{"id":12272,"date":"2016-06-13T13:49:03","date_gmt":"2016-06-13T15:49:03","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12272"},"modified":"2016-06-13T13:49:03","modified_gmt":"2016-06-13T15:49:03","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-julgada-procedente-impedindo-se-o-registro-de-escritura-publica-de-doacao-quebra-do-principio-da-especialidade-objetiva-recurso-nao-co","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12272","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente, impedindo-se o registro de Escritura P\u00fablica de Doa\u00e7\u00e3o \u2013 Quebra do princ\u00edpio da especialidade objetiva \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido, em face da aus\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o original do t\u00edtulo."},"content":{"rendered":"<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0004559-29.2014.8.26.0642<\/strong>, da Comarca de <strong>Ubatuba<\/strong>, em que s\u00e3o partes s\u00e3o apelantes <strong>GIZELLE BRASILEIRO DE LIMA PELEGRINELLI DE SOUZA<\/strong> e <strong>DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA<\/strong>, \u00e9 apelado <strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE UBATUBA<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,<\/strong> em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;Por maioria de votos, julgaram prejudicada a d\u00favida e n\u00e3o conheceram do recurso, vencido o Desembargador Ricardo Dip, que declarar\u00e1 voto.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores <strong>PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente sem voto), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), PAULO DIMAS MASCARETTI(PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 3 de maio de 2016.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0004559-29.2014.8.26.0642<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelantes: Gizelle Brasileiro de Lima Pelegrinelli de Souza e Dennis Pelegrinelli de Paula Souza<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Ubatuba<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 29.176<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente, impedindo-se o registro de Escritura P\u00fablica de Doa\u00e7\u00e3o \u2013 Quebra do princ\u00edpio da especialidade objetiva \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido, em face da aus\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o original do t\u00edtulo.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de d\u00favida suscitada pelo Oficial do Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis de Ubatuba, afirmando ser invi\u00e1vel o registro da Escritura P\u00fablica de Doa\u00e7\u00e3o, por conta da quebra do princ\u00edpio da especialidade objetiva.<\/p>\n<p>Os recorrentes pretendem o registro, n\u00e3o obstante a descri\u00e7\u00e3o prec\u00e1ria do im\u00f3vel, baseados no fato de que tal descri\u00e7\u00e3o repete a da matr\u00edcula.<\/p>\n<p>A Douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<\/p>\n<p><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/p>\n<p>O recurso n\u00e3o deve ser conhecido e, caso o fosse, no m\u00e9rito, n\u00e3o comportaria provimento.<\/p>\n<p>Observe-se, de in\u00edcio, que os recorrentes n\u00e3o juntaram a via original da escritura, o que torna a d\u00favida prejudicada, pois n\u00e3o houve prenota\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo (cuida-se de d\u00favida inversa). Essa a reiterada jurisprud\u00eancia do E. Conselho Superior da Magistratura:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cAcerca de hip\u00f3teses quejandas este Conselho tem posi\u00e7\u00e3o firmada, da qual \u00e9 representativo o V. Ac\u00f3rd\u00e3o proferido na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 43.728-0\/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judici\u00e1rio, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, p\u00e1gina 04, e relatado pelo eminente Des. S\u00e9rgio Augusto Nigro Concei\u00e7\u00e3o. Eis a ementa:<\/em><\/p>\n<p><em>\u201cREGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 D\u00favida inversamente suscitada \u2013 Falta do t\u00edtulo original e de prenota\u00e7\u00e3o \u2013 Inadmissibilidade Prejudicialidade \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido\u201d. O texto do julgado, no qual h\u00e1 refer\u00eancia a outro precedente, \u00e9 esclarecedor: \u201cPac\u00edfica a jurisprud\u00eancia deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo original, como decidido na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 30.728-0\/7, da Comarca de Ribeir\u00e3o Preto, Relator o Desembargador M\u00e1rcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: Ora, sem a apresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo original, n\u00e3o admite a discuss\u00e3o do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hip\u00f3tese alguma, poder\u00e1 ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015\/73. N\u00e3o \u00e9 demasiado observar que no tocante \u00e0 exig\u00eancia de autenticidade, o requisito da exibi\u00e7\u00e3o imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenota\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo, direito que n\u00e3o enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de defici\u00eancias da documenta\u00e7\u00e3o apresentada\u201d. Conclui-se: \u201cN\u00e3o tendo sido mantido nos autos, no original, nem oportunamente prenotado, o t\u00edtulo cujo registro pretende a recorrente, n\u00e3o \u00e9 de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais quest\u00f5es suscitadas pelas partes\u201d. Imprescind\u00edvel, deveras, em situa\u00e7\u00f5es como a presente, o exame material do pr\u00f3prio t\u00edtulo original, n\u00e3o apenas para que se venha a ter certeza de sua autenticidade e regularidade, mas, ainda, para que, caso autorizado o registro, este possa efetivamente se concretizar. Do contr\u00e1rio, tal concretiza\u00e7\u00e3o dependeria de evento futuro e incerto, consistente na apresenta\u00e7\u00e3o, ao registrador, daquele original faltante. Ou seja, este Conselho estaria a proferir decis\u00e3o condicionada.\u201d (Ap. Civ. 1.085-6\/6).<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Por\u00e9m, ainda que o recurso fosse conhecido, no m\u00e9rito, a ele seria negado provimento.<\/p>\n<p>H\u00e1, de fato, quebra do princ\u00edpio da especialidade objetiva.<\/p>\n<p>Para Afr\u00e2nio de Carvalho, o princ\u00edpio da especialidade do im\u00f3vel significa a sua descri\u00e7\u00e3o como corpo certo, a sua representa\u00e7\u00e3o escrita como individualidade aut\u00f4noma, com o seu modo de ser f\u00edsico, que o torna inconfund\u00edvel e, portanto, heterog\u00eaneo em rela\u00e7\u00e3o a qualquer outro (Reg de Im\u00f3veis: coment\u00e1rios ao sistema de registro em face da Lei 6015\/73, 2a ed., Rio de Janeiro, 1977, p. 219). Por isso, o im\u00f3vel deve estar perfeitamente descrito no t\u00edtulo objeto de registro, de modo a permitir sua exata localiza\u00e7\u00e3o e individualiza\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se confundindo com nenhum outro.<\/p>\n<p>\u00c9 verdade que se tem admitido a mitiga\u00e7\u00e3o da especialidade, a fim de n\u00e3o obstar o tr\u00e1fego de transa\u00e7\u00f5es envolvendo im\u00f3veis, permitindo-se a manuten\u00e7\u00e3o de descri\u00e7\u00f5es imprecisas, constantes de antigas transcri\u00e7\u00f5es ou matr\u00edculas, desde que haja elementos m\u00ednimos para se determinar a situa\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, e que ele seja transmitido ou onerado por inteiro.<\/p>\n<p>\u00c9 justamente a\u00ed que reside o problema. O im\u00f3vel, objeto da matr\u00edcula 17.117, foi seguidamente desmembrado, alienando-se partes ideais, sempre sem a correta descri\u00e7\u00e3o dessas partes.<\/p>\n<p>\u00c9 o que se verifica do R-6, a que se referem os recorrentes. De sua leitura, v\u00ea-se que a seguinte descri\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cparte ideal do im\u00f3vel objeto desta matr\u00edcula correspondente a CZ$ 0,02, antigamente CR$ 27,18, numa avalia\u00e7\u00e3o total de CZ$ 1,00 ou CR$ 1.000,00, havida em conformidade com o R.5.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>A escritura limitou-se a citar a parte ideal, mencionando, t\u00e3o somente, a \u00e1rea total do im\u00f3vel (fl. 83). Por\u00e9m, nem pela matr\u00edcula, nem pela escritura, \u00e9 poss\u00edvel estabelecer a localiza\u00e7\u00e3o dessa parte ideal dentro da \u00e1rea total, o que, sem d\u00favida, fere a especialidade.<\/p>\n<p>Nos autos do processo CG n\u00ba 1241\/96, o ent\u00e3o Juiz Auxiliar da Corregedoria Francisco Eduardo Loureiro, hoje Desembargador, aprofundou o exame da mitiga\u00e7\u00e3o da especialidade, deixando claro que ela, a mitiga\u00e7\u00e3o, tem lugar quando se aliena o im\u00f3vel por inteiro:<\/p>\n<blockquote><p><em>N\u00e3o se nega, portanto, a possibilidade de ser descerrada matr\u00edcula com exata coincid\u00eancia com o registro anterior, em que pese a aus\u00eancia de medidas perimetrais e da \u00e1rea de superf\u00edcie. O que n\u00e3o se admite \u00e9 a cria\u00e7\u00e3o de nova unidade imobili\u00e1ria contendo descri\u00e7\u00e3o perfeita, por fus\u00e3o de matr\u00edculas, quando um dos im\u00f3veis unificandos n\u00e3o disp\u00f5e de todas as medidas tabulares. Em termos diversos, im\u00f3vel com figura imprecisa n\u00e3o pode gerar, por fus\u00e3o ou desmembramento, nova unidade com figura e descri\u00e7\u00e3o precisas.<\/em><\/p>\n<p><em>&#8230; Logo, quando do descerramento de matr\u00edcula que abranja a totalidade do im\u00f3vel, vale a descri\u00e7\u00e3o contida no registro anterior, ainda que imperfeita, desde que suficiente para a identifica\u00e7\u00e3o do pr\u00e9dio. Quando, por\u00e9m, criam-se novos im\u00f3veis decorrentes de desmembramentos ou de fus\u00f5es, as unidades segregadas ou unificadas devem subordinar-se aos requisitos do artigo 176 da Lei n. 6.015\/73. N\u00e3o h\u00e1 raz\u00e3o, em tais casos, para tolerar a imprecis\u00e3o, porque o novo pr\u00e9dio n\u00e3o mais tem identidade descritiva com o registro de origem.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Ressalte-se, por fim, que o desmembramento sucessivo do im\u00f3vel, alienando-se partes ideais, pode traduzir parcelamento irregular do solo, o que tamb\u00e9m recomenda o impedimento do registro.<\/p>\n<p>Nesses termos, pelo meu voto, prejudicada a d\u00favida, n\u00e3o conhe\u00e7o o recurso.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DE S\u00c3O PAULO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Conselho Superior da Magistratura<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o 0004559-29.2014.8.26.0642 SEMA<\/strong><\/p>\n<p><strong>D\u00favida de registro<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO VENCIDO<\/strong> (Voto n. 37.947)<\/p>\n<p>1. Registro, \u00e0 partida, o melhor de meus respeitos pelo eminente Relator da esp\u00e9cie, o Corregedor Geral da Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, Des. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS, justa vaidade da Magistratura paulista.<\/p>\n<p>2. Sem embargo, <em>da veniam<\/em>, n\u00e3o me persuado da pertin\u00eancia de, com decidir prejudicado o exame de dado recurso interposto em processo de d\u00favida registral, tal o caso destes autos, possa a Turma Julgadora prosseguir na aprecia\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria de fundo e expedir um adendo de m\u00e9rito de que n\u00e3o sei exatamente a natureza jur\u00eddica.<\/p>\n<p>3. N\u00e3o se trata, para j\u00e1, de mera quest\u00e3o processual, bastante embora fosse isto e de toda a sorte a recomendar que <strong>n\u00e3o <\/strong>se prosseguisse na an\u00e1lise de uma impugna\u00e7\u00e3o recursal que se tem por prejudicada.<\/p>\n<p>4. Que esp\u00e9cie de decis\u00e3o \u00e9 esta, com efeito, que se adota, pela Turma Julgadora, na sequ\u00eancia da declara\u00e7\u00e3o do preju\u00edzo recurs\u00f3rio? Trata-se de mera recomenda\u00e7\u00e3o? Ou orienta\u00e7\u00e3o? Ou ser\u00e1 uma determina\u00e7\u00e3o para caso futuro eventual?<\/p>\n<p>5. N\u00e3o vislumbro como possa, todavia e de logo, o egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura bandeirante recomendar, orientar ou determinar para situa\u00e7\u00e3o <strong>futura<\/strong> e, por \u00f3bvio, <strong>contingente<\/strong>, quando a autoridade administrativa superior em mat\u00e9ria de registros p\u00fablicos no Estado de S\u00e3o Paulo \u00e9 o Corregedor Geral da Justi\u00e7a paulista e n\u00e3o aquele Conselho. \u00c9 dizer, a <strong>soberania<\/strong> <strong>administrativa<\/strong>, o poder de decidir em \u00faltima inst\u00e2ncia administrativa, \u00e9 neste campo o do Corregedor e n\u00e3o do Colegiado.<\/p>\n<p>O que o Conselho pode decidir \u00e9 s\u00f3 quanto ao caso espec\u00edfico e em ato al\u00e7ado por meio de recurso no processo de d\u00favida. Se n\u00e3o vier assim, o caso s\u00f3 pode ser apreciado e decidido pelo Corregedor, n\u00e3o pelo Conselho.<\/p>\n<p>6. Mas que valor jur\u00eddico deve atribuir-se a este versado adendo de m\u00e9rito posterior ao reconhecimento do preju\u00edzo recursal?<\/p>\n<p>Se \u00e9 recomenda\u00e7\u00e3o ou orienta\u00e7\u00e3o, n\u00e3o obriga o registrador, nem o corregedor permanente. Se \u00e9 determina\u00e7\u00e3o, opera de modo supressivo do dever de qualifica\u00e7\u00e3o jur\u00eddica inaugural pelo pr\u00f3prio registrador e inibe ainda a possibilidade de o juiz de primeiro grau decidir, de futuro, com independ\u00eancia jur\u00eddica.<\/p>\n<p>7. Al\u00e9m disso, como se haver\u00e1 de impor esse adendo a ulteriores composi\u00e7\u00f5es do Conselho Superior da Magistratura? Ser\u00e1 tamb\u00e9m uma recomenda\u00e7\u00e3o ao pr\u00f3prio Conselho para seguir esse adendo? Ou isto lhe ser\u00e1 imposto? Esse adendo preclude?<\/p>\n<p>(Lembra-me aqui a, em seu tempo, momentosa reconsidera\u00e7\u00e3o do Conselho a prop\u00f3sito do car\u00e1ter da arremata\u00e7\u00e3o, e pergunto-me se a <strong>expressa <\/strong>orienta\u00e7\u00e3o antiga indicada em alguns ven. ac\u00f3rd\u00e3os, afirmando o cariz origin\u00e1rio da arremata\u00e7\u00e3o, haveria de prevalecer contra o que veio a entender o mesmo Conselho posteriormente).<\/p>\n<p>8. Preocupa-me, ainda, o tema da responsabilidade civil do registrador, tanto seja ele obrigado a observar, <strong>sem determina\u00e7\u00e3o expl\u00edcita <\/strong>em dado processo, uma recomenda\u00e7\u00e3o ou orienta\u00e7\u00e3o, a que, cabe sublinhar, <strong>n\u00e3o<\/strong> <strong>est\u00e3o submetidos os particulares e sequer mesmo a jurisdi\u00e7\u00e3o <\/strong>do pr\u00f3prio Tribunal.<\/p>\n<p>9. Por fim, n\u00e3o me posso compadecer, <em>data venia<\/em>, com as abla\u00e7\u00f5es de compet\u00eancias legalmente demarcadas. A de primeiro grau, no registro p\u00fablico, \u00e9 do registrador; segue-se, no Estado de S\u00e3o Paulo, em grau parahier\u00e1rquico imediato, a do juiz corregedor permanente; por fim, a do Tribunal, segundo corresponda \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es regimentais: em regra, a do Corregedor Geral; nos recursos de d\u00favida, a do Conselho.<\/p>\n<p>Ao proferir-se o adendo de recomenda\u00e7\u00e3o, orienta\u00e7\u00e3o ou determina\u00e7\u00e3o, guardado o tributo de minha rever\u00eancia ao entendimento da douta Maioria, malfere-se a <strong>ordem sobreposta de independ\u00eancias jur\u00eddicas <\/strong>(cf., a prop\u00f3sito, art. 28 da Lei n. 8.935\/1984, de 18-11: \u201cOs not\u00e1rios e oficiais de registro gozam de independ\u00eancia no exerc\u00edcio de suas atribui\u00e7\u00f5es (\u2026)\u201d).<\/p>\n<p><strong>TERMOS EM QUE<\/strong>, <em>cum magna reverentia<\/em>, meu voto apenas julga prejudicado o recurso, sem mais acrescentar.<\/p>\n<p>\u00c9 como voto.<\/p>\n<p><strong>Des. RICARDO DIP<\/strong><\/p>\n<p><strong>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito P\u00fablico <\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 08.06.2016 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0004559-29.2014.8.26.0642, da Comarca de Ubatuba, em que s\u00e3o partes s\u00e3o apelantes GIZELLE BRASILEIRO DE LIMA PELEGRINELLI DE SOUZA e DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE UBATUBA. 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