{"id":12320,"date":"2016-06-28T11:28:37","date_gmt":"2016-06-28T13:28:37","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12320"},"modified":"2016-06-28T11:28:37","modified_gmt":"2016-06-28T13:28:37","slug":"sefazsp-consulta-itcmd-transmissao-causa-mortis-e-doacao-de-direito-relativo-a-bens-moveis-e-imoveis-contrato-de-alienacao-fiduciaria-ainda-nao-quitado-na-data-do-fato-gerado","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12320","title":{"rendered":"SEFAZ|SP: Consulta &#8211; ITCMD &#8211; Transmiss\u00e3o \u201ccausa mortis\u201d e doa\u00e7\u00e3o de direito relativo a bens m\u00f3veis e im\u00f3veis &#8211; Contrato de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria ainda n\u00e3o quitado na data do fato gerador &#8211; Base de c\u00e1lculo."},"content":{"rendered":"<p><strong>Ementa\u00a0<\/strong><\/p>\n<p><em>ITCMD &#8211; Transmiss\u00e3o \u201ccausa mortis\u201d e doa\u00e7\u00e3o de direito relativo a bens m\u00f3veis e im\u00f3veis &#8211; Contrato de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria ainda n\u00e3o quitado na data do fato gerador &#8211; Base de c\u00e1lculo.<\/em><\/p>\n<p><strong>I<\/strong>. Trata-se de hip\u00f3tese em que o de cujus\/doador n\u00e3o \u00e9 o propriet\u00e1rio do bem, ocorrendo, portanto, a transmiss\u00e3o dos direitos decorrentes do contrato de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria.<\/p>\n<p><strong>II<\/strong>. As parcelas vincendas do contrato, na data do fato gerador, n\u00e3o se constituem em d\u00edvida a onerar o bem transmitido, qual seja, o direito decorrente do contrato.<\/p>\n<p><strong>III<\/strong>. O valor venal do direito \u00e9 o valor positivo obtido da subtra\u00e7\u00e3o entre o valor venal do pr\u00f3prio bem &#8211; m\u00f3vel ou im\u00f3vel &#8211; e o valor total que seria necess\u00e1rio para dar quita\u00e7\u00e3o \u00e0s obriga\u00e7\u00f5es do contrato.<\/p>\n<p><strong>Relato\u00a0<\/strong><\/p>\n<p><strong>1<\/strong>. A Consulente, entidade civil representativa dos not\u00e1rios do Estado de S\u00e3o Paulo, formula consulta a respeito da base de c\u00e1lculo do ITCMD incidente na transmiss\u00e3o causa mortis ou doa\u00e7\u00e3o relativa a bem objeto de contrato de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria com parcelas a vencer na data do fato gerador.<\/p>\n<p><strong>2<\/strong>. Sobre o assunto, menciona a resposta \u00e0 consulta RC 686\/2003, na qual esta consultoria tribut\u00e1ria entendeu que: ( i ) as parcelas n\u00e3o cumpridas (n\u00e3o vencidas) at\u00e9 o falecimento do autor da heran\u00e7a n\u00e3o se constituem em d\u00edvida a onerar o bem transmitido, na forma prevista pelo artigo 12 da Lei 10.705\/2000, alterada pela Lei 10.992\/2001, reproduzido no artigo 14 do Decreto 46.655\/2002, por n\u00e3o ter havido a transmiss\u00e3o do bem aos herdeiros; e ( ii ) para fins de apura\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo do ITCMD, os direitos transmitidos devem ser avaliados com base nos valores pagos at\u00e9 a abertura da sucess\u00e3o, sendo que eventual valor quitado pelos herdeiros antes do falecimento do autor da heran\u00e7a tamb\u00e9m deve compor o direito transmitido e, portanto, ser inclu\u00eddo na base de c\u00e1lculo do ITCMD.<\/p>\n<p><strong>3<\/strong>. Cita tamb\u00e9m a orienta\u00e7\u00e3o dada pela Associa\u00e7\u00e3o dos Advogados de S\u00e3o Paulo \u2013 AASP, em <a href=\"http:\/\/www.aasp.org.br\/aasp\/servicos\/centrodeestudos\/itcmd\/files\/assets\/basic-html\/page1.html\">www.aasp.org.br\/aasp\/servicos\/centrodeestudos\/itcmd\/files\/assets\/basic-html\/page1.html<\/a>, em que constou (conforme dispon\u00edvel na data de 30\/05\/2016): \u201cnos contratos de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria, a propriedade do credor \u00e9 resol\u00favel, sendo que, at\u00e9 a quita\u00e7\u00e3o do pre\u00e7o, o devedor alienante (falecido) \u00e9 mero possuidor do bem (deposit\u00e1rio), nos termos do artigo 1.363 do C\u00f3digo Civil. Sendo assim, com a abertura da sucess\u00e3o, o que se transmite aos herdeiros s\u00e3o direitos decorrentes do contrato de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria, constitu\u00eddos pelos valores j\u00e1 quitados at\u00e9 aquela data, e n\u00e3o a propriedade do bem, detido pelo credor, ainda que resol\u00favel\u201d.<\/p>\n<p><strong>4<\/strong>. Dessa forma, exp\u00f5e que, na hip\u00f3tese de exist\u00eancia de contrato de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria, para obten\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo do ITCMD, via de regra, seria considerado o valor das presta\u00e7\u00f5es pagas at\u00e9 a data do \u00f3bito e, nos casos de o contrato conter cl\u00e1usula de seguro prevendo a quita\u00e7\u00e3o do saldo devedor quando da morte do fiduciante, o valor total do bem. Posicionamento esse que, no entendimento da Consulente, tem sido, efetivamente, adotado pela SEFAZ-SP.<\/p>\n<p><strong>5<\/strong>. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, por meio da S\u00famula n\u00ba 590, firmou o seguinte entendimento: \u201ccalcula-se o Imposto de Transmiss\u00e3o Causa Mortis sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de im\u00f3vel, no momento da abertura da sucess\u00e3o do promitente vendedor\u201d.<\/p>\n<p><strong>6<\/strong>. Por fim, indaga qual a base de c\u00e1lculo a ser considerada no momento da lavratura de escrituras p\u00fablicas de doa\u00e7\u00e3o e de invent\u00e1rios, nos quais constem bens com financiamento banc\u00e1rio e n\u00e3o quitados: se \u00e9 o valor que foi efetivamente quitado at\u00e9 o momento da transmiss\u00e3o (parcelas pagas) ou se a base de c\u00e1lculo deve ser equivalente ao valor integral do bem.<\/p>\n<p><strong>Interpreta\u00e7\u00e3o\u00a0<\/strong><\/p>\n<p><strong>7<\/strong>. De in\u00edcio, face \u00e0 men\u00e7\u00e3o feita pela Consulente \u00e0 s\u00famula n\u00ba 590 do Supremo Tribunal Federal, cabe esclarecer que a orienta\u00e7\u00e3o sumulada, acerca do c\u00e1lculo do valor do imposto de transmiss\u00e3o causa mortis relativo \u00e0 promessa de compra e venda de im\u00f3vel, s\u00f3 \u00e9 apropriada para a hip\u00f3tese de o de cujus ser o promitente-vendedor (propriet\u00e1rio do bem compromissado \u00e0 venda), uma vez que, \u00e0 data do \u00f3bito, ele detinha o direito de receber, do promiss\u00e1rio-comprador, as parcelas ainda n\u00e3o vencidas do contrato pactuado, motivo pelo qual deve ser considerado, para o c\u00e1lculo do imposto, o saldo credor da promessa de compra e venda, como restou sumulado.<\/p>\n<p><strong>8<\/strong>. Nesse mesmo sentido vai a previs\u00e3o contida no artigo 16, III, do Decreto 46.655\/2002 (RITCMD), <em>verbis<\/em>:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cArtigo 16 &#8211; O valor da base de c\u00e1lculo, no caso de bem im\u00f3vel ou direito a ele relativo ser\u00e1 (Lei 10.705\/00, art. 13):<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p>III &#8211; o valor do cr\u00e9dito existente \u00e0 data da abertura da sucess\u00e3o, quando compromissado \u00e0 venda pelo \u2018de cujus\u2019.<\/p>\n<p>(&#8230;)\u201d (G.N.)<\/p><\/blockquote>\n<p><strong>9<\/strong>. Observe-se que a hip\u00f3tese tratada na referida s\u00famula (transmiss\u00e3o causa mortis de direito do promitente-vendedor em rela\u00e7\u00e3o ao bem de sua propriedade compromissado \u00e0 venda) difere da situa\u00e7\u00e3o analisada na citada RC 686\/2003, posto que, nessa resposta, o de cujus era o devedor alienante em contrato de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria, ou seja, era aquele que estava pagando as parcelas aven\u00e7adas em contrato (e n\u00e3o recebendo, como acontece com o promitente-vendedor) para, ap\u00f3s adimplir todas as obriga\u00e7\u00f5es previstas, obter a propriedade plena do bem.<\/p>\n<p><strong>9.1<\/strong>. Assim, se tra\u00e7armos um paralelo entre os dois tipos de contratos (aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria em garantia e compromisso de compra e venda), caberia ao de cujus da resposta em estudo o papel de promiss\u00e1rio-comprador e n\u00e3o o de promitente-vendedor, de que trata a s\u00famula 590 do STF, raz\u00e3o pela qual essa s\u00famula n\u00e3o se aplica \u00e0 hip\u00f3tese da RC 686\/2003.<\/p>\n<p><strong>10<\/strong>. Desse modo, tendo em vista que a indaga\u00e7\u00e3o da Consulente versa sobre a base de c\u00e1lculo do ITCMD na transmiss\u00e3o causa mortis ou doa\u00e7\u00e3o de bens com financiamento banc\u00e1rio n\u00e3o quitado, portanto, sob o ponto de vista dos herdeiros\/donat\u00e1rios de devedor alienante em contrato de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria, hip\u00f3tese tamb\u00e9m tratada tanto na RC 686\/2003 como no pronunciamento do AASP, informamos que esta resposta ir\u00e1 analisar somente tal situa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>11<\/strong>. Sendo assim, analisaremos, em primeiro lugar, a hip\u00f3tese de transmiss\u00e3o causa mortis de bem m\u00f3vel ou im\u00f3vel objeto de contrato de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria n\u00e3o quitado, a respeito da qual se verifica, consoante restou explanado na RC 686\/2003, que, com a abertura da sucess\u00e3o, o que se transmitiu aos herdeiros foram os direitos decorrentes do contrato de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria e n\u00e3o a propriedade do bem. Dessa forma, como ao fiduciante (de cujus) cabia a posse direta do bem (m\u00f3vel ou im\u00f3vel) e o direito \u00e0 propriedade superveniente, ap\u00f3s adimplidas todas as obriga\u00e7\u00f5es contratuais, s\u00e3o esses os direitos transferidos aos herdeiros, que tamb\u00e9m assumem as obriga\u00e7\u00f5es n\u00e3o cumpridas do contrato.<\/p>\n<p><strong>12<\/strong>. Nesse contexto, consigne-se que as parcelas n\u00e3o vencidas at\u00e9 o falecimento do autor da heran\u00e7a (data do fato gerador) n\u00e3o se constituem em d\u00edvida a onerar o bem transmitido nesta hip\u00f3tese (que \u00e9 o direito decorrente do contrato), na forma prevista pelo artigo 14 do Decreto 46.655\/2002 (RITCMD), uma vez que, como j\u00e1 assinalado, n\u00e3o houve, nesse caso, a transmiss\u00e3o do pr\u00f3prio bem (m\u00f3vel ou im\u00f3vel) aos herdeiros.<\/p>\n<p><strong>13<\/strong>. Isso posto, cabe transcrever o artigo 12 do RITCMD, que trata da base de c\u00e1lculo do imposto:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cArtigo 12 &#8211; A base de c\u00e1lculo do imposto \u00e9 o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional (Lei 10.705\/00, art. 9\u00ba, com altera\u00e7\u00f5es da Lei 10.992\/01).<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba &#8211; Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucess\u00e3o ou da realiza\u00e7\u00e3o do ato ou contrato de doa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>(&#8230;)\u201d. (G.N.)<\/p><\/blockquote>\n<p><strong>14<\/strong>. Dessa maneira, como a hip\u00f3tese \u00e9 de transmiss\u00e3o de direito relativo a bem (m\u00f3vel ou im\u00f3vel) objeto de contrato de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria, em que somente parte das parcelas foram quitadas at\u00e9 a data do fato gerador, trata-se, dessa forma, de se estabelecer qual \u00e9 o valor venal do direito que est\u00e1 sendo transmitido (valor da base de c\u00e1lculo).<\/p>\n<p><strong>15<\/strong>. Nesse ponto, observe-se que, caso tomemos, como valor do direito transmitido, a simples somat\u00f3ria das parcelas pagas pelo transmitente at\u00e9 a data do fato gerador, corremos o risco de quantificar esse direito desproporcionalmente ao valor venal do pr\u00f3prio bem (m\u00f3vel ou im\u00f3vel) na mesma data.<\/p>\n<p><strong>16<\/strong>. Assim, para fins do ITCMD, para se determinar o valor venal desse direito, que j\u00e1 traz para aquele que o recebeu a obriga\u00e7\u00e3o de pagar as parcelas n\u00e3o vencidas do contrato, deve-se, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 data do fato gerador:<\/p>\n<p><strong>16.1<\/strong>. Levantar o valor venal do pr\u00f3prio bem (m\u00f3vel ou im\u00f3vel), cujo direito est\u00e1 sendo transmitido ( A );<\/p>\n<p><strong>16.2<\/strong>. Calcular o valor total que seria necess\u00e1rio para quitar as obriga\u00e7\u00f5es do contrato (valor presente \u00e0 data do \u00f3bito) ( B );<\/p>\n<p><strong>16.3<\/strong>. Obtidos tais valores (A e B), o valor venal do direito transmitido ser\u00e1 o resultado positivo da subtra\u00e7\u00e3o entre esses dois valores, ou seja:<\/p>\n<p>Valor do direito = A \u2013 B; desde que positivo ( A &gt; B )<\/p>\n<p><strong>17<\/strong>. Caso o valor total de quita\u00e7\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es contratuais seja superior ao valor venal do bem &#8211; m\u00f3vel ou im\u00f3vel ( B &gt; A ), n\u00e3o h\u00e1 que se falar em valor venal do direito, j\u00e1 que, em princ\u00edpio, o valor da obriga\u00e7\u00e3o relativa ao bem \u00e9 maior que o valor do pr\u00f3prio bem (m\u00f3vel ou im\u00f3vel). Portanto, nesse caso, n\u00e3o h\u00e1 imposto a pagar.<\/p>\n<p><strong>18<\/strong>. Todavia, essa regra n\u00e3o pode ser aplicada quando o contrato de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria estiver acobertado por seguro, j\u00e1 que a institui\u00e7\u00e3o financeira, nesse caso, recebe o valor do saldo devedor no caso de morte do fiduciante, sendo, portanto, transferido aos sucessores o pr\u00f3prio bem (m\u00f3vel ou im\u00f3vel) e n\u00e3o o direito relativo a ele. Nessa situa\u00e7\u00e3o, dever\u00e1 o imposto ser calculado sobre o valor venal (valor de mercado) do bem (m\u00f3vel ou im\u00f3vel).<\/p>\n<p><strong>19<\/strong>. Por fim, firme-se que esses mesmos entendimentos s\u00e3o aplic\u00e1veis na hip\u00f3tese de transmiss\u00e3o, por doa\u00e7\u00e3o, de bem m\u00f3vel ou im\u00f3vel objeto de contrato de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria n\u00e3o quitado, a respeito da qual o doador figura como fiduciante.<\/p>\n<p>Respons\u00e1veis pela Consulta<\/p>\n<p><strong>DENISE MARIA DE SOUSA CIRUMBOLO<\/strong><\/p>\n<p>Consultor Tribut\u00e1rio<\/p>\n<p><strong>RENATA CYPRIANO DELLAMONICA<\/strong><\/p>\n<p>Supervisor Fiscal<\/p>\n<p><strong>IVAN OZAWA OZAI<\/strong><\/p>\n<p><span style=\"line-height: 1.5;\">Diretor Adjunto<\/span><\/p>\n<p><span style=\"line-height: 1.5;\">Nota do blog: Publicado em 17 de junho de 2016 | CNB-SP.<\/span><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Ementa\u00a0 ITCMD &#8211; Transmiss\u00e3o \u201ccausa mortis\u201d e doa\u00e7\u00e3o de direito relativo a bens m\u00f3veis e im\u00f3veis &#8211; Contrato de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria ainda n\u00e3o quitado na data do fato gerador &#8211; Base de c\u00e1lculo. 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