{"id":12038,"date":"2016-04-11T16:37:05","date_gmt":"2016-04-11T18:37:05","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12038"},"modified":"2016-04-11T16:37:05","modified_gmt":"2016-04-11T18:37:05","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-escritura-publica-negativa-de-registro-duvida-julgada-improcedente-consulta-do-oficial-reconsideracao-de-oficio-pelo","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12038","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Escritura p\u00fablica \u2013 Negativa de registro \u2013 D\u00favida julgada improcedente \u2013 &#8220;Consulta&#8221; do oficial \u2013 Reconsidera\u00e7\u00e3o, de oficio, pelo ju\u00edzo de primeiro grau \u2013 Possibilidade \u2013 Inexist\u00eancia de coisa julgada \u2013 Necessidade de pr\u00e9via retifica\u00e7\u00e3o da \u00e1rea \u2013 Cumprimento parcial das exig\u00eancias no curso do processo \u2013 Titulo que n\u00e3o foi apresentado em seu original \u2013 D\u00favida prejudicada."},"content":{"rendered":"<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0002636-42.2013.8.26.0370<\/strong>, da Comarca de <strong>Monte Azul Paulista<\/strong>, em que \u00e9 apelante <strong>GLADYS LEA DE CARVALHO TIROLEZ<\/strong>, \u00e9 apelado <strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MONTE AZUL PAULISTA<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,<\/strong> em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;N\u00c3O CONHECERAM DO RECURSO, V. U. DECLARARAM VOTOS CONVERGENTES OS DESEMBARGADORES ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO E RICARDO MAIR ANAFE.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI (Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a), EROS PICELI (VICE PRESIDENTE), JOS\u00c9 DAMI\u00c3O PINHEIRO MACHADO COGAN (DECANO, EM EXERC\u00cdCIO), (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO), PINHEIRO FRANCO (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL) E RICARDO ANAFE (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 15 de dezembro de 2015.<\/p>\n<p><strong>JOS\u00c9 CARLOS GON\u00c7ALVES XAVIER DE AQUINO <\/strong><\/p>\n<p><strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 0002636-42.2013.8.26.0370<\/p>\n<p>Apelante: Gladys Lea de Carvalho Tirolez<\/p>\n<p>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Monte Azul Paulista<\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 29.086<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 Escritura p\u00fablica \u2013 Negativa de registro \u2013 D\u00favida julgada improcedente \u2013 &#8220;Consulta&#8221; do oficial \u2013 Reconsidera\u00e7\u00e3o, de oficio, pelo ju\u00edzo de primeiro grau \u2013 Possibilidade \u2013 Inexist\u00eancia de coisa julgada \u2013 Necessidade de pr\u00e9via retifica\u00e7\u00e3o da \u00e1rea \u2013 Cumprimento parcial das exig\u00eancias no curso do processo \u2013 Titulo que n\u00e3o foi apresentado em seu original \u2013 D\u00favida prejudicada.<\/strong><\/p>\n<p>O Oficial do Registro de Im\u00f3veis de Monte Azul Paulista suscitou d\u00favida, diante da negativa em registrar &#8220;escritura p\u00fablica de altera\u00e7\u00e3o de contrato social&#8221;, por meio da qual, dentre outros itens, se dava a transfer\u00eancia do im\u00f3vel de matr\u00edcula n. 4550.<\/p>\n<p>A recusa do registro deveu-se ao fato de que, haviam sido registradas, anteriormente, duas desapropria\u00e7\u00f5es<em>,<\/em> que envolveram partes ideais da \u00e1rea total. O registro da escritura, portanto, viria a ferir o princ\u00edpio da especialidade objetiva. Al\u00e9m disso, o Oficial fez exig\u00eancias quanto ao registro da escritura na Junta Comercial; apresenta\u00e7\u00e3o de guia de recolhimento de ITBI; apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00f5es negativas de d\u00e9bito.<\/p>\n<p>Pela senten\u00e7a de fls. 239\/241, a d\u00favida foi julgada procedente.<\/p>\n<p>Foi ent\u00e3o que o feito passou a ter um processamento tortuoso. Vieram os embargos de declara\u00e7\u00e3o de fls. 243\/245. Sobreveio a decis\u00e3o de fls. 273\/277, em que se afastou o risco de quebra da especialidade objetiva, mas se impediu o registro porque n\u00e3o apresentadas as certid\u00f5es negativas de d\u00e9bito. Constatou-se, ademais, o cumprimento das demais exig\u00eancias.<\/p>\n<p>Foram opostos novos embargos de declara\u00e7\u00e3o \u00e0s fls. 279\/281 e, em resposta a eles, decidiu-se que as certid\u00f5es negativas eram prescind\u00edveis e, portanto, a d\u00favida era improcedente.<\/p>\n<p>Novos embargos de declara\u00e7\u00e3o vieram \u00e0s fls. 332\/335, dessa vez, rejeitados. E outros \u00e0s fls. 342\/345, n\u00e3o acolhidos.<\/p>\n<p>Foi interposta, em seguida, apela\u00e7\u00e3o por \u201cterceira interessada&#8221; (fls. 353\/375), dando conta de que a escritura havia sido firmada por quem n\u00e3o era propriet\u00e1rio. O neg\u00f3cio, por isso, seria inexistente.<\/p>\n<p>O recurso n\u00e3o foi recebido. No entanto, logo ap\u00f3s a decis\u00e3o de n\u00e3o recebimento, foi juntada aos autos uma peti\u00e7\u00e3o de acordo, feito entre os interessados, a apelante e o Munic\u00edpio de Monte Azul Paulista. No que diz respeito \u00e0 d\u00favida, o acordo previu a desist\u00eancia do recurso.<\/p>\n<p>O t\u00edtulo, dessa maneira, foi levado a registro. Contudo, o Oficial submeteu ao Juiz Corregedor Permanente uma &#8216;consulta&#8217;, esclarecendo que n\u00e3o h\u00e1 possibilidade de se fazer a retifica\u00e7\u00e3o da \u00e1rea de of\u00edcio e que, por isso, n\u00e3o seria poss\u00edvel o registro da escritura sem ferir a especialidade objetiva, tendo em vista as desapropria\u00e7\u00f5es de partes ideais registradas anteriormente.<\/p>\n<p>O Juiz Corregedor Permanente exarou a decis\u00e3o de fls. 559\/562, conhecendo a consulta e impedindo o registro, dada a necessidade de retifica\u00e7\u00e3o da \u00e1rea, a ser feita pelo interessado.<\/p>\n<p>Foram opostos embargos de declara\u00e7\u00e3o, \u00e0s fls. 568\/574, mas rejeitados (fl. 575).<\/p>\n<p>Por fim, foi interposta a apela\u00e7\u00e3o de fls. 578\/588, em que a apelante se limita a defender a exist\u00eancia de coisa julgada e, portanto, a impossibilidade de revis\u00e3o da senten\u00e7a em face de mera consulta do Oficial.<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a manifestou-se pelo n\u00e3o conhecimento do recurso, declarando-se prejudicada a d\u00favida.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Decido.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 de se falar em coisa julgada material. Cuida-se, aqui, de atividade administrativa, como diz, expressamente, o art. 204, da Lei de Registos P\u00fablicos <em>(&#8220;A decis\u00e3o da d\u00favida tem car\u00e1ter administrativo&#8230;\u201d). <\/em><\/p>\n<p>A forma\u00e7\u00e3o de coisa julgada material \u00e9 atributo da fun\u00e7\u00e3o jurisdicional. A imutabilidade do conte\u00fado decis\u00f3rio, fator de seguran\u00e7a jur\u00eddica, pressup\u00f5e o exerc\u00edcio dessa fun\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Se a atividade exercida no procedimento de d\u00favida tem car\u00e1ter administrativo, n\u00e3o faz sentido falar na forma\u00e7\u00e3o de coisa julgada. Ali\u00e1s, se a raz\u00e3o de ser da forma\u00e7\u00e3o de coisa julgada \u00e9 justamente a seguran\u00e7a jur\u00eddica, h\u00e1, no caso, outro forte motivo para afast\u00e1-la. Como se ver\u00e1, caso se permitisse o registro tal como determinado, restaria absolutamente abalada a seguran\u00e7a jur\u00eddica inerente ao registro de im\u00f3veis.<\/p>\n<p>Vale dizer, ocorreria um paradoxo. Para preservar a seguran\u00e7a jur\u00eddica (decorrente da forma\u00e7\u00e3o de coisa julgada) estar-se-ia vulnerando essa mesma seguran\u00e7a jur\u00eddica (decorrente da higidez do registro).<\/p>\n<p>Trata-se \u2013 a n\u00e3o forma\u00e7\u00e3o de coisa julgada \u2013 de orienta\u00e7\u00e3o adotada j\u00e1 de h\u00e1 muito pelo Conselho Superior da Magistratura, como se v\u00ea da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.4.777-0, Relator Desembargador Marcos Nogueira Garcez:<\/p>\n<p><em>D\u00daVIDA &#8211; COISA JULGADA. A decis\u00e3o da d\u00favida, meramente administrativa, n\u00e3o produz coisa julgada.<\/em><\/p>\n<p><em>\u201cA decis\u00e3o da d\u00favida, meramente administrativa, como se sabe, n\u00e3o produz coisa julgada. A quest\u00e3o foi bem examinada pelo dr. H\u00e9lio Quaglia Barbosa, quando juiz auxiliar da Corregedoria, em parecer inserto em &#8220;Decis\u00f5es Administrativas da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a&#8221;, ed. RT, bi\u00eanio 1983\/1984, p\u00e1g. 94:<\/em><\/p>\n<p><em>\u2018a pretendida imutabilidade do julgado determinante do registro, proferido nos autos do procedimento de d\u00favida 83\/82, na verdade inocorre, em face da natureza eminentemente administrativa daquele processo, como tem, reiteradamente, afirmado o E. Conselho Superior da Magistratura (Ap. <u>287.597<\/u>, de S\u00e3o Bernardo do Campo; <u>288.557<\/u>, de Campinas; <u>284.332<\/u>, de Araraquara; <u>281.159<\/u>, de Lins; <u>426-0<\/u>, de Sorocaba; <u>510-0<\/u>, de Ribeir\u00e3o Preto; <u>535-0<\/u>, de Itapecerica da Serra; <u>1.249-0<\/u>, de Mau\u00e1; <u>2.116-0<\/u>, de Ribeir\u00e3o Preto, etc.). Quando, todavia, fosse aviltrado encartar-se a d\u00favida entre os procedimentos da chamada jurisdi\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria, ausente estaria, de qualquer forma, o atributo da coisa julgada material (art. 1.111, do CPC). Porque, como acentua Lopes da Costa (apud Jos\u00e9 Olympio de Castro Filho, &#8216;Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Processo Civil&#8217;, ed. Forense, 1976, vol. X, n. 23, p. 63), &#8216;na jurisdi\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria, a decis\u00e3o serve a um interesse p\u00fablico, procura a verdade real e tende a realizar um resultado conveniente. Dar-lhe a for\u00e7a de coisa julgada seria deixar que perdurasse uma situa\u00e7\u00e3o contr\u00e1ria, pelo fato de o juiz haver errado e os interessados, por ignor\u00e2ncia ou descuido, contra esse erro n\u00e3o haverem reclamado'&#8221;.<\/em><\/p>\n<p>A mesma orienta\u00e7\u00e3o encontra-se no julgamento da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 10.880-0\/3, Relator Desembargador Onei Raphael:<\/p>\n<p><em>\u201cO procedimento de d\u00favida \u00e9 de car\u00e1ter administrativo, n\u00e3o alcan\u00e7ado, pois, pelos efeitos da imutabilidade. Portanto nesse procedimento h\u00e1 a possibilidade de revis\u00e3o dos atos praticados, seja pela pr\u00f3pria autoridade administrativa, seja pela inst\u00e2ncia revisora, at\u00e9 mesmo de of\u00edcio.<\/em><\/p>\n<p><em>Numa primeira oportunidade (fls. 21\/3), o MM. Juiz em exerc\u00edcio na Corregedoria Permanente houve por bem em afastar a exig\u00eancia e deferir o registro.<\/em><\/p>\n<p><em>Por\u00e9m &#8211; e sem que a decis\u00e3o fosse cumprida &#8211; acabou tal decis\u00e3o alterada pelo pr\u00f3prio Corregedor Permanente (fls. 54\/5), j\u00e1 que teria a anterior contrariado orienta\u00e7\u00e3o normativa da Corregedoria Geral e da local.<\/em><\/p>\n<p><em>Posta assim a quest\u00e3o, cumpre examinar <\/em>\u2013 <em>e desde logo &#8211; a alegada exist\u00eancia de coisa julgada impeditiva da reforma pelo pr\u00f3prio ju\u00edzo.<\/em><\/p>\n<p><em>As raz\u00f5es nesse sentido invocadas carecem de vigor jur\u00eddico.<\/em><\/p>\n<p><em>O procedimento de d\u00favida <\/em>\u2013 <em>como \u00e9 cedi\u00e7o &#8211; tem natureza administrativa, pelo que implicita a possibilidade de revis\u00e3o dos atos praticados, seja pela pr\u00f3pria Autoridade administrativa, seja pela inst\u00e2ncia revisora, at\u00e9 mesmo de of\u00edcio.<\/em><\/p>\n<p><em>A isso se acrescente que a decis\u00e3o que autorizara o registro n\u00e3o chegou a ser cumprida, porque inexequ\u00edvel, como bem lembrou o I. Procurador de Justi\u00e7a (fls. 67\/8).<\/em><\/p>\n<p><em>E n\u00e3o se deve perder de vista que a primeira decis\u00e3o continha, em si, manifesta contradi\u00e7\u00e3o. Enquanto afastava o \u00f3bice ao registro, determinava ao Oficial que observasse o disposto nas Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a.<\/em><\/p>\n<p><em>N\u00e3o podia, consequentemente, ser cumprida a primeira determina\u00e7\u00e3o. Bem andou o MM. Juiz Corregedor Permanente em rever a decis\u00e3o <\/em>\u2013 <em>e podia faz\u00ea-lo &#8211; para adequ\u00e1-la \u00e0 orienta\u00e7\u00e3o normativa.<\/em><\/p>\n<p><em>N\u00e3o se incorreria em erro ao afirmar, de toda sorte, que h\u00e1 um interesse p\u00fablico maior e relevante a determinar provid\u00eancias que visem a corrigir e evitar acesso ao registro de t\u00edtulos que n\u00e3o preencham requisitos legais. A seguran\u00e7a que o sistema registr\u00e1rio deve proporcionar est\u00e1 acima de formalismos de natureza procedimental.<\/em><\/p>\n<p><em>O racioc\u00ednio do recorrente, dest&#8217;arte, s\u00f3 se poderia admitir se se cuidasse de mat\u00e9ria posta em julgamento na esfera jurisdicional. A\u00ed o equ\u00edvoco fundamental do recurso. A inst\u00e2ncia \u00e9 administrativa, e a previs\u00e3o de apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o processualiza nem jurisdicionaliza o procedimento. Como asseverado no V. Ac\u00f3rd\u00e3o do Egr\u00e9gio Conselho, no Ag. Rg. 270.275 de Mar\u00edlia, Rel. o Des. Andrade Junqueira (apud Narciso Orlandi Neto, Registro de Im\u00f3veis, Decis\u00f5es do Conselho Superior da Magistratura, Bi\u00eanio 1981\/2).<\/em><\/p>\n<p><em>&#8220;Processo administrativo n\u00e3o \u00e9 mesmo que &#8216;jurisdi\u00e7\u00e3o administrativa&#8217;, ou &#8216;graciosa&#8217;, ou ainda &#8216;volunt\u00e1ria&#8217; &#8221; (as ressalvas s\u00e3o do texto).<\/em><\/p>\n<p><em>Inconvincentes, pois, as raz\u00f5es, h\u00e1 de se afastar a preliminar de nulidade do segundo julgado.\u201d<\/em><\/p>\n<p>Superada essa quest\u00e3o, o que se verifica, da an\u00e1lise de todo o procedimento, \u00e9 que a d\u00favida est\u00e1 prejudicada. Em primeiro lugar porque o t\u00edtulo n\u00e3o foi apresentado em sua via original (fls. 165\/184). Em segundo, porque parte das exig\u00eancias foi cumprida ao longo do procedimento, o que n\u00e3o se admite.<\/p>\n<p>A concord\u00e2ncia parcial com as exig\u00eancias do Oficial prejudica o pedido, que s\u00f3 admite duas solu\u00e7\u00f5es: a determina\u00e7\u00e3o do registro do t\u00edtulo protocolado e prenotado, que \u00e9 analisado, em reexame da qualifica\u00e7\u00e3o, tal como se encontrava no momento em que surgida dissens\u00e3o entre a apresentante e o Oficial de Registro; ou a manuten\u00e7\u00e3o da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o documento pode ser registrado ou n\u00e3o \u00e9 preciso que todas as exig\u00eancias \u2013 e n\u00e3o apenas parte delas \u2013 sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, \u00e9 pac\u00edfica a jurisprud\u00eancia deste Egr\u00e9gio Conselho Superior.<\/p>\n<p>Na hip\u00f3tese, a recorrente cumpriu, ao longo do procedimento, as exig\u00eancias de apresentar certid\u00e3o de isen\u00e7\u00e3o de recolhimento de ITBI e de registrar a escritura perante a Junta Comercial.<\/p>\n<p>Muito embora prejudicada a d\u00favida, deve-se analisar a quest\u00e3o de fundo, a fim de evitar que, procedida a retifica\u00e7\u00e3o, a interessada venha a ter que se valer, novamente, do procedimento.<\/p>\n<p><strong>N\u00e3o se trata de exame de consulta, em tese, mas de an\u00e1lise de caso concreto<\/strong>. O Conselho n\u00e3o atua como mero \u00f3rg\u00e3o consultivo, mas como regulador de uma situa\u00e7\u00e3o de fato. Uma vez resolvida a controv\u00e9rsia, o tema n\u00e3o ser\u00e1 mais levado \u00e0 Corregedoria Permanente, dado que o Oficial j\u00e1 ter\u00e1 orienta\u00e7\u00e3o clara sobre como proceder.<\/p>\n<p>Ao contr\u00e1rio do exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00e3o jurisdicional, cuja ess\u00eancia \u00e9 teleol\u00f3gica, a fun\u00e7\u00e3o administrativa, exercida no \u00e2mbito do julgamento das d\u00favidas, tem car\u00e1ter disciplinador. Enquanto, na fun\u00e7\u00e3o jurisdicional, visa-se ao julgamento do m\u00e9rito, com posterior forma\u00e7\u00e3o de coisa julgada e impossibilidade de rediscuss\u00e3o para as partes, o julgamento das d\u00favidas n\u00e3o se presta somente a decidir o caso concreto, mas a servir de orienta\u00e7\u00e3o aos registradores para casos an\u00e1logos.<\/p>\n<p>Logo, por esses dois \u00e2ngulos \u00e9 importante a an\u00e1lise do m\u00e9rito, ainda que prejudicada a d\u00favida: a) evita-se a nova suscita\u00e7\u00e3o; b) fixa-se orienta\u00e7\u00e3o para casos similares.<\/p>\n<p>Passa-se ao exame do caso, portanto.<\/p>\n<p>Sobre a apresenta\u00e7\u00e3o de CND`s, a decis\u00e3o se coaduna ao que determina o item 119.1, do Cap\u00edtulo XX, das NSCGJ:<\/p>\n<p><em>119.1. Com exce\u00e7\u00e3o do recolhimento do imposto de transmiss\u00e3o e prova de recolhimento do laud\u00eamio, quando devidos, nenhuma exig\u00eancia relativa \u00e0 quita\u00e7\u00e3o de d\u00e9bitos para com a Fazenda P\u00fablica, inclusive quita\u00e7\u00e3o de d\u00e9bitos previdenci\u00e1rios, far\u00e1 o oficial, para o registro de t\u00edtulos particulares, notariais ou judiciais.<\/em><\/p>\n<p>Tamb\u00e9m o Conselho Superior da Magistratura, com acerto, j\u00e1 assentou que as CND\u2019s em quest\u00e3o s\u00e3o prescind\u00edveis porque:<\/p>\n<p><em>O Egr\u00e9gio Supremo Tribunal Federal tem reiterada e sistematicamente reconhecido a inconstitucionalidade de leis e de atos normativos do Poder P\u00fablico que tragam em si san\u00e7\u00f5es pol\u00edticas, vale dizer, normas enviesadas a for\u00e7ar, a constranger o contribuinte, por vias obl\u00edquas, ao recolhimento do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio.<\/em><\/p>\n<p><em>Nos autos das ADIs n\u00bas 173-6 e 394-1, declarou a Suprema Corte, por unanimidade, a inconstitucionalidade do artigo 1\u00ba, I, III e IV, e \u00a7\u00a7 1\u00ba a 3\u00ba, da Lei n\u00ba 7.711\/88, a seguir transcritos:<\/em><\/p>\n<p><em>Art. 1\u00ba Sem preju\u00edzo do disposto em leis especiais, a quita\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios exig\u00edveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuni\u00e1rias, bem como contribui\u00e7\u00f5es federais e outras imposi\u00e7\u00f5es pecuni\u00e1rias compuls\u00f3rias, ser\u00e1 comprovada nas seguintes hip\u00f3teses:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; transfer\u00eancia de domic\u00edlio para o exterior; (&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>III &#8211; registro ou arquivamento de contrato social, altera\u00e7\u00e3o contratual e distrato social perante o registro p\u00fablico competente, exceto quando praticado por microempresa, conforme definida na legisla\u00e7\u00e3o de reg\u00eancia;<\/em><\/p>\n<p><em>IV &#8211; quando o valor da opera\u00e7\u00e3o for igual ou superior ao equivalente a 5.000 (cinco mil) obriga\u00e7\u00f5es do Tesouro Nacional &#8211; OTNs: a) registro de contrato ou outros documentos em Cart\u00f3rios de Registro de T\u00edtulos e Documentos;<\/em><\/p>\n<p><em>b) registro em Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis;<\/em><\/p>\n<p><em>c) opera\u00e7\u00e3o de empr\u00e9stimo e de financiamento junto a institui\u00e7\u00e3o financeira, exceto quando destinada a saldar d\u00edvidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais.<\/em><\/p>\n<p><em style=\"line-height: 1.5;\">1\u00ba Nos casos das al\u00edneas a e b do inciso IV, a exig\u00eancia deste artigo \u00e9 aplic\u00e1vel \u00e0s partes intervenientes.<\/em><\/p>\n<p><em style=\"line-height: 1.5;\">2\u00ba Para os fins de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal, segundo normas a serem dispostas em Regulamento, remeter\u00e1 periodicamente aos \u00f3rg\u00e3os ou entidades sob a responsabilidade das quais se realizarem os atos mencionados nos incisos III e IV rela\u00e7\u00e3o dos contribuintes com d\u00e9bitos que se tornarem definitivos na inst\u00e2ncia administrativa, procedendo \u00e0s competentes exclus\u00f5es, nos casos de quita\u00e7\u00e3o ou garantia da d\u00edvida.<\/em><\/p>\n<p><em style=\"line-height: 1.5;\">3\u00ba A prova de quita\u00e7\u00e3o prevista neste artigo ser\u00e1 feita por meio de certid\u00e3o ou outro documento h\u00e1bil, emitido pelo \u00f3rg\u00e3o competente.<\/em><\/p>\n<p><em>Interessa, para o caso vertente, a situa\u00e7\u00e3o versada no inciso IV, al\u00ednea &#8220;b&#8221;, que cuida da necessidade de comprova\u00e7\u00e3o da quita\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios, contribui\u00e7\u00f5es federais e outras imposi\u00e7\u00f5es pecuni\u00e1rias compuls\u00f3rias quando do registro de t\u00edtulos no Registro de Im\u00f3veis.<\/em><\/p>\n<p><em>O Egr\u00e9gio Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade de referido inciso, subtraiu-o do ordenamento jur\u00eddico porque incompat\u00edvel com a ordem constitucional vigente.<\/em><\/p>\n<p><em>Assim, n\u00e3o h\u00e1 mais que se falar em comprova\u00e7\u00e3o da quita\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios, contribui\u00e7\u00f5es federais e outras imposi\u00e7\u00f5es pecuni\u00e1rias compuls\u00f3rias como condi\u00e7\u00e3o para o ingresso de qualquer t\u00edtulo no Registro de Im\u00f3veis, por representar forma obl\u00edqua de cobran\u00e7a do Estado.<\/em><\/p>\n<p><em>Em suma, a exig\u00eancia questionada, sem qualquer rela\u00e7\u00e3o com o ato registral, revela-se descabida: importa cobran\u00e7a do Estado por via obl\u00edqua (san\u00e7\u00e3o pol\u00edtica), reputada inconstitucional, como visto.<\/em><\/p>\n<p><em>N\u00e3o se desconhece, \u00e9 certo, o entendimento vigente neste Colendo Conselho Superior da Magistratura:<\/em><\/p>\n<p><em>A exig\u00eancia das certid\u00f5es negativas vem expressa no art. 47, I, &#8220;b&#8221;, da Lei n\u00ba 8.212\/91. A invoca\u00e7\u00e3o da A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade 173-6 &#8211; Distrito Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n\u00ba 7.711\/88, afastando a exig\u00eancia de quita\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios para a pr\u00e1tica de atos da vida civil e empresarial n\u00e3o beneficia o apelante.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00c9 que a situa\u00e7\u00e3o regulada nos dispositivos considerados inconstitucionais difere, por completo, da examinada neste procedimento de d\u00favida. Reconheceu-se a inconstitucionalidade das &#8220;restri\u00e7\u00f5es n\u00e3o-razo\u00e1veis ou desproporcionais ao exerc\u00edcio da atividade econ\u00f4mica ou profissional l\u00edcita, utilizadas como forma de indu\u00e7\u00e3o ou coa\u00e7\u00e3o ao pagamento de tributos&#8221;. A orienta\u00e7\u00e3o tomada pelo Supremo Tribunal Federal foi a de vedar a aplica\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00f5es pol\u00edticas tribut\u00e1rias, que pudessem, entre outras coisas, redundar na interdi\u00e7\u00e3o de estabelecimentos e proibi\u00e7\u00e3o total do exerc\u00edcio de atividade profissional.<\/em><\/p>\n<p><em>Pede-se v\u00eania, por\u00e9m, para discordar da premissa adotada: o venerando ac\u00f3rd\u00e3o da Suprema Corte, embora tenha levado em conta a interdi\u00e7\u00e3o de estabelecimentos e a proibi\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de atividade profissional, em momento algum restringiu a inconstitucionalidade declarada a tais situa\u00e7\u00f5es. Exatamente por esta raz\u00e3o, ali\u00e1s, \u00e9 que o eminente Ministro Joaquim Barbosa, relator da Adi 173, frisou em seu voto que:<\/em><\/p>\n<p><em>Como se depreende do perfil apresentado e da jurisprud\u00eancia da Corte, as san\u00e7\u00f5es pol\u00edticas podem assumir uma s\u00e9rie de formatos. A interdi\u00e7\u00e3o de estabelecimento e a proibi\u00e7\u00e3o total do exerc\u00edcio de atividade profissional s\u00e3o apenas exemplos mais comuns.<\/em><\/p>\n<p><em>Ao dizer que o que interdi\u00e7\u00e3o de estabelecimento e a proibi\u00e7\u00e3o total do exerc\u00edcio de atividade profissional s\u00e3o apenas exemplos mais comuns de san\u00e7\u00f5es pol\u00edticas, deixou claro o Supremo Tribunal Federal que a mesma l\u00f3gica deve ser aplicada em outros casos em que se fizer presente a san\u00e7\u00e3o pol\u00edtica, por representar expediente de cobran\u00e7a proscrito, uma vez incompat\u00edvel com a ordem constitucional vigente.<\/em><\/p>\n<p><em>O paradigm\u00e1tico ac\u00f3rd\u00e3o, ali\u00e1s, real\u00e7a que san\u00e7\u00f5es pol\u00edticas subtraem do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judici\u00e1rio e ao devido processo legal (art. 5\u00ba, XXXV e LIV, da Carta Magna). A prop\u00f3sito, conquanto extensa, mas para evidenciar o assinalado, reproduzo a ementa correspondente:<\/em><\/p>\n<p><em>CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO JUDICI\u00c1RIO. DIREITO DE PETI\u00c7\u00c3O. TRIBUT\u00c1RIO E POL\u00cdTICA FISCAL. REGULARIDADE FISCAL. <strong>NORMAS QUE CONDICIONAM A PR\u00c1TICA DE ATOS DA VIDA CIVIL E EMPRESARIAL \u00c0 QUITA\u00c7\u00c3O DE CR\u00c9DITOS TRIBUT\u00c1RIOS.<\/strong> CARACTERIZA\u00c7\u00c3O ESPEC\u00cdFICA COMO <strong>SAN\u00c7\u00c3O POL\u00cdTICA<\/strong>. A\u00c7\u00c3O CONHECIDA QUANTO \u00c0 LEI FEDERAL 7.711\/1988, ART. 1\u00ba, I, III E IV, PAR. 1\u00ba A 3\u00ba, E ART. 2\u00ba. A\u00e7\u00f5es diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 1\u00ba, I, II, III e IV, par. 1\u00ba a 3\u00ba e 2\u00ba da Lei 7.711\/1988, que vinculam a transfer\u00eancia de domic\u00edlio para o exterior (art. 1\u00ba, I), registro ou arquivamento de contrato social, altera\u00e7\u00e3o contratual e distrato social perante o registro p\u00fablico competente, exceto quando praticado por microempresa (art. 1\u00ba, III), registro de contrato ou outros documentos em Cart\u00f3rios de Registro de T\u00edtulos e Documentos (art. 1\u00ba, IV, a), <strong>registro em Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis (art. 1\u00ba, IV, b)<\/strong> e opera\u00e7\u00e3o de empr\u00e9stimo e de financiamento junto a institui\u00e7\u00e3o financeira, exceto quando destinada a saldar d\u00edvidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais (art. 1\u00ba, IV, c) <\/em>\u2013 <em>estas tr\u00eas \u00faltimas nas hip\u00f3teses de o valor da opera\u00e7\u00e3o ser igual ou superior a cinco mil Obriga\u00e7\u00f5es do Tesouro Nacional &#8211; \u00e0 quita\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios exig\u00edveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuni\u00e1rias, bem como contribui\u00e7\u00f5es federais e outras imposi\u00e7\u00f5es pecuni\u00e1rias compuls\u00f3rias. 2. Alegada viola\u00e7\u00e3o do direito fundamental ao livre acesso ao Poder Judici\u00e1rio (art. 5\u00ba, XXXV da Constitui\u00e7\u00e3o), na medida em que as normas impedem o contribuinte de ir a ju\u00edzo discutir a validade do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio. Caracteriza\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00f5es pol\u00edticas, isto \u00e9, de normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias obl\u00edquas, ao recolhimento do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio. 3. Esta Corte tem <strong>historicamente<\/strong> confirmado e garantido a proibi\u00e7\u00e3o constitucional \u00e0s san\u00e7\u00f5es pol\u00edticas, invocando, para tanto, o direito ao exerc\u00edcio de atividades econ\u00f4micas e profissionais l\u00edcitas (art. 170, par. \u00fan., da Constitui\u00e7\u00e3o), a viola\u00e7\u00e3o do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predisp\u00f5em a substituir os mecanismos de cobran\u00e7a de cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios) e a viola\u00e7\u00e3o do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos \u00f3rg\u00e3os do Executivo ou do Judici\u00e1rio tanto para controle da validade dos cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios, cuja inadimpl\u00eancia pretensamente justifica a <strong>nefasta penalidade<\/strong>, quanto para controle do pr\u00f3prio ato que culmina na restri\u00e7\u00e3o. \u00c9 inequ\u00edvoco, contudo, que a orienta\u00e7\u00e3o firmada pelo Supremo Tribunal Federal n\u00e3o serve de escusa ao deliberado e temer\u00e1rio desrespeito \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria. N\u00e3o h\u00e1 que se falar em san\u00e7\u00e3o pol\u00edtica se as restri\u00e7\u00f5es \u00e0 pr\u00e1tica de atividade econ\u00f4mica objetivam combater estruturas empresariais que t\u00eam na inadimpl\u00eancia tribut\u00e1ria sistem\u00e1tica e consciente sua maior vantagem concorrencial. Para ser tida como inconstitucional, a restri\u00e7\u00e3o ao exerc\u00edcio de atividade econ\u00f4mica deve ser desproporcional e n\u00e3o-razo\u00e1vel. 4. Os incisos I, III e IV do art. 1\u00ba violam o art. 5\u00ba, XXXV da Constitui\u00e7\u00e3o, na medida em que ignoram sumariamente o direito do contribuinte de rever em \u00e2mbito judicial ou administrativo a validade de cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios. Violam, tamb\u00e9m o art. 170, par. \u00fan. da Constitui\u00e7\u00e3o, que garante o exerc\u00edcio de atividades profissionais ou econ\u00f4micas l\u00edcitas. Declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade do art. 1\u00ba, I, III e IV da Lei 7.711\/1988. Declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade, por arrastamento dos par\u00e1grafos 1\u00ba a 3\u00ba e do art. 2\u00ba do mesmo texto legal. CONSTITUCIONAL. TRIBUT\u00c1RIO. SAN\u00c7\u00c3O POL\u00cdTICA. PROVA DA QUITA\u00c7\u00c3O DE CR\u00c9DITOS TRIBUT\u00c1RIOS NO \u00c2MBITO DE PROCESSO LICITAT\u00d3RIO. REVOGA\u00c7\u00c3O DO ART. 1\u00ba, II DA Lei 7.711\/1988 PELA LEI 8.666\/1993. EXPLICITA\u00c7\u00c3O DO ALCANCE DO DISPOSITIVO. A\u00c7\u00c3O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N\u00c3O CONHECIDA QUANTO AO PONTO. 5. A\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade n\u00e3o conhecida, em rela\u00e7\u00e3o ao art. 1\u00ba, II da Lei 7.711\/1988, na medida em que revogado, por estar abrangido pelo dispositivo da Lei 8.666\/1993 que trata da regularidade fiscal no \u00e2mbito de processo licitat\u00f3rio. 6. Explicita\u00e7\u00e3o da Corte, no sentido de que a regularidade fiscal aludida implica &#8220;exigibilidade da quita\u00e7\u00e3o quando o tributo n\u00e3o seja objeto de discuss\u00e3o judicial&#8221; ou &#8220;administrativa&#8221;. A\u00e7\u00f5es Diretas de Inconstitucionalidade parcialmente conhecidas e, na parte conhecida, julgadas procedentes. (grifei)<\/em><\/p>\n<p><em>Destarte, se o Supremo Tribunal Federal extirpou do ordenamento jur\u00eddico norma mais abrangente, que imp\u00f5e a comprova\u00e7\u00e3o da quita\u00e7\u00e3o de qualquer esp\u00e9cie de d\u00e9bito tribut\u00e1rio, contribui\u00e7\u00e3o federal e outras imposi\u00e7\u00f5es pecuni\u00e1rias compuls\u00f3rias, n\u00e3o h\u00e1 sentido, \u00e9 certo, tampouco em se fazer exig\u00eancia com fundamento em regras de menor abrang\u00eancia, como as estabelecidas no artigo 47, I, &#8220;b&#8221;, da Lei n\u00ba 8.212\/1991, e na Instru\u00e7\u00e3o Normativa n\u00ba 93\/2001, da Receita Federal.<\/em><\/p>\n<p><em>N\u00e3o se deve interpretar a regra do artigo 47 da Lei n.\u00ba 8.212\/91 e a Instru\u00e7\u00e3o Normativa n.\u00ba 93\/2001, da Receita Federal, \u00e0 revelia do venerando ac\u00f3rd\u00e3o do Supremo Tribunal Federal (Adi 173) e de toda a sua s\u00f3lida e antiga jurisprud\u00eancia no sentido de afastar as san\u00e7\u00f5es pol\u00edticas (RMS 9.698, RE 413.782, RE 424.061, RE 409.956, RE 414.714 e RE 409.958).<\/em><\/p>\n<p><em>Tamb\u00e9m este Egr\u00e9gio Tribunal de Justi\u00e7a, fulcrado nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, tem caminhado nesse sentido: nos autos da argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade n.\u00ba 139256-75.2011.8.26.0000, da qual participei, o Colendo \u00d3rg\u00e3o Especial declarou a inconstitucionalidade do artigo 47, I, &#8220;d&#8221;, da Lei n\u00ba 8.212\/91. E o venerando ac\u00f3rd\u00e3o restou assim ementado:<\/em><\/p>\n<p><em>ARGUI\u00c7\u00c3O DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.212\/91, ART. 47, AL\u00cdNEA &#8220;D&#8221;. EXIG\u00caNCIA DE CERTID\u00c3O NEGATIVA DE D\u00c9BITO DA EMPRESA NO REGISTRO OU ARQUIVAMENTO, NO \u00d3RG\u00c3O PR\u00d3PRIO, DE ATO RELATIVO A EXTIN\u00c7\u00c3O DE SOCIEDADE COMERCIAL. OFENSA AO DIREITO AO EXERC\u00cdCIO DE ATIVIDADES ECON\u00d4MICAS E PROFISSIONAIS L\u00cdCITAS (CF, ART. 170, PAR\u00c1GRAFO \u00daNICO), SUBSTANTIVE PROCESS OF LAW E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARGUI\u00c7\u00c3O PROCEDENTE. Exig\u00eancia descabida, em se cuidando de verdadeira forma de coa\u00e7\u00e3o \u00e0 quita\u00e7\u00e3o de tributos. Caracteriza\u00e7\u00e3o da exig\u00eancia como san\u00e7\u00e3o pol\u00edtica. Precedentes do STF.<\/em><\/p>\n<p><em>Ao proferir voto-vista, consignei:<\/em><\/p>\n<p><em>De fato, normas que condicionam a pr\u00e1tica de atos da vida civil e empresarial \u00e0 quita\u00e7\u00e3o de d\u00e9bitos tribut\u00e1rios devem ser proporcionais, razo\u00e1veis e necess\u00e1rias, o que s\u00f3 se verifica quando a rela\u00e7\u00e3o entre meios e fins <\/em>\u2013 <em>sendo estes os objetivos a que se destinam a coisa p\u00fablica &#8211; n\u00e3o excedem os limites indispens\u00e1veis \u00e0 legitimidade do fim que se almeja. Nessa ordem de ideias, \u00e9 manifesta a inconstitucionalidade e ilegitimidade do artigo 47, inciso I, &#8220;d&#8221;, da Lei Federal n\u00ba 8.212\/1991, quando exige, da empresa, certid\u00e3o negativa de d\u00e9bito previdenci\u00e1rio &#8220;no registro ou arquivamento, no \u00f3rg\u00e3o pr\u00f3prio, de ato relativo a baixa ou redu\u00e7\u00e3o de capital de firma individual, redu\u00e7\u00e3o de capital social, cis\u00e3o total ou parcial, transforma\u00e7\u00e3o ou extin\u00e7\u00e3o de entidade ou sociedade comercial ou civil e transfer\u00eancia de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada.&#8221; <strong>H\u00e1 abuso do poder legiferante estatal, porque o contribuinte \u00e9 constrangido, por via indireta e enviesada, ao pagamento de d\u00e9bito tribut\u00e1rio; tem dificultado o livre acesso ao Judici\u00e1rio, pois desde logo considera-se perfeita e acabada a imposi\u00e7\u00e3o fiscal; v\u00ea tolhido seu direito fundamental ao exerc\u00edcio de atividade econ\u00f4mica, \u00e0 livre iniciativa, \u00e0 pr\u00e1tica empresarial l\u00edcita.<\/strong> Conforme bem observa HUGO DE BRITO MACHADO, &#8220;A ilicitude de n\u00e3o pagar tributos devidos n\u00e3o exclui o direito de exercer a atividade econ\u00f4mica, que \u00e9 direito fundamental. Atividade econ\u00f4mica l\u00edcita, \u00e9 certo, mas a ilicitude de n\u00e3o pagar o tributo, n\u00e3o faz il\u00edcita a atividade geradora do dever tribut\u00e1rio. Uma coisa \u00e9 a ilicitude de certa atividade. Outra, bem diversa, a ilicitude consistente no descumprimento da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria principal ou acess\u00f3ria. Mesmo incorrendo nesta \u00faltima, quem exercita atividade econ\u00f4mica continua protegido pela garantia constitucional. <strong>Cabe ao Fisco a utiliza\u00e7\u00e3o dos caminhos que a ordem jur\u00eddica oferece para constituir o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, e cobr\u00e1-lo, mediante a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o fiscal<\/strong>.&#8221; O Poder P\u00fablico j\u00e1 disp\u00f5e de enormes privil\u00e9gios e prerrogativas quando contende em Ju\u00edzo e, mais ainda, quando executa seus cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios. Se entende que algum tributo lhe \u00e9 devido, deve propor a competente execu\u00e7\u00e3o fiscal, mas nunca eclipsar o princ\u00edpio da livre iniciativa, princ\u00edpio que, no \u00e2mbito econ\u00f4mico, consubstancia-se numa das facetas do postulado da dignidade da pessoa humana, que assegura a todos o direito ao pleno desenvolvimento das pr\u00f3prias potencialidades.&#8221; (grifei).<\/em><\/p>\n<p>\u00c9 sabido que o caso posto n\u00e3o cuida de extin\u00e7\u00e3o de pessoa jur\u00eddica. Por\u00e9m, a opera\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica expressa na escritura p\u00fablica de da\u00e7\u00e3o em pagamento tamb\u00e9m \u00e9 manifesta\u00e7\u00e3o da livre iniciativa, do exerc\u00edcio da autonomia privada, da liberdade contratual, garantidos constitucionalmente e que n\u00e3o podem ser estorvados, restringidos, por san\u00e7\u00f5es de natureza pol\u00edtica, na justa compreens\u00e3o do Supremo Tribunal Federal e do \u00d3rg\u00e3o Especial deste Tribunal de Justi\u00e7a. Insista-se, tanto na situa\u00e7\u00e3o referente \u00e0 extin\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica quanto neste, a exibi\u00e7\u00e3o das certid\u00f5es negativas de d\u00e9bitos &#8211; CNDs tem o mesmo escopo: <strong>constranger o contribuinte, por via obl\u00edqua, ao recolhimento do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio<\/strong>. Se assim \u00e9, id\u00eantico, por conseguinte, tem de ser o desfecho, a solu\u00e7\u00e3o da quest\u00e3o, com afastamento da exig\u00eancia impugnada. Ora, lembrando famoso ad\u00e1gio romano, ubi eadem legis ratio, ibi eadem dispositio.<\/p>\n<p>Em resumo, conv\u00e9m, conforme sinalizado em voto elaborado para Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 0018870-06.2011.8.26.0068 e na linha dos precedentes antes mencionados e, tamb\u00e9m, de outro, recente, da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, a modifica\u00e7\u00e3o da posi\u00e7\u00e3o vigorante neste Colendo Conselho Superior da Magistratura.<\/p>\n<p>De fato, raz\u00e3o alguma justifica a comprova\u00e7\u00e3o de inexist\u00eancia de d\u00e9bitos tribut\u00e1rios e de contribui\u00e7\u00f5es federais como condi\u00e7\u00e3o \u2013 desproporcional e desprovida de razoabilidade -, para o registro de t\u00edtulos no Registro de Im\u00f3veis, mormente, em particular, para o da carta de senten\u00e7a, <strong>cujo registro, portanto, imp\u00f5e-se<\/strong>.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, se n\u00e3o pelos fundamentos acima expostos, por outro, j\u00e1 prestigiado por este Colendo Conselho Superior da Magistratura, que, ao julgar a Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 0009896-29.2010.8.26.0451, sob minha relatoria, estabeleceu a orienta\u00e7\u00e3o \u2013 que se aplica \u00e0 situa\u00e7\u00e3o aqui examinada -, no sentido de que, n\u00e3o havendo como o adquirente obrigar o transmitente a regularizar sua situa\u00e7\u00e3o perante o INSS e a Receita Federal, a impossibilidade de cumprimento da exig\u00eancia fica caracterizada, de sorte a justificar a dispensa da exibi\u00e7\u00e3o das certid\u00f5es negativas de d\u00e9bitos (artigo 198, caput, da Lei n\u00ba 6.015\/1973).<\/p>\n<p>Provid\u00eancia razo\u00e1vel, ademais, para n\u00e3o for\u00e7ar o interessado a buscar \u2013 via a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o, modo origin\u00e1rio de aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade -, o reconhecimento do seu direito real sobre a coisa. Trata-se de medida que, a par de evitar outro embara\u00e7o para o adquirente &#8211; que j\u00e1 se valeu da a\u00e7\u00e3o de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria para suprir a omiss\u00e3o do alienante -, tamb\u00e9m desencoraja nova movimenta\u00e7\u00e3o da m\u00e1quina judici\u00e1ria.<\/p>\n<p>Pelo todo exposto, <strong>dou provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o para determinar o registro da carta de senten\u00e7a<\/strong>. (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 9000003-22.2009.8.26.0441, DJ: 05\/03\/2013, Rel. Des. Jos\u00e9 Renato Nalini).<\/p>\n<p>Com isso, n\u00e3o se declarou inconstitucionalidade de lei. Apenas se deu aplica\u00e7\u00e3o aos v. ac\u00f3rd\u00e3os do E. Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n<p>Cumpridas em parte as exig\u00eancias, e superado o \u00f3bice da exibi\u00e7\u00e3o de CND\u00b4s, efetivamente n\u00e3o havia como o Oficial registrar o t\u00edtulo sem quebra do princ\u00edpio da especialidade objetiva nem proceder \u00e0 retifica\u00e7\u00e3o de of\u00edcio.<\/p>\n<p>Para Afr\u00e2nio de Carvalho, o princ\u00edpio da especialidade do im\u00f3vel significa a sua descri\u00e7\u00e3o como corpo certo, a sua representa\u00e7\u00e3o escrita como individualidade aut\u00f4noma, com o seu modo de ser f\u00edsico, que o torna inconfund\u00edvel e, portanto, heterog\u00eaneo em rela\u00e7\u00e3o a qualquer outro (Reg de Im\u00f3veis: coment\u00e1rios ao sistema de registro em face da Lei 6015\/73, 2a ed., Rio de Janeiro, 1977, p. 219). Por isso, o im\u00f3vel deve estar perfeitamente descrito no t\u00edtulo objeto de registro de modo a permitir sua exata localiza\u00e7\u00e3o e individualiza\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se confundindo com nenhum outro.<\/p>\n<p>Narciso Orlandi Neto, ao citar Jorge de Seabra Magalh\u00e3es, lembra que &#8220;as regras reunidas no princ\u00edpio da especialidade impedem que sejam registrados t\u00edtulos cujo objeto n\u00e3o seja exatamente aquele que consta do registro anterior. \u00c9 preciso que a caracteriza\u00e7\u00e3o do objeto do neg\u00f3cio repita os elementos de descri\u00e7\u00e3o constantes do registro&#8221; (Narciso Orlandi Neto, Retifica\u00e7\u00e3o do Registro de Im\u00f3veis, Juarez de Oliveira, p\u00e1g. 68).<\/p>\n<p>Por essa raz\u00e3o, n\u00e3o se permite o registro de escritura p\u00fablica que descreva o im\u00f3vel de forma diferente da que consta no registro de im\u00f3veis (CSM Ap. C\u00edvel no 10.897\/2010).<\/p>\n<p>As duas desapropria\u00e7\u00f5es de partes ideais do im\u00f3vel da matr\u00edcula n. 4550 deram origem a duas novas matr\u00edculas, das \u00e1reas desapropriadas: n. 11.628 e 11.629.<\/p>\n<p>Com isso, a \u00e1rea do im\u00f3vel da matr\u00edcula n. 4550 passou a ser menor, diferente daquela que consta do t\u00edtulo levado a registro. Permiti-lo, ent\u00e3o, viria a ferir o princ\u00edpio da especialidade objetiva.<\/p>\n<p>Torna-se necess\u00e1ria, dessa forma, a pr\u00e9via retifica\u00e7\u00e3o da \u00e1rea remanescente, com posterior re-ratifica\u00e7\u00e3o da escritura, a fim de que o t\u00edtulo reflita a \u00e1rea retificada.<\/p>\n<p>E as coisas n\u00e3o s\u00e3o simples como menciona a senten\u00e7a de fls. 273\/277. N\u00e3o \u201cbasta subtrair as \u00e1reas desapropriadas, para que se possa registrar a \u00e1rea remanescente\u201d, aproveitando-se a escritura p\u00fablica. N\u00e3o se trata de mera conta matem\u00e1tica.<\/p>\n<p>O Ju\u00edzo de Primeiro Grau, nessa decis\u00e3o, entendeu que cabia a aplica\u00e7\u00e3o do \u00a713, do art. 213, da Lei de Registros p\u00fablicos: \u201cN\u00e3o havendo d\u00favida quanto \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, o t\u00edtulo anterior \u00e0 retifica\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova descri\u00e7\u00e3o.\u201d<\/p>\n<p>Aqui, no entanto, h\u00e1 evidente d\u00favida quanto \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel. E n\u00e3o houve nenhuma retifica\u00e7\u00e3o anterior, mas, t\u00e3o somente, registro de duas desapropria\u00e7\u00f5es, que, por se tratar de forma origin\u00e1ria de aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade, n\u00e3o respeitaram sequer os princ\u00edpios da continuidade ou da especialidade objetiva.<\/p>\n<p>\u00c9 evidente a necessidade de pr\u00e9via retifica\u00e7\u00e3o e ela n\u00e3o pode ser feita de of\u00edcio pelo Oficial. Trata-se de hip\u00f3tese de altera\u00e7\u00e3o de medida perimetral, que resulta em altera\u00e7\u00e3o de \u00e1rea. Aplica-se, por isso, o inciso II, do art. 213, da Lei de Registros P\u00fablicos.<\/p>\n<p>Deve haver requerimento do interessado, \u201cinstru\u00eddo com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anota\u00e7\u00e3o de responsabilidade t\u00e9cnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura &#8211; CREA, bem assim pelos confrontantes.\u201d<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, como bem ponderado pelo Oficial, a descri\u00e7\u00e3o da \u00e1rea maior do im\u00f3vel da matr\u00edcula n. 4550 \u00e9 imprecisa e nunca foi submetida a georreferenciamento, de forma que n\u00e3o h\u00e1 como, sem a retifica\u00e7\u00e3o, saber exatamente qual a \u00e1rea remanescente.<\/p>\n<p>Cabe, portanto, ao interessado promover a retifica\u00e7\u00e3o da \u00e1rea e, uma vez feita, adequar o t\u00edtulo aquisitivo, a fim de que seja levado novamente a registro.<\/p>\n<p>Com as observa\u00e7\u00f5es supra, julgo prejudicada a d\u00favida.<\/p>\n<p><strong>JOS\u00c9 CARLOS GON\u00c7ALVES XAVIER DE AQUINO <\/strong><\/p>\n<p><strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 0002636-42.2013.8.26.0370<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Gladys Lea de Carvalho Tirolez<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da comarca de Monte Azul Paulista<\/strong><\/p>\n<p><strong><u>DECLARA\u00c7\u00c3O PE VOTO CONVERGENTE<\/u><\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N. 34.619<\/strong><\/p>\n<p><strong>1<\/strong>. Gladys Lea de Carvalho Tirolez interp\u00f4s apela\u00e7\u00e3o contra senten\u00e7a que, conhecendo de consulta apresentada pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da comarca de Monte Azul Paulista, sustou o cumprimento de anterior senten\u00e7a que dera a d\u00favida por improcedente.<\/p>\n<p>A apelante alega que j\u00e1 havia transitado em julgado uma senten\u00e7a que dera a d\u00favida por improcedente. Portanto, deve ser reformada a nova senten\u00e7a, que impediu o cumprimento da primeira em raz\u00e3o de mera consulta do Oficial.<\/p>\n<p><strong>2<\/strong>. N\u00e3o houve ofensa \u00e0 coisa julgada, pelo simples fato de que ela n\u00e3o existe em processo de d\u00favida, por expressa determina\u00e7\u00e3o legal (LRP\/1973, art. 204). Dessa maneira, se a primeira senten\u00e7a, quando cumprida, conduziria a nulidade do registro de im\u00f3veis, por ofensa \u00e0 especialidade objetiva, agiu bem o ju\u00edzo corregedor permanente ao cass\u00e1-la.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, a primeira senten\u00e7a n\u00e3o podia mesmo ter sido proferida, porque \u00e0quela altura a d\u00favida j\u00e1 estava prejudicada, como fez notar o eminente Desembargador Relator. Isto porque, durante o processo de d\u00favida e antes da primeira senten\u00e7a, o interessado atendeu a parte das exig\u00eancias formuladas pelo of\u00edcio de registro de im\u00f3veis. Assim, houve irresigna\u00e7\u00e3o parcial, e isso, segundo constante jurisprud\u00eancia deste Conselho, impede a an\u00e1lise do m\u00e9rito, uma vez que o interessado, ao satisfazer parte dos \u00f3bices, deixou claro que, na data da prenota\u00e7\u00e3o, o t\u00edtulo realmente n\u00e3o era suscet\u00edvel de registro stricto sensu.<\/p>\n<p>No entanto, diverge-se quanto \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o de solu\u00e7\u00e3o que, em tese, deveria dar-se ao caso, na hip\u00f3tese de conhecimento do recurso.<\/p>\n<p>A orienta\u00e7\u00e3o superior das notas e dos registros e a propositura de medidas convenientes ao aprimoramento dos servi\u00e7os extrajudiciais \u00e9 tarefa exclusiva e indeleg\u00e1vel do Corregedor Geral da Justi\u00e7a (Regimento Interno, art. 28, XVIII e XXXI).<\/p>\n<p>Por sua vez, o Conselho Superior da Magistratura, em mat\u00e9ria notarial e registral, \u00e9 chamado a decidir processos (Regimento Interno, art. 16, IV), e n\u00e3o a emitir orienta\u00e7\u00f5es hipot\u00e9ticas.<\/p>\n<p>Portanto, constatando a necessidade de proferir instru\u00e7\u00f5es, orienta\u00e7\u00f5es ou recomenda\u00e7\u00f5es, cabe ao Corregedor Geral da Justi\u00e7a faz\u00ea-lo, sem que precise ou deva valer-se de d\u00favida registral, expediente que, ademais, desatende o sistema pela heterodoxia.<\/p>\n<p>Com efeito, este Conselho deve conhecer do m\u00e9rito, se antes n\u00e3o conhecer de preliminar que com ele seja incompat\u00edvel (CPC\/1973, art. 560, caput). Disso se conclui que, se houver (como in casu houve) preliminar que impe\u00e7a o exame do m\u00e9rito, sobre ele n\u00e3o cabe pronunciamento. H\u00e1 de ser entregue a presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, e n\u00e3o mais que isso. Como diz Pontes de Miranda (Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1975, tomo VIII, p. 266):<\/p>\n<p>Se a decis\u00e3o na preliminar processual ou na quest\u00e3o prejudicial elimina o julgamento do m\u00e9rito, claro que n\u00e3o mais se prossegue; julgado est\u00e1 o feito; a decis\u00e3o, por si s\u00f3, \u00e9 terminativa.<\/p>\n<p>As decis\u00f5es deste Conselho gozam de ineg\u00e1vel prest\u00edgio e (como salienta o Desembargador Relator), servem de orienta\u00e7\u00e3o para registradores, tabeli\u00e3es, ju\u00edzes e partes.<\/p>\n<p>Justamente por isso, os ac\u00f3rd\u00e3os devem contar o que a lei efetivamente permite que seja objeto do julgamento de todos os integrantes do Conselho. No caso de d\u00favida prejudicada, esse objeto, como se disse, restringe-se \u00e0 mat\u00e9ria preliminar. Logo, \u00e9 prefer\u00edvel n\u00e3o inserir nem fazer prevalecer posi\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas sobre a mat\u00e9ria de fundo, sem que esta, contudo, pudesse ter sido legalmente examinada, discutida e votada. Afinal, ou este Conselho de fato orienta e disciplina (caso em que a orienta\u00e7\u00e3o ou a regra necessariamente h\u00e1 de ser produto da delibera\u00e7\u00e3o deste \u00f3rg\u00e3o), ou ent\u00e3o n\u00e3o resolve, e n\u00e3o conv\u00e9m expender nem se estender em tema, n\u00e3o objeto de pronunciamento pelo colegiado.<\/p>\n<p>Em especial, ainda \u00e9 preciso ressaltar que as certid\u00f5es negativas de d\u00e9bitos tribut\u00e1rios e previdenci\u00e1rios federais (CNDs) realmente t\u00eam de ser apresentadas, n\u00e3o obstante o entendimento de parte da jurisprud\u00eancia deste E. Conselho e o teor das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, tomo II, cap\u00edtulo XX, item 119.1. Sem essas certid\u00f5es n\u00e3o se pode fazer o registro stricto sensu almejado pela apelante. A apresenta\u00e7\u00e3o \u00e9 exigida pela Lei 8.212\/1991, art. 47, I, b (&#8220;\u00c9 exigida Certid\u00e3o Negativa de D\u00e9bito-CND, fornecida pelo \u00f3rg\u00e3o competente, nos seguintes casos: I &#8211; da empresa: b) na aliena\u00e7\u00e3o ou onera\u00e7ao, a qualquer t\u00edtulo, de bem im\u00f3vel ou direito a ele relativo.&#8221;), e essa regra ainda continua em vigor.<\/p>\n<p>Em primeiro lugar, a regra da Lei 8.212\/1991, art. 47, I, b, n\u00e3o foi nem ser\u00e1 atingida pelas modifica\u00e7\u00f5es trazidas pela Lei Complementar 147, de 7 de agosto de 2014, art. 1\u00ba (que alterou a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 9\u00ba), e pelo Decreto 8.302, de 4 de setembro de 2014. Essas disposi\u00e7\u00f5es somente revogam a Lei 8.212\/1991, art. 47, I, d, o Decreto 6.106, de 30 de abril de 2007, e alguns dispositivos do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 (em particular, o art. 257), que concernem, todos, a registro de atos constitutivos, modificativos e extintivos ligados a empres\u00e1rios individuais e a pessoas jur\u00eddicas. Portanto, de nenhuma forma afastam a exig\u00eancia de CNDs no caso de aliena\u00e7\u00e3o de bens im\u00f3veis por pessoas jur\u00eddicas, tal como imposta pela Lei de Organiza\u00e7\u00e3o da Seguridade Social.<\/p>\n<p>Em segundo lugar, n\u00e3o se pode afirmar aqui a inconstitucionalidade da exig\u00eancia posta na Lei 8.212\/1991, art. 47, I, b, em que pesem precedentes deste Conselho (Ap. C\u00edv. 0018870-06.2011.8.26.0068, j. 13.12.2012; Ap. C\u00edv. 9000003-22.2009.8.26.0441, j. 13.12.2012; Ap. C\u00edv. 0013479-23.2011.8.26.0019, j. 13.12.2012; Ap. C\u00edv. 0003435-42.2011.8.26.0116, j. 13.12.2012; Ap. C\u00edv. 0013759-77.2012.8.26.0562, j. 17.01.2013; Ap. C\u00edv. 0021311-24.2012.8.26.0100, j. 17.01.2013; Ap. C\u00edv. 0019260-93.2011.8.26.0223, j. 18.04.2013; Ap. C\u00edv. 0013693-47.2012.8.26.0320, j. 18.4.2013; Ap. C\u00edv. 0006907-12.2012.8.26.0344, j. 23.05.2013; Ap. C\u00edv. 9000004-83.2011.8.26.0296, j. 26.09.2013; Ap. C\u00edv. 0015705-56.2012.8.26.0248, j. 06.11.2013; Ap. C\u00edv. 0001379-65.2013.8.26.0116, j. 18.3.2014; Ap. C\u00edv. 0002289-35.2013.8.26.0426, j. 26.8.2014; Ap. C\u00edv. 0020124-97.2012.8.26.0223, j. 7.10.2014).<\/p>\n<p>Afinal, as decis\u00f5es dadas nas A\u00e7\u00f5es Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 173-6 e 394-1, julgadas em 20.3.2009, concernem apenas \u00e0 Lei 7.711\/1988, art. 1\u00ba, I, III e IV, e \u00a7\u00a7 1\u00ba, 2\u00ba e 3\u00ba. Os efeitos dessas ADIs n\u00e3o podem ser estendidos para atingir, tamb\u00e9m, a Lei 8.212\/1991, art. 47, j\u00e1 porque o Supremo Tribunal Federal n\u00e3o admite a transcend\u00eancia dos motivos determinantes das declara\u00e7\u00f5es de inconstitucionalidade (Rcl 7.956-AgR, j. 19.9.2013; Rcl 11.478-AgR, j. 5.6.2012), j\u00e1 porque a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo n\u00e3o pode ser declarada nesta via administrativa, como este pr\u00f3prio Conselho j\u00e1 reconheceu ao longo de anos (Ap. C\u00edv. 0038442-73.2011.8.26.0576, j. 19.7.2012; Ap. C\u00edv. 0000011-71.2010.8.26.0101, j. 7.7.2011; Ap. C\u00edv. 1.206-6\/0, j. 30.3.2010; Ap. C\u00edv. 1.017-6\/7, j. 3.3.2009; Ap. C\u00edv. 914-6\/3, j. 14.10.2008; Ap. C\u00edv. 863-6\/0, j. 7.10.2008; Ap. C\u00edv. 620-6\/1, j. 19.4.2007; Ap. C\u00edv. 394-6\/9, j. 3.11.2005; Ap. C\u00edv. 600-6\/0, j. 21.12.2006; Ap. C\u00edv. 365-6\/7, j. 6.12.2005; Ap. C\u00edv. 000085-6\/9, j. 19.12.2003; Ap. C\u00edv. 84.341-0\/0, j. 14.5.2002; Ap. C\u00edv. 58.835-0\/0, j. 8.7.1999; Ap. C\u00edv. 43.694-0\/0, j. 27.3.1998; Ap. C\u00edv. 18.671-0\/8, j. 17.9.1993).<\/p>\n<p>Finalmente, \u00e9 entendimento consolidado que o Poder Judici\u00e1rio \u2013 mesmo no exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00e3o administrativa, como seja a corregedoria dos servi\u00e7os extrajudiciais \u2013 n\u00e3o \u00e9 \u00f3rg\u00e3o consultivo. Assim, eventuais consultas s\u00f3 devem ser admitidas em hip\u00f3teses de excepcionais e extrema relev\u00e2ncia:<\/p>\n<p>Ora, por tudo isso se evidencia a completa car\u00eancia de interesse e legitima\u00e7\u00e3o para o reclamo assim t\u00e3o singularmente agitado, por quem, n\u00e3o dispondo, ainda, da titularidade do dom\u00ednio (condom\u00ednio), n\u00e3o poderia alegar les\u00e3o ou amea\u00e7a de les\u00e3o, por parte da administra\u00e7\u00e3o, a um direito seu, que sequer existe. <strong><u>O pedido, na verdade, traduziria inconceb\u00edvel e descabida consulta dirigida ao Judici\u00e1rio, ainda que na sua fun\u00e7\u00e3o at\u00edpica de agente administrativo, sobre interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o, em tese, das leis e regulamentos<\/u>. <\/strong>Nesse sentido, \u00e9 da melhor doutrina que a &#8220;reclama\u00e7\u00e3o administrativa \u00e9 a oposi\u00e7\u00e3o expressa a atos da Administra\u00e7\u00e3o, que afetem direitos ou interesses leg\u00edtimos dos administrados. O direito de reclamar \u00e9 amplo, e se estende a toda pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica que se sentir lesada ou amea\u00e7ada de les\u00e3o pessoal ou patrimonial por atos ou fatos administrativos&#8221; (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 3\u00aa ed., Revista dos Tribunais, p. 617 e Caio T\u00e1cito, Direito Administrativo, 1975, Saraiva, p. 29), pressupostos esses que, absolutamente ausentes na hip\u00f3tese, inviabilizam, por completo, a postula\u00e7\u00e3o inicial. (Corregedoria Geral da Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, Proc. 53\/1982, parecer do juiz Jos\u00e9 Roberto Bedran, 22.7.1982, g. n.)<\/p>\n<p><strong><u>A E. Corregedoria Geral da Justi\u00e7a<\/u>,<\/strong>em regra, e conforme pac\u00edfica orienta\u00e7\u00e3o, <strong><u>n\u00e3o conhece de <\/u><\/strong><u>consultas, <strong>cujo exame, portanto, excepcional, fica condicionado \u00e0 peculiaridade do assunto, sua relev\u00e2ncia e o interesse de \u00e2mbito geral da mat\u00e9ria questionada<\/strong><\/u><strong>.<\/strong> (Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, Proc. CG 10.715\/2012, Des. Jos\u00e9 Renato Nalini, j. 18.12.2013).<\/p>\n<p>Como \u00e9 sabido, <strong><u>n\u00e3o cabe a este Ju\u00edzo responder a consultas formuladas pelo interessado, pois a sua fun\u00e7\u00e3o primordial \u00e9 solucionar conflitos e n\u00e3o figurar como consultor jur\u00eddico<\/u>. <\/strong>Al\u00e9m disso, como bem observou a Douta Promotora: &#8220;Conforme j\u00e1 decidiu a E. Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, em parecer exarado pelo ent\u00e3o Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. H\u00e9lio Lobo J\u00fanior, no procedimento n\u00b0 27.435\/88 (02\/89): &#8220;&#8230;\u00e9 inconceb\u00edvel e descabida consulta dirigida ao Judici\u00e1rio, ainda que na sua fun\u00e7\u00e3o at\u00edpica de agente administrativo, sobre interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o, em tese, das leis e regulamentos (cf. ementa 10.2, das Decis\u00f5es Administrativas da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a &#8211; Ed. RT, 1981\/1982, p. 24). Neste mesmo sentido, manifestou-se o Dr. Aroldo Mendes Viotti, D. Juiz Auxiliar da Corregedoria, em parecer proferido nos autos do procedimento n\u00b0 113\/90 (567\/90), onde consta: &#8220;O comando emergente do dispositivo da r. senten\u00e7a n\u00e3o pode \u2013 por isso \u2013 prevalecer, porquanto n\u00e3o \u00e9 dado ao Ju\u00edzo Corregedor Permanente emitir declara\u00e7\u00e3o positiva ou negativa de registro de t\u00edtulo no Of\u00edcio Predial sem regular instaura\u00e7\u00e3o de procedimento de d\u00favida, e sem que, consoante o devido procedimento de lei, se materialize o dissenso entre particular e registrador acerca daquele ato de registro. A atua\u00e7\u00e3o do Ju\u00edzo da d\u00favida dirige-se t\u00e3o-somente \u00e0 revis\u00e3o da atividade do registrador, devolvendo-se-lhe a tarefa de qualifica\u00e7\u00e3o a este cabente em primeiro momento: n\u00e3o pode o Ju\u00edzo administrativo, por\u00e9m, substituir-se ao Oficial nessa primeira atividade, isto \u00e9, apreciar a registrabilidade de t\u00edtulo sem que o respons\u00e1vel pelo Cart\u00f3rio Predial, em momento anterior, o fa\u00e7a. Por inc\u00f4modo ou intrincado que se revele o \u00f4nus de qualifica\u00e7\u00e3o dos t\u00edtulos, dele dever\u00e1 se desincumbir o Serventu\u00e1rio, nada justificando busque transferi-lo a terceiros. Tamb\u00e9m se presume detenha o titular da Serventia Imobili\u00e1ria capacita\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica n\u00e3o apenas para operacionalizar os comandos legais que disciplinam a quest\u00e3o da prefer\u00eancia a registro de t\u00edtulos constitutivos de direitos reais reciprocamente contradit\u00f3rios, como, igualmente, para conhecer os efeitos jur\u00eddicos que possam advir das medidas previstas nos arts. 867 e ss. (Se\u00e7\u00e3o X, Livro III) do CPC. Por isso, n\u00e3o cabia ao Ju\u00edzo Corregedor fornecer resposta \u00e0 consulta do Serventu\u00e1rio. Tamb\u00e9m n\u00e3o lhe era dado determinar registro de t\u00edtulos \u00e0 margem do procedimento legal, e sem que o registrador se houvesse previamente desincumbido de seu \u00f4nus de emitir ju\u00edzo conclusivo a respeito de sua registrabilidade&#8221;. (Primeira Vara de Registros P\u00fablicos de S\u00e3o Paulo, autos 1023331-97.2014.8.26.0100, Ju\u00edza T\u00e2nia Mara Ahualli, j. 16.05.2014)<\/p>\n<p><strong>3<\/strong>. Ante o exposto, <strong>n\u00e3o conhe\u00e7o do recurso de apela\u00e7\u00e3o, com observa\u00e7\u00e3o<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito Privado<\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 0002636-42.2013.8.26.0370<\/p>\n<p>Apelante: Gladys Lea de Carvalho Tirolez<\/p>\n<p>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Monte Azul Paulista<\/p>\n<p><strong>TJSP-<\/strong>Voto n\u00b0 26.813<\/p>\n<p><strong>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Irresigna\u00e7\u00e3o parcial &#8211; Aus\u00eancia da via original do t\u00edtulo &#8211; D\u00favida prejudicada &#8211; Impossibilidade de se pronunciar sobre o m\u00e9rito da quest\u00e3o.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Recurso n\u00e3o conhecido.<\/strong><\/p>\n<p><strong>1<\/strong>. Cuida-se de apela\u00e7\u00e3o contra decis\u00e3o proferida pelo Ju\u00edzo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Monte Azul Paulista, que negou o registro de escritura p\u00fablica de altera\u00e7\u00e3o de contrato social com transfer\u00eancia do im\u00f3vel de matr\u00edcula n. 4550.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p><strong>2<\/strong>. Respeitado o entendimento diverso do Excelent\u00edssimo Desembargador Relator Corregedor Geral da Justi\u00e7a, prejudicada a d\u00favida, n\u00e3o seria o caso de ingressar na an\u00e1lise do m\u00e9rito.<\/p>\n<p>Apenas no tocante a esse t\u00f3pico, ousamos discordar, data venia.<\/p>\n<p>De antem\u00e3o, cumpre conceituar o que vem a ser d\u00favida.<\/p>\n<p>O processo de d\u00favida \u00e9 definido como um procedimento de natureza administrativa destinado a solucionar controv\u00e9rsia existente entre o apresentante do t\u00edtulo e o Oficial Predial, a respeito da registrabilidade do t\u00edtulo, ou nas palavras de Ricardo Henry Marques Dip e Benedito Silv\u00e9rio Ribeiro: &#8220;&#8230;em acep\u00e7\u00e3o material: o ju\u00edzo emitido pelo administrador no exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es, obstando a pretens\u00e3o de registro; em acep\u00e7\u00e3o formal: o procedimento de revis\u00e3o hier\u00e1rquica do ju\u00edzo administrativo de obje\u00e7\u00e3o a uma pretens\u00e3o de registro&#8221; (in Algumas linhas sobre a D\u00favida no Registro de Im\u00f3veis, p\u00e1g. 2).<\/p>\n<p>Indubitavelmente, para que surja o processo de d\u00favida \u00e9 necess\u00e1rio que um t\u00edtulo seja apresentado e que ele seja recusado \u00e0 primeira vista, ofertando o Oficial determinadas exig\u00eancias para complementa\u00e7\u00e3o formal daquele t\u00edtulo, a fim de que seja viabilizado o registro. Assim, caso o apresentante discorde das exig\u00eancias, ele instar\u00e1 o Oficial a suscitar d\u00favida, em face do dissenso.<\/p>\n<p>In casu, apresentado o t\u00edtulo, formularam-se algumas exig\u00eancias (fl. 02\/05), seguindo-se \u00e0 suscita\u00e7\u00e3o da d\u00favida. No curso do procedimento, por\u00e9m, o interessado <strong>n\u00e3o <\/strong>se op\u00f4s a duas delas.<\/p>\n<p>Assim, h\u00e1 irresigna\u00e7\u00e3o parcial, sendo o que basta para o afastamento do ju\u00edzo de admissibilidade da d\u00favida, pois esta sempre se funda em irresigna\u00e7\u00e3o integral ou, necessariamente, ser\u00e1 ela prejudicada, sob o aspecto l\u00f3gico &#8211; formal, na medida em que n\u00e3o se admite, mesmo na esfera administrativa, decis\u00e3o condicional (cf. A.C. 285.416, Piracicaba, 28.12.79; A.C. 3.779-0, Diadema, 27.01.86; A.C. 5.374-0, Capital, 04.04.86; A.C. 5.479-0, S\u00e3o Roque, 10.06.86).<\/p>\n<p>Se por hip\u00f3tese fosse conceb\u00edvel a satisfa\u00e7\u00e3o de exig\u00eancia no curso da d\u00favida, estar-se-ia acolhendo artif\u00edcio para a prorroga\u00e7\u00e3o da prioridade para t\u00edtulos originariamente irregistr\u00e1veis, em detrimento de outros que se posicionassem em concorr\u00eancia tabular (in exemplis: t\u00edtulos contradit\u00f3rios, o que \u00e9 defeso (Cf. A.C. 279.265, Campinas, 08.01.79; A.C. 276.278, Campinas, 08.01.79; A.C. 279.264, Campinas, 12.03.79; A.C. 5.221-0, Ourinhos, 30.05.86; A.C. 5.841-0, Guararapos, 30.05.86).<\/p>\n<p>Desta feita, o \u00fanico ju\u00edzo que pode ser emitido \u00e9 o da prejudicialidade da d\u00favida em face, repito, da irresigna\u00e7\u00e3o parcial. Nesse sentido, tem sido a firme orienta\u00e7\u00e3o do Colendo Conselho Superior da Magistratura, consoante j\u00e1 se demonstrou, valendo recordar, apenas e t\u00e3o-somente, parte do Aresto n\u00b0 8.876-0\/5, o qual permito-me transcrever, pois elucidativo:<\/p>\n<p>&#8220;Bem observou o MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria que os efeitos da prenota\u00e7\u00e3o t\u00eam prazo de efic\u00e1cia (para o caso de omiss\u00e3o da parte) e com igual acerto afirma a decis\u00e3o recorrida que a concord\u00e2ncia do apresentante com algumas das exig\u00eancias feitas pelo Oficial do Registro prejudica o julgamento da d\u00favida (que acabaria se transformando em procedimento de consulta ao Juiz, no que concerne \u00e0 falta n\u00e3o atendida).&#8221; (Relator Desembargador \u00c1lvaro Martiniano de Azevedo; parecer da lavra do Juiz Aroldo Mendes Viotti, hoje Desembargador).<\/p>\n<p>N\u00e3o bastasse isso, como bem observou o Excelent\u00edssimo Desembargador Relator, \u00e9 pac\u00edfica a jurisprud\u00eancia do Colendo Conselho Superior da Magistratura a exigir, nos procedimentos de d\u00favida, a <strong>via original do t\u00edtulo <\/strong>cujo registro se pretende.<\/p>\n<p>Caber\u00e1 ao pr\u00f3prio interessado, se o caso, havendo recusa do Oficial, apresentando a via original do t\u00edtulo, <strong>seguindo os tr\u00e2mites legais, <\/strong>suscitar a d\u00favida adequadamente.<\/p>\n<p>Em arremate, prejudicada a d\u00favida, n\u00e3o h\u00e1 como se prosseguir com o julgamento do m\u00e9rito, porque o Colendo Conselho Superior da Magistratura n\u00e3o \u00e9, data m\u00e1xima venia, \u00f3rg\u00e3o de consulta.<\/p>\n<p>Como suso anotado, o procedimento de d\u00favida deve atender a um tr\u00e2mite espec\u00edfico diante dos efeitos da prenota\u00e7\u00e3o, que n\u00e3o podem se estender al\u00e9m do prazo legal.<\/p>\n<p>Demais, as decis\u00f5es do Conselho t\u00eam car\u00e1ter normativo, n\u00e3o fazendo sentido elaborar decis\u00f5es condicionais.<\/p>\n<p>A pressuposi\u00e7\u00e3o de algo que n\u00e3o se sabe tenha realmente ocorrido ou venha a ocorrer torna a an\u00e1lise condicional: se &#8220;A&#8221; ocorreu ou vier a ocorrer, ent\u00e3o &#8220;B&#8221; \u00e9 verdade; se &#8220;A&#8221; n\u00e3o ocorreu ou n\u00e3o vier a ocorrer, ent\u00e3o &#8220;B&#8221; \u00e9 falso. Explico: in casu, para que se possa realizar um ju\u00edzo positivo ou negativo a respeito da registrabilidade do t\u00edtulo, h\u00e1 de se pressupor que o interessado cumprir\u00e1 as exig\u00eancias feitas pelo Oficial <strong>com as quais concordou <\/strong>e que novas exig\u00eancias n\u00e3o ser\u00e3o feitas. Ent\u00e3o, se se cumprirem aquelas exig\u00eancias, se o t\u00edtulo original for apresentado, comportar\u00e1 ou n\u00e3o registro. Trata-se de uma an\u00e1lise condicional. E se, antes mesmo de cumpridas as exig\u00eancias, o t\u00edtulo sofrer altera\u00e7\u00f5es? Se houver prenota\u00e7\u00e3o de outro t\u00edtulo? A dinamicidade do mundo negocial faz com que as premissas tomadas pela Egr\u00e9gia Corregedoria em data presente sejam incertas. Dess&#8217;arte, data venia, a an\u00e1lise do m\u00e9rito, prejudicada a d\u00favida, seria, no meu entendimento, condicional.<\/p>\n<p>Nem se perca de vista que o procedimento de d\u00favida \u00e9 judicialiforme, isto \u00e9, em parte administrativo, em parte judicial. A fase judicial inicia-se com o recurso de apela\u00e7\u00e3o. A partir de ent\u00e3o, h\u00e3o de se observar as regras e os princ\u00edpios processuais, dentre eles a necessidade de se proferir decis\u00e3o certa (artigo 460, par\u00e1grafo \u00fanico, do C\u00f3digo de Processo Civil). Como j\u00e1 se decidiu, <strong>&#8220;nula \u00e9 a senten\u00e7a que julga a a\u00e7\u00e3o procedente, condicionada esta proced\u00eancia ao<\/strong> <strong>preenchimento de determinados requisitos legais pelo autor <\/strong>&#8220;(RT 472\/150).<\/p>\n<p>Nesse sentido, ainda, farta jurisprud\u00eancia do Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura, por v\u00e1rios bi\u00eanios , consoante venerandos ac\u00f3rd\u00e3os a seguir transcritos (grifos meus):<\/p>\n<p>&#8220;Registro de Im\u00f3veis &#8211; D\u00favida &#8211; Suscita\u00e7\u00e3o inversa e apenas com rela\u00e7\u00e3o a um dos \u00f3bices opostos contra o registro, sem men\u00e7\u00e3o aos demais, que tamb\u00e9m constaram da nota de devolu\u00e7\u00e3o &#8211; Inviabilidade &#8211; o <strong>procedimento n\u00e3o se presta ao exame isolado de uma das exig\u00eancias formuladas, mas \u00e0 registrabilidade do t\u00edtulo, considerado na oportunidade de sua apresenta\u00e7\u00e3o \u2013 D\u00favida prejudicada.<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00b0 30.751-0\/1, da Comarca de TAUBAT\u00c9, em que \u00e9 apelante SEBASTIANA PIRES DE SOUZA e apelado o OFICIAL DO CART\u00d3RIO DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS.<\/p>\n<p>ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, em julgar prejudicada a d\u00favida.<\/p>\n<p>Tratam os autos de apela\u00e7\u00e3o, tempestivamente interposta contra a respeit\u00e1vel senten\u00e7a que manteve a recusa posta contra o registro de ambos os t\u00edtulos objeto desta, porque, al\u00e9m de n\u00e3o ter sido manejada a irresigna\u00e7\u00e3o contra todos os motivos apresentados pelo registrador, pretendeu o suscitante fossem os t\u00edtulos registrados independentemente do suprimento das omiss\u00f5es verificadas no registro de origem.<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico opina pelo n\u00e3o provimento do recurso.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Ao suscitar a d\u00favida inversamente, a recorrente manifestou seu inconformismo apenas com rela\u00e7\u00e3o a um dos motivos da recusa, omitindo-se quanto \u00e0s demais exig\u00eancias que tamb\u00e9m foram formuladas pelo registrador. <strong>O procedimento de d\u00favida n\u00e3o se presta \u00e0 solu\u00e7\u00e3o de dissens\u00e3o que versa apenas acerca de um dos \u00f3bices opostos contra o registro, porque, ainda que afastado fosse este motivo da recusa, aquele n\u00e3o se viabilizaria, Para o deslinde da d\u00favida importa o exame da registrabilidade do t\u00edtulo e, ainda assim, tomando-a em considera\u00e7\u00e3o no momento da devolu\u00e7\u00e3o.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Tem-se por prejudicada a d\u00favida quando v\u00e1rias s\u00e3o as exig\u00eancias e apenas uma delas \u00e9 questionada na suscita\u00e7\u00e3o inversa, como ocorreu no caso.<\/strong><\/p>\n<p>Isto posto, <strong>julgam a d\u00favida prejudicada. <\/strong><\/p>\n<p>Custas na forma da lei.<\/p>\n<p>Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores <strong>YUSSEF SAID CAHALI, <\/strong>Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a e <strong>DIRCEUDE MELLO, <\/strong>Vice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 15 de mar\u00e7o de 1996.<\/p>\n<p><strong>M\u00c1RCIO MARTINS BONILHA, <\/strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e relator.<\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00b0 54.319-0\/6, da Comarca de S\u00c3O SEBASTI\u00c3O, em que s\u00e3o apelantes DANIEL OHANNES AVAKIAN e OUTROS e apelado o 1\u00ba TABELI\u00c3O DE NOTAS E OFICIAL DO REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA da mesma Comarca.<\/p>\n<p>ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, em n\u00e3o conhecer do recurso.<\/p>\n<p>Trata-se de recurso interposto, tempestivamente, por Daniel Ohannes Avakian e outros, contra a r. decis\u00e3o de primeiro grau, que julgou prejudicada a d\u00favida inversamente suscitada pelo 1\u00ba tabeli\u00e3o de notas e oficial do registro de im\u00f3veis, t\u00edtulos e documentos e civil de pessoa jur\u00eddica da Comarca de S\u00e3o Sebasti\u00e3o, relativamente ao registro de escritura de venda e compra outorgada pelo Esp\u00f3lio de Domenico Ricciardi Maricondi e outros.<\/p>\n<p>Sustentaram os recorrentes o provimento do recurso e a reforma da r. decis\u00e3o recorrida, porquanto a apresenta\u00e7\u00e3o das exig\u00eancias em nada modificar\u00e1 o registro.<\/p>\n<p>Ademais, aduziram que o cumprimento das exig\u00eancias foi feito no decorrer do pedido, em atendimento \u00e0s determina\u00e7\u00f5es do oficial de registro.<\/p>\n<p>Por fim, alegaram que os documentos juntados provam claramente que a transcri\u00e7\u00e3o est\u00e1 devidamente dentro da lei, pois o detentor do dom\u00ednio fora quem transmitiu a propriedade ao apelante. E mais, a sequ\u00eancia das transmiss\u00f5es com seus devidos impostos juntados aos autos, provam as cess\u00f5es do compromisso registrado.<\/p>\n<p>Contrarraz\u00f5es e parecer da Douta Procuradoria Geral da Justi\u00e7a, pelo n\u00e3o conhecimento do recurso.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>O recurso n\u00e3o \u00e9 de ser conhecido.<\/p>\n<p>Constata-se, no presente caso, o fato de que os recorrentes, no decorrer do procedimento de d\u00favida, se conformaram com alguns dos \u00f3bices opostos ao registro pretendido.<\/p>\n<p>Ante a concord\u00e2ncia dos recorrentes com algumas das exig\u00eancias formuladas pelo oficial registrador torna-se imperativa a manuten\u00e7\u00e3o da r. decis\u00e3o que decidiu pela prejudicialidade da d\u00favida, j\u00e1 que para o deslinde do procedimento importa o exame da registrabilidade do t\u00edtulo, considerado o momento da sua devolu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Invi\u00e1vel, ainda, o cumprimento de eventuais exig\u00eancias no curso do procedimento, circunst\u00e2ncia que poderia implicar em injusta prorroga\u00e7\u00e3o do prazo de prenota\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Neste sentido decis\u00e3o deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, proferida nos autos da apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel n\u00b0 31.719-0\/3, da Comarca de Guarulhos, Relator o Desembargador M\u00e1rcio Martins Bonilha:<\/p>\n<p>&#8220;Como \u00e9 sabido o procedimento de d\u00favida n\u00e3o admite sejam atendidas exig\u00eancias no curso do procedimento.<\/p>\n<p>Ao ser suscitada a d\u00favida, a requerimento do interessado, o t\u00edtulo recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante.<\/p>\n<p>Se fosse admitido cumprir exig\u00eancia durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorroga\u00e7\u00e3o do prazo da prenota\u00e7\u00e3o, que, muita vez, viria em preju\u00edzo dos eventuais detentores de t\u00edtulos contradit\u00f3rios.<\/p>\n<p><strong>Tem-se, pois, que o provimento judicial, em procedimento de d\u00favida, dever\u00e1 ser sempre positivo ou negativo, a fim de que o registro seja ou n\u00e3o autorizado diante da dissens\u00e3o que existia ao tempo da suscita\u00e7\u00e3o.<\/strong><\/p>\n<p>O cumprimento de exig\u00eancias depois daquele momento, como sucedeu no caso, ou mesmo a aceita\u00e7\u00e3o da proced\u00eancia do outro \u00f3bice que tinha sido posto contra o registro, com a afirma\u00e7\u00e3o de que este dever\u00e1 ser atendido depois, tal como se verifica das raz\u00f5es de recurso, prejudicam a d\u00favida, pelo que falece interesse recursal \u00e0 recorrente.<\/p>\n<p><strong>N\u00e3o h\u00e1 como se levar em conta, por estes motivos, o atendimento das exig\u00eancias depois da suscita\u00e7\u00e3o, <\/strong>nem como considerar a promessa de que o alvar\u00e1 de desdobro dever\u00e1 ser mais tarde providenciado.<\/p>\n<p>\u00c9 tranquila a jurisprud\u00eancia deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, h\u00e1 muito orientada nessa dire\u00e7\u00e3o (Ap. C\u00edveis n.\u00b0s 30.763-0\/6, da Comarca de Itapecerica da Serra e 31.007-0\/4, da Comarca de S\u00e3o Caetano do Sul).<\/p>\n<p>Isto posto, prejudicada a d\u00favida, n\u00e3o conhecem do recurso.&#8221;<\/p>\n<p>Desta forma, aquiescendo os recorrentes com alguns dos \u00f3bices postos pelo registrador, n\u00e3o \u00ea de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais quest\u00f5es suscitadas pelas partes.<\/p>\n<p>Ante o exposto, prejudicada a d\u00favida, n\u00e3o conhecem do recurso.<\/p>\n<p>Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores <strong>DIRCEU DE MELLO, <\/strong>Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a, e <strong>AMADOR DA CUNHA BUENO NETTO, <\/strong>Vice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 12 de fevereiro de 1999.<\/p>\n<p><strong>S\u00c9RGIO AUGUSTO NIGRO CONCEI\u00c7\u00c3O, <\/strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator.<\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00b0 76.810-0\/8, da Comarca da CAPITAL, em que \u00e9 apelante MARIA F\u00c1TIMA DA SILVA e apelado o 14\u00b0 OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS da mesma Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, em n\u00e3o conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores <strong>M\u00c1RCIO MARTINS BONILHA, <\/strong>Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a, e <strong>\u00c1LVARO LAZZARINI, <\/strong>Vice- Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a. S\u00e3o Paulo.<\/p>\n<p>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS &#8211; Processo de d\u00favida. Recusa no registro de formal de partilha em raz\u00e3o de v\u00e1rias exig\u00eancias formuladas pelo registrador. Concord\u00e2ncia expressa da interessada com duas delas. D\u00favida prejudicada. Impossibilidade de julgamento do m\u00e9rito a ponto de comprometer o princ\u00edpio da prioridade. Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o conhecida.<\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por Maria F\u00e1tima da Silva (f. 58\/60) contra a senten\u00e7a do MM, Juiz Corregedor Permanente do 14\u00b0 Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital (f. 50\/51), que julgou procedente d\u00favida inversamente suscitada, recusando o registro deformai de partilha extra\u00eddo da a\u00e7\u00e3o de arrolamento de bens que teve curso perante a 9a Vara da Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es, uma vez que a recorrente conformou-se com as exig\u00eancias (apresenta\u00e7\u00e3o de guia de recolhimento do ITBI e de certid\u00e3o de quita\u00e7\u00e3o de tributos fiscais da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Paulo), da\u00ed a inviabilidade do registro. O t\u00edtulo foi prenotado em 24 de mar\u00e7o de 2000 sob n\u00b0 339.083. Sustenta, em s\u00edntese, a recorrente que: a) sejam afastadas por completo as exig\u00eancias do registrador, consistentes em discutir o percentual que lhe cabe na partilha homologada em ju\u00edzo, a exibi\u00e7\u00e3o de certid\u00f5es negativas de d\u00e9bito e apresenta\u00e7\u00e3o de requerimento com firma reconhecida, constando a qualifica\u00e7\u00e3o completa dos separandos e b) que as exig\u00eancias com as quais aquiesceu s\u00e3o por demais simples. Pede o provimento para, reformada a decis\u00e3o, ser o t\u00edtulo registrado. \u00c9 o relat\u00f3rio. A recorrente desde o in\u00edcio do procedimento (f. 3) e tamb\u00e9m na fase recursal (f. 59) concordou expressamente com duas das v\u00e1rias exig\u00eancias formuladas pelo Oficial de Registro (f. 5 e 41\/43), ou seja, est\u00e1 de acordo em providenciar o comprovante de recolhimento do ITBI e a certid\u00e3o negativa de tributos junto \u00e0 Municipalidade de S\u00e3o Paulo. Tal circunst\u00e2ncia, por si s\u00f3, retira o dissenso que existiria entre o interessado no registro e o registrador, prejudicando a an\u00e1lise da d\u00favida em seu m\u00e9rito. Como j\u00e1 entendi na Ap. C\u00edv. n\u00b0 72.513.0\/3-00: &#8220;Este E. Conselho Superior da Magistratura, (Ap. C\u00edv. n\u00b0 60.460.0\/8-00, j. 6\/12\/99, v.u., Des. M\u00e1rcio Bonilha, Presidente, \u00c1lvaro Lazzarini, Vice-Presidente, e Nigro Concei\u00e7\u00e3o, Corregedor Geral) decidiu: &#8220;O cumprimento de exig\u00eancias depois daquele momento, como sucedeu no caso, ou mesmo a aceita\u00e7\u00e3o da proced\u00eancia do outro \u00f3bice que tinha sido posto contra o registro, com a afirma\u00e7\u00e3o de que este dever\u00e1 ser atendido depois, tal como se verifica das raz\u00f5es de recurso, prejudicam a d\u00favida, pelo que falece interesse recursal \u00e0 recorrente.&#8221; Com a aceita\u00e7\u00e3o da exig\u00eancia nas raz\u00f5es de apela\u00e7\u00e3o desapareceu o dissenso entre o Oficial e a apelante, <strong>n\u00e3o possibilitando a an\u00e1lise do m\u00e9rito <\/strong>e a determina\u00e7\u00e3o do registro nestes autos a ponto de comprometer o princ\u00edpio da prioridade com eventual aproveitamento da prenota\u00e7\u00e3o existente.&#8221; Noutra oportunidade, na Ap. C\u00edv. n\u00b0 31.719-0\/3, da Comarca de Guarulhos, sendo relator o Des. M\u00e1rcio Bonilha: &#8220;Como \u00e9 sabido o procedimento da d\u00favida n\u00e3o admite sejam atendidas exig\u00eancias no curso do procedimento. &#8220;Ao ser suscitada a d\u00favida, a requerimento do interessado, o t\u00edtulo recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante. &#8220;Se fosse admitido cumprir exig\u00eancia durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorroga\u00e7\u00e3o do prazo da prenota\u00e7\u00e3o, que, muita vez, viria em preju\u00edzo dos eventuais detentores de t\u00edtulos contradit\u00f3rios. &#8220;Tem-se, pois, que o provimento judicial, em procedimento de d\u00favida, dever\u00e1 ser sempre positivo ou negativo, a fim de que o registro seja ou n\u00e3o autorizado diante da dissens\u00e3o que existia ao tempo da suscita\u00e7\u00e3o&#8221;. Ante o exposto, prejudicada a d\u00favida, n\u00e3o conhe\u00e7o da apela\u00e7\u00e3o. <strong>LU\u00cdS DE MACEDO, <\/strong>Relator e Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00b0 495-6\/0, da Comarca da CAPITAL, em que s\u00e3o apelantes JOS\u00c9 LANZA e SUA ESPOSA e apelado o 6o OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS da mesma Comarca.<\/p>\n<p>ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, em n\u00e3o conhecer do recurso, de conformidade como voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.<\/p>\n<p>Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores <strong>CELSO LUIZ LIMONGI, <\/strong>Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a e <strong>CAIO EDUARDO CANGU\u00c7U DE ALMEIDA, <\/strong>Vice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 D\u00favida procedente \u2013 Irresigna\u00e7\u00e3o parcial, sem prova de cumprimento de outra exig\u00eancia n\u00e3o impugnada \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido.<\/p>\n<p><strong>1<\/strong>. Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por Jos\u00e9 Lanza e Maria Olinda Lanza, tempestivamente, contra r. senten\u00e7a que julgou procedente d\u00favida suscitada e manteve a recusa do Oficial do 6o Registro de Im\u00f3veis da Capital oposta ao registro de mandado de usucapi\u00e3o, por falta de pagamento dos emolumentos devidos, observando-se que a isen\u00e7\u00e3o concedida alcan\u00e7a apenas a parte dos emolumentos que corresponde \u00e0 receita do Estado de S\u00e3o Paulo.<\/p>\n<p>Sustenta o apelante, em suma, que o benef\u00edcio da assist\u00eancia judici\u00e1ria abrange a totalidade dos emolumentos devidos ao cart\u00f3rio extrajudicial, diante de expressa ordem judicial que consta, neste sentido, no mandado apresentado para registro, reportando-se, ainda, a legisla\u00e7\u00e3o que entende lhe beneficiar.<\/p>\n<p>A Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opina pelo provimento do recurso (fls. 78\/82).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p><strong>2<\/strong>. Pretende-se o registro de senten\u00e7a declarat\u00f3ria de usucapi\u00e3o, observando-se que, para isso, foi apresentado mandado judicial, instru\u00eddo com documentos, prenotado sob n\u00b0 369.458 no 6o Registro de Im\u00f3veis da Capital.<\/p>\n<p>Por ocasi\u00e3o da devolu\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo levado a registro, formulou o oficial registrador duas exig\u00eancias, a saber: a) dep\u00f3sito pr\u00e9vio de R$ 546,34, com observa\u00e7\u00e3o de que a gratuidade refere-se somente a parte tocante ao Estado, n\u00e3o isentando quanto aos demais emolumentos; b) complemento dos documentos que instru\u00edram o mandado, especialmente folhas do laudo pericial que n\u00e3o vieram, esclarecedoras se houve altera\u00e7\u00e3o da \u00e1rea constru\u00edda de 157,91 m2 da edifica\u00e7\u00e3o residencial.<\/p>\n<p>Todavia, os apelantes se insurgiram apenas no tocante \u00e0 exig\u00eancia de pagamento dos emolumentos, deixando de impugnar a outra exig\u00eancia do registrador.<\/p>\n<p>Ademais, n\u00e3o h\u00e1 not\u00edcia nem prova de que, ap\u00f3s a devolu\u00e7\u00e3o, o t\u00edtulo tenha sido reapresentado com o cumprimento da exig\u00eancia referente ao esclarecimento da \u00e1rea constru\u00edda, com apresenta\u00e7\u00e3o das folhas do laudo pericial correspondentes.<\/p>\n<p>Assim, atento \u00e0s reiteradas decis\u00f5es do Colendo Conselho Superior da Magistratura, imp\u00f5e-se concluir que este procedimento de d\u00favida est\u00e1 prejudicado, pois n\u00e3o se presta \u00e0 solu\u00e7\u00e3o de dissenso relativo a apenas um dos \u00f3bices opostos ao registro, pois, eventualmente afastado o \u00f3bice questionado, restaria o outro, que, n\u00e3o atendido, impediria, de todo modo, o registro.<\/p>\n<p><strong>Entendimento diverso importaria em decis\u00e3o condicional, que \u00e9 inadmiss\u00edvel Ademais, a discuss\u00e3o parcial dos \u00f3bices, sem atendimento \u00e0 exig\u00eancia tida como correta, levaria \u00e0 prorroga\u00e7\u00e3o do prazo de prenota\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo sem amparo legal.<\/strong><\/p>\n<p>Neste sentido, confira o v. ac\u00f3rd\u00e3o relativo \u00e0 Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 93.875-0\/8, j. 06.09.2002, relator Desembargador Luiz T\u00e2mbara:<\/p>\n<p>&#8220;A posi\u00e7\u00e3o do Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justi\u00e7a, \u00e9 tranq\u00fcila no sentido de se ter como prejudicada a d\u00favida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exig\u00eancias, n\u00e3o sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do t\u00edtulo ao f\u00f3lio. Nesse sentido os julgados das Apela\u00e7\u00f5es C\u00edveis n\u00fameros 54.073-0\/3, 60.046-0\/9, 61.845-0\/2 e 35.020-0\/2.<\/p>\n<p>Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decis\u00e3o condicional pois, somente se atendida efetivamente a exig\u00eancia tida como correta \u00e9 que a decis\u00e3o proferida na d\u00favida, eventualmente afastando o \u00f3bice discutido, \u00e9 que seria poss\u00edvel o registro do t\u00edtulo.<\/p>\n<p>A discuss\u00e3o parcial dos \u00f3bices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorroga\u00e7\u00e3o indevida do prazo de prenota\u00e7\u00e3o, com consequ\u00eancias nos efeitos jur\u00eddicos desta decorrentes, tal como altera\u00e7\u00e3o do prazo para cumprimento das exig\u00eancias ou a prorroga\u00e7\u00e3o da prioridade do t\u00edtulo em rela\u00e7\u00e3o a outro a ele contradit\u00f3rio.&#8221;<\/p>\n<p>Confira, ainda, do Conselho Superior da Magistratura:<\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 71.127-0\/4, j. 12.09.2000, rel. Des. Lu\u00eds de Macedo; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 241-6\/1, j. 03.03.2005, rel. Des. Jos\u00e9 M\u00e1rio Ant\u00f4nio Cardinale.<\/p>\n<p>Logo, configurada a irresigna\u00e7\u00e3o parcial, deve-se ter como prejudicada a d\u00favida, n\u00e3o sendo o caso de conhecimento do recurso interposto, pela aus\u00eancia de interesse recursal, pois in\u00fatil \u00e0 finalidade pr\u00e1tica pretendida.<\/p>\n<p>Por \u00faltimo, limitada a disc\u00f3rdia \u00e0 cobran\u00e7a de emolumentos, fica anotada a c\u00e9lere via da reclama\u00e7\u00e3o (artigo 30 da Lei Estadual n\u00b0 11.331\/2002), que, talvez, melhor atender\u00e1 ao fim pretendido pelos interessados.<\/p>\n<p>Pelo exposto, dou por prejudicada a d\u00favida e n\u00e3o conhe\u00e7o do recurso.<\/p>\n<p><strong>GILBERTO PASSO DE FREITAS<\/strong>, Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator.<\/p>\n<p>Por ep\u00edtome, havendo irresigna\u00e7\u00e3o parcial e ausente a via original do t\u00edtulo, estando prejudicado o julgamento da d\u00favida, n\u00e3o seria adequada a an\u00e1lise do m\u00e9rito de forma condicional.<\/p>\n<p><strong>3<\/strong>. Ante o exposto, pelo arrimo esposado, pelo meu voto, n\u00e3o conhe\u00e7o do recurso.<\/p>\n<p><strong>Ricardo Mair Anafe<\/strong><\/p>\n<p><strong>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito P\u00fablico<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong> Pe\u00e7o licen\u00e7a para transcrever a \u00edntegra dos respectivos ac\u00f3rd\u00e3os justamente para se observar que, em bi\u00eanios de Conselhos Superiores da Magistratura anteriores, prejudicada a d\u00favida, nem em tese se analisava o m\u00e9rito. Citar grandes nomes da hist\u00f3ria da Magistratura Paulista parece-me fundamental, porque ensinamentos de t\u00e3o ilustres pensadores do direito n\u00e3o podem permanecer ocultos \u00e0s novas gera\u00e7\u00f5es, mormente diante da inexist\u00eancia de altera\u00e7\u00f5es substanciais na Lei 6.015 de 1973.<\/p>\n<p>(DJe de 23.03.2016 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0002636-42.2013.8.26.0370, da Comarca de Monte Azul Paulista, em que \u00e9 apelante GLADYS LEA DE CARVALHO TIROLEZ, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MONTE AZUL PAULISTA. 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