{"id":12148,"date":"2016-05-15T19:22:06","date_gmt":"2016-05-15T21:22:06","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12148"},"modified":"2016-05-15T19:22:06","modified_gmt":"2016-05-15T21:22:06","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-formal-de-partilha-ausencia-de-recolhimento-de-imposto-de-transmissao-causa-mortis-dever-do-oficial-de-velar-pelo-recolhimento-i","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12148","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Formal de Partilha \u2013 Aus\u00eancia de recolhimento de Imposto de Transmiss\u00e3o &#8220;Causa Mortis&#8221; \u2013 Dever do Oficial de velar pelo recolhimento \u2013 Impossibilidade de reconhecimento de decad\u00eancia ou prescri\u00e7\u00e3o pela via administrativa \u2013 Recurso desprovido."},"content":{"rendered":"<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 1042731-63.2015.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de <strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que \u00e9 apelante <strong>LOURDES MARLI GON\u00c7ALVES<\/strong>, \u00e9 apelado <strong>3\u00ba OFICIAL DE REGISTROS DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores, <strong>PAULO DIMAS MASCARETTI (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANT\u00d4NIO DE GODOY (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), RICARDO DIP (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E SALLES ABREU (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 25 de fevereiro de 2016.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 1042731-63.2015.8.26.0100<\/p>\n<p>Apelante: Lourdes Marli Gon\u00e7alves<\/p>\n<p>Apelado: Oficial do 3\u00ba Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis da Capital<\/p>\n<p><strong>VOTO CSM N\u00b0 29.184<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 Formal de Partilha \u2013 Aus\u00eancia de recolhimento de Imposto de Transmiss\u00e3o <em>&#8220;Causa Mortis&#8221; <\/em>\u2013 Dever do Oficial de velar pelo recolhimento \u2013 Impossibilidade de reconhecimento de decad\u00eancia ou prescri\u00e7\u00e3o pela via administrativa \u2013 Recurso desprovido.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de d\u00favida suscitada pelo 3\u00ba Oficial do Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis da Capital, sob o fundamento de que o formal de partilha levado a registro n\u00e3o estava acompanhado de prova do recolhimento do imposto de transmiss\u00e3o <em>causa mortis.<\/em><\/p>\n<p>A senten\u00e7a julgou procedente a d\u00favida, ressaltando o n\u00e3o recolhimento e o fato de que j\u00e1 havia, quando da expedi\u00e7\u00e3o do formal, a obrigatoriedade de pagamento do Imposto sobre a Transmiss\u00e3o de Bens Im\u00f3veis e de Direito a Eles Relativos \u2013 <em>causa mortis.<\/em><\/p>\n<p>A recorrente alega que o formal foi expedido em 15 de abril de 1986, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei Estadual n. 10.705\/00, que instituiu o ITCMD. Diz, ademais, que a homologa\u00e7\u00e3o da partilha faz presumir o recolhimento de qualquer tributo devido e que, mesmo que assim n\u00e3o fosse, sua cobran\u00e7a j\u00e1 estaria prescrita.<\/p>\n<p>A Douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<\/p>\n<p><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/p>\n<p>O recurso n\u00e3o comporta provimento.<\/p>\n<p>\u00c9 fora de d\u00favida que, quando da homologa\u00e7\u00e3o da partilha e expedi\u00e7\u00e3o do formal, no ano de 1986, o ent\u00e3o chamado <em>imposto<\/em> <em>&#8220;causa mortis&#8221; <\/em>(Imposto sobre a Transmiss\u00e3o de Bens Im\u00f3veis e de Direito a Eles Relativos) era devido e precisava ser recolhido. Basta verificar a decis\u00e3o de fl. 38 <strong>\u2013 <\/strong>a senten\u00e7a que homologou a partilha <strong>\u2013<\/strong>, em seu segundo par\u00e1grafo, que diz, expressamente: <em>&#8220;O imposto &#8216;causa mortis&#8217;<\/em> <em>ser\u00e1 recolhido nos termos do Prov. 10\/83.&#8221;<\/em><\/p>\n<p>De fato, o Provimento 10\/83 disciplinava a necessidade de recolhimento do imposto como pressuposto para expedi\u00e7\u00e3o do formal. Logo, bastava \u00e0 recorrente comprovar tal recolhimento, j\u00e1 que as pe\u00e7as entregues ao Oficial n\u00e3o o fazem.<\/p>\n<p>N\u00e3o se trata, absolutamente, de fazer retroagir a Lei Estadual n. 10.705\/00, que instituiu o ITCMD. Cuida-se, somente, de prestigiar a fun\u00e7\u00e3o fiscalizadora do Oficial, que, nos termos do art. 289 da Lei de Registros P\u00fablicos, tem o dever de verificar o recolhimento do tributo ent\u00e3o incidente <em>(causa mortis).<\/em><\/p>\n<p>Por outro lado, \u00e9 cedi\u00e7o que o Oficial e o Corregedor Permanente, na seara administrativa, n\u00e3o podem decidir sobre prescri\u00e7\u00e3o ou decad\u00eancia tribut\u00e1ria, mat\u00e9ria de cunho jurisdicional, que demanda o contradit\u00f3rio, perante o ju\u00edzo competente, com a participa\u00e7\u00e3o da Fazenda P\u00fablica.<\/p>\n<p>O Conselho Superior da Magistratura, nos autos da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 <u>000.460.6\/0-00<\/u>, decidiu:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Registro de im\u00f3veis <\/em>\u2013 <em>D\u00favida julgada<\/em> <em>improcedente <\/em>\u2013 <em>Formal de partilha <\/em>\u2013 <em>Inexist\u00eancia de prova do<\/em> <em>recolhimento do imposto de transmiss\u00e3o <\/em>&#8216;<em>&#8216;causa mortis&#8221; <\/em>\u2013 <em>Prescri\u00e7\u00e3o do<\/em> <em>imposto que n\u00e3o pode ser reconhecida neste procedimento de d\u00favida, de<\/em> <em>que n\u00e3o participa a Fazenda do Estado <\/em>\u2013 <em>Provas, ademais, insuficientes<\/em> <em>para reconhecer a inexist\u00eancia de causa interruptiva ou suspensiva da<\/em> <em>prescri\u00e7\u00e3o <\/em>\u2013 <em>Recurso provido para julgar a d\u00favida procedente.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>Ao oficial de registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por for\u00e7a dos atos que lhes forem apresentados em raz\u00e3o do oficio, na forma do art. 289 da Lei n\u00b0 <u>6.015\/73<\/u>, e dentre estes impostos se encontra o de transmiss\u00e3o \u201ccausa mortis&#8221;, cuja prova do recolhimento, ou isen\u00e7\u00e3o, deve instruir o formal de partilha.<\/em><\/p>\n<p><em>Inexistente tal prova, correta a recusa manifestada pelo Sr. Oficial ao registro do t\u00edtulo porque n\u00e3o tem, entre suas atribui\u00e7\u00f5es, a de reconhecer prescri\u00e7\u00e3o de cr\u00e9dito tribut\u00e1rio. Neste sentido o seguinte trecho do v. ac\u00f3rd\u00e3o prolatado por este C. Conselho Superior da Magistratura na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 <u>154-6\/4<\/u>, da Comarca de Lorena, que relatei: &#8220;O art. 289 da Lei de Registros P\u00fablicos \u00e9 categ\u00f3rico ao estabelecer que &#8220;cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscaliza\u00e7\u00e3o do pagamento dos impostos devidos por for\u00e7a dos atos que lhes forem apresentados em raz\u00e3o do of\u00edcio.&#8217;<\/em><\/p>\n<p><em>Por outro lado, n\u00e3o lhes compete, evidentemente, o reconhecimento de eventual prescri\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios, mat\u00e9ria estranha, de todo, \u00e0 atividade registr\u00e1ria. Cogita-se de quest\u00e3o que s\u00f3 pode ser objeto de discuss\u00e3o e decis\u00e3o em esfera pr\u00f3pria, a qual, sem d\u00favida, n\u00e3o coincide com o restrito \u00e2mbito de atua\u00e7\u00e3o dos registradores.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00c9 invi\u00e1vel, ademais, o reconhecimento da prescri\u00e7\u00e3o neste procedimento de d\u00favida porque, a par da natureza administrativa, dele n\u00e3o participa o credor tribut\u00e1rio que \u00e9 o titular do direito cuja pretens\u00e3o a apelada pretende seja declarada extinta&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Nesses termos, pelo meu voto, \u00e0 vista do exposto, nego provimento ao recurso.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator <\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 05.05.2016 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 1042731-63.2015.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante LOURDES MARLI GON\u00c7ALVES, \u00e9 apelado 3\u00ba OFICIAL DE REGISTROS DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL. 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