{"id":12062,"date":"2016-04-20T13:47:09","date_gmt":"2016-04-20T15:47:09","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12062"},"modified":"2016-04-20T13:47:09","modified_gmt":"2016-04-20T15:47:09","slug":"tjsp-imposto-sobre-transmissao-causa-mortis-e-doacoes-itcmd-base-de-calculo-que-deve-ser-o-valor-venal-valor-pelo-qual-o-imovel-pode-ser-vendido-valor-de-mercado-segundo-o-di","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12062","title":{"rendered":"TJ|SP: IMPOSTO SOBRE TRANSMISS\u00c3O \u201cCAUSA MORTIS\u201d E DOA\u00c7\u00d5ES (ITCMD). Base de c\u00e1lculo que deve ser o valor venal, valor pelo qual o im\u00f3vel pode ser vendido, valor de mercado, segundo o disposto no artigo 38 do CTN. Decreto n\u00ba 55002\/2009 que faculta ser adotado, como base de c\u00e1lculo para im\u00f3vel rural, o valor m\u00e9dio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de S\u00e3o Paulo ou por outro \u00f3rg\u00e3o de reconhecida idoneidade, \u00e0 data do fato gerador. Adotada tabela do Instituto de Economia Agr\u00edcola do Estado de S\u00e3o Paulo, institui\u00e7\u00e3o respons\u00e1vel por pesquisas sobre estat\u00edsticas de pre\u00e7o, cuja idoneidade n\u00e3o \u00e9 impugnada. Decreto que n\u00e3o majorou a base de c\u00e1lculo, que continua sendo o valor venal ou valor de mercado na data do fato gerador. Valor que sofre oscila\u00e7\u00f5es de mercado. Crit\u00e9rios para a sua determina\u00e7\u00e3o que podem ser estabelecidos por decreto, sem necessidade de lei em sentido formal. Possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o a fatos geradores pret\u00e9ritos porque n\u00e3o se trata de majora\u00e7\u00e3o, mas de simples forma de determina\u00e7\u00e3o do valor na data do fato gerador. Valor que serviu de base de c\u00e1lculo do imposto que n\u00e3o foi objeto de impugna\u00e7\u00e3o quanto a corresponder ou n\u00e3o ao real valor do im\u00f3vel na data do fato gerador. Conformidade com os artigos 97, II, \u00a7 1\u00ba, 144, \u00a7 1\u00ba e 148 do CTN. Seguran\u00e7a denegada. Recurso n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p>PODER JUDICI\u00c1RIO<\/p>\n<p>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/p>\n<p><strong>Registro: 2016.0000093444<\/strong><\/p>\n<p>AC\u00d3RD\u00c3O<\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 9000006-66.2013.8.26.0269, da Comarca de Itapetininga, em que s\u00e3o apelantes ESP\u00d3LIO DE ULISSES TURELLI e FRANCISCO ROLD\u00c3O DE MORAIS TURELLI (INVENTARIANTE), \u00e9 apelado FAZENDA DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM<\/strong>, em sess\u00e3o permanente e virtual da 12\u00aa C\u00e2mara de Direito P\u00fablico do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: Negaram provimento ao recurso, por maioria de votos, vencido o 3\u00ba Juiz., de conformidade com o voto do relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores EDSON FERREIRA (Presidente), JOS\u00c9 LUIZ GERMANO E OSVALDO DE OLIVEIRA.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 23 de fevereiro de 2016.<\/p>\n<p><strong>Edson Ferreira<\/strong><\/p>\n<p><strong>relator<\/strong><\/p>\n<p>Assinatura Eletr\u00f4nica<\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 23716<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O n\u00ba 9000006-66.2013.8.26.0269<\/strong><\/p>\n<p><strong>COMARCA: ITAPETININGA<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTES: ESP\u00d3LIO DE ULISSES TURELLI E FRANCISCO ROLD\u00c3O DE MORAIS TURELLI<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: FAZENDA DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/strong><\/p>\n<p><strong>INTERESSADO: CHEFE DO POSTO FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO <\/strong><\/p>\n<p><strong><em>IMPOSTO SOBRE TRANSMISS\u00c3O \u201cCAUSA MORTIS\u201d E DOA\u00c7\u00d5ES (ITCMD). <\/em><\/strong><em>Base de c\u00e1lculo que deve ser o valor venal, valor pelo qual o im\u00f3vel pode ser vendido, valor de mercado, segundo o disposto no artigo 38 do CTN. Decreto n\u00ba 55002\/2009 que faculta ser adotado, como base de c\u00e1lculo para im\u00f3vel rural, o valor m\u00e9dio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de S\u00e3o Paulo ou por outro \u00f3rg\u00e3o de reconhecida idoneidade, \u00e0 data do fato gerador. Adotada tabela do Instituto de Economia Agr\u00edcola do Estado de S\u00e3o Paulo, institui\u00e7\u00e3o respons\u00e1vel por pesquisas sobre estat\u00edsticas de pre\u00e7o, cuja idoneidade n\u00e3o \u00e9 impugnada. Decreto que n\u00e3o majorou a base de c\u00e1lculo, que continua sendo o valor venal ou valor de mercado na data do fato gerador. Valor que sofre oscila\u00e7\u00f5es de mercado. Crit\u00e9rios para a sua determina\u00e7\u00e3o que podem ser estabelecidos por decreto, sem necessidade de lei em sentido formal. Possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o a fatos geradores pret\u00e9ritos porque n\u00e3o se trata de majora\u00e7\u00e3o, mas de simples forma de determina\u00e7\u00e3o do valor na data do fato gerador. Valor que serviu de base de c\u00e1lculo do imposto que n\u00e3o foi objeto de impugna\u00e7\u00e3o quanto a corresponder ou n\u00e3o ao real valor do im\u00f3vel na data do fato gerador.\u00a0Conformidade com os artigos 97, II, \u00a7 1\u00ba, 144, \u00a7 1\u00ba e 148 do CTN. Seguran\u00e7a denegada. Recurso n\u00e3o provido.<\/em><\/p>\n<p>A senten\u00e7a, proferida pelo eminente juiz, Doutor Jairo Sampaio Incane Filho, denegou ordem de seguran\u00e7a pelo recolhimento de imposto estadual de transmiss\u00e3o \u201cmortis causa\u201d (ITCMD) tendo por base de c\u00e1lculo o valor de im\u00f3vel rural considerado para efeito do ITR federal (fls. 235).<\/p>\n<p>Embargos de declara\u00e7\u00e3o acolhidos para revogar a liminar concedida (fls. 254).<\/p>\n<p>Apela o impetrante pela concess\u00e3o da ordem.<\/p>\n<p>Recurso respondido.<\/p>\n<p>A douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a optou por n\u00e3o se pronunciar.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Insurge-se o impetrante contra a base de c\u00e1lculo do imposto de transmiss\u00e3o <em>causa mortis <\/em>(ITCMD) sobre im\u00f3veis rurais objeto de invent\u00e1rio e partilha, segundo tabelas do Instituto de Economia Agr\u00edcola do Estado de S\u00e3o Paulo, postulando que se adote o valor considerado para efeito do ITR, declarado \u00e0 Receita Federal.<\/p>\n<p>A quest\u00e3o \u00e9 disciplinada pela Lei Estadual n\u00ba 10705\/2000, nos seguintes termos:<\/p>\n<p><em>Artigo 13 &#8211; No caso de im\u00f3vel, o valor da base de c\u00e1lculo n\u00e3o ser\u00e1 inferior:<\/em><\/p>\n<blockquote><p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>II &#8211; em se tratando de im\u00f3vel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do im\u00f3vel declarado pelo contribuinte para efeito de lan\u00e7amento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural &#8211; ITR.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Sustenta o fisco estadual que a base de c\u00e1lculo do ITCMD passou a ser o valor considerado para efeito do ITBI municipal, de acordo com o artigo 16, par\u00e1grafo \u00fanico, 1, do Regulamento do Imposto sobre Transmiss\u00e3o &#8220;Causa Mortis&#8221; e Doa\u00e7\u00e3o de Quaisquer Bens ou Direitos &#8211; RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1\u00ba de abril de 2002, com a reda\u00e7\u00e3o conferida pelo Decreto n\u00ba 55002\/2009:<\/p>\n<blockquote><p><em>Artigo 16 &#8211; O valor da base de c\u00e1lculo, no caso de bem im\u00f3vel ou direito a ele relativo ser\u00e1 (Lei 10.705\/00, art. 13):<\/em><\/p>\n<p><em>Par\u00e1grafo \u00fanico &#8211; Poder\u00e1 ser adotado, em se tratando de im\u00f3vel:<\/em><\/p>\n<p><em>1 &#8211; rural, o valor m\u00e9dio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de S\u00e3o Paulo ou por outro \u00f3rg\u00e3o de reconhecida idoneidade, vigente \u00e0 data da ocorr\u00eancia do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado \u00e9 incompat\u00edvel com o de mercado;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>A base de c\u00e1lculo do imposto \u00e9 o valor venal dos bens ou direitos a eles relativos (CTN, artigo 38), o que significa valor pelo qual o bem ou direito pode ser vendido, ou seja, o seu valor de mercado, que naturalmente sofre oscila\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Certo tamb\u00e9m que a Lei Estadual 10705\/2000, artigo 13, II, impunha que a base de c\u00e1lculo n\u00e3o poderia ser inferior ao valor total do im\u00f3vel declarado pelo contribuinte para efeito de lan\u00e7amento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR, o que n\u00e3o obstava que fosse maior.<\/p>\n<p>N\u00e3o sendo imposs\u00edvel fixar em lei o valor de mercado dos im\u00f3veis, porque sofre oscila\u00e7\u00f5es, a determina\u00e7\u00e3o do valor constitui provid\u00eancia administrativa inerente ao lan\u00e7amento, cujos crit\u00e9rios podem ser estabelecidos por meio de decreto, que no caso remete ao valor divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de S\u00e3o Paulo ou por outro \u00f3rg\u00e3o de reconhecida idoneidade.<\/p>\n<p>Adotou-se esta alternativa para se valer dos valores divulgados por Instituto de Economia Agr\u00edcola do Estado de S\u00e3o Paulo, fundado em 1942, bra\u00e7o econ\u00f4mico da Ag\u00eancia Paulista de Tecnologia dos Agroneg\u00f3cios, APTA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de S\u00e3o Paulo, respons\u00e1vel por pesquisas sobre estat\u00edsticas de pre\u00e7o, como consta do seu s\u00edtio eletr\u00f4nico na internet &#8211; <em><a href=\"http:\/\/www.iea.sp.gov.br\/out\/instituto.html\">http:\/\/www.iea.sp.gov.br\/out\/instituto.html<\/a> <\/em>&#8211; <em>em <\/em>25-09-2015, 15:40 horas.<\/p>\n<p>Trata-se, portanto, de um novo crit\u00e9rio, inaugurado pelo fisco estadual com o referido decreto, para a determina\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo do imposto, sendo que a sua aplica\u00e7\u00e3o a fatos geradores pret\u00e9ritos n\u00e3o fere direito<\/p>\n<p>algum do contribuinte, porquanto continua sendo o valor venal do im\u00f3vel da data do fato gerador, apurado agora de uma outra forma, n\u00e3o incompat\u00edvel com a disposi\u00e7\u00e3o da lei estadual, que apenas estabelecia um valor m\u00ednimo, mas em perfeita conson\u00e2ncia com o artigo 38 do CTN, que diz que a base de c\u00e1lculo \u00e9 o valor venal do bem ou direito.<\/p>\n<p>Como esse valor \u00e9 vari\u00e1vel, a lei n\u00e3o pode fixa-lo, embora possa estabelecer crit\u00e9rios para a sua determina\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A verdade \u00e9 que a determina\u00e7\u00e3o desse valor de mercado constitui atividade inerente ao lan\u00e7amento, n\u00e3o havendo impedimento algum que os crit\u00e9rios sejam estabelecidos por decreto e que possam ser aplicados a fatos geradores pret\u00e9ritos, como autorizam as disposi\u00e7\u00f5es dos artigos 144, \u00a7 1\u00ba e 148 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional:<\/p>\n<blockquote><p><em>Art. 144. O lan\u00e7amento reporta-se \u00e0 data da ocorr\u00eancia do fato gerador da obriga\u00e7\u00e3o e rege-se pela lei ent\u00e3o vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.<\/em><\/p>\n<p><em style=\"line-height: 1.5;\">1\u00ba. Aplica-se ao lan\u00e7amento a legisla\u00e7\u00e3o que, posteriormente \u00e0 ocorr\u00eancia do fato gerador da obriga\u00e7\u00e3o, tenha institu\u00eddo novos crit\u00e9rios de apura\u00e7\u00e3o ou processos de fiscaliza\u00e7\u00e3o, ampliando os poderes de investiga\u00e7\u00e3o das autoridades administrativas, ou outorgado ao cr\u00e9dito maiores garantias ou privil\u00e9gios, exceto, neste \u00faltimo caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tribut\u00e1ria a terceiros.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>Art. 148. Quando o c\u00e1lculo do tributo tenha por base, ou tome em considera\u00e7\u00e3o o valor ou pre\u00e7o de bens, direitos, servi\u00e7os ou atos jur\u00eddicos, a autoridade lan\u00e7adora, mediante processo regular, arbitrar\u00e1 aquele valor ou pre\u00e7o, sempre que sejam omissos ou n\u00e3o mere\u00e7am f\u00e9 as declara\u00e7\u00f5es ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contesta\u00e7\u00e3o, avalia\u00e7\u00e3o contradit\u00f3ria, administrativa ou judicial.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Portanto, o \u00fanico limite a ser considerado seria o real valor do bem ao tempo do fato gerador, o valor venal do im\u00f3vel, segundo o disposto no artigo 38 do CTN, que n\u00e3o foi objeto de impugna\u00e7\u00e3o e cuja determina\u00e7\u00e3o \u00e9 inerente \u00e0 atividade de lan\u00e7amento, sem necessidade de lei em sentido formal e com possibilidade de fixa\u00e7\u00e3o de crit\u00e9rios por decreto e da sua aplica\u00e7\u00e3o a fatos geradores pret\u00e9ritos.<\/p>\n<p>Como se disse, a base de c\u00e1lculo j\u00e1 est\u00e1 estabelecida em lei, pelo artigo 38 do CTN, de modo que o novo crit\u00e9rio para a sua determina\u00e7\u00e3o, estabelecido por decreto, n\u00e3o colide com as disposi\u00e7\u00f5es do artigo 97, II e \u00a7 1\u00ba, do CTN, segundo os quais somente a lei pode estabelecer a majora\u00e7\u00e3o de tributos, a que se equipara a modifica\u00e7\u00e3o de sua base de c\u00e1lculo que importe em torna-lo mais oneroso.<\/p>\n<p>Frise-se que n\u00e3o houve modifica\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo, mas o estabelecimento de uma nova forma para determina-la, perfeitamente compat\u00edvel com o crit\u00e9rio legal, n\u00e3o alterado pelo decreto, de n\u00e3o poder ser inferior ao valor total do im\u00f3vel declarado pelo contribuinte para efeito de lan\u00e7amento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR.<\/p>\n<p>Mantendo, pois, a denega\u00e7\u00e3o da ordem de seguran\u00e7a, por estes e pelos seus pr\u00f3prios fundamentos, <strong>NEGA-SE <\/strong>provimento ao recurso.<\/p>\n<p><strong>EDSON FERREIRA<\/strong><\/p>\n<p><strong>RELATOR<\/strong><\/p>\n<p>Assinatura Eletr\u00f4nica<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>PODER JUDICI\u00c1RIO TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO Registro: 2016.0000093444 AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 9000006-66.2013.8.26.0269, da Comarca de Itapetininga, em que s\u00e3o apelantes ESP\u00d3LIO DE ULISSES TURELLI e FRANCISCO ROLD\u00c3O DE MORAIS TURELLI (INVENTARIANTE), \u00e9 apelado FAZENDA DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO. 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