{"id":12257,"date":"2016-06-09T14:24:06","date_gmt":"2016-06-09T16:24:06","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12257"},"modified":"2016-06-09T14:24:06","modified_gmt":"2016-06-09T16:24:06","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-inversa-julgada-procedente-escritura-publica-de-venda-e-compra-outorgada-apos-partilha-de-divorcio-nota-de-devolucao-com-exigencia-para","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12257","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida inversa julgada procedente \u2013 Escritura p\u00fablica de venda e compra outorgada ap\u00f3s partilha de div\u00f3rcio \u2013 Nota de devolu\u00e7\u00e3o com exig\u00eancia para recolhimento do ITBI \u2013 Interessado (outorgante) que fora casado pelo regime da comunh\u00e3o universal \u2013 Comunicabilidade dos bens adquiridos antes do casamento \u2013 Ato translativo que constitui fato gerador da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria \u2013 Legalidade da exig\u00eancia \u2013 Recurso n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 1071732-93.2015.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de <strong>S\u00e3o Paulo, <\/strong>em que \u00e9 apelante <strong>SEBASTI\u00c3O MANOEL VIEIRA ABENANTE<\/strong>, \u00e9 apelado <strong>16\u00b0 OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,<\/strong> em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.&#8221;,<\/strong> de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANT\u00d4NIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 8 de abril de 2016.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 1071732-93.2015.8.26.0100<\/p>\n<p>Apelante: Sebasti\u00e3o Manoel Vieira Abenante<\/p>\n<p>Apelado: 16\u00b0 Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de S\u00e3o Paulo<\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00b0 29.124<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida inversa julgada procedente \u2013 Escritura p\u00fablica de venda e compra outorgada ap\u00f3s partilha de div\u00f3rcio \u2013 Nota de devolu\u00e7\u00e3o com exig\u00eancia para recolhimento do ITBI \u2013 Interessado (outorgante) que fora casado pelo regime da comunh\u00e3o universal \u2013 Comunicabilidade dos bens adquiridos antes do casamento \u2013 Ato translativo que constitui fato gerador da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria \u2013 Legalidade da exig\u00eancia \u2013 Recurso n\u00e3o provido.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto contra senten\u00e7a proferida pela MM\u00aa. Ju\u00edza Corregedora Permanente do 16\u00b0 Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de S\u00e3o Paulo que, ao julgar procedente d\u00favida inversa suscitada, manteve a recusa de registro de escritura p\u00fablica de compra e venda, sob o fundamento de que a celebra\u00e7\u00e3o do casamento resultou na comunica\u00e7\u00e3o dos bens em raz\u00e3o do regime da comunh\u00e3o universal, tornando obrigat\u00f3rio o pagamento do ITBI (da parte ideal que o var\u00e3o recebeu al\u00e9m de sua mea\u00e7\u00e3o), conforme intelig\u00eancia do art. 289 da Lei n\u00b0 6.015\/73.<\/p>\n<p>O apelante sustenta, em s\u00edntese, que o recolhimento do tributo n\u00e3o \u00e9 devido, uma vez que o bem foi adquirido em sua integralidade em 16\/05\/1983 (atrav\u00e9s de escritura p\u00fablica outorgada em 1983, objeto do R-3\/41.118 do 16\u00b0 RI), ou seja, antes do casamento ocorrido em 10\/01\/1985, tornando indevida a exig\u00eancia referente ao pagamento da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria (ITBI).<\/p>\n<p>A Registradora ofertou manifesta\u00e7\u00e3o \u00e0s fls. 34\/36.<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico apresentou parecer \u00e0s fls. 39\/40.<\/p>\n<p>A MM\u00aa. Ju\u00edza Corregedora Permanente acolheu as pondera\u00e7\u00f5es do Oficial do Registro de Im\u00f3veis e manteve a recusa \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o do ato, julgando procedente a d\u00favida inversa (fls. 41\/43).<\/p>\n<p>O interessado interp\u00f4s recurso de apela\u00e7\u00e3o, reiterando as raz\u00f5es anteriormente expostas (inexist\u00eancia de fato gerador do tributo), pugnado pela libera\u00e7\u00e3o da exig\u00eancia (fls. 50\/52).<\/p>\n<p>A Douta Procuradoria de Justi\u00e7a manifestou-se pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 63\/64).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Para bem compreender a situa\u00e7\u00e3o posta neste recurso de apela\u00e7\u00e3o cumpre real\u00e7ar que o interessado pretende obter a formaliza\u00e7\u00e3o do registro p\u00fablico imobili\u00e1rio e permitir o ingresso da escritura p\u00fablica de venda e compra outorgada em favor de DARCI DE SOUZA E OUTRO (fls. 06\/10), afastando-se a exig\u00eancia formulada pelo 16\u00b0 RI de S\u00e3o Paulo (fls. 12), sob a alega\u00e7\u00e3o de que o im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00b0 41.118 foi adquirido pelo apelante em 16\/05\/1983 (fls. 14), antes do matrim\u00f4nio contra\u00eddo sob o regime da comunh\u00e3o universal de bens (fls. 16\/17).<\/p>\n<p>O interessado adquiriu o im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00b0 41.118 ainda na condi\u00e7\u00e3o de solteiro, por\u00e9m a realiza\u00e7\u00e3o do casamento pelo regimento da comunh\u00e3o universal de bens implicou na comunicabilidade de todos os bens, inclusive os adquiridos anteriormente \u00e0 vig\u00eancia do matrim\u00f4nio, consoante disp\u00f5e o art. 262 do C\u00f3digo Civil de 1916, aplic\u00e1vel ao caso. O casamento formalizado em 10\/01\/1985 modificou a situa\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, pois o c\u00f4njuge virago ZIL\u00c9 CAVALCANTE DE SOUZA passou a titularizar a parte ideal de 50% do bem, tanto que houve posterior partilha em rela\u00e7\u00e3o ao mesmo im\u00f3vel.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 como reconhecer qualquer ilegalidade na exig\u00eancia trazida pela nota de devolu\u00e7\u00e3o, o que desautoriza a realiza\u00e7\u00e3o do registro. E preciso respeitar o dispositivo que obriga o pagamento dos tributos no caso de transmiss\u00e3o de bens e direitos (art. 289 da Lei n\u00b0 6.015\/73) para decidir sobre a oportunidade de desfazer a qualifica\u00e7\u00e3o feita pelo registrador e, no caso, a insurg\u00eancia do interessado quanto ao risco de pagamento em duplicidade <em>(bis in idem), <\/em>n\u00e3o alcan\u00e7a o peso que anima permitir o ingresso da escritura de venda e compra, porque houve comunica\u00e7\u00e3o do bem em decorr\u00eancia do casamento (regime da comunh\u00e3o universal) e o im\u00f3vel foi devidamente partilhado quando da dissolu\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo pelo div\u00f3rcio, o que \u00e9 suficiente para justificar o apontamento para recolhimento do tributo (ITBI). O epis\u00f3dio, para ficar em apenas um dos detalhes deste expediente, n\u00e3o permite qualquer interven\u00e7\u00e3o judicial para impor o registro imobili\u00e1rio, notadamente na pend\u00eancia de quest\u00e3o tribut\u00e1ria.<\/p>\n<p>A Carta de Senten\u00e7a decorrente de partilha \u00e9 um ato jur\u00eddico sujeito ao registro p\u00fablico e, como tal, conduz \u00e0 transmiss\u00e3o do dom\u00ednio, inclusive de parte ideal que excede a mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge casado pela comunh\u00e3o universal, devendo o interessado comprovar o adimplemento do imposto. Somente ser\u00e1 il\u00edcita a exig\u00eancia com o alerta sobre o recolhimento do tributo e a\u00ed, sim, caber\u00e1 interven\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o correcional para liberar o interessado do cumprimento se houver inobserv\u00e2ncia da legisla\u00e7\u00e3o, o que n\u00e3o ocorreu. O direito deduzido (aus\u00eancia de fato gerador) n\u00e3o \u00e9 sequer veross\u00edmil e inexiste controv\u00e9rsia jur\u00eddica sobre a regularidade da cobran\u00e7a, podendo ser citado, para contrapor ao que se diz na inicial e nas raz\u00f5es recursais, o que est\u00e1 escrito no art. 289 da <u>Lei n. 6.015<\/u>, de 31 de dezembro de 1973, art. 30, XI da <u>Lei n. 8.935<\/u>, de 18 de novembro de 1994, art. 134, VI do <u>C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional (CTN)<\/u> e Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a NSCGJ, II, XX, 106.1.<\/p>\n<p>N\u00e3o bastasse, o \u00f3bice encontrado pelo Oficial Registrador precisa ser resolvido sem ofender o princ\u00edpio da continuidade, uma vez que o interessado, al\u00e9m do natural adimplemento da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, precisa formalizar primeiro o registro da partilha para regularizar a titularidade do im\u00f3vel, em seu aspecto subjetivo, permitindo a posterior outorga da escritura p\u00fablica e a consequente qualifica\u00e7\u00e3o registral do t\u00edtulo quando da sua apresenta\u00e7\u00e3o na unidade de servi\u00e7o extrajudicial.<\/p>\n<p>Portanto, n\u00e3o h\u00e1 d\u00favida que a senten\u00e7a de proced\u00eancia proferida pela MM\u00aa Ju\u00edza Corregedora Permanente deve ser integralmente mantida.<\/p>\n<p>Nestes termos, pelo meu voto, \u00e0 vista do exposto, nego provimento ao recurso.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator <\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 30.05.2016 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 1071732-93.2015.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante SEBASTI\u00c3O MANOEL VIEIRA ABENANTE, \u00e9 apelado 16\u00b0 OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL. 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