{"id":12215,"date":"2016-06-02T15:12:53","date_gmt":"2016-06-02T17:12:53","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12215"},"modified":"2016-06-02T15:12:53","modified_gmt":"2016-06-02T17:12:53","slug":"csmsp-registro-de-imovel-duvida-carta-de-sentenca-extraida-dos-autos-de-acao-de-extincao-de-condominio-exame-do-titulo-que-desbordou-dos-limites-da-qualificacao-registr","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12215","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3vel \u2013 D\u00favida \u2013 Carta de senten\u00e7a extra\u00edda dos autos de a\u00e7\u00e3o de extin\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio \u2013 Exame do t\u00edtulo que desbordou dos limites da qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria \u2013 Inexist\u00eancia de ofensa aos princ\u00edpios da continuidade e da disponibilidade \u2013 Recurso provido \u2013 D\u00favida improcedente \u2013 Registro do t\u00edtulo determinado."},"content":{"rendered":"<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0015448-29.2014.8.26.0032<\/strong>, da Comarca de <strong>Ara\u00e7atuba<\/strong>, em que s\u00e3o apelantes <strong>MOACIR MARCOS GON<\/strong> e <strong>C\u00c9LIA CRISTINA DA SILVA GON<\/strong>, \u00e9 apelado <strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ARA\u00c7ATUBA<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;DERAM PROVIMENTO AO RECURSO E JULGARAM IMPROCEDENTE A D\u00daVIDA SUSCITADA, PARA QUE O T\u00cdTULO APRESENTADO (CARTA DE SENTEN\u00c7A) SEJA REGISTRADO, V.U.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>PAULO DIMAS MASCARETTI (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANT\u00d4NIO DE GODOY (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 4 de mar\u00e7o de 2016.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0015448-29.2014.8.26.0032<\/p>\n<p>Apelantes: Moacir Marcos Gon e C\u00e9lia Cristina da Silva Gon<\/p>\n<p>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Ara\u00e7atuba<\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00b0 29.186<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3vel \u2013 D\u00favida \u2013 Carta de senten\u00e7a extra\u00edda dos autos de a\u00e7\u00e3o de extin\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio \u2013 Exame do t\u00edtulo que desbordou dos limites da qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria \u2013 Inexist\u00eancia de ofensa aos princ\u00edpios da continuidade <\/strong>e <strong>da disponibilidade \u2013 Recurso provido \u2013 D\u00favida improcedente \u2013 Registro do t\u00edtulo determinado.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto contra a senten\u00e7a do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Ara\u00e7atuba, que julgou procedente a d\u00favida suscitada e manteve a recusa de registro da carta de senten\u00e7a extra\u00edda dos autos da a\u00e7\u00e3o de extin\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio, referente ao im\u00f3vel matriculado sob n\u00famero 28.743, em raz\u00e3o da n\u00e3o cita\u00e7\u00e3o de todos os titulares do dom\u00ednio do im\u00f3vel, o que ofende os princ\u00edpios da continuidade e da disponibilidade.<\/p>\n<p>Os apelantes afirmam que est\u00e3o impedidos de atender as exig\u00eancias apresentadas, e que as irregularidades se fazem presentes nos registros n\u00fameros 3 e 5 da matr\u00edcula do im\u00f3vel, cuja solu\u00e7\u00e3o reclama a\u00e7\u00e3o judicial pr\u00f3pria. Descrevem a titularidade do dom\u00ednio de acordo com os referidos registros, baseados em senten\u00e7as transitadas em julgado, que convalidaram juridicamente todos os atos praticados pelas herdeiras leg\u00edtimas. Dizem que n\u00e3o t\u00eam qualquer responsabilidade quanto ao desrespeito aos princ\u00edpios da disponibilidade e da continuidade.<\/p>\n<p>A Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>De acordo com a matr\u00edcula do im\u00f3vel e que \u00e9 de n\u00famero 28.743, e com o \u00faltimo registro realizado, que \u00e9 o de n\u00famero 5 (fls. 6 e 7), a titularidade do dom\u00ednio pertence \u00e0 Em\u00edlia De Oliveira Silva, casada sob o regime da comunh\u00e3o universal de bens com Manoel Jos\u00e9 Da Silva; Iolanda De Oliveira Degrossi, separada judicialmente; Eronilde De Oliveira Gon, casada sob o regime da comunh\u00e3o universal de bens com Moacir Gon; Maria De Lourdes De Oliveira Dall&#8217;Oca, vi\u00fava; Maria Evanir De Oliveira Roledo, casada sob o regime da comunh\u00e3o universal de bens com Anast\u00e1sio Flor\u00eancio Roledo; Nadir De Oliveira Gavilha, casada sob o regime da comunh\u00e3o universal de bens com Egidio Gavilha; Eva Oliveira Da Cruz, vi\u00fava; Ad\u00e3o Silvio De Oliveira, casado sob o regime da comunh\u00e3o universal de bens com Nececia Morais De Oliveira, e Odair Ant\u00f4nio De Oliveira, separado judicialmente.<\/p>\n<p>O Oficial negou o registro da carta de senten\u00e7a sob o fundamento de que Valdomiro Francisco Da Cruz e Elcio Dall&#8217;Oca, ambos falecidos, e Luiz Degrossi, ex-c\u00f4njuge da titular do dom\u00ednio Iolanda De Oliveira Degrossi, na condi\u00e7\u00e3o de titulares do dom\u00ednio, deveriam ter integrado a a\u00e7\u00e3o de extin\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio, o que n\u00e3o ocorreu, motivo pelo qual o registro pretendido ofende os princ\u00edpios da disponibilidade e da continuidade.<\/p>\n<p>Ocorre que, de acordo com o referido registro n\u00famero 5, as pessoas mencionadas n\u00e3o s\u00e3o titulares do dom\u00ednio do im\u00f3vel, e, a seguir o racioc\u00ednio do Oficial, corroborado na r. senten\u00e7a de proced\u00eancia da d\u00favida suscitada, a ex-c\u00f4njuge do titular do dom\u00ednio Odair Ant\u00f4nio De Oliveira, ou seja, Zulma Faria Rosa De Oliveira, tamb\u00e9m deveria ter participado da a\u00e7\u00e3o de extin\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio, mas nada foi mencionado a respeito.<\/p>\n<p>De qualquer modo, o que importa \u00e9 que os referidos ex-c\u00f4njuges dos titulares do dom\u00ednio e que constavam como copropriet\u00e1rios no registro n\u00famero 3 da matr\u00edcula, perderam tal condi\u00e7\u00e3o em raz\u00e3o do registro do formal de partilha objeto do registro n\u00famero 5, e, ao contr\u00e1rio do que se sustenta, n\u00e3o houve erro no registro deste formal de partilha, porque n\u00e3o \u00e9 da atribui\u00e7\u00e3o do registrador analisar os aspectos intr\u00ednsecos e questionar se o bem foi ou n\u00e3o e se deveria ou n\u00e3o ter sido partilhado com os herdeiros dos ex-c\u00f4njuges falecidos ou com os separados judicialmente, pois, se constou daquele formal de partilha que as vi\u00favas e os separados judicialmente passaram a ser exclusivamente os titulares do dom\u00ednio dos respectivos quinh\u00f5es, o m\u00ednimo que se deve presumir \u00e9 que, se o juiz assim decidiu, n\u00e3o cabia ao registrador ingressar no m\u00e9rito e no acerto da senten\u00e7a proferida no \u00e2mbito jurisdicional, o que se situa fora do alcance da qualifica\u00e7\u00e3o registral. Assim n\u00e3o fosse, estar-se-ia permitindo que a via administrativa reformasse o m\u00e9rito da jurisdicional.<\/p>\n<p>Afr\u00e2nio de Carvalho ensina:<\/p>\n<blockquote><p><em>Assim como a inscri\u00e7\u00e3o pode ter por base atos negociais e atos judiciais, o exame da legalidade aplica-se a uns e a outros. Est\u00e1 visto, por\u00e9m, que, quando tiver por objeto atos judiciais, ser\u00e1 muito mais limitado, cingindo-se \u00e0 <\/em>conex\u00e3o<em> dos respectivos dados com o registro e \u00e0 <\/em>formaliza\u00e7\u00e3o <em>instrumental. N\u00e3o compete ao registrador averiguar sen\u00e3o esses aspectos externos dos atos judiciais, sem entrar no m\u00e9rito do assunto neles envolvido, pois, do contr\u00e1rio, sobreporia a sua autoridade \u00e0 do Juiz&#8221; <\/em>(Registro de Im\u00f3veis, Forense, 3\u00aa ed., p\u00e1g. 300).<\/p><\/blockquote>\n<p>No mesmo sentido, decis\u00e3o da 1\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos, de lavra do MM. Juiz Narciso Orlandi Neto, quando se anotou:<\/p>\n<blockquote><p><em>N\u00e3o compete ao Oficial <strong>discutir as quest\u00f5es decididas no processo de invent\u00e1rio<\/strong>, incluindo a obedi\u00eancia ou n\u00e3o \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es do C\u00f3digo Civil, relativas \u00e0 ordem da voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria (art. 1.603). No processo de d\u00favida, de natureza administrativa, tais quest\u00f5es tamb\u00e9m n\u00e3o podem ser discutidas. Apresentado o t\u00edtulo, incumbe ao Oficial verificar a satisfa\u00e7\u00e3o dos requisitos do registro, examinando os aspectos extr\u00ednsecos do t\u00edtulo e a observ\u00e2ncia das regras existentes na Lei de Registros P\u00fablicos. Para usar as palavras do eminente Desembargador Adriano Marrey, ao relatar a Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 87-0, de S\u00e3o Bernardo do Campo, &#8220;N\u00e3o cabe ao Serventu\u00e1rio questionar ponto decidido pelo Juiz, mas lhe compete o exame do t\u00edtulo \u00e0 luz dos princ\u00edpios normativos do Registro de Im\u00f3veis, um dos quais o da continuidade mencionado no art. 195 da Lei de Registros P\u00fablicos. Assim, n\u00e3o cabe ao Oficial exigir que este ou aquele seja exclu\u00eddo da partilha, assim como n\u00e3o pode exigir que outro seja nela inclu\u00eddo. Tais quest\u00f5es, presume-se, foram j\u00e1 examinadas no processo judicial de invent\u00e1rio.&#8221; <\/em>(Processo n\u00b0 973\/81)<\/p><\/blockquote>\n<p>Precedente antigo deste Conselho Superior da Magistratura j\u00e1 apontava neste sentido:<\/p>\n<blockquote><p><em>O estado de indivis\u00e3o aberto com a morte de um dos c\u00f4njuges somente ser\u00e1 solucionado com a decis\u00e3o do ju\u00edzo competente relativa \u00e0 partilha, na qual se possa verificar quais os bens que a integraram e quais aqueles dela exclu\u00eddos, quest\u00f5es de ordem f\u00e1tica e jur\u00eddica que somente podem ser resolvidas na via judicial vedada qualquer an\u00e1lise probat\u00f3ria no campo administrativo. Essa decis\u00e3o dever\u00e1, por fim, ingressar regularmente no f\u00f3lio real, para que ent\u00e3o sejam disponibilizados os im\u00f3veis, cabendo ao registrador apenas a regular qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo para verifica\u00e7\u00e3o do atendimento aos princ\u00edpios registr\u00e1rios, sob o estrito \u00e2ngulo da regularidade formal. Isso significa, em face da inviabilidade de que se venha a questionar, na via administrativa, mat\u00e9ria que envolve quest\u00e3o de m\u00e9rito da decis\u00e3o judicial precedente, que nos casos em que o bem objeto do ato de registro tenha sido exclu\u00eddo da partilha ou partilhado como pr\u00f3prio do autor da heran\u00e7a, dever\u00e1 o registrador, quanto a este aspecto, apenas verificar se houve expressa refer\u00eancia ao im\u00f3vel e se no processo judicial houve a ci\u00eancia ou participa\u00e7\u00e3o do outro c\u00f4njuge ou de seus herdeiros, eventuais interessados no reconhecimento da comunh\u00e3o de aquestos. <\/em>(Ap. Civ. n\u00b0 51.124.0\/4-00, rel. Des. Nigro Concei\u00e7\u00e3o, j. 29.11.99).<\/p><\/blockquote>\n<p>Mais recentemente o Conselho Superior da Magistratura, ratificou a impossibilidade de o registrador examinar o m\u00e9rito da decis\u00e3o judicial:<\/p>\n<blockquote><p><em>No caso em exame, o Oficial recusou o ingresso do formal de partilha, pois da an\u00e1lise do formal de partilha percebe-se que quando do \u00f3bito de Bas\u00edlio Ferreira o interessado Bas\u00edlio Ferreira Filho era casado pelo regime da comunh\u00e3o universal de bens com Eliane Fernandes Ferreira. Por outro lado, quando do \u00f3bito de Antonia Madureira Ferreira, Basilio Ferreira Filho j\u00e1 era separado judicialmente. Portanto, o auto de partilha deve refletir as consequ\u00eancias patrimoniais decorrentes da Saisini relativamente ao estado civil do herdeiro (fls. 09).<\/em><\/p>\n<p><em>A qualifica\u00e7\u00e3o do Oficial de Registro de Im\u00f3veis, ao questionar o t\u00edtulo judicial, ingressou no m\u00e9rito e no acerto da r. senten\u00e7a proferida no \u00e2mbito jurisdicional, o que se situa fora do alcance da qualifica\u00e7\u00e3o registral por se tratar de elemento intr\u00ednseco do t\u00edtulo. <\/em><\/p>\n<p><em>Assim n\u00e3o fosse, estar-se-ia permitindo que a via administrativa reformasse o m\u00e9rito da jurisdicional <\/em>(Ap. C\u00edvel n\u00b0 0001717- 77.2013.8.26.0071, Rel. Jos\u00e9 Renato Nalini).<\/p><\/blockquote>\n<p>Portanto, foi correto o ingresso do formal de partilha registrado sob n\u00famero 5 na matr\u00edcula do im\u00f3vel, e, ainda que assim n\u00e3o fosse, o registro atribuiu a titularidade do dom\u00ednio \u00e0s pessoas nele mencionadas, de maneira que n\u00e3o era caso de incluir na a\u00e7\u00e3o de extin\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio as pessoas mencionadas, porque estas n\u00e3o s\u00e3o titulares do dom\u00ednio, e, consequentemente, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em comprometimento do exato encadeamento subjetivo das sucessivas transmiss\u00f5es e aquisi\u00e7\u00f5es de direitos reais imobili\u00e1rios em ofensa aos princ\u00edpios da continuidade e da disponibilidade.<\/p>\n<p>\u00c0 vista do exposto, dou provimento ao recurso e julgo improcedente a d\u00favida suscitada, para que o t\u00edtulo apresentado (carta de senten\u00e7a) seja registrado.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator <\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 30.05.2016 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0015448-29.2014.8.26.0032, da Comarca de Ara\u00e7atuba, em que s\u00e3o apelantes MOACIR MARCOS GON e C\u00c9LIA CRISTINA DA SILVA GON, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ARA\u00c7ATUBA. 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