{"id":12264,"date":"2016-06-10T11:42:27","date_gmt":"2016-06-10T13:42:27","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12264"},"modified":"2016-06-10T11:42:27","modified_gmt":"2016-06-10T13:42:27","slug":"tjmg-acao-declaratoria-doacao-instrumento-particular-assinatura-a-rogo-requisitos-legais-nao-atendidos-curador-especial-honorarios-de-sucumbencia-pagamento-dever-do-estado-sendo-o-doador","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12264","title":{"rendered":"TJ|MG: A\u00e7\u00e3o declarat\u00f3ria. Doa\u00e7\u00e3o. Instrumento particular. Assinatura a rogo. Requisitos legais n\u00e3o atendidos. Curador especial. Honor\u00e1rios de sucumb\u00eancia. Pagamento. Dever do Estado. &#8211; Sendo o doador analfabeto, imperiosa se faz a observ\u00e2ncia de condi\u00e7\u00f5es para a validade do ato, notadamente, de que o neg\u00f3cio seja formalizado via escritura p\u00fablica ou mediante interveni\u00eancia de mandat\u00e1rio especialmente constitu\u00eddo. Tal cuidado visa proteger justamente aquele que n\u00e3o t\u00eam plena condi\u00e7\u00e3o de acesso ao conte\u00fado da obriga\u00e7\u00e3o, resguardando a boa-f\u00e9 indispens\u00e1vel ao ato. &#8211; O curador especial que atua no processo com fincas no art. 9\u00b0 do CPC possui direito a honor\u00e1rios advocat\u00edcios custeados pelo Estado."},"content":{"rendered":"<p>\u00cdntegra<\/p>\n<p><strong>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE MINAS GERAIS<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 1.0568.09.011331-3\/001<\/strong><\/p>\n<p>Relatora: \u00a0Des.(a) Cl\u00e1udia Maia<\/p>\n<p>Relatora do Ac\u00f3rd\u00e3o: Des.(a) Cl\u00e1udia Maia<\/p>\n<p>Data do Julgamento: 05\/05\/2016<\/p>\n<p>Data da Publica\u00e7\u00e3o: 13\/05\/2016<\/p>\n<p><strong>EMENTA<\/strong>:<\/p>\n<p><strong>A\u00c7\u00c3O DECLARAT\u00d3RIA. DOA\u00c7\u00c3O. INSTRUMENTO PARTICULAR. ASSINATURA A ROGO. REQUISITOS LEGAIS N\u00c3O ATENDIDOS. CURADOR ESPECIAL. HONOR\u00c1RIOS DE SUCUMB\u00caNCIA. PAGAMENTO. DEVER DO ESTADO<\/strong>. &#8211; Sendo o doador analfabeto, imperiosa se faz a observ\u00e2ncia de condi\u00e7\u00f5es para a validade do ato, notadamente, de que o neg\u00f3cio seja formalizado via escritura p\u00fablica ou mediante interveni\u00eancia de mandat\u00e1rio especialmente constitu\u00eddo. Tal cuidado visa proteger justamente aquele que n\u00e3o t\u00eam plena condi\u00e7\u00e3o de acesso ao conte\u00fado da obriga\u00e7\u00e3o, resguardando a boa- f\u00e9 indispens\u00e1vel ao ato. &#8211; O curador especial que atua no processo com fincas no art. 9\u00b0 do CPC possui direito a honor\u00e1rios advocat\u00edcios custeados pelo Estado.<\/p>\n<p>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 1.0568.09.011331-3\/001 &#8211; COMARCA DE SABIN\u00d3POLIS &#8211; APELANTE(S): ISMAR FRANCISCO DOS SANTOS &#8211; APELADO(A)(S): JO\u00c3O PEREIRA DOS SANTOS, ANITA DOS SANTOS, FEL\u00cdCIO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDINA PEREIRA DA COSTA, MARIA DO CARMO DOS SANTOS, SEBASTI\u00c3O PEREIRA DOS SANTOS, ELIZABETH PEREIRA DOS SANTOS BRAGA, GERALDO PEREIRA DOS SANTOS, JOS\u00c9 ANT\u00d4NIO PEREIRA DOS SANTOS, JOS\u00c9 PEREIRA DOS SANTOS, MARIA PEREIRA DOS SANTOS, MARIZA PEREIRA DOS SANTOS BRITO, WILSON PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(A)(S), FRANCISCO PEREIRA SANTOS, LUZIA AUGUSTA PEREIRA ARA\u00daJO<\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos etc., acorda, em Turma, a <strong>14\u00aa C\u00c2MARA C\u00cdVEL<\/strong> do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em <strong>DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO<\/strong>.<\/p>\n<p>DES\u00aa. <strong>CL\u00c1UDIA MAIA, RELATORA<\/strong><\/p>\n<p>DES\u00aa. <strong>CL\u00c1UDIA MAIA (RELATORA)<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por Ismar Francisco dos Santos contra senten\u00e7a de fls. 143\/145, proferida pelo Juiz de Direito investido na Vara \u00danica da Comarca de Sabin\u00f3polis, por meio da qual julgou improcedente o pedido da a\u00e7\u00e3o declarat\u00f3ria de validade de doa\u00e7\u00e3o por instrumento particular ajuizada contra Wilson Pereira dos Santos e outros.<\/p>\n<p>Nas raz\u00f5es recursais de fls. 147\/149, afirma que a declara\u00e7\u00e3o de fls. 10 se presta como instrumento v\u00e1lido de doa\u00e7\u00e3o, pois, embora constitua instrumento particular, atende a todos os requisitos de validade necess\u00e1rios ao ato e assevera que os demais herdeiros concordaram com a doa\u00e7\u00e3o realizada pela sua genitora. Por fim, pede pela reforma da senten\u00e7a no tocante \u00e0 sua condena\u00e7\u00e3o ao pagamento dos honor\u00e1rios da Curadora Especial nomeada para representar os r\u00e9us ausentes, por se tratar de munus p\u00fablico.<\/p>\n<p>Intimados, os r\u00e9us n\u00e3o apresentaram contrarraz\u00f5es (fls. 156v.).<\/p>\n<p>Em s\u00edntese, \u00e9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Conhe\u00e7o do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de a\u00e7\u00e3o declarat\u00f3ria de validade de doa\u00e7\u00e3o por instrumento particular ajuizada por Ismar Francisco dos Santos contra Wilson Pereira dos Santos e outros, sob a alega\u00e7\u00e3o de que recebeu de sua genitora o im\u00f3vel situado na Rua Padre Te\u00f3filo, n. 196, situado no munic\u00edpio de Materl\u00e2ndia, onde construiu uma casa de 5 dormit\u00f3rios.<\/p>\n<p>Afirma que, embora n\u00e3o possu\u00edsse o registro do im\u00f3vel, a doadora era sua propriet\u00e1ria e que este representa menos da metade de sua leg\u00edtima. Pugna pela declara\u00e7\u00e3o de validade do ato, a fim de possibilitar a transfer\u00eancia de propriedade perante o registro do im\u00f3vel.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s detida an\u00e1lise dos autos, concluo que a senten\u00e7a n\u00e3o merece reforma, pois, sendo a doadora analfabeta, imperiosa se mostrava a observ\u00e2ncia de condi\u00e7\u00f5es espec\u00edficas para a validade do ato, notadamente que o neg\u00f3cio fosse formalizado via escritura p\u00fablica ou mediante interveni\u00eancia por mandat\u00e1rio especialmente constitu\u00eddo. Tal cuidado visa proteger justamente aquele que n\u00e3o t\u00eam plena condi\u00e7\u00e3o de acesso ao conte\u00fado da obriga\u00e7\u00e3o, resguardando a boa-f\u00e9 indispens\u00e1vel ao ato.<\/p>\n<p>Eis a dic\u00e7\u00e3o da doutrina a respeito:<\/p>\n<p>O analfabeto, ou quem se encontre em situa\u00e7\u00e3o de n\u00e3o poder assinar o nome, s\u00f3 por escritura p\u00fablica, ou por interm\u00e9dio de procurador bastante, pode contrair obriga\u00e7\u00e3o (Washington de Barros Monteiro in Curso de Direito Civil, Parte Geral, 10. ed. Saraiva: S\u00e3o Paulo, 1971).<\/p>\n<p>Da mesma forma segue o esc\u00f3lio de Moacyr Amaral Santos:<\/p>\n<p>O analfabeto poder\u00e1 participar validamente de instrumento particular por meio de quem o represente, isto \u00e9, por meio de procurador a quem haja outorgado poderes por instrumento p\u00fablico. A n\u00e3o ser por essa forma, vedado \u00e9 ao analfabeto obrigar-se por instrumento particular (in Prova Judici\u00e1ria no C\u00edvel e Comercial, 4\u00aa ed. Max Limonad: S\u00e3o Paulo, 1972).<\/p>\n<p>Na esp\u00e9cie, a doadora assinou instrumento particular de doa\u00e7\u00e3o a rogo sem a devida assist\u00eancia de procurador especialmente constitu\u00eddo, circunst\u00e2ncia suficiente a viciar o ato de forma absoluta.<\/p>\n<p>Segue ampla jurisprud\u00eancia desta Casa sobre o tema em baila:<\/p>\n<p>O analfabeto \u00e9 pessoa capaz, mas deve contratar apenas por escritura p\u00fablica ou, se por escrito particular, atrav\u00e9s de procurador constitu\u00eddo&#8221; (TJMG &#8211; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1.0043.09.019253-5\/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes, publica\u00e7\u00e3o da s\u00famula em 30\/06\/2011).<\/p>\n<p>Apesar de o analfabeto ser plenamente capaz de praticar determinados atos na esfera civil, a contrata\u00e7\u00e3o de empr\u00e9stimo banc\u00e1rio somente deve ser feito por escritura p\u00fablica ou atrav\u00e9s de procurador constitu\u00eddo (TJMG &#8211; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1.0511.08.013489-9\/001, Relator(a): Des.(a) Alvimar de \u00c1vila, publica\u00e7\u00e3o da s\u00famula em 12\/11\/2012).<\/p>\n<p>O neg\u00f3cio jur\u00eddico firmado por pessoa analfabeta h\u00e1 que ser realizado sob a forma p\u00fablica ou por procurador constitu\u00eddo dessa forma. N\u00e3o observada a forma prescrita em lei, deve ser reconhecida a nulidade do neg\u00f3cio jur\u00eddico entabulado (TJMG &#8211; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1.0701.12.024364-0\/001, Relator(a): Des.(a) M\u00e1rcia De Paoli Balbino, publica\u00e7\u00e3o da s\u00famula em 27\/05\/2014).<\/p>\n<p>Pode o analfabeto contrair obriga\u00e7\u00f5es, exigindo-se, contudo, para a validade do respectivo contrato que ele seja formalizado por instrumento p\u00fablico ou por instrumento particular assinado a rogo por interm\u00e9dio de procurador constitu\u00eddo por instrumento p\u00fablico (TJMG &#8211; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1.0557.10.000876-1\/001, Relator(a): Des.(a) Jos\u00e9 de Carvalho Barbosa, publica\u00e7\u00e3o da s\u00famula em 21\/02\/2014).<\/p>\n<p>Apenas por meio de escritura p\u00fablica pode o analfabeto contrair obriga\u00e7\u00f5es, ou somente por interm\u00e9dio de procurador constitu\u00eddo por instrumento p\u00fablico poder\u00e1 contrair obriga\u00e7\u00f5es pena de nulidade do neg\u00f3cio jur\u00eddico que n\u00e3o obedecer tais formalidades (TJMG &#8211; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1.0549.11.001582-9\/001, Relator(a): Des.(a) Beliz\u00e1rio de Lacerda, publica\u00e7\u00e3o da s\u00famula em 29\/11\/2013).<\/p>\n<p>Destarte, da forma como formalizada, a doa\u00e7\u00e3o \u00e9 nula, nos termos do art. 104, inciso III, do C\u00f3digo Civil, combinado com o art. 166, incisos IV e V do Digesto Material.<\/p>\n<p>Ademais, como bem observou o julgador a quo, n\u00e3o consta do presente feito prova da propriedade da doadora, de maneira que, mesmo que obedecidas as formalidades supramencionadas, a teor do disposto no art. 538 do C\u00f3digo Civil, o bem n\u00e3o poderia ter sido objeto de doa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>No que toca \u00e0 fixa\u00e7\u00e3o de honor\u00e1rios advocat\u00edcios em prol da Curadora Especial, nomeada nos termos do inciso II, do art. 9\u00ba do CPC de 1973, a senten\u00e7a merece retoque, pois a aludida verba deve ser suportada pelo Estado.<\/p>\n<p>Neste sentido, segue precedente desta 14\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel: EMENTA: A\u00c7\u00c3O ORDIN\u00c1RIA &#8211; MENSALIDADES ESCOLARES &#8211; ENSINO SUPERIOR &#8211; FREQU\u00caNCIA \u00c0S AULAS &#8211; IRRELEV\u00c2NCIA &#8211; MATR\u00cdCULA N\u00c3O CANCELADA &#8211; COBRAN\u00c7A DEVIDA &#8211; R\u00c9U CITADO POR EDITAL &#8211; CURADOR ESPECIAL &#8211; HONOR\u00c1RIOS ADVOCAT\u00cdCIOS &#8211; CABIMENTO &#8211; PAGAMENTO PELO ESTADO. O suposto fato de o aluno n\u00e3o ter frequentado as aulas n\u00e3o afasta o dever de efetuar o pagamento das mensalidades referentes aos meses contratados, mormente quando n\u00e3o cancelada a matr\u00edcula. Nos termos do art. 9\u00ba, inciso II, do CPC, a nomea\u00e7\u00e3o do curador especial nos casos em que o r\u00e9u \u00e9 citado por edital \u00e9 indispens\u00e1vel, e o trabalho deve ser devidamente remunerado. O art. 22, do Estatuto da OAB, Lei 8.906\/94, disp\u00f5e que o advogado nomeado para representar o juridicamente necessitado far\u00e1 jus a honor\u00e1rios advocat\u00edcios a serem arbitrados pelo juiz e suportados pelo Estado.<\/p>\n<p>(TJMG &#8211; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1.0525.12.020464-5\/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14\u00aa C\u00c2MARA C\u00cdVEL, julgamento em 27\/02\/2014, publica\u00e7\u00e3o da s\u00famula em 12\/03\/2014) (Destaquei) Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, a fim de determinar que os honor\u00e1rios de sucumb\u00eancia devidos \u00e0 Curadora Especial sejam custeados pelo Estado de Minas Gerais.<\/p>\n<p>Nos termos do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 86 do NCPC, condeno o autor ao pagamento das custas recursais pelo autor, suspensas por litigar sob o p\u00e1lio da gratuidade judici\u00e1ria.<\/p>\n<p>DES. ESTEV\u00c3O LUCCHESI (REVISOR) &#8211; De acordo com o(a) Relator(a).<\/p>\n<p>DES. MARCO AURELIO FERENZINI &#8211; De acordo com o(a) Relator(a).<\/p>\n<p>S\u00daMULA: &#8220;DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO&#8221;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00cdntegra TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE MINAS GERAIS APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 1.0568.09.011331-3\/001 Relatora: \u00a0Des.(a) Cl\u00e1udia Maia Relatora do Ac\u00f3rd\u00e3o: Des.(a) Cl\u00e1udia Maia Data do Julgamento: 05\/05\/2016 Data da Publica\u00e7\u00e3o: 13\/05\/2016 EMENTA: A\u00c7\u00c3O DECLARAT\u00d3RIA. DOA\u00c7\u00c3O. INSTRUMENTO PARTICULAR. ASSINATURA A ROGO. REQUISITOS LEGAIS N\u00c3O ATENDIDOS. CURADOR ESPECIAL. HONOR\u00c1RIOS DE SUCUMB\u00caNCIA. PAGAMENTO. 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