{"id":12105,"date":"2016-05-05T19:31:52","date_gmt":"2016-05-05T21:31:52","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12105"},"modified":"2016-05-05T19:31:52","modified_gmt":"2016-05-05T21:31:52","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-cedula-rural-pignoraticia-irresignacao-parcial-recurso-nao-conhecido","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12105","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 C\u00e9dula rural pignorat\u00edcia \u2013 Irresigna\u00e7\u00e3o parcial \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido."},"content":{"rendered":"<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0000350-67.2015.8.26.0614<\/strong>, da Comarca de <strong>Tamba\u00fa<\/strong>, em que \u00e9 apelante <strong>BANCO DO BRASIL S. A<\/strong>, \u00e9 apelado <strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE TAMBA\u00da<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;POR MAIORIA DE VOTOS, N\u00c3O CONHECERAM DO RECURSO. VENCIDO O DESEMBARGADOR RICARDO HENRY MARQUES DIP, QUE DECLARAR\u00c1 VOTO&#8221;<\/strong>, o qual integra este ac\u00f3rd\u00e3o, juntamente com o voto do(a) Relator(a).<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>PAULO DIMAS MASCARETTI (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANT\u00d4NIO DE GODOY (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) e SALLES ABREU (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 29 de mar\u00e7o de 2016.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 0000350-67.2015.8.26.0614<\/p>\n<p>Apelante: BANCO DO BRASIL S.A.<\/p>\n<p>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Tamba\u00fa<\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00b0 29.111<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 C\u00e9dula rural pignorat\u00edcia \u2013 Irresigna\u00e7\u00e3o parcial \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto contra a senten\u00e7a do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Tamba\u00fa, que afastou a preliminar de ilegitimidade do requerente para solicitar a suscita\u00e7\u00e3o da d\u00favida, e julgou procedente a d\u00favida suscitada em rela\u00e7\u00e3o ao registro da c\u00e9dula rural pignorat\u00edcia n.\u00b0 40\/01144-5, emitida em 26\/01\/2015 por Joaquim Carlos Carneiro Siqueira, sob o fundamento de que h\u00e1 impossibilidade jur\u00eddica de a c\u00e9dula ter data de vencimento posterior \u00e0 data do vencimento da pr\u00f3pria d\u00edvida, nos termos do artigo 1439 do C\u00f3digo Civil e do artigo 61 do Decreto n\u00b0 167\/67 que regulam a mat\u00e9ria.<\/p>\n<p>O apelante invoca a atual reda\u00e7\u00e3o do artigo 61 do Decreto-lei n\u00b0 167\/67, alterada pela Lei n\u00b0 12.873\/13. Afirma que a decis\u00e3o traduz interpreta\u00e7\u00e3o literal deste dispositivo legal, e que n\u00e3o h\u00e1 veda\u00e7\u00e3o expressa em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 prorroga\u00e7\u00e3o pr\u00e9-ajustada do penhor, de maneira que, enquanto forem observados esses limites, podem as partes convencionar aquilo que lhes aprouver. Acrescenta que um dos princ\u00edpios b\u00e1sicos dos t\u00edtulos de cr\u00e9dito \u00e9 o da autonomia e seu consect\u00e1rio da abstra\u00e7\u00e3o, o que n\u00e3o fulmina a obriga\u00e7\u00e3o original que deu causa ao t\u00edtulo, a qual continua viva e v\u00e1lida e pode inclusive ser objeto de modifica\u00e7\u00f5es. Diz que apesar de o instrumento n\u00e3o registrado ensejar a interpreta\u00e7\u00e3o de exist\u00eancia de quatro datas de vencimento, tal situa\u00e7\u00e3o \u00e9 incorreta, quando se constata que a c\u00e9dula cont\u00e9m vencimento final \u00fanico e a cl\u00e1usula &#8220;Forma de Pagamento&#8221; contempla vencimento das obriga\u00e7\u00f5es decorrentes do saldo devedor existente, mas, caso atendidas as condi\u00e7\u00f5es da cl\u00e1usula de &#8220;Renova\u00e7\u00e3o Simplificada&#8221;, de acordo com a forma autorizada pelo Manual do Cr\u00e9dito Rural, esse vencimento ser\u00e1 postergado para outro ciclo produtivo, por meio de anota\u00e7\u00e3o na c\u00e9dula, respeitando-se o prazo de vencimento final do instrumento. Prossegue discorrendo sobre o tema e sobre as disposi\u00e7\u00f5es do Manual de Cr\u00e9dito Rural, e afirma que a pr\u00f3pria lei prev\u00ea o descasamento do prazo da opera\u00e7\u00e3o com o prazo da garantia.<\/p>\n<p>A Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Dentre as oito exig\u00eancias apresentadas, n\u00e3o houve em rela\u00e7\u00e3o aos itens &#8220;4&#8221; e &#8220;5&#8221; e &#8220;7&#8221; da nota de devolu\u00e7\u00e3o impugna\u00e7\u00e3o nem tampouco cumprimento.<\/p>\n<p>Assim sendo, a d\u00favida est\u00e1 prejudicada pelo inconformismo parcial, pois, n\u00e3o h\u00e1 possibilidade de sanar a falta no curso do procedimento, porque se fosse permitido haveria ilegal prorroga\u00e7\u00e3o do prazo da prenota\u00e7\u00e3o e permiss\u00e3o de dila\u00e7\u00f5es e complementa\u00e7\u00f5es em detrimento de direitos posicionais que acaso pudessem existir em contraposi\u00e7\u00e3o ao do suscitado, nem tampouco \u00e9 poss\u00edvel proferir decis\u00e3o condicionada ao posterior atendimento das exig\u00eancias n\u00e3o impugnadas.<\/p>\n<p>Com efeito, no procedimento de d\u00favida, ou as exig\u00eancias s\u00e3o indevidas e o t\u00edtulo ingressa no f\u00f3lio real, ou s\u00e3o devidas e devem ser cumpridas para possibilitar o registro. Entendimento diverso importaria em decis\u00e3o condicional, o que \u00e9 inadmiss\u00edvel. Neste sentido foi decidido na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 93.875-0\/8, j. 06.09.2002, relator Desembargador Luiz T\u00e2mbara:<\/p>\n<p><em>&#8220;A posi\u00e7\u00e3o do Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justi\u00e7a, \u00e9 tranquila no sentido de se ter como prejudicada a d\u00favida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exig\u00eancias, n\u00e3o sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do t\u00edtulo ao f\u00f3lio. Nesse sentido os julgados das Apela\u00e7\u00f5es C\u00edveis n\u00fameros 54.073-0\/3, 60.046-0\/9, 61.845-0\/2 e 35.020-0\/2.<\/em><\/p>\n<p><em>Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decis\u00e3o condicional pois, somente se atendida efetivamente a exig\u00eancia tida como correta \u00e9 que a decis\u00e3o proferida na d\u00favida, eventualmente afastando o \u00f3bice discutido, \u00e9 que seria poss\u00edvel o registro do t\u00edtulo.<\/em><\/p>\n<p><em>A discuss\u00e3o parcial dos \u00f3bices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a<\/em> <em>prorroga\u00e7\u00e3o indevida do prazo de prenota\u00e7\u00e3o, com consequ\u00eancias nos efeitos jur\u00eddicos desta decorrentes, tal como altera\u00e7\u00e3o do prazo para cumprimento das exig\u00eancias ou a prorroga\u00e7\u00e3o da prioridade do t\u00edtulo em rela\u00e7\u00e3o a outro a ele contradit\u00f3rio.<\/em>&#8220;.<\/p>\n<p>O Conselho Superior da Magistratura assim decidiu, dentre v\u00e1rios outros julgados, nas Apela\u00e7\u00f5es C\u00edveis n\u00b0s. 71.127-0\/4, 241-6\/1, 15.351-0\/6, 30.736-0\/6, 31.007-0\/4 e 59.191-0\/7.<\/p>\n<p>Deve-se, pois, ter como prejudicada a d\u00favida, a qual n\u00e3o comporta parcial provimento, e, uma vez prejudicada, o recurso n\u00e3o \u00e9 conhecido pela aus\u00eancia de interesse, porque n\u00e3o ser\u00e1 poss\u00edvel alcan\u00e7ar a finalidade pr\u00e1tica pretendida, que \u00e9 o registro do t\u00edtulo.<\/p>\n<p>Caso a d\u00favida n\u00e3o estivesse prejudicada, o registro n\u00e3o seria vi\u00e1vel.<\/p>\n<p>A quest\u00e3o j\u00e1 foi enfrentada por esse Conselho, quando do julgamento da apela\u00e7\u00e3o n. 9000002-51.2011.8.26.0252, de minha relatoria. L\u00e1, ficou assentado:<\/p>\n<p><em>&#8220;De in\u00edcio, cumpre apontar que o prazo da garantia n\u00e3o pode ser tratado de forma aut\u00f4noma ao prazo da c\u00e9dula em si. Nessa esp\u00e9cie de t\u00edtulo, a garantia e a obriga\u00e7\u00e3o est\u00e3o vinculadas de tal forma que n\u00e3o cabe a separa\u00e7\u00e3o pretendida quanto aos prazos. Assim, o prazo do penhor \u00e9 o da c\u00e9dula.<\/em><\/p>\n<p><em>A jurisprud\u00eancia deste Colendo Conselho Superior \u00e9 firme nesse sentido. Vale trazer \u00e0 cola\u00e7\u00e3o trecho de voto do Desembargador Gilberto Passos de Freitas, na apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel <u>598-6\/0<\/u>, da Comarca de Pacaembu:<\/em><\/p>\n<p><em>&#8220;(&#8230;) n\u00e3o se diga que o prazo do penhor seja distinto do prazo da obriga\u00e7\u00e3o (ou de vencimento da c\u00e9dula), por ser aquele legal (cinco anos) e este contratual (oito anos): a) a uma, porque o t\u00edtulo em foco n\u00e3o autoriza essa leitura dicot\u00f4mica de prazos, mas, ao contr\u00e1rio, indica a unidade do prazo de oito anos tamb\u00e9m referido no campo clausulado denominado &#8216;obriga\u00e7\u00e3o especial &#8211; garantia&#8217;, com subsequente previs\u00e3o de prorroga\u00e7\u00e3o para a hip\u00f3tese de &#8216;vencimento do penhor&#8217; (fls. 69); b) a duas, porque vinculada a c\u00e9dula de cr\u00e9dito rural \u00e0 garantia pignorat\u00edcia, o prazo de refer\u00eancia expresso na c\u00e9dula \u00e9 tamb\u00e9m o do penhor&#8217;.&#8221;<\/em><\/p>\n<p>N\u00e3o obstante a altera\u00e7\u00e3o da reda\u00e7\u00e3o do art. 1.439 do C\u00f3digo Civil e do art. 61, do Decreto-Lei 167\/67 pela Lei n. 12.873\/13, com a supress\u00e3o dos prazos antes previstos, o racioc\u00ednio quanto \u00e0 impossibilidade da dicotomia entre prazo de garantia e vencimento permanece.<\/p>\n<p>Nenhuma das raz\u00f5es expostas no apelo tem o cond\u00e3o de alterar o que esse Conselho j\u00e1 decidiu. Trata-se, aqui, de um t\u00edtulo de cr\u00e9dito. Uma vez expirado o prazo final para pagamento e adimplida a d\u00edvida, n\u00e3o pode estender-se a garantia. A chamada &#8220;renova\u00e7\u00e3o simplificada&#8221; nada mais representa sen\u00e3o uma nova contrata\u00e7\u00e3o, o que n\u00e3o pode ser feito com a utiliza\u00e7\u00e3o de t\u00edtulo de cr\u00e9dito cuja exigibilidade j\u00e1 n\u00e3o subsiste. Por outro lado, na hip\u00f3tese de inadimpl\u00eancia, a renova\u00e7\u00e3o significaria nova\u00e7\u00e3o, ou seja, cria\u00e7\u00e3o de nova obriga\u00e7\u00e3o em substitui\u00e7\u00e3o \u00e0 primeira, n\u00e3o podendo, da mesma maneira, subsistir a garantia.<\/p>\n<p>O art. 1439 do C\u00f3digo Civil \u00e9 claro ao apontar que o penhor agr\u00edcola e o penhor pecu\u00e1rio n\u00e3o podem ser convencionados por prazos superiores ao das obriga\u00e7\u00f5es garantidas.<\/p>\n<p>O art. 61 do Decreto-Lei 167\/67 tamb\u00e9m diz que o prazo do penhor rural, agr\u00edcola ou pecu\u00e1rio, n\u00e3o exceder\u00e1 o prazo da obriga\u00e7\u00e3o garantida. A segunda parte do artigo e seu par\u00e1grafo \u00fanico n\u00e3o permitem a interpreta\u00e7\u00e3o desejada pela recorrente. L\u00e1 se diz que, embora vencido o prazo, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem. O par\u00e1grafo \u00fanico trata da prorroga\u00e7\u00e3o do penhor e da garantia. Ora, parece claro que em ambos os casos se trata de hip\u00f3teses de prorroga\u00e7\u00e3o <u>da mesma<\/u> obriga\u00e7\u00e3o. Por\u00e9m, o que pretende a recorrente \u00e9 a renova\u00e7\u00e3o da obriga\u00e7\u00e3o, que, ali\u00e1s, conforme o t\u00edtulo, tem como pressuposto a sua quita\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Por fim, \u00e9 necess\u00e1rio apresentar a CND\/INSS, pelo fato de o emitente da c\u00e9dula estar incluso nas restri\u00e7\u00f5es previstas na Lei 8.212\/91, conforme consta da cl\u00e1usula de regularidade fiscal.<\/p>\n<p>Portanto, agiu corretamente o Registrador ao negar ingresso ao t\u00edtulo, n\u00e3o obstante norma administrativa do Conselho Monet\u00e1rio Nacional permita a opera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A atividade registral \u00e9 pautada pelo princ\u00edpio da legalidade, o qual se sobressai em import\u00e2ncia no momento da qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo, impondo ao Registrador o controle dos requisitos do documento que dar\u00e1 entrada no f\u00f3lio real. Assim, cabe a ele fazer o exame da legalidade do t\u00edtulo e n\u00e3o se pode na qualifica\u00e7\u00e3o desconsiderar crit\u00e9rio expresso em lei.<\/p>\n<p>Oportuno colacionar trecho de voto do Des. Ruy Camilo, na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 <u>1.126-6\/4<\/u> do Conselho Superior da Magistratura: <em>&#8220;Considerando, ent\u00e3o, que o ju\u00edzo de qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria<\/em> <em>n\u00e3o se pode apartar da lei \u2013 o que imp\u00f5e o exame da legalidade, pelo<\/em> <em>registrador, dos aspectos formais do t\u00edtulo \u2013<\/em>, <em>for\u00e7oso negar registro ao<\/em> <em>t\u00edtulo cuja apresenta\u00e7\u00e3o extr\u00ednseca esteja em desajuste com os seus<\/em> <em>requisitos legais.<\/em>&#8221;<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto, n\u00e3o conhe\u00e7o do recurso.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Conselho Superior da Magistratura<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 0000350-67.2015.8.26.0614-SEMA<\/strong><\/p>\n<p><strong>D\u00favida de Registro<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO VENCIDO <\/strong>(Voto n. 37.398)<\/p>\n<blockquote><p>1. Registro, \u00e0 partida, o melhor de meus respeitos pelo eminente Relator da esp\u00e9cie, o Corregedor Geral da Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, Des. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS, justa vaidade da Magistratura paulista.<\/p>\n<p>2. Sem embargo, <em>da veniam, <\/em>n\u00e3o me persuado da pertin\u00eancia de, com decidir prejudicado o exame de dado recurso interposto em processo de d\u00favida registral, tal o caso destes autos, possa a Turma Julgadora prosseguir na aprecia\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria de fundo e expedir um adendo de m\u00e9rito de que n\u00e3o sei exatamente a natureza jur\u00eddica.<\/p>\n<p>3. N\u00e3o se trata, para j\u00e1, de mera quest\u00e3o processual, bastante embora fosse isto e de toda a sorte a recomendar que <strong>n\u00e3o <\/strong>se prosseguisse na an\u00e1lise de uma impugna\u00e7\u00e3o recursal que se tem por prejudicada.<\/p>\n<p>4. Que esp\u00e9cie de decis\u00e3o \u00e9 esta, com efeito, que se adota, pela Turma Julgadora, na sequ\u00eancia da declara\u00e7\u00e3o do preju\u00edzo recurs\u00f3rio? Trata-se de mera recomenda\u00e7\u00e3o? Ou orienta\u00e7\u00e3o? Ou ser\u00e1 uma determina\u00e7\u00e3o para caso futuro eventual?<\/p>\n<p>5. N\u00e3o vislumbro como possa, todavia e de logo, o egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura bandeirante, recomendar, orientar ou determinar para situa\u00e7\u00e3o <strong><u>futura<\/u><\/strong> e, por \u00f3bvio, <strong><u>contingente<\/u>, <\/strong>quando a autoridade administrativa superior em mat\u00e9ria de registros p\u00fablicos no Estado de S\u00e3o Paulo \u00e9 o Corregedor Geral da Justi\u00e7a paulista e n\u00e3o aquele Conselho. \u00c9 dizer, a <strong>soberania<\/strong> <strong>administrativa, <\/strong>o poder de decidir em \u00faltima inst\u00e2ncia administrativa, \u00e9 neste campo o do Corregedor e n\u00e3o do Colegiado.<\/p>\n<p>O que o Conselho pode decidir \u00e9 s\u00f3 quanto ao caso espec\u00edfico e em ato al\u00e7ado por meio de recurso no processo de d\u00favida. Se n\u00e3o vier assim, o caso s\u00f3 pode ser apreciado e decidido pelo Corregedor, n\u00e3o pelo Conselho.<\/p>\n<p>6. Mas que valor jur\u00eddico deve atribuir-se a este versado adendo de m\u00e9rito posterior ao reconhecimento do preju\u00edzo recursal? Se \u00e9 recomenda\u00e7\u00e3o ou orienta\u00e7\u00e3o, n\u00e3o obriga o registrador, nem o corregedor permanente. Se \u00e9 determina\u00e7\u00e3o, opera de modo supressivo do dever de qualifica\u00e7\u00e3o jur\u00eddica inaugural pelo pr\u00f3prio registrador e inibe ainda a possibilidade de o juiz de primeiro grau decidir, de futuro, com independ\u00eancia jur\u00eddica.<\/p>\n<p>7. Al\u00e9m disso, como se haver\u00e1 de impor esse adendo a ulteriores composi\u00e7\u00f5es do Conselho Superior da Magistratura? Ser\u00e1 tamb\u00e9m uma recomenda\u00e7\u00e3o ao pr\u00f3prio Conselho para seguir esse adendo? Ou isto lhe ser\u00e1 imposto? Esse adendo preclude?<\/p>\n<p>(Lembra-me aqui a, em seu tempo, momentosa reconsidera\u00e7\u00e3o do Conselho a prop\u00f3sito do car\u00e1ter da arremata\u00e7\u00e3o, e pergunto-me se a <strong><u>expressa<\/u> <\/strong>orienta\u00e7\u00e3o antiga indicada em alguns ven. ac\u00f3rd\u00e3os, afirmando o cariz origin\u00e1rio da arremata\u00e7\u00e3o, haveria de prevalecer contra o que veio a entender o mesmo Conselho posteriormente).<\/p>\n<p>8. Preocupa-me, ainda, o tema da responsabilidade civil do registrador, tanto seja ele obrigado a observar, <strong>sem determina\u00e7\u00e3o expl\u00edcita <\/strong>em dado processo, uma recomenda\u00e7\u00e3o ou orienta\u00e7\u00e3o, a que, cabe sublinhar, <strong><u>n\u00e3o<\/u><\/strong><u> <strong>est\u00e3o submetidos os particulares e sequer mesmo a<\/strong> <strong>jurisdi\u00e7\u00e3o<\/strong><\/u> do pr\u00f3prio Tribunal.<\/p>\n<p>9. Por fim, n\u00e3o me posso compadecer, <em>data venia, <\/em>com as abla\u00e7\u00f5es de compet\u00eancias legalmente demarcadas. A de primeiro grau, no registro p\u00fablico, \u00e9 do registrador; segue-se, no Estado de S\u00e3o Paulo, em grau para-hier\u00e1rquico imediato, a do juiz corregedor permanente; por fim, a do Tribunal, segundo corresponda \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es regimentais: em regra, a do Corregedor Geral; nos recursos de d\u00favida, a do Conselho.<\/p><\/blockquote>\n<p>Ao proferir-se o adendo de recomenda\u00e7\u00e3o, orienta\u00e7\u00e3o ou determina\u00e7\u00e3o, guardado o tributo de minha rever\u00eancia ao entendimento da douta Maioria, malfere-se a <strong>ordem sobreposta de independ\u00eancias jur\u00eddicas (cf., <\/strong>a prop\u00f3sito, art. 28 da Lei n. 8.935\/1994, de 18-11: &#8220;Os not\u00e1rios e oficiais de registro gozam de independ\u00eancia no exerc\u00edcio de suas atribui\u00e7\u00f5es (&#8230;)&#8221;).<\/p>\n<p><strong>TERMOS EM QUE<\/strong>, <em>cum magna reverentia, <\/em>meu voto apenas julga prejudicado o recurso, sem mais acrescentar.<\/p>\n<p>\u00c9 como voto.<\/p>\n<p><strong>Des. RICARDO DIP<\/strong><\/p>\n<p><strong>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito P\u00fablico <\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 05.05.2016 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0000350-67.2015.8.26.0614, da Comarca de Tamba\u00fa, em que \u00e9 apelante BANCO DO BRASIL S. A, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE TAMBA\u00da. 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