERI<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,<\/strong> em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;Deram provimento ao recurso, v.u. Declarar\u00e1 voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores <strong>PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 12 de maio de 2016.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0020380-49.2014.8.26.0068<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Lourival de Oliveira<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Barueri<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 29.204<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Registro de Formal de Partilha \u2013 Necessidade de pr\u00e9vio registro de dois t\u00edtulos anteriores, uma escritura p\u00fablica e uma carta de senten\u00e7a, referentes aos antigos propriet\u00e1rios \u2013 Impossibilidade de obten\u00e7\u00e3o do original dessa carta \u2013 C\u00f3pia autenticada, por\u00e9m, expedida pela pr\u00f3pria serventia onde se far\u00e1 o registro \u2013 Viabilidade, no caso concreto \u2013 Aus\u00eancia de risco \u00e0 continuidade \u2013 Recurso provido.<\/strong><\/p>\n<p>Vistos.<\/p>\n<p>Trata-se de d\u00favida suscitada em face da negativa de registro de formal de partilha.<\/p>\n<p>O recorrente levou ao registro de im\u00f3veis formal de partilha, advindo do invent\u00e1rio de sua m\u00e3e. Analisando o t\u00edtulo, o Oficial entendeu necess\u00e1rio o registro de t\u00edtulo anterior, a saber, escritura p\u00fablica pela qual se havia alienado o im\u00f3vel \u00e0 m\u00e3e do recorrente. Obtida a escritura, o Oficial fez nova exig\u00eancia. Como o casal que vendera o im\u00f3vel para a m\u00e3e do recorrente havia se separado, o Oficial entendeu necess\u00e1ria a apresenta\u00e7\u00e3o da carta de senten\u00e7a, advinda da separa\u00e7\u00e3o. O recorrente foi ao Ju\u00edzo onde correra a separa\u00e7\u00e3o do casal e pediu a expedi\u00e7\u00e3o de nova carta. Seu pedido foi indeferido, em face da prote\u00e7\u00e3o \u00e0 privacidade dos envolvidos no processo. No entanto, o recorrente acabou localizando a carta, que estava registrada no pr\u00f3prio Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis, em outra matr\u00edcula. O Oficial expediu c\u00f3pia autenticada da carta, que, ent\u00e3o, foi levada a registro, junto com os demais documentos. Por\u00e9m, houve nova devolu\u00e7\u00e3o, dessa vez porque n\u00e3o se pode admitir a apresenta\u00e7\u00e3o de c\u00f3pia, mas, apenas, do t\u00edtulo original.<\/p>\n<p>A senten\u00e7a circundou o entendimento do Oficial.<\/p>\n<p>O recorrente alega, em s\u00edntese, que n\u00e3o faz sentido o Oficial negar registro a c\u00f3pia autenticada de documento cujo original est\u00e1 registrado em sua pr\u00f3pria serventia.<\/p>\n<p>A Douta Procuradoria opinou pelo desprovimento do recurso.<\/p>\n<p><em>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/em>.<\/p>\n<p>O recurso deve ser provido.<\/p>\n<p>De fato, \u00e9 sedimentada a posi\u00e7\u00e3o do Conselho Superior da Magistratura em n\u00e3o aceitar c\u00f3pia de t\u00edtulo, ainda que autenticada, para registro. No entanto, o caso em exame \u00e9 diferente.<\/p>\n<p>Como dito, o recorrente levou ao registro de im\u00f3veis formal de partilha, advindo do invent\u00e1rio de sua m\u00e3e. Para registr\u00e1-lo, conforme correta an\u00e1lise do Oficial, tornou-se necess\u00e1ria a apresenta\u00e7\u00e3o de uma escritura p\u00fablica e de uma carta de senten\u00e7a anteriores, a fim de preservar a continuidade dos registros.<\/p>\n<p>O recorrente fez o que estava ao seu alcance. Foi ao Ju\u00edzo onde expedida a carta de senten\u00e7a e pediu a expedi\u00e7\u00e3o de uma nova. Por\u00e9m, seu pedido foi indeferido, por conta da prote\u00e7\u00e3o \u00e0 privacidade dos envolvidos no processo de separa\u00e7\u00e3o judicial. Foi lavrada certid\u00e3o a esse respeito.<\/p>\n<p>Um tempo depois, contudo, o recorrente acabou localizando a carta, que estava registrada no pr\u00f3prio Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis, em outra matr\u00edcula.<\/p>\n<p>Obtida c\u00f3pia autenticada da carta, ela n\u00e3o foi registrada, por se tratar de c\u00f3pia, n\u00e3o do original.<\/p>\n<p>Cuida-se de um caso \u00edmpar. Embora se trate de c\u00f3pia, o original j\u00e1 est\u00e1 registrado na serventia. Pergunta-se: qual o sentido de se negar o ingresso de uma c\u00f3pia autenticada cujo original j\u00e1 est\u00e1 registrado na serventia? Ali\u00e1s, se bem vistas as coisas, qual o sentido de se exigir a apresenta\u00e7\u00e3o de um t\u00edtulo que j\u00e1 est\u00e1 registrado na serventia (embora o registro se refira a outra matr\u00edcula)?<\/p>\n<p>Pela mesma raz\u00e3o, \u00e9 impertinente negar o registro sob o argumento de que c\u00f3pias n\u00e3o est\u00e3o no rol restrito do art. 221 da Lei de Registro P\u00fablicos. De fato, n\u00e3o est\u00e3o. As c\u00f3pias s\u00e3o documentos, e n\u00e3o o pr\u00f3prio t\u00edtulo. Mas, repita-se, o pr\u00f3prio t\u00edtulo j\u00e1 est\u00e1 na serventia!<\/p>\n<p>N\u00e3o fosse por tudo isso, sempre seria poss\u00edvel o registro, uma vez entendido que, nos termos do art. 198 da Lei de Registros P\u00fablicos, a exig\u00eancia \u00e9 imposs\u00edvel de ser cumprida. Essa impossibilidade tem que ser aferida no caso concreto. E, nesse caso concreto, o interessado procurou obter nova carta de senten\u00e7a, tendo seu pedido indeferido pelo ju\u00edzo onde correu a separa\u00e7\u00e3o. O que mais o interessado poderia fazer? Seria razo\u00e1vel exigir a impetra\u00e7\u00e3o de \u201crem\u00e9dio constitucional\u201d, como se disse na senten\u00e7a (fl. 134)? N\u00e3o parece. Notadamente porque, como visto, o t\u00edtulo que poderia obter com esse \u201crem\u00e9dio\u201d j\u00e1 est\u00e1 na serventia.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1, portanto, nenhum risco \u00e0 continuidade dos registros e, se lida a manifesta\u00e7\u00e3o do Oficial, com aten\u00e7\u00e3o, se poder\u00e1 intuir que ele mesmo n\u00e3o se op\u00f5e a tanto (fl. 125):<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cReconhe\u00e7o que os suscitados n\u00e3o t\u00eam como cumprir a exig\u00eancia feita. Est\u00e3o impossibilitados de obter o t\u00edtulo original, porque seu pedido foi indeferido no ju\u00edzo competente.<\/em><\/p>\n<p><em>Restar\u00e1 para eles a via da usucapi\u00e3o, salvo se, <strong>considerando que n\u00e3o h\u00e1 d\u00favida alguma sobre a c\u00f3pia do t\u00edtulo<\/strong> <strong>extra\u00edda nesta serventia e a absoluta impossibilidade de preju\u00edzo a<\/strong> <strong>quem quer que seja, Vossa Excel\u00eancia autorizar o registro.\u201d<\/strong><\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Nesses termos, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 20.06.2016 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Republicado com altera\u00e7\u00e3o. AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0020380-49.2014.8.26.0068, da Comarca de Barueri, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante LOURIVAL DE OLIVEIRA, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BARUERI. 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