{"id":12013,"date":"2016-03-23T01:46:41","date_gmt":"2016-03-23T03:46:41","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12013"},"modified":"2016-03-23T01:46:41","modified_gmt":"2016-03-23T03:46:41","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-instrumento-particular-de-compromisso-de-venda-e-compra-precedido-de-escritura-publica-de-venda-e-compra-proprietario-cujos-bens-foram-declarados-indis","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12013","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Instrumento particular de compromisso de venda e compra, precedido de escritura p\u00fablica de venda e compra \u2013 Propriet\u00e1rio cujos bens foram declarados indispon\u00edveis \u2013 impossibilidade de registro de aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria \u2013 Irrelev\u00e2ncia de a indisponibilidade ter sido decretada depois dos neg\u00f3cios jur\u00eddicos \u2013 Princ\u00edpio do tempus regit actum \u2013 penhoras que devem ser levantadas pelos ju\u00edzos que as determinaram \u2013 Impossibilidade de manuten\u00e7\u00e3o da prenota\u00e7\u00e3o ap\u00f3s o tr\u00e2nsito em julgado da proced\u00eancia da d\u00favida \u2013 Exig\u00eancias que deixaram de ser impugnadas \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido."},"content":{"rendered":"<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0<\/strong> <strong>3005872-04.2013.8.26.0223<\/strong>, da Comarca de <strong>Guaruj\u00e1<\/strong>, em que \u00e9 apelante <strong>ANT\u00d4NIO BORBA DA SILVA<\/strong>, \u00e9 apelado <strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GUARUJ\u00c1<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,<\/strong> em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;<strong>POR MAIORIA DE VOTOS, N\u00c3O CONHECERAM DO RECURSO, VENCIDO O DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE, QUE DECLAROU VOTO. DECLAROU VOTO CONVERGENTE O DESEMBARGADOR ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, COM OBSERVA\u00c7\u00c3O<\/strong>.&#8221;, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores, <strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A), EROS PICELI (VICE PRESIDENTE), DAMI\u00c3O COGAN (DECANO, EM EXERC\u00cdCIO), ARTUR MARQUES (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO), PINHEIRO FRANCO (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL) E RICARDO ANAFE (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 15 de dezembro de 2015.<\/p>\n<p><strong>JOS\u00c9 CARLOS GON\u00c7ALVES XAVIER DE AQUINO <\/strong><\/p>\n<p><strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 3005872-04.2013.8.26.0223<\/p>\n<p>Apelante: Ant\u00f4nio Borba da Silva<\/p>\n<p>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Guaruj\u00e1.<\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00b0 29.026<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 Instrumento particular de compromisso de venda e compra, precedido de escritura p\u00fablica de venda e compra \u2013 Propriet\u00e1rio cujos bens foram declarados indispon\u00edveis \u2013 impossibilidade de registro de aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria \u2013 Irrelev\u00e2ncia de a indisponibilidade ter sido decretada depois dos neg\u00f3cios jur\u00eddicos \u2013 Princ\u00edpio do <em>tempus regit<\/em> <em>actum <\/em>\u2013 penhoras que devem ser levantadas pelos ju\u00edzos que as determinaram \u2013 Impossibilidade de manuten\u00e7\u00e3o da prenota\u00e7\u00e3o ap\u00f3s o tr\u00e2nsito em julgado da proced\u00eancia da d\u00favida \u2013 Exig\u00eancias que deixaram de ser impugnadas \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido<\/strong>.<\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto contra senten\u00e7a de proced\u00eancia de d\u00favida, suscitada pelo Oficial do Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis do Guaruj\u00e1, que se negou a registrar instrumento particular de compromisso de venda e compra cumulado com promessa de cess\u00e3o de direitos de ocupa\u00e7\u00e3o sobre \u00e1rea de marinha \u2013 antecedido de escritura p\u00fablica de venda e compra <strong>\u2013<\/strong>, por tr\u00eas raz\u00f5es: a) foi averbada a indisponibilidade dos bens do propriet\u00e1rio, o que impede o registro de aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria; b) h\u00e1 penhora sobre o im\u00f3vel da matr\u00edcula 29.672<em>, <\/em>que, embora n\u00e3o impe\u00e7a a aliena\u00e7\u00e3o, exige do interessado que manifeste a vontade de registrar mesmo com o \u00f4nus ou buscar seu levantamento perante o ju\u00edzo que o determinou; c) uma vez que o im\u00f3vel se situa em faixa da marinha, de dom\u00ednio da Uni\u00e3o, teria que ser apresentada a CAT (certid\u00e3o autorizativa de transfer\u00eancia).<\/p>\n<p>O recorrente alega que os neg\u00f3cios jur\u00eddicos de venda e compra s\u00e3o anteriores \u00e0 decreta\u00e7\u00e3o da indisponibilidade e, portanto, os adquirentes n\u00e3o podem ser prejudicados. Diz, tamb\u00e9m, que a prenota\u00e7\u00e3o deveria estender seus efeitos, justamente para que outras constri\u00e7\u00f5es n\u00e3o reca\u00edssem sobre o im\u00f3vel, adquirido de boa-f\u00e9.<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<\/p>\n<p><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/p>\n<p>A d\u00favida est\u00e1 prejudicada, o que inviabiliza o julgamento do recurso.<\/p>\n<p>Da sua leitura, v\u00ea-se que as exig\u00eancias foram impugnadas. O recorrente limitou-se a dizer que adquiriu o im\u00f3vel antes da decreta\u00e7\u00e3o da indisponibilidade e a pedir que os efeitos da prenota\u00e7\u00e3o se protraiam. Nada disse sobre as exig\u00eancias em si.<\/p>\n<p>A concord\u00e2ncia parcial com as exig\u00eancias do Oficial prejudica o julgamento do m\u00e9rito da d\u00favida, que s\u00f3 admite duas solu\u00e7\u00f5es: a determina\u00e7\u00e3o do registro do t\u00edtulo protocolado e prenotado, que \u00e9 analisado, em reexame da qualifica\u00e7\u00e3o, tal como se encontrava no momento em que surgida a dissens\u00e3o entre a apresentante e o Oficial de Registro de Im\u00f3veis; ou a manuten\u00e7\u00e3o da recusa do Oficial. Ora, para que se possa decidir se o t\u00edtulo pode ser registrado ou n\u00e3o \u00e9 preciso que todas as exig\u00eancias \u2013 e n\u00e3o apenas parte delas <strong>\u2013 <\/strong>sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, \u00e9 pac\u00edfica a jurisprud\u00eancia deste Egr\u00e9gio Conselho Superior, como demonstra o julgamento da apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel n\u00b0 1.118-6\/8, rel. Des. Ruy Camilo, de 30 de junho de 2009.<\/p>\n<p>Mas, ainda que fosse poss\u00edvel conhecer do recurso, n\u00e3o haveria como lhe dar provimento.<\/p>\n<p>O instrumento particular de compromisso de venda e compra cumulado com promessa de cess\u00e3o de direitos de ocupa\u00e7\u00e3o sobre \u00e1rea de marinha teve como outorgante Jair Gangi e como outorgado o recorrente; e como objeto os im\u00f3veis das matr\u00edculas 29.672 e 41.767 (apartamento e box). Jair Gangi, por sua vez, adquiriu os im\u00f3veis de Miguel \u00c2ngelo Saldanha Filho, por meio de escritura p\u00fablica.<\/p>\n<p>\u00c9 certo que os neg\u00f3cios jur\u00eddicos foram feitos antes da decreta\u00e7\u00e3o e averba\u00e7\u00e3o da indisponibilidade, que atingiu os bens de Miguel \u00c2ngelo Saldanha Filho. Mas foram levados a registro depois.<\/p>\n<p>Logo, quando os t\u00edtulos ora examinados foram levados a registro, j\u00e1 havia anota\u00e7\u00e3o de indisponibilidade de bens do propriet\u00e1rio.<\/p>\n<p>A qualifica\u00e7\u00e3o registral segue a regra <em>tempus regit actum, <\/em>o que significa que o t\u00edtulo se sujeita \u00e0s condi\u00e7\u00f5es vigentes ao tempo de sua apresenta\u00e7\u00e3o a registro, pouco importando a data de sua celebra\u00e7\u00e3o (Ap. C\u00edveis n\u00b0, 115-6\/7, n\u00ba 777-6\/7, n\u00b0 530-6\/0, e n\u00b0 0004535-52.2011.8.26.0562).<\/p>\n<p>No sentido do exposto, j\u00e1 decidiu o Conselho Superior da Magistratura, na Apela\u00e7\u00e3o n. 29.886-0\/4, Relator Desembargador Marcio Martins Bonilha:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;A indisponibilidade de bens \u00e9 forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso de t\u00edtulos de disposi\u00e7\u00e3o ou onera\u00e7\u00e3o, ainda que formalizados anteriormente \u00e0 decreta\u00e7\u00e3o da inalienabilidade.&#8221;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Logo, o Oficial n\u00e3o poderia mesmo registrar a escritura nem o instrumento particular, da mesma forma que o Juiz Corregedor Permanente, no exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00e3o administrativa, n\u00e3o poderia levantar a indisponibilidade.<\/p>\n<p>No que toca \u00e0 prenota\u00e7\u00e3o, \u00e9 evidente que, transitada em julgado a proced\u00eancia da d\u00favida, ela n\u00e3o pode subsistir. O pleito do recorrente carece de amparo legal. Veja-se o item 42, &#8216;a&#8217;, do Cap\u00edtulo XX, das NSCGJ:<\/p>\n<blockquote><p><em style=\"line-height: 1.5;\">42. Transitada em julgado a decis\u00e3o da d\u00favida, o oficial proceder\u00e1 do seguinte modo:\u00a0<\/em><\/p>\n<p><em>a) se for julgada procedente, assim que tomar ci\u00eancia da decis\u00e3o, a consignar\u00e1 no Protocolo e cancelar\u00e1 a prenota\u00e7\u00e3o;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>A quest\u00e3o da penhora sobre o im\u00f3vel da matr\u00edcula n. 29.672 n\u00e3o tem relev\u00e2ncia, pois n\u00e3o impediria o registro. Deve-se destacar, no entanto, que a penhora s\u00f3 poderia ser levantada com ordem do Ju\u00edzo de onde ela emanou.<\/p>\n<p>N\u00e3o pode o Juiz Corregedor Permanente ou esta Corregedoria Geral de Justi\u00e7a, no exerc\u00edcio de atividade meramente administrativa, deliberar a respeito. Como se sabe, no sistema jur\u00eddico constitucional brasileiro, admite-se que os atos dos demais Poderes do Estado <strong>\u2013 <\/strong>legislativos e administrativos <strong>\u2013 <\/strong>sejam revistos pelos ju\u00edzes, no exerc\u00edcio da jurisdi\u00e7\u00e3o, mas o contr\u00e1rio, ou seja, a revis\u00e3o dos atos jurisdicionais dos ju\u00edzes pelas autoridades legislativas ou administrativas, isso n\u00e3o se admite (C\u00e2ndido Rangel Dinamarco, <em>Institui\u00e7\u00f5es de Direito Processual Civil. <\/em>S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2001, vol. I, p. 310).<\/p>\n<p>Por fim, \u00e9 devida a exig\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o da CAT<strong>, <\/strong>conforme os precedentes trazidos na manifesta\u00e7\u00e3o de fls. 08\/09.<\/p>\n<p>Nesses termos, pelo meu voto, prejudicada a d\u00favida, n\u00e3o conhe\u00e7o do recurso.<\/p>\n<p><strong>JOS\u00c9 CARLOS GON\u00c7ALVES XAVIER DE AQUINO <\/strong><\/p>\n<p><strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 3005872-04.2013.8.26.0223<\/p>\n<p>Apelante: Ant\u00f4nio Borba da Silva<\/p>\n<p>Apelado: Oficial do Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Guaruj\u00e1<\/p>\n<p><strong>TJSP-<\/strong>Voto n\u00b0 26.822<\/p>\n<p><strong>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO VENCIDO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Discord\u00e2ncia gen\u00e9rica em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s exig\u00eancias do Oficial \u2013 Desnecessidade de impugna\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, <em>ex<\/em> <em>vi <\/em>do disposto no artigo 198 da Lei 6.015\/73 \u2013 N\u00e3o h\u00e1 irresigna\u00e7\u00e3o parcial a prejudicar o julgamento da d\u00favida.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Recurso conhecido.<\/strong><\/p>\n<p>1. Cuida-se de apela\u00e7\u00e3o contra decis\u00e3o proferida pelo Ju\u00edzo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Guaruj\u00e1, que julgou procedente a d\u00favida suscitada.<\/p>\n<p>A d\u00favida, em apertada s\u00edntese, consiste na possibilidade ou n\u00e3o de se registrar instrumento particular de compromisso de venda e compra e promessa de cess\u00e3o de direitos, cujo original se encontra a fl. 57\/61, \u00e0 vista das restri\u00e7\u00f5es constantes da matr\u00edcula.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>2. Respeitado entendimento diverso do Excelent\u00edssimo Desembargador Relator Corregedor Geral da Justi\u00e7a, o recurso merece ser conhecido.<\/p>\n<p>Com efeito, apesar de gen\u00e9rica, <strong>houve efetiva discord\u00e2ncia <\/strong>por parte do interessado no registro no tocante \u00e0s tr\u00eas exig\u00eancias formuladas pelo Oficial, <em>in verbis: <\/em>&#8220;tais exig\u00eancias n\u00e3o se sustentam, especialmente <strong>\u2013 <\/strong>n\u00e3o s\u00f3, por ter como base fundamenta\u00e7\u00e3o equivocada do registro imobili\u00e1rio desta cidade e estar em desacordo com a legisla\u00e7\u00e3o atual&#8221;. Postulou, assim, o interessado, nos termos do artigo 198 da Lei de Registros P\u00fablicos, fossem afastadas todas as exig\u00eancias, &#8220;procedendo-se ao registro na forma originariamente postulada&#8221; (fl. 10).<\/p>\n<p>Desnecess\u00e1ria impugna\u00e7\u00e3o espec\u00edfica porque, em primeira inst\u00e2ncia, n\u00e3o h\u00e1 processo judicial, mas administrativo. E, nos termos do artigo 199 da Lei 6.015\/73, &#8220;se o interessado n\u00e3o impugnar a d\u00favida no prazo referido no item III do artigo anterior, ser\u00e1 ela, ainda assim, julgada por senten\u00e7a&#8221;. Em outras palavras, n\u00e3o se operam os efeitos da revelia.<\/p>\n<p>\u00c9 o caso, pois, de se conhecer da d\u00favida e, por conseguinte, do recurso, com a an\u00e1lise do m\u00e9rito.<\/p>\n<p>3. Ante o exposto, pelo arrimo esposado, pelo meu voto, conhe\u00e7o do recurso, possibilitando o exame do m\u00e9rito recursal.<\/p>\n<p><strong>Ricardo Mair Anafe<\/strong><\/p>\n<p><strong>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito P\u00fablico<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 3005872-04.2013.8.26.0223<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Ant\u00f4nio Borba da Silva<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da comarca de Guaruj\u00e1<\/strong><\/p>\n<p><strong><u>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO CONVERGENTE<\/u><\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N. 34.869<\/strong><\/p>\n<p>1. Ant\u00f4nio Borba da Silva apelou da senten\u00e7a que, em procedimento de d\u00favida, manteve recusa do Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da comarca de Guaruj\u00e1, impedindo o registro de compromisso de compra e venda cumulado com promessa de cess\u00e3o de direitos de ocupa\u00e7\u00e3o sobre \u00e1rea de marinha.<\/p>\n<p>Tr\u00eas \u00f3bices haviam sido levantados (a saber, a indisponibilidade de bens, a exist\u00eancia de uma penhora, e a necessidade de certid\u00e3o autorizativa de transfer\u00eancia de terreno de marinha), mas o apelante alega, somente, os neg\u00f3cios jur\u00eddicos tinham sido celebrados antes da indisponibilidade, a qual, portanto, n\u00e3o lhes poderia impedir a respectiva inscri\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>2. Respeit\u00e1vel \u00e9 o entendimento do eminente Desembargador Relator ao dar por prejudicada a d\u00favida. Isto porque, o interessado resignou-se a exig\u00eancias formuladas pelo of\u00edcio de registro de im\u00f3veis. Assim, houve irresigna\u00e7\u00e3o parcial, e isso, segundo constante jurisprud\u00eancia deste Conselho, impede a an\u00e1lise do m\u00e9rito, uma vez que o interessado, ao satisfazer parte das exig\u00eancias, deixou claro que, na data da prenota\u00e7\u00e3o, o t\u00edtulo realmente n\u00e3o era suscet\u00edvel de registro.<\/p>\n<p>No entanto, diverge-se quanto \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o de solu\u00e7\u00e3o que, em tese, deveria dar-se ao caso, na hip\u00f3tese de conhecimento do recurso.<\/p>\n<p>A orienta\u00e7\u00e3o superior das notas e dos registros e a propositura de medidas convenientes ao aprimoramento dos servi\u00e7os extrajudiciais \u00e9 tarefa exclusiva e indeleg\u00e1vel do Corregedor Geral da Justi\u00e7a (Regimento Interno, art. 28, XVIII e XXXI).<\/p>\n<p>Por sua vez, o Conselho Superior da Magistratura, em mat\u00e9ria notarial e registral, \u00e9 chamado a decidir processos (Regimento Interno, art. 16, IV), e n\u00e3o a emitir orienta\u00e7\u00f5es hipot\u00e9ticas.<\/p>\n<p>Portanto, constatando a necessidade de proferir instru\u00e7\u00f5es, orienta\u00e7\u00f5es ou recomenda\u00e7\u00f5es, cabe ao Corregedor Geral da Justi\u00e7a faz\u00ea-lo, sem que precise ou deva valer-se de d\u00favida registral, expediente que, ademais, desatende o sistema pela heterodoxia.<\/p>\n<p>Com efeito, este Conselho deve conhecer do m\u00e9rito, se antes n\u00e3o conhecer de preliminar que com ele seja incompat\u00edvel (CPC\/1973, art. 560, <em>caput). <\/em>Disso se conclui que, se houver (como <em>in casu <\/em>houve) preliminar que impe\u00e7a o exame do m\u00e9rito, sobre ele n\u00e3o cabe pronunciamento. H\u00e1 de ser entregue a presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, e n\u00e3o mais que isso. Como diz Pontes de Miranda <em>(Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Processo Civil, <\/em>Rio de Janeiro: Forense, 1975, tomo VIII, p. 266):<\/p>\n<p>Se a decis\u00e3o na preliminar processual ou na quest\u00e3o prejudicial elimina o julgamento do m\u00e9rito, claro que n\u00e3o mais se prossegue; julgado est\u00e1 o feito; a decis\u00e3o, por si s\u00f3, \u00e9 terminativa.<\/p>\n<p>As decis\u00f5es deste Conselho gozam de ineg\u00e1vel prest\u00edgio e (como salienta o Desembargador Relator), servem de orienta\u00e7\u00e3o para registradores, tabeli\u00e3es, ju\u00edzes e partes.<\/p>\n<p>Justamente por isso, os ac\u00f3rd\u00e3os devem contar o que a lei efetivamente permite que seja objeto do julgamento de todos os integrantes do Conselho. No caso de d\u00favida prejudicada, esse objeto, como se disse, restringe-se \u00e0 mat\u00e9ria preliminar. Logo, \u00e9 prefer\u00edvel n\u00e3o inserir nem fazer prevalecer posi\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas sobre a mat\u00e9ria de fundo, sem que esta, contudo, pudesse ter sido legalmente examinada, discutida e votada. Afinal, ou este Conselho de fato orienta e disciplina (caso em que a orienta\u00e7\u00e3o ou a regra necessariamente h\u00e1 de ser produto da delibera\u00e7\u00e3o deste \u00f3rg\u00e3o), ou ent\u00e3o n\u00e3o resolve, e n\u00e3o conv\u00e9m expender nem se estender em tema, n\u00e3o objeto de pronunciamento pelo colegiado.<\/p>\n<p>Finalmente, \u00e9 entendimento consolidado que o Poder Judici\u00e1rio \u2013 mesmo no exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00e3o administrativa, como seja a corregedoria dos servi\u00e7os extrajudiciais \u2013 n\u00e3o \u00e9 \u00f3rg\u00e3o consultivo. Assim, eventuais consultas s\u00f3 devem ser admitidas em hip\u00f3teses de excepcionais e extrema relev\u00e2ncia:<\/p>\n<p>Ora, por tudo isso se evidencia a completa car\u00eancia de interesse e legitima\u00e7\u00e3o para o reclamo assim t\u00e3o singularmente agitado, por quem, n\u00e3o dispondo, ainda, da titularidade do dom\u00ednio (condom\u00ednio), n\u00e3o poderia alegar les\u00e3o ou amea\u00e7a de les\u00e3o, por parte da administra\u00e7\u00e3o, a um direito seu, que sequer existe. <strong><u>O pedido, na verdade, traduziria<\/u><\/strong><u> <strong>inconceb\u00edvel e descabida consulta dirigida ao Judici\u00e1rio, ainda que<\/strong> <strong>na sua fun\u00e7\u00e3o at\u00edpica de agente administrativo, sobre interpreta\u00e7\u00e3o<\/strong> <strong>e aplica\u00e7\u00e3o, em tese, das leis e regulamentos<\/strong><\/u><strong>. <\/strong>Nesse sentido, \u00e9 da melhor doutrina que a &#8220;reclama\u00e7\u00e3o administrativa \u00e9 a oposi\u00e7\u00e3o expressa a atos da Administra\u00e7\u00e3o, que afetem direitos ou interesses leg\u00edtimos dos administrados. O direito de reclamar \u00e9 amplo, e se estende a toda pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica que se sentir lesada ou amea\u00e7ada de les\u00e3o pessoal ou patrimonial por atos ou fatos administrativos&#8221; (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 3\u00aa ed., Revista dos Tribunais, p. 617 e Caio T\u00e1cito, Direito Administrativo, 1975, Saraiva, p. 29), pressupostos esses que, absolutamente ausentes na hip\u00f3tese, inviabilizam, por completo, a postula\u00e7\u00e3o inicial. (Corregedoria Geral da Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, Proc. 53\/1982, parecer do juiz Jos\u00e9 Roberto Bedran, 22.7.1982, g. n.)<\/p>\n<p><strong><u>A E. Corregedoria Geral da Justi\u00e7a<\/u>,<\/strong><em>em regra, <\/em>e conforme pac\u00edfica orienta\u00e7\u00e3o, <strong><u>n\u00e3o conhece de <\/u><\/strong><em><u>consultas, <\/u><\/em><strong><u>cujo exame, portanto,<\/u><\/strong><u> <strong>excepcional, fica condicionado \u00e0 peculiaridade do assunto, sua<\/strong> <strong>relev\u00e2ncia e o interesse de \u00e2mbito geral da mat\u00e9ria questionada<\/strong><\/u><strong>.<\/strong> (Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, Proc. CG 10.715\/2012, Des. Jos\u00e9 Renato Nalini, j. 18.12.2013).<\/p>\n<p>Como \u00e9 sabido, <strong><u>n\u00e3o cabe a este Ju\u00edzo responder a consultas formuladas pelo interessado, pois a sua fun\u00e7\u00e3o primordial \u00e9 solucionar conflitos e n\u00e3o figurar como consultor jur\u00eddico<\/u>. <\/strong>Al\u00e9m disso, como bem observou a Douta Promotora: &#8220;Conforme j\u00e1 decidiu a E. Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, em parecer exarado pelo ent\u00e3o Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. H\u00e9lio Lobo J\u00fanior, no procedimento n\u00b0 27.435\/88 (02\/89): &#8220;&#8230;\u00e9 inconceb\u00edvel e descabida consulta dirigida ao Judici\u00e1rio, ainda que na sua fun\u00e7\u00e3o at\u00edpica de agente administrativo, sobre interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o, em tese, das leis e regulamentos (cf. ementa 10.2, das Decis\u00f5es Administrativas da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a &#8211; Ed. RT, 1981\/1982, p. 24). Neste mesmo sentido, manifestou-se o Dr. Aroldo Mendes Viotti, D. Juiz Auxiliar da Corregedoria, em parecer proferido nos autos do procedimento n\u00b0 113\/90 (567\/90), onde consta: &#8220;O comando emergente do dispositivo da r. senten\u00e7a n\u00e3o pode \u2013 por isso \u2013 prevalecer, porquanto n\u00e3o \u00e9 dado ao Ju\u00edzo Corregedor Permanente emitir declara\u00e7\u00e3o positiva ou negativa de registro de t\u00edtulo no Of\u00edcio Predial sem regular instaura\u00e7\u00e3o de procedimento de d\u00favida, e sem que, consoante o devido procedimento de lei, se materialize o dissenso entre particular e registrador acerca daquele ato de registro. A atua\u00e7\u00e3o do Ju\u00edzo da d\u00favida dirige-se t\u00e3o-somente \u00e0 revis\u00e3o da atividade do registrador, devolvendo-se-lhe a tarefa de qualifica\u00e7\u00e3o a este cabente em primeiro momento: n\u00e3o pode o Ju\u00edzo administrativo, por\u00e9m, substituir-se ao Oficial nessa primeira atividade, isto \u00e9, apreciar a registrabilidade de t\u00edtulo sem que o respons\u00e1vel pelo Cart\u00f3rio Predial, em momento anterior, o fa\u00e7a. Por inc\u00f4modo ou intrincado que se revele o \u00f4nus de qualifica\u00e7\u00e3o dos t\u00edtulos, dele dever\u00e1 se desincumbir o Serventu\u00e1rio, nada justificando busque transferi-lo a terceiros. Tamb\u00e9m se presume detenha o titular da Serventia Imobili\u00e1ria capacita\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica n\u00e3o apenas para operacionalizar os comandos legais que disciplinam a quest\u00e3o da prefer\u00eancia a registro de t\u00edtulos constitutivos de direitos reais reciprocamente contradit\u00f3rios, como, igualmente, para conhecer os efeitos jur\u00eddicos que possam advir das medidas previstas nos arts. 867 e ss. (Se\u00e7\u00e3o X, Livro III) do CPC. Por isso, n\u00e3o cabia ao Ju\u00edzo Corregedor fornecer resposta \u00e0 consulta do Serventu\u00e1rio. Tamb\u00e9m n\u00e3o lhe era dado determinar registro de t\u00edtulos \u00e0 margem do procedimento legal, e sem que o registrador se houvesse previamente desincumbido de seu \u00f4nus de emitir ju\u00edzo conclusivo a respeito de sua registrabilidade&#8221;. (Primeira Vara de Registros P\u00fablicos de S\u00e3o Paulo, autos 1023331-97.2014.8.26.0100, Ju\u00edza T\u00e2nia Mara Ahualli, j. 16.05.2014)<\/p>\n<p>3. Ante o exposto, <strong>n\u00e3o conhe\u00e7o do recurso de apela\u00e7\u00e3o, com observa\u00e7\u00e3o<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito Privado <\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 16.03.2016 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 3005872-04.2013.8.26.0223, da Comarca de Guaruj\u00e1, em que \u00e9 apelante ANT\u00d4NIO BORBA DA SILVA, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GUARUJ\u00c1. 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